AÇÃO POPULAR. JUCA BEIRUTE. JORGE BRITO. - POSTADA POR MARIO BUERES EM 01ABR20264 1045
A AÇÃO É PÚBLICA (DOMÍNIO PÚBLICO), MAS É CONVENIENTE RESGUARDAR QUALIFICAÇÃO: AUTOR
AÇÃO POPULAR CONTRA A OAB 13ª VARA FEDERAL - SJDF
PROCESSO Nº 1137507-29.2025.4.01.3400 CONSULTA PÚBLICA PJE:https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/
PÚBLICO-ALVO: BACHARÉIS E DIPLOMADOS EM DIREITO
Por oportuno, arexam-se a este Laulos Periciais Grafotécnkos que atestan, abalmente, a apostas nas páginas 474 e 502 do Projeto de t2i (PL) (segtE amxo) n.2 2.938/92, depois Lei n ç R906/94 Estatuto da Advocacia, estas atribuídas ente, ao Ex-Pres iden te I tamar Franco e ao Ex-Deputado Federal (à época, Presidente da Câmara Federal e suposto relator do referido PL), na página 42 do mesmo (PL).
Tal situaçåo, de gravidade ímpar e elevada repercussão, já foi objeto de denúrtia formalizada perante a Comissão Intemmericcma de Direitos Humanos (ComlADH), a qual acompanhará o trâmite processual. Os fatos noticiados configuram graves de direitos humanos praticadas pela OAB, em flagrante afronta à CONVENÇÅO AMERICANA SOBRE DIRErrOS HUMANOS (CADH), dentre outros insb-umentos vivos de direitos humanos da mesma natureza que o Brasil é esses incorporados pebs ritos do §2 e § 3 do art 5 da CF/EB portanto, todos com status constitucionais.
Em face dessa suposta afronta ao princípb do PACTA SUNT e com fundamento no artigo 5 2, ixiso LXXIII, da CnnstituÇ-äo da República, bem como na Lei ne 4.717/1965 (12i da Açào Popular), vem o subscritor propor a presente açäo popular, visando à tutela à proteçâo da moralidade administrabva.
AÇÄo POPUIAR C/C CONTROLE DIFUSO DE CONVENCIONALIDADE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CUADH).
Em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do CNPJ/MF ne 33.205.451/0001-14 endereço:SAUS Quadra 5- 1 -Bloco M (DE) CEP70070-939 Tel: (61) 99944-5541
E da ADVOCACIA-GEth1. DA UNIÅO-AGU. CNPJ: endereço Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 03, Inte 05/06, Sede l. Brasðia - DF. CEP 70.070-030.
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I.PREI.IMINARMENTR
O autor é Idosa, razäo pela qual requisita a prlorldade da da demanda, nos do Estamto do Idoso Lel ne 10.741/2013 e nos temos do art. 1.048, Inciso I, do CPC/2015.
11- DOS FATOS.
1. O Autor, idoso é bacharel em Direito (conforme d0Q1mentaçåo anexa), NÃO CONTESTA A EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM. Pleiteia, com fundamento no princfplo pacta sunt servanda, e no prindplo pro homine o direito ao exercício da advomcia para complementar seu sustento (alimento) na velhice, esbarrando, para na disposiçåo do art. 3 e da Lei n e 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A exigência de filiaçåo a uma única entidade de classe, sem alternativa de escolha enb•e conselhos equivalentes ou assoclaçðes profissionais, viola a CADH e outros n•atados internacionais instrumentos vivos de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Infelizmente nào existe nenhum outro local que a vítima poderia se inscrever como advogado Tal cenário configura imposiØo desproporcional, submetendo o cidadåo a mndiçäo análoga à moderna, na medida em que o obriga a vincular-se a um conselho em situaçåo institucional questionável.
Conclui-se, portanto, que a inscriçào na ()AB mostra-se, atualrnente, como requisito inevitável — porém juridicamente contestável.
LINHA DO TEMPO DA CRIAÇÃO ATÉA EXTINÇÃO DA OAB.
A OAB EXISTE DE FATO, PORÉM DESDE 18/01/1991 NUNCA EXISTIU DE DIREITO.
2. O Ministro da Justiça OSVALDO ARANHA do Governo Provisório de Getúlio Vargas em 1930, reformulando o Estado Brasileiro agiu para que fosse editado o Decreto Presidencial ne 19.408 em 18 de novembro de 193 0, que em seu Artigo 17 2, criava legal e formalmente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB em substituiçào ao entåo histórico INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASI LEI ROS - IAB. Em verbis:
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgào de disciplina e seleçào da claxse dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, a colaboraçào dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
3. Tratou-œ de uma annaçåo pol (tica, conhedda no mundo como "JABIJTf Ø. Ou seja, o Decreto versava sobre a da Corte de Apelaçåo da época e a criaçåo da entidade dos fol "colocada" no melo do para pasar desapercebida. porque, em opornŽnldades — læo, 1911 e 1914 — por anteprojetos de lel e nåo se obteve êxito na criaçåo da OAB.
O da Entidade, conforme detemlnado, fol oficializado pelo Decreto
Presidencial do ditatorial Governo Vargas ne 20.784 de 14 de dezembro de 1931
4. Em 1991, o Governo democradcamente eleito pelo voto popular de FERNANDO COLLOR DE MELLO, promoveu uma reorganizaçäo do Poder J udiciárlo Nacional por meio do Decreto Presidencial n2 11 em 18 de janelro de 1991. No 4 do deŒeto. REVOGOU-SE EXPRESSAMENTE os decretos 19.408/30 (criaçäo) e 20.784/31 (estatuto inicial) da Enüdade em queståo.
5. Apenas para formal, o Dec. 11/91 foi revogado pelo Dec. 761/93 e em sucessåo pelos 1.796/96, 2.802/98, 3.382/00, 3.698/00, 4.063/01, 4.685/03, 4.720/03, 4.991/04, 5.536/05, 5.834/05, 6.061/07 e atuaimente pelo vigente Decreto 8.668/16.
6. Alguém se apossou do nome OAB a entidade exunta tenta criar confusäo para provar sua existência, alegando ter sido criada por alguma lei, o que näo corresponde à verdade, é neœsMrio observar atentamente essa cronologia
7. O Estatuto n g 4215/1963 dizia no artigo.
8, Se o primeiro Estatuto da OAB, ne 4.215/63, foi criado com base no art. 17 glo Decre to n? 19.408/3 0, se ndo este re vog ad o sumariamen te do ordenamento j urfd ico em 18/01/91, qual seria a eficácia do Estatuto ng 4.215/63, já que a base de Sua existência era o are 17 do Decreto ne 19.4 08/30? Por analogia, o primeiro estatuto também teria sido ektinto na mesma data, 18/01/91, sendo a ()AB também extinta de lato e de direito nesse mesmo dia, já que nio há nenhuma outra lei que firme a ()AB corno entidade de classe.
NÅo HOUVE NOVO ATO PRESIDENCIAL DE CRIAÇÃO, RECRIAÇÃO,
OU QUALQUER SIMILAR POSTERIORA REVOGAÇÃO EXPRIùSSA NO DECRETO N" 11/91.
9. Portanto, em esccrreita sfntese, existe uma entidade de fato mas nåo de Dlrelto a representar os profissionais da Advocacia Nacional, pois com a revogação expressa de sua criaçåo - e também de seu primeiro estatuto - os atos posteriores sao nulos de pleno dlrelto.
IO. Com sua •certidåo de nascimento* revogada expressamente, legalmente nao hå existênda e desta forma, nåo há Conselhos Regionais ou Nacional, seus 2 representantes nåo representam nada, sendo repetitivo, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL existe de fato e nåo de Direito e nåo tem qualquer validade legal os at0S da Enödade.
11. O atuai CNPJ/MF nO 33.205.451/0001-14, com a sua extinçåo em 18/01/1991 deveriam ter dado baixa junto à Receita Federal até hoje eles usam indevidamente esse CN.PJ para induñr suas vfömas a erra
12. Não se discute, na presente petição, o emme da ordem o que se sustenta, com fundamento no Direito, são as falsificações de assinaturas e as graves violaçöes de direitos humanos, em desrespeito à (CADH), e à jurisprudência consolidada da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIADH) entre outros tratados internacionais insb•umentos vivos de d ireitos h uma nos.
13. A mera menção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no texto constituci onal não consfitui, por si só, argumento válido ou suficiente para a sua manutenção.
A CF/88 foi promulgada em 5 de outubro de 1988. Nessa data, a entidade detinha status legal e legíümo, pois ainda estava amparada pelo seu decreto de criação, datado de 1930 (Decreto n.0 19.408/1930). O lapso temporal entre a promulgação da Carta Magna e o ato formal de revogação foi de 2 anos, 3 meses e 14 dias.
111 - DO DIREITO.
13.1. O juiz nacional é agente primário do sistema interamericano da Corte Interamericana de Direitos Humanos a CADH os tratados internacionais a jurisprudência consol idada da CtlADH e da Com IADH, o princípio Pro Homine aqui invocadas, desconstituem defenestram fulminam de modo peremptório o art. 3 da Lei n o 8.906/94, são esses frágeis argumentos usados para justi ficar a existência da OAB.
aj o artigo 133 da C.F/88;
Observação: O dispositivo legal em comento refere-se estritamente ao exercício da profissáo de advogado, sem sequer mencionar a ()AB. Nào se discute a profissào e os atos dos advogados o Inciso LXVI I do Art. 59 da CF/88 (Depositário Infiel) foi invalidado pelo art. 7.7 da Convenção Americana sobre Direitos Ilumanos-CAl)ll, o art. 133 da CF/88 em conflito qualquer dispositivo da CADH tornase inaplicável.
b) a ADI 3.026/DF, sus generls•,
NO julgamento da ADI 3.026/DF, o STF afirmou que:
RA OAB nao se ao controle do Tri bunal de Contas da Uniäo por näo ser uma entidade da Administração Pública nem exercer função típica estatal. Trata-se de uma entidade sul generis, com natureza corporativa, mas com relevantes funçöes públicas" (ADI 3.026/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 08.06.2006);
Observaçäo: Por que a OAB não protocola esta ADI no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para obter seu registro, como os demais conselhos? A CtlADH já pacificou o entendimento de que um conselho de classe só pode ser criado por lei formal, nunca por decisão judicial.
c) o instituto da prescrição.
Caso "Los Dos Erres" Vs. Guatemala (2009) Parágrafo 121
"A Corte estabeleceu que, ao se tratar de violações continuadas ou permanentes de direitos humanos, a açäo para denunciá-las não está sujeita a prazos de prescrição enquanto se mantiver a si tuaçäo viola tória."
Ct1ADH.
Opinião Consultiva-OC-26/20 da Corte IDH:
"A CADH possui primazia normativa frente ao ordenamento jurídico interno, inclusive de normas constitucionais, quando sc tratar da proteçäo de direitos humanos fundamentais,"
O PRINCÍPIO PRO HOMINE: exige que a interpretação dos direitos humanos seja sempre aquele mais favorável indivíduo, independentemente da matriz da fonte normativa (independe aqui se a norma é interna ou internacional, aplica-se sempre a norma mais favorável).
14. Se a OAB, nåo sendo formalmente criada por lei e de controle estatal, detém monopólio no acesso à proflssäo jurfdlca, é uma grave violaøo à liberdade de assoaaøo profissional, como na OC-5/85.
Caso "Trabaþdores Cesados del vs. Peru" (2006), §128-129):
Os jufæs nacionais têm o dever de aplicar diretamente os u•atados de direitos humanos e a jurisprudência da CtIADH, inclusive afastando leis e decisões judi ciais que os violem.
Caso Riffoy Ninas vs. Chile" (2012), §218-220):
A Corte afirmou que a jurisprudência interamericana é obrigatória mesmo frente a resistência de beibunais superiores
Gelman vs. Uruguai (2011, §193):
"Normas internas que tenham origem ilegítima ou sejam incompatíveis com os compromissos internaci on ais de proteçäo dos di reitos humanos devem ser afastadas pelos órgãos jurisdicionais internos."
Radilla Pacheco vs. México (2009, §339):
"Não podem subsistir normas, decisões ou institutos que gerem impunidade para violações graves aos direitos humanos, inclusive sob o argumento de prescrição penal."
15. Os instrumentos de direitos humanos acima invalidam, esvaziam de eficácia o bloco de constitucionalidade. Impõe-se, assim, a Vossa Excelência o dever ex
officio de realizar o controle difuso de convencionalidade em conformidade com o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, devendo alinhar a decisão jurisdicional aos precedentes vinculantes da CtIADH e a ComIADH.
Caso "Suprema Corte de Justiça vs. Equador" (2 013):
A Corte afirmou que mesmo que normas estejam na Constituição, elas podem ser i ncompatíveis com a CADH e com a jurisprudência interamericana.
16. No caso da ADI 3.026/DF, a diferenciação foi estabelecida com base em uma interpretação judicial sobre a natureza institucional da ()AB, e não em Ici formal
aprovada pelo Cong•esso Nadonal. A ausência de legislaävo, por si só, torna a diferenciaçåo arbib•ária à luz do direito interamericano ausênda de mnb•ole jurisdicional eficaz e vblaøo aos artigos 8 e 25 da CADH.
17. A CtIADH já decidiu que a falta de mecanismos efethros de conb•ole jurisdicional enädades que afeäm direitos viola o art 25 da CADH, que garante o direito à proteçäo Judicial.
Caso Atala vs. Chile (2012):
a o princípio da igualdade e da não discriminação é um pilar filndamental do sistema de proteçäo dos direitos humanœ. Para que uma diferenciação normativa seja legfäma, deve baseada em critérios objetivos e razoáveis."
Caso Acevedo Buendía e outros ("Desempregados da Previdência 3 vs. Peru (2009):
"A ausência de mecanismos judi ciais para fiscalizar atos administrativos ou para revisar decisões de entidades com poder público configura violação ao direito à proteçäo judicial."
ADPF 1178
TRIBUNAIS INTERNACIONAIS são órgãos SUPRANACIONAIS, cuja competência foi reconhecida pelo Brasil por meio de tratados incorporados ao nosso direito interno (como o Decreto ne 4.463/2002, que reconhece a jurisdição da CtIADH).
7. Ainda no âmbito de suas relações internacionais, o Brasil tem histórico compromisso com a promoção e proteçäo de direitos humanos, ilustrado pela ratificação de inúmeros tratados internacionais sobre o tema, entre os quais cito a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ), o PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E
POLÍTICOS, O PACTO INTERNACIONAL SOBRE
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS,
9. Como demonstração da efi Cácia imediata das decisões de tribunais in tern aci on ais em âmbito nacional, registro a edição da Recomendação ng . 123/2022, pelo
Conselho Nacional de Justiça- CNJ, que orienta a utilinçäo da jurisprudência da Corte IDH em todas as esferas do Judiciário páb•io, assim como da Resoluçao na. 364/2021, que insUtui o monitoramento e fiscalizaçao do cumprimento das SENTENÇAS, Medidas Provisórias e OPINIÕES CONSULTIVAS proferidas pela Corte IDH envolvendo o brasileiro.
CPC/2015.
Art 927. Os Jufzes e os tribunais observarão:
I - as decisöes do Supremo Tribunal Federal em controle concenb•ado de consötucionalidade;
Lei no 9.882, DE 3 DE DE 1999.
Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 12 do art. 102 da Constituição Federal.
Art lo g .
§ 3QA decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Pú blico.
18. As Ordens de Advogados do Peru e da Venezuela, entidades legítimas e reconhecidas, foram submetidas ao controle de convencionalidade difuso exercido pela Corte Interamericana de Direi tos Humanos.
19. Diante desse precedente, indaga-se: qual a razão lógica-jurídica para que a OAB, cujo estatuto fundante (Lei no 8.906/94) é alvo de laudos grafotécnicos que apontam supostas falsificações de assinatura em seu processo de formação, esteja imune a tal escrutínio?
20. A tese que se extrai desta indagação é a de que a OAB, em sua atuação factual, operaria como um poder paralelo e não oficializado, distanciando-se de sua função institucional original e colocando-se além do controle jurisdicional internacional aplicável a seus congêneres continentais.
21. Caso persista esse cenário, o Brasil estará inevitavelmente sujeito a uma condenação no Sistema Interamericano, com a consequente obrigação de indenizar todas as vítimas dessa entidade.
Caso Lagos dcl Campo vs. Peru (2017),
a Corte destacou que no direito ao trabalho compreende 0 direito de toda pessoa de exercer a atividade laboral de sua preferência, sem mais que as estabelecidas pela lei e que sejam necessárias em uma sociedade democráöca".
No Caso Baena Ricardo e outros vs. Panamá (2001), a Corte estabeleceu que nas restriçöes ao exercício de direitos devem ser excepcionais e justificadas por necessidades sociais imperiosas". A obrigatoriedade de filiação para exercer a advocacia constituiria uma significativa a este princípio.
A jurisprudência interamericana exige que qualquer regulamentação profissional atenda ao teste de proporcionalidade:
1. *Adequaçäo*: A medida deve ser apta a alcançar o fim pretendido;
2. *Necessidade*: Não deve haver meio menos resb-itivo disponível;
3. *Proporcionalidade em sentido estrito*: Os benefícios devem superar os custos para os direitos individuais.
22. No contexto peruano, argumenta-se que a exigência de filiação obrigatória ao Colégio de Advogados não superaria este teste tripartido, pois a legislação peruana (Ley N9 25237, Ley del Trabajo del Abogado) estabelece a obrigatoriedade de inscrição no Colégio de Advogados para o exercício da profissão. Contudo, esta exigência deve ser interpretada à luz dos parâmetros interamericanos.
Com base na jurisprudência citada, argumenta-se que:
1. *Violação ao Artigo 13* : Na medida em que limita o direito de qualquer cidadão de buscar e oferecer assessoria juríd ica, restringindo o mercado de serviços legais.
2. *Violação ao Artigo 16* : A filiação compulsória restringe indevidamente a liberdade de não associação, sem justificativa suficiente em uma sociedade democrática.
3. *Violação ao Artigo 26*: Quando a cxigência se torna obstáculo desproporcional ao acesso à profissão, especialmente para grupos em situação de
vulnerabilidade econðmica que nåo podem arcar com taxas de filiaçao.
Interese Público na
Argumento: A filiaçäo obrigatória garantira padröes e qualidade no serviço jurfdico.
Resposta: A jurisprudência interamericana reconhece a legiömidade deste interesse, mas exige que seja perseguido pelos meios menos restritivos possíveis. Sistemas de ceröficaçäo voluntária ou exames estatais de habilitação poderiam alcançar o mesmo fim sem restringir liberdades fundamentais.
Autonomia Corporativa.
Argumento: As ordens profissionais necessitam de ampla adesão para cumprir suas funçöes autorreguladoras.
Resposta: A CtIADH no Caso Huilca Tecse vs. Peru (2005) estabeleceu que:
"a autonomia de entidades privadas não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais garantidos pela Convenção"
Jurisprudência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
23. A Comissão Interamericana-ComlADH tem abordado indiretamente a questão em relatórios temáticos:
Relatório sobre Medidas destinadas a Eliminar a Discriminação contra Pessoas que exercem seu Direito de Livre Associação (2015): A Comissão enfatimu que
Caso 12.746 - Colegio de Abogados de Venezuela: Embora não decido no mérito, a petição questionava a consti tuci onali dade da exigência dc filiaçào obrigatória, argumentando violação aos Artigos 13 e 16 da CAI)II. A Comissão admitiu a petição, reconhecendo a pla usibilidade dos argumentos.
'ia filiaçño obrigatória a associações profissionais pode consti tuir urna violaçño do Artigo 16 da CAI)II quando nño atendem a critérios estri tos de necessidade e proporcionalidad e".
luz do Sistema Interamericano, conclui-se que:
24. A obrigatoriedade de filiaçåo ao Colégio de Advogados do Peru constitui uma restriçåo nåo justificada aos direitos à liberdade de associaçao e ao livre exercfcio profisional ferindo plenamente os direi tos humanos
25. A Jurisprudência está pacificada no sentido da Inadmlslbllldade da obrigatoriedade de flllaç50 a entidade de classe como condiçäo qua non para o exercício da advocacia, conforme estabelecido no precedente vinculante do Caso Colegio de Abogados del Perú vs. Perú (CtIM)H, 2021).
Caso -Colegio de Abogados del Perú vs. Perú" (2021)
Contexto: O Peru exiNa filiação obrigatória à Ordem dos Advogados para a advocacia.
Decisão: A CtlADH firmou jurisprudência que a obrigatoriedade, entendendo que:
A liberdade de associação inclui o direito de não se associar. A restrição só é válida se estritamente necessária e proporcional. O Estado não demonstrou que a filiação compulsória era a única forma de garantir padrões éticos e técnicos.
A Corte alertou que:
"A filiação compulsória pode transformar as ordens profissionais em entidades fechadas, com poder excessivo sobre o acesso à profissào, criando barreiras injustificadas."
Parecer da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CI DII) no Caso Colegio dc Abogados dcl Perú vs. Perú (Caso 12.781)
A CornlAI)11 concluiu que:
"A exigência Icgal dc filiaçå() compulsória ao Colegio dc Abogados como condiçà() para o cxcrcfcio da advocacia constitui uma violaçñ() ao direito dc liberdade dc as,sociaçño, cm particular ao direito dc nio associaçào, garant ido pelo Artil'() 16 da CADI l."
CORTE INTERAMERICANA DE DERECIIOS 110 MANOS
IIENDRIX VS. GUATEMALA
SENTENCIA DE 7 DE MARZO DE 2023
V. Da violaçäo do artigo 26 da Convenção: Dlrelto ao b•abalho
a 108. A construção jurisprudencial do conteúdo do direito ao trabalho por parte da Corte IDH está intimamente relacionada às garantias de Igualdade e não dlscrlmlnaçåo em todos os âmbitos: do acesso e permanência no emprego ao gozo de condiçöes de dignas e igualitárias de trabalho. Conforme afirmado pela Corte IDH e reiterado em seus mais recentes precedentes, os Estados têm o dever de proteger os indivíduos contra ingerências arbitrárias ou contrárias ao direito no usufruto de suas garantias trabalhistas Em suas sentenças, a Corte também tem recordado que a tutela laboral também compreende o direito das pessoas a exercer as funçöes livremente escolhidas por elas.
109. Nesse sentido, no caso Pávez Pávez vs. Chile (2022), a Corte IDH tratou das repercussões específicas do tratamento discriminatório sobre o direito ao trabalho, ressaltando que cabe aos Estados assegurar seu exercício sem discriminação e em igualdade de oportunidades. Mais recentemente, na sentença do caso Guevara Díaz vs. Costa Rica (2022), reforçou que atentam contra esse direito quaisquer medidas que impeçam o acesso ao mercado de trabalho que sejam baseadas em motivaçðes discriminatórias. Naq uela oportun idad e, ao contemplar a incidência do direito ao trabalho in concreto, a Corte 11)11 considerou que o ato de discriminação direta no acesso ao emprego praticado pelo Estado consti tuiu violação ao direito ao trabalho."
Constituição Federal
Are 5 0
LXXIII, qualquer cidad é parte legítima para propor açåo popular q lie vise a anul ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao património histórico c cul toral, ficando o autor, salvo
mmprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ðnus da sucumbência;
Lei 4.717/1965.
O Art. 3A da Lei n 8.906/94 é incompathrel com os arts 13, 16 e 26 da CADH.
Art. 3 2 0 exercfcio da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominaçåo de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Convenção Americana sobre Direitos Humanos — CADH
ARTIGO 16
Liberdade de Associação
1. 'Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer oub•a natureza.
26. A CtIADH, a partir do Caso Almonacid Arellano vs. Chile (200 6), estabeleceu que todos os órgãos do poder pú blico, em especial o Judiciário, devem exercer controle de convendonalidade ex oficio, isto é, mesmo sem provocação das partes:
1 - CONTROLE DIFUSO DE CONVENCIONALIDADE DA Ct1ADH.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2006 Caso Amonacid Arellano e outros Vs Chile. A corte Interamericana determina pela primeira vez de forma taxativa, absolutamente clara, que ao julgar
PE DIREITOSHUMANOS PAq.SQll Topos OSe todo aparato estatal está sujeito à CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (Cuit)E) c se tornam agentes responsáveis pelas violações a esta. CORTE taxativamente, de forma inequívoca,
TOPO.S '1'RlßllNAlS, DE EM TODOS OS
NÍVEIS COS, dos países que ratificaram a CONVENÇÃO devem exercer um contrnll' (tifll.sn sobre as Leis Nacionais, dc tal modo que niio restem violados direitos e garantias
previsto na CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Não podemos deixar de por em análise o Caso Gomes Lund e ouros vs Brasil. (...) 173. (...) No entanto, quando um Estado é Palte de um b•atado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgåos INCLUSIVE SEUS IUíZE$, (.„) o Poder Judiciário deve levar em conta nåo somente o b•atado, mas também a interpretaçåo que a ele conferiu a Corte Interamericana, 174. (...) (g•ifo nosso).
27. No caso da OAB, embora a Lei nQ 8.906/94 da Advocacia) regule o exercício da advocacia, não há, em seu qualquer dispositivo que expresamente "CRIE" a OAB, ao contrário do que ocorre com os demais'conselhos de classe, cuja criação decorre de leis formais explícitas.
Caso Castillo Petruzzi vs. Peru (1999):
"Toda autoridade do Estado que exerça poder sobre os direitos das pessoas deve estar previamente instituída por lei no sentido formal e material."
Caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001):
"A inexistência de uma lei clara que estabeleça os poderes do órgão estatal implicou violação ao princípio da legalidade e da protcção judicial (artigos 8 e 25 da CADH)."
Princípio da legalidade formal c material (art. 8, 9 da CADH): ausência de lei que crie expressamente a ()AB;
Princípio da igualdade pcrantc a lei (art. 24 da CADH): discriminação cm relação aos demais conselhos profissionais;
Direito à proteção judicial (art. 25 da CADH): ausência de mecanismos eficazes de fiscalização sobre a ()AB;
Liberdadc de associação (art. 16 da CADH e ()C.-5 /85): monopólio profissional sem fundamento legislativo
Dlreito ao b•abalho (art 6 do Protocolo de San Salvador): resu•içao ao exercício profissional sem base legal formal.
28. A OAB vem ignorando e violando a Oplniåo Consultiva na 5/85 da CtlADH. Nesse sentido, a revisão da CtIADH defenestrou o art. 3 da Lei 8.906/94 só pode exercer a advocacia quem for inscrito nela, por violar os artigos 13 (liberdade de expressão) e 16 (liberdade de associação) da CADH.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
PARECER CONSULTIVO 5/85 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1985
O REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATÓRIO DE JORNALISI'AS (ARTIGOS 13 E 29 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS) SOLICITADO PELO GOVERNO DA COSTA RICA.
A CORTE EXPRESSA O PARECER,
Segundo
Por unanimidade
Que a Lei n e 4420 de 22 de setembro de 1969, Lei Orgânica do Conselho de Jornalistas da Costa Rica, objeto da presente consulta, na medida em que impede certas pessoas de pertencer ao Conselho de Jornalistas e, por conseguinte, o uso pleno dos meios de comunicação social como veículo para se expressar e transmitir informação, é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
PARECER SEPARADO DO JUIZ RAFAEL METO NAVIA
11. A Lei no 4420, em consequência, não se limitou a proteger o direito dc associação, mas a tornou obrigatória, violando, desta maneira, a respectiva liberdade. Quem excrcc a atividadc de jornalista sem pertencer ao Conselho exerce ilegalmente uma profissão e está sujeito às sanções penais respectivas (Comissão Interamericana dc Direitos Humanos, Resolução 17/84 Caso-9178 (Costa Rica)
OEA/Scr.L/V/11. 63, doc.15, 2 de outubro dc 1984). De outro modo, quem pertence a eles legalmente tem
um privilégio que se nega aos demais, como expressou muito bem o Parecer da Corte.
12. Para da mesma maneira como faz a Corte em seu Parecer, mas sobre a liberdade de associação, há de se concluir que a Lei na 4420, na medida em que o fato de tornar obrigatório aos jornalistas o pertencimento ao Conselho de Jornalistas da Rica para poderem exercer sua profissão, uma corporação pública cujos fins poderiam ser desempenhados por associaçöes criadas ao amparo da liberdade de associaçäo, cria restriçöes não permitidas pelo artigo 16 da Convenção e, por conseguinte, é incompatível com ele.
Opiniäo Consultiva OC-5/85 da Corte IDH:
"A exigência de inscrição em associação profissional não deve se tornar instrumento de exclusão ideológica ou política. A liberdade de associação não pode ser restringida por normas ambíguas ou instituições não legiåmadas."
11 - NO BRASIL PROMOTORES DE JUSTIÇA (MP), PROCURADORES DA
REPÚBLICA (MPU) DEFENSORES PÚBLICOS (UNIÃO E ESTADOS), OFICIAIS
DAS FORÇAS ARMADAS NO JURÍDICO DOS QUARTÉIS EXERCEM LIVREMENTE A ADVOCACIA SEM INSCRIÇÃO NA OAB.
29. A lógica da Corte na OC-5/85 foi a seguinte: "Se a atividadc (jornalismo) é um direito fundamental, você não pode criar um monopólio para uma parte dela e deixar outra parte livre. O direito é indivisível.
"82. A segunda parte do pedido de consulta se refere à compatibilidade dos aspectos relevantes da Lei n g 4420 com a Convenção, os quais, para efeitos desta consulta, são os seguintes: l... J
Artigo 25 - Os colunistas c comentaristas permanentes ou ocasionais de todo tipo de meios dc comunicação, pagos ou não, poderão exercer sua função livremente, sem obrigatoriedade dc scrcm membros do Conselho, mas seu âmbito de açäo estará limitado a essa csfcra, sem poder cobrir o campo do repórter, cspecializado ou não." Para resolver sobrc a compatibilidade entre a
Lei e a Convenção, a Corte deverá aplicar os a•itérios expostos na parte geral deste parecer.
83. A Corte observa que segundo o artigo 25 da Lei na 4420, não se requer o regisb•o profissional para atuar como ou colunista, permanente ou ocasional, remunerado ou não. Tal disposição foi alegada para demonstrar que esta Lei não se opõe à livre circulação de ideias e opiniöes. No entanto, sem enb•ar a considerar em detalhe o valor dessa alegaçåo, isso não afeta as conclusões da Corte sobre a questão geral, uma vez que a Convenção não garante apenas o direito de buscar, receber e difundir ideias, mas também informação de toda A busca e difusão de informação não cabe dentro do exercício autorizado pelo artigo 25 da Lei nQ 4420."
30. Em outras palavras, a existência dos promotores de justiça (MP) e procuradores da república (MPU) defensores públicos (união e estados) oficiais das forças armadas é a demonstração prática e concreta de que o argumento da OAB para justificar seu monopól io é falacioso. Se a advocacia pode ser exercida de forma organimda, ética e eficiente sem a OAB no setor público, o Estado não consegue demonstrar a "necessidade e proporcionalidade" (teste tripartido da CtIADH) de impor a filiação obrigatória no setor privado.
31. Portanto, esse comparativo não é apenas válido, é um argumento de força esmagadora. Ele tira a discussão do campo abstrato e a traz para a realidade, mostrando que a exceçäo já é a regra para milhares de profissionais, desconstruindo por completo a suposta "indispensabilid ade" da filiação obrigatória para o exercício da profissão violação ao princípio da igualdade e à proibi ção de discriminação (art 24 da CADH)
O art. 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelece:
"Todas as pessoas são iguais perante a lei. Em consequência, têm direito, scm discriminação, à igual proteção da lei." Constitu ição Fed eral
Are 19 0
III- criar distinçöcs entre brasileiros ou preferências entre si.
111 - CONCEITO DE DISCRIMINAÇÃO PARA A Ct1ADH.
"Definição de "discriminação"
"81. A Convenção Americana, assim como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polfücos, não dispõe uma definição explícita do conceito de "discriminação". Tomando por base as definições de discriminação estabelecidas no artigo 1.1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial e o arögo 1.1 da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas 'de Discriminação contra a Mulher, o Comitê de Direitos H umanos do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (doravante denominado "Comitê de Direitos Humanos') definiu a discriminação como: toda distinção, resb•içäo ou preferência que se baseie e em determinados motivos, como raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra sumário Art 116 natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição social, e que tenha por obicto ou Como resultado anula r ou depreciar o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais de todas as pessoas. (Corte IDH. Caso Atala Riffo e crianças vs. Chile. Mérito, reparações e custas. Sentença de 24-2-2012.1"
Contexto e Fundamentos da Opinião Consultiva OC-5/85
32. A Opinião Consultiva ()C-5/85 foi solici tada pelo governo da Costa Rica e trata, em síntese, da compatibilidadc entre a obrigatoriedade de filiação a entidades profissionais (como conselhos de classe) e os direitos à liberdade de expressào c associação previstos na CADH. A Corte Interamericana entendeu que a obrigatoriedade de filiação a conselhos de classe pode violar o direito à liberdade de associação, consagrado no artigo 16 da CADH, que estabelece:
33. No caso cm apreço, o Conselho Federal dos Jornalistas da Costa Rica editou a Lei ne 4.420, a qual apresenta semelhança com a Lei n o 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), notadamente no q uc diz respeito à disposição cm seu artigo 3 P. A OC5/85 afirma que a não inscrição cm um conselho dc classe não pode ser
utilbada como Justificativa para o exercício profissional de forma
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS RATIFICADOS PELO BRASIL POSSUEM HIERARQUIA SUPERIOR À LEI Na R906/94.
CF/88
Art 9.
§ 2 9 Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem oub•os decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3 9 Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Jurisprudência do STF sobre a Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
RE 466.343/SP (2008).
Neste julgamento, o STF firmou entend imento de que os tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. 0 caso discutia a prisão civil do depositário infiel, que havia sido proibida pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O STF entendeu que a legislação interna que permitia a prisão civil era incompatível com o tratado internacional e, portanto, não poderia scr aplicada. Esse julgamento reforçou a ideia de que o Brasil está vinculado às normas internacionais de direitos humanos c que nenhuma Ici interna pode violar csscs tratados.
HC 87.585/TO (2008).
Convenção Americana sobre Direitos Humanos deve ser observada pelo ordenamento Jurídico brasileiro, e que leis internas que contrariem suas disposiçöes são inválidas.
ADPF 153 (2010).
Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, o STF discutiu a compatibilidade da Lei de Anistia de 1979 com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Embora o STF tenha decidido, por maioria, que a Lei de Anistia era constitucional, o caso gerou debates importantes sobre a relação entre o direito interno e os tratados internacionais. O voto do Ministro Celso de Mello, por exemplo, destacou que os tratados internacionais de direitos humanos têm caráter especial e devem ser considerados na interpretação das normas internas.
RE 349.703/RS (2015).
Neste julgamento, o STF reafirmou o status supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos. O caso discutia a aplicação do princípio da não discriminação previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O Tribunal destacou que os tratados internacionais de direitos humanos são instrumentos essenciais para a proteçäo da dignidade humana e que o Estado brasileiro deve respeitá-los integralmente.
ADI 5.357 (2016).
Na Açño Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.357, o STF analisou a validade do Acordo entre Brasil e Santa Sé sobre o Estatuto Ju rídico da Igreja Católica no Brasil. 0 Tri bu nal destacou que os tratados internacionais, incluindo os de direitos humanos, devem ser interpretados de forma harmoniosa com a co Federal, l•.'sse julgamento re torçou a ideia que os tratados internacionais Ilào podem violar a mas também que as leis internas nio podem violac os tratados internacionais de direitos humanos,
V-A ADPF NA 320 E O DO ART. 52 CF/88.TEXTO DAS PAGS 6/7 DO PARECER DA PGR NA ADPF 320. Do dia 12/09/19.
N.Q 247/2019 - SDHDC/PGR
Sistema Único na 281936/2019
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N A 320/DF REQUERENTE: Partido Socialismo e Liberdade PSOL
INTERESSADOS: Presidente da República Congresso Nacional.
AMICUS CURIAE: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Outros.
RELATOR: Ministro Luiz Fux
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Regisfre-se que, a despeito da posição atualmente prevalente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual ab-ibui status normativo supralegal aos b-atados internacionais de direitos humanos que não tenham sido incorporados ao direito interno pelo rito especial introduzido no texto constitucional pela EC n Q 45/2004 (are 5 Q, § 3 0), o § 2 Q do art. 5 9 da Lei Fundamental autoriza leitura no sentido da constitucional dos tratados de direitos humanos ratifica dos pelo Brasil, tendo em vista que o referido dispositivo consagra explícita cláusula de abertura material da Constituição aos direitos c garantias decorrentes desses tratados internacionais.
É essa, aliás, a orientação perfilhada pelo Ministro Luiz Edson Fachin cm âmbito doutrináriO, e também já manifestada em voto protèrido na ADI 5,543/DF, na qual o Ministro propugnou, inclusive, pela revisão da tese da supralegalidade dos tratados de direitos humanos não aprovados pelo Congresso Nacional de acordo com o rito do art 5 12, § 3 0, da Constituição, nos seguintes termos: Entendo, assim, na esteira de relevante parcela da doutrina (Antonio Âugusto
Cançado Trindade, André de Carvalho Ramos, Flávia Piovesan e Val erio de Oliveira Mazzuoli, para mencionar alguns) que em razão do § 2 2 do art 5 2, da CRFB, os b•atados e convençöes Internacionais sobre direitos humanos possuem natureza materialmente constitucional. Vale dizer, em que pese não estarem sediados no texto da Constituição da República de 1988 os direitos previstos nos tratados e convençöes internacionais sobre direitos humanos a ela se incorporam quando o Brasil torna-se parte destes.
Não obstante a relevância e importância históricas da tese da supralegalidade dos tratados de direi tos humanos não aprovados pelo Congresso Nacional de acordo com o § 3 0 do art. 5 9 (CRFB) - adotada por esta Corte por ocasião do julgamento do RE 466.343-1 trata-se de fórmula que encontra-se - madura para possível revisão.
Nessa toada, é de se compreender que os direitos oriundos dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, sendo materialmente constitucionais se somam e equiparam aos direitos fundamentais sediados formalmente na Constituição. Todos eles, no entanto, podem e devem, por força do disposto no art. 5 2, §2 9 CRFB, serem considerados direitos materialmente constitucionais.
VI -O ESMDO VIOLA DE MORTE OS ARTIGOS 1, 2, 6, 8, 13, 16, 24, 25, 26 E29. DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS - CADH E OS ARTIGOS 3 E 6 do PROTOCOLO DE SÃO SALVADOR.34, O Protocolo dc Sño Salvador, instrumento complementar à CADH, afasta expressamente a aplicabilidade do art. 3 0 da Lei n o 8.906/94, cm razão de sua incompatibilidade com os deveres internacionais assumi dos pelo Estado brasileiro em ma téria de di rcitos human os.
DECRETO 3.321, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Promulga o Protocolo Adidonal à Americana
Direitœ Humanos em Matéria de Direitos
Sociais e Culturais -Protocolo de São Salvador", condufdo em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador.
3
Obrigaçåo de Nåo-Discrlminaçäo
Os neste Protocolo comprometem-se a garantir o exercício dos direitos nele enunciados, sem discriminaçäo alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniöes políticas ou de q ualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condiçäo social.
6
Direito ao Trabalho
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa através do desempenho de atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.
VII - TRATADOS INTERNACIONAIS INCORPORADOS PELO RITO DO §3 DO ART. 59 DA CF/88 QUE FULMINAM TORNANDO INAPLICAVÉL NÃO SÓ O ART. 3 9 MAS TODA A LEI N 9 8.906/94 ESTATUTO DA ADVOCACIA
35. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) encon tra-se referido no preâmbulo da Convençåo Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi incorporada ao ordenamento jurídico brasi leiro pelo rito previsto no art. 5 2 § 3 9 da CF/88, razão pela qual possui status de norma constitucional.
DECRETO na 591, DE 6 DE JULHO DE 1992
Pacto Internacional sobre Direitos Econôm icos, Sociais e Culturais-PIDESC.
Artigo 6 0
Os Estados M cm bros no presen te Pacto reconhecem o dirc ito de toda pessoa dc ter a possi bilidade dc ganhar a Vida med jante um trabalho livremente escolhido ou
aceito e tomarão medidas apropriadas para salvaguardar esse direito.
DECRETO NA 592, DR 6 DE JULIIO DE 1992.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polftlcos.
ARTIGO 22
1. Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteçåo de seus interesses.
36. O autor, na condiçäo de pessoa idosa, encontra-se amparado pela Convenção Interamericana sobre a Proteçäo dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas, a qual, por força do disposto no art 5 Q, § da CF/88, detém status supralegal, situ andose hierarquicamente acima não apenas do art. 3 0, mas de toda a Lei no 8.906/94.
Diante disso, consubstancia-se como direito líquido e certo do requerente ver efetivada sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, haja vista que, por enquanto a referida inscrição constitui condição de exercício indispensável e por enquanto única via legal para o desempenho da advocacia na atual ordem jurídica.
VIII - CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÄO DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSAS.
art 5 0, §3 0 da CF/88 c/c Decreto Legislativo 863/2017
Artigo 2 9 Definições
Discriminação": Qualquer distinção, exclusão ou restrição que tenha como objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em igualdade de condições dos direitos humanos e liberdades fundamentais na esfera política, econômica, social, cultural ou cm qualquer outra esfera da vida pública e privada
Artigo 6 0 Direito à vida c à dignidade na velhice
Os Estados Partes adotarä() todas as medidas necessárias para garantir ao idoso o gozo efetivo do direito à vida c o direito a viver com dignidade na velhice até o fim de seus dias, cm igualdade dc condiçöcs com outros setores da populaçào.
Artigo 18 Direito ao trabalho
O idoso tem direito ao u•abalho digno e decente e à igualdade de oportunidades e de em relação aos outros b•abalhadores, seja qual for a sua idade.
Os Estados Partes adotarão medidas para impedir a discriminação profissional do idoso. Fica proibida qualquer distinção que não se baseie nas exigências próprias da natureza do cargo, em conformidade com a legislação nacional e de forma apropriada às condições locais
Os Estados Partes adotarão as medidas legislativas, administrativas ou de outra índole para promover o emprego formal do idoso e regular as diversas' formas de autoemprego e o emprego doméstico, visando a prevenir abusos e garantir uma adequada cobertura social e o reconhecimento do b•abalho não remunerado.
37. O Brasil, ao assinar a Convenção acima assumiu o compromisso internacional de promover seu objeto e finalidade, nos termos do princípio pacta sunt servanda. A eventual mora ou inércia do Congresso Nacional em aprovar o respectivo decreto legislativo constitui uma questão de foro doméstico, que não exonera o Estado de sua responsabilidade perante a comunidade internacional.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DE TRATADOS.
Direito Interno e Observância dc Tratados.
Are 27 '2
Uma parte não pode invocar as disposições dc seu direito interno para justificar o inadimplemento de um Trata do. Esta regra não prejudica o artigo 46.
No Brasil é crime violar tratados internacionais.
LEI N O 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
Define os crimes dc responsabilidade e regula o respectivo processo dc julgamcn to,
Art. 5 9 São crimes de responsabilidade con tra a existência política da U niào:
11 - violar tratados legitima mente feitos com nações estrangeiras.
IX -A OAB COMPROMETE A ADFSÄO DO BRASIL NA OCDE
Estudos de Caso da OCDE
38. A ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONOMICOOCDE na essência da palavra foi enganada pelo Estado brasileiro vejamos alguns de suas diretrizes sobre Conselhos de Classe a enüdade publicou estudos específicos sobre a de profissões em diversos países, destacando casos em que a atuaçäo de conselhos de classe foi considerada excessiva ou desproporcional. Alguns exemplos incluem:
"The Economic Significance of Natural Resources: Key Points for Reformers in Eastern Europe, Caucasus and Cenb•al Asia" (2011): Aborda a necessidade de•reduzir barreiras ao exercício de profissões para promover o de senvolvimento econ ômico."
"OECD Reviews of Regulatory Reform: Italy" (2009): Critica a regulamentação excessiva de profissöes na Itália, sugerindo reformas para aumentar a competitividade e o acesso ao mercado de trabalho." Posicionamento da OCDE sobre Conselhos de Classe.
Reservas de Mercado Excessivas: Limitar o exercício de atividades a profissionais registrados em conselhos, sem justificativa plausível.
Barreiras à Entrada: Exigências desproporcionais para o rcgistro profissional, como taxas elevadas ou req uisi tos excessivos de formação.
Restrições à Publicidade c à Concorrência: Proibições inju stificadas à publicidade de serviços profissionais ou à concorrência entre profissionais
Depreende-se do exposto que a ()AB incorre em inconstitucionalidade material, ao violar os preceitos da Carta Magna
X - AS FAISIFICAÇÖES DE ASINATURAS E A APLICAÇÃO DA LEI NA 8.906/94 SÃO IMPRESCRITÍVEIS.
39. Näo ao Estado arguir prescriçåo quando configurado crime permanente, caracterimdo pela continuidade de graves violaçöes aos direitos humanos consagrados na CADH e em demais instrumentos internacionais afins, em afronta direta à jurisprudência consolidada da CtIADH.
Prescrição e impunidade como violaçöes à CADH.
40. A invocação de prescrição de crimes graves, como falsificação de atos legislativos com efeitos sobre direitos fundamentais, pode ser considerada mecanismo de impunidade, vedado pelo sistema interamericano.
Caso "Barrios Altos vs. Peru" (2001), §4144:
Leis e decisões judiciais que geram impunidade de graves violações aos direitos humanos são incompatíveis com a CADH.
Caso "Radilla Pacheco vs. México" (2009), §339-340:
O Estado viola a Convenção quando utiliza institutos internos como prescrição para impedir a responsabilização por violações sérias.
41. Observe Vossa Excelência que o próprio ex-Prcsidcnte da República, Itamar Franco, foi obrigado a licenciar-se do cargo para a apu raçào de diversas falsificações de sua assinatura. O fato não se restringe apenas aos dois funcionários do Tesouro de Curitiba, tampouco às páginas 42, 474 c 502 do (PL) nu 2.938/92, o Processo dc Curitiba-PR que segue anexo. Com 2983 pgs o LAUDO do perito se encontra nas páginas 361 a 394 dentro do processo.
XII - O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE NO LAUDO PERICIAL
DENOMINADO "PROVA EMPRESTADA", CUJO PROCESSO DE ORIGEM JÁ POSSUI TRÂNSITO EM JULGADO, É APTO A AFASTARA INCIDÊNCIA DA LEI NP
8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB). Isso PORQUE O REFERIDO
LAUDO, AO COMPROVARA FALSIDADE DOCUMENTAL, ELIDE O PRÓPRIO
SUPORTE FÁTICO NECESSÁRIO PARA A INVOCAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL EM COMENTO.SÚMULA 7 -A pretensão de simples reexame de prova nño enseja rc curso especial.
Data da Publicaçño - DJ 03.07.1990 p. 6478
42. Conforme se depreende da página 20 (vinte) anexo logo abaixo do Laudo Pericial referente ao processo que u•amitou em Curiüba-PR, o ex-Presidente Itamar Franco forneceu, de próprio punho, IO (dez) padröes de confronto para o perito técnico, na presença de seu advogado à época
43. Tais padröes consistem em 5 (cinco) asslnanras e 5 (cinco) rubricas autênticas, as quais não guardam nenhuma similaridade com aquelas às fls 474 e 502 do Projeto de Lei (PL) n.9 2.938/92.
44. No referido processo, a União questionou o laudo, obtendo, contudo, derrota técnica, o que qualquer possibilidade de questionamento acerca da autenticidade das assinaturas constantes das fls. 474 e 502 do PL n.9 2.938/92.
45. As assinaturas das páginas 474 e 502 do (PL) n. 9 2.938/92 mostramse integralmente incompatíveis com a totalidade das 10 (dez) amostras fornecidas.
Cópia da Folha 3 do Laudo do Perito.
o L.kct.o eru.-þf1tÑUFc o Dr. œrnk{o, que o conduziu 60 tdificio tlcnriqt»c bumier.
t.a£n -na hv, betão Pio branco, on• c.&lnvam *endo 06tJ01dad0$ pelo Dr. lamar tranco, que iœdiÐto og e ootKiuziuos oo ealöo do edifei0i ali a n de RUS 6tófi'0¶ romtn (Edidos IO podrëca, 5 assinalums c 5 Ilibriens. hnçadag canela cotn tinta cm utoa fotllð ptlx•l a-•gpmvjdtj de potitos, pre.viamcn(z pelo No
Esmo dia (19,11) às re.ðrz,ssou Curitiba, cliC6ando ás 530 hamx Por vof{a dos 4.00 horu5 do dia 20.11, Elitnteve eontnto com os MM. Juiæe da &üma Vera redcml„ endo aprrsentndo oquelcs l*'dlöcs (tos X*tnos Jui'œ*. mesma oportltiida& o fez dos atitos perti iliiinr InŽbn1110$.
Ressalta-se que o laudo pericial, elaborado pela perita Lays Cruz, (segue anexo) coletou as 10 (dez) amostras de assinatura utilizadas no exame grafotécnico da página 4 do laudo, as quais são proveni entes da página 20 dos au tos do processo de Curitiba-PR.
Constatou-se que todos os espécimes gráficos sào de punho do próprio Itamar Franco, tendo si do firmados na presença de seu advogado, especifi camente para fins de exame pericial.
Excelência, a Corte Interamericana já declarou a incompatibilidade dc exigências análogas com a Convenção Americana, como nos Casos das OABs do Peru e da Venezuela.
Diante da ausência de base legal que discipline de forma expressa a CRIAÇÃO DA
OAB — no ordenamento dispositivo que declare "FICA CRIADA A OAB" a subsistência de sua exigência inscricional mosu•a-se insustentável.
A manutenção desse quadro, à luz da ADI 3.026/DF e do art. 133 da CF/88, e de uma prescrição acarretará a responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos, com consequente dever de indenizar todos os atingidos e a potencial nulidade dos atos praticados pela entidade.
O judiciário nunca julgou essas questões ao exercer o controle difuso de convencionalidade, o Judiciário analisa a submissão do art 3 Q da Lei 8.906/94 aos arts. 13, 16 e 26 da CADH. A questão central reside na validade de um ato normativo editado por entidade inexistente — a OAB — à luz da farta jurisprudência da CtlADH, que garante a liberdade de associação e o direito à personalidade jurídica.
Parte da Folha 2 do laudo
O Ex-presidente Franco não remnheceu suas
"Em primeira visualiza#o, o mesmo nao como suas as assinaturas apresentadas principalmente em suas partes finais Entreänto cabe à Perícia, na continuidade dos trabalhos, proceder as averiguações, e apresentar conclusões, quiçá buscada em oub•os padrões que serão sugeridos e solicitados"
falsas46. Excelência na condição de agente primário do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, diante de laudo com trânsito cm julgado e das provás que atestam a violação à CADH e a outros instrumentos vivos de direitos humanos, e em consonância com a jurisprudência vinculante da CtlADH c da ComlADH, requer-se que Vossa Excelência decrete não apenas o art. 3 0, mas a ineficácia e a inaplicabilidade de toda a Lei Federal no 8.906/94, sua decisão, amparada no dever de supressão normativa, será ra tificada pela Corte.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
SENTENÇA DE 6 DE JULHO DE 2009 (Exceçöcs
Preliminares, Mérito, Reparaçðcs c Custas)
Revogação da Lei NA. 15.662/07 252.
254. A Corte é competente para o:denar a um Estado que deixe sem efeito uma lel Interna quando æus termos sejam atentatórios aos direitos previstos na Convenção, e por isso, contrários ao artigo 2 do mesmo tratado, o que não foi alegado nem demonstrado pelos representantes no presente caso. Com base no expœto, o Tribunal não acolhe a solicitação formulada pelos representantes.
47. Por fim, Solicito que esse processo siga o rito do art. 13 do CPC. LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Código de Processo Civil
Art 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
XIII - DO PREQESTIONAMENTO.
48. Requer-se, com fundamento nos artS. 1.029, §1 0, e 1.030, do CPCI, bem como conforme a jurisprudência consolid ada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o expresso prequestionamento das matérias internacionais tratados internacionais e jurisprudências da CtIADH constitucionais e infraconstitucionais susci tadas ao longo da prese nte demanda
A medida é necessária à viab ilizaçào do acesso às instâncias superiores, uma vez que o prequcstionamento — seja ele explícito ou implícito—- constitui pressuposto de admissibilidade para o manejo de recurso extraordinário (RE) ao STF e recurso especial (REsp) ao STJ, contòrme reiteradamente decidido por ambas as Cortes Superiores inclusive na Corte e na Comissào Interamericana de Direitos Humanos.
a) Resoluçöcs nQ 364/21, 123/22, 544/24 do CNJ, em especial atenção aos casos: lajas dcl Campo e Huilca Tecse vs Peru, A legislação peruana (Ley N S? 25237, Lcy dcl Trabajo dcl Abogado) e ainda o caso 12.746 Colegio dc Abogados de Venezuela, Baena Ricardo c outros vs. Panamá, e todos os casos aqui citados com transito cm julgado pela ÇtlADH e' mais as Opiniões Consultivas n g 5/85 e 26/20,' alcançando também o Relatório da ComlADH sobre Medidas destinadas a Eliminar a Discriminação contra Pessoas que exercem seu
Direito de Livre Associação;
b) Controle Difuso de Convencionalidadc da CtIADH,
c) CF/88: Inc. § 2, §3 do art. 5 2 e LXXIII. 19 2 111. 170 0 VII e VIII;
d) Princfpio do Pacta Sunt Servanda;
e) Convenção Americana sobre Direitos Humanos — CADH nos seus artigos: 1, 2, 6, 8, 13, 16, 24, 25,26 e 29;
f) Protocolo de Såo Salvador nos seus artigos: 3 e 6, 1;
g) Pacto Internacional sobre Dlreltos Econômlcos, Sociais e CulturaLs-PIDESC no seu artigo: 6.1, Pacto Internacional dos direitos CIVIS e Polftlcos art 22 e 0 art 27 da Convençao Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
h) Resolução na 17 /84 caso P - 9178 costa Rica - OEA/Ser.L/V/11.63, Doc 15, 2 de outubro de 1984;
i) Conceito de não discriminação pela CtIADH;
j) OCDE;
k) Banimento da extinta OAB da União Europeia;
1) RE 466.343/SP, HC 87.585/TO, ADPFs 1178 e 320, 153/2 010, ADI 3.045/DF, 4.029/DF, ADI 3.02 6/DF, art. 10 §3 da Lei no 9.882/99, CPC art. 927-1;
m) Princípios da CF/88: da legalidade e material, da igualdade perante a lei, PRO HOMINE da CtIADH, da Segurança Jurídica art. 68.1 da CADH;
n) Leis 4.717/65, 4.215/1963 are 1 g;
O) Art. 3 da Lei ng 8.906/1994 Estatuto da Advocacia fere a CADH;
p) Decretos 19.408/30, n o 20.784/31, n o 11/91 anexo 4;
q) C.N.P.J/MF n o 33.205.451/0001-14 e a Súmula 7 do STF;
r) Todos os anexos postados nessa inicial e o item I dos FATOS;
s) Fica afastada a PRESCRIÇÃO conforme jurisprudência da CtIADH;
t) O Laudo Pericial (prova emprestada do processo na Comarca-PR.), nas páginas 16, 17, 18, 22 e 23, contém as amostras autênticas de escrita do Ex-Presidente Itamar Franco. A página 20 trata-se de um conjunto de dez (10) padrões gráficos cinco (05) assinaturas e cinco (05) rubricas produzidos de próprio punho do signatário, inclusive na presença de seu advogado. A análise pericial fulmina, de forma clara, peremptória c técnica, as duas assinaturas constantes das páginas 474 e 502 do Projeto de Lei (PL) n. 0 2.938/92;
u) Convenção Interamericana sobre a Protcçäo dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas;
v) CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL.
IV-Dos DOCUMENTOS JUNTADOS
Compulsando os autos, narra os documentos abaixo elucidados Nessa senda, desde já requer exame dos autos na profundidade determinada por esta laboral.
a) O 7 consiste no Projeto de Lel na 2.938/92, com 549 folhas que originou a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
às fls. 42, assinatura ab•ibufda, respectivamente, ao relator Dr. Ulisses Guimarães já as fls 474 e 502 supostamente atribuídas ao ex-Presidente Itamar Franco. No entanto laudos grafotécnicos (Anexos 11, 12 e 13) atestam a falsidade de todos os referidos.
Diante disso, conclui-se que o projeto jamais foi legitimamente relatado nem sancionado, maculando-se a validade do ato;
b) O Anexo 8 consiste no processo de Curitiba-PR (prova emprestada), com
2.938 folhas, cujo objeto são duas falsificaçöes de assinatura do ex-Presidente Itamar Franco, às fls. 50 e 51, utilizadas para demitir dois funcionários.
Constatou-se a falsidade documental por meio de laudo pericial inserto às fls. 361 a 394, o qual atestou ser falsas as referidas assinaturas. O laudo fundamentou-se em dez amostras de manuscritos autênticos (cinco rubricas e cinco assinaturas) do exPresidente, colhidas em sua presença e a de seu advogado (fls. 19) entre outras assinaturas verdadeiras do ex-Presidente.
O voto do Exmo. Sr. Desembargador Edgard Antonio Lippmann Jr. (fls. 1.760 a 1.762) reconheceu a idoneidade do tra balho perici al, posteriormente u tilizado como base para o Laudo Grafotécnico do Anexo 13;
c) O Anexo 9, de certidão negativa de pessoa jurídica expedida pelo Cartório de Pessoas Jurídicas de Brasília-DF, o que evidência a impossibilidade de a ADI 3.026-DF criar um Conselho de classe, por exigir este lei em sentido formal, nos termos já estabelecidos pela Corte Interamericana;
d) O Anexo IO consiste em laudo pericial (prova emprestada) inserto às fls. 361 a 394 do Anexo 8, o qual infirmou a autenticidade das assi naturas constantes nas fls. 474 e 502 do PL 2.938/92, atribuídas ao ex-Prcsidente Itamar Franco — que, cumpre registrar, jamais sancionou a Lei no 8.9 06/94 (Estatuto da Advocacia);
e) Os Anexos 11 e 12 são laudos periciais grafotécnicos, os quais, dc forma unânime c peremptória, atestam pela falsidade da assinatura veiculada à página 42 do PL 2.938/94, (anexo-7) imputada ao Dr. Ulisses Guimarães;
f) O Anexo 13 consiste em laudo grafotécnico que, com base na genuína assinatura de punho do cx-Presidente Itamar Franco (constante do Anexo IO,
inserido nas fls 361 a 394 do Anexo 8), atestou a falsidade das rubricas apostas nas fls. 474 e 502 do Anexo 7;
g) O Anexo 14 discorre sobre a Inércia do MPF que, ciente da gravidade dos fatos, valeu-se do art. 133 da CF/88, da ADI 3.026/DF e de tese de prescrição, violando a CADH e Outros instrumentos vivos de direitos humanos. A desconsidera a jurisprudência e o conb•ole difuso de convencionalidade da Corte Interamericana;
h) Anexo 15, que trata do término do registro de advogados brasileiros na Ordem dos Advogados de Portugal- (AO), três países foram formalmente notificados, via tradução juramentada, dos referidos documentos anexos. Comunicaram imediatamente o fato ao Conselho de Ministros da União Europeia, que, por sua vez, notificou Portugal. A questão em tela não guarda qualquer relação com suposta quebra de reciprocidade. Conforme amplamente divulgado, inclusive pelo Presidente da OAB, a situação configura-se como de extrema gravidade.
Devido a presente assim junta os documentos e exemplifica cada um deles na forma assim verificada.
V- DOS PEDIDOS.
49. Ex positis, requer o autor;
a) Que seja julgada totalmente procedente a presente açäo, com base em todos os itens desta petição inicial e os fatos narrados são de extrema gravidade, motivo pelo qual a denúncia deve scr imediatamente acolhida. Ressalte-se que a matéria será levada à CtlADH e scrá apresentada na reunião anual da Organimçào das Naçòes Unidas (ONU), ocasiào cm que todos os documentos constantes dos anexos desta de núncia sc râo devidam en te e xpostos;
a. 1) a citaçào dos réus por seu representante legal, para, querendo, apresentar sua contestaçáo, sob pena de revelia e confissào quanto à matéria de fato, na forma do artigo 344 do ('PC;
a.2j requer a concessñ() dos beneficios da justiça gratuita, visto que o autor se declara pobre no senti do jurídico do te rmo, conforme declaração na forma do artigo 98 do c.pc.,
a.3) requer a condenaçà() das rés, ainda, às custas, despeças e advocatícios ordem de 20 0/0 (vinte por cento) nos termos do artigo 85 do cpc;
a4) protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, bem como provas documentais, e demais provas necessárias para solução da lid e;
a.5) requer a condenação das rés, a inädência juros e correçäo monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
a6) o autor em ao artigo 334, §5 2, da Lei ng 13.105/2015, declara que NÃO tem interesse na audiência de conciliação Ou mediação;
a.7) requer o autor a prioridade da b•amitaçäo, diante que é pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso Lei n g 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015;
b) requer-se que seja notificada a OAB para que, em observância a jurisprudência da CtlADH, apresente seu registro no Cartório de Regisb•o Civil de Pessoas Jurídicas, bem como comprove a existência de lei formal que discipline sua criação:
a) Ressalte-se que a interpretação flexível adotada pelo STF na ADI 3.026/ DF viola tratados internacionais e a jurisprudência da CtIADH ao identificar o risco jurídico iminente à OAB, contrariando jurisprudência da CtIADH o STF, sob a alegação de natureza 'SUI GENERIS terminologia inexistente em nossa Constituição Federal, brindou proteção indevida a OAB.
b) Em nenhum dispositivo da Lei n o 8.9 06/94 Estatuto da Advocacia existe ' 'FICA CRIADA A OAB" O estatuto disciplina a organização a OAB que foi criada e extinta por decretos e a sua existência não pode ser justificada por decisão judicial a ADI 3.026/DF é ineficácia diante da CADH por analogia é o mesmo que o "depositário infiel Inc. LXVII do art 5 0 da CF/88"
c) solicita-se que o presente fato, de elevada gravidade, seja comunicado ao Conselho Nacional de Justiça (CND, a fim de que sejam adotadas todas as medidas judiciais e administrativas cabíveis no âmbito de sua competênci a;
d) outrossim, requer•sc que a ()AB apresente a relaçào L nominal •de todos os desembargadores oriundos do quinto constitucional indicados pela referida entidade, a fim dc que sc declarem suspeitos de julgar essa lide;
e) requer-se a Vossa Excelência a aplicação, de oficio, do controle difuso de convencionalidade, nos termos da jurisprudência da CtlADH convencionando o art 3 0 da Lei n? 8.906/94 aos arts 13, 16 e 26 da (,'AbH entre Outros tratados internacionais aqui citados bem como a juri$prudência da CtlADH;
t) oficie-se, com urgência, à Polícia Federal para a instauração de inquérito criminal, sob pena de continuidade da prática delituosa e da consolidação da percepção de que o crime compensa;
g) reque-se a notificação do Ministério Público Federal, por meio da ProcuradoriaGeral da República, para que se manifeste nos autos e adote todas as medidas judiciais cabíveis, diante da gravidade dos fatos. Requer-se, ainda, que seja oficiado o Ministério das Relações Exteriores e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para ciência e eventual comunicação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (ComIADH);
h) a suspensão da aplicação da referida norma legal Lei n Q 8.906/94 no presente feito, por indícios sérios de sua incompatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos-CADH e sua origem contaminada por ato de falsificações de assinaturas de um chefe de Estado e de um presidente da Câmara Federal;
i) requer a Vossa Excelência que, infelizmente não existe outro I ocal para a vítima se inscrever que não seja na OAB em observância ao controle de convencionalidade, condene à OAB que proceda com a inscrição do requerente nos quadros da Ordem, independentemente da prestação do Exame de Ordem, com base na proteçäo integral e no direito ao trabalho digno garantidos pela Convenção Interamericana sobre a Pro teção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas.
Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito em especial pela juntada de documentos, perícia técnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representan te legal do autor.
Dá-se o valor da causa R$ 1.000, 00, para todos os efeitos - desde a citação da ré,
Respeitosa men te.
Nestes termos,
Pede deferi mento.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
1 — No do PL 2938/92, à fl. 42, verifica-se falsificaçäo da assinatura do Dr. Ulisses Guimarães. Às fls 474 e 502, identificam-se falsificaçöes da firma do presidente Itamar Franco. Anexam-se 2 (dois) LAUDOS GRAFOSCÓPICOS periciais sobre a falsificação da fl. 42, e 1 (um), sobre as das fls 474 e 502 PARECER GRAFOSCÓPICO;
2 -Parte do processo de Curitiba, já b•ansitado em julgado, demonstra nas páginas 52 e 53 as duas assinaturas submetidas à perícia, a qual constatou a falsificação da rubrica ab-ibufda ao ex-Presidente Itamar Franco. Em decorrência dessa constatação, os dois funcionários envolvidos foram demitidos, razão pela qual não subsiste controvérsia sobre o tema, estando a matéri a acobertada pela coisaj ulgada;
3 — Segue anexo o ACÓRDÃO página 1762 do processo de Curitiba já com trânsito em julgado onde o TRF-4 reconheceu que as rubricas do ex-Presidente, Itamar Franco f
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