ANB é uma ILUSÃO.
Embora seja racional, justa e louvável a iniciativa da ANB em tentar derrubar a Lei 8.906/1994...
Embora ANB afirme que é uma associação dos advogados do Brasil...
Muitos associados da ANB certamente contestarão este texto sob alegação de que a ANB é sim pessoa legitimada para propor ADI contra a Lei 8.906/1994, conforme Inciso IX, do Art. 103, da Constituição Federal.
A verdade é que perante o STF, conforme ordenamento jurídico, a ANB não preenche requisito da pertinência temática.
Somente os legitimados relacionados no Art. 103 da Constituição podem propor ADI contra a Lei 8.906/1994.
ANB pensa que é legitimada inserta no referido artigo, só porque alterou a sua razão social para "Advogados":
DE Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB)
PARA Associação Nacional dos Advogados do Brasil (ANB)
Trocou-se de RÓTULO, mas o conteúdo continua sendo o mesmo porque:
1) O estatuto da ANB não foi aprovado pela OAB;
2) estatuto da OAB não está regulamentado pela Lei 8.906/1994;
3) ANB não é Associação de Advogados inscritos na OAB.
O ordenamento jurídico somente reconhece Associação de Advogados se estiver vinculada à Lei 8.906/1994 e à OAB.
Logo, a ANB é uma ILUSÃO: não possui legitimidade ativa para tratar dos assuntos e interesses dos advogados do Brasil da OAB.
At.te
RJ21072023-6
Lacerda.
Aviso 1
Você sabia que todos os projetos de leis (relação abaixo) visando a extinção do exame de ordem foram considerados constitucionais, todavia, a contrario sensu, no mérito: todos eles foram rejeitados, conforme relatório final de 2019 da relatoria do Deputado Fábio Trad, da Comissão da Constitucional e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados?
5.054/2005 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
5.801/2005 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
7.553/2006 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
2.195/2007 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
2.426/2007 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
2.567/2007 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
2.790/2008 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
3.144/2008 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
2.154/2011 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
2.448/2011 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
7.116/2014 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
6.828/2017 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
8.698/2017 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
e 832/2019 - CONSTITUCIONAL COM MÉRITO FOI REJEITADO
Felizmente, o "susbstitutivo" do referido relator ainda não foi aprovado pela Câmara.
Dessarte, a Classe dos Bacharéis em Direito precisa urgentemente se mobilizar, ao revés todos deverão ser aprovados no exame de ordem ou em estágio de dois anos.
Assim, ainda existe uma esperança: sugerir alteração no referido "substittutivo" na Câmara ou no Senado.
Logo, fica convocada a referida classe para a devida mobilização.
At.te
RJ19072023-5
Lacerda.
Aviso 2
Você sabia que Magistrados e Representantes do Ministério Público participarão do futuro Exame de Ordem OAB?
Isso é novidade, conforme Substitutivo de PLs 5054/2005 e apensos, de 2019, da relatoria do Deputado Fábido Trad, da Comissão de Cidadania da Câmara dos Deputados.
At.te
RJ19072023-5
Lacerda.
Aviso 3
Você sabia que a aprovação na primeira fase do futuro Exame de Ordem dará direito ao candidato ficar dispensado de fazer novamente a primeira fase e, com isso, poderá tentar ser aprovado na segunda fase durante o prazo de dois anos?
Esse prazo de dois anos será contado da abertura do exame em que se deu a aprovação da primeira fase.
Isso é novidade, conforme Substitutivo de PLs 5054/2005 e apensos, de 2019, da relatoria do Deputado Fábido Trad, da Comissão de Cidadania da Câmara dos Deputados.
At.te
RJ19072023-5
Lacerda.
Aviso 4
Você sabia que o futuro Exame de Ordem será aplicado quadrimestralmente?
Isso é novidade, conforme Substitutivo de PLs 5054/2005 e apensos, de 2019, da relatoria do Deputado Fábido Trad, da Comissão de Cidadania da Câmara dos Deputados.
At.te
RJ19072023-5
Lacerda.
Aviso 5
Você sabia que o futuro Exame de Ordem a taxa de inscrição será cobrada do candidato inscrito de forma proporcional em relação a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase?
Isso é novidade, conforme Substitutivo de PLs 5054/2005 e apensos, de 2019, da relatoria do Deputado Fábido Trad, da Comissão de Cidadania da Câmara dos Deputados.
At.te
RJ19072023-5
Lacerda.
Aviso 6
Você sabia que o futuro Exame de Ordem não será mais obrigatório?
O Exame voltará a ser facultativo.
Isso é novidade, conforme Substitutivo de PLs 5054/2005 e apensos, de 2019, da relatoria do Deputado Fábido Trad, da Comissão de Cidadania da Câmara dos Deputados.
At.te
RJ19072023-5
Lacerda.
Aviso 7
Você sabia que o futuro Exame de Ordem poderá ser substituído por estágio profissional com duração mínima de dois anos?
Isso é novidade, conforme Substitutivo de PLs 5054/2005 e apensos, de 2019, da relatoria do Deputado Fábido Trad, da Comissão de Cidadania da Câmara dos Deputados.
At.te
RJ19072023-5
Lacerda.
RELATORES DAS PLs EXAME DE ORDEM DA OAB
Quantos e quais foram os relatores da Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) referentes às PLs 5054/2005 e apensos que versam sobre o exame de ordem da OAB?
Primeiro relator - Relator, Dep. Marcelo Ortiz (PV-SP) - em 07/12/2006
Segundo relator - Pastor Marco Feliciano (PSC-SP) - em 10/05/2012
Terceiro relator - Fabio Trad (PMDB-MS) - em 10/04/2013
Quarto relator - Ricardo Barros (PP-PR)- em 11/08/2015
Quinto relator - Rogério Rosso (PSD-DF) - em 23/06/2016
Sexto relator - Fábio Trad (PSD-MS) - em 11/12/2018
Sétimo relator - Fábio Trad (PSD-MS) - em 29/03/2019
Oitavo relator - Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG) - em 20/04/2023
At.te
RJ23072023-7
Lacerda
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