Advogados Deputados Relatores do PL 5064/2005 estão sob suspeita de favorecer à OAB em detrimento da Classe dos Bacharéis em Direito...
EXCESSO DE MOROSIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS: Divulguem... Compartilhem... Mostrem à sociedade a inércia da Câmara principal responsável pela "escravidão Contemporânea", pelo caça-níquel, pela mercancia profissional e reserva de mercado: exame de ordem monopólio e principal fonte de renda da OAB, organização ímpar "sui generis" que legalmente e com aval do STF usurpou poderes privativos da União porque a proposta legislativa que deu origem a Lei 8.906/1994 não foi iniciada pela União, uma vez que tal lei não regulamenta entidade pública, contudo condiciona o exercício da profissão advogado que também envolve questões de direitos e garantias individuais . (NF Art. 5º, XIII, Art. 22, XVI, Art. 60, § 4º, IV e 205, CRFB)
Advogados que foram designados na CCJC como Relatores do PL 5054/2005 e apensos deveriam ter sido impedidos de proceder votos desfavoráveis à extinção do Exame de Ordem, pelo menos por questão de ética e bons costumes.
ORDEM DOS RELATORES
1. Marcelo Ortiz 28/04/2005 - Primeiro Relator - Advogado
2. Marco Feliciano 14/09/2011 - Segundo Relator - Pastor
3. Fábio Trad 10/04/2013 - Terceiro Relator - Advogado
4. Ricardo Barroso 08/04/2015 - Quarto Relator - Engenheiro
5. Rogério Rosso 23/05/2016 - Quinto Relator - Advogado
6. Fábio Trad 11/12/2018 - Sexto Relator - Advogado
7. Fábio Trad 29/03/2019 - Sétimo Relator - Advogado
8. Lafayette de Andrada 20/04/2023 - Oitavo Relator - Advogado
Analisando detidamente a tramitação na Câmara dos Deputados, na CCJC, encontram-se paralisados desde maio do corrente os PLs 5054/2005 e seus apensos.
É de fácil constatação que o número total de Relatores naquele principal somam-se 8 (oito) Relatores, dos quais Fábio Trad foi designado para tal atribuição 3 (três) vezes em períodos longos e distintos: 10/04/2013, 11/12/2018 e 29/03/2019.
O quinto Rogério Rosso 23/05/2016 e o oitavo Lafayette de Andrada 20/04/2023 Relatores designados não apresentaram relatórios. (8-2=6)
Fábio Trad foi o Deputado que exerceu 3 (três) vezes a função de Relator nos aludidos PLs. (6-3=3)
Fabio Trad é advogado da OAB com situação regular e foi responsável pelo último relatório, o qual votou pela manutenção do exame de ordem, quase à similaridade da legislação antiga.
Ele acompanhou o relatório do primeiro relator Marcelo Ortiz 28/04/2005 com valiosas modificações e contrariou dois relatórios de Deputados Marco Feliciano 14/09/2011 e Ricardo Barroso 08/04/2015 que votaram pela extinção da OAB.
QUANTO À EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM: HÁ EMPATE TÉCNICO (CONTRA X A FAVOR)
Como Fábio Trad permaneceu na CCJC por três vezes, chegar-se-á à conclusão sobre o seguinte placar:
Favoráveis à extinção: 2
Contra a extinção: 4 = (1 + 3)
Abstenção: . 2
Não é despiciendo ressaltar que 5 Relatores (1+3+1) são advogados:
O Primeiro Marcelo Ortiz 28/04/2005, o terceiro, sexto e sétimo Fábio Trad 10/04/2013, 11/12/2018 e 29/03/2019, o quinto Rogério Rosso 23/05/2016 e o último (oitavo) Lafayette de Andrada 20/04/2023 são todos advogados da OAB com situações regulares.
O Terceiro, sexto e sétimo: tratam-se de mesma pessoa: também Advogado: Fábio Trad.
São os seguintes Advogados Deputados Relatores:
1. Marcelo Ortiz 28/04/2005 - Primeiro Relator
2. Rogério Rosso 23/05/2016 - Quinto Relator
3. Fábio Trad 10/04/2013 - Terceiro Relator
4. Fábio Trad 11/12/2018 - Sexto Relator
5. Fábio Trad 29/03/2019 - Sétimo Relator
6. Lafayette de Andrada 20/04/2023 - Oitavo Relator
Não são Advogados Deputados Relatores
1. Marco Feliciano 14/09/2011 - Pastor - Segundo Relator
2. Ricardo Barroso 08/04/2015 - Engenheiro - Quarto Relator
Dois Relatores Favoráveis possuem profissões respectivamente: Pastor e Engenheiro: Marco Feliciano e Ricardo Barroso.
Olha a covardia: Todos os Relatores são Advogados de carteirinha, apenas dois não são advogados.
Agora ficou claro o verdadeiro motivo de tanta procrastinação na tramitação dos mencionados PLs?
Ao todo foram 18 (dezoito) anos de tramitação de uma singela emenda de um artigo de lei que no máximo possui 5 (cinco) artigos.
Quadro estatístico de movimentação do PL 5054/2005
Pelo período de 2005 a 2023:
Em 2005 o PL teve movimentos 12
Em 2006 o PL teve movimentos 05
Em 2007 o PL teve movimentos 09
Em 2008 o PL teve movimentos 02
Em 2010 o PL teve movimento 0
Em 2011 o PL teve movimentos 08
Em 2012 o PL teve movimentos 12
Em 2013 o PL teve movimentos 04
Em 2014 o PL teve movimentos 02
Em 2015 o PL teve movimentos 21
Em 2016 o PL teve movimentos 02
Em 2017 o PL teve movimentos 03
Em 2018 o PL teve movimentos 03
Em 2019 o PL teve movimentos 17
Em 2020 o PL teve movimento 0
Em 2021 o PL teve movimento 0
Em 2023 o PL teve movimento 04
________________________________
Total 104
O PL não foi movimentado nos anos
2010
2020
2021
Por que o PL 5054/2005 ficou sem movimentação durante três anos? QUE ABSURDO!
O PL teve um total de 104 movimentos ao longo de 18 anos (16x12=216)
Média de movimento do PL (216/104=2) 2 movimentos por mês ao longo de 18 anos ou 216 meses. ISSO É UM ABSURDO!
Imagina se fosse para criar uma lei com 100 artigos, por exemplo.
A Lei 8.906/1994 possui exatamente 87 (oitenta e sete) artigos.
Ora, o PL 2938/1992 que deu origem a Lei 8.906/1994 foi apresentado em 22/06/1992 e foi concluído pela Câmara dos Deputados em 14/07/1994, ou seja, não levou o tempo nem de 3 anos para tramitar.
Por isso, é um absurdo que um PL que visa modificar um artigo de lei demore tantos anos de tramitação.
Todavia, a Lei 8.906/1994 desde 2005 já sofreu centenas de emendas, e, algumas delas foram transformadas em lei em tempo recorde de tramitação, porque obviamente teve interesse da OAB.
Quando um projeto de lei não tem interesse da OAB, o final do prazo da tramitação fica "sine die", como acontece com o PL 5054/2005 e apensos.
Isso evidencia que Parlamentares não têm critério de serviço para estabelecer prioridade a projetos antigos...
Será que há um PL mais antigo do que PL 5054/2005, ainda em tramitação?
A pergunta que não quer calar, como pode haver lisura na votação favorável à permanência do Exame de Ordem, se Relatores são Advogados e obviamente farão de tudo para não decepcionarem à OAB em razão do juramento solene prestado à mencionada Organização e por força do vínculo de fidelidade à referida Entidade ímpar "sui generis"? Como?
Dessarte, não há muita esperança de mudar o último relatório do Fábio Trad que votou pela continuidade do Exame de ordem, porque Ele foi substituído por outro Advogado (oitavo e último Relator Lafayette de Andrada 20/04/2023) que, obviamente, votará também contra a extinção do referido exame para agradar a OAB.
Vide abaixo analogia de substitutivos de PLs. 5054/2005.
Verifica-se que Fábio Trad, em seu relatório e minuta de substitutivo de PLs 5054/2005 e apensos tentou restabelecer o Exame de Ordem facultativo. Atualmente obrigatório.
O Exame de Ordem será substituído por estágio profissional.
O estágio profissional terá a mesma validade do Exame de Ordem.
O estágio poderá ser realizado nas Defensorias e nas Procuradorias Públicas.
O estágio terá duração de dois anos.
O candidato deverá se avaliado e aprovado pelo respectivo Conselho Seccional ou por este será considerado inapto.
Todavia, o ideal seria que o referido estágio profissional fosse também realizado junto às Serventias Judiciais, Secretarias de Tribunais, porque advogado é auxiliar da Justiça; e junto a escritórios advocatícios, para descongestionar futuro quantitativo de estagiários que poderão existir quando vigorar a esperada emenda legal.
Assim, não se tem notícias da prática do instituto de suspeição no processo legislativo, como por exemplo existe na esfera processual cível, tampouco não existe ética no exercício da relatoria designado por Deputado Advogado, porque se existissem tais moderadores certamente não haveria designação de Advogado Relator no CCJC nos PLs 5054/2005 e seguintes.
Logo, a única esperança será no Senado, se não designarem Advogado Senador Relator , esperando que tal relator vote a favor da extinção do Exame de Ordem. Será?
At.te
RJ29072023-7
Lacerda::
FONTES:
Quanto à qualificação dos Relatores, basta acessar os seguintes sites:
Câmara dos Deputados/Biografia, antes de tudo melhor conferir o nome completo dos Relatores;
Igual procedimento de pesquisa no site OAB/CNA.
Vide abaixo analogia de substitutivos de PLs. 5054/2005.
PROJETOS
PROJETO DO PRIMEIRO RELATOR - Marcelo Ortiz
PROJETO DE LEI No
5.054, DE 2005 Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado. Autor: Deputado ALMIR MOURA Relator: Deputado MARCELO ORTIZ
PROJETO DO SEGUNDO RELATOR - Marco FelicianoPor todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, e boa técnica legislativa de todas as proposições e no mérito apenas pela aprovação dos PLs 2.154/2011, 5801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2426/2007, todos pela extinção do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e rejeição de todos os demais, nos termos do Substitutivo que ora oferecemos. Sala da Comissão, em de de 2012. Deputado PASTOR MARCO FELICIANO Relator PROJETO DO - QUARTO RELATOR - Ricardo Barros
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005
Extingue o Exame de Ordem para a
inscrição na Ordem dos Advogados do
brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei extingue o Exame de Ordem para
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Revogam-se o inciso IV e o § 1º do Art. 8º da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, colocando-se ao final do artigo as letras (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2015.
Deputado RICARDO BARROS
Relator
PROJETO do Terceiro, sexto e sétimo Relator - Fábio TradCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015 e 2.489/2015. Altera a Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame de Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame da Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem. Art. 2o O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................................... ................................................................................................ IV – ser aprovado em Exame da Ordem ou considerado apto em estágio profissional substituto do Exame da Ordem, nos termos do § 5o ; ................................................................................................. § 1º O Exame da Ordem será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e obedecerá às seguintes disposições: I – O Exame da Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente e de modo unificado em âmbito nacional; 25 II – O Exame da Ordem deve ser aplicado em duas fases: a) a primeira, composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação e conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho da atividade advocatícia, priorizando o raciocínio jurídico em detrimento da simples memorização da legislação, salvo quando esta for imprescindível ao exercício profissional; b) a segunda, composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado, e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; III – a aprovação na primeira fase do Exame da Ordem habilita o candidato a prestar diretamente a segunda fase nos exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira, pelo prazo de dois anos, contados da abertura do exame em que se deu a aprovação; IV – a taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do inciso III, deve ser cobrada proporcionalmente em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase; V – o Exame da Ordem contará, em todas as suas fases, com a participação de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, indicados respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. .................................................................................................. § 5o O estágio profissional substituto do Exame de Ordem, com duração mínima de dois anos, será realizado pelo bacharel em Direito nas defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal, cabendo ao Conselho Seccional aplicar as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o bacharel apto ou inapto ao exercício da advocacia.” (NR) 26 Art. 3o O inciso XVIII do art. 54 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVIII para inciso XIX: “Art. 54. ............................................................................... ............................................................................................. XVIII – regulamentar o Exame da Ordem nacionalmente unificado e, quanto ao estágio profissional substituto do Exame da Ordem, estabelecer as normas gerais dos convênios a serem celebrados pelos Conselhos Seccionais; .........................................................................................” (NR) Art. 4o O inciso XVI do art. 58 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVI para inciso XVII: “Art. 58. ..................................................................................... ................................................................................................... XVI – para fins de implementação do estágio profissional substituto do Exame da Ordem: a) celebrar convênios com as defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Federal; b) aplicar ao bacharel em Direito as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o bacharel apto ou inapto ao exercício da advocacia; ........................................................................................” (NR) Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2019. Deputado FÁBIO TRAD Relator
NÃO APRESENTARAM PROJETOS:
QUINTO RELATOR - Rogério Rosso
23/05/2016
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Designado Relator, Dep. Rogério Rosso (PSD-DF)
ÚLTIMO (OITAVO) RELATOR - AINDA SEM PROJETO
20/04/2023
Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Designado Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG)
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