TODOS APENSOS DO PL 5054/2005 ANÁLISE DOS 33 PLs QUE VERSAM SOBRE O EXAME DE ORDEM QUE HÁ MUITO SE ENCONTRAM ENGAVETADOS NA CCJC: GRUPO QUE DEFENDE: A PERMANÊNCIA DO EXAME ORDEM: 20PLs. 5. 10. 13. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 26. 27. 28. 31. 32. 33. A EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM: 7PLs. 4. 6. 7. 12. 14. 30. A DISPENSA DO EXAME DE ORDEM: 4PLs. 9. 11. 25. PL QUE DEFENDE EO ANTES DA DIPLOMAÇÃO: 29 PL QUE DEFENDE BEL. ADVOGAR EM JUIZADO: 8 RJ241220254L0957 LacerdaJornalistaJurídico. Conheçam os 33 PLs que falam sobre EO e que há muito se encontram engavetados na CCJC: PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase RJ,221220252L1157 LacerdaJornalistaJurídico. Conheçam todos os 33 PLs que falam sobre EO e que há muito se encontram engavetados na CCJC. PL 5054/2005 (PL PRINCIPAL): Torna obrigatório EO para todos e sem exceção, ou seja, é contra a extinção do EO. PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 1-UM PL 5054/2005 Inteiro teor Projeto de Lei Autor Almir Moura - S.PART./RJ Apresentação 13/04/2005 Ementa Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado. Dados Complementares: Alterando a Lei nº 8.906, de 1994. PROJETO DE LEI Nº , DE 2004 (Do Sr. Almir Moura) Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado. O Congresso Nacional decreta: Art. 1 Esta lei torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado. Art. 2 O inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: .............................................................. IV - aprovação em Exame de Ordem, independentemente de ter exercido ou do exercício em cargos que exijam graduação em Direito; .............................................................(NR) Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Embora a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em seu artigo 8º, inciso IV, exija para todos aqueles que quiserem ingressar nos quadros da OAB, como advogado, o exame de ordem; esdrúxula e ilegalmente o Conselho Federal da OAB, através do Provimento Nº 81, de 1996, estabeleceu que determinadas categorias fiquem isentas de prestá-lo. Eis como disciplina esse guerreado diploma infralegal: “Provimento No. 81/96 Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 54, V, e 8o , 1o , da Lei no 8.906, de 04 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no processo no CP 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte Provimento: Art. 1º - É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Parágrafo Único - Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei no 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução nº 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do art. 3º da Lei nº 8.906/94. Art. 2º - O Exame de Ordem é prestado apenas pelo Bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil. Parágrafo Único - É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB. ..........................................” O Conselho Federal da OAB, indubitavelmente, extrapolou os limites que lhe foram deferidos pela Lei 8.906/94, e expediu esse Provimento que infringiu mandamentos constitucionais e legais vigentes. O Conselho arrogou a si o título e a função de legislador, ao editar norma que foi de encontro ao que disciplina o Estatuto da Ordem, que não faz exceção a quem quer que seja de eximir-se de prestar o exame de ordem para atuar como advogado. Nem mesmo o Presidente da República, ao editar decretos regulamentadores, pode estabelecer diretrizes diferentes das estabelecidas na lei a ser regulamentada, sob pena de ser tido tal decreto como ilegítimo, violador dos princípios em que se apoiam nosso ordenamento jurídico e, conseqüentemente, carente de eficácia jurídica. O privilégio que fora dado por esse malfadado Provimento a ex-promotores e ex-magistrados, bem como a outras carreiras, de ingressar na Ordem sem se submeterem às provas a todos impostas, fere ao demais o principio constitucional da isonomia. Por todo o exposto, cremos nossa proposta mereça ser aprovada pelos ilustres pares. Sala das Sessões, em de de 2005. Deputado Almir Moura PL 5054/2005 Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado. 1) Exame da OAB: A Controvérsia da Isenção e o Provimento N.º 81/1996 Apesar de o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei N.º 8.906, de 4 de julho de 1994), em seu artigo 8º, inciso IV, exigir o Exame de Ordem para todos que desejam ingressar nos quadros da OAB como advogados, o Conselho Federal da OAB atuou de forma, no mínimo, controversa. Através do Provimento N.º 81, de 1996, a entidade esdrúxula e ilegalmente estabeleceu que determinadas categorias ficassem isentas de prestar o referido exame. Essa isenção questionável cria uma disparidade no acesso à profissão e levanta dúvidas sobre a uniformidade na aferição da qualificação profissional. 2) O Provimento 81/96 e a Controvérsia das Isenções no Exame da OAB O Provimento n.º 81/96, emanado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é um diploma infralegal que estabelece as normas e diretrizes do Exame de Ordem. Embora seu Artigo 1º reforce a obrigatoriedade da aprovação no exame para que bacharéis em Direito sejam admitidos no quadro de advogados, é o Parágrafo Único desse mesmo artigo que gera grande controvérsia, ao instituir isenções a essa exigência. De acordo com o Provimento, são dispensados do Exame de Ordem: Bacharelados que, inscritos no quadro de estagiários da OAB, comprovem satisfazer as condições estabelecidas no Artigo 84 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Aqueles que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do Artigo 7º da Resolução n.º 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB. Mais notavelmente, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público. E também os integrantes das categorias jurídicas elencadas no §1º do Artigo 3º da Lei n.º 8.906/94. O Artigo 2º do Provimento esclarece que o Exame de Ordem deve ser prestado pelo bacharel em Direito na Seção do Estado onde ele concluiu seu curso de graduação ou na de seu domicílio civil. Adicionalmente, o Parágrafo Único permite que bacharéis que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestem o Exame de Ordem, mesmo que sua inscrição na OAB esteja vedada. As disposições que conferem isenções a certas categorias, em especial a magistrados e membros do Ministério Público, são o cerne do debate sobre a equidade e a legalidade desse Provimento, levantando questionamentos sobre a uniformidade na aferição da qualificação necessária para o exercício da advocacia. 3) Excedendo Limites: A Extrapolação do Conselho Federal da OAB O Conselho Federal da OAB, indubitavelmente, extrapolou os limites que lhe foram concedidos pela Lei n.º 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e da OAB. Ao expedir o Provimento n.º 81/96, que estabelece as polêmicas isenções ao Exame de Ordem, a entidade infringiu mandamentos constitucionais e legais vigentes. Essa ação levanta sérias questões sobre a legalidade das isenções e a uniformidade na exigência de qualificação para o exercício da advocacia no país. 4) A OAB Excede sua Competência: Arrogando-se à Função de Legislador O Conselho da OAB, ao editar o Provimento n.º 81/96, arrogou a si o título e a função de legislador, extrapolando as suas competências. Tal norma vai diretamente de encontro ao que disciplina o Estatuto da Ordem (Lei n.º 8.906/94), que é a lei federal que rege a advocacia. O Estatuto, em sua clareza, não faz exceção a quem quer que seja no que tange à obrigatoriedade de prestar o Exame de Ordem para atuar como advogado. Este trecho é a peça central da argumentação do Projeto de Lei (PL) 5054/2005. Ele não apenas cita o Provimento n.º 81/96 integralmente ou um trecho representativo, mas também o critica abertamente, apontando as supostas ilegalidades. A essência da crítica reside na ideia de que um ato infralegal (o provimento) não pode contrariar uma lei superior (o Estatuto), especialmente quando se trata de um requisito fundamental para o exercício de uma profissão regulamentada. 5) O Princípio da Legalidade: Nem Mesmo o Presidente pode Alterar a Lei A argumentação central sobre a extrapolação de competência do Conselho Federal da OAB baseia-se em um princípio fundamental do Direito brasileiro: o da legalidade. Nem mesmo o Presidente da República, a quem a Constituição confere o poder de editar decretos regulamentadores, pode estabelecer diretrizes que sejam diferentes ou que contrariem o que já está definido na lei a ser regulamentada. Caso um decreto faça isso, ele é imediatamente considerado ilegítimo, um violador dos princípios que sustentam nosso ordenamento jurídico e, consequentemente, carente de qualquer eficácia jurídica. Essa mesma lógica se aplica a outros órgãos e conselhos que, ao editarem normas infralegais, não podem ir além ou contra o que a lei superior já determinou. É um pilar que assegura a hierarquia das normas e a segurança jurídica. 6) O Princípio da Isonomia e as Isenções Controvertidas da OAB O privilégio concedido pelo malfadado Provimento n.º 81/96, que permite a ex-promotores e ex-magistrados, bem como a membros de outras carreiras, ingressar na Ordem dos Advogados do Brasil sem se submeterem às provas impostas a todos os demais bacharéis, fere profundamente o princípio constitucional da isonomia. Esse princípio fundamental garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Ao criar categorias de profissionais isentas de uma exigência que é imposta à vasta maioria dos aspirantes à advocacia, o provimento estabelece uma desigualdade no acesso à profissão, gerando um debate acerca da justiça e da constitucionalidade de suas disposições. 7) A Isonomia sob Ataque: As Isenções do Exame da OAB O malfadado Provimento n.º 81/96 da OAB concedeu um privilégio inaceitável a certas categorias: ex-promotores e ex-magistrados, além de membros de outras carreiras específicas, podem ingressar na Ordem sem se submeterem às provas que são impostas a todos os demais bacharéis em Direito. Essa disparidade blatantemente fere o princípio constitucional da isonomia. A isonomia, um pilar fundamental da nossa Constituição, estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinções. Ao criar exceções que permitem a alguns profissionais evitar um rigoroso processo de avaliação exigido da vasta maioria, o Provimento gera uma profunda injustiça e questiona a equidade no acesso à advocacia. TEXTO A Ilegalidade das Isenções no Exame da OAB: Violação da Lei e da Isonomia A exigência do Exame da Ordem para ingresso nos quadros da OAB, estabelecida pelo Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94, Art. 8º, IV), é clara: deve ser aplicada a todos. Contudo, o Conselho Federal da OAB, através do Provimento n.º 81/96, agiu de forma controversa e, para muitos, ilegal ao criar isenções a essa obrigatoriedade. Esse provimento, um ato infralegal, dispensa do exame categorias específicas, como bacharéis estagiários sob certas condições, aqueles em disposições transitórias e, mais notavelmente, ex-membros da Magistratura e do Ministério Público, além de outras carreiras jurídicas elencadas no §1º do Art. 3º da Lei n.º 8.906/94. Tal medida é vista como uma extrapolação dos limites concedidos à OAB pela lei superior. O Conselho, ao editar uma norma que contraria o Estatuto, estaria se arrogando à função de legislador, o que é vedado pelo princípio da legalidade – nem mesmo o Presidente da República pode contrariar a lei em seus decretos regulamentadores. Além da questão da legalidade, as isenções concedidas pelo Provimento n.º 81/96 ferem profundamente o princípio constitucional da isonomia. Ao permitir que algumas categorias de profissionais acessem a advocacia sem se submeterem ao mesmo processo de avaliação rigoroso exigido da vasta maioria dos bacharéis em Direito, o provimento cria uma desigualdade no acesso à profissão. Essa disparidade levanta sérios questionamentos sobre a justiça e a equidade do sistema, gerando um debate intenso sobre a constitucionalidade das disposições do provimento e a uniformidade na aferição da qualificação profissional. RESUMO Resumo: As Isenções do Exame da OAB – Uma Afronta à Lei e à Igualdade O Provimento n.º 81/96 da OAB é criticado por criar isenções ao Exame de Ordem, contrariando o Estatuto da Advocacia que exige o exame de todos. Essa ação é vista como uma extrapolação de competência do Conselho Federal da OAB, que agiria como legislador, violando o princípio da legalidade. As isenções beneficiam, por exemplo, ex-magistrados e ex-membros do Ministério Público, o que, além de ser considerado ilegal, fere o princípio constitucional da isonomia, ao criar um acesso privilegiado e desigual à advocacia, levantando sérias dúvidas sobre a justiça e a uniformidade na qualificação profissional. ANEXOS: PROVIMENTO 81/1996-CFOAB E PROVIMENTO 144/2011-CFOAB Provimento Nº 81/1996 Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. (REVOGADO pelo Provimento n. 109/2005) Data: 16 de abril de 1996 O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no Processo nº CP 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte Provimento: Art. 1º É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei nº 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução nº 02, de 02.09.94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no § 1º do Art. 3º da Lei nº 8.906/94. Art. 2º O Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel de direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em direito ou na de seu domicílio civil. Parágrafo único. É facultado aos bacharéis em direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB. Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem. § 1º Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias Regionais criadas para esse fim. § 2º À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo. § 3º As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três (3) advogados, com, pelo menos, cinco (5) anos de inscrição e de efetivo exercício de advocacia, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem. Art. 4º O Exame de Ordem ocorrerá até três (3) vezes por ano, sempre nos meses de março, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual, devendo o Edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência. Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade. Art. 5º O Exame de Ordem abrange duas (2) provas: I - Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se à prova subsequente; II - Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas (2) partes distintas: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo; b) respostas a até cinco (5) questões práticas, sob a forma de situações- problemas, dentro da área de opção. § 1º A Prova Objetiva compreende as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito fixadas pelo MEC, como também questões sobre o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina. § 2º A Prova Prático-Profissional, elaborada dentre os itens constantes do programa elaborado pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, tem a duração determinada pela respectiva banca examinadora no Edital, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos. § 3º Na Prova Prático-Profissional os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis (6). § 4º Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a 10 (dez), em números inteiros, nas provas objetiva e prático-profissional. § 5º É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando. Art. 6º Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, sempre no prazo de três (3) dias úteis após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão. Parágrafo único. O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção, abrangerá o conteúdo das questões da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota. Art. 7º A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada. § 1º É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados. § 2º O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas. § 3º O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, deve remeter à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção. Art. 8º O certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidente da banca examinadora. Art. 9º As matérias sobre Exame de Ordem, inclusive a atualização periódica do programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB. Art. 10. Este Provimento entrará em vigor em 1º de agosto de 1996, revogado o Provimento nº 74, de 11 de maio de 1992, e demais disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de abril de 1996. Ernando Uchoa Lima, Presidente. Roberto Ferreira Rosas, Relator. (DJ, 23.04.96, p. 12.807) ANEXO DO PROVIMENTO Nº 81/96 PROGRAMA APRESENTADO PELA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DO CONSELHO FEDERAL. PROGRAMA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. 1. Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão. 2. Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência. 3. Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença. 4. Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial. 5. Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais. 6. Despachos, sentenças, acórdãos, Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento. 7. Apelação, agravos, embargos, Reclamações e correições parciais. 8. Medidas Cautelares. 9. Mandado de Segurança: individual e coletivo. 10. Ação Popular. 11. Habeas-Corpus. 12. Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária. Ação Anulatória de Débito Fiscal. 13. Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário. 14. Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário. 15. Ação Monitória. 16. Ação de Usucapião. Ações Possessórias. 17. Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação. 18. Ação de Consignação em Pagamento. 19. Processo de Execução. Embargos do Devedor. 20. Inventário, Arrolamento e Partilha. 21. Separação Judicial e Divórcio. 22. Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos. 23. Inquérito Policial. Ação Penal. 24. Queixa-crime e representação criminal. 25. Apelação e Recursos Criminais. 26. Contratos. Mandato e Procuração. 27. Organização Judiciária Estadual. 28. Desapropriação. Procedimentos Administrativos. 29. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 30. Temas e problemas vinculados às peculiaridades jurídicas de interesse local ou regional, desde que especificados no Edital a que se refere o Art. 4º do Provimento no 81/96. Provimento Nº 144/2011 Dispõe sobre o Exame de Ordem. Data: 13 de junho de 2011 O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02, RESOLVE: CAPÍTULO I DO EXAME DE ORDEM Art. 1º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais. § 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização. § 2º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano. CAPÍTULO II DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM Art. 2º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização. (NR. Ver Provimento 156/2013) Art. 2º-A. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pela Diretoria do Conselho Federal e será composta por: (NR. Ver Provimento 150/2013) I - 03 (três) Conselheiros Federais da OAB; II - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB; III - 01 (um) membro da Escola Nacional da Advocacia; IV - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem; V - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica; VI - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB. Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem contará com ao menos 02 (dois) membros por região do País e será presidida por um dos seus membros, por designação da Diretoria do Conselho Federal. (NR. Ver Provimento 150/2013) CAPÍTULO III DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA, DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM Art. 3º À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar como órgãos consultivos e de assessoramento da Diretoria do CFOAB. Art. 4º Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem. Art. 5º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem. CAPÍTULO IV DOS EXAMINANDOS Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994. § 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. (NR. Ver Provimento 167/2015) § 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB até a data da publicação do Provimento n. 174/2016-CFOAB. (NR. Ver Provimento 174/2016) § 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 174/2016-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil. (NR. Ver Provimento 174/2016) Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. § 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013) CAPÍTULO V DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL Art. 8º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem. (NR. Ver Provimento 156/2013) Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das provas, bem como homologar os respectivos gabaritos. (NR. Ver Provimento 156/2013) Art. 9º À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital. (NR. Ver Provimento 156/2013 e Resolução 29/2022-DIR) § 1º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal. § 2º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas. § 3º Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e recursos sobre o Exame de Ordem. (NR. Ver Provimento n. 156/2013) Art. 10. Serão publicados os nomes e nomes sociais daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de divulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem. (NR. Ver Provimento 172/2016) § 1º A publicação dos nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da segunda fases. (NR. Ver Provimento 156/2013) § 2º É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal. (NR. Ver Provimento 156/2013) CAPÍTULO VI DAS PROVAS Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 02 (duas) provas: I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório; II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas: a) redação de peça profissional; b) questões práticas, sob a forma de situações-problema. § 1º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes. § 2º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento. § 3º Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade. (NR. Ver Provimento 156/2013) § 4º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação técnico-jurídica, Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Direito Previdenciário, apenas na primeira fase, podendo abranger o conteúdo do Eixo de Formação Geral. (NR. Ver Provimento 156/2013 e 213/2022) § 5º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos. (NR. Ver Provimento 156/2013) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional da OAB de sua livre escolha. (NR. Ver Provimento 212/2022) § 1º Realizada a inscrição no Exame de Ordem, o candidato fará a prova perante o Conselho Seccional escolhido, permanecendo vinculado ao local onde realizada a inscrição para todas as fases do certame. (NR. Ver Provimento 212/2022) § 2º Mediante requerimento fundamentado e comprovado dirigido à Coordenação Nacional do Exame de Ordem, pode o examinando, em hipóteses excepcionais e caso acolhido o pedido, realizar a segunda fase em localidade distinta daquela onde realizada a primeira. (NR. Ver Provimento 212/2022) Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados. § 1º O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional. § 2º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração. § 3º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados. Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ophir Cavalcante Junior Presidente Marcus Vinicius Furtado Coêlho Conselheiro Federal - Relator (DOU, 15.06.2011, S. 1, p. 129-130) REVOGADA LEI 4215/1963 Art. 53. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50). § 2º Serão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 2-DOIS PL 5801/2005 Inteiro teor Projeto de Lei Autor Max Rosenmann - PMDB/PR Apresentação 24/08/2005 Ementa Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. Dados Complementares: Alterando a Lei nº 8.906, de 1994. PROJETO DE LEI No , DE 2005 (Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN) Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1 o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO 1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada. 2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”. Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão. O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos. Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. Reza o art. 205 da Constituição: “Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece: “Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.” Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF: “Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral. 4. O art. 43 da LDBN dispõe mais: “Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” 5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional. Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia. O art. 48 da LDBN acrescenta: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição? A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: ...................................................................................” “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.” Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis. Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição. Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. 7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa. Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2005. Deputado MAX ROSENMANN PL 5801/2005 Inteiro teor Projeto de Lei Autor Max Rosenmann - PMDB/PR Apresentação 24/08/2005 Ementa Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. Dados Complementares: Alterando a Lei nº 8.906, de 1994. PROJETO DE LEI No , DE 2005 (Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN) Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1 o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO 1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada. 2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”. Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão. O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos. Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. Reza o art. 205 da Constituição: “Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece: “Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.” Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF: “Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral. 4. O art. 43 da LDBN dispõe mais: “Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” 5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional. Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia. O art. 48 da LDBN acrescenta: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição? A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: ...................................................................................” “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.” Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis. Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição. Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. 7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa. Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2005. Deputado MAX ROSENMANN PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 3-TRÊS PL 6470/2006 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5054/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Lino Rossi - PP/MT Apresentação 16/01/2006 Ementa Modifica o art. 8º do Estatuto da OAB, concedendo aos bacharéis em Direito a possibilidade de optar pelo exame de ordem ou estágio de 2 anos. Dados Complementares: Autoriza o Bacharel em Direito inscrever-se como Advogado, optando comprovar tempo de estágio em órgãos públicos, em substituição ao Exame da Ordem - OAB. PL 6470/2006 Altera a redação do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e dá outras providências . IV – aprovação em Exame de Ordem ou dois anos de estágio nas Defensorias Públicas municipais, estaduais ou federais; Procuradorias municipais, estaduais ou federais ou Ministérios Públicos estaduais ou federais; 1) Proposta de Flexibilização para Inscrição na OAB: Exame ou Estágio Comprovado A proposição em questão busca introduzir uma modificação significativa nas opções para que o bacharel em Direito possa se inscrever como advogado. Ela visa a autorizar o bacharel a escolher entre duas vias para obter sua inscrição na OAB: a submissão ao tradicional Exame de Ordem ou a comprovação de ter realizado, por no mínimo dois anos, estágio em órgãos jurídicos nas esferas municipal, estadual ou federal. Essa alternativa busca reconhecer a experiência prática como um caminho válido para o exercício da advocacia. 2) Flexibilizando a Avaliação para Inscrição na OAB: Exame ou Estágio Comprovado Dessa forma, a avaliação do candidato que busca a inscrição na OAB não se fará apenas por meio das provas elaboradas pela entidade. Agora, haverá uma opção facultativa que reconhece a experiência prática: a comprovação de estágio profissional obtido em instituições públicas federais voltadas para o exercício das funções jurídicas. Essa mudança visa ampliar os caminhos para o reconhecimento da qualificação do bacharel em Direito, valorizando a experiência adquirida em campo. 3) Estimulando a Prática: Experiência Essencial para a Advocacia A proposição busca, portanto, estimular o desempenho de tarefas práticas pelos acadêmicos de Direito. Ao fazer isso, ela permite que esses futuros profissionais adquiram a experiência que não pode ser aferida ou desenvolvida pelo mero conhecimento teórico das disciplinas jurídicas. A ideia é que a vivência em estágios e o contato direto com a realidade jurídica complementem a formação acadêmica, preparando advogados mais completos e aptos para os desafios da profissão. 4) Competência Legislativa: O Projeto de Lei e a Iniciativa Parlamentar Finalmente, é importante destacar que a matéria abordada neste projeto de lei não se enquadra na reserva de iniciativa assegurada ao Poder Executivo. Isso significa que a proposição pode ser apresentada, sem qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, por um membro desta Casa (referindo-se à Câmara dos Deputados, no contexto de um Projeto de Lei Federal). Essa prerrogativa garante que parlamentares possam propor legislação sobre temas que não são de competência exclusiva do Executivo, assegurando o devido processo legislativo. TEXTO Uma Nova Via para a Advocacia: Flexibilização da Inscrição na OAB com Ênfase na Experiência Prática Uma nova proposição legislativa busca revolucionar as opções para bacharéis em Direito que desejam se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ideia é permitir que o futuro advogado escolha entre o tradicional Exame de Ordem ou a comprovação de, no mínimo, dois anos de estágio em órgãos jurídicos nas esferas municipal, estadual ou federal. Essa mudança visa a flexibilizar a avaliação de ingresso na OAB, reconhecendo a experiência prática como um critério válido e essencial para o exercício da advocacia. Atualmente, a avaliação para a inscrição na OAB é focada nas provas teóricas da entidade. Com essa proposta, o processo ganharia uma opção facultativa que valoriza a vivência prática, especialmente a obtida em instituições públicas federais com foco em funções jurídicas. O principal objetivo é estimular o desempenho de tarefas práticas pelos acadêmicos de Direito. Isso permite que os futuros profissionais adquiram uma experiência que o mero conhecimento teórico das disciplinas jurídicas não consegue oferecer, preparando advogados mais completos e aptos para os desafios da profissão. É importante ressaltar que a matéria deste projeto de lei não se enquadra na reserva de iniciativa do Poder Executivo, o que significa que a proposição pode ser apresentada e tramitar por iniciativa de um membro do Congresso, assegurando o devido processo legislativo e a capacidade parlamentar de inovar em temas relevantes para a sociedade. RESUMO Resumo: Inscrição na OAB: Exame ou Estágio de 2 Anos Uma nova proposta de lei permite que bacharéis em Direito escolham entre o Exame da OAB ou 2 anos de estágio comprovado em órgãos jurídicos públicos para obter sua inscrição. Essa medida flexibiliza a avaliação, valoriza a experiência prática sobre o conhecimento puramente teórico e busca formar advogados mais completos. A proposição é de iniciativa parlamentar, sem impedimentos legais para sua tramitação. PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 4-QUATRO PL 7553/2006 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5801/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor José Divino - S.PART./RJ Apresentação 08/11/2006 Ementa Acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Dados Complementares: Altera a Lei nº 8.906, de 1994. PROJETO DE LEI N DE 2006 (Do Sr. José Divino) Acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O Inciso II do art. 44 da Lei nº. 8.906 de 04 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ........................................................................................ II – Promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.” Art. 2º - Fica revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o Artº. 58, VI e o Artº. 84 da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A advocacia é a única profissão cujo exercício a respectiva entidade de classe – a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – exige aprovação em exame de proficiência. A despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em Instituição de Ensino Superior oficialmente autorizada pelo Ministério da Educação, a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos longos cinco anos de estudos acadêmicos e dedicação, a avaliações periódicas, ele é compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, de certo, não tem o condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que seja, principalmente com provas que não expressam o conhecimento adquirido aos logo destes anos por possuir, simplesmente, um caráter concursal. A um simples exame não se pode atribuir à propriedade de avaliar devidamente o candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler-se a um sem-número de exames aplicados durante todos os anos de duração do curso de graduação, até porque, por se tratar de avaliação eliminatória, consequentemente, única em cada fase, sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários de saúde. Observa-se que a finalidade primordial da educação, segundo princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional. Se por outro lado a intenção é avaliar as Instituições de Ensino Superior, não é justo que ônus desta avaliação recaia sob o aspirante a advogado, até porque, o MEC tem a responsabilidade de avaliação dos cursos, podendo inclusive, cassar o registro das instituições que não atingem suas metas. Desta forma, conto com o apoio dos Nobres Pares, para aprovação da presente Lei, visando assegurar a aspiração de tantos bacharéis em direito existente hoje no País. Sala das Sessões, de de 2006. DEPUTADO JOSÉ DIVINO PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 5-CINCO PL 1456/2007 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5054/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Carlos Bezerra - PMDB/MT Apresentação 03/07/2007 Ementa Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia - para unificar o exame de ordem, atribuindo ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a sua elaboração e realização. Dados Complementares: Torna obrigatória a unificação do exame de ordem da OAB em todos estados Brasileiros, sendo este elaborado e realizado pelo Conselho Federal, auxiliado pelos Conselhos Seccionais. PROJETO DE LEI No , DE 2005 (Do Sr. Carlos Bezerra ) Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia – para unificar o exame de ordem, atribuindo ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a sua elaboração e realização. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o A presente lei atribui ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a elaboração e realização do Exame de Ordem. Art. 2° O artigo 8°, § 1°, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) § 1º O Exame da Ordem é regulamentado, elaborado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, com o auxílio dos Conselhos Seccionais. (...) § 4° .............................................. .........................(NR).” Art. 3° O artigo 54 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art.54. ............................................................................... ............................................................................................. XIX – elaborar e realizar o exame de ordem, com o auxílio dos Conselhos Seccionais. Parágrafo único................................................................. ..... ............................................................................(NR) “ Art. 4° O artigo 58, inciso, VI, da Lei n° 8.906, d e 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. .............................................................................. .................... ........................................................................ VI – auxiliar o Conselho Federal na realização do exame de ordem.” Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação. JUSTIFICAÇÃO Nos últimos anos, o Brasil assistiu a uma verdadeira explosão no ensino de direito que atingiu todas as regiões do país. A imensa expansão do número de cursos jurídicos alcançou um percentual de mais de 400%. De 165 faculdades em atividade em 1991, o país passou a contar com mais de 950 unidades em 2006. A tese de que o declínio da qualidade dos bacharéis em direito foi causada pelo crescimento desmedido do número de escolas é dominante entre juízes, promotores, juristas e professores. Exemplo desse fenômeno foi o ocorrido no Estado de Minas Gerais, onde o aumento do número de cursos fez despencar a média de aprovados no exame da OAB. Havia 21 escolas de direito mineiras em 1998 contra 41 em 2004. No mesmo período, o índice de aprovados no exame despencou de 61,97% para 27,16%. Por sua vez, às elevadas taxas atuais de reprovação, somam-se, atualmente, os recentes fatos divulgados na imprensa brasileira referentes a fraudes praticadas em exames de ordem realizados por Conselhos Seccionais de diversos estados da federação. Tal fato coloca em risco a qualidade dos futuros advogados e prejudica, em última instância, os jurisdicionados que perderão prazos, recursos e processos em razão da ineficiência técnica de seus patronos. A falta de unificação do exame, além de permitir a adoção de critérios diversos e muitas vezes desproporcionais para a avaliação dos candidatos, possibilita uma maior ocorrência de fraudes na realização das provas. Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de unificar a realização do exame de ordem atribuindo ao Conselho Federal da OAB a competência para a sua elaboração e execução. Acreditamos que essa medida, além de harmonizar e padronizar os critérios de avaliação dos bacharéis em direito, reduzirá a prática de fraudes. Pelo exposto, conto com o apoio dos parlamentares para aprovar o presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado Carlos Bezer PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 6-SEIS PL 2195/2007 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5801/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Edson Duarte - PV/BA Apresentação 09/10/2007 Ementa Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado. Dados Complementares: Revoga o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994. PROJETO DE LEI Nº, DE 2007 (Do Sr. Deputado EDSON DUARTE) Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Dispositivo legal em vigor exige de quem se formou bacharel em direito submeter-se a avaliação por ente privado, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o exercício da profissão. É o que diz o inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei nº 8.906/94. Trata-se de equívoco que merece reparo e é o que pretende nossa proposta. Temos que observar que nenhuma outra profissão exige esta avaliação pós-faculdade, e por parte de um ente privado. A OAB não poderia impedir um brasileiro, formado em faculdade ou universidade devidamente reconhecida pelo MEC, de exercer a profissão. A OAB é um ente de classe e merece o nosso respeito, mas não pode chamar para si os poderes de censura sobre quem cursou faculdade reconhecida pelo Governo. Quem poderia rejeitar o aluno seria a faculdade, não a Ordem dos Advogados do Brasil que não é escola de nível superior. A OAB não é faculdade para promover exames e qualificar quem quer seja para o exercício da profissão. É contra a Constituição brasilei O art. 22, XVI, da Lei Maior estabelece: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” Ainda a Constituição afirma, em seu art. 205: “Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” Reconhece o Estado de direito (Lei nº 9.394/96) que é a formação acadêmica e não o exame da ordem quem qualifica para o trabalho. O art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), obra maior de Darcy Ribeiro, dispõe que: “Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos (grifo nosso) para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” O texto não deixa margem à dúvidas: para inserção “em setores profissionais” não se exige nenhum exame extra, submissão a outra regra, adequação a ente público ou privado. Não se estabelecem condições. É a mesma LDB que destaca, mais adiante: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” Como afirma o deputado Max Rosemann em proposta similar apresentada a esta Casa, “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”. Nossa proposta, bem sabemos, não terá a simpatia de alguns da OAB. Mas não é nossa função agradar esta ou aquela instituição, mas a maioria do povo brasileiro e a partir da nossa Carta Maior. Os referidos dispositivos, como se percebe, são inconstitucionais e por isso merecem ser revogados. Os exames da ordem servem como censura à atividade de quem se habilitou em instituição reconhecida oficialmente; servem também como uma absurda reserva de mercado. Muitos jovens formados não podem exercer a profissão abraçada por causa desta exigência. Fazer o curso lhes representou perda de tempo e dinheiro, e, depois dos exames, perda também de perspectivas futuras. Conclamamos nossos pares a apoiar esta proposta. Sala das Sessões, em de outubro de 2007. Deputado Edson Duarte (PV-BA) PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 7-SETE - PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2426/2007 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5801/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Jair Bolsonaro - PP/RJ Apresentação 13/11/2007 Ementa Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. PROJETO DE LEI No , DE 2007 (Do Sr. Jair Bolsonaro) Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação do mencionado exame. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A necessidade de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04/07/1994). Em que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos. No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna. Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos. No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil. Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem. Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular. Assim, associo-me às proposições apresentadas nesse sentido, dentre as quais as dos nobres colegas MAX ROSENMANN e EDSON DUARTE, que visam extinguir a exigência do Exame de Ordem como condição para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2007. JAIR BOLSONARO Deputado Federal PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 8-OITO - PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2567/2007 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5054/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Walter Brito Neto - PRB/PB Apresentação 06/12/2007 Ementa Altera o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dados Complementares: Assegura aos Bacharéis em Direito, ainda não aprovados no exame da OAB, o direito de exercer a Advocacia junto aos Juizados Especiais. PROJETO DE LEI Nº , DE 2007 (Do Sr. Walter Brito Neto) Altera o inciso IV do artigo 8.º da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º. Esta lei autoriza os bacharéis em Direito, independentemente de submissão ao Exame de Ordem, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais, em todo o território nacional. Art. 2.º. O art. 8.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º. .............................................................. ............................................................................ IV – aprovação em Exame de Ordem, salvo para exercício da advocacia tão somente junto aos Juizados Especiais; ...................................................................(NR)” Art. 3.º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Muito se queixam os bacharéis em Direito por concluírem sua faculdade cursada com muito esforço e se verem impedidos de exercerem a profissão de advogados em virtude da exigência de aprovação em um Exame de Ordem muitas vezes demorado e desequilibrado em relação ao curso oferecido. Sabemos, no entanto, que o Exame é meritório, selecionando profissionais que, de outra forma, poderiam colocar em risco direitos importantes de potenciais clientes desavisados, cujas perdas nem sempre podem ser reconstituídas. Dessa forma, por meio desta proposição, pretendemos assegurar aos bacharéis ainda não aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil o direito de exercer a advocacia junto aos Juizados Especiais, onde há até mesmo a possibilidade de as partes postularem por si próprias, não se imaginando prejuízos gravíssimos no caso de um erro cometido pelo bacharel, que já estará adquirindo prática forense caso deseje posteriormente fazer um concurso para a magistratura ou o ministério público. Contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto. Sala das Sessões, em 6 de dezembro de 2007. Deputado WALTER BRITO NETO PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 9-NOVE - PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2790/2008 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5801/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Waldir Neves - PSDB/MS Apresentação 13/02/2008 Ementa Substitui por estágio profissional a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. Dados Complementares: Altera a Lei nº 8.906, de 1994. PROJETO DE LEI Nº , DE 2007 (Do Sr. WALDIR NEVES ) Substitui por estágio profissional a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica extinta a exigência da aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, a que se referem o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”. Art. 2º Fica acrescido o seguinte inciso IX ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994: “Art. 8º ......................................................................................... IX – aprovação em estágio profissional, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses, com atividades magistradas e orientadas por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e efetivo exercício de advocacia, há mais de cinco anos. ............................................................................................(NR)” Art. 3º O advogado orientador e supervisor do estágio será coresponsável no cumprimento do programa de estágio, devendo atestar no final do período a efetiva participação do bacharel, em pelo menos 20 (vinte) processos ou ações, que tenha participado durante o estágio. Art. 4º A comprovação de participação dos estagiários no processos citados no Art. 3º, deverá ser realizada através de certidões emitidas pelos cartórios onde tramitaram os processos originais, nos quais os estagiários comprovam suas participações através dos respectivos instrumentos jurídicos nele anexados. Art. 5º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º e o inciso VI do art. 58, da Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA Realizado há pelo menos 30 anos em alguns estados, o Exame de Ordem, exigido para permitir a inscrição do bacharel em Direito como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil coleciona críticas e estatísticas que deixam clara sua ineficácia no cumprimento de seu suposto objetivo: evitar a atuação de profissionais nãoqualificados no mercado de trabalho. Seccional com maior número de inscritos no Exame, o Estado de São Paulo apresentou este ano um índice de reprovação que beirou os 95%. E há menos de um ano e meio o resultado foi ainda mais desastroso, com menos de 10% de aprovados na segunda e última fase da prova – terceiro pior resultado registrado naquele estado, que foi ainda menor em maio de 2005 (7,16% de aprovação) e setembro de 2004 (8,57%). E no restante do país, mesmo com índices superiores, este ano nenhum estado apresentou aprovação igual ou superior a 50%. O melhor resultado ocorreu no Ceará, onde apenas 45,91% dos inscritos foram aprovados. O Amapá também esteve próximo do índice da seccional paulista, com 14,49% de aprovação. A média nacional nunca ultrapassa 20% de aprovação, levando-se em consideração os anos com melhores resultados no Exame, num universo de mais de 20 mil inscritos (dados de abril de 2007, nos 17 estados que realizaram na ocasião o Exame unificado). Tais resultados levaram à proliferação de uma verdadeira indústria de cursos preparatórios, que buscam substituir a deficiência existente ainda na origem do ensino jurídico por dicas e recursos engendrados para driblar o Exame em questão. A melhoria na qualidade do cursos de Direito ministrados deveria, esta sim, ser a meta defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A grande maioria destes cursos não passa de meros preparatórios para o Exame, aliados aos já citados cursos paralelos, nos moldes dos cursos pré-vestibulares. E dessa forma, os alunos e bacharéis recémformados são obrigados a arcar com mais despesas, não bastando os altos custos que uma formação adequada demanda. Entre as dificuldades, avulta a não-observância pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) do parecer desfavorável da própria OAB à autorização de funcionamento de novas faculdades de Direito. Dados do próprio MEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira (INEP) demonstram que, entre 1991 e 2003, o número de cursos de Direito aumentou 326,6%. Outros levantamentos, apresentados pelo presidente da OAB, Cezar Britto, são ainda mais alarmantes: entre 1996 e 2004, aumento da ordem de 2.533%. Impossível negar que, com tantas autorizações e tantas novas faculdades, passa a ser fatalmente irrealizável uma ação fiscalizadora eficaz por parte tanto do MEC quanto da OAB. A obrigatoriedade, por parte dos órgãos oficiais habilitantes, em acatar as recomendações dos órgãos reguladores de profissões para não abertura de novos cursos superiores que não atendam às exigências curriculares mínimas necessárias, são instrumentos legais e suficientes para se evitar transformar novos cursos em verdadeiras armadilhas aos alunos ingressantes no ensino superior. Má qualidade que depois se reflete nas estatísticas de reprovação supra-citadas. Essa ação fiscalizadora deveria ser o foco principal da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente na questão ético-profissional dos advogados regularmente inscritos. Cabe à OAB acompanhar o exercício profissional de seus inscritos, quer seja por meio de denúncias ou fiscalizações periódicas, aplicando as punições previstas e até ao eventual desligamento de seus quadros daqueles envolvidos em atos espúrios, imorais ou anti-éticos. Essa postura é muito mais estimável do que a simples restrição ao ingresso de novos profissionais no mercado de trabalho – solução que pode ser considerada muito mais cômoda do que recomendável. Semelhante controle já é praticado em outras profissões, como a Medicina (regida pelo Conselho Nacional de Medicina), que pune os denunciados por pacientes após submetidos ao justo processo administrativo. Outro exemplo, os jornalistas estão sujeitos à legislação profissional – o Código de Ética Jornalística – e ao mesmo tempo à legislação federal, podendo ser punidos por crimes como calúnia e difamação quando comprovada a culpa. Esse entendimento, de que o Exame de Ordem exerce a função de filtro contra profissionais mal-preparados a serem incluídos no mercado de trabalho, não deve ser aceito nesta concepção. Na verdade, os bacharéis são penalizados pelo nível insuficiente de um ensino que pagaram e não receberam em suas faculdades – mais uma vez vale lembrar que as mesmas só funcionam graças à anuência dos órgãos responsáveis por evitar a criação de cursos de má qualidade. A seleção de profissionais é uma função própria do mercado, não sendo compatível a um único exame com reduzido tempo para sua realização a avaliação de conhecimentos auferidos ao longo de diversos anos de estudos. Além disso, o exame avalia as mais díspares áreas do Direito, desde trabalhista até cível, em um processo de suposta atuação ampla que não se repetirá no exercício profissional. É notório que um advogado atua em campo específico especializando-se no mesmo. E os não-aptos serão excluídos naturalmente pela própria demanda do mercado empregador ou serão direcionados para outras atividades paralelas à profissão de Advogado. Por fim, a maioria das profissões não exige a realização de exames verificadores de conhecimentos adquiridos durante a faculdade, e nem por isso são considerados seus profissionais inabilitados para o exercício profissional. A Medicina, para muitos considerada a profissão que mais exige uma boa formação acadêmica, por lidar com vidas humanas, não pratica a seleção por meio de exame como ocorre com a OAB. A Residência Médica, considerada o “padrão ouro” da especialização profissional, supre de maneira adequada a necessidade de reunir os conhecimentos finais para o exercício da Medicina. Diante desse exemplo bem-sucedido e da argumentação exposta acima, considero mais coerente sujeitar os bacharéis em Direito a processo semelhante no reforço aos conhecimentos adquiridos durante o curso, submetendo-os ao estágio profissional assistido, patrocinado pela própria OAB e com supervisão de seus advogados regularmente inscritos e no efetivo exercício da advocacia há mais de cinco anos. Somente após a aprovação neste programa de estágio, com duração mínima de 24 meses e com a comprovação de participação em pelo menos vinte processos, através de certidão de participação expedida pelos respectivos cartórios onde tramitaram os processos com a cooperação dos estagiários interessados, o postulante estaria apto a exercer com sabedoria a profissão. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado WALDIR NEVES PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 10-DEZ - PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2996/2008 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5054/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Lincoln Portela - PR/MG Apresentação 13/03/2008 Ementa Altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. PROJETO DE LEI No , DE 2008 (Do Sr. Lincoln Portela) Altera dispositivo da Lei 8.906, de 1994, para permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 1º-A. O Exame de Ordem será realizado em etapas eliminatórias com provas escritas de cunho teórico e prático, não podendo o candidato prosseguir nas etapas seguintes àquelas em que não obtiver aprovação, cabendo ao candidato reprovado prestar novo exame a partir da fase na qual foi eliminado. ...(NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem sido objeto de constantes debates não apenas no meio jurídico, mas em toda a sociedade. O referido exame é requisito obrigatório para a inscrição na Ordem, e por conseguinte, para o exercício legal da profissão. O Exame de Ordem foi instituído pela Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. A polêmica em torno do Exame de Ordem envolve, entre outras questões, a qualidade dos cursos de Direito das inúmeras faculdades instaladas em nosso País, sobretudo quando divulgados os elevadíssimos índices de reprovação nesses exames. Os que defendem o Exame de Ordem apontam a necessidade de maior controle da qualificação dos profissionais do Direito, pois a má atuação desses profissionais pode por em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade dos clientes. Há também aqueles que defendem até mesmo a extinção do Exame, por considerá-lo instrumento de uma verdadeira reserva de mercado profissional. É certo que os altos índices de reprovação, além de terem criado uma verdadeira indústria de cursos preparatórios, geraram reflexos até no próprio ensino jurídico, com o desprestígio de disciplinas essenciais à formação jurídica tais como o Direito Romano, a Filosofia, a História do Direito, a Sociologia Jurídica, etc. Ao contrário dessas matérias, tem-se valorizado demasiadamente as questões procedimentais por serem mais exploradas nos exames. Sem dúvidas, o Exame de Ordem merece ser repensado. Não pugnamos pela extinção do Exame, mas não concordamos com suas distorções. Uma dessas distorções, que merece imediato reparo, consiste em obrigar o examinando Bacharel em Direito, em caso de reprovação apenas na segunda fase do Exame, a prestar novo exame integral. Ou seja, o candidato terá de se submeter a novas provas para as quais já havia logrado aprovação. Ora, não há justificativas plausíveis para tal exigência. As provas têm naturezas distintas e se prestam a aferir conhecimentos distintos. A primeira etapa consiste em provas objetivas – de múltipla escolha -, cujo conteúdo é oriundo das disciplinas do currículo mínimo dos cursos de Direito. Já a segunda etapa consiste em provas de natureza prática, com redação de peças profissionais nas áreas de opção do examinando (Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Administrativo), além de respostas a questões práticas sob a forma de situações problemas, também dentro da opção do candidato. Como podemos perceber, as etapas constituem aferições de conhecimentos distintos, e não há justificativas para o fato de que o candidato reprovado na etapa das provas prático-profissionais (2ª etapa) preste novo exame a partir da prova objetiva de múltipla escolha (1ª etapa). Mais racional seria se o candidato aprovado na 1ª etapa e reprovado na 2ª etapa se submetesse a novo exame somente a partir da 2ª etapa. Afinal, por que exigir a repetição da etapa em que já foi considerado apto, se a deficiência apontada pelo exame foi na etapa de cunho prático? O mais razoável seria exigir do candidato que aprimorasse seus conhecimentos práticos a fim de lograr êxito justamente na fase em que foi reprovado, e assim obter a condição de exercício da profissão. É isto que, em síntese, propõe o presente Projeto de Lei. Por fim, na certeza de que a modificação legislativa ora proposta não busca aumentar ou reduzir o rigor das provas, mas imprimir, de imediato, as marcas da racionalidade e da justiça que devem nortear o Exame de Ordem, pedimos o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2008. Deputado LINCOLN PORTELA PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 11-ONZE - PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 3144/2008 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5801/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Pompeo de Mattos - PDT/RS Apresentação 01/04/2008 Ementa Acrescenta parágrafos ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Dados Complementares: Dispensa do Exame de Ordem os bacharéis em Direito portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado. Projeto de Lei nº , de 2008 ( ) Acrescenta parágrafos ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “§3º Ficam dispensados da exigência de aprovação em Exame de Ordem os bacharéis em direito portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado. “§4º Caso o diploma de pós-graduação tenha sido obtido em instituição estrangeira, deverá ser devidamente revalidado, para que o seu titular possa ser dispensado da exigência constante do parágrafo anterior.” Art. 2º Os parágrafos 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, ficam renumerados como parágrafos 5º e Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros requisitos para a inscrição do bacharel em direito, exige a aprovação em Exame de Ordem, a ser realizado de acordo com a regulamentação determinada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A finalidade do Exame de Ordem, com bem fundamenta a OAB é selecionar os bacharéis em direito, de maneira que somente seja permitido o exercício da advocacia por aqueles que, comprovadamente, tenham a necessária qualificação profissional. Os bacharéis em direito, após a graduação e mesmo sem terem sido aprovados no Exame da OAB, podem obter aprovação em cursos de pósgraduação “lato sensu”, ou seja, os cursos de especialização e MBA ou equivalentes, ou até mesmo em cursos de pós-graduação “stricto sensu”, que compreendem o mestrado e o doutorado. E tanto isso é verdade que esses bacharéis em direito, desde que sejam portadores de uma pós-graduação, têm sido admitidos como professores, nos cursos de direito de nossas instituições de ensino superior, públicas ou privadas. O que se exige, para o exercício do magistério superior, nos cursos jurídicos, é apenas a pós-graduação, e não a aprovação em Exame de Ordem. Portanto, se esses professores, desde que sejam portadores de uma pósgraduação, independentemente da aprovação em Exame de Ordem, podem exercer o magistério em nossos cursos de direito, contribuindo assim para a formação e para a qualificação profissional dos futuros advogados, bem como dos futuros magistrados, promotores, procuradores, e etc., não seria possível compreender que eles próprios não teriam a necessária qualificação profissional para o exercício da advocacia. Justifica-se, portanto, a dispensa de aprovação em Exame de Ordem, para os bacharéis em direito portadores de diploma de pós-graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado. Sala das Sessões, em 24 de março de 2008. POMPEO DE MATTOS D E P U T A D O F E D E R A L Presidente da CDHM P D T - RS PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 12-DOZE - PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 843/2011 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Jovair Arantes - PTB/GO Apresentação 24/03/2011 Ementa Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame de Ordem. PROJETO DE LEI Nº , DE 2011 (Do Sr. JOVAIR ARANTES) Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame de Ordem. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................... ................................................................................... § 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, e obedecerá às seguintes disposições: I – O Exame de Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente; II – O Exame deve ser aplicado em duas fases: a) a primeira composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação; b) a segunda composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; III – A aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase, e o dispensa de prestar novamente a primeira em eventual exame subsequente; IV – A taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do § 4º, deve ser cobrada pela metade em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases. .......................................................................... (NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Pelo presente Projeto de lei, pretendemos tornar menos rigoroso o “Exame de Ordem” exigido pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, em alguns aspectos práticos. Em primeiro lugar o Exame terá sua periodicidade aumentada. Também segundo o Projeto, o candidato aprovado na primeira fase do “Exame de Ordem”, caso reprovado na segunda, será dispensado de prestar novamente a primeira fase num eventual exame subsequente. Além disto, este mesmo candidato, já aprovado na primeira fase de exame anterior, terá uma redução na taxa de inscrição de 50% (cinquenta por cento) em relação à devida pelo candidato que irá realizar a primeira fase num novo exame. Têm havido muitas queixas com relação ao “Exame de Ordem” exigido pela OAB, e alguns defendem até a sua extinção. Neste sentido, a proposição que ora submeto à apreciação de meus nobres pares representa uma intervenção não radical na matéria, pois facilita aos candidatos, em alguns aspectos práticos, ultrapassar a barreira que o “Exame de Ordem” constitui. Assim, contamos com a colaboração dos Srs. Deputados para aprovar o presente Projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2011. Deputado JOVAIR ARANTES PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 13-TREZE - PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 1284/2011 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 1456/2007 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Jorge Pinheiro - PRB/GO Apresentação 10/05/2011 Ementa Determina a obrigatoriedade de participação ativa de representantes do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e de representantes de entidade representativa de Bacharéis em todas as fases de elaboração, aplicação e correção das provas do exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil. Dados Complementares: Altera a Lei nº 8.906, de 1994. PROJETO DE LEI Nº DE 2011 (Do Sr. Jorge Pinheiro) Determina a obrigatoriedade de participação ativa de representantes do ministério público federal e estadual, da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e de representantes de entidade representativa de Bacharéis em todas as fases de elaboração, aplicação e correção das provas do exame de ordem da Ordem dos advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O § 1º do Artigo 8º da Lei 8.906/94, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 8º ........................... § 1º O exame da Ordem será elaborado, aplicado e corrigido por comissão formada por membros indicados em igual número pela Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União a nível nacional, e de representantes observadores da OABB – Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil – que sejam bacharéis em direito ou advogados inscritos, para acompanhamento de todas as fases, deliberações, reuniões ou vistas de documentos, sem direito a voto. Em sendo bacharel fica impedido de concorrer ao exame e em qualquer caso sujeito ao sigilo determinado pela comissão. a – Nos estados e no Distrito Federal, a Comissão de Exame de Ordem das Seccionais farão o acompanhamento, aplicação e correção dos recursos apresentados pelos examinandos juntamente com igual número de representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública do Estado e representantes observadores da OABB que sejam bacharéis em direito ou advogados inscritos, para acompanhamento de todas as fases, deliberações, reuniões ou vistas de documentos, sem direito a voto. em sendo bacharel fica impedido de concorrer ao exame e em qualquer caso sujeito ao sigilo determinado pela comissão. b – Cada órgão indicará um representante para ter voto no colegiado, para dirimir posições conflitantes, sendo que as decisões terão no mínimo 2/3 dos votos e sejam documentadas e fundamentadas para posterior publicação e ou contestação. c – Havendo divergências nas decisões oriundas nos estados, as mesmas serão analisadas e votadas à nível nacional. Não havendo consenso na comissão nacional, os representantes unitários com direito a voto da OAB Nacional, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União decidirão a questão com no mínimo 2/3 dos votos, de forma escrita e fundamentada, com posterior publicidade, com toda deliberação sendo acompanhada pelo representante da OABB, que firmará documentos como observador e representante dos examinandos. d – O acompanhamento por parte das comissões estaduais ou nacional se dará em todas as fases do Exame da Ordem, inclusive na gestão e fiscalização de empresas terceirizadas que apliquem a prova, sendo fiscais dos convênios firmados e responsáveis pela publicidade com ampla divulgação dos valores arrecadados e de sua destinação. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O exame de ordem aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil é tema polêmico ainda não solucionado pelo Supremo Tribunal Federal. Há decisões da Justiça Federal de vários estados declarando o mesmo inconstitucional em vários pontos, assim como já há decisão de Tribunal Superior – TRF 5 – com a mesma análise legal. Já há no Supremo Tribunal Federal ações a serem julgadas neste sentido da inconstitucionalidade da prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Tramitam nesta Casa de Leis, quatro projetos (5801/05, 5773/06, 2195/07 e 2426/07) que mudam a Lei 8.906/94 e extinguem o exame de ordem por sua inconstitucionalidade. No Senado, o Projeto de lei 043/09 prevê exame de proficiência para todos os cursos superiores existentes, porém, aplicados pela União, com alterações previstas no Art. 9º, da Lei 9.394/96. Por ser questão polêmica, os projetos que extinguem o exame da ordem que tramitam nesta Casa caminham em passos lentos. Não há ainda um consenso que permita a tramitação urgente nesta questão que afeta, segundo números da OAB, cerca de 4 milhões de bacharéis em Direito em todo o Brasil. O presente Projeto de Lei visa agilizar uma solução intermediária, pois há consenso em toda a sociedade de que – constitucional ou não – o exame de ordem tem de ser aplicado com a máxima lisura e segurança, já que carreiras profissionais podem ser destruídas com uma aplicação errônea e são inúmeras as denuncias de fraudes ainda em apuração, assim como as correções “incorretas” estão mais que evidenciadas pela mídia nacional. Fraudes foram anunciadas com a venda de gabaritos em São Paulo tanto da 1ª como da 2ª fase, inclusão de examinandos depois do prazo editalício é apurado em Goiás, a venda de 94 carteiras segue em investigação no Amazonas e o caso mais documentado e nas mãos do Ministério Público do Distrito Federal é o de venda de aprovação para cursinhos e faculdades, assim como o preenchimento de provas em branco dentro da OAB/DF para apaniguados. O Exame de Ordem acontece 3 vezes ao ano e tem média de 120 mil bacharéis inscritos a cada um, com arrecadação superior a 20 milhões de reais a cada exame aplicado. Destaque-se que concursos que visam cargos públicos de nível superios com salários superiores a 10 mil reais e várias centenas de milhares de inscritos, tem taxa de inscrição na casa dos R$ 100 reais. Já no caso do exame da OAB, este valor é de R$ 200,00 e só nos 2 últimos exames os participantes dos programas sociais do governo federal são isentados da taxa. Saliente-se que apesar dos valores milionários de arrecadação a cada exame, a OAB que não é uma entidade nem pública e nem privada, mas sim “sui generis” conforme decisão do supremo tribunal federal na ADIN 3.026, por falta de legislação para definir direitos e deveres de “entidades sui generis” não presta qualquer contas dos valores arrecadados a quem quer que seja, gerando denúncias de manipulação para reprovar seus históricos 85% dos examinandos a fim de arrecadar mais sem ter de prestar contas. Ponto crucial neste Projeto de Lei são as incorreções absurdas, em total desrespeito às normas previstas nos editais do exame editadas pela própria OAB ocorridas nos exames 2010.2 em sua 2ª fase e 2010.3 em sua 1ª fase. Em ambos os casos, houve necessidade de intervenção através de Ações Civis Públicas impetradas pelos Ministérios Públicos e pela Defensoria Pública da União de inúmeros estados – Goiás, Ceará, São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pará – visando direito dos examinandos com base nos editais não respeitados pela Ordem dos advogados do Brasil e pela Fundação Getúlio Vargas responsável terceirizada pela elaboração, aplicação e correção do exame em todo o território nacional. A Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil é representante legalizada e organizada nacionalmente dos acadêmicos e bacharéis em direito, com ou sem inscrição na OAB, sendo sua participação como observador de todas as ações efetivadas, dentro de regras de sigilo determinadas pelos representantes, condição garantidora de transparência e lisura na aplicação do exame. Podemos não ter uma posição definida nesta Casa de Leis sobre a constitucionalidade ou não do referido exame, porém, não há dúvida de que há esmagador consenso em que o referido exame de ordem tem de ter lisura, respeito às normas legais e editalícias, aferindo conhecimento e capacidade de maneira idônea, correta e sem quaisquer sombras de irregularidade ou de possível reserva de mercado. Para corrigir tais erros repetidos, é fundamental a participação do Ministério e Defensoria Pública em conjunto com as Comissões de Exame de Ordem da OAB, de forma que além dos ilustres advogados indicados para este trabalho, haja a participação ativa e conjunta dos Procuradores Federais e dos Promotores de Justiça, assim como da participação dos Defensores públicos. Como servidores concursados, com vasta experiência em legislação e na aplicação do Direito, além dos poderes constituídos para a defesa da Sociedade, estes Operadores experientes do Direito em conjunto com os advogados membros das comissões do exame de ordem, poderão evitar os erros que estão acontecendo, contribuindo para a segurança e a transparência necessária a um exame que define vidas e carreiras de nossos bacharéis em Direito e que precisa ser justo e sem quaisquer sombras de irregularidades. Teremos com certeza apoio da própria Ordem dos Advogados do Brasil e dos parlamentares desta casa que são inscritos como advogados, já que a participação conjunta do Ministério Público e da Defensoria Pública durante todas as fases do exame prevenirão os erros atuais destacados, darão transparência e segurança aos examinandos e a sociedade que acompanha a questão. Importante salientar que tal participação do MP e da DP no exame será contrapartida justa e equânime, já que a OAB por força de lei tem seus membros na composição das bancas examinadoras para todas as carreiras jurídicas, não só de concursos para o Ministério Público e Defensoria Pública, como para juízes e procuradores autárquicos e públicos. A se destacar que há urgência na tramitação deste Projeto, já que além das vidas profissionais envolvidas, há gastos públicos imensuráveis na busca de correção dos erros citados por parte do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Justiça nos estados, obrigados a deixarem julgamentos sociais importantes de lado para corrigirem questões de um exame mal aplicado, com suspeita de reserva de mercado, com denúncias de fraudes, com sentenças decretando sua inconstitucionalidade e que atinge diretamente mais de 100 mil candidatos por exame, sem contar os que já desistiram de prestar. Desta forma, conto com o apoio dos Nobres Pares, para aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima, visando assegurar justiça, segurança, transparência e lisura aos nossos formandos em Direito e a sociedade como um todo. Sala das Sessões, de de 2011 DEPUTADO JORGE PINHEIRO PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 14-QUATORZE - PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2154/2011 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5801/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Eduardo Cunha - PMDB/RJ Apresentação 30/08/2011 Ementa Revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dados Complementares: Revoga a exigência de Exame da Ordem. PROJETO DE LEI Nº DE 2011 (Do Senhor EDUARDO CUNHA) Revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º Fica revogado o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX, CF), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5º, XIII, CF). A exigência de aprovação em Exame de Ordem, prevista no inciso IV do art. 8º, da Lei 8906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma exigência absurda que cria uma avaliação das universidades de uma carreira, com poder de veto. Vários bacharéis não conseguem passar no exame da primeira vez. Gastam dinheiro com inscrições, pagam cursos suplementares, enfim é uma pós-graduação de Direito com efeito de validação da graduação já obtida. A constitucionalidade da referida obrigação está sendo discutida no STF, com parecer do Ministério Público Federal pela inconstitucionalidade. Esse exame cria uma obrigação absurda que não é prevista em outras carreiras, igualmente ou mais importantes. O médico faz exame de Conselho Regional de Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da profissão? O poder de fiscalização da Ordem, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição? Estima-se que a OAB arrecade cerca de R$ 75 milhões por ano com o Exame de Ordem, dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão graduada. Ante o exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em EDUARDO CUNHA Deputado Federal PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 15-QUINZE - PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2448/2011 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5054/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Nelson Bornier - PMDB/RJ Apresentação 04/10/2011 Ementa Altera dispositivo da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, e institui a inscrição provisória no Estatuto da OAB. Dados Complementares: Pelo prazo de cinco anos. PROJETO DE LEI Nº , DE 2011. (Do Senhor Nelson Bornier) Altera dispositivo da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, e institui a inscrição provisória no Estatuto da OAB. Art. 1º Fica assegurada pelo prazo de 05 anos, a inscrição provisória nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, dos candidatos aprovados na 1ª fase de seus respectivos exames. Art. 2º O acesso a inscrição definitiva se dará, através de exames internos, realizados diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil e disponibilizados nas subseções a critério do interessado. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A instituição da exigência das provas para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil e conseqüente exercício da advocacia é questionada por muitos especialistas. Alegando cerceamento do livre exercício profissional, existe no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma ADI que versa sobre os exames da OAB. Centenas de ações judiciais questionam os critérios adotados nos diversos exames da OAB. A própria Ordem dos Advogados do Brasil já começa a flexibilizar, passando de 100 (cem) para 80 (oitenta) o número de questões da 1ª fase o exame da Ordem. Ainda assim, as críticas prosseguem, uma vez que, se aprovados na 1ª fase, que já é extremamente difícil, e reprovado na 2ª fase, o candidato adquire a condição de reprovado e se obriga a fazer novamente a primeira fase do exame. Sobretudo, alega-se ainda, a indústria dos cursinhos que existe neste âmbito, que sobrevivem das reprovações dos candidatos, que terminam sua graduação com grandes dificuldades e por vezes até necessitam de contrair financiamentos o que acarreta em dívidas, sem nem ter começado a exercer sua profissão. Todas essas questões fazem parte do debate, que em muitos casos, comprometem as tradições democráticas da OAB. Assim, visando sanar essa questão, repercutida em todo território nacional, onde o exame é realizado pela Fundação Getúlio Vargas, apresentamos o presente projeto para avaliação dos Nobres Colegas. Na tentativa de reparar as possíveis injustiças alegadas o projeto corrigirá o rumo dos exames e possibilitará o ingresso na OAB aos que forem aprovados na 1ª fase do exame da Ordem, assegurando-lhes o sagrado direito ao exercício da Profissão. Sala das Sessões, em de outubro de 2011. NELSON BORNIER Deputado Federal – PMDB/RJ PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 16-DEZESSEIS - PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2625/2011 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 1284/2011 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Lourival Mendes - PTdoB/MA Apresentação 01/11/2011 Ementa Determina a participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescenta o § 1º-A no art. 8º da Lei Nº. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). PROJETO DE LEI N.º________ , DE 2011 (Do Sr. Lourival Mendes) Determina a participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescenta o § 1º-A no art. 8º da Lei Nº. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art1° Fica acrescido no art. 8º da Lei Nº. 8.906/1994, o § 1º-A que passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º-A Será obrigatória à participação de representares da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Anote-se que a OAB, por intermédio de seu Conselho Federal, é o único Órgão de Representação de Classe com legitimidade ativa para propor ADI, ADC, ADPF - ações de controle abstrato de constitucionalidade, enfim - o que mostra a relevância e a importância que o legislador constituinte originário deu ao órgão, permitindo-lhe acionar a legislação negativa do STF e, em ultima análise, o próprio controle jurídico-constitucional dos atos legislativos dissonantes dos preceitos da Constituição da República. Por essa importância da OAB no cenário da Administração da Justiça, é necessária a participação efetiva e em todas as fases de membros da Magistratura e do Ministério Público nestes Exames da OAB, por um princípio de paralelismo das formas, porquanto os advogados participam, obrigatoriamente, e em todas as fases, das Bancas Examinadoras dos concursos de ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Pela Proposta será dada maior transparência ao Exame e, na mesma medida, maior valorização dos princípios democráticos e republicanos, ou como disse o Ministro Luiz Fux dará uma “visão mais pluralista da práxis jurídica, exigindo do bacharel uma perspectiva mais panorâmica do Direito para que, assim, profissionais mais qualificados ingressem no exercício da advocacia.” A designação dos agentes políticos acima citados ficará a cargo do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, pois estes dois órgãos de âmbito nacional poderão indicar membros dos variados segmentos das suas respectivas classes. Aliás, essa opção político-legislativa evita a confusão e a dificuldade que se criaria se a indicação tivesse de ficar a cargo dos mais de 50 diferentes tribunais das mais diversas justiças e diferentes estados de nosso grande País. Sala das Sessões, em novembro de 2011. Deputado Federal Lourival Mendes (PT do B-MA) PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 17-DEZESSETE - PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2661/2011 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Lindomar Garçon - PV/RO Apresentação 08/11/2011 Ementa Que altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, permitindo que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. PROJETO DE LEI Nº 2011 (Sr. Lindomar Garçon) Que altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, permitindo que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 1º-A. O Exame de Ordem será realizado em etapas eliminatórias com provas escritas de cunho teórico e prático, não podendo o candidato prosseguir nas etapas seguintes àquelas em que não obtiver aprovação, cabendo ao candidato reprovado prestar novo exame a partir da fase na qual foi eliminado. ...(NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, obrigatório para exercício legal da profissão e requisito para a inscrição na Ordem, tem sido objeto de constantes questionamentos. O referido exame foi instituído pela Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. A polêmica em torno do Exame de Ordem envolve, entre outras questões, a qualidade dos cursos de Direito das inúmeras faculdades no País, sobretudo quando os elevadíssimos índices de reprovação nesses exames. Os que defendem o Exame de Ordem apontam a necessidade de maior controle da qualificação dos profissionais, pois a má atuação desses profissionais pode por em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade dos clientes. É certo que os altos índices de reprovação, além de terem criado uma verdadeira indústria de cursos preparatórios, geraram reflexos até no próprio ensino jurídico. A nosso ver, o exame de ordem merece ser repensado. Não queremos a extinção da prova, mas também não concordamos com a obrigação do profissional, em caso de reprovação na segunda fase, ser obrigado a prestar integralmente outro exame. Provas que o candidato foi aprovado antes perdem o valor. Não há justificativas para tal exigência. As provas têm naturezas distintas e se prestam a aferir conhecimentos distintos. A primeira etapa consiste em provas objetivas, sobre disciplinas do currículo mínimo dos cursos de Direito. Já a segunda etapa consiste em provas de natureza prática, com redação de peças profissionais nas áreas de opção do examinando, além de respostas as questões práticas. As etapas são distintas e julgam conhecimentos distintos, e não há justificativas para o fato do candidato reprovado na 2ª etapa (prático-profissionais) ser obrigado a prestar novo exame a partir da prova objetiva de múltipla escolha (1ª etapa). Mais racional seria se o candidato aprovado na 1ª etapa e reprovado na 2ª etapa se submetesse a novamente a prova da 2ª etapa. Não convém exigir a repetição da etapa em que o candidato já foi considerado apto. O mais razoável seria exigir do candidato que aprimorasse seus conhecimentos práticos a fim de lograr êxito justamente na fase em que foi reprovado, e assim obter a condição de exercício da profissão. É isto que, em síntese, propõe o presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2011. LINDOMAR GARÇON Deputado Federal PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 18-DEZOITO - PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Antonio Bulhões - PRB/SP Apresentação 04/07/2012 Ementa Altera o Exame de Ordem da OAB para possibilitar que o candidato reprovado na prova objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional. PROJETO DE LEI Nº DE 2012 (do Sr. Antonio Bulhões) Altera o Exame de Ordem da OAB para possibilitar que o candidato reprovado na prova objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional. Art. 1º O candidato reprovado na prova práticoprofissional para o Exame de Ordem poderá inscrever-se no certame imediatamente posterior para realização somente da parte na qual foi verificada a reprovação. Parágrafo único. São consideradas partes passíveis de reprovação: I) redação de peça profissional; II) questões práticas, sob a forma de situação-problema. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. J U S T I F I C A T I V A A apresentação do projeto de lei visa a fazer justiça àqueles candidatos reprovados em exames da OAB nas provas prático-profissionais e que são obrigados a refazer, nos próximos exames, a prova objetiva. É claro que se o candidato já obteve êxito na prova objetiva, que tem caráter eliminatório, ele está apto na parte teórica da avaliação, necessitando tãosomente de um complemento na parte prática do certame. Ressalto ainda que para evitar que essa situação se perdure por um longo período de tempo, no qual poderia argumentar-se que a parte teórica foi esquecida pelo candidato, o projeto garante esse direito somente ao exame imediatamente subsequente. Brasília, de de 2012. Deputado ANTÔNIO BULHÕES PRB-SP PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 19-DEZENOVE - PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Andre Moura - PSC/SE Apresentação 17/10/2012 Ementa Altera a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dados Complementares: Estabelece critérios para o Exame de Ordem. PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr. André Moura) Altera a Lei Federal n.º 8.906 de 04 de julho de 1994 que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.................................................................................................. § 1º- O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal OAB. I – Caso o candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá sem ônus, inscrever-se apenas para a aplicação da segunda fase no próximo Exame. .............................................................................................. (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O projeto ora apresentado tem como objetivo, dinamizar e dar celeridade o processo de exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Hoje, o exame é feito em duas fases distintas, não classificatórias, independentes entre si, cujas habilidades a serem apresentadas pelo candidato não são dependentes uma da outra. Ademais, não é objetivo do exame a arrecadação econômica financeira pelo órgão organizador, mas apenas, aferir a capacidade do bacharel em direito para exercer as atribuições de advogado. Saliento ainda, que a primeira fase é exclusivamente de múltipla escolha, enquanto a segunda é de prática profissional, portanto, discursiva. Acredito que a aprovação desta matéria, resulta do anseio de todos os candidatos ao exame da Ordem, tendo em vista os últimos índices de grande reprovação especificamente apenas na segunda fase do processo. Conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta matéria. Sala das Sessões, em de outubro de 2012. Deputado ANDRÉ MOURA PSC - SE PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 20-VINTE - PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4634/2012 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Roberto de Lucena - PV/SP Apresentação 31/10/2012 Ementa Estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da segunda fase. PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 Estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da segunda fase. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O candidato aprovado na 1ª (primeira) fase objetiva do Exame de Ordem, para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, que for reprovado na 2ª (segunda) fase discursiva, fica isento durante o prazo de 3 (três) anos de realizar novamente a 1ª (primeira) fase objetiva. Parágrafo único: Para requerer a inscrição na OAB, o candidato passa a depender exclusivamente da aprovação na 2ª (segunda) fase do referido exame. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. J U S T I F I C A T I V A O Exame de Ordem tem divido opiniões no ambiente social. De um lado a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De outro, estudantes e bacharéis em Direito contrários ao Exame de Ordem, obrigatório para obter o registro necessário para exercer a advocacia. Criado em 1994, o Exame de Ordem é uma prova da OAB aplicada em todo o País a estudantes do último ano e bacharéis em Direito que queiram trabalhar como advogados. A aprovação é obrigatória para quem quiser representar clientes. Conforme menciona o edital do exame, o candidato aprovado na 1ª (primeira) fase em prova objetiva, na qual é composta de 80 questões de diversas matérias do âmbito jurídico, estará apto para a realização da 2ª (segunda) fase. Sendo reprovado na segunda fase, o candidato é obrigado a refazer a 1ª (primeira). As provas da OAB, especialmente na primeira fase, tem sido inadequadas para selecionar os melhores, e isso tem a ver com a postura do positivismo jurídico como ideologia, com a crença no valor exclusivo da memorização e a consequente reprodução “ipsis litteris” das normas. A cobrança é exacerbada. Acaba-se criando uma legião de formados sem emprego. Tem aluno que está fazendo o quinto exame. Isso desmotiva e causa problemas, já que muitos dependem da carteira da OAB para começar a exercer a profissão. Tem gente que passa em concurso para Procurador do Estado, mas não consegue passar na prova da OAB. É totalmente desproporcional. Para se ter uma ideia, dos 109.649 bacharéis que fizeram o VII Exame de Ordem Unificado para exercer a advocacia, 16.419, ou 15%, foram aprovados. A prova da OAB está com um grau de dificuldade muito grande. Muitos advogados que militam na área há alguns anos tem enorme dificuldade para fazer a prova. Com tantos reprovados, a prova não para de colecionar críticos e inimigos. Estudantes não se conformam em passar por cinco anos de estudo e ao final do curso não poderem exercer a profissão de advogados e serem selecionados de acordo com a sua competência pelo mercado de trabalho, como ocorre com a maioria das profissões. Mesmo as faculdades mais bem avaliadas e conceituadas não conseguem altos percentuais de aprovação no Exame de Ordem. Um argumento que vem ganhando força é a indústria que o Exame de Ordem fomenta, movimentando milhões de reais em lucros para editoras e cursos preparatórios, sem elevar em nada o nível dos profissionais ou sequer melhorar as faculdades e universidades de onde os bacharéis reprovados provêem. Outra reclamação recorrente é quanto à taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem, de R$ 200. O valor é superior à taxa cobrada nos grandes vestibulares e em concursos públicos para magistratura e Ministério Público – para a seleção de juízes do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), por exemplo, a taxa de inscrição cobrada foi de R$ 100. O valor cobrado pela OAB não é, de forma alguma, compatível com a situação socioeconômica de um candidato recém-formado e que em muitos casos, contribuem também na complementação da renda familiar e que, possivelmente, se estiver empregado, estará em área diversa da tão sonhada carreira jurídica ou nem estará empregado. Dessa forma, é injusto com o candidato que acabou de concluir sua graduação ou ainda está concluindo, pagar esse valor absurdo de taxa de inscrição, para prestação de Exame de Ordem, atualmente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e no caso de reprovação, pagar novamente e realizar todo o exame na próxima seleção. Por fim, o presente projeto de lei visa estabelecer que o candidato aprovado na primeira fase do Exame da Ordem, e reprovado na segunda, ficará isento durante o prazo de 3 (três) anos de realizar novamente a primeira. Dada a importância para a sociedade sobre esse assunto, apresento este Projeto de Lei e requeiro o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação. Brasília, 30 de outubro de 2012. Deputado Roberto de Lucena PV/SP PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 21-VINTE E UM - PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4651/2012 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Jerônimo Goergen - PP/RS Apresentação 01/11/2012 Ementa Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame da Ordem. Dados Complementares: Estabelece que não há necessidade de nova realização da primeira fase para o postulante aprovado nesta e reprovado na segunda fase. PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 (Do Sr. JERÔNIMO GOERGEN) Altera a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame da Ordem. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º................................................................................... ...................................................................................... § 1º O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB. I – Caso o Candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá se inscrever apenas para a aplicação da segunda fase no próximo Exame. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICAÇÃO O projeto vislumbra atender os inúmeros candidatos que acabam por retornar a estaca zero após obter êxito na primeira etapa do Exame de Ordem, necessário para o exercício da advocacia. Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei que apresento. Sala das Sessões, em 07 de novembro de 2012. Deputado JERÔNIMO GOERGEN PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 22-VINTE E DOIS - PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5062/2013 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Carlos Souza - PSD/AM Apresentação 27/02/2013 Ementa Altera a Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)". PROJETO DE LEI Nº , DE 2013 (Do Sr. Carlos Souza) Altera a Lei Federal n.º 8.906 de 04 de julho de 1994 que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º................................................................................... § 1º- O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal OAB. I – Caso o candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá inscrever-se apenas para a aplicação da segunda fase nos próximos Exames, pagando 50 % do valor da taxa exigida para inscrição no certame. .................................................................................... (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O projeto objetiva corrigir uma injustiça que alcança inúmeros candidatos que se submetem ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil que, após obter êxito na primeira etapa do processo, acabam por retornar a estaca zero quando não aprovados na segunda etapa. Também, por considerar não ser a arrecadação econômica financeira objetivo do exame e do órgão organizador, e ser injusto que o candidato desembolse o valor total da taxa cobrada para inscrição no certame, quando está participando apenas da sua segunda fase e que propomos que os candidatos se inscrevam pagando 50 % do valor da taxa. Destarte, contamos com a colaboração dos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de de 2013. Deputado CARLOS SOUZA PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 23-VINTE E TRÊS - PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 5917/2013 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5054/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Manuel Rosa Neca - PR/RJ Apresentação 10/07/2013 Ementa Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para instituir taxa de inscrição única para o Exame de Ordem. PROJETO DE LEI No , DE 2013 (Do Sr. Manuel Rosa Neca) Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para instituir taxa de inscrição única para o Exame de Ordem. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 8º................................................................................. ............................................................................................. § 5º O candidato ao Exame de Ordem pagará taxa de inscrição única independentemente do número vezes que realizar o exame. (NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O altíssimo índice de reprovação no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em torno de 90%, além de provocar a reflexão sobre o tipo de prova aplicado, extremamente legalista, sem valorizar a habilidade de relacionar a teoria com a prática, entre outros aspectos, faz com que nos voltemos para a taxa de inscrição cobrada pela entidade. Ora, a princípio, não é objetivo do exame a arrecadação de receitas pelo órgão organizador, mas apenas aferir a capacidade do bacharel em direito para exercer as atribuições de advogado. Nesse sentido, entendemos que o valor de inscrição para o exame, em torno de duzentos reais, é excessivamente alto. Essa situação se agrava quando, diante nos números de reprovação, verificamos que muitos dos bacharéis necessitam desembolsar referido valor diversas vezes até alcançar aprovação no exame. Para resolver o problema, sugerimos que o candidato ao Exame de Ordem pague taxa de inscrição única independentemente do número vezes que realize o exame. Certos da importância da medida pretendida, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação urgente do projeto. Sala das Sessões, em de de 2013. Deputado MANUEL ROSA NECA PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 24-VINTE E QUATRO - PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 6107/2013 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Arnaldo Jordy - PPS/PA Apresentação 15/08/2013 Ementa Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame realizem a prova da segunda fase. PROJETO DE LEI N.º , DE 2013 (Do Sr. Arnaldo Jordy) Altera a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame realizem a prova da segunda fase. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .............................................................................................................. ............................................................................................................................. § 1º O Exame da OAB será aplicado quadrimestralmente, em duas etapas eliminatórias, sendo a primeira composta por questões objetivas de múltipla escolha, e a segunda por questões práticas, na forma de situações-problema e elaboração de uma peça na área de escolha do candidato, conforme a regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB. § 2º O candidato aprovado na primeira fase e reprovado na segunda fica isento de realizar novamente a primeira fase no prazo de 2 (dois) anos, desde que pague a metade do valor da inscrição. § 3º As provas objetiva e discursiva prático-profissional devem ser uniformizadas, de caráter nacional, sendo que a correção da prova práticoprofissional será de competência dos Conselhos Seccionais. § 4º O bacharel em direito que exerça cargo ou função incompatível com a advocacia pode prestar Exame de Ordem. A certidão de sua aprovação vigora por prazo indeterminado, podendo ser utilizada no pedido de inscrição, após sua desincompatibilização. (NR)”. § 5º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 6º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 7º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Exame da Ordem tem o objetivo de aferir os conhecimentos jurídicos básicos e de prática profissional do bacharel em direito que pretende exercer a advocacia. O Exame consiste em uma prova de conhecimento jurídico relacionado às matérias previstas nas diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; e de outra prova discursiva contendo duas partes, sendo uma para a elaboração de uma peça profissional e a outra de questões práticas, na forma de situações-problema, sendo que ambas devem estar relacionadas com a área especializada da escolha do candidato, podendo ser de direito constitucional, direito civil, direito penal, direito do trabalho, direito empresarial, direito tributário ou direito administrativo. A aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase, sendo que ambas são eliminatórias, exigindo-se nota mínima de cinquenta por cento de acertos para a primeira e de sessenta por cento para a segunda prova prático-profissional. A exigência de uniformização das provas objetiva e prático-profissional é moralizadora, uma vez que desestimula o candidato a realizar o Exame no Estado que exija menos rigor na sua aplicação. Além do mais, o Direito brasileiro é nacional, e por isso a aferição do conhecimento jurídico deve ser o mesmo em todas as unidades da federação. Um dos principais objetivos do Exame da Ordem é qualificar para o exercício da advocacia apenas aqueles que demonstrassem conhecimento para o exercício da profissão. Não podendo ignorar que tal requisito é importante para o aprimoramento dos cursos jurídicos. No entanto, o elevado índice de reprovação na segunda fase demonstra que esses objetivos têm sido desvirtuados, além de não resolver o problema de baixa qualidade no ensino e de excesso de cursos de Direito no País, reforçando a tese de que o Exame não atesta devidamente a competência do bacharel em Direito, e sim exclui do mercado de trabalho aqueles que pretendiam exercer a atividade advocatícia e que teriam competência para tal, mas que foram desmotivados a realizar o Exame novamente, por não poderem custear o pagamento sucessivo da taxa de inscrição integral, além dos gastos adicionais de preparação para a revisão das matérias cobradas pela primeira fase. Tal processo é dispendioso e desgastante para o candidato. Para que o Exame cumpra o objetivo de capacitar para o mercado de trabalho aqueles com conhecimento necessário para o exercício da advocacia, o ideal seria exigir do candidato a realização da fase na qual apresentou deficiência, uma vez que as duas fases avaliam conhecimentos distintos. Considerando que com a realização apenas da segunda fase reduziria o custo da aplicação do Exame, e que o valor integral muitas vezes não condiz com a situação socioeconômica do candidato recém-formado, é razoável que se cobre apenas a metade do valor quando ele já tiver sido aprovado na primeira fase no Exame anterior. Pelo exposto, para que se faça justiça àqueles candidatos reprovados em exames da OAB nas provas prático-profissionais, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala das Sessões, em de agosto de 2013. Deputado Arnaldo J PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 25-VINTE E CINCO - PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 7116/2014 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 3144/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Francisco Tenório - PMN/AL Apresentação 12/02/2014 Ementa Acresce o § 5º ao art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os operadores de direito, que comprovar o exercício efetivo de três anos de profissão, possam se inscrever na OAB, com isenção do exame de ordem, desde que não haja nenhuma incompatibilidade. PROJETO DE LEI Nº , DE 2014 (Do Sr. Deputado Francisco Tenório) Acresce o § 5º ao art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os operadores de direito, que comprovar o exercício efetivo de três anos de profissão, possam se inscrever na OAB, com isenção do exame de ordem, desde que não haja nenhuma incompatibilidade. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a viger acrescido do § 5º, com a seguinte redação: “Art. 8º ............................................................ ..................................................................................... § 5º Os profissionais de carreira jurídica do Estado, (juízes, promotores, defensores públicos, delegados de polícia) ao se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ficam desobrigados de prestar o exame de ordem, devendo comprovar três anos de efetivo exercício nessa carreira e se encontrar desembaraçado de eventual impedimento. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Com o projeto de lei, que ora apresento aos meus ilustres pares, os juízes, promotores, defensores públicos, delegados de polícia – isto é, os operadores do direito que passaram por carreiras jurídicas de Estado, poderão, após três anos de efetivo exercício em tais carreiras, inscrever-se nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sem a obrigatoriedade da prestação de exame de ordem. O exame de ordem tem como objetivo principal aferir o conhecimento de todos aqueles que, obtendo o grau de bacharel em direito, pretendam dedicar-se ao exercício de atividades privativas da advocacia, para avaliar se ele está apto a exercer a profissão, na tentativa de garantir, assim, a qualidade da prestação jurisdicional ao cidadão. É sabido que os profissionais de carreira jurídica do Estado passam longos anos de suas vidas dedicando-se totalmente à justiça social do nosso País, atuando nas mais diversas áreas do direito e, ao aposentar-se, alguns buscam ingressar no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, ocasião em que, são compelidos a prestar exame de ordem para obter a tão desejada inscrição na OAB. Ora, é preciso rever os paradigmas, a obrigatoriedade do exame de ordem da OAB, não deixa de ter a sua relevância, isto, no sentido de avaliar o conhecimento jurídico de bacharéis em direito recém-formados, bem como, dos que não atuam na área de carreira jurídica do Estado, razão pela qual, não visualizo nenhum tipo de necessidade de avaliação de profissionais de carreira jurídica do Estado, os quais já foram examinados ao ingressarem na carreira jurídica através de concurso público, muitos dos quais possuidores de título de especialização, mestrado e/ou doutorado, além de vasta experiência profissional. A proposição em apreço busca reparar o equivoco de se exigir que profissionais experientes, qualificados e oriundos de carreira jurídica do Estado, sejam compelidos a prestação de exame de ordem, quando da sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Com essa medida, os quadros da Ordem dos Advogados do Brasil serão enriquecidos com a experiência desses profissionais vindos da Magistratura, do Ministério Público, das Defensorias Públicas, Delegados de Polícia. Muitos hoje desses profissionais, aposentando-se, deixam de interessar-se em usar o seu cabedal de conhecimentos jurídicos como advogados, precisamente pela barreira do exame de ordem. Impende asseverar a constitucionalidade do presente Projeto de Lei, quanto à liberdade ao exercício da profissão, preconizada no art. 5º, inciso XIII, da Lei Fundamental: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;” A Lei Maior permite a regulamentação do exercício profissional, permitindo ao legislador ordinário estabelecer, bem como alterar os requisitos mínimos necessários para o exercício de qualquer profissão. Conforme exaustivamente exposto acima, verifica-se que o profissional que exerceu carreira jurídica no serviço público, já demonstrou ser possuidor do conhecimento jurídico necessário ao bom exercício da advocacia, sendo desnecessária, portanto, sua submissão ao exame da ordem para obter a inscrição na OAB, quando de sua passagem à inatividade. Considerando a relevância, a justeza da proposição, bem como o seu alcance social/jurídico e os impactos benéficos para a nossa cultura jurídica, peço o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste projeto de lei. Sala das sessões, em de fevereiro de 2014 Deputado FRANCISCO TENÓRIO PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 26-VINTE E SEIS - PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 1932/2015 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Pompeo de Mattos - PDT/RS Apresentação 16/06/2015 Ementa Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. PROJETO DE LEI Nº DE 2015. (Do Sr. Dep. Pompeo de Mattos) Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Acrescenta-se o § 5º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, com a seguinte alteração: “ § 5º. O candidato que prestar o Exame da Ordem e lograr aprovação na prova objetiva, esta considerar-se-á eliminada para efeitos da realização da prova práticoprofissional nos exames subsequentes.“ (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa assegurar aos bacharéis em direito e alunos que realizam o Exame da OAB, a possibilidade de aproveitar o resultado de aprovação na prova objetiva, para as provas subsequentes, quando não conseguem a aprovação também na prova prático-profissional no mesmo Exame. Esta proposição se fundamenta na ideia de que após a aprovação na primeira fase do exame da OAB (prova objetiva), o candidato deve direcionar seus esforços para lograr êxito na prova prática que é decisiva não só para a obtenção da inscrição profissional, como no desenvolvimento profissional do futuro advogado. Entende-se o Exame da OAB busca justamente a seleção de profissionais que atendam requisitos mínimos de qualificação para o desempenho profissional, de forma a se assegurar o papel social que estes novos advogados vão desenvolver, tanto, na defesa da cidadania, quanto, do direito de seus futuros clientes. Assim, espera-se o apoio de Vossas Excelências, para a necessária inclusão deste dispositivo na Lei nº 8.906/94. Sala das Sessões, 16 de junho de 2015. POMPEO DE MATTOS Deputado Federal Vice-líder PDT/RS PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 27-VINTE E SETE - PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 2489/2015 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Veneziano Vital do Rêgo - PMDB/PB Apresentação 04/08/2015 Ementa Altera a redação do art. 8º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. PROJETO DE LEI Nº , DE 2015 (Do Sr. Veneziano Vital do Rêgo) Altera a redação do art. 8º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1.º. O § 1º do art. 8º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. ............................................................................... § 1º O Exame da Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda composta por questões práticas, de acordo com regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB.” (NR) Art. 2º. Fica acrescido ao art. 8º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, § 1º-A, com a seguinte redação: ““Art. 8º. .............................................................................. ............................................................................................ § 1º-A. Caso o candidato aprovado na primeira fase do Exame da Ordem não obtenha aprovação final, poderá inscrever-se apenas para a segunda fase nos próximos exames, pagando cinquenta por cento do valor da taxa exigida para inscrição no certame. ...................................................................................(NR) Art. 3.º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aplica o “Exame da Ordem”, cuja aprovação é requisito para que o bacharel em direito possa ser inscrito como advogado. Hoje, tal Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e milhares de bacharéis são a ele submetidos, diversas vezes, falhando em suas diversas fases, e tendo que voltar a se submeter a cada uma delas, em prejuízo não apenas de tempo, mas também financeiro, com inscrição em novo exame, dispêndio em cursinhos, e perda de trabalhos. É claro que nossa intenção não é deixar que bacharéis mal preparados estejam à disposição da sociedade, colocando em risco o bom serviço, o adequado acesso ao Judiciário ou ao contencioso administrativo àqueles que só tiverem acesso aos profissionais menos caros. Mas sim permitir que candidatos já aprovados na primeira fase do Exame de Ordem não tenham que voltar à “estaca zero”, que eles possam aproveitar essa aprovação e se inscrever apenas para a etapa seguinte do exame, estudando apenas para tal etapa e mesmo pagando apenas por tais provas. Certos de contribuirmos para a democratização do acesso aos quadros da OAB, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sessões, em de de 2015. Deputado VENEZIANO VITAL DO RÊGO PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 28-VINTE E OITO - PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 6828/2017 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5054/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Vinicius Carvalho - PRB/SP Apresentação 07/02/2017 Ementa Altera o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame da Ordem. PROJETO DE LEI N.º , DE 2017. (Do Sr. Deputado Vinicius Carvalho) Altera o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame da Ordem. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art 1º O parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................................................. .............................................................................................................. § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB que deverá, obrigatoriamente, especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo. ................................................................................................ “. (NR) Art 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A normatização do Exame da Ordem estabelecida pelo Estatuto da Advocacia acaba por gerar editais de provas de proficiência que carecem da obrigatoriedade da publicação de seu conteúdo programático nas suas respectivas fases. A indicação objetiva da matéria objeto de cada prova é premissa basilar para que haja a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido no certame e a necessária equidade de observância obrigatória nos processos seletivos. O acréscimo da obrigatoriedade de “especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo” tem por escopo a realização de processos em consonância com os princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade que devem reger os certames em todas as suas fases. A perfeita compreensão e delimitação do conteúdo programático é imperativa para a garantia da qualidade e imparcialidade nos processos seletivos. Sala das Sessões, em de de 2017. Deputado Vinicius Carvalho PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 29-VINTE E NOVE - PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 8698/2017 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 5054/2005 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Marco Antônio Cabral - PMDB/RJ Apresentação 26/09/2017 Ementa Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas. PROJETO DE LEI, Nº , DE 2017. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas. Art. 2º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................... § 1º O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, ocorre em quatro etapas, realizadas durante a graduação em Direito. .............................................................................” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O projeto de lei ora apresentado visa a trazer relevante modificação na sistemática de aplicação do Exame da Ordem. Conforme a redação atual do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição como advogado é necessária aprovação em Exame de Ordem, o qual “é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”. O § 3º do art. 7º do Provimento nº 144/2011 da OAB, por sua vez, dispõe que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”. Tal sistemática não se mostra adequada. Daí propormos a realização do Exame de Ordem em quatro etapas ao longo do bacharelado em Direito. Apenas desta forma, por meio de uma avaliação “seriada”, poder-se-á aferir a capacidade do graduando de forma satisfatória e justa. Será possível com a inovação, outrossim, aquilatar a qualidade do ensino prestado pela instituição de ensino superior. Como se sabe, pululam, no cenário nacional, cursos de Direito de duvidosa qualidade, configurando, muitas vezes, verdadeiro “estelionato educacional”. A inovação aqui proposta contribuirá para o equacionamento de todas essas questões, razão pela qual solicito aos nobres Pares o indispensável apoio ao presente projeto. Brasília, 20 de setembro de 2017. MARCO ANTÔNIO CABRAL Deputado Federal PMDB/RJ PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 30-TRINTA - PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 832/2019 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2426/2007 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor José Medeiros - PODE/MT Apresentação 14/02/2019 Ementa Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº , DE 2019 Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação do mencionado exame. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O projeto de Lei 2426/2007, proposto pelo, à época, Dep. Federal Jair Bolsonaro visava o fim do exame de Ordem para que bacharéis em direito pudessem exercer a profissão com o intuito de equipará-los aos demais profissionais de classe do país que não têm a necessidade de se submeterem a uma avaliação. O referido projeto foi assim justificado: “A necessidade de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04/07/1994) Em que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos. No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna. Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos. No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil. Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem. Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular.” Uma vez que fora arquivado devido ao fim da legislatura anterior viemos novamente propô-lo. Sala das Sessões, Deputado JOSÉ MEDEIROS PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 31-TRINTA E UM - PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 3790/2019 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 4634/2012 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Bia Kicis - PSL/DF Apresentação 01/07/2019 Ementa Acrescenta o § 1º- A ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)". PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Da Sra. Deputada Bia Kicis) Acrescenta o § 1º- A ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º -A: “Art.8º ................................................................ ........................................................................................ § 1º A - O candidato aprovado na primeira fase objetiva do Exame de Ordem, que for reprovado na segunda fase discursiva, ficará isento por três certames de realizar novamente a primeira fase objetiva, pagando apenas o equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente projeto de lei visa a acrescentar o § 1º A ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), para permitir que o candidato aprovado na primeira fase objetiva do Exame de Ordem e que for reprovado na segunda fase discursiva, fique isento durante o prazo de 3 certames de realizar novamente a 1ª (primeira) fase objetiva, pagando apenas o equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição. Não pugnamos pela extinção do Exame de Ordem, mas não concordamos com suas distorções. Uma dessas distorções, que merece imediato reparo, consiste em obrigar o examinando, Bacharel em Direito, em caso de reprovação apenas na segunda fase do Exame, a prestar novo exame integralmente. Ou seja: o candidato terá de se submeter a novas provas para as quais já havia logrado aprovação. Outra reclamação recorrente é quanto à taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem. O valor é superior à taxa cobrada nos grandes vestibulares e em concursos públicos para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Dessa forma, é injusto com o candidato que acabou de concluir sua graduação – ou ainda está por concluir – pagar esse valor elevado de taxa de inscrição para prestação de Exame de Ordem e, no caso de reprovação, pagá-lo novamente, na sua integralidade, e ainda realizar todo o exame na próxima seleção. Dada a importância da matéria para a sociedade, apresento este projeto de lei e peço o apoio dos nobres Pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2019. Deputada BIA KICIS PSL-DF PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 32- TRINTA E DOIS - PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 2979/2021 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2448/2011 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Leonardo Picciani - MDB/RJ Apresentação 25/08/2021 Ementa Institui a inscrição provisória profissional de advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dados Complementares: Altera a Lei nº 8.906 de 1994. PROJETO DE LEI Nº , DE 2021 (Do Sr. Leonardo Picciani) Institui a inscrição provisória profissional de advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe da inclusão de inscrição provisória profissional de advogado nos assentos da Ordem dos Advogados do Brasil, para os bacharéis em direito aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem, exercerem as prerrogativas de advogado no período de até 05 (cinco) anos. Art. 2º Acrescenta-se os § 5º e § 6º ao art. 08 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: “Art.08................................................................................. ............................................................................................. § 5º. Fica assegurado ao bacharel em direito, após aprovação na 1ª fase do Exame da Ordem, optar por inscrição provisória profissional para exercer a advocacia pelo prazo de até 05 (cinco) anos. § 6º. O acesso à inscrição definitiva que trata o §.5º deste artigo, se dará através de exames internos, realizados diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil disponibilizados nas subseções a critério do interessado.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei que visa incluir a inscrição provisória profissional de advogado nos assentos da Ordem dos Advogados do Brasil, para os bacharéis em direito, aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem, exercerem as prerrogativas de advogado no período de até 05 (cinco) anos. O saudoso nobre senhor Ex-Deputado Federal Nelson Bornier, apresentou em 2011 o projeto de lei nº 2.448, que visa alterar dispositivo da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, que institui a inscrição provisória no Estatuto da OAB. Proposta esta de grande estima e com fundamentos importantes para a reapresentação, de forma a garantir aos bacharéis em direito requisitos para estabelecer novas formas de inscrição, mesmo que provisória, aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Os requisitos iniciais para exercer a profissão de advogado estão elencados no artigo 8º da Lei 8.906/1994, contudo diminui e muito a ascensão profissional desses bacharéis em direito que muito das vezes ficam impedidos a exercer a profissão e causando-lhes prejuízos financeiros e a própria subsistência , quando seja o caso, da sua família, designadamente para alimentação, alojamento e cuidados de saúde e higiene, princípio este elencado na Constituição Federal. Vale ressaltar também, em alguns casos, a necessidade de cumprimento dos pagamentos realizados aos financiamentos estudantis, seja pelo FIES ou por financiamentos das próprias instituições educacionais, dos quais necessitam de inicio do pagamento após a conclusão do curso. E que sem exercer a profissão dos quais concluíram o curso, os jovens ficam prejudicados para honrar com o compromisso junto a estes financiamentos. Com a possibilidade de inclusão em norma específica, da inscrição provisória para exercer a atividade privativa de advogado, dá se ainda um avanço social do qual os bacharéis em direito, aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem, poderão quitar com todas suas obrigações institucionais com a OAB, e também com a de sua subsistência e em alguns casos com o financiamento de seu curso superior. Ademais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, existem, ADI’s que versam sobre os exames da OAB alegando cerceamento do livre exercício profissional, além de diversas de ações judiciais questionam os critérios adotados nos diversos exames da OAB. Dessa forma, o presente projeto de lei estabelece não somente uma garantia de direitos sociais, como uma forma de dar um incentivo aos bacharéis em direito, aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem, poderem exercer a profissão e assim dar continuidade aos estudos com a prática em situações do cotidiano, aprimorando ainda mais seus conhecimentos. Face à enorme relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para analisar, aperfeiçoar e aprovar este projeto de lei com a maior brevidade. Sala das Comissões, de de . Deputado LEONARDO PICCIANI MDB/RJ PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 33-TRINTA E TRÊS - PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase PL 4903/2025 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Identificação da Proposição Autor Lucio Mosquini - MDB/RO Apresentação 01/10/2025 Ementa Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente. PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 (Do Sr. LUCIO MOSQUINI) Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º........................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Provimento do Conselho Federal da OAB regulamentará o Exame de Ordem, observando-se que: I – as provas serão aplicadas em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por questões subjetivas práticas; II – a aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase e o dispensa de prestar novamente a primeira em eventual exame subsequente; ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de lei tem por finalidade alterar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), para dispensar o candidato que tenha sido aprovado na primeira fase do Exame de Ordem de refazê-la em exames subsequentes, caso não tenha sido aprovado na segunda fase ou não a tenha realizado. Entendemos que a aprovação na primeira fase do Exame de Ordem demonstra que o candidato já possui um conhecimento sólido e abrangente das disciplinas exigidas para o exercício da advocacia e que a repetição dessa etapa em exames futuros, para aqueles que já a superaram, constitui uma medida desnecessária e ineficiente. A proposta busca assegurar maior racionalidade e eficiência ao processo avaliativo, considerando que a necessidade de refazer a primeira fase do Exame de Ordem gera custos financeiros consideráveis tanto para a organização do certame quanto para os candidatos, que precisam arcar novamente com a taxa de inscrição e com as despesas de deslocamento, além do tempo e dos recursos investidos na preparação. Eliminar a repetição de uma etapa que já foi devidamente superada permite que os candidatos concentrem seus esforços na preparação para a segunda fase, de natureza prático-profissional, que exige uma aplicação mais aprofundada e específica do conhecimento jurídico. Compreendemos que a medida não compromete a qualidade e a segurança do Exame de Ordem, que continua sendo um importante filtro para o ingresso na advocacia. A aprovação final ainda depende do sucesso em ambas as fases, assegurando que o novo profissional tenha um conhecimento sólido e demonstre capacidade de aplicação prática. A alteração proposta apenas otimiza o fluxo do exame, permitindo que os candidatos se concentrem na preparação para a etapa mais complexa e decisiva e contribui para a democratização do acesso à advocacia, tornando o processo mais justo e equitativo. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres congressistas para a aprovação do presente projeto de lei, que irá beneficiar milhares de bacharéis em direito e contribuir para a melhoria do processo de ingresso na advocacia brasileira. Sala das Sessões, em 01 de outubro de 2025. Deputado LUCIO MOSQUINI PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase PL 6470/2006 Altera a redação do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e dá outras providências . IV – aprovação em Exame de Ordem ou dois anos de estágio nas Defensorias Públicas municipais, estaduais ou federais; Procuradorias municipais, estaduais ou federais ou Ministérios Públicos estaduais ou federais; 1) Proposta de Flexibilização para Inscrição na OAB: Exame ou Estágio Comprovado A proposição em questão busca introduzir uma modificação significativa nas opções para que o bacharel em Direito possa se inscrever como advogado. Ela visa a autorizar o bacharel a escolher entre duas vias para obter sua inscrição na OAB: a submissão ao tradicional Exame de Ordem ou a comprovação de ter realizado, por no mínimo dois anos, estágio em órgãos jurídicos nas esferas municipal, estadual ou federal. Essa alternativa busca reconhecer a experiência prática como um caminho válido para o exercício da advocacia. 2) Flexibilizando a Avaliação para Inscrição na OAB: Exame ou Estágio Comprovado Dessa forma, a avaliação do candidato que busca a inscrição na OAB não se fará apenas por meio das provas elaboradas pela entidade. Agora, haverá uma opção facultativa que reconhece a experiência prática: a comprovação de estágio profissional obtido em instituições públicas federais voltadas para o exercício das funções jurídicas. Essa mudança visa ampliar os caminhos para o reconhecimento da qualificação do bacharel em Direito, valorizando a experiência adquirida em campo. 3) Estimulando a Prática: Experiência Essencial para a Advocacia A proposição busca, portanto, estimular o desempenho de tarefas práticas pelos acadêmicos de Direito. Ao fazer isso, ela permite que esses futuros profissionais adquiram a experiência que não pode ser aferida ou desenvolvida pelo mero conhecimento teórico das disciplinas jurídicas. A ideia é que a vivência em estágios e o contato direto com a realidade jurídica complementem a formação acadêmica, preparando advogados mais completos e aptos para os desafios da profissão. 4) Competência Legislativa: O Projeto de Lei e a Iniciativa Parlamentar Finalmente, é importante destacar que a matéria abordada neste projeto de lei não se enquadra na reserva de iniciativa assegurada ao Poder Executivo. Isso significa que a proposição pode ser apresentada, sem qualquer vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, por um membro desta Casa (referindo-se à Câmara dos Deputados, no contexto de um Projeto de Lei Federal). Essa prerrogativa garante que parlamentares possam propor legislação sobre temas que não são de competência exclusiva do Executivo, assegurando o devido processo legislativo. TEXTO Uma Nova Via para a Advocacia: Flexibilização da Inscrição na OAB com Ênfase na Experiência Prática Uma nova proposição legislativa busca revolucionar as opções para bacharéis em Direito que desejam se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ideia é permitir que o futuro advogado escolha entre o tradicional Exame de Ordem ou a comprovação de, no mínimo, dois anos de estágio em órgãos jurídicos nas esferas municipal, estadual ou federal. Essa mudança visa a flexibilizar a avaliação de ingresso na OAB, reconhecendo a experiência prática como um critério válido e essencial para o exercício da advocacia. Atualmente, a avaliação para a inscrição na OAB é focada nas provas teóricas da entidade. Com essa proposta, o processo ganharia uma opção facultativa que valoriza a vivência prática, especialmente a obtida em instituições públicas federais com foco em funções jurídicas. O principal objetivo é estimular o desempenho de tarefas práticas pelos acadêmicos de Direito. Isso permite que os futuros profissionais adquiram uma experiência que o mero conhecimento teórico das disciplinas jurídicas não consegue oferecer, preparando advogados mais completos e aptos para os desafios da profissão. É importante ressaltar que a matéria deste projeto de lei não se enquadra na reserva de iniciativa do Poder Executivo, o que significa que a proposição pode ser apresentada e tramitar por iniciativa de um membro do Congresso, assegurando o devido processo legislativo e a capacidade parlamentar de inovar em temas relevantes para a sociedade. RESUMO Resumo: Inscrição na OAB: Exame ou Estágio de 2 Anos Uma nova proposta de lei permite que bacharéis em Direito escolham entre o Exame da OAB ou 2 anos de estágio comprovado em órgãos jurídicos públicos para obter sua inscrição. Essa medida flexibiliza a avaliação, valoriza a experiência prática sobre o conhecimento puramente teórico e busca formar advogados mais completos. A proposição é de iniciativa parlamentar, sem impedimentos legais para sua tramitação. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 3) PL 1456/2007 Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia – para unificar o exame de ordem, atribuindo ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a sua elaboração e realização. 1) A Explosão do Ensino Jurídico no Brasil: Uma Década de Crescimento Exponencial Nos últimos anos, o Brasil testemunhou uma expansão sem precedentes no ensino de direito, um fenômeno que se alastrou por todas as regiões do país. A dimensão dessa expansão é notável: o número de cursos jurídicos cresceu em mais de 400%. Para se ter uma ideia, enquanto em 1991 o país contava com apenas 165 faculdades de Direito em atividade, em apenas 15 anos, até 2006, esse número saltou para mais de 950 unidades. Essa proliferação de instituições de ensino superior na área jurídica transformou o cenário educacional brasileiro. A tese de que o declínio da qualidade dos bacharéis em direito foi causada pelo crescimento desmedido do número de escolas é dominante entre juízes, promotores, juristas e professores. Exemplo desse fenômeno foi o ocorrido no Estado de Minas Gerais, onde o aumento do número de cursos fez despencar a média de aprovados no exame da OAB. Havia 21 escolas de direito mineiras em 1998 contra 41 em 2004. No mesmo período, o índice de aprovados no exame despencou de 61,97% para 27,16%. 2) Reprovações e Fraudes: Ameaças à Qualidade da Advocacia Às elevadas taxas de reprovação no Exame da Ordem somam-se, atualmente, preocupantes fatos divulgados na imprensa brasileira: fraudes praticadas em exames de ordem realizados por Conselhos Seccionais de diversos estados da federação. Essa combinação perigosa coloca em risco a qualidade dos futuros advogados. Em última instância, os maiores prejudicados serão os jurisdicionados, que poderão ter seus direitos comprometidos ao perderem prazos, recursos e processos em razão da ineficiência técnica de seus patronos. A integridade do exame é fundamental para assegurar a confiança pública na advocacia e a proteção dos cidadãos. TEXTO O Desafio da Qualidade no Ensino Jurídico Brasileiro: Expansão, Reprovações e Fraudes O Brasil vivenciou uma expansão sem precedentes no ensino de direito entre 1991 e 2006, com o número de faculdades saltando de 165 para mais de 950, um crescimento superior a 400%. Essa proliferação, embora tenha democratizado o acesso, é vista por muitos juristas, juízes, promotores e professores como a principal causa da queda na qualidade dos bacharéis em direito. Um exemplo claro é o de Minas Gerais, onde o aumento de 21 para 41 escolas entre 1998 e 2004 coincidiu com uma drástica queda na taxa de aprovação no Exame da OAB, de 61,97% para 27,16%. Além das altas taxas de reprovação, a qualidade da advocacia brasileira enfrenta outro sério problema: fraudes em exames da Ordem, que têm sido amplamente divulgadas pela imprensa. Essa combinação de ensino massificado com falhas na fiscalização do exame coloca em risco a qualificação dos futuros advogados. Em última análise, os cidadãos que buscam justiça são os mais prejudicados, pois a ineficiência técnica de seus representantes legais pode levar à perda de direitos, prazos e processos. A integridade do Exame da Ordem é, portanto, fundamental para garantir a confiança pública na advocacia e proteger os direitos dos jurisdicionados. RESUMO Resumo: Qualidade da Advocacia: O Dilema do Ensino Jurídico O Brasil viu uma explosão de cursos de direito, levando à queda na qualidade dos bacharéis, evidenciada pela baixa aprovação na OAB (ex: Minas Gerais). Somado a isso, fraudes no Exame da Ordem ameaçam a qualificação dos advogados. Essa situação compromete os direitos dos cidadãos e a confiança na advocacia, tornando a integridade do exame crucial. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 4) PL 1284/2011 Determina a obrigatoriedade de participação ativa de representantes do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e de representantes de entidade representativa de Bacharéis em todas as fases de elaboração, aplicação e correção das provas do exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º O exame da Ordem será elaborado, aplicado e corrigido por comissão formada por membros indicados em igual número pela Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União a nível nacional, e de representantes observadores da OABB – Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil – que sejam bacharéis em direito ou advogados inscritos, para acompanhamento de todas as fases, deliberações, reuniões ou vistas de documentos, sem direito a voto. Em sendo bacharel fica impedido de concorrer ao exame e em qualquer caso sujeito ao sigilo determinado pela comissão. a – Nos estados e no Distrito Federal, a Comissão de Exame de Ordem das Seccionais farão o acompanhamento, aplicação e correção dos recursos apresentados pelos examinandos juntamente com igual número de representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública do Estado e representantes observadores da OABB que sejam bacharéis em direito ou advogados inscritos, para acompanhamento de todas as fases, deliberações, reuniões ou vistas de documentos, sem direito a voto. em sendo bacharel fica impedido de concorrer ao exame e em qualquer caso sujeito ao sigilo determinado pela comissão. b – Cada órgão indicará um representante para ter voto no colegiado, para dirimir posições conflitantes, sendo que as decisões terão no mínimo 2/3 dos votos e sejam documentadas e fundamentadas para posterior publicação e ou contestação. c – Havendo divergências nas decisões oriundas nos estados, as mesmas serão analisadas e votadas à nível nacional. Não havendo consenso na comissão nacional, os representantes unitários com direito a voto da OAB Nacional, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União decidirão a questão com no mínimo 2/3 dos votos, de forma escrita e fundamentada, com posterior publicidade, com toda deliberação sendo acompanhada pelo representante da OABB, que firmará documentos como observador e representante dos examinandos. d – O acompanhamento por parte das comissões estaduais ou nacional se dará em todas as fases do Exame da Ordem, inclusive na gestão e fiscalização de empresas terceirizadas que apliquem a prova, sendo fiscais dos convênios firmados e responsáveis pela publicidade com ampla divulgação dos valores arrecadados e de sua destinação. 1) O Exame de Ordem da OAB: Um Tema Polêmico e Ainda em Discussão no STF A obrigatoriedade do Exame de Ordem, aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é um tema de grande polêmica e que ainda não foi definitivamente solucionado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A questão central gira em torno da constitucionalidade da exigência de aprovação no exame para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. Desde 2009, o STF reconheceu a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário (RE) 603583 (Tema 936), o que significa que a decisão a ser tomada pelo Tribunal Superior terá impacto em todos os casos semelhantes no país. Há vários processos sobre o assunto aguardando o julgamento no plenário do STF. Recentemente, em maio de 2025, o plenário do STF suspendeu o julgamento de uma questão correlata, que discute a exigência de inscrição na OAB para a advocacia pública. Ministros como Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux apresentaram diferentes posições sobre a obrigatoriedade da inscrição para advogados públicos, evidenciando a complexidade do tema e a diversidade de argumentos. As discussões no STF abordam a liberdade profissional (Art. 5º, XIII, da Constituição Federal), a dignidade da pessoa humana, a igualdade, o livre exercício das profissões e o direito à vida. Muitos questionam se impedir o bacharel de exercer a profissão após a conclusão do curso não ofenderia outros princípios constitucionais. Enquanto a Suprema Corte não pacifica a matéria, o debate persiste, alimentado por ações judiciais que contestam os critérios e a própria existência do exame, além das preocupações com o impacto financeiro e o alegado "cerceamento do livre exercício profissional". 2) Decisões Judiciais Questionam a Constitucionalidade do Exame da OAB A controvérsia em torno do Exame da Ordem não se restringe apenas ao debate acadêmico e social. Há decisões da Justiça Federal de vários estados que declaram o exame inconstitucional em diversos pontos. Além disso, já existe uma decisão de Tribunal Superior — o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) — que converge para a mesma análise legal, apontando inconstitucionalidades no Exame da OAB. Essas decisões judiciais, embora possam ser objeto de recursos, reforçam a tese de que a atual regulamentação do exame possui falhas jurídicas e podem impactar futuras discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 3) Exame da OAB no STF: Ações para Julgamento sobre a Inconstitucionalidade A questão da constitucionalidade do Exame da Ordem da OAB não é apenas objeto de debates em instâncias inferiores. Já existem ações a serem julgadas no Supremo Tribunal Federal (STF) que discutem precisamente a inconstitucionalidade da prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil. A expectativa em torno desses julgamentos é alta, pois a decisão da Suprema Corte poderá definir o futuro da obrigatoriedade do Exame de Ordem para o exercício da advocacia no país. 4) Projetos de Lei na Câmara Buscam Extinguir o Exame da OAB Atualmente, tramitam nesta Casa de Leis — referindo-se à Câmara dos Deputados — quatro projetos de lei que visam a uma mudança significativa na Lei n.º 8.906/94 (o Estatuto da Advocacia e da OAB). Os projetos são os de números 5801/05, 5773/06, 2195/07 e 2426/07. Todos eles compartilham um objetivo comum: a extinção do Exame de Ordem, fundamentando-se na inconstitucionalidade da exigência. Essas propostas refletem o crescente debate sobre a legalidade e a necessidade da prova para o acesso à advocacia no Brasil. 5) Projeto de Lei no Senado Propõe Exame de Proficiência para Todos os Cursos Superiores No Senado Federal, tramita o Projeto de Lei n.º 043/09, que propõe a implementação de um exame de proficiência para todos os cursos superiores existentes no país. A novidade é que esses exames seriam aplicados pela União, e não mais por entidades de classe específicas. O projeto prevê alterações no Artigo 9º da Lei n.º 9.394/96, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, indicando uma mudança substancial na forma de avaliação da qualidade e da habilitação dos graduados em diversas áreas do conhecimento. 6) A Morosidade da Extinção do Exame da OAB: Falta de Consenso e Impacto em Milhões Apesar da reconhecida polêmica em torno do Exame da Ordem, os projetos de lei que visam à sua extinção e que tramitam na Câmara dos Deputados avançam em passos lentos. A ausência de um consenso entre os legisladores impede que essas propostas obtenham uma tramitação urgente, mesmo diante de uma questão que, segundo dados da própria OAB, afeta cerca de 4 milhões de bacharéis em Direito em todo o Brasil. Essa lentidão legislativa mantém a incerteza e a insatisfação entre os profissionais que buscam o acesso à advocacia. 7) Projeto de Lei: Uma Solução Intermediária para o Exame da Ordem O presente Projeto de Lei busca agilizar uma solução intermediária para a polêmica do Exame da Ordem. Há um consenso generalizado na sociedade de que, independentemente de sua constitucionalidade, o exame precisa ser aplicado com a máxima lisura e segurança. Essa urgência se justifica pelo grave impacto que uma aplicação errônea pode ter na vida dos bacharéis, podendo destruir carreiras profissionais. As preocupações são reforçadas pelas inúmeras denúncias de fraudes que ainda estão em apuração, bem como pelas correções "incorretas" que foram mais do que evidenciadas pela mídia nacional. O objetivo é garantir que o processo seja justo e confiável, protegendo os direitos e o futuro dos candidatos. 8) Escândalos de Fraude no Exame da OAB: Casos em Destaque A integridade do Exame da Ordem tem sido severamente abalada por uma série de denúncias e investigações de fraude em diversas partes do país. Os escândalos incluem: Venda de gabaritos em São Paulo: Tanto na 1ª quanto na 2ª fase do exame, foram anunciadas fraudes envolvendo a comercialização ilegal de respostas. Inclusão de examinandos fora do prazo em Goiás: Há apurações em andamento sobre a inserção indevida de candidatos após o encerramento do prazo editalício. Venda de 94 carteiras no Amazonas: Um caso grave de venda de inscrições na OAB está sob investigação no estado. Fraudes no Distrito Federal (DF): Este é o caso mais documentado e está nas mãos do Ministério Público do Distrito Federal. As denúncias envolvem a venda de aprovação para cursinhos e faculdades, além do preenchimento de provas em branco dentro da própria OAB/DF para pessoas favorecidas ("apaniguados"). Esses incidentes sublinham a urgente necessidade de medidas que garantam a lisura e a segurança do Exame de Ordem, protegendo a credibilidade da instituição e o futuro dos profissionais do Direito. 9) Exame da OAB: Arrecadação e a Questão das Taxas de Inscrição O Exame da Ordem, aplicado três vezes ao ano, registra uma média de 120 mil bacharéis inscritos em cada edição. Essa alta demanda resulta em uma arrecadação superior a 20 milhões de reais por exame aplicado. É importante destacar a discrepância nos valores das taxas de inscrição. Concursos para cargos públicos de nível superior, que oferecem salários acima de 10 mil reais e atraem centenas de milhares de inscritos, geralmente cobram uma taxa na faixa dos R$ 100 reais. No entanto, o Exame da OAB tem um valor de inscrição fixado em R$ 200,00. Apenas nos dois últimos exames houve a isenção da taxa para participantes de programas sociais do governo federal. Essa diferença levanta questionamentos sobre a finalidade da taxa e seu impacto no acesso à profissão. 10) A Questão da Arrecadação da OAB: Falta de Prestação de Contas e Alegações de Manipulação Apesar dos valores milionários de arrecadação a cada exame, a OAB, classificada como uma entidade "sui generis" por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIN 3.026), não presta qualquer tipo de contas dos valores arrecadados a quem quer que seja. Essa particularidade decorre da falta de legislação específica para definir os direitos e deveres de entidades "sui generis". Essa ausência de transparência tem gerado denúncias de manipulação, alegando-se que a OAB utilizaria as reprovações – que historicamente atingem cerca de 85% dos examinandos – como forma de arrecadar mais fundos sem a necessidade de prestar contas. Essa situação levanta sérias preocupações sobre a gestão financeira da entidade e a integridade do processo seletivo. 11) Incorreções no Exame da OAB: Desrespeito às Normas Editalícias Um ponto crucial abordado neste Projeto de Lei diz respeito às incorreções absurdas que ocorreram em edições recentes do Exame da Ordem. Essas falhas, que demonstram um total desrespeito às normas previstas nos próprios editais do exame, foram notadas especificamente nos exames 2010.2 (na 2ª fase) e 2010.3 (na 1ª fase). Tais irregularidades comprometem a lisura e a credibilidade do processo seletivo, levantando sérias preocupações sobre a equidade na avaliação dos candidatos. 12) Intervenção Judicial: Ações Civis Públicas e as Irregularidades no Exame da OAB As graves incorreções e o desrespeito às normas editalícias nos exames 2010.2 e 2010.3 do Exame da Ordem resultaram na necessidade de intervenção judicial. Em ambos os casos, foram impetradas Ações Civis Públicas pelos Ministérios Públicos e pela Defensoria Pública da União em diversos estados, incluindo Goiás, Ceará, São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pará. Essas ações visavam garantir os direitos dos examinandos, com base nos próprios editais que não foram respeitados. As irregularidades foram atribuídas tanto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto à Fundação Getúlio Vargas (FGV), esta última a responsável terceirizada pela elaboração, aplicação e correção do exame em todo o território nacional. A intervenção judicial destaca a seriedade dos problemas e a busca por reparação e justiça para os candidatos afetados. 13) O papel da OABRA na Fiscalização do Exame da OAB A Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil (OABRA) é uma representante legalizada e organizada em nível nacional que atua em nome dos acadêmicos e bacharéis em Direito, sejam eles já inscritos ou não na OAB. A participação da OABRA como observadora de todas as ações efetivadas, seguindo regras de sigilo determinadas pelos representantes, é vista como uma condição garantidora de transparência e lisura na aplicação do exame. Essa fiscalização externa busca trazer mais credibilidade ao processo e mitigar as preocupações com possíveis irregularidades. 14) Um Consenso Inegável: A Necessidade de Lisura no Exame da OAB Ainda que possa não haver uma posição definitiva nesta Casa de Leis (referindo-se ao parlamento) sobre a constitucionalidade ou não do Exame da Ordem, há um esmagador consenso: o referido exame precisa ser aplicado com a máxima lisura e respeito às normas legais e editalícias. É fundamental que o processo de avaliação seja capaz de aferir o conhecimento e a capacidade dos bacharéis de maneira idônea, correta e sem quaisquer sombras de irregularidade ou de possível reserva de mercado. A integridade do exame é crucial para garantir a justiça no acesso à advocacia e a qualidade dos profissionais que ingressam na carreira. 15) Fortalecendo a Fiscalização: A Participação Conjunta de MP e Defensoria Pública Para corrigir os erros repetidos e garantir a integridade do Exame da Ordem, a participação ativa do Ministério Público e da Defensoria Pública é fundamental. Essa colaboração deve ocorrer em conjunto com as Comissões de Exame de Ordem da OAB. A proposta é que, além dos ilustres advogados já indicados para esse trabalho, haja uma participação ativa e conjunta de Procuradores Federais, Promotores de Justiça e Defensores Públicos. Essa presença plural e independente visa aprimorar a fiscalização e assegurar que o processo de aplicação do exame seja totalmente transparente, justo e livre de irregularidades. 16) Garantia de Lisura: O Papel Essencial dos Operadores do Direito Concursados A inclusão de servidores concursados – como Procuradores Federais, Promotores de Justiça e Defensores Públicos – nas Comissões de Exame de Ordem da OAB é vista como um passo fundamental para assegurar a lisura e a transparência do processo. Esses profissionais, com vasta experiência em legislação e na aplicação do Direito, e munidos dos poderes que lhes são conferidos para a defesa da Sociedade, podem atuar em conjunto com os advogados membros das comissões. Sua participação ativa e independente visa evitar os erros que têm ocorrido, contribuindo decisivamente para a segurança e a credibilidade necessárias a um exame de tamanha importância. Afinal, o Exame da Ordem define vidas e carreiras de milhares de bacharéis em Direito em todo o Brasil, e é imperativo que seja justo e livre de quaisquer sombras de irregularidades. 17) O Apoio Esperado: Mais Transparência e Segurança para o Exame da OAB Acredita-se que esta proposta encontrará o apoio da própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e dos parlamentares desta Casa que são advogados. Isso porque a inclusão e a participação conjunta do Ministério Público e da Defensoria Pública em todas as fases do Exame da Ordem trará benefícios inegáveis. Essa colaboração não apenas prevenirá os erros atuais que têm sido destacados, mas também garantirá maior transparência e segurança tanto para os examinandos quanto para a sociedade, que acompanha de perto a questão. O objetivo é fortalecer a credibilidade do exame, tornando-o um processo mais justo e íntegro. 18) Uma Contrapartida Justa: OAB e a Composição das Bancas Examinadoras É importante salientar que a participação do Ministério Público (MP) e da Defensoria Pública (DP) no Exame da Ordem seria uma contrapartida justa e equânime. Isso se justifica pelo fato de que a própria OAB, por força de lei, tem seus membros na composição das bancas examinadoras para todas as carreiras jurídicas. Essa presença não se limita apenas aos concursos para o Ministério Público e a Defensoria Pública, mas estende-se também aos exames para juízes e procuradores autárquicos e públicos. Assim, a inclusão do MP e da DP na fiscalização do Exame da OAB estabeleceria uma reciprocidade na garantia de lisura e transparência nos processos de seleção de profissionais do Direito. TEXTO A Controvérsia do Exame da OAB: Inconstitucionalidade, Fraudes e a Busca por Transparência O Exame da Ordem, aplicado pela OAB, é um tema de intensa polêmica e ainda aguarda solução definitiva no Supremo Tribunal Federal (STF), que desde 2009 reconheceu sua repercussão geral. Diversas ações judiciais em instâncias federais e até no TRF-5 já questionaram sua constitucionalidade, e há projetos de lei na Câmara dos Deputados (5801/05, 5773/06, 2195/07 e 2426/07) que propõem sua extinção baseados em alegações de inconstitucionalidade. No Senado, o PL 043/09 sugere um exame de proficiência nacional para todos os cursos superiores. Apesar da relevância e do impacto em cerca de 4 milhões de bacharéis, o tema avança lentamente por falta de consenso. A urgência de uma solução se acentua diante dos escândalos de fraude que abalam a credibilidade do exame. Casos de venda de gabaritos em São Paulo, inclusão de examinados fora do prazo em Goiás, venda de carteiras no Amazonas e, especialmente, a venda de aprovações e preenchimento de provas em branco no DF para beneficiar apaniguados, evidenciam a necessidade de maior lisura. Além disso, a OAB, classificada como entidade "sui generis" pelo STF (ADIN 3.026), arrecada mais de 20 milhões de reais por exame, com uma taxa de R$ 200,00 (superior à de muitos concursos públicos), e não presta contas desses valores, o que alimenta denúncias de manipulação para manter as elevadas taxas de reprovação (historicamente 85%). Diante das incorreções absurdas (como nos exames 2010.2 e 2010.3) que levaram à intervenção via Ações Civis Públicas do Ministério Público e da Defensoria Pública em diversos estados, a solução proposta pelo Projeto de Lei busca agilizar uma medida intermediária. Há um consenso esmagador de que, independentemente da constitucionalidade, o exame precisa de máxima lisura, segurança e respeito às normas editalícias. Para garantir essa integridade, o projeto visa a uma participação ativa e conjunta do Ministério Público e da Defensoria Pública em todas as fases do exame, ao lado da OAB. Essa colaboração, envolvendo Procuradores Federais, Promotores de Justiça e Defensores Públicos — servidores concursados com vasta experiência em Direito — é vista como essencial para prevenir erros, dar transparência e segurança aos examinandos e à sociedade. Essa inclusão é considerada uma contrapartida justa e equânime, já que a OAB já participa obrigatoriamente da composição das bancas examinadoras de concursos para a Magistratura, Ministério Público e outras carreiras jurídicas. Acredita-se que essa parceria fortalecerá o exame, afastará sombras de irregularidade e possível reserva de mercado, e contribuirá para a formação de profissionais mais qualificados. RESUMO Resumo: Exame da OAB: Crises e Proposta de Fiscalização Externa O Exame da OAB enfrenta forte polêmica sobre sua constitucionalidade, com ações no STF e PLs na Câmara buscando sua extinção. O tema, que afeta milhões de bacharéis, tem avançado lentamente no Congresso. A credibilidade do exame é minada por denúncias de fraudes (venda de gabaritos, inclusões irregulares, venda de carteiras) e pela falta de prestação de contas da OAB sobre os milhões arrecadados, alimentando suspeitas de manipulação para altas reprovações. Erros flagrantes nos exames levaram a Ações Civis Públicas de MP e Defensoria. Para combater essas falhas e garantir lisura e transparência, um projeto de lei propõe a participação obrigatória de membros do Ministério Público e da Defensoria Pública nas comissões do Exame da Ordem, em reciprocidade à participação da OAB em concursos de outras carreiras jurídicas. Essa medida visa a assegurar um processo justo e credível para o acesso à advocacia. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 5) PL 2625/2011 Determina a participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescenta o § 1º-A no art. 8º da Lei Nº. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 1) O Papel Constitucional de Destaque da OAB no Cenário Jurídico-Político A Constituição Federal reconhece e consagra a relevância da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), concedendo-lhe posições de destaque no cenário jurídico-político nacional. Entre as prerrogativas e participações mais notáveis da OAB, cabe citar: Dois assentos tanto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa representatividade permite que a OAB influencie diretamente as políticas de gestão e controle desses importantes órgãos do sistema de justiça. Participação obrigatória em concursos públicos para ingresso na magistratura, no Ministério Público e nas Procuradorias de Estado. Essa presença visa garantir a lisura e a adequação dos processos seletivos para carreiras jurídicas essenciais. Vagas asseguradas nos tribunais, por meio do quinto constitucional, que reserva uma parcela das vagas em tribunais para advogados e membros do Ministério Público. Essas atribuições sublinham o papel fundamental da OAB como guardiã da Constituição, da lei e da advocacia, bem como sua influência na formação e fiscalização dos quadros jurídicos do país. 2) Uma Contradição na Regra: A Exclusividade da OAB no Exame de Ordem Em que pese a Carta Magna (Constituição Federal) determinar a participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil nos concursos para juízes e membros do Ministério Público, observa-se uma contradição notável: o mesmo não ocorre no Exame de Ordem. Este último é feito exclusivamente pelos advogados da própria entidade. Essa peculiaridade levanta questionamentos sobre a coerência da OAB em exigir a participação em concursos de outras carreiras jurídicas para garantir a lisura e a qualidade, enquanto o seu próprio exame de ingresso é conduzido sem a mesma supervisão externa ou pluralidade de representantes que ela mesma impõe a outros processos seletivos do Poder Judiciário e do Ministério Público. 3) A Visão do Ministro Fux: Abertura e Pluralidade no Exame da OAB O ponto que inspira o presente Projeto de Lei é um trecho fundamental do voto do Ministro Luiz Fux no RE-603583, que tratou da constitucionalidade do Exame de Ordem. O Ministro Fux destacou uma importante lacuna na sistemática atual: Enquanto a Constituição exige a participação da OAB em concursos para outras carreiras jurídicas, o oposto não acontece no Exame da Ordem. O Provimento n.º 109/2005 da OAB (art. 3º, § 3º) determina que as bancas examinadoras do exame devem ter, no mínimo, três advogados com experiência didática. Contudo, não há obrigatoriedade de participação de membros de outras carreiras jurídicas, como a Magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia Pública. Fux argumenta que, embora esses profissionais sejam advogados e inscritos na OAB, suas experiências e perspectivas são distintas e moldadas pelo exercício de suas atribuições institucionais. O mesmo se aplica aos docentes universitários. Todas essas categorias poderiam, segundo o Ministro, oferecer contribuições relevantes para o aperfeiçoamento do Exame de Ordem. Ele inclusive menciona que, em vários estados norte-americanos, o Bar Exam é organizado pelo Poder Judiciário. A preocupação central de Fux reside na possibilidade de a elaboração e organização do Exame de Ordem permanecerem exclusivamente nas mãos de membros da OAB, sem a presença de partícipes externos. Isso, para o Ministro, suscita questionamentos quanto à observância dos princípios democrático e republicano. A OAB, ao desempenhar funções regulatórias de uma profissão, exerce um munus publico e, portanto, deve atender às exigências constitucionais de legitimidade democrática, o que inclui a abertura de seus procedimentos à participação de outros segmentos da sociedade. O voto de Fux deixa claro que a intenção não é quebrar o caráter técnico do Exame de Ordem ou criar um mecanismo de controle externo sobre a OAB que a descaracterize. Pelo contrário, a sugestão é que seja plenamente razoável que outros setores da comunidade jurídica passem a ter assento nas comissões de organização e nas bancas examinadoras. Isso, segundo o Ministro, aperfeiçoaria o certame, proporcionando uma visão mais pluralista da prática jurídica e exigindo do bacharel uma perspectiva mais panorâmica do Direito, resultando na formação de profissionais mais qualificados para o exercício da advocacia. 4) O Papel Constitucional Único da OAB no Controle de Constitucionalidade É importante destacar que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de seu Conselho Federal, é o único Órgão de Representação de Classe a possuir legitimidade ativa para propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), entre outras ações de controle abstrato de constitucionalidade. Essa prerrogativa singular demonstra a relevância e a importância que o legislador constituinte originário conferiu à OAB. Essa legitimidade permite à entidade acionar a "legislação negativa" do Supremo Tribunal Federal (STF) – ou seja, a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos – e, em última análise, exercer um papel crucial no controle jurídico-constitucional dos atos legislativos que se mostrem dissonantes dos preceitos da Constituição da República. Isso solidifica a OAB como um ator fundamental na defesa da ordem jurídica e constitucional do país. 5) Paralelismo das Formas: Exigindo Participação Recíproca nos Exames Jurídicos Dada a incontestável importância da OAB no cenário da Administração da Justiça, é crucial que haja uma participação efetiva e em todas as fases de membros da Magistratura e do Ministério Público nos Exames da OAB. Essa exigência se justifica pelo princípio do paralelismo das formas. Em outras palavras, se os advogados participam, de forma obrigatória e em todas as fases, das bancas examinadoras dos concursos de ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, é justo e necessário que a reciprocidade se aplique ao Exame de Ordem. Essa medida não só reforçaria a transparência e a lisura do processo de habilitação para a advocacia, mas também alinharia o Exame da OAB com as práticas de seleção de outras carreiras jurídicas de alto nível. 6) Mais Transparência e Profissionais Qualificados: O Objetivo da Proposta A proposta em questão visa aprimorar significativamente o Exame de Ordem, conferindo-lhe maior transparência e, na mesma medida, uma maior valorização dos princípios democráticos e republicanos. Conforme as palavras do Ministro Luiz Fux, essa medida proporcionará uma "visão mais pluralista da práxis jurídica". Isso, por sua vez, exigirá do bacharel uma perspectiva mais panorâmica do Direito, garantindo que, ao final, profissionais mais qualificados ingressem no exercício da advocacia. O objetivo central é, portanto, não apenas tornar o exame mais justo e íntegro, mas também elevar o nível da formação e do desempenho dos futuros advogados. 7) Indicação de Agentes Políticos para o Exame da OAB: Centralização no CNJ e CNMP A designação dos agentes políticos (membros da Magistratura e do Ministério Público) para participar do Exame da OAB ficará a cargo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Essa escolha se justifica porque esses dois órgãos de âmbito nacional têm a capacidade de indicar membros dos variados segmentos das suas respectivas classes, garantindo uma representatividade mais ampla e diversa. Essa opção político-legislativa é estratégica, pois evita a confusão e a dificuldade que seriam criadas se a indicação tivesse de ficar a cargo dos mais de 50 diferentes tribunais, pertencentes às mais diversas justiças e espalhados pelos diferentes estados do nosso grande País. A centralização da indicação no CNJ e no CNMP otimiza o processo e assegura uma maior coerência na seleção desses importantes colaboradores. TEXTO O Contraste entre o Papel Constitucional da OAB e a Exclusividade do Exame de Ordem A Constituição Federal confere à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) um papel de destaque no cenário jurídico-político, garantindo-lhe assentos no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), participação obrigatória em concursos para magistratura e Ministério Público, e vagas em tribunais via quinto constitucional. Além disso, a OAB detém a prerrogativa única entre as classes de propor Ações de Controle de Constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF), ressaltando sua função como guardiã da Constituição e da lei. No entanto, há uma notável contradição: enquanto a OAB participa obrigatoriamente da formação das bancas examinadoras de outras carreiras jurídicas para garantir lisura, o Exame de Ordem é feito exclusivamente por advogados da própria entidade. Essa exclusividade gera questionamentos sobre a coerência e a observância dos princípios democráticos e republicanos, como apontado pelo Ministro Luiz Fux em seu voto no RE-603583. Fux argumenta que a ausência de membros de outras carreiras jurídicas (Magistratura, MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública) e docentes universitários nas bancas examinadoras da OAB é uma lacuna. Ele sugere que a participação desses profissionais traria uma visão mais pluralista da prática jurídica, aperfeiçoando o certame e exigindo dos bacharéis uma perspectiva mais ampla do Direito, resultando em profissionais mais qualificados. O objetivo não é descaracterizar o exame, mas sim abri-lo a outros segmentos da sociedade jurídica, como já ocorre em sistemas estrangeiros. Para implementar essa maior transparência e valorização dos princípios democráticos, a proposta é que a designação dos membros da Magistratura e do Ministério Público para as bancas do Exame da OAB seja centralizada no CNJ e no CNMP. Essa medida estratégica evita a complexidade de envolver os múltiplos tribunais estaduais e federais, garantindo uma indicação coerente e representativa. Essa participação mútua é vista como um princípio de paralelismo das formas, uma contrapartida justa pela presença da OAB nas bancas de outras carreiras jurídicas, visando uma maior lisura e segurança no processo de habilitação para a advocacia. RESUMO Resumo: OAB: Destaque Constitucional vs. Exclusividade no Exame da Ordem Apesar do papel constitucional de destaque da OAB (assentos em CNJ/CNMP, participação em concursos jurídicos e controle de constitucionalidade), há uma contradição: o Exame de Ordem é feito exclusivamente por advogados da OAB, sem a participação de outras carreiras jurídicas como a OAB exige para concursos de juízes e promotores. O Ministro Luiz Fux critica essa exclusividade, defendendo a inclusão de magistrados, membros do MP e docentes para uma visão mais pluralista e transparente. A proposta de lei visa a essa inclusão, com a designação dos participantes feita pelo CNJ e CNMP, baseando-se no princípio do paralelismo das formas para garantir maior lisura e qualidade. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 6) PL 2567/2007 aprovação em Exame de Ordem, salvo para exercício da advocacia tão somente junto aos Juizados Especiais; TEXTO Exame da OAB: Entre a Frustração do Bacharel e a Proteção da Sociedade A conclusão do curso de Direito é, para muitos bacharéis, o início de uma nova frustração: o Exame da Ordem. Frequentemente criticado por ser demorado e ter um conteúdo desequilibrado em relação à formação acadêmica, ele impede a imediata inserção profissional, gerando um sentimento de injustiça. Contudo, apesar das queixas, o Exame da OAB é reconhecido como um mecanismo meritório. Ele é crucial para selecionar profissionais qualificados, prevenindo que advogados despreparados coloquem em risco direitos importantes de clientes, cujas perdas podem ser irreparáveis. O exame atua, portanto, como uma salvaguarda para a sociedade, garantindo um padrão mínimo de qualidade na advocacia. Diante desse cenário, uma nova proposição busca oferecer uma via alternativa para os bacharéis ainda não aprovados: o direito de exercer a advocacia nos Juizados Especiais. A justificativa é que, nesses ambientes, onde as próprias partes podem atuar sem advogado, os riscos de prejuízos graves seriam menores. Essa experiência prática seria, ainda, uma valiosa oportunidade para o bacharel adquirir prática forense, essencial para futuras aspirações na magistratura ou no Ministério Público. A iniciativa busca equilibrar a necessidade de qualificação com a aquisição de experiência prática e a proteção dos cidadãos. RESUMO Resumo: OAB: Exame, Frustração e Proposta de Atuação em Juizados Especiais Bacharéis em Direito frustram-se com o Exame da OAB, visto como demorado e desequilibrado. Apesar disso, o exame é considerado meritório por proteger clientes de advogados despreparados. Uma nova proposta sugere que bacharéis não aprovados possam advogar nos Juizados Especiais, onde o risco de erro é menor e a experiência adquirida seria valiosa para futuras carreiras jurídicas. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXDESELVOVER CADA PARÁGRAFO ABAIXO: PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 7) PL 2996/2008 para permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. 1) O Debate em Torno do Exame da OAB O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) figura como um dos tópicos mais controversos e debatidos, reverberando não apenas nos círculos jurídicos, mas em toda a sociedade. A sua centralidade se deve ao fato de ser um requisito inegociável para a inscrição na Ordem, condição sine qua non para que um bacharel em Direito possa, de fato, exercer legalmente a advocacia no país. A instituição desse mecanismo de avaliação remonta à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, conhecida como o Estatuto da Advocacia e da OAB, que delineou as bases para a regulamentação da profissão e, consequentemente, para a exigência desse crivo. 2) A Polêmica da Qualidade dos Cursos de Direito A polêmica que envolve o Exame de Ordem se aprofunda ao tocar em uma questão crucial: a qualidade dos cursos de Direito oferecidos pelas inúmeras faculdades espalhadas pelo Brasil. Essa discussão ganha ainda mais força quando são divulgados os elevadíssimos índices de reprovação no Exame da OAB. Tais números, muitas vezes chocantes, levantam sérias dúvidas sobre a preparação que essas instituições estão de fato proporcionando aos seus alunos, questionando se o ensino superior jurídico brasileiro está realmente à altura das exigências da profissão e das expectativas da sociedade. 3) A Defesa do Exame de Ordem: Qualidade e Proteção Social Aqueles que defendem a manutenção do Exame de Ordem sustentam sua posição com um argumento central: a necessidade imperativa de um maior controle da qualificação dos profissionais do Direito. Para esses defensores, o Exame atua como uma barreira essencial contra a proliferação de advogados despreparados. A justificativa é grave e direta: a má atuação desses profissionais pode ter consequências devastadoras, colocando em risco direto a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade dos clientes. Em suma, o Exame é visto como uma garantia mínima de que apenas indivíduos verdadeiramente aptos e éticos terão a prerrogativa de defender direitos e interesses tão fundamentais da sociedade. 4) A Crítica ao Exame de Ordem: Uma Reserva de Mercado? Contrariando a perspectiva dos defensores, há também um grupo significativo que advoga pela extinção do Exame da OAB. Para esses críticos, o Exame, longe de ser um mero filtro de qualidade, funciona como um instrumento de uma verdadeira reserva de mercado profissional. A argumentação central é que a exigência da prova limita indevidamente o acesso de bacharéis em Direito à advocacia, criando uma barreira artificial que restringe a concorrência e favorece uma elite já estabelecida, em detrimento de uma maior oferta de profissionais e, consequentemente, de serviços jurídicos mais acessíveis à população. 5) Os Impactos do Exame na Educação Jurídica e o Desprestígio de Disciplinas Essenciais É inegável que os altos índices de reprovação no Exame da OAB desencadearam uma série de consequências profundas. Uma delas é a proliferação de uma verdadeira indústria de cursos preparatórios, que lucram com a demanda de bacharéis desesperados por aprovação. Contudo, os reflexos negativos se estendem até o próprio ensino jurídico nas universidades. Nota-se um preocupante desprestígio de disciplinas essenciais à formação jurídica humanística e crítica, como o Direito Romano, a Filosofia do Direito, a História do Direito e a Sociologia Jurídica. Em contrapartida, há uma valorização excessiva de questões procedimentais e de memorização de leis, justamente por serem mais exploradas nas provas. Essa distorção curricular, motivada pela lógica do Exame, compromete a formação integral do futuro profissional do Direito, que deveria ser capaz de pensar criticamente e compreender o Direito em seu contexto social e histórico. Sem dúvidas, diante desses impactos, a estrutura e a finalidade do Exame de Ordem merecem ser profundamente repensadas. 6) Uma Distorção Inaceitável: A Reprovação na Segunda Fase e o Novo Exame Integral É importante esclarecer que a intenção aqui não é pugnar pela extinção do Exame da OAB em si, mas sim combater suas distorções manifestas. Uma dessas distorções, que clama por um imediato reparo, reside na regra que obriga o examinando bacharel em Direito que é reprovado apenas na segunda fase do Exame a prestar um novo exame integral. Isso significa que o candidato, que já demonstrou conhecimento e aptidão ao ser aprovado na primeira etapa, é forçado a se submeter novamente a provas para as quais já havia logrado aprovação. Essa exigência não apenas gera um desgaste desnecessário e injusto para o estudante, como também parece contrariar a lógica de uma avaliação justa e progressiva, penalizando duplamente quem já superou uma etapa significativa do processo seletivo. 7) A Ausência de Justificativa para a Repetição Integral do Exame De fato, não há justificativas plausíveis que sustentem a exigência de um novo exame integral para quem é aprovado na primeira fase e reprovado apenas na segunda. Essa regra ignora o fato de que as duas etapas do Exame da OAB possuem naturezas distintas e se propõem a aferir conhecimentos também distintos. A primeira etapa é composta por provas objetivas de múltipla escolha, abrangendo um vasto conteúdo oriundo das diversas disciplinas que compõem o currículo mínimo dos cursos de Direito. Seu objetivo é testar a amplitude do conhecimento teórico. Em contrapartida, a segunda etapa tem uma natureza eminentemente prática, exigindo do examinando a redação de peças profissionais em uma das áreas de sua escolha (como Direito Civil, Penal, Comercial, do Trabalho, Tributário ou Administrativo), além da resolução de questões práticas apresentadas sob a forma de situações-problema. São habilidades e competências completamente diferentes que estão sendo avaliadas, e forçar a repetição da primeira fase após a aprovação nela é, no mínimo, ilógico. 8) Proposta de Racionalização: Foco na Segunda Etapa em Caso de Reprovação Prática Como pudemos perceber, as duas etapas do Exame da OAB constituem aferições de conhecimentos claramente distintos, e é por isso que não há justificativa lógica para que um candidato reprovado exclusivamente na fase prático-profissional (a 2ª etapa) seja obrigado a prestar um novo exame desde a prova objetiva de múltipla escolha (a 1ª etapa). Seria muito mais racional e justo que o candidato aprovado na primeira etapa e reprovado na segunda se submetesse a um novo exame focado somente na 2ª etapa. Afinal, por que exigir a repetição da fase em que ele já foi considerado apto, se a deficiência apontada pelo exame foi, de forma inequívoca, na etapa de cunho prático? O mais sensato seria direcionar o esforço do candidato para o aprimoramento de seus conhecimentos práticos, a fim de que ele logre êxito justamente na fase em que foi reprovado, e assim alcance a condição necessária para o exercício da profissão. Em síntese, é exatamente essa medida que o presente Projeto de Lei propõe, buscando uma maior coerência e justiça no processo avaliativo. TEXTO O Controverso Exame da OAB: Qualidade, Mercado e Propostas de Racionalização O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um dos temas mais debatidos no país, sendo um requisito inegociável para o exercício da advocacia desde a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). A polêmica se aprofunda com os elevados índices de reprovação, que levantam sérias dúvidas sobre a qualidade dos cursos de Direito no Brasil, que expandiram em número, mas parecem falhar na preparação dos bacharéis. Defensores do exame argumentam que ele é essencial para controlar a qualificação dos profissionais, agindo como uma barreira contra advogados despreparados que poderiam colocar em risco a liberdade, o patrimônio e a dignidade dos clientes. É visto como uma salvaguarda para a sociedade. Por outro lado, críticos alegam que o exame funciona como uma reserva de mercado, limitando o acesso à profissão, restringindo a concorrência e favorecendo uma elite, em detrimento da oferta de serviços jurídicos mais acessíveis. Os impactos do exame na educação jurídica são notórios: há uma indústria de cursos preparatórios e um preocupante desprestígio de disciplinas humanísticas (como Direito Romano, Filosofia, História e Sociologia do Direito) nas universidades, que priorizam o conteúdo mais cobrado nas provas objetivas e procedimentais. Diante dessas distorções, um ponto crucial de crítica é a regra que obriga o bacharel reprovado apenas na segunda fase (prático-profissional) a prestar novamente o exame integral (incluindo a primeira fase objetiva). Essa exigência é considerada injusta e sem justificativa lógica, pois as duas fases aferem conhecimentos distintos: a primeira, teórica e ampla; a segunda, prática e específica. Forçar a repetição da fase já aprovada penaliza o candidato e desconsidera as diferentes naturezas das avaliações. A proposta de um Projeto de Lei visa a racionalizar o Exame da OAB, permitindo que o candidato aprovado na primeira fase e reprovado na segunda se submeta a um novo exame focado apenas na 2ª etapa. Essa medida busca corrigir uma injustiça evidente, direcionando o esforço do examinando para aprimorar a área em que houve deficiência, promovendo maior coerência e justiça no processo avaliativo para que profissionais qualificados ingressem na advocacia de forma idônea. RESUMO Resumo: Exame da OAB: Críticas à Qualidade, Reserva de Mercado e Reprovação Integral O Exame da OAB, obrigatório para a advocacia, é controverso devido aos altos índices de reprovação, questionando a qualidade dos cursos de Direito. Defensores veem-no como salvaguarda social contra profissionais despreparados, enquanto críticos o acusam de ser uma reserva de mercado. Os impactos incluem uma indústria de cursinhos e o desprestígio de disciplinas humanísticas nas faculdades. Uma grande distorção é a obrigatoriedade de refazer todo o exame (incluindo a 1ª fase) para quem reprova apenas na 2ª fase (prática), o que é ilógico. A proposta é que, nesses casos, o candidato refaça apenas a 2ª fase, buscando maior justiça e coerência na avaliação da capacidade do bacharel. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 8) PL 843/2011 I – O Exame de Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente; II – O Exame deve ser aplicado em duas fases: a) a primeira composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação; b) a segunda composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; III – A aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase, e o dispensa de prestar novamente a primeira em eventual exame subsequente; IV – A taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do § 4º, deve ser cobrada pela metade em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases. 1) Proposta de Flexibilização do Exame da OAB: Racionalizando a Rigidez Pelo presente Projeto de Lei, buscamos propor uma flexibilização do atual "Exame de Ordem" exigido pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, focando em aspectos práticos que hoje tornam o processo excessivamente rigoroso. Nossa primeira e principal alteração consiste em aumentar a periodicidade de aplicação do Exame. Atualmente, a frequência de provas impõe uma pressão desnecessária e, muitas vezes, inviabiliza a preparação adequada dos candidatos, que se veem em um ciclo contínuo de estudos sem o devido tempo para assimilação e aprimoramento. Com essa mudança, esperamos proporcionar mais oportunidades e um ambiente menos estressante para os futuros advogados. 2) Simplificando o Processo: Aprimorando a Reaplicação do Exame Além de ajustar a periodicidade, o Projeto de Lei também visa tornar o processo de reaplicação do Exame da OAB mais justo e menos oneroso para os candidatos. Conforme a proposta, o bacharel que for aprovado na primeira fase do Exame de Ordem, mas que, porventura, seja reprovado na segunda fase, será dispensado de prestar novamente a primeira fase em um exame subsequente. Isso significa que ele poderá focar seus esforços e estudos apenas na etapa prática, que foi a área de deficiência apontada. Adicionalmente, este mesmo candidato, que já demonstrou aptidão ao ser aprovado na primeira fase de um exame anterior, terá direito a uma redução de 50% na taxa de inscrição em relação ao valor integral pago por quem realizará a primeira fase em um novo exame. Essas medidas buscam reconhecer o mérito do candidato que já superou uma etapa significativa e oferecer um incentivo financeiro para que ele persista na busca pelo exercício da advocacia. 3) Abordagem Moderada: Facilitando o Acesso Sem Abolir o Exame O Exame de Ordem da OAB tem sido, inegavelmente, alvo de inúmeras queixas, com vozes até mesmo clamando por sua extinção completa. No entanto, a proposição que ora submeto à apreciação de meus nobres pares representa uma intervenção não radical na matéria. Nosso objetivo não é eliminar o Exame, mas sim facilitar, em aspectos práticos, que os candidatos possam ultrapassar a barreira que ele hoje constitui. Acreditamos que é possível encontrar um equilíbrio entre a necessidade de aferir a qualificação dos futuros advogados e a garantia de um acesso mais justo e menos punitivo à profissão, sem comprometer a qualidade da advocacia brasileira. TEXTO Racionalizando o Exame da OAB: Propostas para um Acesso Mais Justo e Flexível O presente Projeto de Lei propõe uma flexibilização do Exame de Ordem da OAB, buscando mitigar a rigidez atual do processo. A primeira e principal alteração sugerida é o aumento da periodicidade de aplicação do exame. A intenção é aliviar a pressão desnecessária sobre os candidatos, proporcionando-lhes mais tempo para uma preparação adequada e, consequentemente, mais oportunidades de aprovação em um ambiente menos estressante. Além da periodicidade, o Projeto de Lei visa tornar a reaplicação do exame mais justa e menos onerosa. Proponentes da medida argumentam que o bacharel aprovado na primeira fase, mas reprovado na segunda (fase prática), será dispensado de refazer a primeira fase em exames futuros. Isso permitiria que o candidato concentrasse seus esforços exclusivamente na etapa em que demonstrou deficiência. Adicionalmente, esse candidato, que já comprovou aptidão em parte do processo, teria direito a uma redução de 50% na taxa de inscrição. Essas ações reconhecem o mérito parcial do examinando e oferecem um incentivo financeiro para sua persistência. A proposição se posiciona como uma intervenção moderada, distanciando-se das demandas pela extinção total do Exame da OAB. O objetivo não é abolir o exame, mas sim facilitar seu acesso em aspectos práticos, buscando um equilíbrio entre a necessidade de aferir a qualificação dos futuros advogados e a garantia de um ingresso menos punitivo à profissão, sem comprometer a qualidade da advocacia brasileira. RESUMO Resumo: PL Propõe Flexibilizar Exame da OAB com Maior Periodicidade e Reaplicação Simplificada Um Projeto de Lei propõe flexibilizar o Exame da OAB aumentando sua periodicidade e simplificando a reaplicação. A principal mudança é permitir que bacharéis aprovados na 1ª fase, mas reprovados na 2ª, refaçam apenas a 2ª fase, com 50% de desconto na taxa. A proposta é uma medida moderada para tornar o exame mais justo e menos oneroso, sem aboli-lo, visando equilibrar a qualificação com o acesso à advocacia. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 9) PL 2661/2011 permitindo que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. 1) O Controverso Exame da OAB: Um Reflexo da Qualidade do Ensino Jurídico O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), requisito mandatório para o exercício legal da profissão e para a inscrição na Ordem, tem sido alvo de constantes questionamentos. Instituído pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que regulamenta o Estatuto da Advocacia e a própria OAB, o exame frequentemente figura no centro de acalorados debates. A polêmica em torno dessa avaliação é multifacetada, mas um de seus pontos mais sensíveis diz respeito à qualidade dos cursos de Direito oferecidos pelas inúmeras faculdades espalhadas pelo país. Essa discussão se intensifica sobremaneira diante dos elevadíssimos índices de reprovação observados nos exames, levantando sérias dúvidas sobre a adequação da formação acadêmica em relação às exigências da carreira jurídica. 2) A Essencialidade do Exame para a Qualificação Profissional e Seus Efeitos Colaterais no Ensino Os defensores do Exame de Ordem reiteram a sua importância crucial, argumentando que ele é um mecanismo indispensável para o controle da qualificação dos profissionais do Direito. A premissa é clara: a má atuação de advogados despreparados pode acarretar sérios prejuízos, colocando em risco bens tão caros como a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade dos clientes. Contudo, é inegável que os altos índices de reprovação no exame, embora justificados pela necessidade de qualificação, geraram consequências complexas. Além de impulsionar uma verdadeira indústria de cursos preparatórios, que lucram com a necessidade de aprovação, esses índices também provocaram reflexos significativos no próprio ensino jurídico, moldando de forma preocupante a dinâmica acadêmica das faculdades de Direito. 3) A Necessidade de Repensar o Exame: Por uma Avaliação Mais Justa A nosso ver, o Exame de Ordem merece ser profundamente repensado. Deixamos claro que não pugnamos pela extinção da prova, reconhecendo sua importância como filtro de qualidade. Contudo, discordamos veementemente da obrigação imposta ao bacharel que, reprovado na segunda fase, é forçado a prestar integralmente um novo exame. Essa regra resulta em uma situação ilógica onde aprovações anteriores perdem seu valor, e o candidato precisa repetir etapas em que já demonstrou aptidão. Não há justificativas plausíveis para tal exigência. As provas da primeira e da segunda fase possuem naturezas distintas e se prestam a aferir conhecimentos também distintos. A fase objetiva avalia um amplo espectro teórico, enquanto a fase prático-profissional testa a capacidade de aplicar o Direito. Forçar a repetição de uma etapa já superada, quando a deficiência foi pontual na fase seguinte, é um processo que carece de racionalidade e justiça. 4) Distinção Entre as Fases do Exame e a Proposta de Reaplicação Simplificada A estrutura do Exame da OAB é clara em sua diferenciação. A primeira etapa é composta por provas objetivas de múltipla escolha, abrangendo um vasto leque de disciplinas do currículo mínimo dos cursos de Direito. Ela visa testar o conhecimento teórico e a amplitude do saber jurídico do candidato. Por outro lado, a segunda etapa possui uma natureza essencialmente prática, exigindo a redação de peças profissionais em uma das áreas de opção do examinando, além da resolução de questões práticas que simulam situações reais da advocacia. Como as etapas são distintas e julgam conhecimentos distintos, não há justificativa lógica para que um candidato reprovado na 2ª etapa, de cunho prático-profissional, seja obrigado a prestar um novo exame desde a prova objetiva de múltipla escolha da 1ª etapa. Seria muito mais racional e justo que o candidato aprovado na 1ª etapa e reprovado na 2ª etapa se submetesse novamente apenas à prova da 2ª etapa. Isso permitiria que o foco estivesse na deficiência apontada pelo exame, otimizando o tempo e os recursos do examinando e do próprio sistema avaliativo. 5) Aprimoramento Direcionado: O Foco na Deficiência Apontada pelo Exame Não faz sentido exigir a repetição da etapa em que o candidato já foi considerado apto. Essa abordagem, além de ineficiente, gera um ônus desnecessário e desestimulante. O mais razoável e produtivo seria, sim, exigir que o candidato aprimorasse seus conhecimentos práticos a fim de lograr êxito justamente na fase em que foi reprovado. Ao focar na deficiência apontada pelo exame – que, neste caso, seria a habilidade prático-profissional –, o bacharel pode direcionar seus estudos de forma mais eficaz, concentrando-se naquilo que realmente precisa desenvolver. Essa medida não só otimiza o tempo e os recursos do examinando, mas também o prepara de forma mais eficiente para os desafios reais da advocacia. Em síntese, é essa abordagem mais lógica e justa que o presente Projeto de Lei propõe, buscando uma forma mais inteligente de garantir a qualificação necessária para o exercício da profissão. TEXTO Exame da OAB: Entre a Qualidade do Ensino e a Racionalização do Processo Avaliativo O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), requisito legal para o exercício da advocacia desde 1994, permanece um dos tópicos mais controversos do cenário jurídico nacional. A polêmica reside, em grande parte, nos elevadíssimos índices de reprovação, que lançam uma sombra sobre a qualidade dos cursos de Direito oferecidos no país. Esse cenário levanta sérias dúvidas sobre a capacidade das faculdades de preparar adequadamente os bacharéis para as exigências da carreira. Os defensores do Exame o consideram um filtro indispensável para garantir a qualificação dos profissionais, protegendo a sociedade de advogados despreparados que poderiam causar prejuízos irreparáveis à liberdade, ao patrimônio e à dignidade dos clientes. Contudo, os altos índices de reprovação tiveram efeitos colaterais: impulsionaram uma indústria de cursos preparatórios e distorceram o próprio ensino jurídico nas universidades, que passaram a focar excessivamente em conteúdo de prova, em detrimento de disciplinas humanísticas essenciais. É imperativo, portanto, repensar o Exame da OAB. Embora sua extinção não seja o objetivo, é crucial combater distorções como a obrigatoriedade de refazer o exame integral para quem é reprovado apenas na segunda fase (prático-profissional). Essa regra é considerada ilógica e injusta, pois as duas fases (objetiva-teórica e prático-profissional) avaliam conhecimentos distintos. Não há justificativa para exigir a repetição de uma etapa já superada quando a deficiência foi pontual na fase subsequente. A proposta é racionalizar o processo de reaplicação: o candidato aprovado na primeira fase e reprovado na segunda deveria submeter-se novamente apenas à prova da segunda etapa. Essa medida permitiria que o foco estivesse diretamente na deficiência apontada pelo exame – a habilidade prático-profissional –, otimizando o tempo e os recursos do examinando. Ao direcionar o aprimoramento para a área de real necessidade, o Projeto de Lei busca uma abordagem mais inteligente, justa e eficaz para garantir que apenas profissionais devidamente qualificados ingressem na advocacia, sem punições desnecessárias. RESUMO O Exame da OAB, obrigatório para a advocacia, é alvo de controvérsias devido à altíssima taxa de reprovação (cerca de 90%), que questiona a qualidade do ensino jurídico e fomenta uma "indústria" de cursos preparatórios. Apesar de ser defendido como filtro de qualidade, o exame é criticado por exigir que o bacharel, mesmo aprovado na primeira fase, refaça o processo integralmente caso seja reprovado na segunda. Para sanar essa injustiça, propõe-se que, em caso de reprovação na segunda fase, o candidato refaça apenas essa etapa, otimizando seu tempo, recursos e tornando o processo de acesso à advocacia mais justo e eficaz. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 0) PL 4163/2012 para possibilitar que o candidato reprovado na prova objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional. TEXTO Projeto de Lei: Justiça e Racionalidade no Exame da OAB Este projeto de lei busca corrigir uma injustiça recorrente no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Atualmente, bacharéis que são aprovados na prova objetiva – a primeira fase e de caráter eliminatório – mas reprovados na prova prático-profissional (segunda fase), são obrigados a refazer o exame integralmente em uma próxima tentativa, incluindo a fase teórica na qual já haviam demonstrado aptidão. A proposta central é reconhecer que o candidato que já obteve êxito na prova objetiva está apto na parte teórica da avaliação. Portanto, ele necessita apenas de um complemento, ou seja, um aprimoramento, na parte prática do certame. Para evitar que essa condição de "aproveitamento" se estenda indefinidamente, e para garantir que o conhecimento teórico não se perca ao longo do tempo, o projeto prevê que esse direito de refazer apenas a prova prático-profissional seja válido somente para o exame imediatamente subsequente. Essa medida busca otimizar o tempo e os recursos dos bacharéis, direcionando seus esforços para a área em que realmente precisam de aprimoramento, sem desconsiderar o mérito já conquistado na etapa teórica. RESUMO Resumo Um projeto de lei propõe que bacharéis aprovados na primeira fase (objetiva) do Exame da OAB, mas reprovados na segunda (prático-profissional), possam refazer apenas a prova prática no exame imediatamente subsequente. A medida visa corrigir a injustiça de exigir a repetição de uma etapa já superada, reconhecendo a aptidão teórica do candidato e focando o esforço no aprimoramento das habilidades práticas. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 11) PL 4573/2012 O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal OAB. I – Caso o candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá sem ônus, inscrever-se apenas para a aplicação da segunda fase no próximo Exame. 1) Projeto de Lei: Dinamizando o Exame da OAB O projeto de lei que apresentamos hoje tem como principal objetivo dinamizar e dar maior celeridade ao processo do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Reconhecemos a importância do exame para a qualificação profissional, mas acreditamos que ajustes em sua estrutura podem otimizar o tempo dos bacharéis e tornar o processo de acesso à advocacia mais eficiente, sem comprometer a qualidade. 2) Compreendendo as Fases do Exame e Seu Verdadeiro Propósito Atualmente, o Exame da Ordem é dividido em duas fases distintas. É crucial entender que essas fases não são classificatórias entre si e, mais importante, as habilidades exigidas em cada uma delas não são interdependentes. Ou seja, a primeira fase avalia um conjunto de conhecimentos, enquanto a segunda testa outras competências, sem que a aprovação em uma etapa dependa diretamente da performance na outra para fins de avaliação de conhecimento. Além disso, é fundamental ressaltar que o objetivo primordial do exame não é a arrecadação econômica e financeira por parte da Ordem. Pelo contrário, a finalidade precípua do Exame da OAB é, exclusivamente, aferir a capacidade do bacharel em Direito para desempenhar com excelência as atribuições inerentes à profissão de advogado, garantindo assim a qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade. 3) Distinção entre as Fases: Teoria e Prática Saliento, ainda, que a primeira fase do Exame da OAB é composta exclusivamente por questões de múltipla escolha. Essa etapa tem como foco a avaliação do conhecimento teórico e abrangente do bacharel em diversas áreas do Direito. Por outro lado, a segunda fase é dedicada à prática profissional, exigindo do candidato uma abordagem discursiva, com a elaboração de peças processuais e a resolução de problemas jurídicos reais. Essa clara distinção entre os formatos e os objetivos de cada fase reforça a tese de que elas avaliam habilidades e competências diferentes. TEXTO Projeto de Lei: Dinamizando e Aprimorando o Exame da OAB O presente projeto de lei busca dinamizar e acelerar o processo do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Reconhecendo a importância do exame para a qualificação profissional, a proposta visa a ajustes estruturais que otimizem o tempo dos bacharéis e tornem o acesso à advocacia mais eficiente, sem comprometer a qualidade dos futuros profissionais. É fundamental compreender as duas fases distintas do Exame da Ordem. Elas não são classificatórias entre si, e as habilidades exigidas em cada uma não são interdependentes. A primeira fase avalia conhecimentos teóricos e abrangentes por meio de questões de múltipla escolha, enquanto a segunda fase foca na prática profissional, exigindo a elaboração de peças processuais e a resolução de problemas jurídicos reais em formato discursivo. Essa clara distinção de formato e objetivo reforça que ambas as etapas avaliam habilidades e competências diferentes. Além disso, é crucial destacar que o objetivo primordial do Exame da OAB não é a arrecadação financeira. Sua finalidade precípua é, exclusivamente, aferir a capacidade do bacharel em Direito para desempenhar com excelência as atribuições inerentes à profissão de advogado, garantindo assim a qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade. RESUMO Resumo: PL para OAB: Agilidade e Foco na Qualificação Um novo projeto de lei busca dinamizar o Exame da OAB ajustando sua estrutura. O exame tem duas fases distintas: a primeira foca na teoria (múltipla escolha) e a segunda na prática (discursiva), sem dependência entre si. O principal objetivo do exame não é arrecadação, mas sim aferir a capacidade do bacharel para exercer a advocacia e garantir a qualidade profissional. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 12) PL 4634/2012 Estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da segunda fase. 1) O Exame de Ordem: Um Divisor de Águas na Sociedade O Exame de Ordem tem se consolidado como um tema que divide opiniões de forma marcante no ambiente social. De um lado dessa contenda, encontra-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), instituição responsável pela aplicação e defesa da necessidade do Exame como filtro de qualidade. De outro, uma expressiva parcela de estudantes e bacharéis em Direito, que se posicionam abertamente contrários ao Exame de Ordem. Essa divergência não é trivial, visto que o referido exame é obrigatório para a obtenção do registro necessário e indispensável para exercer a advocacia no país, tornando-se uma barreira para muitos aspirantes à profissão. 2) O Funcionamento do Exame de Ordem e a Polêmica da Reaplicação Criado em 1994, o Exame de Ordem é uma prova fundamental aplicada pela OAB em todo o país. Destina-se a estudantes do último ano de Direito e bacharéis que almejam atuar como advogados, sendo sua aprovação obrigatória para quem deseja representar clientes legalmente. Conforme o edital do exame, o processo é dividido em duas etapas. A 1ª fase consiste em uma prova objetiva, composta por 80 questões que abrangem diversas áreas do direito. O candidato que obtém a aprovação nessa etapa está apto a realizar a 2ª fase. No entanto, um ponto de grande controvérsia surge aqui: se o candidato for reprovado na segunda fase, ele é obrigado a refazer a 1ª fase em uma próxima tentativa, independentemente de já ter sido aprovado nela anteriormente. 3) Críticas à Adequação do Exame: Positivismo, Memorização e Suas Consequências As provas da OAB, particularmente na sua primeira fase, têm sido alvo de críticas contundentes por serem consideradas inadequadas para selecionar os melhores profissionais. Essa inadequação é frequentemente associada à prevalência do positivismo jurídico como ideologia, que fomenta uma crença excessiva no valor exclusivo da memorização e na consequente reprodução "ipsis litteris" das normas jurídicas. A cobrança exacerbada desse tipo de conhecimento acaba por desconsiderar outras habilidades essenciais para a advocacia. O resultado dessa abordagem é a criação de uma legião de formados sem emprego, pois, mesmo com o diploma, ficam impedidos de atuar. A situação se torna ainda mais desmotivadora e problemática quando se observa que há alunos prestando o exame pela quinta vez, gerando frustração e impactos financeiros significativos, uma vez que muitos dependem da carteira da OAB para iniciar o exercício da profissão. A disparidade chega ao ponto de haver indivíduos que passam em concursos altamente competitivos para Procurador do Estado, mas não conseguem ser aprovados na prova da OAB, o que evidencia uma total desproporcionalidade na avaliação. 4) A Severidade dos Números: Baixa Aprovação no Exame da OAB Para se ter uma ideia da magnitude do desafio imposto pelo Exame de Ordem, basta observar os dados recentes. No VII Exame de Ordem Unificado, dos 109.649 bacharéis que buscaram a aprovação para exercer a advocacia, apenas 16.419, o que representa ínfimos 15%, foram de fato aprovados. Esse índice de reprovação, alarmantemente alto, não apenas valida as preocupações sobre a dificuldade da prova, mas também ressalta a barreira significativa que o Exame da OAB representa para a entrada de novos profissionais no mercado jurídico. 5) O Elevado Grau de Dificuldade do Exame da OAB: Um Desafio Até para Profissionais Experientes A percepção generalizada é que a prova da OAB atingiu um grau de dificuldade elevadíssimo. Essa complexidade não afeta apenas os recém-formados; ela se estende até mesmo a advogados que já militam na área há alguns anos, os quais frequentemente encontram enorme dificuldade para realizar a prova com sucesso. Isso levanta questionamentos importantes sobre a calibração do exame e se ele realmente cumpre seu papel de avaliar a aptidão de um bacharel para iniciar a prática jurídica, ou se tornou uma barreira excessivamente rigorosa que desafia até mesmo a experiência consolidada. 6) A Frustração dos Reprovados e a Injustiça da Barreira Profissional Com um número tão expressivo de reprovados, a prova da OAB não para de colecionar críticos e inimigos. A indignação é palpável entre os estudantes que, após dedicarem cinco anos de intenso estudo na faculdade de Direito, não conseguem se conformar com a impossibilidade de exercer a profissão de advogados. Eles argumentam que, ao final do curso, deveriam ser selecionados de acordo com sua competência pelo próprio mercado de trabalho, um modelo que funciona na maioria das outras profissões. A exigência do Exame de Ordem, nesse contexto, é vista como uma barreira artificial que impede o acesso de talentos ao mercado, gerando frustração e um sentimento de injustiça. 7) O Desafio Abrangente: Baixos Índices de Aprovação Mesmo em Faculdades Renomadas A dificuldade do Exame de Ordem não se restringe apenas às instituições de ensino menos conceituadas. Pelo contrário, até mesmo as faculdades mais bem avaliadas e renomadas do país, conhecidas por sua excelência acadêmica e por formarem alguns dos profissionais mais capacitados, não conseguem ostentar altos percentuais de aprovação no Exame da OAB. Esse cenário reforça a percepção de que a severidade da prova transcende a qualidade da formação básica, levantando questões sobre a metodologia de avaliação e a real adequação do exame como único crivo para o ingresso na advocacia. 8) A "Indústria" do Exame de Ordem e Seus Beneficiários Um argumento que vem ganhando cada vez mais força no debate é a emergência de uma verdadeira "indústria" que o Exame de Ordem fomenta. Essa indústria, composta por editoras e cursos preparatórios especializados, movimenta milhões de reais em lucros anualmente. A crítica central é que esse vasto ecossistema financeiro parece existir sem elevar em nada o nível dos profissionais do Direito ou sequer impulsionar uma melhoria significativa nas faculdades e universidades de onde provêm os bacharéis reprovados. A percepção é que o foco se deslocou da formação de qualidade para a aprovação em uma prova, criando um ciclo vicioso onde o preparo para o exame se torna um fim em si mesmo, em detrimento do desenvolvimento educacional e profissional mais amplo. 9) A Controvérsia da Taxa de Inscrição: Um Custo Elevado para Bacharéis Outra reclamação recorrente e que gera grande insatisfação é o valor da taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem, atualmente fixada em R$ 200. Muitos consideram esse valor excessivo, especialmente quando comparado às taxas cobradas em outras seleções de grande porte e complexidade. Para ilustrar, o valor da inscrição da OAB é superior às taxas cobradas nos grandes vestibulares e até mesmo em concursos públicos para carreiras de alto nível como a magistratura e o Ministério Público. Um exemplo marcante é a seleção para juízes do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), onde a taxa de inscrição cobrada foi de apenas R$ 100, a metade do valor exigido pela OAB. Essa disparidade levanta questionamentos sobre a razoabilidade do custo imposto aos bacharéis em Direito, que já enfrentam despesas significativas durante a formação. 10) A Incompatibilidade da Taxa com a Realidade Socioeconômica dos Recém-Formados O valor cobrado pela OAB para a inscrição no Exame de Ordem não é, de forma alguma, compatível com a situação socioeconômica de um candidato recém-formado. Essa incompatibilidade se agrava ao considerar que muitos desses jovens profissionais, em diversos casos, contribuem significativamente para a complementação da renda familiar. Além disso, a realidade do mercado de trabalho para quem acaba de concluir a graduação em Direito é desafiadora: muitos, se estiverem empregados, estarão em áreas diversas da tão sonhada carreira jurídica ou, o que é ainda mais comum, nem estarão empregados. A imposição de uma taxa elevada em um momento de vulnerabilidade financeira e incerteza profissional torna o acesso à advocacia ainda mais difícil para uma parcela considerável de bacharéis. 11) A Dupla Injustiça: Custo Elevado e Repetição Integral em Caso de Reprovação Dessa forma, a situação atual impõe uma injustiça evidente ao candidato que acabou de concluir sua graduação ou que ainda está em processo de conclusão. Ser obrigado a pagar um valor tão elevado de taxa de inscrição para o Exame de Ordem, atualmente em R$ 200,00 (duzentos reais), já é um fardo considerável. No entanto, a injustiça se torna ainda mais acentuada no caso de reprovação, pois o candidato é compelido não apenas a pagar novamente o mesmo valor, mas também a realizar todo o exame na próxima seleção, ou seja, repetindo etapas nas quais já havia sido aprovado. Essa dupla penalidade – financeira e de tempo – desconsidera o esforço prévio do estudante e torna o processo de obtenção da habilitação para a advocacia excessivamente oneroso e desestimulante. 12) A Proposta Final: Isenção da Primeira Fase por Três Anos Por fim, o presente projeto de lei visa estabelecer uma mudança significativa e justa: o candidato que for aprovado na primeira fase do Exame da Ordem, e reprovado na segunda, ficará isento de realizar novamente a primeira fase durante um prazo de 3 (três) anos. Essa medida reconhece o mérito do bacharel que já demonstrou domínio dos conhecimentos teóricos e o libera para focar seus esforços no aprimoramento das habilidades práticas, sem o ônus e o estresse de ter que repetir uma etapa já superada. Acreditamos que essa flexibilização tornará o processo mais racional, justo e condizente com a realidade e o esforço dos futuros advogados. TEXTO O Controverso Exame da OAB: Críticas, Desafios e Propostas de Flexibilização O Exame de Ordem da OAB, criado em 1994 e obrigatório para exercer a advocacia, é um divisor de águas na sociedade, gerando forte oposição de muitos estudantes e bacharéis em Direito. A prova, que exige aprovação na 1ª fase (80 questões objetivas) para acesso à 2ª fase (prática), tem um ponto de grande polêmica: a obrigatoriedade de refazer a 1ª fase em caso de reprovação na 2ª, mesmo após já ter sido aprovado anteriormente. As críticas à adequação do exame são contundentes. A prova é considerada inadequada por valorizar excessivamente a memorização de normas (reflexo do positivismo jurídico), negligenciando outras habilidades essenciais para a advocacia. Isso cria uma legião de formados sem emprego e desmotiva alunos que prestam o exame repetidamente, gerando impactos financeiros. A desproporção é tanta que há aprovados em concursos de Procurador do Estado que falham na OAB. Os números corroboram a dificuldade: no VII Exame Unificado, apenas 15% dos 109.649 bacharéis foram aprovados. Essa baixa taxa de aprovação, que afeta até mesmo faculdades renomadas, demonstra o altíssimo grau de dificuldade do exame, que desafia até advogados experientes, questionando sua real função de aferir a aptidão inicial. Esse cenário fomenta uma "indústria" de cursos preparatórios, que movimenta milhões sem necessariamente elevar a qualidade dos profissionais ou das faculdades. Outra reclamação é a taxa de inscrição de R$ 200,00, considerada excessiva e incompatível com a realidade socioeconômica de muitos recém-formados, que frequentemente estão desempregados ou com baixa renda. A situação é ainda mais injusta ao se considerar que a reprovação implica pagar novamente a taxa e refazer todo o exame, gerando uma dupla penalidade financeira e de tempo. Diante dessas questões, o projeto de lei propõe uma flexibilização crucial: o candidato aprovado na 1ª fase e reprovado na 2ª ficará isento de refazer a primeira fase por um prazo de 3 (três) anos. Essa medida busca reconhecer o mérito do conhecimento teórico já demonstrado, permitindo que o bacharel foque no aprimoramento das habilidades práticas e torne o processo mais racional, justo e menos oneroso para os futuros advogados. RESUMO Resumo: OAB: Exame Polêmico, Baixa Aprovação e Proposta de Isenção da 1ª Fase por 3 Anos O Exame da OAB, obrigatório para advogar, é altamente controverso, com muitos bacharéis questionando sua exigência e a regra de refazer a 1ª fase após reprovação na 2ª. As provas são criticadas por focar em memorização, gerando alta reprovação (apenas 15% de aprovados no VII Exame) e uma indústria de cursinhos. A taxa de R$ 200,00 é considerada abusiva, especialmente para recém-formados, que sofrem dupla penalidade ao ter que pagar novamente e refazer todo o exame em caso de reprovação. O projeto de lei propõe que quem passar na 1ª fase e reprovar na 2ª fique isentado de refazer a 1ª fase por 3 anos, visando mais justiça e racionalidade. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 13) PL 3790/2019 § 1º A - O candidato aprovado na primeira fase objetiva do Exame de Ordem, que for reprovado na segunda fase discursiva, ficará isento por três certames de realizar novamente a primeira fase objetiva, pagando apenas o equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição. 1) Proposta de Alteração no Estatuto da Advocacia: Mais Justeza no Exame da OAB O presente projeto de lei tem como objetivo central promover uma alteração significativa no Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906, de 1994. Para isso, propomos o acréscimo do § 1º A ao art. 8º, visando aprimorar o processo do Exame de Ordem e torná-lo mais justo para os bacharéis em Direito. A mudança principal permite que o candidato que for aprovado na primeira fase objetiva do Exame de Ordem e que, subsequentemente, for reprovado na segunda fase discursiva, fique isento de realizar novamente a 1ª (primeira) fase objetiva durante o prazo de 3 (três) certames consecutivos. Além dessa isenção, o projeto prevê um benefício financeiro: esse mesmo candidato pagará apenas o equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição nos exames subsequentes, focando seus esforços e recursos na fase que de fato precisa aprimorar. Essa medida busca reconhecer o mérito do candidato que já demonstrou conhecimento teórico, direcionando seus estudos para a prática e reduzindo a carga financeira e psicológica. 2) Uma Distorção Injusta: A Repetição Integral do Exame Nossa posição é clara: não defendemos a extinção do Exame de Ordem. No entanto, discordamos veementemente de suas distorções, e uma delas merece imediato reparo. Refiro-me à regra que obriga o bacharel em Direito, que é reprovado apenas na segunda fase do Exame, a prestar um novo exame integralmente. Isso significa que o candidato é forçado a se submeter novamente a provas para as quais já havia logrado aprovação. É uma medida que carece de lógica e impõe um ônus desnecessário e injusto a quem já demonstrou parte da qualificação exigida. 3) O Custo da Inscrição: Uma Barreira Financeira para o Bacharel Outra reclamação recorrente e um ponto de grande insatisfação para os bacharéis em Direito diz respeito ao valor da taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem. Essa taxa é frequentemente percebida como excessivamente alta, especialmente quando comparada a outros processos seletivos de grande porte no país. Para muitos, é surpreendente que o valor cobrado pela OAB seja superior à taxa exigida nos grandes vestibulares de universidades renomadas e até mesmo em concursos públicos para as prestigiadas carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Essa disparidade de valores levanta sérios questionamentos sobre a acessibilidade e a justiça do processo de ingresso na advocacia, tornando-se um obstáculo financeiro significativo para muitos recém-formados. 4) Dupla Penalidade: O Custo Elevado e a Repetição Integral do Exame Dessa forma, a situação atual impõe uma injustiça manifesta ao candidato que acabou de concluir sua graduação – ou que ainda está em processo de conclusão. É desproporcional que ele tenha de arcar com um valor tão elevado de taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem e, em um cenário de reprovação, ser obrigado não apenas a pagá-lo novamente, em sua integralidade, mas também a realizar todo o exame na próxima seleção. Essa dupla penalidade, que afeta tanto o bolso quanto o tempo de preparação do bacharel, gera um desestímulo considerável e sobrecarrega financeiramente e psicologicamente aqueles que buscam ingressar na advocacia. TEXTO Projeto de Lei Propõe Mudanças para o Exame da OAB: Mais Justiça e Menos Custo Um novo projeto de lei busca alterar o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), adicionando o § 1º A ao art. 8º. O objetivo é tornar o Exame de Ordem mais justo para os bacharéis em Direito, abordando duas grandes queixas: a repetição integral do exame e o alto custo da inscrição. A principal mudança proposta é a isenção da primeira fase objetiva por até 3 (três) certames consecutivos para o candidato que for aprovado nela, mas reprovado na segunda fase discursiva. Além disso, esse mesmo candidato pagaria 50% do valor da taxa de inscrição nos exames subsequentes. A medida visa reconhecer o conhecimento teórico já demonstrado e permitir que o bacharel foque seus esforços e recursos na fase prática, reduzindo a carga financeira e psicológica. A proposição não defende a extinção do Exame da Ordem, mas combate a distorção injusta de obrigar o bacharel a refazer todo o exame após ser reprovado apenas na segunda fase, forçando-o a repetir etapas nas quais já foi aprovado. Essa regra é vista como ilógica e um ônus desnecessário. Outro ponto de grande insatisfação é o valor da taxa de inscrição, atualmente em R$ 200,00, considerado excessivamente alto. Muitos bacharéis apontam que esse valor é superior ao de grandes vestibulares e até mesmo de concursos para Magistratura e Ministério Público, tornando-se uma barreira financeira significativa. A situação se agrava com a dupla penalidade em caso de reprovação: o candidato é obrigado a pagar novamente o valor integral e refazer todo o exame, sobrecarregando-o financeiramente e psicologicamente em um momento de transição profissional. RESUMO Resumo: PL da OAB: Isenção da 1ª Fase e Desconto na Taxa para Reprovados na 2ª Um projeto de lei quer mudar o Estatuto da OAB para tornar o Exame de Ordem mais justo. A proposta permite que, se o bacharel passar na 1ª fase, mas reprovar na 2ª, ele fique isentado de refazer a 1ª fase por 3 exames e pague metade da taxa de inscrição nas tentativas seguintes. O objetivo é corrigir a injustiça de ter que refazer o exame integralmente e aliviar o alto custo da taxa (R$ 200), que penaliza financeiramente o estudante, especialmente em caso de reprovação. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 14) PL 4651/2012 § 1º O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB. I – Caso o Candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá se inscrever apenas para a aplicação da segunda fase no próximo Exame. U) Projeto de Lei: Atendendo aos Bacharéis Pós-Primeira Fase do Exame da OAB Este projeto de lei busca atender diretamente aos inúmeros candidatos que se veem forçados a retornar à estaca zero após terem obtido êxito na primeira etapa do Exame de Ordem – um requisito indispensável para o exercício da advocacia. A atual regra, que exige a repetição integral do exame mesmo para aqueles que foram aprovados na fase inicial, gera frustração e desmotivação. Nossa proposta visa corrigir essa distorção, reconhecendo o mérito de quem já superou uma parte significativa do processo e permitindo que direcione seus esforços para o aprimoramento na fase em que realmente precisa. TEXTO Projeto de Lei: Atendimento aos Bacharéis Pós-Primeira Fase do Exame da OAB Este projeto de lei visa solucionar a frustração de inúmeros bacharéis em Direito que, mesmo após aprovação na primeira fase do Exame de Ordem, são forçados a refazer o processo integralmente em caso de reprovação na segunda etapa. A proposta busca corrigir essa distorção, reconhecendo o mérito dos candidatos que já demonstraram conhecimento na fase inicial e permitindo que concentrem seus esforços no aprimoramento da etapa em que realmente precisam. O objetivo é tornar o acesso à advocacia mais justo e motivador, evitando a desnecessária "volta à estaca zero" para aqueles que já superaram parte significativa do desafio. RESUMO Resumo: PL OAB: Fim da Repetição Total Pós-1ª Fase Um projeto de lei propõe que bacharéis aprovados na 1ª fase do Exame da OAB não precisem refazer todo o exame se reprovados na 2ª. A ideia é reconhecer o mérito da aprovação inicial e permitir foco na fase de real necessidade, combatendo a frustração e a desmotivação de ter que recomeçar do zero. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 15) PL 5062/2013 § 1º- O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal OAB. I – Caso o candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá inscrever-se apenas para a aplicação da segunda fase nos próximos Exames, pagando 50 % do valor da taxa exigida para inscrição no certame. 1) Correção de uma Injustiça no Exame da OAB Este projeto tem como objetivo principal corrigir uma injustiça significativa que afeta inúmeros candidatos submetidos ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente, bacharéis que demonstram aptidão e obtêm êxito na primeira etapa do processo, acabam por retornar à estaca zero caso não sejam aprovados na segunda fase. Essa regra desconsidera o esforço e o conhecimento já demonstrados, impondo um ônus desnecessário e desestimulante a quem já superou parte do desafio. 2) Taxa de Inscrição Reduzida: Reconhecendo o Mérito e a Justiça Financeira Também consideramos que a arrecadação econômica e financeira não deve ser o principal objetivo do exame e do órgão organizador. É injusto que o candidato, ao participar apenas da segunda fase do certame – uma etapa que já pressupõe sua aprovação na primeira –, tenha que desembolsar o valor total da taxa de inscrição. Por isso, propomos que, para esses casos, os candidatos se inscrevam pagando 50% do valor integral da taxa. Essa medida não só reconhece o mérito de quem já superou parte do processo seletivo, como também alivia o fardo financeiro imposto a bacharéis que, muitas vezes, enfrentam dificuldades socioeconômicas. É um passo em direção a um exame mais justo e acessível. TEXTO Exame da OAB: Proposta para Correção de Injustiças e Redução da Taxa Este projeto de lei visa corrigir duas grandes injustiças no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Primeiro, ele busca eliminar a regra que força bacharéis aprovados na primeira fase, mas reprovados na segunda, a reiniciar todo o processo. Atualmente, esse "retorno à estaca zero" desconsidera o esforço e o conhecimento já demonstrados, sendo um ônus desnecessário e desestimulante para os candidatos. Segundo, a proposta aborda a questão financeira. Considera-se injusto que a arrecadação econômica seja um objetivo primário do exame. Por isso, para candidatos que participarão apenas da segunda fase, o projeto propõe uma redução de 50% no valor da taxa de inscrição. Essa medida visa reconhecer o mérito daqueles que já passaram por parte do processo e aliviar o fardo financeiro de bacharéis que, muitas vezes, enfrentam dificuldades socioeconômicas. O objetivo é tornar o Exame da OAB mais justo, acessível e focado na aferição da capacidade profissional, e não na arrecadação. RESUMO Resumo: PL da OAB: Fim da Repetição Total e Taxa Reduzida para Reprovados na 2ª Fase Um projeto de lei busca corrigir injustiças no Exame da OAB, eliminando a regra que obriga bacharéis aprovados na 1ª fase, mas reprovados na 2ª, a refazer todo o exame. Além disso, propõe que esses candidatos paguem 50% do valor da taxa de inscrição, reconhecendo seu mérito e aliviando o impacto financeiro, com o objetivo de tornar o exame mais justo e acessível, focando na qualificação e não na arrecadação. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 16) PL 6107/2013 § 1º O Exame da OAB será aplicado quadrimestralmente, em duas etapas eliminatórias, sendo a primeira composta por questões objetivas de múltipla escolha, e a segunda por questões práticas, na forma de situações-problema e elaboração de uma peça na área de escolha do candidato, conforme a regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB. § 2º O candidato aprovado na primeira fase e reprovado na segunda fica isento de realizar novamente a primeira fase no prazo de 2 (dois) anos, desde que pague a metade do valor da inscrição. § 3º As provas objetiva e discursiva prático-profissional devem ser uniformizadas, de caráter nacional, sendo que a correção da prova práticoprofissional será de competência dos Conselhos Seccionais. § 4º O bacharel em direito que exerça cargo ou função incompatível com a advocacia pode prestar Exame de Ordem. A certidão de sua aprovação vigora por prazo indeterminado, podendo ser utilizada no pedido de inscrição, após sua desincompatibilização. (NR)”. § 5º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 6º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 7º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. 1) O Propósito do Exame da Ordem: Aferição de Conhecimentos e Prática O Exame da Ordem foi concebido com um objetivo claro e fundamental: aferir os conhecimentos jurídicos básicos e a capacidade de prática profissional dos bacharéis em Direito que aspiram a exercer a advocacia. Trata-se de um crivo que busca assegurar que apenas profissionais com a base teórica e as habilidades práticas necessárias para atuar no complexo universo jurídico possam, de fato, representar e defender os interesses da sociedade. 2) A Estrutura do Exame da OAB: Teoria e Prática Especializada O Exame da Ordem é meticulosamente estruturado para avaliar diferentes facetas do conhecimento jurídico. Ele consiste em duas provas principais: A primeira é uma prova de conhecimento jurídico, que abrange as matérias previstas nas diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. Essa etapa testa a amplitude e a profundidade da base teórica do bacharel. A segunda é uma prova discursiva, dividida em duas partes. A primeira parte exige a elaboração de uma peça profissional, simulando um documento jurídico real. A segunda parte apresenta questões práticas na forma de situações-problema, exigindo a aplicação do Direito a casos concretos. Ambas as partes devem estar relacionadas com a área especializada de escolha do candidato, que pode ser Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Tributário ou Direito Administrativo. Essa estrutura garante que o futuro advogado seja avaliado tanto em seu conhecimento teórico quanto em sua capacidade de aplicação prática em uma área de especialidade. 3) Processo Eliminatório: Requisitos de Aprovação nas Duas Fases A aprovação na primeira fase do Exame da Ordem é o que habilita o candidato a prestar a segunda fase. É crucial entender que ambas as etapas são eliminatórias, o que significa que o não cumprimento dos critérios de pontuação em qualquer uma delas resulta na desclassificação do examinando. Para a primeira fase, composta por questões objetivas, exige-se uma nota mínima de cinquenta por cento de acertos. Já para a segunda prova, que é de cunho prático-profissional e discursiva, a exigência é um pouco maior: o candidato precisa obter um mínimo de sessenta por cento de aproveitamento. Esses percentuais garantem que apenas os bacharéis que demonstram um nível adequado de conhecimento teórico e prático prossigam no processo de obtenção de sua licença para advogar. 4) Uniformidade do Exame: Garantia de Moralidade e Abrangência Nacional A exigência de uniformização das provas objetiva e prático-profissional do Exame da Ordem é um pilar moralizador essencial. Essa medida visa, sobretudo, desestimular o candidato a buscar realizar o Exame em Estados que, porventura, exigissem menos rigor em sua aplicação. Tal padronização assegura que não haja "atalhos" ou facilidades regionais, garantindo que a aprovação reflita um nível de conhecimento e preparo consistente em todo o território nacional. Além do mais, essa uniformidade é plenamente justificada pelo fato de que o Direito brasileiro é de natureza nacional. As leis, os princípios e a estrutura jurídica fundamental são os mesmos em todas as unidades da federação. Consequentemente, a aferição do conhecimento jurídico deve ser idêntica e padronizada em todos os estados, reforçando a integridade da profissão e a equidade no acesso à advocacia em qualquer parte do país. 5) A Qualificação Profissional e o Impacto nos Cursos Jurídicos Um dos principais objetivos do Exame da Ordem é, de fato, assegurar que apenas os bacharéis em Direito que demonstrem o conhecimento e a capacidade necessários para o exercício da advocacia sejam qualificados para a profissão. Esse crivo é fundamental para a proteção da sociedade, garantindo que os serviços jurídicos sejam prestados por profissionais competentes. Além disso, não se pode ignorar que a própria existência e o rigor de tal requisito servem como um importante catalisador para o aprimoramento dos cursos jurídicos em todo o país. A necessidade de aprovação no Exame impulsiona as instituições de ensino a reverem seus currículos e metodologias, buscando oferecer uma formação que realmente prepare os alunos para os desafios da prova e, consequentemente, da carreira. 6) As Distorções do Exame: Exclusão e Desmotivação No entanto, o elevado índice de reprovação na segunda fase do Exame da Ordem demonstra claramente que os objetivos iniciais têm sido desvirtuados. Longe de resolver o problema da baixa qualidade no ensino e do excesso de cursos de Direito no país, o cenário atual reforça a tese de que o Exame não atesta devidamente a competência do bacharel. Pelo contrário, ele exclui do mercado de trabalho aqueles que teriam plena capacidade para exercer a atividade advocatícia, mas que acabam desmotivados a realizar o Exame novamente. Essa desmotivação ocorre principalmente pela impossibilidade de custear o pagamento sucessivo da taxa de inscrição integral, além dos gastos adicionais com cursos e materiais para a revisão das matérias cobradas pela primeira fase. Todo esse processo se mostra extremamente dispendioso e desgastante para o candidato, criando uma barreira econômica e psicológica que impede muitos de alcançar a tão sonhada profissão. 7) Exame da OAB: Racionalizando a Avaliação para a Verdadeira Capacitação Para que o Exame da Ordem cumpra de fato seu objetivo primordial de capacitar para o mercado de trabalho apenas aqueles com o conhecimento necessário para o exercício da advocacia, o ideal seria adotar uma abordagem mais racional e justa. O modelo atual, que exige a repetição integral do exame em caso de reprovação na segunda fase, ignora uma premissa fundamental: as duas fases avaliam conhecimentos distintos. Assim, seria muito mais eficaz e produtivo exigir do candidato a realização apenas da fase na qual apresentou deficiência. Se o problema foi na teoria (primeira fase), que se refaça a teoria. Se a falha foi na prática (segunda fase), que o foco seja na prática. Essa mudança não só otimizaria o tempo e os recursos do examinando, mas também garantiria que o processo de qualificação se concentre precisamente nas áreas que necessitam de aprimoramento, elevando a competência dos futuros advogados de forma mais eficiente. 8) Proposta de Redução da Taxa de Inscrição: Razoabilidade Socioeconômica e Otimização de Custos Considerando que a realização apenas da segunda fase do Exame da Ordem reduziria significativamente o custo de sua aplicação, e que o valor integral da taxa de inscrição muitas vezes não condiz com a delicada situação socioeconômica do candidato recém-formado, torna-se imperativo propor uma mudança. É plenamente razoável e justo que se cobre apenas a metade do valor quando o bacharel já tiver sido aprovado na primeira fase em um Exame anterior. Essa medida não só aliviaria o fardo financeiro de jovens profissionais que, frequentemente, enfrentam desafios para ingressar no mercado de trabalho ou até mesmo complementar a renda familiar, mas também refletiria uma otimização dos custos operacionais da própria OAB. É uma proposta que busca equilibrar a necessidade de custear o exame com a realidade financeira dos futuros advogados, promovendo um acesso mais equitativo à profissão. TEXTO Exame da OAB: Propósito, Estrutura e Propostas de Racionalização para um Acesso Mais Justo O Exame da Ordem tem o propósito fundamental de aferir os conhecimentos jurídicos básicos e a capacidade de prática profissional dos bacharéis em Direito, assegurando que apenas profissionais qualificados exerçam a advocacia. Sua estrutura é dividida em duas fases eliminatórias: a primeira, objetiva, avalia conhecimentos teóricos gerais (com mínimo de 50% de acertos); a segunda, discursiva, testa a capacidade prático-profissional em uma área especializada (com mínimo de 60% de aproveitamento). A uniformização das provas em nível nacional é essencial para garantir moralidade, desestimular a busca por "atalhos" regionais e refletir a natureza nacional do Direito brasileiro, impulsionando a qualidade dos cursos jurídicos. No entanto, o elevado índice de reprovação na segunda fase demonstra que o exame tem gerado distorções, exclusão e desmotivação, ao invés de apenas qualificar. Muitos bacharéis capacitados são impedidos de advogar, principalmente devido à impossibilidade de arcar com o custo da taxa de inscrição integral (R$ 200,00) repetidamente e os gastos com cursos preparatórios, especialmente quando já foram aprovados na primeira fase. Essa situação é vista como um fardo financeiro e psicológico, desvirtuando o objetivo primordial de capacitação. Para que o Exame da Ordem cumpra de fato sua função de qualificar, e não de excluir, é crucial racionalizar a avaliação. A proposta é que, caso o candidato seja reprovado apenas na segunda fase, ele realize somente a fase em que teve deficiência (a prática), sem a necessidade de repetir a primeira fase. Além disso, para esses casos, sugere-se a redução da taxa de inscrição em 50%, reconhecendo que a aplicação da segunda fase tem custos operacionais menores e que o valor integral é muitas vezes incompatível com a situação socioeconômica do recém-formado. Essas medidas visam a tornar o processo mais justo, menos dispendioso e focado na real capacitação, promovendo um acesso mais equitativo à profissão. RESUMO Resumo: Exame da OAB: Avaliação, Problemas e Propostas de Racionalização O Exame da OAB avalia conhecimentos teóricos e práticos em duas fases eliminatórias e padronizadas nacionalmente para garantir qualidade profissional e moralidade, impulsionando cursos jurídicos. Contudo, a alta reprovação na 2ª fase gera exclusão e desmotivação, com bacharéis tendo que refazer todo o exame e arcar com altas taxas (R$ 200,00), que são desproporcionais à realidade dos recém-formados. Propõe-se que, em caso de reprovação apenas na 2ª fase, o candidato refaça somente essa etapa e pague metade da taxa, buscando mais justiça, otimização de custos e foco na real capacitação. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 17) PL 1932/2015 “ § 5º. O candidato que prestar o Exame da Ordem e lograr aprovação na prova objetiva, esta considerar-se-á eliminada para efeitos da realização da prova práticoprofissi 1) Projeto de Lei: Garantindo o Aproveitamento da Primeira Fase do Exame da OAB O presente Projeto de Lei tem como principal objetivo assegurar aos bacharéis em Direito e aos alunos que realizam o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil uma condição mais justa e menos onerosa. A proposta visa conceder a possibilidade de aproveitar o resultado de aprovação na prova objetiva (primeira fase) para as provas subsequentes, especialmente nos casos em que o candidato não consegue a aprovação na prova prático-profissional (segunda fase) no mesmo certame. Essa medida busca evitar que o esforço e o conhecimento já demonstrados na primeira etapa sejam desperdiçados, permitindo que o foco da reaprovação seja direcionado para a fase em que o aprimoramento é de fato necessário. 2) Fundamentação da Proposição: Foco na Prática e Desenvolvimento Profissional Esta proposição se fundamenta em uma ideia central e estratégica: após o candidato lograr a aprovação na primeira fase do Exame da OAB (prova objetiva), ele deve, então, direcionar todos os seus esforços para obter êxito na prova prática. Essa segunda fase é crucial e decisiva, não apenas para a obtenção da inscrição profissional e, consequentemente, o exercício legal da advocacia, mas também para o desenvolvimento profissional do futuro advogado. Ao concentrar-se na prática, o bacharel aprimora as habilidades diretamente ligadas ao dia a dia da profissão, preparando-se de forma mais eficaz para os desafios reais do mercado jurídico. 3) A Missão Social do Exame da OAB: Qualificar para Proteger Direitos Entende-se que o Exame da OAB busca justamente a seleção de profissionais que atendam aos requisitos mínimos de qualificação para o desempenho profissional. Essa triagem é crucial para assegurar o importante papel social que esses novos advogados vão desenvolver. Trata-se de uma garantia tanto para a defesa da cidadania como um todo, quanto para a proteção dos direitos específicos de seus futuros clientes. A OAB, ao exigir essa qualificação, visa garantir que a advocacia continue sendo um pilar essencial na manutenção da justiça e na salvaguarda dos princípios democráticos no país. TEXTO Projeto de Lei: Otimizando o Exame da OAB para Foco na Prática e Proteção Social Um novo Projeto de Lei visa tornar o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) mais justo e menos oneroso para bacharéis e estudantes de Direito. A principal proposta é permitir que o resultado da aprovação na prova objetiva (primeira fase) seja aproveitado em exames subsequentes, especialmente quando o candidato não obtém êxito na prova prático-profissional (segunda fase no mesmo certame). Essa medida busca valorizar o esforço e o conhecimento já demonstrados na primeira etapa, direcionando o foco da reaprovação para o aprimoramento na fase prática, onde a necessidade é real. A fundamentação da proposição é estratégica: uma vez aprovado na fase objetiva, o candidato deve concentrar seus esforços na prova prática. Essa segunda fase é crucial não apenas para a obtenção da inscrição profissional e o exercício legal da advocacia, mas também para o desenvolvimento profissional do futuro advogado. Ao focar na prática, o bacharel aprimora habilidades diretamente ligadas ao cotidiano da profissão, preparando-se de forma mais eficaz para os desafios reais do mercado jurídico. Compreende-se que a missão social do Exame da OAB é selecionar profissionais com qualificação mínima para o desempenho de suas funções. Essa triagem é vital para garantir o importante papel social que esses novos advogados desempenharão, tanto na defesa da cidadania quanto na proteção dos direitos de seus futuros clientes. A exigência de qualificação pela OAB visa assegurar que a advocacia permaneça um pilar essencial na manutenção da justiça e na salvaguarda dos princípios democráticos do país. RESUMO Resumo: PL OAB: Aproveitamento da 1ª Fase e Foco na Prática Um Projeto de Lei propõe que a aprovação na 1ª fase (objetiva) do Exame da OAB seja aproveitada em exames futuros, caso o bacharel não passe na 2ª fase (prática). A medida busca valorizar o esforço inicial e permitir que o candidato foque no desenvolvimento das habilidades práticas, essenciais para a advocacia. O objetivo final é que o exame cumpra sua missão social de qualificar profissionais para proteger os direitos da cidadania e dos clientes. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 18) PL 2489/2015 § 1º O Exame da Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda composta por questões práticas, de acordo com regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB.” (NR) Art. 2º. Fica acrescido ao art. 8º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, § 1º-A, com a seguinte redação: ““Art. 8º. .............................................................................. 1) O Exame da Ordem: Porta de Entrada para a Advocacia A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a instituição responsável por aplicar o "Exame da Ordem". A aprovação neste exame é um requisito inegociável para que o bacharel em Direito possa, de fato, ser inscrito como advogado e exercer legalmente a profissão no país. É o crivo final que habilita o recém-formado a adentrar o universo jurídico profissional. 2) O Peso do Exame da Ordem: Repetição e Prejuízos para os Bacharéis Atualmente, o Exame da Ordem é rigorosamente regulamentado por provimento do Conselho Federal da OAB. Anualmente, milhares de bacharéis em Direito se submetem a ele, muitas vezes, diversas vezes. A realidade é que, ao falharem em suas diferentes fases, são obrigados a voltar a se submeter a cada uma delas. Essa situação acarreta um prejuízo considerável, que vai além do tempo dedicado. Há um impacto financeiro significativo, com novas inscrições no exame, o dispêndio em cursinhos preparatórios e, em muitos casos, a perda de oportunidades de trabalho que dependem da aprovação na OAB para se concretizar. 3) Garantia de Qualidade: Impedir Bacharéis Mal Preparados É claro que nossa intenção não é, de forma alguma, permitir que bacharéis mal preparados estejam à disposição da sociedade. A preocupação central é evitar que a falta de qualificação profissional coloque em risco o bom serviço jurídico e o adequado acesso ao Judiciário ou ao contencioso administrativo. Isso é especialmente crucial para aqueles que, por limitação financeira, só tiverem acesso aos profissionais menos caros. A integridade e a qualidade da advocacia devem ser preservadas para todos, independentemente da capacidade de investimento em serviços jurídicos. 4) Foco na Continuidade: Aproveitamento da Primeira Fase do Exame Nossa intenção é, sim, permitir que os candidatos já aprovados na primeira fase do Exame de Ordem não tenham que voltar à "estaca zero". É fundamental que eles possam aproveitar essa aprovação e se inscrever exclusivamente para a etapa seguinte do exame. Isso significa que poderão direcionar seus esforços, seu tempo e seus estudos apenas para essa fase específica, e o mais justo, pagando somente pelas provas dessa etapa. Essa mudança não só otimiza o processo de preparação do bacharel, mas também reconhece o mérito de sua aprovação prévia, tornando o acesso à advocacia mais justo e eficiente. TEXTO Exame da OAB: Desafios, Qualidade e Proposta de Flexibilização O Exame da Ordem é a porta de entrada para a advocacia no Brasil, sendo um requisito inegociável para a inscrição de bacharéis na OAB. Milhares de profissionais se submetem anualmente a essa prova, muitas vezes repetidas vezes. A atual regulamentação do Conselho Federal da OAB exige que, ao falhar em qualquer fase, o candidato seja obrigado a refazer todas as etapas anteriores, o que acarreta prejuízos consideráveis. Esses prejuízos incluem não apenas o tempo e o custo de novas inscrições e cursinhos preparatórios, mas também a perda de oportunidades de trabalho que dependem da aprovação na Ordem. É fundamental salientar que o objetivo não é permitir o ingresso de bacharéis mal preparados na sociedade. A preocupação central é garantir a qualidade do serviço jurídico e o adequado acesso à justiça, especialmente para aqueles com limitações financeiras que dependem de profissionais menos custosos. A integridade da advocacia deve ser preservada para todos. Com base nisso, a proposta é permitir que os candidatos já aprovados na primeira fase do Exame de Ordem não precisem "voltar à estaca zero". A intenção é que eles possam aproveitar essa aprovação e se inscrever exclusivamente para a etapa seguinte do exame. Isso significa que terão a liberdade de direcionar seus esforços, tempo e estudos apenas para essa fase específica. Além disso, o mais justo seria que pagassem somente pelas provas dessa etapa, o que otimizaria o processo de preparação do bacharel, reconheceria o mérito de sua aprovação prévia e tornaria o acesso à advocacia mais justo e eficiente. RESUMO Resumo: Exame da OAB: Críticas e Proposta de Aproveitamento da 1ª Fase O Exame da OAB, obrigatório para advogar, gera prejuízos (tempo, dinheiro, oportunidades) por exigir a repetição integral em caso de reprovação. Embora se vise garantir a qualidade do serviço jurídico, propõe-se que candidatos aprovados na primeira fase possam aproveitá-la, inscrevendo-se apenas para a fase seguinte e pagando somente por ela. Isso otimiza a preparação e torna o processo mais justo e eficiente. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 19) PL 2448/2011 Art. 1º Fica assegurada pelo prazo de 05 anos, a inscrição provisória nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, dos candidatos aprovados na 1ª fase de seus respectivos exames. Art. 2º O acesso a inscrição definitiva se dará, através de exames internos, realizados diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil e disponibilizados nas subseções a critério do interessado. 1) O Questionamento sobre a Exigência do Exame da OAB A instituição da exigência de provas para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e o consequente exercício da advocacia, é um tema que tem sido questionado por muitos especialistas. A validade e a eficácia desse mecanismo de avaliação, que funciona como uma barreira de entrada para a profissão, geram debates acalorados sobre seus reais benefícios e eventuais impactos negativos no acesso ao mercado de trabalho para os bacharéis em Direito. 2) O Debate Jurídico: ADI e Ações Questionando o Exame da OAB Alegando cerceamento do livre exercício profissional, o Exame da OAB não é apenas alvo de debates acadêmicos e sociais. Há, inclusive, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) tramitando no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa especificamente sobre a legalidade e os limites dos exames da Ordem. Além disso, a controvérsia se estende ao campo judicial, com centenas de ações judiciais que questionam os diversos critérios adotados nos múltiplos exames da OAB. Esses questionamentos judiciais demonstram a insatisfação e a busca por revisões nas regras e na forma de aplicação da prova por parte dos candidatos. 3) A Flexibilização da OAB: Redução do Número de Questões na Primeira Fase A própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) já demonstra sinais de flexibilização em relação ao Exame de Ordem. Um exemplo claro dessa mudança é a redução do número de questões na primeira fase do certame, que passou de 100 (cem) para 80 (oitenta). Essa alteração, embora pareça pontual, sinaliza um reconhecimento da necessidade de adequar a prova, tornando-a possivelmente menos extensa e, consequentemente, menos desgastante para os candidatos. 4) Críticas Persistem: O Dilema da Repetição da Primeira Fase Apesar das recentes flexibilizações, como a redução do número de questões na primeira fase, as críticas ao Exame da Ordem persistem. A principal delas, e que gera grande insatisfação, é a regra que obriga o candidato, se aprovado na 1ª fase – que já é reconhecidamente extremamente difícil – e reprovado na 2ª fase, a refazer integralmente a primeira fase do exame. Essa condição de "reprovado total" desconsidera o mérito e o esforço já investidos na superação da primeira etapa. Para muitos, é uma injustiça ter que retomar os estudos de um conteúdo já dominado, em vez de poder focar exclusivamente na fase em que realmente houve deficiência. Essa exigência não apenas aumenta o tempo de espera para o ingresso na advocacia, mas também gera um desgaste psicológico e financeiro desnecessários para os bacharéis. 5) A "Indústria" dos Cursinhos: Um Fardo Para o Recém-Formado Sobretudo, outra alegação constante e preocupante diz respeito à indústria dos cursinhos preparatórios que prospera nesse cenário. Essa indústria, que movimenta milhões de reais, sobrevive diretamente das reprovações dos candidatos. Muitos bacharéis terminam sua graduação já com grandes dificuldades financeiras e, por vezes, são compelidos a contrair financiamentos para arcar com os custos desses cursos. Isso acarreta um ônus ainda maior, gerando dívidas antes mesmo de terem a oportunidade de começar a exercer sua profissão. É um ciclo vicioso que perpetua a dificuldade de acesso à advocacia e explora a vulnerabilidade dos recém-formados. 6) As Controvérsias e o Desafio às Tradições Democráticas da OAB Todas essas questões intrínsecas ao Exame de Ordem – desde a dificuldade das provas e os altos índices de reprovação até a onerosa taxa de inscrição e a ascensão da indústria dos cursinhos – fazem parte de um debate complexo e multifacetado. Em muitos casos, essas discussões comprometem as próprias tradições democráticas da OAB, instituição que, em sua essência, deveria zelar pelo acesso justo e equitativo à advocacia, garantindo que o mérito e a competência sejam os únicos filtros para o exercício da profissão. A maneira como essas questões são abordadas e resolvidas impactará diretamente a percepção pública e a legitimidade da Ordem. 7) Uma Proposta para Sanar Injustiças e Assegurar o Exercício Profissional Assim, visando sanar essa questão, que tem repercutido em todo o território nacional – onde o exame é atualmente realizado pela Fundação Getúlio Vargas –, apresentamos o presente projeto para avaliação dos Nobres Colegas. Na tentativa de reparar as possíveis injustiças alegadas, esta proposta busca corrigir o rumo dos exames da OAB e, fundamentalmente, possibilitar o ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil aos bacharéis que forem aprovados na 1ª fase do Exame. Ao fazer isso, asseguraremos a esses profissionais o sagrado direito ao exercício da advocacia, reconhecendo seu mérito e eliminando barreiras desnecessárias que hoje os impedem de atuar no mercado de trabalho. TEXTO Exame da OAB: Questionamentos, Injustiças e Proposta de Flexibilização A exigência do Exame da OAB para o exercício da advocacia é amplamente questionada por especialistas, gerando debates sobre sua validade e impacto no acesso dos bacharéis ao mercado. Alegações de cerceamento do livre exercício profissional resultaram em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF e centenas de outras ações judiciais contestando os critérios da prova. A própria OAB já demonstrou certa flexibilização, como a redução de 100 para 80 questões na primeira fase. Contudo, as críticas persistem, principalmente em relação à regra que obriga o candidato aprovado na 1ª fase, mas reprovado na 2ª, a refazer integralmente a primeira etapa. Essa condição é vista como injusta, desconsiderando o esforço e o mérito já demonstrados, gerando desgaste psicológico e financeiro desnecessários. Outra preocupação constante é a "indústria dos cursinhos preparatórios", que movimenta milhões com as reprovações e onera financeiramente os bacharéis, muitos dos quais já enfrentam dificuldades. Esse ciclo vicioso dificulta o acesso à advocacia e explora a vulnerabilidade dos recém-formados. Tais controvérsias desafiam as tradições democráticas da OAB, que deveria zelar pelo acesso justo e equitativo à profissão, baseado no mérito e competência. Diante desse cenário, um projeto de lei propõe uma solução para sanar essas injustiças e possibilitar o ingresso na OAB para bacharéis que forem aprovados na 1ª fase do Exame. A proposta visa assegurar o direito ao exercício da advocacia a esses profissionais, reconhecendo seu mérito e removendo barreiras desnecessárias que hoje os impedem de atuar no mercado de trabalho. RESUMO Resumo: Exame da OAB: Críticas e Proposta de Aproveitamento da 1ª Fase O Exame da OAB é questionado por muitos e enfrenta ADIs no STF, acusado de cercear a profissão. Embora a OAB tenha reduzido as questões da 1ª fase, a principal crítica é a obrigação de refazê-la se o bacharel, mesmo aprovado, reprovar na 2ª. Isso, somado à "indústria dos cursinhos" e aos custos, gera injustiça e compromete o acesso. Um projeto de lei busca corrigir essas falhas, permitindo que bacharéis aprovados na 1ª fase ingressem na OAB, reconhecendo seu mérito e facilitando o acesso à advocacia. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 20) PL 2979/2021 Institui a inscrição provisória profissional de advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 1º Esta Lei dispõe da inclusão de inscrição provisória profissional de advogado nos assentos da Ordem dos Advogados do Brasil, para os bacharéis em direito aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem, exercerem as prerrogativas de advogado no período de até 05 (cinco) anos. Art. 2º Acrescenta-se os § 5º e § 6º ao art. 08 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: “Art.08................................................................................. ............................................................................................. § 5º. Fica assegurado ao bacharel em direito, após aprovação na 1ª fase do Exame da Ordem, optar por inscrição provisória profissional para exercer a advocacia pelo prazo de até 05 (cinco) anos. § 6º. O acesso à inscrição definitiva que trata o §.5º deste artigo, se dará através de exames internos, realizados diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil disponibilizados nas subseções a critério do interessado.” (NR) 1) Proposta de Inscrição Provisória para Bacharéis Aprovados na Primeira Fase da OAB Este Projeto de Lei propõe a inclusão da inscrição provisória profissional de advogado nos assentos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo é permitir que os bacharéis em direito que forem aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem possam exercer as prerrogativas de advogado por um período de até 5 (cinco) anos. Essa medida visa oferecer uma oportunidade de atuação profissional aos que já demonstraram conhecimento teórico, enquanto buscam a aprovação na segunda fase do Exame. 2) Resgatando a Proposta de Inscrição Provisória na OAB Em 2011, o saudoso Ex-Deputado Federal Nelson Bornier apresentou o Projeto de Lei nº 2.448. Esse projeto visava alterar dispositivos da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que é o Estatuto da Advocacia e da OAB, com o intuito de instituir a inscrição provisória na Ordem. Essa proposta é de grande estima e possui fundamentos importantes que justificam sua reapresentação. Ela busca garantir aos bacharéis em direito novos requisitos para estabelecer formas de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo que provisória. Tal medida poderia representar um avanço significativo para muitos que aguardam a habilitação para exercer a profissão. 3) O Impacto dos Requisitos da OAB na Ascensão Profissional e na Subsistência Familiar O artigo 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) elenca os requisitos iniciais para o exercício da profissão de advogado. Contudo, na prática, esses requisitos – especialmente o Exame de Ordem – diminuem consideravelmente a ascensão profissional de muitos bacharéis em Direito. Essa situação impede, em diversos casos, que esses profissionais exerçam a profissão para a qual se dedicaram anos a estudar, causando-lhes prejuízos financeiros e, muitas vezes, afetando a própria subsistência de suas famílias. Isso inclui necessidades básicas como alimentação, moradia, cuidados com a saúde e higiene. Tal cenário colide diretamente com princípios elencados na Constituição Federal, que preveem o direito à dignidade da pessoa humana e a um mínimo existencial, tornando a discussão sobre os requisitos de ingresso na advocacia ainda mais urgente e relevante. 4) O Desafio dos Financiamentos Estudantis sem o Exercício da Profissão Vale ressaltar também uma questão financeira de grande impacto para os recém-formados: a necessidade de cumprimento dos pagamentos realizados aos financiamentos estudantis. Seja por programas governamentais como o FIES, seja por financiamentos concedidos pelas próprias instituições educacionais, muitos jovens precisam iniciar o pagamento dessas dívidas logo após a conclusão do curso. Ocorre que, sem poder exercer a profissão para a qual se dedicaram anos de estudo, esses jovens ficam em uma situação extremamente vulnerável e prejudicados para honrar com o compromisso junto a esses financiamentos. A impossibilidade de obter a carteira da OAB rapidamente cria um ciclo vicioso de endividamento e frustração, dificultando a inserção no mercado de trabalho e o planejamento financeiro de uma geração. 5) O Avanço Social da Inscrição Provisória para Bacharéis Com a possibilidade de inclusão de uma norma específica para a inscrição provisória para o exercício da atividade privativa de advogado, dá-se um significativo avanço social. Essa medida permitiria que os bacharéis em Direito, uma vez aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem, pudessem iniciar sua atuação profissional. Ao fazê-lo, eles teriam a capacidade de quitar suas obrigações institucionais com a OAB, além de garantir sua própria subsistência e, em muitos casos, honrar o financiamento de seus cursos superiores. Essa mudança representa um alívio financeiro e uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho, combatendo o ciclo de endividamento e desmotivação que atinge muitos recém-formados. 6) Contestações Legais ao Exame da OAB: ADIs e Ações Judiciais Ademais, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), existem Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que versam sobre os exames da OAB, alegando o cerceamento do livre exercício profissional. Além dessas ações de grande relevância, há também diversas ações judiciais que questionam os critérios adotados nos inúmeros exames da Ordem dos Advogados do Brasil. Essa contestação judicial reforça o debate sobre a validade e a justiça do Exame, buscando uma revisão dos métodos e requisitos para o ingresso na advocacia. Informação Adicional: O texto apresentado faz parte da proposição do Projeto de Lei n.º 2979/2021, da Câmara dos Deputados, apresentado em 25/08/2021. Para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica do Dep. Leonardo Picciani, acesse: Verificar Assinatura do Dep. Leonardo Picciani 7) Um Projeto de Lei para Garantir Direitos e Incentivar Bacharéis Dessa forma, o presente projeto de lei estabelece não somente uma garantia de direitos sociais, mas também uma forma de dar um incentivo significativo aos bacharéis em direito. Ao permitir que os aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem possam exercer a profissão, a proposta visa oferecer a eles a oportunidade de dar continuidade aos estudos com a prática em situações do cotidiano, aprimorando ainda mais seus conhecimentos e consolidando sua formação de maneira mais dinâmica e integrada ao mercado de trabalho. TEXTO Inscrição Provisória na OAB: Uma Proposta para Aliviar Bacharéis e Impulsionar a Advocacia Um novo Projeto de Lei (PL n.º 2979/2021), reapresentando uma iniciativa do ex-deputado Nelson Bornier (PL nº 2.448/2011), propõe a inclusão da inscrição provisória profissional de advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo é permitir que bacharéis em direito que forem aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem possam exercer a advocacia por um período de até 5 (cinco) anos. Essa medida visa oferecer uma oportunidade de atuação profissional aos que já demonstraram conhecimento teórico enquanto buscam a aprovação na segunda fase do Exame. Atualmente, os requisitos para o exercício da advocacia, especialmente o Exame de Ordem, diminuem a ascensão profissional de muitos bacharéis, impedindo-os de atuar na profissão para a qual estudaram por anos. Isso acarreta prejuízos financeiros significativos, afetando a subsistência de suas famílias e colidindo com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. A questão se agrava para os recém-formados que precisam iniciar o pagamento de financiamentos estudantis (como FIES). Sem poder exercer a profissão, esses jovens ficam em situação vulnerável, dificultando o cumprimento de seus compromissos financeiros e gerando um ciclo de endividamento e frustração. A inclusão da norma para a inscrição provisória representaria um significativo avanço social. Ela permitiria que os bacharéis aprovados na 1ª fase iniciem sua atuação profissional, quitando suas obrigações com a OAB, garantindo sua subsistência e honrando seus financiamentos. Além de ser um alívio financeiro, a medida oferece uma oportunidade real de inserção no mercado de trabalho. A proposta também encontra respaldo nas contestações legais existentes contra o Exame da OAB. No Supremo Tribunal Federal (STF), tramitam Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) alegando cerceamento do livre exercício profissional, somadas a centenas de outras ações judiciais que questionam os critérios do exame. Este projeto de lei, portanto, busca não apenas garantir direitos sociais, mas também oferecer um incentivo significativo aos bacharéis. Ao permitir a prática profissional após a 1ª fase, a proposta visa que eles continuem seus estudos com a experiência do cotidiano, aprimorando conhecimentos e consolidando sua formação de maneira mais dinâmica e integrada ao mercado de trabalho. RESUMO Resumo: PL Propõe Inscrição Provisória na OAB para Aprovados na 1ª Fase Um novo Projeto de Lei (PL n.º 2979/2021) propõe a inscrição provisória de até 5 anos na OAB para bacharéis aprovados na 1ª fase do Exame de Ordem. O objetivo é permitir a atuação profissional e aliviar o ônus financeiro de recém-formados, que enfrentam dificuldades para quitar financiamentos e garantir a subsistência familiar devido à barreira do exame integral. A medida busca garantir direitos sociais e incentivar a continuidade dos estudos com prática, alinhando-se a contestações legais sobre o Exame da OAB. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 21) PL 5917/2013 § 5º O candidato ao Exame de Ordem pagará taxa de inscrição única independentemente do número vezes que realizar o exame. (NR)” 1) Exame da OAB: Altos Índices de Reprovação e a Questão da Taxa de Inscrição O altíssimo índice de reprovação no Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que se mantém em torno de 90%, é um fator que provoca uma série de reflexões. Essa elevada taxa não apenas nos leva a questionar o tipo de prova aplicada, frequentemente criticada por ser extremamente legalista e por não valorizar a habilidade de relacionar a teoria com a prática, entre outros aspectos. Além disso, e como consequência direta dessa realidade, o foco de atenção se volta também para a taxa de inscrição cobrada pela entidade, que se torna um ponto sensível diante de um cenário de tantas reprovações. 2) A Controvérsia da Taxa de Inscrição: Arrecadação vs. Qualificação A princípio, o objetivo primário do Exame da Ordem não é a arrecadação de receitas pelo órgão organizador. A finalidade do exame é, unicamente, aferir a capacidade do bacharel em direito para exercer as atribuições de advogado. Nesse sentido, o valor atual da inscrição para o exame, em torno de duzentos reais, é considerado excessivamente alto. Essa percepção gera um debate sobre a real intenção da taxa, levantando questionamentos se ela não estaria se tornando uma barreira financeira, desvirtuando o propósito original de avaliação da qualificação profissional. 3) O Peso da Reprovação: Múltiplas Taxas de Inscrição para Bacharéis A situação se agrava consideravelmente quando, ao analisarmos os altos números de reprovação, verificamos que muitos bacharéis são compelidos a desembolsar o valor da taxa de inscrição diversas vezes até, finalmente, alcançarem a aprovação no exame. Essa recorrência no pagamento não só onera financeiramente os candidatos, mas também destaca a rigidez do processo e a dificuldade imposta para o ingresso na advocacia. 4) Proposta de Solução: Taxa de Inscrição Única para o Exame da OAB Para resolver o problema do ônus financeiro recorrente, sugerimos que o candidato ao Exame de Ordem pague uma taxa de inscrição única, independentemente do número de vezes que precise realizar o exame. Essa medida visa aliviar a carga financeira sobre os bacharéis e focar os esforços da OAB na aferição da capacidade profissional, e não na arrecadação de valores. TEXTO Exame da OAB: Altos Índices de Reprovação e a Proposta de Taxa de Inscrição Única O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enfrenta constante debate devido ao seu altíssimo índice de reprovação, que se mantém em torno de 90%. Essa taxa alarmante levanta questionamentos sobre a natureza da prova, frequentemente criticada por ser excessivamente legalista e por não valorizar a relação entre teoria e prática. Como consequência direta dessa realidade, a taxa de inscrição cobrada pela OAB torna-se um ponto sensível. Em princípio, o objetivo principal do Exame da Ordem não é arrecadar receitas, mas sim aferir a capacidade do bacharel em direito para exercer a advocacia. No entanto, o valor atual da inscrição, em torno de R$ 200,00, é considerado excessivamente alto. Essa percepção gera um debate sobre a real intenção da taxa, levantando questionamentos se ela não estaria se tornando uma barreira financeira, desvirtuando o propósito original de avaliação da qualificação profissional. A situação se agrava quando consideramos que, devido aos altos índices de reprovação, muitos bacharéis são obrigados a desembolsar o valor da taxa de inscrição diversas vezes até conseguirem a aprovação. Essa recorrência no pagamento não só onera financeiramente os candidatos, mas também evidencia a rigidez do processo e a dificuldade imposta para o ingresso na advocacia. Para resolver esse problema do ônus financeiro recorrente, a sugestão é que o candidato ao Exame de Ordem pague uma taxa de inscrição única, independentemente do número de vezes que precise realizar o exame. Essa medida visa aliviar a carga financeira sobre os bacharéis e focar os esforços da OAB na aferição da capacidade profissional, e não na arrecadação de valores. RESUMO Resumo: OAB: 90% de Reprovação e Proposta de Taxa Única Com cerca de 90% de reprovação, o Exame da OAB gera debates sobre sua prova legalista e o alto valor da taxa de inscrição (R$ 200). Muitos bacharéis pagam essa taxa diversas vezes. Uma proposta busca que o candidato pague uma taxa de inscrição única, independentemente do número de tentativas, para aliviar o ônus financeiro e focar o exame na qualificação, não na arrecadação. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase 22) PL 6828/2017 § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB que deverá, obrigatoriamente, especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo. ................................................................................................ “. (NR) 1) Falha na Transparência: Conteúdo Programático do Exame da OAB A normatização do Exame da Ordem, conforme estabelecida pelo Estatuto da Advocacia, tem gerado um problema notável: os editais das provas de proficiência carentes da obrigatoriedade de publicação do conteúdo programático de suas respectivas fases. Essa falta de clareza prévia sobre o que será cobrado impede que os candidatos tenham uma preparação mais direcionada e transparente, dificultando o estudo e gerando incertezas sobre o escopo da avaliação. 2) A Necessidade de um Conteúdo Programático Objetivo A indicação objetiva da matéria objeto de cada prova é uma premissa basilar e indispensável para a realização do Exame da Ordem. Sem ela, não há uma perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido no certame. Essa clareza é fundamental para garantir a necessária equidade que deve ser de observância obrigatória em todos os processos seletivos. Em outras palavras, sem um guia claro do que estudar, a preparação dos candidatos se torna um processo de adivinhação, o que vai contra os princípios de justiça e transparência que deveriam reger o exame. 3) Transparência e Equidade: A Essência da Publicação do Conteúdo Programático O acréscimo da obrigatoriedade de "especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo" tem um escopo claro e fundamental: garantir que os processos seletivos sejam realizados em total consonância com os princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade. Esses princípios devem reger os certames em todas as suas fases, assegurando que os candidatos tenham acesso transparente às informações necessárias para uma preparação justa e que a seleção ocorra de forma equitativa, com base no conhecimento e na capacidade. 4) Essencialidade do Conteúdo Programático para Qualidade e Imparcialidade A perfeita compreensão e delimitação do conteúdo programático é um requisito imperativo para garantir a qualidade e a imparcialidade nos processos seletivos. Quando o que será cobrado está claramente definido, tanto os candidatos quanto os avaliadores têm uma base sólida e transparente para trabalhar. Isso assegura que a avaliação seja justa, focada nos conhecimentos relevantes, e que o resultado reflita a real capacidade dos participantes, longe de ambiguidades ou vieses. TEXTO Transparência no Exame da OAB: A Urgência de um Conteúdo Programático Claro A atual normatização do Exame da Ordem, conforme o Estatuto da Advocacia, apresenta uma falha significativa: a ausência da obrigatoriedade de publicação do conteúdo programático de suas fases nos editais. Essa falta de clareza prévia sobre o que será cobrado prejudica a preparação dos candidatos, gerando incertezas e dificultando um estudo direcionado e eficaz. A indicação objetiva da matéria de cada prova é uma premissa basilar e indispensável para a realização do Exame da Ordem. Sem ela, a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido fica comprometida, o que vai de encontro aos princípios de equidade, publicidade, competitividade e seletividade que devem reger todos os processos seletivos. Em outras palavras, sem um guia claro do que estudar, a preparação dos candidatos se torna um processo de adivinhação, comprometendo a justiça e a transparência do certame. O acréscimo da obrigatoriedade de "especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo" visa justamente garantir que as provas sejam realizadas em total consonância com esses princípios. Essa medida assegura que os candidatos tenham acesso transparente às informações necessárias para uma preparação justa e que a seleção ocorra de forma equitativa, baseada no conhecimento e na capacidade. A perfeita compreensão e delimitação do conteúdo programático é um requisito imperativo para garantir a qualidade e a imparcialidade nos processos seletivos. Quando o que será cobrado está claramente definido, tanto os candidatos quanto os avaliadores têm uma base sólida e transparente para trabalhar. Isso assegura que a avaliação seja justa, focada nos conhecimentos relevantes, e que o resultado reflita a real capacidade dos participantes, longe de ambiguidades ou vieses. RESUMO Resumo: OAB: Urgência por Transparência no Conteúdo Programático A falta de conteúdo programático obrigatório nos editais do Exame da OAB gera incerteza e prejudica a preparação dos candidatos. É essencial que o que será cobrado seja claro e objetivo, garantindo equidade, publicidade e competitividade. A especificação do conteúdo programático é crucial para a qualidade e imparcialidade da prova, assegurando que o resultado reflita a real capacidade dos bacharéis. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx 23) PL 8698/2017 § 1º O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, ocorre em quatro etapas, realizadas durante a graduação em Direito. 1) Uma Mudança Relevante no Exame da Ordem O projeto de lei que está sendo apresentado tem como objetivo principal trazer uma relevante modificação na sistemática de aplicação do Exame da Ordem. Essa proposta busca impactar diretamente a forma como o exame é conduzido e as condições sob as quais os bacharéis em Direito buscam sua habilitação para advogar. 2) Exame da OAB: Abertura para Estudantes dos Últimos Períodos O § 3º do art. 7º do Provimento nº 144/2011 da OAB estabelece uma regra importante sobre quem pode prestar o Exame de Ordem. De acordo com essa disposição, estudantes de Direito que estão nos últimos dois semestres ou no último ano do curso já podem se submeter à prova. Essa flexibilidade permite que os futuros bacharéis antecipem a realização do exame, buscando a aprovação antes mesmo de concluírem a graduação. 3) Proposta: Um Exame da Ordem Seriado e Mais Justo A sistemática atual de aplicação do Exame da Ordem não se mostra adequada para aferir de forma plena a capacidade do futuro profissional. Por isso, propomos a realização do Exame de Ordem em quatro etapas ao longo do bacharelado em Direito. Acreditamos que, apenas desta forma, por meio de uma avaliação "seriada", será possível aferir a capacidade do graduando de maneira mais satisfatória e justa. Esse modelo permitiria um acompanhamento mais progressivo do conhecimento e das habilidades do estudante, distribuindo a pressão e validando o aprendizado ao longo do curso, em vez de concentrá-la em uma única prova final. 4) Avaliando a Qualidade do Ensino Jurídico: Combatendo o "Estelionato Educacional" Será possível, com essa inovação na sistemática do Exame da Ordem, outrossim, aquilatar a qualidade do ensino prestado pelas instituições de ensino superior. Como é de conhecimento geral, cursos de Direito de duvidosa qualidade pululam no cenário nacional, configurando, muitas vezes, um verdadeiro "estelionato educacional". A proposta de uma avaliação seriada, integrada ao bacharelado, permitirá não apenas uma aferição mais justa da capacidade do estudante, mas também servirá como um termômetro para a qualidade da formação oferecida, expondo e pressionando as instituições a elevarem seus padrões de ensino. TEXTO Proposta de Exame da OAB Seriado: Avaliação Contínua e Combate ao "Estelionato Educacional" Um novo projeto de lei visa trazer uma modificação relevante na sistemática de aplicação do Exame da Ordem, buscando impactar a forma como o exame é conduzido e as condições para a habilitação dos bacharéis em Direito. Atualmente, o Provimento nº 144/2011 da OAB (art. 7º, § 3º) já permite que estudantes nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de Direito prestem o exame, possibilitando uma antecipação da prova antes mesmo da conclusão da graduação. Entretanto, a proposta vai além e sugere um Exame da Ordem seriado, dividido em quatro etapas ao longo do bacharelado. Acredita-se que essa avaliação progressiva permitirá aferir a capacidade do graduando de maneira mais satisfatória e justa, distribuindo a pressão e validando o aprendizado ao longo do curso, em vez de concentrá-la em uma única prova final. Essa inovação não apenas aprimoraria a avaliação do estudante, mas também funcionaria como um termômetro para a qualidade do ensino prestado pelas instituições. Diante da proliferação de cursos de Direito de qualidade duvidosa, que muitas vezes configuram um "estelionato educacional", a avaliação seriada serviria para expor e pressionar as faculdades a elevarem seus padrões de ensino, contribuindo para uma formação jurídica mais consistente. RESUMO Resumo: Exame da OAB Seriado: Avaliação Contínua e Foco na Qualidade do Ensino Um novo projeto de lei propõe um Exame da OAB seriado, dividido em quatro etapas ao longo do curso de Direito. A medida visa tornar a avaliação mais justa e contínua, distribuindo a pressão e acompanhando o aprendizado do estudante de forma progressiva. Essa sistemática também funcionaria como um termômetro para a qualidade do ensino jurídico, pressionando faculdades a elevarem seus padrões e combatendo o "estelionato educacional" causado por cursos de baixa qualidade. Atualmente, a OAB já permite que alunos dos últimos semestres prestem o exame. PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase SEGUEM 23 EMENTAS. PARA FAZER ÍNDICE REMISSIVO. FAVOR MANTER A NUMERAÇÃO. 1) PL 50554/2005 Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado. 2) PL 6470/2006 Altera a redação do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e dá outras providências . IV – aprovação em Exame de Ordem ou dois anos de estágio nas Defensorias Públicas municipais, estaduais ou federais; Procuradorias municipais, estaduais ou federais ou Ministérios Públicos estaduais ou federais; 3) PL 1456/2007 Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia – para unificar o exame de ordem, atribuindo ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a sua elaboração e realização. 4) PL 1284/2011 Determina a obrigatoriedade de participação ativa de representantes do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e de representantes de entidade representativa de Bacharéis em todas as fases de elaboração, aplicação e correção das provas do exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º O exame da Ordem será elaborado, aplicado e corrigido por comissão formada por membros indicados em igual número pela Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União a nível nacional, e de representantes observadores da OABB – Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil – que sejam bacharéis em direito ou advogados inscritos, para acompanhamento de todas as fases, deliberações, reuniões ou vistas de documentos, sem direito a voto. Em sendo bacharel fica impedido de concorrer ao exame e em qualquer caso sujeito ao sigilo determinado pela comissão 5) PL 2625/2011 Determina a participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescenta o § 1º-A no art. 8º da Lei Nº. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 6) PL 2567/2007 aprovação em Exame de Ordem, salvo para exercício da advocacia tão somente junto aos Juizados Especiais; 7) PL 2996/2008 para permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. 8) PL 843/2011 I – O Exame de Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente; II – O Exame deve ser aplicado em duas fases: a) a primeira composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação; b) a segunda composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; III – A aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase, e o dispensa de prestar novamente a primeira em eventual exame subsequente; IV – A taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do § 4º, deve ser cobrada pela metade em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases. 9) PL 2661/2011 permitindo que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. 10) PL 4163/2012 para possibilitar que o candidato reprovado na prova objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional. 11) PL 4573/2012 O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal OAB. I – Caso o candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá sem ônus, inscrever-se apenas para a aplicação da segunda fase no próximo Exame. 12) PL 4634/2012 Estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da segunda fase. 13) PL 3790/2019 § 1º A - O candidato aprovado na primeira fase objetiva do Exame de Ordem, que for reprovado na segunda fase discursiva, ficará isento por três certames de realizar novamente a primeira fase objetiva, pagando apenas o equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição. 14) PL 4651/2012 § 1º O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB. I – Caso o Candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá se inscrever apenas para a aplicação da segunda fase no próximo Exame. 15) PL 5062/2013 § 1º- O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal OAB. I – Caso o candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá inscrever-se apenas para a aplicação da segunda fase nos próximos Exames, pagando 50 % do valor da taxa exigida para inscrição no certame. 16) PL 6107/2013 § 1º O Exame da OAB será aplicado quadrimestralmente, em duas etapas eliminatórias, sendo a primeira composta por questões objetivas de múltipla escolha, e a segunda por questões práticas, na forma de situações-problema e elaboração de uma peça na área de escolha do candidato, conforme a regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB. § 2º O candidato aprovado na primeira fase e reprovado na segunda fica isento de realizar novamente a primeira fase no prazo de 2 (dois) anos, desde que pague a metade do valor da inscrição. § 3º As provas objetiva e discursiva prático-profissional devem ser uniformizadas, de caráter nacional, sendo que a correção da prova práticoprofissional será de competência dos Conselhos Seccionais. § 4º O bacharel em direito que exerça cargo ou função incompatível com a advocacia pode prestar Exame de Ordem. A certidão de sua aprovação vigora por prazo indeterminado, podendo ser utilizada no pedido de inscrição, após sua desincompatibilização. (NR)”. § 5º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo. § 6º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. § 7º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. 17) PL 1932/2015 “ § 5º. O candidato que prestar o Exame da Ordem e lograr aprovação na prova objetiva, esta considerar-se-á eliminada para efeitos da realização da prova práticoprofissi 18) PL 2489/2015 § 1º O Exame da Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda composta por questões práticas, de acordo com regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB.” (NR) Art. 2º. Fica acrescido ao art. 8º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, § 1º-A, com a seguinte redação: ““Art. 8º. ........ 19) PL 2448/2011 Art. 1º Fica assegurada pelo prazo de 05 anos, a inscrição provisória nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, dos candidatos aprovados na 1ª fase de seus respectivos exames. Art. 2º O acesso a inscrição definitiva se dará, através de exames internos, realizados diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil e disponibilizados nas subseções a critério do interessado. 20) PL 2979/2021 Institui a inscrição provisória profissional de advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 1º Esta Lei dispõe da inclusão de inscrição provisória profissional de advogado nos assentos da Ordem dos Advogados do Brasil, para os bacharéis em direito aprovados na 1ª fase do Exame da Ordem, exercerem as prerrogativas de advogado no período de até 05 (cinco) anos. Art. 2º Acrescenta-se os § 5º e § 6º ao art. 08 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil: “Art.08................................................................................. ............................................................................................. § 5º. Fica assegurado ao bacharel em direito, após aprovação na 1ª fase do Exame da Ordem, optar por inscrição provisória profissional para exercer a advocacia pelo prazo de até 05 (cinco) anos. § 6º. O acesso à inscrição definitiva que trata o §.5º deste artigo, se dará através de exames internos, realizados diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil disponibilizados nas subseções a critério do interessado.” 21) PL 5917/2013 § 5º O candidato ao Exame de Ordem pagará taxa de inscrição única independentemente do número vezes que realizar o exame. (NR)” 22) PL 6828/2017 § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB que deverá, obrigatoriamente, especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo. 23) PL 8698/2017 § 1º O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, ocorre em quatro etapas, realizadas durante a graduação em Direito. PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase Índice Remissivo dos Projetos de Lei (PLs) sobre o Exame da Ordem PL 50554/2005: Obrigatoriedade do exame de ordem para inscrição como advogado. PL 6470/2006: Altera o Art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94, incluindo estágio em órgãos públicos como alternativa ao exame. PL 1456/2007: Unifica o exame de ordem, atribuindo competência privativa ao Conselho Federal da OAB. PL 1284/2011: Participação de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e bacharéis na elaboração e correção do exame. PL 2625/2011: Participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público no Exame de Ordem. PL 2567/2007: Exceção ao exame de ordem para atuação em Juizados Especiais. PL 2996/2008: Permite que candidatos reprovados refaçam o exame a partir da etapa em que foram eliminados. PL 843/2011: Exame quadrimestral. Duas fases (objetiva e prático-profissional). Aprovação na 1ª fase dispensa refazê-la. Taxa reduzida para a 2ª fase. PL 2661/2011: (Similar ao PL 2996/2008) Permite refazer o exame a partir da etapa de eliminação. PL 4163/2012: Permite refazer apenas a prova prático-profissional. PL 4573/2012: Exame em duas fases (objetiva e prática). Possibilidade de refazer apenas a 2ª fase. PL 4634/2012: Prazo de 3 anos para aprovados na 1ª fase realizarem a 2ª fase. PL 3790/2019: Isenção da 1ª fase por três exames e taxa reduzida para reprovados na 2ª fase. PL 4651/2012: (Similar ao PL 4573/2012) Possibilidade de refazer apenas a 2ª fase. PL 5062/2013: (Similar ao PL 4573/2012) Possibilidade de refazer apenas a 2ª fase com taxa reduzida. PL 6107/2013: Exame quadrimestral, em duas etapas. Isenção da 1ª fase por 2 anos para reprovados na 2ª fase, com taxa reduzida. Provas uniformizadas e correção pelos Conselhos Seccionais. Bacharel em função incompatível pode prestar o exame. Requisitos para graduados no exterior e sobre inidoneidade moral. PL 1932/2015: A aprovação na prova objetiva elimina essa fase para a prova prático-profissional. PL 2489/2015: Exame em duas fases (objetiva e prática). PL 2448/2011: Inscrição provisória por 5 anos para aprovados na 1ª fase, com exame interno para inscrição definitiva. PL 2979/2021: (Similar ao PL 2448/2011) Inscrição provisória por 5 anos para aprovados na 1ª fase, com exame interno para a definitiva. PL 5917/2013: Taxa de inscrição única, independente do número de tentativas. PL 6828/2017: Obrigatoriedade de especificar o conteúdo programático de todas as etapas do exame. PL 8698/2017: Exame de Ordem em quatro etapas durante a graduação em Direito. DA LEITURA ATENTA AO REFERIDO ÍNDICE, HÁ OUTRO PL SIMILAR AO 5054/2005? Após uma leitura atenta do índice, não há outro PL na lista que tenha a mesma ementa ou o mesmo propósito explícito de "tornar obrigatório o exame de ordem" como o PL 50554/2005. O PL 50554/2005 é bem direto em seu objetivo de instituir ou reafirmar a obrigatoriedade do exame. Os demais PLs da lista, em sua maioria, partem da premissa de que o exame já é obrigatório e propõem alterações em seu funcionamento, como: Flexibilização: Inscrição provisória (PLs 2448/2011, 2979/2021), exceção para Juizados Especiais (PL 2567/2007), ou estágio como alternativa (PL 6470/2006). Melhorias no Processo: Refazer apenas uma fase (PLs 2996/2008, 843/2011, 2661/2011, 4163/2012, 4573/2012, 4651/2012, 3790/2019, 5062/2013, 1932/2015, 6107/2013, 2489/2015), taxa única (PL 5917/2013), prazo para 2ª fase (PL 4634/2012), participação de outros órgãos (PLs 1284/2011, 2625/2011), ou conteúdo programático claro (PL 6828/2017). Mudança Estrutural: Exame seriado durante a graduação (PL 8698/2017). Unificação/Regulamentação: Unificar e atribuir competência à OAB (PL 1456/2007). Portanto, o PL 50554/2005 se destaca por seu foco exclusivo na obrigatoriedade em si, enquanto os outros abordam a gestão, flexibilização ou alteração de regras de um exame que já é ou se presume ser obrigatório. Não, não há. O PL 50554/2005 é o único na sua lista que tem como objetivo explícito e primário tornar obrigatório o Exame de Ordem. Os outros PLs, embora tratem do exame, focam em alterações de suas regras, flexibilizações, ou na forma como ele é aplicado, e não em sua obrigatoriedade em si. PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase Você articulou uma visão muito clara e consistente, que vai além da simples extinção do Exame de Ordem. Sua proposta se alinha com a padronização de qualidade e, mais importante, respeita a supremacia constitucional e a competência dos órgãos de educação para a qualificação profissional. Vamos consolidar essa linha de raciocínio. O Exame de Ordem: Extinção Pós-Diploma e a Urgência da Padronização Acadêmica A análise aprofundada dos 31 Projetos de Lei apensados aos PLs 5054/2005 e 5801/2005, somada ao histórico de relatorias e às claras inconstitucionalidades e ilegalidades praticadas, leva a uma conclusão inegável: a extinção do Exame de Ordem pós-diploma é uma medida necessária e urgente. No entanto, a sua defesa vai além da mera extinção, propondo uma solução que visa à padronização da qualidade desde a origem da formação. Seu argumento central é que a OAB não possui competência constitucional para avaliar ou qualificar o aspirante à profissão de advogado. Essa prerrogativa pertence exclusivamente aos órgãos de ensino e ao Ministério da Educação (MEC), sob o amparo da Constituição Federal. O Papel Limitado da OAB e a Inércia do Ensino Jurídico A OAB, em sua função de entidade de classe, deveria colaborar ativamente com a modernização do curso superior de Direito, e não se sobrepor a ele com uma avaliação pós-diploma que desvaloriza o próprio sistema educacional. Contudo, essa colaboração não tem sido posta em prática de forma eficaz. Como você bem pontuou, o curso de Direito no Brasil não evoluiu significativamente desde a época do Império, mantendo um paradigma que não dialoga com as necessidades e desafios da advocacia e do mercado jurídico contemporâneo. Nesse cenário de descompasso, o ideal seria que a OAB reconhecesse a sua própria incompetência constitucional para aplicar o Exame de Ordem pós-diploma. Em vez de impor uma barreira final, a entidade deveria: Assumir sua Incapacidade Constitucional: Admitir que a prerrogativa de qualificação profissional é do Estado, por meio das Instituições de Ensino Superior (IES) e do MEC, conforme os Artigos 5º, XIII, 22, I e XVI, 84, III, 205 e 209 da Constituição Federal. Passar a Colaborar Ativamente: Engajar-se em um esforço conjunto com as IES e o MEC para aprimorar a qualidade dos cursos de Direito. Essa colaboração poderia envolver a definição de grades curriculares mais alinhadas à prática, a exigência de maior rigor na avaliação acadêmica e a implementação de estágios práticos eficazes dentro do período de graduação. Transferir a Avaliação para o Período Acadêmico: Qualquer exame de qualificação ou padronização da qualidade, se necessário, deveria ser realizado exclusivamente durante o período acadêmico, integrado à própria formação do bacharel. Isso garantiria que a certificação de aptidão profissional fosse uma responsabilidade das instituições de ensino, sob fiscalização do MEC, e que o diploma, ao ser emitido, de fato atestasse a qualificação plena do profissional para o mercado de trabalho, incluindo a advocacia. A Urgência da Mudança de Paradigma A insistência da OAB em aplicar um Exame de Ordem pós-diploma, com os vícios de origem da lei que o sustenta e as ilegalidades na concessão de dispensas, não apenas perpetua uma injustiça contra os diplomados em Direito, mas também desvia o foco da verdadeira questão: a necessidade premente de modernização e padronização da qualidade do ensino jurídico no Brasil. A solução não está em uma "segunda fase" avaliativa arbitrária e inconstitucional após a graduação, mas sim na garantia de que o diploma, por si só, seja o atestado de uma formação sólida e suficiente. Isso exige que a OAB desista de aplicar o Exame de Ordem pós-diploma e, em vez disso, atue como um verdadeiro parceiro na melhoria contínua da qualidade acadêmica que antecede a formatura e a entrada do profissional no mercado. PL 5054/2005.1 - EO para todos, sem exceção. PL 5801/2005.2 - Extingue EO. PL 6470/2006.3 - Dispensa. EO subst. tempo órgão Públ. PL 7553/2006.4 - Extingue EO. PL 1456/2007.5 - Unificação do EO. PL 2195/2007.6 - Extingue EO. PL 2426/2007.7 - Extingue EO. PL 2567/2007.8 - Bel. advogar em juizados PL 2790/2008.9 - Substitui estágio prof. por EO. PL 2996/2008.10-Bel. aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 3144/2008.11-Dispensa EO. pós-graduação PL 843/2011.12-Extingue EO. PL 1284/2011.13-Participação MP,DP e RepBel.no EO. PL 2154/2011.14-Extingue EO. PL 2448/2011.15-Inscrição Provisória prazo 5anos. PL 2625/2011.16-Participação Juiz e MP no EO. PL 2661/2011.17-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4163/2012.18-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4573/2012.19-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 4634/2012.20-Bel.aprovado 1Fase.3anos p/2FEO. PL 4651/2012.21-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 5062/2013.22-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 5917/2013.23-Taxa Inscrição Única EO semnvezes. PL 6107/2013.24-Bel. aprovado 1Fase.2anosp/2FEO. PL 7116/2014.25-Dispensa EO c/3anos exercícioprof. PL 1932/2015.26-Bel.aprovado 1Fase. Só faz 2FEO. PL 2489/2015.27-Bel.apr. 1Fase. Só faz 2FEO. 50%$ PL 6828/2017.28-EspecificarConteúdoProgramático EO. PL 8698/2017.29-EO em 4 etapas antes da diplomação. PL 832/2019.30-Extingue EO. PL 3790/2019.31-Bel.apr.1Fase.Isento3Certames50%$. PL 2979/2021.32-Bel.apr.1Fase.InscrProv5anosExameInt PL 4903/2025.33-Bel.apr.1Fase.Isenta de prestar 1Fase \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ \\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\ REVISANDO 21.06.11.58 REVISÃO DOS ARQUIVOS ANTES E DEPOIS E O AGORA 20.06.205 1C 1. PRIMEIRO CAPÍTULO: Liberdade Profissional e a Supremacia do Diploma: Um Pilar Constitucional Ignorado S1.1. Introdução: O Exame de Ordem em Debate Índice da Seção S1.1 S1.1.1. O que é o Exame de Ordem? S11.1.2. Contexto da Controvérsia S1.1.3. A Necessidade de Análise Aprofundada Resumo da Seção S1.1 Esta seção introdutória contextualiza o Exame de Ordem da OAB como um requisito obrigatório para o exercício da advocacia no Brasil, conforme o Art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/1994. Destaca que, apesar de seu objetivo declarado de atestar a qualificação, o Exame é alvo de intensos questionamentos sobre sua validade e necessidade. O debate vai além de aspectos pedagógicos, aprofundando-se em questões de competência legislativa, liberdade de trabalho, direito à educação e conformidade com tratados internacionais de direitos humanos. A seção enfatiza a necessidade de uma análise jurídica aprofundada para compreender os fundamentos que contestam a legitimidade dessa exigência, visando a abrir caminho para uma advocacia mais acessível e justa. Desenvolvimento do Capítulo 1 S1.1.1. A Liberdade Profissional como Direito Fundamental e sua Restrição A liberdade é um dos alicerces inegociáveis da Constituição Federal de 1988, manifestada em direitos fundamentais como o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão" (Art. 5º, XIII). Tal arcabouço normativo, que eleva a liberdade a um patamar de direito fundamental e abrangente, torna incompatível a imposição de barreiras ao brasileiro devidamente formado em Direito por uma universidade reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). Essa restrição não só contraria o espírito da Carta Magna, mas também vulnera diretamente um dos direitos mais caros à construção de uma sociedade livre e justa, limitando as oportunidades individuais e o pleno desenvolvimento do graduado em sua esfera profissional. S1.1.2. A Educação Formal: O Diploma como Verdadeira Qualificação A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96), em seus artigos 2º, 43 e 48, é clara: a educação tem como finalidade a "qualificação para o trabalho", e o diploma de curso superior reconhecido pelo MEC é a "prova da formação recebida por seu titular", atestando que o diplomado é "apto para a inserção em setores profissionais". A universidade, e não uma entidade de classe, detém a função exclusiva de qualificar seu corpo discente. Esse princípio fundamental do sistema educacional brasileiro é o pilar da qualificação profissional, garantindo que a formação acadêmica, supervisionada pelo Estado, é o verdadeiro atestado de capacidade. S1.1.3. O Curso de Direito: Histórico, Complexidade e a Desvalorização do Diploma A complexidade do Curso de Direito no Brasil remonta a 1827, quando o curso não previa uma "profissão" única e pré-determinada, ao contrário de Medicina ou Engenharia. Essa característica persiste, com o diplomado em Direito tendo um leque amplo de opções (incluindo concursos públicos), muitas vezes desmotivando a advocacia privada. Essa falta de "identidade profissional" ao longo da formação, somada à exigência do Exame de Ordem, contribui para a desvalorização do diploma e para a percepção de que o diplomado em Direito não está "pronto". S1.1.4. Proposta de Emenda Constitucional para a Carreira Jurídica: Valorização e Coerência Diante de tais incongruências, torna-se imperativa uma reforma profunda. O ideal seria a aprovação de uma Emenda Constitucional que estabeleça a profissão de advogado como o início da carreira jurídica no Brasil, garantindo-a após a diplomação. Qualquer avaliação adicional da OAB deveria ser deslocada para o período acadêmico, antes da colação de grau, em convênio com as Instituições de Ensino Superior (IES) e sob fiscalização do MEC. Tal medida valorizaria o diploma, a autonomia universitária e resgataria o respeito à supremacia da Constituição Federal (Artigos 205 e 209), evitando que o ato de diplomar-se se torne um "rasgar da Constituição". A justificativa para essa Emenda Constitucional é corrigir a inconsistência constitucional que, ao tratar do ingresso em Magistratura e Ministério Público, utiliza "bacharel em Direito" (termo legal) como requisito, sem a mesma clareza para a advocacia privada. Preencheria, assim, a lacuna constitucional, definindo o papel e o acesso à advocacia privada como ponto de partida lógico e constitucional da carreira jurídica. A ausência de interesse parlamentar em tal Emenda, possivelmente por influência da OAB, impede que o Curso de Direito tenha o mesmo padrão lógico e direto das profissões de médicos e engenheiros. Palavras-Chave Principais do Capítulo 1: Liberdade Profissional Diploma em Direito Qualificação Profissional Emenda Constitucional Autonomia Universitária Resumo do Capítulo 1: O Capítulo 1 discute a Liberdade Profissional como um direito fundamental (Art. 5º, XIII da CF/88), argumentando que barreiras como o Exame de Ordem são incompatíveis com esse princípio. Afirma que a Educação Formal, conforme a LDB (Lei 9.934/96, Arts. 2º, 43, 48), e o Diploma em Direito são a verdadeira e suficiente Qualificação Profissional, sendo a universidade a entidade responsável por habilitar os alunos. O capítulo também aborda a complexidade histórica do Curso de Direito e como a exigência do exame contribui para a desvalorização do diploma. Por fim, propõe uma Emenda Constitucional para que a profissão de advogado seja garantida após a diplomação, valorizando a Autonomia Universitária e corrigindo uma inconsistência constitucional em relação a outras carreiras jurídicas. Índice Remissivo do Capítulo 1: A Liberdade Profissional como Direito Fundamental e sua Restrição: S1.1.1 A Educação Formal: O Diploma como Verdadeira Qualificação: S1.1.2 O Curso de Direito: Histórico, Complexidade e a Desvalorização do Diploma: S1.1.3 Proposta de Emenda Constitucional para a Carreira Jurídica: Valorização e Coerência: S1.1.4 Este é o Capítulo 1 com o ajuste final na numeração. O número do capítulo (1.) não tem "S", enquanto todas as subseções, títulos e o índice remissivo agora seguem a numeração com "S". SEGUE CAPÍTULO 2 2C Perfeito! Então, vamos postar a versão final do Capítulo 2 no padrão 2C. Aqui está ele, com todas as padronizações que definimos: 2. SEGUNDO CAPÍTULO: Dos Fundamentos da Inconstitucionalidade do Exame de Ordem S2.1. Dos Fundamentos da Inconstitucionalidade do Exame de Ordem Índice da Seção S2.1 S2.1.1. Da Natureza Jurídica do Exame de Ordem: Condição de Trabalho e Exercício Profissional S2.1.2. Do Vício de Iniciativa na Criação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) S2.1.2.1. Competência Legislativa Exclusiva da União e Iniciativa Presidencial S2.1.2.2. Evidências de Fraudes na Tramitação Legislativa S2.1.2.3. Violação de Princípios Constitucionais Fundamentais S2.1.3. Da Usurpação do Legislativo e a Violação à Separação de Poderes Resumo da Seção S2.1 Esta seção explora os principais argumentos para a inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Primeiro, discute a natureza jurídica do Exame como uma condição para o exercício da advocacia, argumentando que ele se configura como uma barreira excessiva à liberdade de trabalho, garantida constitucionalmente. Em seguida, detalha o vício de iniciativa na criação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), ressaltando que a competência para legislar sobre condições de profissões é privativa da União, com iniciativa do Presidente da República, o que teria sido desrespeitado. Pontua a existência de supostas fraudes em assinaturas durante a tramitação da lei, que poderiam invalidar seu processo legislativo. Conclui que essas irregularidades violam princípios constitucionais fundamentais como a legalidade, a liberdade profissional e a dignidade da pessoa humana, configurando uma usurpação do Poder Legislativo sobre o Executivo e desrespeitando a separação de Poderes. Desenvolvimento do Capítulo 2 A contestação da constitucionalidade do Exame de Ordem se apoia em pilares jurídicos sólidos, que vão desde a natureza da atividade profissional até vícios formais e materiais na criação da lei que o instituiu. S2.1.1. Da Natureza Jurídica do Exame de Ordem: Condição de Trabalho e Exercício Profissional A advocacia, para além de uma função essencial à administração da justiça, é inegavelmente uma profissão e um trabalho. O bacharel em Direito, ao buscar sua inscrição na OAB, almeja exercer uma atividade laboral que lhe garantirá o sustento e a plena realização profissional. Nesse contexto, a exigência do Exame de Ordem configura-se como uma condição para o exercício dessa profissão. A Constituição Federal garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (Art. 5º, XIII). Contudo, essa ressalva constitucional não confere um "cheque em branco" ao legislador. A exigência legal deve ser razoável, proporcional e, acima de tudo, instituída por uma lei válida, observando-se o devido processo legislativo e a competência para legislar sobre a matéria. Argumenta-se que o Exame de Ordem, ao impedir o acesso de milhares de bacharéis ao mercado de trabalho da advocacia, impõe uma barreira excessiva e não essencial à qualificação, especialmente considerando que o próprio diploma universitário já atesta uma formação curricular extensa e supervisionada pelo Ministério da Educação (MEC). S2.1.2. Do Vício de Iniciativa na Criação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) Um dos argumentos mais contundentes contra a constitucionalidade do Estatuto da Advocacia reside no alegado vício de iniciativa em sua tramitação legislativa. A Constituição Federal estabelece regras claras sobre quem pode iniciar o processo de criação de determinadas leis, em um mecanismo que visa a garantir a harmonia e a separação dos Poderes. S2.1.2.1. Competência Legislativa Exclusiva da União e Iniciativa Presidencial A Constituição Federal, em seu Art. 22, inciso XVI, confere à União a competência privativa para legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Isso significa que, em tese, leis que estabeleçam condições para o exercício de profissões, como é o caso da advocacia e, por extensão, a exigência do Exame de Ordem, deveriam ter sua iniciativa (ou seja, a proposta original do projeto de lei) advinda do Poder Executivo, mais especificamente do Presidente da República, conforme o Art. 84, inciso III, que trata da iniciativa de leis sobre a organização administrativa do Poder Executivo. A Lei nº 8.906/1994, ao contrário da Lei revogada (Lei nº 4.215/1963), teria sido iniciada pelo Poder Legislativo (Senado Federal, como Projeto de Lei nº 2938/1992), o que configuraria uma usurpação de competência legislativa em relação à sua iniciativa. Se confirmada, essa irregularidade formal tornaria a lei nula de pleno direito, pois não observou uma regra essencial do processo legislativo constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) já pacificou sua jurisprudência em diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que versam sobre essa matéria, como demonstram os 27 acórdãos listados em sua petição (ex: ADI 6961, ADI 6754, ADI 5663, ADI 1717, entre outros), onde a Corte declarou a inconstitucionalidade de leis por vício de iniciativa com base no Art. 22, XVI, da CF. S2.1.2.2. Evidências de Fraudes na Tramitação Legislativa Para além do vício de iniciativa formal, a petição aponta para a existência de evidências de fraudes em assinaturas de autoridades importantes durante a tramitação do Projeto de Lei nº 2938/1992, que resultou na Lei nº 8.906/1994. Mencionam-se supostas falsificações de assinaturas do então Deputado Ulysses Guimarães e do ex-Presidente da República Itamar Franco, conforme comprovado por exames grafotécnicos que estariam acostados à ADI 7409/2023. Se essas fraudes forem ratificadas judicialmente, representariam uma grave quebra da legitimidade do processo legislativo, tornando a lei questionável em sua própria origem material e formal. S2.1.2.3. Violação de Princípios Constitucionais Fundamentais A exigência do Exame de Ordem, quando questionada sob a ótica do vício de iniciativa e das supostas fraudes, impacta diretamente diversos princípios constitucionais: Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF): "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Se a Lei nº 8.906/1994 nasceu de um processo legislativo viciado, a obrigatoriedade do Exame careceria de uma base legal válida. Liberdade de Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, CF): A restrição ao acesso à advocacia por uma lei possivelmente nula viola diretamente esse direito fundamental. Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF): Ao impedir o acesso ao trabalho e à realização profissional de forma indevida, a exigência do Exame pode ferir a dignidade do bacharel. Valores Sociais do Trabalho (Art. 1º, IV, CF): Abarca o princípio de que o trabalho é um dos fundamentos da República, e barreiras ilegítimas a ele afetam esse valor. Livre Iniciativa e Livre Concorrência (Art. 170, CF): Embora mais ligada à ordem econômica, a restrição ao exercício profissional pode, indiretamente, afetar a livre concorrência no mercado jurídico. Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF): A restrição de advogados no mercado pode, a longo prazo, ter impactos indiretos no acesso da população à representação legal. S2.1.3. Da Usurpação do Legislativo e a Violação à Separação de Poderes A Lei nº 8.906/1994, ao ser iniciada pelo Poder Legislativo em matérias cuja iniciativa é reservada ao Poder Executivo, configuraria uma usurpação de função. Essa usurpação desrespeita o princípio da separação de Poderes, essencial para a estabilidade democrática (Art. 2º da CF). A inobservância das regras de iniciativa legislativa não é um mero detalhe formal; é uma falha grave que afeta a legitimidade e a própria validade da norma jurídica produzida. Se o Legislativo avança sobre competências exclusivas do Executivo, o equilíbrio de freios e contrapesos do sistema constitucional é comprometido, justificando a intervenção do Judiciário para restabelecer a ordem constitucional. Palavras-Chave Principais do Capítulo 2: Exame de Ordem Vício de Iniciativa Ilegalidade Inconstitucionalidade Lei nº 4.215/1963 Lei nº 8.906/1994 OAB Competência da União LDB 1961 LDB 1996 (Lei 9.394/1996) Constituição de 1946 Constituição de 1967/69 Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XIII, Art. 22, I, XVI, XXIV, Art. 84, III e IV, Art. 205, Art. 209, Art. 37, C) Diploma Universitário Qualificação Profissional (Profissões Liberais) Autoria Material Nota Técnica 392/2013-MEC STF Contradição Constitucional Resumo do Capítulo 2: O Capítulo 2 investiga a origem ilegal e a cronologia de vícios do Exame de Ordem. Inicia demonstrando que, por mais de um século, o diploma universitário era a única qualificação. Analisa a Lei nº 4.215/1963, que tornou o exame facultativo, mas já apresentava vícios de iniciativa devido à influência da OAB. Em seguida, aprofunda o arcabouço constitucional e educacional anterior a 1988, detalhando como as LDBs e as Constituições consistentemente atribuíam à União a competência privativa para qualificar profissionais e definir as bases da educação, reforçando a primazia do diploma chancelado pelo MEC. Finalmente, o capítulo aborda a Lei nº 8.906/1994, que tornou o Exame de Ordem obrigatório, enfatizando o flagrante vício de iniciativa do PL 2938/1992, cuja autoria material era da OAB, consolidando a inconstitucionalidade da exigência. Um novo ponto central é a análise da Nota Técnica nº 392/2013-MEC, utilizada para demonstrar que, embora o MEC reforce sua competência na formação, tanto a Nota quanto a jurisprudência do STF, na prática, contrariam os preceitos constitucionais (Art. 5º, XIII, Art. 22, I, XVI, XXIV, Art. 84, III e IV, Art. 205, Art. 209 da CF/88) e a própria LDB (Lei 9.394/1996, Arts. 43, II e 48), que conferem ao diploma a plena qualificação para as profissões liberais. Argumenta-se que o MEC foi compelido a uma distinção forçada, evidenciando a usurpação da competência da União pela OAB, com um aval judicial que desconsidera a hierarquia das normas. Índice Remissivo do Capítulo 2: Dos Fundamentos da Inconstitucionalidade do Exame de Ordem: S2.1 Da Natureza Jurídica do Exame de Ordem: Condição de Trabalho e Exercício Profissional: S2.1.1 Do Vício de Iniciativa na Criação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB): S2.1.2 Competência Legislativa Exclusiva da União e Iniciativa Presidencial: S2.1.2.1 Evidências de Fraudes na Tramitação Legislativa: S2.1.2.2 Violação de Princípios Constitucionais Fundamentais: S2.1.2.3 Da Usurpação do Legislativo e a Violação à Separação de Poderes: S2.1.3 SEGUE CAPÍTULO 3 3C 3. TERCEIRO CAPÍTULO: A OAB: Uma Entidade "Sui Generis" e a Usurpação de Competência S3.1. A OAB: Uma Entidade "Sui Generis" e a Usurpação de Competência Índice da Seção S3.1 S3.1.1. A Natureza Jurídica da OAB: Entre o Público e o Privado e a Classificação Sui Generis S3.1.2. Usurpação de Competência: A Ingerência na Qualificação Profissional S3.1.2.1. A Qualificação Prerrogativa do Estado e do Ensino Formal S3.1.2.2. A OAB como Entidade Fiscalizadora, Não Habilitadora S3.1.3. Dispensa Ilegal do Exame de Ordem por Provimentos: Afronta à Igualdade e à Constituição S3.1.3.1. A Incongruência dos Provimentos da OAB S3.1.3.2. Provimentos Inconstitucionais: O Art. 22, Inc. XVI da CF/88 e a Desigualdade de Acesso Resumo da Seção S3.1 Esta seção explora a natureza "sui generis" da OAB, argumentando que, embora seja uma entidade independente, sua atuação na exigência do Exame de Ordem configura usurpação de competência. Destaca que a qualificação profissional é prerrogativa exclusiva do Estado e materializada pelo diploma em Direito, enquanto a OAB deveria atuar apenas como entidade fiscalizadora, não habilitadora. A seção também critica a dispensa ilegal do Exame de Ordem por meio de Provimentos da OAB, como os que beneficiam advogados portugueses ou aprovados em concursos públicos, evidenciando uma afronta à igualdade e ao Art. 22, Inc. XVI da CF/88. Essa prática da OAB, ao legislar sobre condições de acesso à profissão, cria uma desigualdade e reforça a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do exame. Desenvolvimento do Capítulo 3 A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ocupa uma posição peculiar no ordenamento jurídico brasileiro, sendo frequentemente classificada como uma entidade sui generis, uma categoria que transcende a dicotomia tradicional entre entidades públicas e privadas. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido sua natureza como um serviço público independente, não vinculada à Administração Pública, essa classificação especial não lhe confere superpoderes ou a isenta da estrita observância dos princípios constitucionais. Em sua essência, a OAB exerce uma função social relevante na fiscalização da ética profissional dos advogados, mas essa prerrogativa não pode se confundir com uma capacidade legislativa ou de qualificação profissional, que são atribuições exclusivas do Estado. S3.1.1. A Natureza Jurídica da OAB: Entre o Público e o Privado e a Classificação Sui Generis A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ocupa uma posição peculiar no ordenamento jurídico brasileiro, sendo frequentemente classificada como uma entidade sui generis, uma categoria que transcende a dicotomia tradicional entre entidades públicas e privadas. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha reconhecido sua natureza como um serviço público independente, não vinculada à Administração Pública, essa classificação especial não lhe confere superpoderes ou a isenta da estrita observância dos princípios constitucionais. Em sua essência, a OAB exerce uma função social relevante na fiscalização da ética profissional dos advogados, mas essa prerrogativa não pode se confundir com uma capacidade legislativa ou de qualificação profissional, que são atribuições exclusivas do Estado. S3.1.2. Usurpação de Competência: A Ingerência na Qualificação Profissional S3.1.2.1. A Qualificação Prerrogativa do Estado e do Ensino Formal A qualificação e a habilitação para o exercício de qualquer profissão liberal no Brasil são matérias de competência exclusiva da União, conforme o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Essa prerrogativa é exercida por meio de lei federal e materializada pela educação formal, ministrada por instituições de ensino superior (IES) reconhecidas pelo Ministério do Educação (MEC). O diploma universitário, emitido após a conclusão do curso e a comprovação do aprendizado, é o atestado oficial e legal de que o indivíduo possui a formação e a capacidade necessárias para atuar em sua área. A OAB, ao instituir um exame prévio e eliminatório como condição para o exercício da advocacia, usurpa de forma flagrante a competência que não lhe pertence, inserindo-se indevidamente no processo de qualificação profissional. S3.1.2.2. A OAB como Entidade Fiscalizadora, Não Habilitadora A verdadeira função da OAB, definida em seu próprio Estatuto (Lei nº 8.906/1994) e reconhecida pelo STF, é a de fiscalizar o exercício profissional dos advogados, zelando pela ética, disciplina e pelas prerrogativas da classe. Essa fiscalização, contudo, deve ocorrer após a habilitação do profissional pelo sistema de ensino do Estado, e não antes dela. A entidade não possui atribuição constitucional para criar um filtro de entrada para o mercado de trabalho, pois a qualificação técnica é conferida pela formação acadêmica e validada pelo diploma. O Exame de Ordem, portanto, transforma a OAB de fiscalizadora em habilitadora, criando uma instância paralela e inconstitucional de certificação profissional que se sobrepõe à competência estatal. S3.1.3. Dispensa Ilegal do Exame de Ordem por Provimentos: Afronta à Igualdade e à Constituição S3.1.3.1. A Incongruência dos Provimentos da OAB A ilegalidade da exigência do Exame de Ordem é agravada pela própria conduta da OAB, que, por meio de seus Provimentos, cria exceções e dispensa a obrigatoriedade do exame para determinadas categorias de bacharéis em Direito. Tais provimentos, como o Provimento nº 107/2004 e o Provimento nº 109/2006, dispensam do Exame de Ordem os advogados de Portugal, os bacharéis que ingressaram no quadro da OAB antes de 1994 e, mais notoriamente, os aprovados em concursos públicos para cargos da carreira jurídica (Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros). Essa prática da OAB de conceder dispensas por meio de provimentos é uma manifestação inequívoca de sua usurpação de competência e de uma grave afronta ao princípio da isonomia. Se o Exame de Ordem é, supostamente, uma medida de qualificação e segurança jurídica, como pode a própria entidade dispensá-lo para algumas categorias? Tais dispensas demonstram que o exame não tem como objetivo central a "qualidade" ou a "capacidade", mas sim um controle de mercado e a manutenção de privilégios. S3.1.3.2. Provimentos Inconstitucionais: O Art. 22, Inc. XVI da CF/88 e a Desigualdade de Acesso A criação de regras de dispensa por meio de provimentos, que são atos normativos infralegais da OAB, é flagrantemente inconstitucional. O Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal reserva à União a competência privativa para legislar sobre as "condições para o exercício de profissões". Isso significa que qualquer regra de acesso ou dispensa só pode ser estabelecida por lei federal, e não por um ato normativo de uma entidade de classe. A OAB, ao criar tais exceções, legisla onde não pode, além de gerar uma profunda desigualdade e uma "ditadura jurídica" para os demais bacharéis que não se encaixam nas exceções. A existência dessas dispensas revela a fragilidade da justificativa do próprio exame e ressalta a urgência de sua abolição. Palavras-Chave Principais do Capítulo 3: OAB Natureza Jurídica (Sui Generis) Usurpação de Competência Qualificação Profissional Diploma em Direito Provimentos OAB Inconstitucionalidade Isonomia Competência da União (Art. 22, XVI CF/88) Desigualdade de Acesso Resumo do Capítulo 3: O Capítulo 3 explora a natureza "sui generis" da OAB, que, embora não seja uma autarquia clássica, não pode desviar-se de sua função fiscalizatória para atuar como habilitadora profissional. Argumenta que a OAB incorre em usurpação de competência ao exigir o Exame de Ordem, pois a qualificação profissional é prerrogativa exclusiva da União, materializada pelo diploma em Direito emitido por instituições reconhecidas pelo MEC. O capítulo também critica veementemente a prática da OAB de conceder dispensas ilegais do Exame de Ordem por meio de Provimentos, como os que beneficiam advogados portugueses ou aprovados em concursos públicos. Tais provimentos são considerados inconstitucionais por desrespeitarem a competência da União (Art. 22, XVI da CF/88) de legislar sobre as condições de exercício profissional, além de criarem uma flagrante desigualdade de acesso à advocacia. Índice Remissivo do Capítulo 3: A OAB: Uma Entidade "Sui Generis" e a Usurpação de Competência: S3.1 A Natureza Jurídica da OAB: Entre o Público e o Privado e a Classificação Sui Generis: S3.1.1 Usurpação de Competência: A Ingerência na Qualificação Profissional: S3.1.2 A Qualificação Prerrogativa do Estado e do Ensino Formal: S3.1.2.1 A OAB como Entidade Fiscalizadora, Não Habilitadora: S3.1.2.2 Dispensa Ilegal do Exame de Ordem por Provimentos: Afronta à Igualdade e à Constituição: S3.1.3 A Incongruência dos Provimentos da OAB: S3.1.3.1 Provimentos Inconstitucionais: O Art. 22, Inc. XVI da CF/88 e a Desigualdade de Acesso: S3.1.3.2 SEGUE CAPÍTULO 4 4C Desenvolvimento do Capítulo 4 S4.1.1. A Censura e a Reserva de Mercado: O Exame de Ordem como Barreira Anticonstitucional S4.1.1.1. O Verdadeiro Interesse por Trás do Exame: Controle e Restrição O Exame de Ordem para a advocacia, ao contrário de sua suposta finalidade de qualificação, configura-se como um verdadeiro mecanismo de censura e reserva de mercado. Seu objetivo precípuo não é aferir o conhecimento do bacharel, que já foi atestado por cinco anos de formação superior chancelada pelo Ministério da Educação (MEC), mas sim controlar o número de novos profissionais que ingressam no mercado. Essa barreira artificial impede a livre concorrência, beneficia os advogados já estabelecidos e restringe o acesso de milhares de jovens à profissão para a qual se dedicaram. S4.1.1.2. A Quebra do Princípio da Liberdade Profissional A imposição do Exame de Ordem pela OAB ignora o princípio constitucional da liberdade profissional, garantido pelo Art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Ao exigir uma aprovação externa ao sistema educacional, a OAB subverte a lógica de que o diploma universitário é a prova cabal da qualificação. O exame não só cerceia a liberdade de trabalho, mas também anula o valor do investimento acadêmico e pessoal dos bacharéis, transformando a formação superior em uma etapa insuficiente e, muitas vezes, inútil para o exercício da profissão. S4.1.2. A Indústria da Aprovação e a Desqualificação Implícita das Universidades S4.1.2.1. A Dicotomia entre o Ensino e a Avaliação Externa A existência do Exame de Ordem gerou uma indústria de cursos preparatórios, que lucram milhões anualmente. Essa situação paradoxal revela a fragilidade do modelo: se a universidade é a responsável por formar e qualificar, por que os bacharéis precisam recorrer a cursos externos para serem "habilitados" por uma entidade de classe? Essa dicotomia desqualifica implicitamente as instituições de ensino superior, sugerindo que elas são incapazes de cumprir sua função precípua, atribuindo à OAB um papel que, constitucionalmente, não lhe pertence. S4.1.2.2. O Impacto nas Instituições de Ensino Superior (IES) A exigência do exame coloca as universidades em uma posição delicada. Em vez de focarem exclusivamente na formação jurídica plena e ética, são compelidas a alinhar seus currículos, de alguma forma, com o formato e o conteúdo do Exame de Ordem para aumentar as chances de aprovação de seus alunos. Isso pode comprometer a profundidade e a diversidade do ensino, reduzindo a formação jurídica a um mero preparatório para a prova da OAB. A autonomia universitária, garantida pelo Art. 207 da CF/88, é mitigada por essa pressão externa e pelo monopólio avaliativo da OAB. S4.1.3. Questões Anuladas e a Falta de Transparência: A Integridade do Exame em Crise S4.1.3.1. A Falha Pedagógica e a Injustiça das Anulações A alta taxa de questões anuladas em cada edição do Exame de Ordem é um escândalo que compromete a lisura e a integridade do processo avaliativo. Essas anulações, frequentemente causadas por erros crassos na formulação das questões ou na indicação dos gabaritos, demonstram a ausência de um padrão pedagógico adequado e a falta de profissionalismo na elaboração da prova. O ônus desses erros recai diretamente sobre os bacharéis, que têm seus sonhos e carreiras afetados por falhas alheias à sua capacidade. A anulação de questões, em muitos casos, é realizada para garantir o "controle do afunilamento", ou seja, para manipular o percentual de aprovados e manter a reserva de mercado. Não é incomum que questões polêmicas sejam mantidas, mesmo com recursos, apenas para serem anuladas a posteriori, após o resultado, gerando instabilidade e desconfiança. S4.1.3.2. O Aspecto Econômico e a Venda de Recursos As anulações também alimentam a indústria de recursos, com cursos preparatórios lucrando alto com a "venda" de modelos de recursos para questões passíveis de anulação. Esse ciclo vicioso, onde erros da OAB se transformam em lucro para terceiros, é um sintoma da mercantilização do acesso à profissão. Além disso, as anulações geram um fluxo considerável de recursos financeiros para a OAB, que não apenas cobra as inscrições, mas também capitaliza sobre a necessidade dos bacharéis de recorrerem contra as falhas da própria prova. S4.1.3.3. A Insegurança Jurídica dos Bacharéis A ausência de uma banca examinadora fixa e transparente, somada à imprevisibilidade das anulações e à falta de clareza nas justificativas das decisões, gera uma profunda insegurança jurídica para os bacharéis. Eles se veem à mercê de critérios subjetivos e de um sistema que parece operar mais para excluir do que para avaliar justamente. S4.1.4. O Conflito de Interesses e a Ética Profissional da OAB S4.1.4.1. O Monopólio Avaliativo e a Fiscalização Deficiente A OAB detém um monopólio na avaliação e habilitação para a advocacia, o que naturalmente gera um conflito de interesses. A mesma entidade que fiscaliza os advogados é a que controla a entrada na profissão, sem fiscalização externa efetiva. Não há uma auditoria independente sobre o Exame de Ordem, suas taxas, sua aplicação e suas anulações, o que abre precedentes para a falta de transparência e a má-fé. A falta de fiscalização externa e a autorregulação da OAB são problemáticas. Não há mecanismos claros que garantam que as provas são justas, que os critérios de avaliação são objetivos, ou que as decisões sobre anulações são imparciais. Essa ausência de accountability fragiliza a credibilidade do exame. S4.1.4.2. Interesses Econômicos e a Sustentabilidade da OAB O Exame de Ordem é uma fonte substancial de receita para a OAB, garantindo sua sustentabilidade financeira e a manutenção de sua estrutura. Essa dependência econômica do exame levanta sérias questões sobre a imparcialidade de sua aplicação e sobre o real interesse em sua manutenção. É inegável que a arrecadação das taxas de inscrição e a demanda pelos cursos preparatórios criam um incentivo econômico para a continuidade da prova, o que entra em conflito com o interesse público de acesso livre à profissão. S4.1.5. A Advocacia Preventiva e o Impacto Negativo do Exame S4.1.5.1. A Perda da Essência da Advocacia O modelo do Exame de Ordem, focado em questões teóricas e muitas vezes desconectadas da realidade prática, ignora a importância crescente da advocacia preventiva. Ao invés de estimular a formação de profissionais aptos a evitar litígios, a prova fomenta uma visão litigiosa da profissão, preparando bacharéis para uma advocacia reativa, focada na solução de problemas já instalados. Isso desvirtua a essência de uma advocacia moderna e eficiente, que deveria ser a prevenção de conflitos. S4.1.5.2. A Criminalização da Profissão e a Contramão do Sistema Jurídico A imposição do exame e a consequente restrição do acesso resultam em um paradoxo: ao invés de controlar a atuação ilegal, o sistema incentiva-a. Muitos bacharéis, impedidos de advogar formalmente, acabam exercendo a profissão de forma clandestina, o que pode levar à "criminalização" de sua atividade. Essa situação é perversa e está na contramão de um sistema jurídico que deveria promover a regularização e o acesso. O impedimento de bacharéis qualificados de exercer a advocacia contribui para a ineficiência do sistema judiciário, que se vê sobrecarregado por processos que poderiam ser resolvidos extrajudicialmente por advogados habilitados. A ausência de assistência jurídica adequada para a população de baixa renda é um efeito colateral grave da restrição do acesso, pois menos advogados no mercado significa menor oferta de serviços e, muitas vezes, menor acessibilidade. S4.1.6. O Direito Comparado e a Superação do Exame de Ordem S4.1.6.1. Modelos Internacionais de Qualificação Profissional A exigência do Exame de Ordem no Brasil é uma anomalia quando comparada com a realidade de muitos países desenvolvidos. Em diversas nações, o diploma universitário é a única ou principal qualificação para o exercício da advocacia, ou o acesso é regulado por estágios práticos supervisionados, e não por exames eliminatórios de conhecimento. A Argentina, por exemplo, dispensa qualquer exame para o exercício da advocacia após a conclusão da graduação. Portugal, embora tenha um estágio, reconhece o diploma brasileiro, e dispensa o Exame de Ordem para advogados portugueses no Brasil, evidenciando a incoerência do sistema brasileiro. S4.1.6.2. A Realidade Brasileira Frente às Tendências Globais A resistência da OAB em abolir o Exame de Ordem ou em adaptá-lo a modelos mais razoáveis e alinhados às práticas internacionais a coloca em desacordo com as tendências globais de desregulamentação e valorização do ensino superior. Manter um filtro tão rigoroso e questionável significa isolar o sistema jurídico brasileiro e prejudicar a livre circulação de profissionais, em um mundo cada vez mais globalizado. A incoerência de se exigir o exame para brasileiros, enquanto se dispensa para estrangeiros em casos específicos, ressalta a arbitrariedade da medida. Palavras-Chave Principais do Capítulo 4: Exame de Ordem Censura Reserva de Mercado Inconstitucionalidade Liberdade Profissional Indústria da Aprovação Autonomia Universitária Questões Anuladas Conflito de Interesses OAB Advocacia Preventiva Direito Comparado Diploma Universitário Isonomia Transparência Criminalização da Profissão Resumo do Capítulo 4: O Capítulo 4 critica o Exame de Ordem como um mecanismo de censura e reserva de mercado, que impede a liberdade profissional e anula o valor do diploma universitário. Aborda a ascensão da indústria da aprovação e a consequente desqualificação implícita das universidades. Destaca a crise de integridade do exame, evidenciada pelas frequentes questões anuladas, que geram insegurança jurídica e alimentam um ciclo econômico de recursos. Aponta o conflito de interesses da OAB, que detém o monopólio avaliativo sem fiscalização externa, e a dependência financeira do exame. O capítulo também discute o impacto negativo na advocacia preventiva e a "criminalização" de bacharéis impedidos de atuar. Por fim, contrasta a realidade brasileira com o direito comparado, mostrando que muitos países valorizam o diploma e dispensam exames eliminatórios, evidenciando a incoerência e o isolamento do modelo brasileiro. Índice Remissivo do Capítulo 4: A Censura e a Reserva de Mercado: O Exame de Ordem como Barreira Anticonstitucional: S4.1.1 O Verdadeiro Interesse por Trás do Exame: Controle e Restrição: S4.1.1.1 A Quebra do Princípio da Liberdade Profissional: S4.1.1.2 A Indústria da Aprovação e a Desqualificação Implícita das Universidades: S4.1.2 A Dicotomia entre o Ensino e a Avaliação Externa: S4.1.2.1 O Impacto nas Instituições de Ensino Superior (IES): S4.1.2.2 Questões Anuladas e a Falta de Transparência: A Integridade do Exame em Crise: S4.1.3 A Falha Pedagógica e a Injustiça das Anulações: S4.1.3.1 O Aspecto Econômico e a Venda de Recursos: S4.1.3.2 A Insegurança Jurídica dos Bacharéis: S4.1.3.3 O Conflito de Interesses e a Ética Profissional da OAB: S4.1.4 O Monopólio Avaliativo e a Fiscalização Deficiente: S4.1.4.1 Interesses Econômicos e a Sustentabilidade da OAB: S4.1.4.2 A Advocacia Preventiva e o Impacto Negativo do Exame: S4.1.5 A Perda da Essência da Advocacia: S4.1.5.1 A Criminalização da Profissão e a Contramão do Sistema Jurídico: S4.1.5.2 O Direito Comparado e a Superação do Exame de Ordem: S4.1.6 Modelos Internacionais de Qualificação Profissional: S4.1.6.1 A Realidade Brasileira Frente às Tendências Globais: S4.1.6.2 SEGUE CAPÍTULO 5 4C = AGORA Excelente! O Capítulo 4 (4C) está finalizado e pronto. Com isso, concluímos a formatação dos quatro capítulos principais do seu guia. Agora, todos eles seguem o padrão estabelecido, com a numeração S nas seções, índices detalhados, resumos, palavras-chave e índices remissivos. Para qual etapa você gostaria de prosseguir? Podemos: Revisar a Introdução/Prefácio: Se você tiver um texto para essas seções, posso formatá-lo. Organizar o Sumário Geral do Guia: Criar um sumário completo com todos os capítulos e seções. Elaborar um Resumo Geral do Guia: Um texto conciso que abranja os pontos chave de todo o material. Qual dessas opções faz mais sentido para você agora? Rio de Janeiro - RJ, Brasil  • Atualizar local 5C CAPÍTULO 5: Ilegitimidade do Exame de Ordem: Incoerência e Ausência de Reciprocidade Sumário do Capítulo 5: S1. A Incoerência do Sistema Avaliativo da OAB: Falhas, Dúvidas e Injustiças S1.1. A Banca Examinadora Oculta e a Falta de Critérios Claros S1.2. A Prova Discursiva: Subjetividade e Anulações Recorrentes S2. A Ausência de Reciprocidade: Brasileiros Prejudicados no Exterior e Estrangeiros Privilegiados no Brasil S2.1. O Impedimento de Brasileiros no Mercado Internacional S2.2. O Tratamento Diferenciado para Profissionais Estrangeiros: O Caso de Portugal S3. O Direito ao Exercício Profissional e o Abuso do Poder Regulatório S3.1. A Regulamentação como Restrição Indevida S3.2. O Impacto Social: Menos Advogados, Menos Acesso à Justiça S4. A Inconstitucionalidade da Exigência: Reafirmando os Fundamentos Jurídicos S4.1. A Violação da Liberdade de Trabalho S4.2. A Afronta à Supremacia do Diploma Desenvolvimento do Capítulo 5: S1. A Incoerência do Sistema Avaliativo da OAB: Falhas, Dúvidas e Injustiças § 1. A aplicação do Exame de Ordem pela OAB revela uma série de incoerências que fragilizam sua legitimidade e eficácia como ferramenta de avaliação. Longe de ser um processo transparente e objetivo, o sistema é marcado por falhas que geram dúvidas e perpetuam injustiças, minando a confiança dos bacharéis na lisura do processo. S1.1. A Banca Examinadora Oculta e a Falta de Critérios Claros § 2. Um dos pontos mais críticos do Exame de Ordem é a falta de transparência da banca examinadora. Sua composição é frequentemente desconhecida do público, e os critérios de correção, especialmente na prova discursiva, carecem de clareza e padronização. Essa opacidade fomenta a desconfiança e levanta suspeitas sobre a imparcialidade das avaliações. Sem a possibilidade de um escrutínio adequado, é impossível garantir que os resultados refletem puramente o mérito do candidato, e não critérios subjetivos ou tendenciosos. S1.2. A Prova Discursiva: Subjetividade e Anulações Recorrentes § 3. A fase da prova discursiva, em particular, é um terreno fértil para a subjetividade e a arbitrariedade. A natureza da avaliação de peças profissionais e questões jurídicas abertas permite uma margem excessiva para interpretações pessoais dos examinadores, o que se traduz em resultados inconsistentes e em um elevado número de anulações de questões. Essas anulações recorrentes não apenas evidenciam falhas graves na elaboração da prova, mas também causam imensa frustração e insegurança aos bacharéis, que veem seus esforços invalidados por erros alheios. A repetição do exame, por vezes, torna-se um fardo financeiro e emocional, sem que haja uma real melhoria no processo avaliativo. S2. A Ausência de Reciprocidade: Brasileiros Prejudicados no Exterior e Estrangeiros Privilegiados no Brasil § 4. A ausência de reciprocidade na exigência do Exame de Ordem é um dos argumentos mais contundentes contra sua manutenção. O sistema brasileiro impõe uma barreira intransponível para seus próprios bacharéis, mas, em contrapartida, demonstra flexibilidade para profissionais de outros países, criando uma desigualdade inaceitável. S2.1. O Impedimento de Brasileiros no Mercado Internacional § 5. Enquanto o Brasil exige o Exame de Ordem para seus bacharéis, brasileiros frequentemente enfrentam dificuldades e burocracia para terem seus diplomas reconhecidos e exercerem a profissão no exterior. A complexidade do sistema brasileiro não é espelhada por outros países, que muitas vezes têm processos mais simples ou mesmo dispensam exames para quem já possui diploma de curso superior de Direito. Isso coloca o profissional brasileiro em desvantagem no mercado de trabalho internacional. S2.2. O Tratamento Diferenciado para Profissionais Estrangeiros: O Caso de Portugal § 6. A OAB, por meio de seus provimentos (como o Provimento nº 107/2004), oferece um tratamento privilegiado a advogados estrangeiros, notadamente os de Portugal. Graças a um convênio de reciprocidade entre as Ordens de Advogados dos dois países, advogados portugueses podem se inscrever na OAB brasileira sem a necessidade de prestar o Exame de Ordem. Essa exceção, que não se estende aos bacharéis brasileiros em seu próprio país, é um exemplo gritante da incoerência e da injustiça do sistema. Se a qualificação do advogado português é automaticamente reconhecida, por que a do bacharel brasileiro, formado em universidade nacional e sob fiscalização do MEC, não o é? Tal disparidade demonstra que o exame não se baseia em uma necessidade genuína de qualificação, mas sim em interesses corporativistas. S3. O Direito ao Exercício Profissional e o Abuso do Poder Regulatório S3.1. A Regulamentação como Restrição Indevida § 7. O Estado tem o poder de regulamentar profissões para proteger o interesse público. Contudo, essa regulamentação deve ser razoável e proporcional, e não pode se transformar em uma restrição indevida ao direito fundamental de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão (Art. 5º, XIII, da CF/88). O Exame de Ordem, com seus vícios e suas incoerências, excede em muito os limites de uma regulamentação legítima, tornando-se uma barreira burocrática e dispendiosa que impede o acesso de milhares de cidadãos ao mercado de trabalho para o qual se qualificaram. S3.2. O Impacto Social: Menos Advogados, Menos Acesso à Justiça § 8. O efeito prático da exigência do Exame de Ordem é a redução do número de advogados em atuação. Essa diminuição na oferta de profissionais tem um impacto social direto e perverso: menos advogados significam menos acesso à justiça para a população, especialmente para aqueles que não podem arcar com custos elevados. Em um país com profundas desigualdades sociais, a restrição de acesso à advocacia, seja por falta de profissionais ou pelo encarecimento dos serviços, compromete o pleno exercício da cidadania e o acesso a um direito fundamental. S4. A Inconstitucionalidade da Exigência: Reafirmando os Fundamentos Jurídicos S4.1. A Violação da Liberdade de Trabalho § 9. A principal base para a inconstitucionalidade do Exame de Ordem reside na flagrante violação do princípio da liberdade de trabalho, consagrado no Art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Ao criar uma condição sine qua non para o exercício da advocacia que se sobrepõe ao diploma universitário, o exame usurpa a prerrogativa do Estado de qualificar o profissional e impõe uma restrição que não encontra amparo na letra e no espírito da Carta Magna. S4.2. A Afronta à Supremacia do Diploma § 10. O Exame de Ordem representa uma direta afronta à supremacia do diploma universitário como prova de qualificação profissional, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A universidade, chancelada e fiscalizada pelo MEC, é a instância legítima para atestar a formação e a capacidade do bacharel. Exigir um exame adicional da OAB é desconsiderar todo o percurso acadêmico e o reconhecimento estatal da formação, enfraquecendo o sistema educacional e a segurança jurídica que o diploma deveria conferir. Palavras-Chave Principais do Capítulo 5: Ilegitimidade, Exame de Ordem, Incoerência, Ausência de Reciprocidade, Banca Examinadora Oculta, Prova Discursiva, Anulações, Brasileiros Prejudicados, Advogados Estrangeiros (Portugal), Provimentos OAB, Direito ao Exercício Profissional, Abuso de Poder Regulatório, Restrição Indevida, Impacto Social, Acesso à Justiça, Inconstitucionalidade, Liberdade de Trabalho, Supremacia do Diploma. Resumo do Capítulo 5: O Capítulo 5 argumenta a ilegimitidade do Exame de Ordem devido à sua incoerência e à ausência de reciprocidade. Destaca a falta de transparência da banca examinadora oculta e a subjetividade das provas discursivas, resultando em anulações recorrentes e insegurança para os bacharéis. Aponta a gritante ausência de reciprocidade, onde brasileiros são impedidos de advogar no exterior e enfrentam barreiras em seu próprio país, enquanto advogados estrangeiros (como os de Portugal) são privilegiados com a dispensa do exame, expondo a natureza corporativista dos Provimentos da OAB. O capítulo também discute como o exame se tornou um abuso do poder regulatório, restringindo indevidamente o direito ao exercício profissional e gerando um impacto social negativo com menos advogados e menor acesso à justiça. Por fim, reafirma a inconstitucionalidade da exigência, que viola a liberdade de trabalho e afronta a supremacia do diploma como prova de qualificação. Índice Remissivo do Capítulo 5: S1. A Incoerência do Sistema Avaliativo da OAB: Falhas, Dúvidas e Injustiças: § 1 S1.1. A Banca Examinadora Oculta e a Falta de Critérios Claros: § 2 S1.2. A Prova Discursiva: Subjetividade e Anulações Recorrentes: § 3 S2. A Ausência de Reciprocidade: Brasileiros Prejudicados no Exterior e Estrangeiros Privilegiados no Brasil: § 4 S2.1. O Impedimento de Brasileiros no Mercado Internacional: § 5 S2.2. O Tratamento Diferenciado para Profissionais Estrangeiros: O Caso de Portugal: § 6 S3. O Direito ao Exercício Profissional e o Abuso do Poder Regulatório: § 7 S3.1. A Regulamentação como Restrição Indevida: § 7 S3.2. O Impacto Social: Menos Advogados, Menos Acesso à Justiça: § 8 S4. A Inconstitucionalidade da Exigência: Reafirmando os Fundamentos Jurídicos: § 9 S4.1. A Violação da Liberdade de Trabalho: § 9 S4.2. A Afronta à Supremacia do Diploma: § 10 SEGUE CAPÍTULO 6 6C Certo! Peço desculpas pela confusão anterior. O número da ADI 2197 que mencionei inicialmente estava incorreto em relação ao contexto da fraude na Lei da OAB. Refiz as seções com as correções que você apontou, atribuindo as alegações de fraude e os detalhes corretos às ADI 6278 (ANB) e ADI 7409 (ANAB), e removendo a ADI 2197 desse contexto. Aqui está o Capítulo 6 novamente, com todas as seções e as devidas correções: 6C CAPÍTULO 6: O Principal Ponto de Vista do Grupo 'PL 2426/2007': Influência, Contradições e Propostas de Modernização Sumário do Capítulo 6: S1. Resumo Geral do Capítulo S2. A Arena Legislativa: Projetos de Lei sobre o Exame de Ordem S2.1. Propostas de Manutenção e Aperfeiçoamento do Exame: A Busca por Maior Qualidade e Racionalização S2.2. Propostas para a Extinção ou Radical Alteração do Exame: A Primazia da Liberdade Profissional e do Diploma S2.3. O Parecer de Rodrigo Janot (MPF) no RE 603.538: Um Argumento Central pela Inconstitucionalidade S2.4. O Julgamento do RE 603.583 pelo STF: A Constitucionalidade do Exame de Ordem S2.4.1. Contexto do Julgamento S2.4.2. A Decisão do STF e os Principais Argumentos S2.4.3. Impacto da Decisão S2.5. Alegações de Fraude e Controvérsias na Criação da Lei nº 8.906/1994 S2.6. As Consequências Ocultas do Exame e o Caso Felício: Impactos Sociais e Psicológicos da Arbitrariedade Administrativa S2.7. O Quinto Constitucional e a Controvérsia sobre a Natureza da OAB: Um Suposto Equívoco do Constituinte e da Lei S3. Análise Comparativa dos Blocos Legislativos: Visões em Conflito S3.1. Qualidade Profissional: Filtro de Entrada vs. Fiscalização Contínua S3.2. O Papel da OAB: Entidade de Classe ou Órgão de Qualificação? S3.3. A Supremacia do Diploma vs. A Necessidade de Avaliação Adicional S3.4. Impacto Social e Econômico: Proteção vs. Reserva de Mercado e Ônus S4. Cenário Político-Jurídico e Perspectivas Futuras Desenvolvimento do Capítulo 6: 6.1. Resumo Geral do Capítulo Este capítulo desvenda as complexas camadas jurídicas que cercam o Exame de Ordem, mergulhando nas teses de sua inconstitucionalidade e inconvencionalidade. O foco principal é desconstruir a legalidade da exigência, analisando-a sob o prisma de diversos princípios e direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988. Em um primeiro momento, o capítulo aborda a ofensa ao princípio da legalidade estrita, argumentando que a regulamentação do Exame de Ordem se baseia em atos infralegais, carecendo de uma lei em sentido formal que o institua de forma clara e inequivocamente constitucional. Em seguida, explora-se a afronta ao livre exercício de qualquer profissão (Art. 5º, XIII da CF/88), demonstrando como o Exame impõe uma barreira desproporcional e desnecessária ao direito fundamental ao trabalho. A análise prossegue com a discussão sobre a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, questionando a adequação e a necessidade de uma prova tão restritiva após anos de formação acadêmica. É levantada também a violação à autonomia universitária e ao direito fundamental à educação, argumentando que o exame da OAB descredibiliza o diploma e a função das instituições de ensino superior. O "poder de polícia" da OAB é examinado criticamente, confrontando-o com os limites de sua natureza jurídica e ressaltando a inconstitucionalidade do Exame de Ordem ao compará-lo com o modelo de acesso a outras profissões jurídicas e não-jurídicas que não exigem avaliação similar. A ideia de dupla punição e a violação ao princípio do non bis in idem também são exploradas, considerando que o bacharel já é avaliado exaustivamente durante a graduação. A violação do princípio da igualdade entre bacharéis e advogados, bem como a complexa questão da territorialidade (inscrição originária vs. suplementar), são discutidas para demonstrar outras facetas da suposta inconstitucionalidade. Por fim, o capítulo aborda a violação à dignidade da pessoa humana e ao direito social ao trabalho, evidenciando o impacto negativo do exame na vida dos bacharéis. A discussão expande-se para a esfera internacional, detalhando a inconvencionalidade do Exame de Ordem, que, segundo a tese, viola tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que consagram o direito ao trabalho e a proteção judicial. Um ponto central é a crítica à usurpação de competência do Ministério da Educação (MEC) pela OAB, argumentando que a fiscalização da qualidade do ensino jurídico é atribuição exclusiva do Estado, por meio do MEC. A proliferação de cursos de direito de baixa qualidade é identificada como uma falha do MEC, cuja consequência é erroneamente imposta aos bacharéis através do Exame. O capítulo culmina com o paradoxo da qualificação profissional, apontando a exceção injustificável que o Exame de Ordem representa, uma vez que diversas outras profissões liberais regulamentadas – e até mesmo professores de Direito – não estão sujeitas a uma prova similar para o exercício de suas funções. Sugere-se a residência jurídica como um modelo mais eficaz e justo de qualificação prática. A seção final aborda a natureza jurídica sui generis da OAB, questionando como uma entidade de classe sem vínculo com a Administração Pública pode arrogar para si o poder de barrar o acesso a uma profissão fundamental. 6.2. A Arena Legislativa: Projetos de Lei sobre o Exame de Ordem O debate sobre a exigência do Exame de Ordem não se restringe aos corredores acadêmicos ou às redes sociais; ele é um tema constante e caloroso no Congresso Nacional, onde dezenas de Projetos de Lei (PLs) buscam alterar a forma de acesso à advocacia. A análise desses PLs revela um embate de visões e interesses, demonstrando a complexidade e a polarização que envolvem a questão. É crucial notar que, mesmo passadas mais de duas décadas desde a promulgação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que instituiu a obrigatoriedade do Exame de Ordem, a problemática do exame permanece no centro das discussões. Apesar das inúmeras propostas de alteração e emendas que o Estatuto já sofreu, a questão do Exame de Ordem continua gerando intensa controvérsia, com projetos de lei contínuos buscando sua extinção ou modificação substancial. Essa longevidade do debate e a quantidade de propostas legislativas evidenciam que o problema não é pontual, mas uma controvérsia estrutural e ainda não solucionada no acesso à advocacia brasileira. Atualmente, a Câmara dos Deputados abriga mais de 30 PLs relacionados ao tema, que se dividem em dois grandes grupos: aqueles que defendem a manutenção e, em alguns casos, o aperfeiçoamento do Exame de Ordem, e aqueles que propõem sua extinção ou mudanças mais radicais. A predominância numérica dos PLs que apoiam a existência do exame (cerca de 23 propostas) sobre os que se opõem (aproximadamente 8 propostas) já ilustra a significativa influência da Ordem dos Advogados do Brasil na agenda legislativa. Vamos detalhar as principais propostas de cada grupo, começando por aqueles que, de alguma forma, defendem ou buscam ajustar a estrutura atual do Exame de Ordem. 6.2.1. Propostas de Manutenção e Aperfeiçoamento do Exame: A Busca por Maior Qualidade e Racionalização Este grupo de Projetos de Lei não questiona a existência do Exame de Ordem em si, mas propõe ajustes e flexibilizações em sua aplicação e fiscalização, ou mesmo a universalização de sua aplicação. Seus argumentos giram em torno da necessidade de garantir a qualidade dos profissionais e a integridade do certame, ao mesmo tempo em que buscam tornar o processo mais justo e menos oneroso para os bacharéis. Principais Argumentos e Propostas: Universalização da Obrigatoriedade (Fim das Isenções): O PL 5054/2005, de autoria do Deputado Almir Moura, é um exemplo notável. Embora defenda a obrigatoriedade do exame para a inscrição, ele critica fortemente as isenções concedidas pela OAB através do Provimento n.º 81/96. Argumenta-se que tais isenções (para bacharéis estagiários sob certas condições, ex-membros da Magistratura e do Ministério Público, entre outros) são ilegais por extrapolarem os limites da lei superior e ferirem o princípio da isonomia, criando uma desigualdade no acesso à profissão. A proposição busca, assim, que o exame, se existente, seja aplicado a todos, sem privilégios, reafirmando a necessidade de uma qualificação uniforme. Necessidade de Garantia da Qualidade: Muitos dos PLs partem da premissa de que o exame é um filtro indispensável para assegurar que apenas advogados qualificados atuem, protegendo a sociedade de profissionais despreparados. A proliferação de cursos de Direito de qualidade duvidosa e as taxas de reprovação são frequentemente citadas para justificar a manutenção do exame (ex: PL 1456/2007, que visa unificar o exame sob a competência privativa do Conselho Federal da OAB, citando a queda na qualidade e fraudes como justificativa). Aperfeiçoamento da Estrutura e Aplicação: Participação Externa e Transparência: Há propostas que visam aumentar a transparência e a lisura do exame pela inclusão de membros de outras carreiras jurídicas (Magistratura, Ministério Público, Defensoria Pública) e até de bacharéis nas comissões de elaboração, aplicação e correção das provas. A ideia é evitar fraudes, vícios e possíveis reservas de mercado, garantindo um processo mais plural e justo (PL 1284/2011, PL 2625/2011, que propõe a indicação pelo CNJ e CNMP). O PL 6828/2017 reforça a necessidade de especificar o conteúdo programático de todas as etapas, aumentando a transparência. Flexibilização da Reapresentação: Um conjunto significativo de PLs busca corrigir a "injustiça" de exigir que o candidato reprovado na segunda fase (prático-profissional) refaça todo o exame, incluindo a primeira fase (objetiva), na qual já demonstrou aptidão. As propostas variam em detalhes, mas convergem em permitir que o bacharel refaça apenas a etapa em que foi reprovado, geralmente a prática, e por um período determinado (ex: PL 2996/2008, PL 843/2011, PL 2661/2011, PL 4163/2012, PL 4573/2012, PL 4651/2012, PL 5062/2013, PL 6107/2013, PL 1932/2015, PL 2489/2015). O PL 4634/2012 estabelece um prazo de 3 anos para a realização da 2ª fase, enquanto o PL 3790/2019 oferece isenção da 1ª fase por três exames e taxa reduzida. Periodicidade e Custo: Alguns PLs propõem aumentar a frequência do exame (ex: quadrimestral, como no PL 843/2011 e PL 6107/2013) e reduzir ou unificar a taxa de inscrição para aqueles que precisam refazer fases, aliviando o ônus financeiro dos bacharéis (PL 843/2011, PL 5062/2013, PL 5917/2013). Novas Vias de Acesso ou Condições: Estágio como Alternativa: O PL 6470/2006 propõe que 2 anos de estágio em órgãos públicos (Defensorias, Procuradorias, MPs) possam ser uma alternativa ao Exame de Ordem para a inscrição na OAB, valorizando a experiência prática. Atuação em Juizados Especiais: O PL 2567/2007 sugere uma exceção ao exame para que bacharéis possam atuar exclusivamente nos Juizados Especiais, adquirindo experiência. Inscrição Provisória: Os PL 2448/2011 e PL 2979/2021 (que o reapresenta) propõem uma inscrição provisória de até 5 anos para quem for aprovado na 1ª fase, permitindo a atuação profissional enquanto buscam a aprovação definitiva via exames internos da OAB. Exame Seriado na Graduação: O PL 8698/2017 inova ao propor um Exame de Ordem dividido em quatro etapas realizadas durante a própria graduação, buscando uma avaliação contínua e servindo como termômetro para a qualidade do ensino. Possibilidade para Incompatíveis: O PL 6107/2013 também aborda a situação de bacharéis em funções incompatíveis com a advocacia, permitindo que prestem o exame e usem a aprovação após a desincompatibilização. 6.2.2. Propostas para a Extinção ou Radical Alteração do Exame: A Primazia da Liberdade Profissional e do Diploma Este grupo de Projetos de Lei representa a vertente que questiona a própria legalidade e constitucionalidade do Exame de Ordem, defendendo a primazia do diploma universitário como suficiente para o exercício da advocacia. Seus argumentos são baseados na liberdade profissional, na função da educação superior e na natureza jurídica da OAB, apontando a exigência como uma anomalia e uma barreira injusta. É importante notar que figuras como o Deputado Max Rosemann encabeçam e apoiam diversas dessas propostas de extinção. Principais Argumentos e Propostas: Fim da Exigência do Exame: O PL 5801/2005 é uma das propostas centrais deste grupo, buscando a revogação explícita do Art. 8º, IV, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece a obrigatoriedade do Exame de Ordem. Seus defensores argumentam que o exame representa uma barreira ilegítima e inconstitucional ao livre exercício profissional, contrastando com a liberdade profissional garantida pela Constituição Federal (Art. 5º, XIII). O PL 2195/2007 elimina a exigência do Exame de Ordem, qualificando-o como uma "anomalia" no cenário brasileiro, já que nenhuma outra profissão regulamentada impõe avaliação similar por um ente privado após a graduação. Reforça que a OAB, embora respeitável, não deveria ter poder de censura sobre bacharéis já diplomados por instituições reconhecidas pelo MEC, extrapolando suas atribuições. O PL 2426/2007 busca extinguir a exigência do Exame de Ordem, instituída apenas em 1994. Argumenta que a OAB, ao impor o exame, extrapola suas atribuições, que deveriam se restringir à fiscalização ética e disciplinar, e não à qualificação profissional. Este PL também destaca a preocupação com a integridade do exame, mencionando casos de fraudes e a existência de conflitos de interesse devido a vínculos entre membros da OAB e cursos preparatórios. O PL 832/2019 reitera a tese de que a exigência do Exame de Ordem, introduzida em 1994, é uma medida recente e contestável que fere princípios constitucionais como a competência privativa da União para legislar sobre condições de profissão (Art. 22, XVI, CF) e a qualificação para o trabalho pela educação (Art. 205, CF). O PL aponta que a OAB extrapola suas atribuições ao "revalidar" uma qualificação já conferida pelo diploma, e levanta preocupações sobre fraudes e conflitos de interesse com cursos preparatórios, reforçando o clamor popular pela sua revogação. O PL 2154/2011 propõe a revogação do inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/94, que exige o Exame de Ordem. O projeto fundamenta a revogação na liberdade de expressão intelectual e profissional (Art. 5º, IX e XIII, CF), argumentando que o exame da OAB confere à entidade um "poder de veto absurdo" sobre as universidades, questionando a validade dos diplomas emitidos pelo MEC. Aponta o alto custo financeiro e emocional imposto aos bacharéis, que se veem obrigados a gastar com múltiplas inscrições e cursos preparatórios, transformando o exame em uma "pós-graduação" onerosa para validar o diploma. Menciona que a constitucionalidade da exigência está sendo debatida no STF, com parecer favorável do MPF pela sua inconstitucionalidade. Ressalta que a advocacia é uma exceção injustificável em comparação a outras profissões (como a Medicina), que não exigem exame similar para o exercício profissional. Por fim, questiona a eficácia do exame de ingresso em relação à fiscalização ética e disciplinar contínua da OAB, que seria mais eficaz no combate aos maus profissionais, e a alta arrecadação da OAB com as taxas do exame. Primazia da Liberdade Profissional e do Diploma: A Constituição Federal de 1988 é invocada como pilar, especialmente o Art. 5º, XIII, que garante o "livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Para este grupo, a qualificação é produto exclusivo da formação acadêmica, conforme o Art. 205 da CF, que define a qualificação para o trabalho como um dos objetivos primordiais da educação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9.394/96, é citada como a legislação que define a qualificação profissional. Argumenta-se que a LDB, sendo uma lei geral e posterior ao Estatuto da OAB, já estabelece que as universidades são responsáveis pela formação e qualificação para o trabalho, tornando qualquer exame adicional, especialmente por um ente privado, redundante, injusto e inconstitucional. O "paradoxo da qualificação" (professores sem exame, pós-graduados) é um argumento forte aqui, demonstrando que a própria sociedade e o sistema educacional reconhecem outras formas de aptidão. A competência privativa da União para legislar sobre as "condições para o exercício de profissões" (CF, Art. 22, XVI) já teria sido preenchida pela LDB. Assim, a OAB, que não é uma instituição de ensino, estaria usurpando uma competência legislativa ao impor uma exigência adicional, configurando uma violação direta do texto constitucional. Crítica à OAB e ao Exame: Questiona-se a capacidade de um exame pontual de aferir a real aptidão técnica, comparando-o a um "certame concursal" que gera estresse e não reflete a amplitude do conhecimento adquirido em anos de faculdade. A natureza eliminatória e única do exame é vista como geradora de problemas de saúde (ansiedade, insônia) e de desempenho, e como um mecanismo de reserva de mercado, que limita o número de profissionais e causa danos financeiros, morais e psicológicos profundos aos bacharéis, frustrando expectativas e tolhendo o desenvolvimento pessoal. Os PLs 2426/2007, PL 832/2019 e PL 2154/2011 reforçam o crescente clamor popular pela revisão da exigência, que é vista como injusta, inconstitucional e uma barreira que impede o acesso democrático à advocacia. Propostas de Alternativas ao Exame (Qualificação Prática): O PL 2790/2008 propõe substituir a exigência do Exame de Ordem por um estágio profissional assistido de 24 meses, supervisionado pela OAB e com comprovação de envolvimento em, no mínimo, vinte processos. Inspirado no modelo da residência médica, este PL argumenta que o exame atual é ineficaz, evidenciado pelos baixíssimos índices de aprovação (menos de 20% nacionalmente), e que a proliferação de cursos de Direito sem fiscalização adequada do MEC é a verdadeira raiz do problema. A OAB, segundo este PL, deveria focar na fiscalização ética e disciplinar dos profissionais já inscritos, e não na barreira de entrada, que penaliza bacharéis por falhas no sistema de ensino. O PL 3144/2008 busca dispensar o Exame de Ordem para bacharéis em direito que possuam pós-graduação, mestrado ou doutorado. O projeto aponta um paradoxo lógico: se bacharéis com pós-graduação são considerados aptos a lecionar em cursos de Direito, formando futuros profissionais, é inconsistente que não sejam qualificados para exercer a própria advocacia. Argumenta que a OAB justifica o exame para garantir qualificação, mas ignora outras vias de comprovação de conhecimento e aptidão, como os títulos acadêmicos avançados, que já atestam a qualificação. O PL 7116/2014 propõe isentar do Exame de Ordem juízes, promotores, defensores públicos e delegados de polícia que comprovem três anos de efetivo exercício em suas carreiras jurídicas de Estado. O PL argumenta que a vasta experiência e o conhecimento jurídico adquiridos nesses cargos rigorosos já são suficientes para atestar a aptidão à advocacia, tornando o exame uma barreira desnecessária e redundante. A medida visa enriquecer os quadros da OAB com a expertise desses profissionais e é considerada constitucional, em consonância com a liberdade profissional e o poder do legislador de regulamentar profissões, reconhecendo as qualificações já demonstradas por outras vias legítimas. 6.2.3. O Parecer de Rodrigo Janot (MPF) no RE 603.538: Um Argumento Central pela Inconstitucionalidade Um dos momentos mais significativos no debate sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem foi o parecer do Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, no Recurso Extraordinário (RE) 603.538. Em sua manifestação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Janot posicionou-se categoricamente pela inconstitucionalidade da exigência de aprovação no Exame de Ordem para o exercício da advocacia, conforme previsto no Art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Os principais pontos de seu parecer, que corroboram e reforçam os argumentos do bloco de extinção do exame, incluem: Violação da Liberdade Profissional e Reserva Legal: Janot argumentou que impor uma prova de suficiência para o exercício de uma profissão que já demanda formação universitária fere o princípio fundamental da liberdade do exercício profissional, garantido pelo Art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Ele destacou que, embora a Constituição permita que a lei estabeleça qualificações profissionais, a regulamentação do Exame de Ordem por um Provimento do Conselho Federal da OAB (um ato infralegal) e não por uma lei em sentido estrito (aprovada pelo Congresso) seria inadequada e inconstitucional. Questões que restringem direitos fundamentais, como o acesso à profissão, devem ser definidas por lei, não por norma secundária. Competência da União e Validade do Diploma: O parecer enfatizou que a competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões é privativa da União (Art. 22, XVI, da CF). Além disso, a formação e qualificação para o trabalho são atribuições primordiais do sistema de ensino, conforme o Art. 205 da CF e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Janot sustentou que o diploma universitário, conferido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), já atesta a qualificação do bacharel para o exercício da advocacia. Assim, a OAB, como entidade de classe, não teria legitimidade para "revalidar" essa qualificação, que já foi conferida por um sistema educacional fiscalizado pelo Estado. Função da OAB e Excesso de Atribuições: Para o MPF, as atribuições constitucionais da OAB estão ligadas primordialmente à defesa das prerrogativas da advocacia e à fiscalização ética e disciplinar dos advogados já inscritos. Ao instituir um exame de suficiência como barreira de entrada, a OAB estaria extrapolando as funções que lhe foram delegadas, agindo de forma análoga a um órgão de ensino ou avaliação estatal, o que não seria sua prerrogativa. Desnecessidade e Potenciais Interesses Corporativos: O parecer sugeriu que a capacidade do bacharel em Direito já é avaliada de forma contínua e abrangente ao longo dos cinco anos de graduação, por instituições de ensino superior que já deveriam ser fiscalizadas e garantir a qualidade da formação. Janot também fez uma crítica velada à "perigosa tendência de influência de interesses corporativos (reserva de mercado)", apontando que a exigência do exame poderia servir para limitar o número de profissionais e, assim, reduzir a concorrência, o que seria prejudicial tanto aos bacharéis quanto à própria sociedade. Apesar da força e do peso institucional do parecer de Rodrigo Janot, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 603.583 (recurso que sucedeu o 603.538 e foi julgado em repercussão geral), acabou por reconhecer a constitucionalidade do Exame de Ordem em outubro de 2011, por maioria de votos, mantendo a exigência em vigor. 6.2.4. O Julgamento do RE 603.583 pelo STF: A Constitucionalidade do Exame de Ordem O ponto mais alto do debate jurídico sobre a obrigatoriedade do Exame de Ordem ocorreu em outubro de 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603.583/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição de bacharéis em Direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, consequentemente, para o exercício da advocacia. 6.2.4.1. Contexto do Julgamento O Recurso Extraordinário foi interposto por um bacharel em Direito que pleiteava sua inscrição na OAB sem a necessidade de aprovação no Exame de Ordem, alegando inconstitucionalidade da exigência prevista no Art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Os argumentos levantados no recurso eram similares aos apresentados pelos PLs que defendem a extinção do exame, focando na violação da liberdade profissional, na suficiência do diploma universitário e na suposta usurpação de competência por parte da OAB. O caso ganhou ainda mais relevância com o parecer de Rodrigo Janot Monteiro de Barros, então Subprocurador-Geral da República, que se manifestou pela inconstitucionalidade do exame, conforme detalhado na subseção anterior (6.2.3). Contudo, a tese do Ministério Público Federal não prevaleceu no julgamento. 6.2.4.2. A Decisão do STF e os Principais Argumentos Por unanimidade, os ministros do STF presentes na sessão de julgamento rejeitaram a tese de inconstitucionalidade. A decisão reafirmou a validade do Art. 8º, IV, do Estatuto da OAB e, por consequência, a legitimidade da exigência do Exame de Ordem. Os principais argumentos que fundamentaram a decisão do STF podem ser resumidos da seguinte forma: Liberdade Profissional Condicionada à Lei (Art. 5º, XIII, CF): O STF interpretou o Art. 5º, XIII, da Constituição Federal ("é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer") de forma a reconhecer que a liberdade profissional não é absoluta. Ela pode ser condicionada por qualificações profissionais estabelecidas em lei. No caso, a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) é uma lei em sentido estrito, aprovada pelo Congresso Nacional, que expressamente estabelece a aprovação no Exame de Ordem como uma dessas qualificações. Indispensabilidade do Advogado à Administração da Justiça (Art. 133, CF): Um argumento central foi o Art. 133 da Constituição Federal, que declara o advogado como indispensável à administração da justiça. Os ministros entenderam que, dada a relevância e a complexidade da função do advogado, é legítimo e necessário que haja um mecanismo de aferição de conhecimento e aptidão mínimos para proteger a própria administração da justiça e, por extensão, os cidadãos. O Exame de Ordem seria um instrumento para garantir que os profissionais que atuam na defesa dos direitos e interesses da sociedade possuam a qualificação técnica necessária. Natureza da OAB e a Qualificação Técnica: O STF distinguiu o papel da OAB das instituições de ensino. Enquanto as universidades são responsáveis pela formação acadêmica e pela concessão do diploma, a OAB, como entidade de fiscalização profissional, teria a prerrogativa de avaliar a qualificação técnica para o ingresso na carreira, assegurando que o bacharel, de fato, está apto a exercer a advocacia. Essa avaliação não seria uma "revalidação" do diploma, mas um critério adicional e legítimo de aptidão profissional. Controle da Qualidade do Ensino Jurídico: A decisão também considerou que o Exame de Ordem, indiretamente, atua como um mecanismo de controle e aferição da qualidade do ensino jurídico no país. As altas taxas de reprovação, embora preocupantes, serviriam como um indicativo de que muitos cursos de Direito não estão formando profissionais com o conhecimento mínimo exigido para a prática da advocacia. 6.2.4.3. Impacto da Decisão O julgamento do RE 603.583 em sede de repercussão geral consolidou a posição do STF sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem. Isso significa que a exigência da prova permanece válida e obrigatória em todo o território nacional, e as decisões judiciais de instâncias inferiores devem seguir esse entendimento. Apesar da decisão do STF, o debate político e social sobre o Exame de Ordem continua ativo, como evidenciado pelos diversos Projetos de Lei que ainda tramitam no Congresso Nacional. No entanto, do ponto de vista jurídico, a questão da constitucionalidade foi resolvida pela mais alta corte do país. 6.2.5. Alegações de Fraude e Controvérsias na Criação da Lei nº 8.906/1994 Um aspecto particularmente controverso e grave no histórico do Exame de Ordem reside nas alegações de fraude e irregularidades no processo legislativo que culminou na promulgação da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), responsável por instituir a obrigatoriedade do exame. Essas alegações, se comprovadas, poderiam minar a própria legitimidade da base legal que sustenta a exigência. As provas e argumentos sobre essas supostas fraudes foram levados ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). As principais são: ADI 6278: Proposta pela Associação Nacional dos Bacharéis em Direito (ANB) em face do Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado Federal), esta ADI levantou questionamentos sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994. Relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, a ação foi extinta sem resolução de mérito, principalmente por ilegitimidade ativa da ANB. O STF considerou que a associação não representava uma categoria profissional específica para propor esse tipo de ação. Embora não tenha adentrado o mérito da Lei 8.906/1994, a ADI 6278 demonstra a continuidade das tentativas de questionar a base legal do Estatuto da Advocacia. ADI 7409: Ajuizada pela Associação Nacional dos Advogados Brasileiros (ANAB), em face do Congresso Nacional (Câmara Federal e Senado Federal), esta ADI igualmente questionava a constitucionalidade da Lei 8.906/1994. Relatada pelo Ministro Nunes Marques, a ação seguiu o mesmo destino da ADI 6278 e foi extinta sem resolução de mérito devido à ilegitimidade ativa da ANAB. A decisão do Ministro Nunes Marques reforçou o entendimento de que a ANAB não possui representatividade adequada para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade sobre tal matéria. Além disso, a ADI 7409 se inseriu no cenário de alegações graves de irregularidades e fraude na origem da Lei nº 8.906/1994, levantando vícios no processo legislativo e de sanção presidencial que poderiam comprometer a validade da lei. Especificamente, a ANAB alegava a falsificação da assinatura do então Deputado Federal Ulysses Guimarães no Projeto de Lei original que deu origem ao Estatuto da OAB (PL 2938/1992), e irregularidades na assinatura do então Presidente da República, Itamar Franco, na sanção da Lei, como o projeto ter sido apresentado em papel timbrado da própria OAB e a existência de certidões que comprovariam as supostas fraudes. Essas ações questionam a própria validade formal da Lei nº 8.906/1994, indo além da discussão sobre a constitucionalidade material do Exame de Ordem. Se as alegações de fraude nas assinaturas e vícios processuais fossem procedentes, isso poderia significar que a lei foi promulgada sem atender aos ritos e requisitos formais essenciais, tornando-a nula de pleno direito desde sua origem. É crucial destacar que, apesar da gravidade das acusações e da relevância do tema, a maioria dessas ADIs enfrentou desafios processuais, como o indeferimento de pedidos liminares ou o não conhecimento por razões diversas, não chegando a um julgamento de mérito que confirmasse ou refutasse as alegações de fraude de forma definitiva. Contudo, a mera existência e o teor dessas ações demonstram a persistência das controvérsias e a percepção, por parte de segmentos da comunidade jurídica, de que há vícios de origem na norma que instituiu o Exame de Ordem. XXXXXXXXXXXX 6.2.6. As Consequências Ocultas do Exame e o Caso Felício: Impactos Sociais e Psicológicos da Arbitrariedade Administrativa Além dos debates legislativos e das discussões sobre a constitucionalidade, o Exame de Ordem e a atuação da OAB no controle do acesso à profissão geram impactos sociais e psicológicos profundos que, muitas vezes, são subestimados. O ônus financeiro e emocional imposto aos bacharéis é apenas a ponta do iceberg de um problema que afeta a saúde mental, o projeto de vida e até mesmo a dignidade profissional. A pressão constante para a aprovação, as múltiplas tentativas e o estigma da reprovação contribuem significativamente para o aumento de quadros de ansiedade, depressão e síndrome de burnout entre os bacharéis em Direito. A incerteza profissional prolongada e a frustração de ter concluído uma graduação sem poder exercê-la causam um desgaste psicológico imenso, levando muitos à exaustão e, em alguns casos extremos, à desistência da carreira ou a quadros clínicos graves. Essa situação representa não apenas uma frustração individual, mas um desperdício de capital humano e um problema social, com milhares de formandos subempregados ou desempregados. Nesse contexto, o "Caso Felício" emerge como um testemunho pungente das falhas sistêmicas e das consequências devastadoras que a arbitrariedade administrativa pode ter na vida de um profissional do Direito, servindo como um alerta contundente para a credibilidade da instituição e seus processos de controle de ingresso e permanência na advocacia. O Caso Felício: Uma Injustiça que Abalou a Dignidade Profissional A história de Felício, um advogado que se formou em 1996 e foi aprovado no Exame de Ordem em 1997, obtendo sua inscrição na OAB de Cidade Beta, é um exemplo emblemático. Em 2000, ao tentar transferir sua inscrição para sua cidade natal, Cidade Alfa, seu pedido foi indeferido. Inesperadamente, a OAB de um estado incompetente (Estado Delta) iniciou um processo de cancelamento de sua inscrição, alegando que a residência de Felício em Cidade Beta não havia sido comprovada em 1997, data de sua inscrição original. O mais grave: Felício nunca foi citado pessoalmente nem teve direito a um defensor dativo, sofrendo um flagrante cerceamento de defesa. Em 2001, sua inscrição foi cancelada sumariamente. Apesar de a própria OAB de Cidade Beta ter confessado um "erro material" na inscrição original em 2017, o pedido de revisão de Felício foi negado, violando o próprio Estatuto da Advocacia (Art. 73, § 5º da Lei nº 8.906/1994) que permite a revisão por erro de julgamento. Essa decisão ignorou o direito adquirido de Felício, protegido pela Constituição Federal (Art. 5º, XXXVI), e impôs uma "coisa julgada" administrativa baseada em um processo nulo. O resultado foi mais de duas décadas de impedimento profissional, com perdas financeiras (lucros cessantes), danos existenciais e um impacto devastador na saúde de Felício, levando a câncer, sequelas de AVC e transtornos mentais. O caso Felício, assim, serve como um alerta contundente sobre a falha sistêmica na administração interna da OAB e suas graves consequências para a dignidade profissional. A Lógica Perversa: Se a Injustiça Está Dentro, o Que Esperar Antes de Entrar? A história de Felício, um caso doloroso de exclusão indevida dos quadros da OAB, é um alerta contundente para todos os diplomados em Direito que lutam para ingressar na advocacia. Se um profissional, que já dedicou anos à profissão e à instituição, pode ser vítima de tamanha arbitrariedade e sofrer as consequências devastadoras de um processo viciado, o que esperar de um sistema que se propõe a "filtrar" a entrada de novos talentos? O caso de Felício não é um ponto fora da curva, mas um sintoma de um problema maior. Ele revela a lógica perversa de uma estrutura que, ao invés de garantir a justiça e a dignidade profissional, pode se tornar uma fonte de injustiça e burocracia excessiva. Se a própria OAB comete erros grosseiros, ignorando princípios constitucionais como o direito adquirido e o devido processo legal em relação a um advogado já estabelecido, qual a garantia de que as fases do Exame de Ordem – as questões, as correções, os recursos – são conduzidas com a imparcialidade e a competência que se esperam? A verdade é que a luta contra o Exame de Ordem e a denúncia de casos como o de Felício estão intrinsecamente ligadas. Ambas as frentes revelam uma falha sistêmica na forma como a OAB lida com o acesso e a permanência na profissão. Se a instituição não consegue garantir a dignidade e a legalidade para quem já está dentro, imagine a arbitrariedade que pode pairar sobre aqueles que ainda estão do lado de fora, buscando apenas uma chance de exercer sua vocação. A história de Felício é um chamado à reflexão: a verdadeira qualificação de um profissional não pode ser submetida a um exame que se demonstra ineficaz na prática e, por vezes, falho em sua própria administração. A injustiça sofrida por Felício é um espelho das frustrações e dos entraves enfrentados por milhares de diplomados em Direito. É preciso questionar: se a OAB, que deveria proteger a advocacia, é capaz de tamanha injustiça interna, como podemos confiar que o Exame de Ordem é um processo justo e necessário para entrar? 6.2.7. O Quinto Constitucional e a Controvérsia sobre a Natureza da OAB: Um Suposto Equívoco do Constituinte e da Lei Um dos argumentos mais incisivos levantados por críticos do atual papel da OAB e do Exame de Ordem diz respeito à sua participação no "Quinto Constitucional", previsto no Artigo 94 da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que um quinto dos lugares nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), Tribunais dos Estados (TJs) e Tribunais do Trabalho (TRTs) será preenchido por membros do Ministério Público (MP) e por advogados, indicados em lista sêxtupla pela OAB ou pelo Ministério Público. A controvérsia surge ao analisar a natureza jurídica da OAB frente a essa prerrogativa constitucional. Conforme argumentado por muitos juristas e bacharéis, e como a própria Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece em seu Artigo 44, §1º, a OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, nem é autarquia federal. Pelo contrário, ela é uma organização sui generis, com autonomia e independência. A crítica central é que, se a OAB não é um órgão da administração pública, e sua lei fundamental expressamente nega qualquer vínculo com a Administração, então conceder-lhe as mesmas prerrogativas do Ministério Público – que é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, com caráter de órgão da Administração – no que tange à indicação para vagas em tribunais, configuraria um equívoco tanto do Constituinte (Art. 94) quanto da própria Lei da OAB (ao dispor sobre a elaboração de listas pelo Conselho Federal). Essa incongruência é vista como um indicativo de que a OAB acumula poderes e atribuições que extrapolam sua natureza de entidade de classe. Se ela não é uma autarquia e não possui vínculo com a administração, por que lhe seria dado o poder de influenciar diretamente a composição de tribunais estatais? Esse questionamento reforça a tese de que a OAB, em vez de atuar como mera fiscal da ética profissional, assume um papel que se assemelha ao de uma instituição estatal, o que seria contraditório com sua própria definição legal. Além disso, a crítica se estende à atuação da OAB na criação de suas próprias instituições de ensino. A existência de uma Faculdade de Direito criada pela OAB (por exemplo, a Escola Superior de Advocacia - ESA em algumas seccionais, que oferecem cursos de pós-graduação e extensão, e em alguns casos, são questionadas por sua proximidade com cursos regulares) é apontada como um contrassenso ainda maior. Se a OAB tem como uma de suas justificativas para o Exame de Ordem a necessidade de "filtrar" a qualidade do ensino jurídico oferecido por outras instituições, o fato de ela própria criar ou chancelar cursos levanta preocupações sobre conflito de interesses e a validade de seu argumento sobre a "fiscalização da qualidade" do ensino alheio. Para os críticos, isso mina a neutralidade da OAB e reforça a percepção de que a entidade busca expandir seu campo de atuação para além de suas prerrogativas constitucionais e legais. Em suma, a participação da OAB no Quinto Constitucional, somada à criação de faculdades de Direito, são pontos que corroboram a tese de que a Ordem possui uma competência constitucional e legal questionável em certas esferas, mesmo diante da controvertida definição de sua natureza jurídica como "sui generis". 6.3. Análise Comparativa dos Blocos Legislativos: Visões em Conflito A dicotomia entre os dois blocos de Projetos de Lei no Congresso Nacional sobre o Exame de Ordem revela uma complexidade que vai além da mera qualificação profissional. Trata-se de um embate de filosofias sobre o papel do Estado, da educação, das entidades de classe e do próprio acesso ao mercado de trabalho. 6.3.1. Qualidade Profissional: Filtro de Entrada vs. Fiscalização Contínua Visão do Bloco "Manutenção e Aperfeiçoamento": Para este grupo, o Exame de Ordem é um filtro indispensável para garantir a qualidade dos advogados e proteger a sociedade de profissionais despreparados, especialmente diante da proliferação de cursos de Direito de baixa qualidade e das altas taxas de reprovação. A preocupação é com a defesa da sociedade, e o exame é visto como o mecanismo mais eficiente para esse fim. As propostas de aperfeiçoamento visam tornar esse filtro mais justo e transparente, mas sem eliminá-lo. Visão do Bloco "Extinção ou Radical Alteração": Este grupo questiona a eficácia do exame como aferidor de qualidade. Argumenta que a verdadeira qualificação se dá na formação acadêmica e que a fiscalização ética e disciplinar contínua pela OAB (a posteriori) seria muito mais eficaz no combate aos maus profissionais do que uma prova pontual de ingresso. Apontam que a alta taxa de reprovação reflete mais a falha do sistema educacional (na permissão de cursos de má qualidade pelo MEC) do que a inaptidão intrínseca dos bacharéis. Acreditam que o mercado, naturalmente, seleciona os melhores, e que a barreira do exame é artificial e desnecessária. 6.3.2. O Papel da OAB: Entidade de Classe ou Órgão de Qualificação? Visão do Bloco "Manutenção e Aperfeiçoamento": Subjaz a este bloco a ideia de que a OAB, como entidade máxima da advocacia, tem a prerrogativa e a responsabilidade de regulamentar o acesso à profissão, garantindo seu alto padrão. O exame seria uma extensão legítima de seu papel de zelar pela advocacia e pela sociedade. Visão do Bloco "Extinção ou Radical Alteração": Para este grupo, a OAB, enquanto entidade de classe, tem sua função primaz na fiscalização ética e na defesa das prerrogativas profissionais, e não na qualificação inicial. Alegam que a atribuição de qualificar profissionais pertence exclusivamente às instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, conforme a Constituição e a LDB, e que a OAB, ao impor um exame de proficiência, extrapola sua competência, agindo como um órgão de ensino ou avaliação estatal, o que seria inconstitucional. 6.3.3. A Supremacia do Diploma vs. A Necessidade de Avaliação Adicional Visão do Bloco "Manutenção e Aperfeiçoamento": Embora o diploma seja reconhecido como base, este bloco entende que a complexidade da advocacia e a variabilidade na qualidade dos cursos exigem uma avaliação adicional e padronizada para assegurar um nível mínimo de competência. O diploma seria a base, mas o exame seria o "selo de qualidade" final. Visão do Bloco "Extinção ou Radical Alteração": Defendem a supremacia do diploma universitário como a prova cabal da qualificação profissional. A Constituição e a LDB já conferem à educação o papel de qualificar para o trabalho, tornando qualquer exame adicional, especialmente por um ente privado, redundante, injusto e inconstitucional. O "paradoxo da qualificação" (professores sem exame, pós-graduados) é um argumento forte aqui, demonstrando que a própria sociedade e o sistema educacional reconhecem outras formas de aptidão. 6.3.4. Impacto Social e Econômico: Proteção vs. Reserva de Mercado e Ônus Visão do Bloco "Manutenção e Aperfeiçoamento": O exame é justificado como uma medida de proteção social, garantindo que apenas profissionais aptos prestem serviços jurídicos, o que seria benéfico para a população. Visão do Bloco "Extinção ou Radical Alteração": Este grupo acusa o exame de ser um mecanismo de reserva de mercado, que restringe o acesso à profissão e prejudica milhares de bacharéis. Apontam os danos financeiros, morais e psicológicos (custos de inscrição e cursos, frustração, perda de perspectivas) impostos aos formandos, além de uma suposta alta arrecadação da OAB com as taxas. Argumenta-se que, ao invés de proteger, o exame impede o livre exercício da profissão e a inserção no mercado de trabalho. 6.4. Cenário Político-Jurídico e Perspectivas Futuras O debate em torno do Exame de Ordem é um reflexo das tensões entre a autonomia das entidades de classe, a liberdade de trabalho garantida constitucionalmente e a regulação da educação superior. Influência da OAB: A significativa maioria de PLs que buscam manter ou aperfeiçoar o exame no Congresso Nacional demonstra o forte poder de lobby e influência da Ordem dos Advogados do Brasil no cenário legislativo. A entidade atua vigorosamente na defesa da manutenção do exame, argumentando ser este um instrumento essencial para a qualidade da advocacia e a proteção do cidadão. Atuação Parlamentar: A observação sobre o Deputado Max Rosemann liderando um grupo de PLs pela extinção e o Deputado Almir Moura defendendo o fim das isenções ilustra como o debate é travado por parlamentares com visões distintas, que representam diferentes setores da sociedade e perspectivas ideológicas. A presença de um número considerável de PLs, tanto favoráveis quanto contrários, indica que o tema possui relevância e ressonância popular. O Papel do Supremo Tribunal Federal (STF): A discussão da constitucionalidade do exame no STF é um ponto de virada crucial. O parecer do Ministério Público Federal pela inconstitucionalidade do exame, mencionado no PL 2154/2011 e detalhado na subseção anterior, adiciona um peso jurídico substancial à tese de que a exigência é ilegal. Apesar de o STF ter decidido pela constitucionalidade em 2011, a existência e a fundamentação desse parecer continuam a ser um pilar da argumentação contrária, indicando que a questão não é pacificada para todos os juristas. Pressão Social: O "clamor popular" e as manifestações contrárias ao exame, citadas em diversos PLs do bloco de extinção, demonstram que a questão não é apenas técnica-jurídica, mas também social e política. A frustração de milhares de bacharéis e suas famílias pressiona os legisladores por uma solução. Propostas de Alternativas: A emergência de propostas como o estágio profissional supervisionado (PL 2790/2008) ou a dispensa para pós-graduados e operadores de direito experientes (PL 3144/2008 e PL 7116/2014) sinaliza uma busca por soluções que não ignorem a necessidade de qualificação, mas que a busquem por vias mais justas, eficazes e alinhadas com a realidade das demais profissões e com o sistema educacional. O futuro do Exame de Ordem no Brasil dependerá da convergência desses fatores: as decisões do poder judiciário, a sensibilidade do legislativo às demandas sociais e as pressões das entidades de classe. O debate, no entanto, é robusto e multifacetado, prometendo continuar por bastante tempo nos corredores do poder. Palavras-Chave Principais do Capítulo 6: PL 2426/2007, Exame de Ordem, Inconstitucionalidade, Inconvencionalidade, Princípio da Legalidade Estrita, Livre Exercício Profissional, Proporcionalidade e Razoabilidade, Autonomia Universitária, Direito à Educação, Poder de Polícia da OAB, Dupla Punição, Non Bis In Idem, Princípio da Igualdade, Dignidade da Pessoa Humana, Direito Social ao Trabalho, Usurpação de Competência MEC, Paradoxo da Qualificação, Residência Jurídica, Arena Legislativa, Projetos de Lei (PLs), Manutenção do Exame, Extinção do Exame, PL 5054/2005, PL 5801/2005, PL 2195/2007, PL 832/2019, PL 2154/2011, Rodrigo Janot, Parecer MPF, RE 603.538, STF, RE 603.583, Constitucionalidade do Exame, Art. 5º, XIII CF, Art. 133 CF (Advogado Indispensável), Controle de Qualidade Ensino Jurídico, Fraude Lei 8.906/1994, ADI 6278, ADI 7409, Falsificação Assinatura Ulysses Guimarães, Irregularidades Sanção Itamar Franco, Ilegitimidade Ativa ANB/ANAB, Vícios Processuais, Caso Felício, Arbitrariedade Administrativa, Cerceamento de Defesa, Direito Adquirido, Saúde Mental Bacharéis, Quinto Constitucional, Natureza Jurídica OAB, Sui Generis, Conflito de Interesses OAB/Ensino, Reserva de Mercado, Impacto Social. Resumo do Capítulo 6: Este capítulo aborda o intenso debate legislativo sobre o Exame de Ordem, destacando a polarização entre propostas de sua manutenção/aperfeiçoamento e sua extinção/alteração radical. O foco principal recai sobre o grupo que defende a abolição do exame, exemplificado pelo PL 2426/2007, argumentando sua inconstitucionalidade e inconvencionalidade. São exploradas as violações à liberdade profissional (Art. 5º, XIII CF), ao princípio da legalidade estrita (pela regulamentação via atos infralegais), à autonomia universitária, à dignidade da pessoa humana e ao direito social ao trabalho. A análise do parecer de Rodrigo Janot (MPF) no RE 603.538 é crucial, pois, embora não tenha prevalecido no STF (que no RE 603.583 declarou a constitucionalidade do exame com base na indispensabilidade do advogado e no controle de qualidade), ele reforça a tese da inconstitucionalidade ao apontar o excesso de atribuições da OAB e a ausência de reserva legal. O capítulo também detalha alegações de fraude e controvérsias na criação da Lei nº 8.906/1994. Discute as ADI 6278 (movida pela ANB, extinta por ilegitimidade ativa) e a ADI 7409 (movida pela ANAB, também extinta por ilegitimidade ativa, mas que trazia as graves alegações de falsificação de assinaturas de Ulysses Guimarães e Itamar Franco e outros vícios processuais na promulgação da lei). O "Caso Felício" é apresentado como um exemplo contundente das consequências ocultas e da arbitrariedade administrativa da OAB, ilustrando os impactos psicológicos e sociais na vida dos profissionais e questionando a credibilidade interna da instituição. A participação da OAB no Quinto Constitucional e a criação de suas próprias faculdades de Direito são criticadas, levantando dúvidas sobre sua natureza jurídica sui generis e possíveis conflitos de interesses. A comparação entre os blocos legislativos evidencia um conflito de visões sobre a qualidade profissional (filtro de entrada vs. fiscalização contínua), o papel da OAB (entidade de classe vs. órgão de qualificação) e a supremacia do diploma versus a necessidade de avaliação adicional. O capítulo conclui que o futuro do exame é incerto, dependendo de decisões judiciais, pressão social e atuação legislativa. Índice Remissivo do Capítulo 6: Acesso à Justiça: § 6.1 (Resumo Geral) ADI 6278: § 6.2.5 ADI 7409: § 6.2.5 Advogado Indispensável (Art. 133 CF): § 6.2.4.2 Alegações de Fraude: § 6.2.5 Análise Comparativa dos Blocos Legislativos: § 6.3 Anatomia da OAB: § 6.2.7 Ansiedade: § 6.2.6 Arbitrariedade Administrativa: § 6.2.6 Art. 5º, XIII, CF: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.2.3 (Parecer Janot), § 6.2.4.2 (Decisão STF) Autonomia Universitária: § 6.1 (Resumo Geral) Bacharéis em Direito (Impacto): § 6.2.6, § 6.3.4 Burnout: § 6.2.6 Caso Felício: § 6.2.6 Cenário Político-Jurídico: § 6.4 Cerceamento de Defesa: § 6.2.6 (Caso Felício) Clamor Popular: § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.4 Competência da União (Art. 22, XVI CF): § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.2.3 (Parecer Janot) Conflito de Interesses (OAB): § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.2.7 Consequências Ocultas do Exame: § 6.2.6 Constitucionalidade do Exame de Ordem: § 6.2.4 Controle da Qualidade do Ensino Jurídico: § 6.2.4.2 Controvérsias na Criação da Lei nº 8.906/1994: § 6.2.5 Depressão: § 6.2.6 Dignidade da Pessoa Humana: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.6 Direito Adquirido: § 6.2.6 (Caso Felício) Direito Fundamental à Educação: § 6.1 (Resumo Geral) Direito Social ao Trabalho: § 6.1 (Resumo Geral) Diploma Universitário: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.2.3 (Parecer Janot), § 6.3.3 Dupla Punição: § 6.1 (Resumo Geral) Eficácia do Exame: § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.2.6 Entidade de Classe (OAB): § 6.3.2 Equívoco do Constituinte/Lei (Quinto Constitucional): § 6.2.7 Escola Superior de Advocacia (ESA): § 6.2.7 Estágio Profissional (Alternativa): § 6.2.2 (Propostas extinção) Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994): § 6.2 (Arena Legislativa), § 6.2.4, § 6.2.5 Exame de Ordem: Tema central do capítulo, abordado em todas as seções. Exame Seriado na Graduação: § 6.2.1 Exigência de Qualificação Profissional: § 6.2.4.2 Extinção do Exame (Propostas): § 6.2.2 Faculdade de Direito da OAB: § 6.2.7 Falsificação de Assinatura (Ulysses Guimarães): § 6.2.5 (ADI 7409) Falsificação de Assinatura (Itamar Franco): § 6.2.5 (ADI 7409) Filtro de Entrada: § 6.3.1 Fiscalização Contínua: § 6.3.1 Fraude na Lei 8.906/1994: § 6.2.5 Impacto da Decisão do STF: § 6.2.4.3 Impacto Social e Econômico: § 6.3.4 Impactos Psicológicos: § 6.2.6 Inconstitucionalidade: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.3 (Parecer Janot) Inconvencionalidade: § 6.1 (Resumo Geral) Índice Remissivo: Esta própria seção Influência da OAB (Legislativa): § 6.2, § 6.4 Injustiças (Exame): § 6.2.6 Ilegitimidade Ativa (ANB/ANAB): § 6.2.5 Liberdade de Trabalho: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.3 (Parecer Janot), § 6.2.4.2 (Decisão STF) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.2.3 (Parecer Janot) Manutenção do Exame (Propostas): § 6.2.1 MEC (Ministério da Educação): § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.2.3 (Parecer Janot) Modelos Alternativos (Qualificação): § 6.2.2 (Propostas extinção) Natureza Jurídica da OAB: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.7 Non Bis In Idem: § 6.1 (Resumo Geral) OAB: Abordada em todas as seções, especialmente seu papel, críticas e influência. Ônus Financeiro e Emocional: § 6.2.6, § 6.3.4 Paradoxo da Qualificação Profissional: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.3.3 Parecer de Rodrigo Janot: § 6.2.3 Perspectivas Futuras: § 6.4 PL 1456/2007: § 6.2.1 PL 2154/2011: § 6.2.2 (Propostas extinção) PL 2195/2007: § 6.2.2 (Propostas extinção) PL 2426/2007: § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.4 (Resumo do Capítulo) PL 2790/2008 (Estágio): § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.4 PL 3144/2008 (Pós-Graduação): § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.4 PL 5054/2005 (Universalização): § 6.2.1 PL 5801/2005: § 6.2.2 (Propostas extinção) PL 7116/2014 (Cargos Jurídicos): § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.4 Poder de Polícia da OAB: § 6.1 (Resumo Geral) Pressão Social: § 6.4 Princípio da Igualdade: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.1 (Universalização) Princípio da Legalidade Estrita: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.3 (Parecer Janot) Projetos de Lei (PLs): § 6.2 Proporcionalidade e Razoabilidade: § 6.1 (Resumo Geral) Proteção da Sociedade: § 6.3.1, § 6.3.4 Qualidade Profissional: § 6.3.1 Quinto Constitucional: § 6.2.7 RE 603.538: § 6.2.3 RE 603.583: § 6.2.4 Regulamentação de Profissões: § 6.2.4.2 Reserva de Mercado: § 6.2.3 (Parecer Janot), § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.3.4 Residência Jurídica: § 6.1 (Resumo Geral) Resumo do Capítulo: Esta própria seção Rodrigo Janot: § 6.2.3 STF (Supremo Tribunal Federal): § 6.2.3, § 6.2.4, § 6.2.5, § 6.4 Sui Generis (Natureza Jurídica OAB): § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.7 Sumário do Capítulo: Esta própria seção Supremacia do Diploma: § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.2 (Propostas extinção), § 6.3.3 Taxas (Exame OAB): § 6.2.2 (PL 2154/2011), § 6.3.4 Transparência do Exame: § 6.2.1 Usurpação de Competência (MEC pela OAB): § 6.1 (Resumo Geral), § 6.2.3 (Parecer Janot) Vícios Processuais (Lei 8.906/1994): § 6.2.5 FINAL DO CAPÍTULO 6. Lacerda Novaes Supercolaborador Prezada Drª. Nilda.. Com Licença e com o devido respeito, concordo com o seu comentário acima, em termos quanto à profissão de Contador, (MENCINADA NO TERCEIRO PARÁGRAFO), conforme Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 (exame de suficiência) que alterou o Decreto-Lei 9.295/1946. Essa profissão também foi contaminada pelo exame pós-diploma. O mesmo acontecerá com a profissão de médico, conforme PL 2294/2024 (exame de proficiência) que pretende alterar a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957. A situação desse PL é a mesma do PL 2938/1992 que deu origem à Lei defectiva 8.906/1994: possui vício de iniciativa (artigo 22, I, XVI C/c artigo 84, III, CF). Logo, atualmente há duas profissões liberais que exigem exame pós-diploma. RJ210620257 LacerdaJJ:: ANJUR-CPPEO COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA constitucionalidade e juridicidade boa técnica legislativa rejeição aprovação Não foram apresentadas emendas ao substitutivo 06/11/2025 Mesa Diretora ( MESA ) Apensação da proposição PL-4903/2025 à proposição PL-2996/2008. PL 4903/2025 Inteiro teor Projeto de Lei Situação: Apensado ao PL 2996/2008 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 (Do Sr. LUCIO MOSQUINI) Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º........................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Provimento do Conselho Federal da OAB regulamentará o Exame de Ordem, observando-se que: I – as provas serão aplicadas em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por questões subjetivas práticas; II – a aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase e o dispensa de prestar novamente a primeira em eventual exame subsequente; ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de lei tem por finalidade alterar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), para dispensar o candidato que tenha sido aprovado na primeira fase do Exame de Ordem de refazê-la em exames subsequentes, caso não tenha sido aprovado na segunda fase ou não a tenha realizado. Entendemos que a aprovação na primeira fase do Exame de Ordem demonstra que o candidato já possui um conhecimento sólido e abrangente das disciplinas exigidas para o exercício da advocacia e que a repetição dessa etapa em exames futuros, para aqueles que já a superaram, constitui uma medida desnecessária e ineficiente. A proposta busca assegurar maior racionalidade e eficiência ao processo avaliativo, considerando que a necessidade de refazer a primeira fase do Exame de Ordem gera custos financeiros consideráveis tanto para a organização do certame quanto para os candidatos, que precisam arcar novamente com a taxa de inscrição e com as despesas de deslocamento, além do tempo e dos recursos investidos na preparação. Eliminar a repetição de uma etapa que já foi devidamente superada permite que os candidatos concentrem seus esforços na preparação para a segunda fase, de natureza prático-profissional, que exige uma aplicação mais aprofundada e específica do conhecimento jurídico. Compreendemos que a medida não compromete a qualidade e a segurança do Exame de Ordem, que continua sendo um importante filtro para o ingresso na advocacia. A aprovação final ainda depende do sucesso em ambas as fases, assegurando que o novo profissional tenha um conhecimento sólido e demonstre capacidade de aplicação prática. A alteração proposta apenas otimiza o fluxo do exame, permitindo que os candidatos se concentrem na preparação para a etapa mais complexa e decisiva e contribui para a democratização do acesso à advocacia, tornando o processo mais justo e equitativo. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres congressistas para a aprovação do presente projeto de lei, que irá beneficiar milhares de bacharéis em direito e contribuir para a melhoria do processo de ingresso na advocacia brasileira. Sala das Sessões, em 01 de outubro de 2025. Deputado LUCIO MOSQUINI PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PROJETO DE LEI No , DE 2005 (Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN) Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1 o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO 1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada. 2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”. Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhec Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão. O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;” As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos. Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII. Reza o art. 205 da Constituição: “Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece: “Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. § 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. § 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.” Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem. Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF: Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” 3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral. 4. O art. 43 da LDBN dispõe mais: “Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;” 5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional. Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia. O art. 48 da LDBN acrescenta: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão. 6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição? A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: ...................................................................................” “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.” Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis. Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição. Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito. 7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa. Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2005. Deputado MAX ROSENMANN PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PROJETO DE LEI No , DE 2007 (Do Sr. Jair Bolsonaro) Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação do mencionado exame. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A necessidade de aprovação em Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906, de 04/07/1994). Em que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente, busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal dispositivo deve ser revogado por motivos diversos. No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual Carta Magna. Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos. No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil. Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem. Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que representam a vontade popular. Assim, associo-me às proposições apresentadas nesse sentido, dentre as quais as dos nobres colegas MAX ROSENMANN e EDSON DUARTE, que visam extinguir a exigência do Exame de Ordem como condição para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2007. JAIR BOLSONARO Deputado Federal PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... Projeto de Lei nº , de 2008 ( ) Acrescenta parágrafos ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “§3º Ficam dispensados da exigência de aprovação em Exame de Ordem os bacharéis em direito portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado. “§4º Caso o diploma de pós-graduação tenha sido obtido em instituição estrangeira, deverá ser devidamente revalidado, para que o seu titular possa ser dispensado da exigência constante do parágrafo anterior.” Art. 2º Os parágrafos 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, ficam renumerados como parágrafos 5º e 6º. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Justificativa A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outros requisitos para a inscrição do bacharel em direito, exige a aprovação em Exame de Ordem, a ser realizado de acordo com a regulamentação determinada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A finalidade do Exame de Ordem, com bem fundamenta a OAB é selecionar os bacharéis em direito, de maneira que somente seja permitido o exercício da advocacia por aqueles que, comprovadamente, tenham a necessária qualificação profissional. Os bacharéis em direito, após a graduação e mesmo sem terem sido aprovados no Exame da OAB, podem obter aprovação em cursos de pósgraduação “lato sensu”, ou seja, os cursos de especialização e MBA ou equivalentes, ou até mesmo em cursos de pós-graduação “stricto sensu”, que compreendem o mestrado e o doutorado. E tanto isso é verdade que esses bacharéis em direito, desde que sejam portadores de uma pós-graduação, têm sido admitidos como professores, nos cursos de direito de nossas instituições de ensino superior, públicas ou privadas. O que se exige, para o exercício do magistério superior, nos cursos jurídicos, é apenas a pós-graduação, e não a aprovação em Exame de Ordem. Portanto, se esses professores, desde que sejam portadores de uma pósgraduação, independentemente da aprovação em Exame de Ordem, podem exercer o magistério em nossos cursos de direito, contribuindo assim para a formação e para a qualificação profissional dos futuros advogados, bem como dos futuros magistrados, promotores, procuradores, e etc., não seria possível compreender que eles próprios não teriam a necessária qualificação profissional para o exercício da advocacia. Justifica-se, portanto, a dispensa de aprovação em Exame de Ordem, para os bacharéis em direito portadores de diploma de pós-graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado. Sala das Sessões, em 24 de março de 2008. POMPEO DE MATTOS D E P U T A D O F E D E R A L Presidente da CDHM P D T - RS PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PROJETO DE LEI No , DE 2005 (Do Sr. Carlos Bezerra ) Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia – para unificar o exame de ordem, atribuindo ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a sua elaboração e realização. O Congresso Nacional decreta: Art. 1o A presente lei atribui ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a elaboração e realização do Exame de Ordem. Art. 2° O artigo 8°, § 1°, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...) § 1º O Exame da Ordem é regulamentado, elaborado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, com o auxílio dos Conselhos Seccionais. (...) § 4° .............................................. .........................(NR).” Art. 3° O artigo 54 da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: “Art.54. ............................................................................... ............................................................................................. XIX – elaborar e realizar o exame de ordem, com o auxílio dos Conselhos Seccionais. Parágrafo único................................................................. ..... ............................................................................(NR) “ Art. 4° O artigo 58, inciso, VI, da Lei n° 8.906, d e 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. .............................................................................. .................... ........................................................................ VI – auxiliar o Conselho Federal na realização do exame de ordem.” Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publ icação. JUSTIFICAÇÃO Nos últimos anos, o Brasil assistiu a uma verdadeira explosão no ensino de direito que atingiu todas as regiões do país. A imensa expansão do número de cursos jurídicos alcançou um percentual de mais de 400%. De 165 faculdades em atividade em 1991, o país passou a contar com mais de 950 unidades em 2006. A tese de que o declínio da qualidade dos bacharéis em direito foi causada pelo crescimento desmedido do número de escolas é dominante entre juízes, promotores, juristas e professores. Exemplo desse fenômeno foi o ocorrido no Estado de Minas Gerais, onde o aumento do número de cursos fez despencar a média de aprovados no exame da OAB. Havia 21 escolas de direito mineiras em 1998 contra 41 em 2004. No mesmo período, o índice de aprovados no exame despencou de 61,97% para 27,16%. Por sua vez, às elevadas taxas atuais de reprovação, somam-se, atualmente, os recentes fatos divulgados na imprensa brasileira referentes a fraudes praticadas em exames de ordem realizados por Conselhos Seccionais de diversos estados da federação. Tal fato coloca em risco a qualidade dos futuros advogados e prejudica, em última instância, os jurisdicionados que perderão prazos, recursos e processos em razão da ineficiência técnica de seus patronos. A falta de unificação do exame, além de permitir a adoção de critérios diversos e muitas vezes desproporcionais para a avaliação dos candidatos, possibilita uma maior ocorrência de fraudes na realização das provas. Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de unificar a realização do exame de ordem atribuindo ao Conselho Federal da OAB a competência para a sua elaboração e execução. Acreditamos que essa medida, além de harmonizar e padronizar os critérios de avaliação dos bacharéis em direito, reduzirá a prática de fraudes. Pelo exposto, conto com o apoio dos parlamentares para aprovar o presente projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2007. Deputado Carlos Bezerra PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PROJETO DE LEI Nº DE 2011 (Do Sr. Jorge Pinheiro) Determina a obrigatoriedade de participação ativa de representantes do ministério público federal e estadual, da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e de representantes de entidade representativa de Bacharéis em todas as fases de elaboração, aplicação e correção das provas do exame de ordem da Ordem dos advogados do Brasil. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - O § 1º do Artigo 8º da Lei 8.906/94, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 8º ........................... § 1º O exame da Ordem será elaborado, aplicado e corrigido por comissão formada por membros indicados em igual número pela Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União a nível nacional, e de representantes observadores da OABB – Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil – que sejam bacharéis em direito ou advogados inscritos, para acompanhamento de todas as fases, deliberações, reuniões ou vistas de documentos, sem direito a voto. Em sendo bacharel fica impedido de concorrer ao exame e em qualquer caso sujeito ao sigilo determinado pela comissão. a – Nos estados e no Distrito Federal, a Comissão de Exame de Ordem das Seccionais farão o acompanhamento, aplicação e correção dos recursos apresentados pelos examinandos juntamente com igual número de representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública do Estado e representantes observadores da OABB que sejam bacharéis em direito ou advogados inscritos, para acompanhamento de todas as fases, deliberações, reuniões ou vistas de documentos, sem direito a voto. em sendo bacharel fica impedido de concorrer ao exame e em qualquer caso sujeito ao sigilo determinado pela comissão. b – Cada órgão indicará um representante para ter voto no colegiado, para dirimir posições conflitantes, sendo que as decisões terão no mínimo 2/3 dos votos e sejam documentadas e fundamentadas para posterior publicação e ou contestação. c – Havendo divergências nas decisões oriundas nos estados, as mesmas serão analisadas e votadas à nível nacional. Não havendo consenso na comissão nacional, os representantes unitários com direito a voto da OAB Nacional, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União decidirão a questão com no mínimo 2/3 dos votos, de forma escrita e fundamentada, com posterior publicidade, com toda deliberação sendo acompanhada pelo representante da OABB, que firmará documentos como observador e representante dos examinandos. d – O acompanhamento por parte das comissões estaduais ou nacional se dará em todas as fases do Exame da Ordem, inclusive na gestão e fiscalização de empresas terceirizadas que apliquem a prova, sendo fiscais dos convênios firmados e responsáveis pela publicidade com ampla divulgação dos valores arrecadados e de sua destinação. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O exame de ordem aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil é tema polêmico ainda não solucionado pelo Supremo Tribunal Federal. Há decisões da Justiça Federal de vários estados declarando o mesmo inconstitucional em vários pontos, assim como já há decisão de Tribunal Superior – TRF 5 – com a mesma análise legal. Já há no Supremo Tribunal Federal ações a serem julgadas neste sentido da inconstitucionalidade da prova aplicada pela Ordem dos Advogados do Brasil. Tramitam nesta Casa de Leis, quatro projetos (5801/05, 5773/06, 2195/07 e 2426/07) que mudam a Lei 8.906/94 e extinguem o exame de ordem por sua inconstitucionalidade. No Senado, o Projeto de lei 043/09 prevê exame de proficiência para todos os cursos superiores existentes, porém, aplicados pela União, com alterações previstas no Art. 9º, da Lei 9.394/96. Por ser questão polêmica, os projetos que extinguem o exame da ordem que tramitam nesta Casa caminham em passos lentos. Não há ainda um consenso que permita a tramitação urgente nesta questão que afeta, segundo números da OAB, cerca de 4 milhões de bacharéis em Direito em todo o Brasil. O presente Projeto de Lei visa agilizar uma solução intermediária, pois há consenso em toda a sociedade de que – constitucional ou não – o exame de ordem tem de ser aplicado com a máxima lisura e segurança, já que carreiras profissionais podem ser destruídas com uma aplicação errônea e são inúmeras as denuncias de fraudes ainda em apuração, assim como as correções “incorretas” estão mais que evidenciadas pela mídia nacional. Fraudes foram anunciadas com a venda de gabaritos em São Paulo tanto da 1ª como da 2ª fase, inclusão de examinandos depois do prazo editalício é apurado em Goiás, a venda de 94 carteiras segue em investigação no Amazonas e o caso mais documentado e nas mãos do Ministério Público do Distrito Federal é o de venda de aprovação para cursinhos e faculdades, assim como o preenchimento de provas em branco dentro da OAB/DF para apaniguados. O Exame de Ordem acontece 3 vezes ao ano e tem média de 120 mil bacharéis inscritos a cada um, com arrecadação superior a 20 milhões de reais a cada exame aplicado. Destaque-se que concursos que visam cargos públicos de nível superios com salários superiores a 10 mil reais e várias centenas de milhares de inscritos, tem taxa de inscrição na casa dos R$ 100 reais. Já no caso do exame da OAB, este valor é de R$ 200,00 e só nos 2 últimos exames os participantes dos programas sociais do governo federal são isentados da taxa. Saliente-se que apesar dos valores milionários de arrecadação a cada exame, a OAB que não é uma entidade nem pública e nem privada, mas sim “sui generis” conforme decisão do supremo tribunal federal na ADIN 3.026, por falta de legislação para definir direitos e deveres de “entidades sui generis” não presta qualquer contas dos valores arrecadados a quem quer que seja, gerando denúncias de manipulação para reprovar seus históricos 85% dos examinandos a fim de arrecadar mais sem ter de prestar contas. Ponto crucial neste Projeto de Lei são as incorreções absurdas, em total desrespeito às normas previstas nos editais do exame editadas pela própria OAB ocorridas nos exames 2010.2 em sua 2ª fase e 2010.3 em sua 1ª fase. Em ambos os casos, houve necessidade de intervenção através de Ações Civis Públicas impetradas pelos Ministérios Públicos e pela Defensoria Pública da União de inúmeros estados – Goiás, Ceará, São Paulo, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Pará – visando direito dos examinandos com base nos editais não respeitados pela Ordem dos advogados do Brasil e pela Fundação Getúlio Vargas responsável terceirizada pela elaboração, aplicação e correção do exame em todo o território nacional. A Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil é representante legalizada e organizada nacionalmente dos acadêmicos e bacharéis em direito, com ou sem inscrição na OAB, sendo sua participação como observador de todas as ações efetivadas, dentro de regras de sigilo determinadas pelos representantes, condição garantidora de transparência e lisura na aplicação do exame. Podemos não ter uma posição definida nesta Casa de Leis sobre a constitucionalidade ou não do referido exame, porém, não há dúvida de que há esmagador consenso em que o referido exame de ordem tem de ter lisura, respeito às normas legais e editalícias, aferindo conhecimento e capacidade de maneira idônea, correta e sem quaisquer sombras de irregularidade ou de possível reserva de mercado. Para corrigir tais erros repetidos, é fundamental a participação do Ministério e Defensoria Pública em conjunto com as Comissões de Exame de Ordem da OAB, de forma que além dos ilustres advogados indicados para este trabalho, haja a participação ativa e conjunta dos Procuradores Federais e dos Promotores de Justiça, assim como da participação dos Defensores públicos. Como servidores concursados, com vasta experiência em legislação e na aplicação do Direito, além dos poderes constituídos para a defesa da Sociedade, estes Operadores experientes do Direito em conjunto com os advogados membros das comissões do exame de ordem, poderão evitar os erros que estão acontecendo, contribuindo para a segurança e a transparência necessária a um exame que define vidas e carreiras de nossos bacharéis em Direito e que precisa ser justo e sem quaisquer sombras de irregularidades. Teremos com certeza apoio da própria Ordem dos Advogados do Brasil e dos parlamentares desta casa que são inscritos como advogados, já que a participação conjunta do Ministério Público e da Defensoria Pública durante todas as fases do exame prevenirão os erros atuais destacados, darão transparência e segurança aos examinandos e a sociedade que acompanha a questão. Importante salientar que tal participação do MP e da DP no exame será contrapartida justa e equânime, já que a OAB por força de lei tem seus membros na composição das bancas examinadoras para todas as carreiras jurídicas, não só de concursos para o Ministério Público e Defensoria Pública, como para juízes e procuradores autárquicos e públicos. A se destacar que há urgência na tramitação deste Projeto, já que além das vidas profissionais envolvidas, há gastos públicos imensuráveis na busca de correção dos erros citados por parte do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Justiça nos estados, obrigados a deixarem julgamentos sociais importantes de lado para corrigirem questões de um exame mal aplicado, com suspeita de reserva de mercado, com denúncias de fraudes, com sentenças decretando sua inconstitucionalidade e que atinge diretamente mais de 100 mil candidatos por exame, sem contar os que já desistiram de prestar. Desta forma, conto com o apoio dos Nobres Pares, para aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência urgentíssima, visando assegurar justiça, segurança, transparência e lisura aos nossos formandos em Direito e a sociedade como um todo. Sala das Sessões, de de 2011 DEPUTADO JORGE PINHEIRO PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PROJETO DE LEI No , DE 2008 (Do Sr. Lincoln Portela) Altera dispositivo da Lei 8.906, de 1994, para permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “§ 1º-A. O Exame de Ordem será realizado em etapas eliminatórias com provas escritas de cunho teórico e prático, não podendo o candidato prosseguir nas etapas seguintes àquelas em que não obtiver aprovação, cabendo ao candidato reprovado prestar novo exame a partir da fase na qual foi eliminado. ...(NR)” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem sido objeto de constantes debates não apenas no meio jurídico, mas em toda a sociedade. O referido exame é requisito obrigatório para a inscrição na Ordem, e por conseguinte, para o exercício legal da profissão. O Exame de Ordem foi instituído pela Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. A polêmica em torno do Exame de Ordem envolve, entre outras questões, a qualidade dos cursos de Direito das inúmeras faculdades instaladas em nosso País, sobretudo quando divulgados os elevadíssimos índices de reprovação nesses exames. Os que defendem o Exame de Ordem apontam a necessidade de maior controle da qualificação dos profissionais do Direito, pois a má atuação desses profissionais pode por em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade dos clientes. Há também aqueles que defendem até mesmo a extinção do Exame, por considerá-lo instrumento de uma verdadeira reserva de mercado profissional. É certo que os altos índices de reprovação, além de terem criado uma verdadeira indústria de cursos preparatórios, geraram reflexos até no próprio ensino jurídico, com o desprestígio de disciplinas essenciais à formação jurídica tais como o Direito Romano, a Filosofia, a História do Direito, a Sociologia Jurídica, etc. Ao contrário dessas matérias, tem-se valorizado demasiadamente as questões procedimentais por serem mais exploradas nos exames. Sem dúvidas, o Exame de Ordem merece ser repensado. Não pugnamos pela extinção do Exame, mas não concordamos com suas distorções. Uma dessas distorções, que merece imediato reparo, consiste em obrigar o examinando Bacharel em Direito, em caso de reprovação apenas na segunda fase do Exame, a prestar novo exame integral. Ou seja, o candidato terá de se submeter a novas provas para as quais já havia logrado aprovação. Ora, não há justificativas plausíveis para tal exigência. As provas têm naturezas distintas e se prestam a aferir conhecimentos distintos. A primeira etapa consiste em provas objetivas – de múltipla escolha -, cujo conteúdo é oriundo das disciplinas do currículo mínimo dos cursos de Direito. Já a segunda etapa consiste em provas de natureza prática, com redação de peças profissionais nas áreas de opção do examinando (Direito Civil, Direito enal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Administrativo), além de respostas a questões práticas sob a forma de situações problemas, também dentro da opção do candidato. Como podemos perceber, as etapas constituem aferições de conhecimentos distintos, e não há justificativas para o fato de que o candidato reprovado na etapa das provas prático-profissionais (2ª etapa) preste novo exame a partir da prova objetiva de múltipla escolha (1ª etapa). Mais racional seria se o candidato aprovado na 1ª etapa e reprovado na 2ª etapa se submetesse a novo exame somente a partir da 2ª etapa. Afinal, por que exigir a repetição da etapa em que já foi considerado apto, se a deficiência apontada pelo exame foi na etapa de cunho prático? O mais razoável seria exigir do candidato que aprimorasse seus conhecimentos práticos a fim de lograr êxito justamente na fase em que foi reprovado, e assim obter a condição de exercício da profissão. É isto que, em síntese, propõe o presente Projeto de Lei. Por fim, na certeza de que a modificação legislativa ora proposta não busca aumentar ou reduzir o rigor das provas, mas imprimir, de imediato, as marcas da racionalidade e da justiça que devem nortear o Exame de Ordem, pedimos o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2008. Deputado LINCOLN PORTELA 2008_241_Lincoln Portela PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 Estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da segunda fase. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º. O candidato aprovado na 1ª (primeira) fase objetiva do Exame de Ordem, para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, que for reprovado na 2ª (segunda) fase discursiva, fica isento durante o prazo de 3 (três) anos de realizar novamente a 1ª (primeira) fase objetiva. Parágrafo único: Para requerer a inscrição na OAB, o candidato passa a depender exclusivamente da aprovação na 2ª (segunda) fase do referido exame. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. J U S T I F I C A T I V A O Exame de Ordem tem divido opiniões no ambiente social. De um lado a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De outro, estudantes e bacharéis em Direito contrários ao Exame de Ordem, obrigatório para obter o registro necessário para exercer a advocacia. Criado em 1994, o Exame de Ordem é uma prova da OAB aplicada em todo o País a estudantes do último ano e bacharéis em Direito que queiram trabalhar como advogados. A aprovação é obrigatória para quem quiser representar clientes. Conforme menciona o edital do exame, o candidato aprovado na 1ª (primeira) fase em prova objetiva, na qual é composta de 80 questões de diversas matérias do âmbito jurídico, estará apto para a realização da 2ª (segunda) fase. Sendo reprovado na segunda fase, o candidato é obrigado a refazer a 1ª (primeira). As provas da OAB, especialmente na primeira fase, tem sido inadequadas para selecionar os melhores, e isso tem a ver com a postura do positivismo jurídico como ideologia, com a crença no valor exclusivo da memorização e a consequente reprodução “ipsis litteris” das normas. A cobrança é exacerbada. Acaba-se criando uma legião de formados sem emprego. Tem aluno que está fazendo o quinto exame. Isso desmotiva e causa problemas, já que muitos dependem da carteira da OAB para começar a exercer a profissão. Tem gente que passa em concurso para Procurador do Estado, mas não consegue passar na prova da OAB. É totalmente desproporcional. Para se ter uma ideia, dos 109.649 bacharéis que fizeram o VII Exame de Ordem Unificado para exercer a advocacia, 16.419, ou 15%, foram aprovados. A prova da OAB está com um grau de dificuldade muito grande. Muitos advogados que militam na área há alguns anos tem enorme dificuldade para fazer a prova. Com tantos reprovados, a prova não para de colecionar críticos e inimigos. Estudantes não se conformam em passar por cinco anos de estudo e ao final do curso não poderem exercer a profissão de advogados e serem selecionados de acordo com a sua competência pelo mercado de trabalho, como ocorre com a maioria das profissões. Mesmo as faculdades mais bem avaliadas e conceituadas não conseguem altos percentuais de aprovação no Exame de Ordem. Um argumento que vem ganhando força é a indústria que o Exame de Ordem fomenta, movimentando milhões de reais em lucros para editoras e cursos preparatórios, sem elevar em nada o nível dos profissionais ou sequer melhorar as faculdades e universidades de onde os bacharéis reprovados provêem. Outra reclamação recorrente é quanto à taxa de inscrição para prestar o Exame de Ordem, de R$ 200. O valor é superior à taxa cobrada nos grandes vestibulares e em concursos públicos para magistratura e Ministério Público – para a seleção de juízes do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP), por exemplo, a taxa de inscrição cobrada foi de R$ 100. O valor cobrado pela OAB não é, de forma alguma, compatível com a situação socioeconômica de um candidato recém-formado e que em muitos casos, contribuem também na complementação da renda familiar e que, possivelmente, se estiver empregado, estará em área diversa da tão sonhada carreira jurídica ou nem estará empregado. Dessa forma, é injusto com o candidato que acabou de concluir sua graduação ou ainda está concluindo, pagar esse valor absurdo de taxa de inscrição, para prestação de Exame de Ordem, atualmente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e no caso de reprovação, pagar novamente e realizar todo o exame na próxima seleção. Por fim, o presente projeto de lei visa estabelecer que o candidato aprovado na primeira fase do Exame da Ordem, e reprovado na segunda, ficará isento durante o prazo de 3 (três) anos de realizar novamente a primeira. Dada a importância para a sociedade sobre esse assunto, apresento este Projeto de Lei e requeiro o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação. Brasília, 30 de outubro de 2012. Deputado Roberto de Lucena PV/S PL 5801/2005 (8) - EXTINGUE EO PL 2426/2007 - EXTINGUE EO PL 3144/2008 - PÓS, MESTRADO... PL 1456/2007 - EO UNIFICADO PL 1284/2011 - PARTICIPAÇÃO MP DP PL 2996/2008 - NOVO EXAME A PARTIR DA 2 PL 4634/2012 - 3 ANOS PARA SER APROVADO 2 PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PL 2448/2011 - INSCRIÇÃO PROVISÓRIA 5 ANOS PROJETO DE LEI Nº , DE 2011. (Do Senhor Nelson Bornier) Altera dispositivo da Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, e institui a inscrição provisória no Estatuto da OAB. Art. 1º Fica assegurada pelo prazo de 05 anos, a inscrição provisória nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, dos candidatos aprovados na 1ª fase de seus respectivos exames. Art. 2º O acesso a inscrição definitiva se dará, através de exames internos, realizados diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil e disponibilizados nas subseções a critério do interessado. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A instituição da exigência das provas para ingresso na Ordem dos Advogados do Brasil e conseqüente exercício da advocacia é questionada por muitos especialistas. Alegando cerceamento do livre exercício profissional, existe no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma ADI que versa sobre os exames da OAB. Centenas de ações judiciais questionam os critérios adotados nos diversos exames da OAB. A própria Ordem dos Advogados do Brasil já começa a flexibilizar, passando de 100 (cem) para 80 (oitenta) o número de questões da 1ª fase o exame da Ordem. Ainda assim, as críticas prosseguem, uma vez que, se aprovados na 1ª fase, que já é extremamente difícil, e reprovado na 2ª fase, o candidato adquire a condição de reprovado e se obriga a fazer novamente a primeira fase do exame. Sobretudo, alega-se ainda, a indústria dos cursinhos que existe neste âmbito, que sobrevivem das reprovações dos candidatos, que terminam sua graduação com grandes dificuldades e por vezes até necessitam de contrair financiamentos o que acarreta em dívidas, sem nem ter começado a exercer sua profissão. Todas essas questões fazem parte do debate, que em muitos casos, comprometem as tradições democráticas da OAB. Assim, visando sanar essa questão, repercutida em todo território nacional, onde o exame é realizado pela Fundação Getúlio Vargas, apresentamos o presente projeto para avaliação dos Nobres Colegas. Na tentativa de reparar as possíveis injustiças alegadas o projeto corrigirá o rumo dos exames e possibilitará o ingresso na OAB aos que forem aprovados na 1ª fase do exame da Ordem, assegurando-lhes o sagrado direito ao exercício da Profissão. Sala das Sessões, em de outubro de 2011. NELSON BORNIER Deputado Federal – PMDB/RJ ÚLTIMO RELATÓRIO 19/03/2025 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) Apresentação do PRL n. 6 CCJC (Parecer do Relator), pelo Deputado Lafayette de Andrada (REPUBLIC/MG). Inteiro teor Parecer do Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição deste e dos Projetos de Lei n°s 6.470/2006, 2.448/2011, 6.828/2017, 8.698/2017, 7.116/2014 e 2.979/2021, apensados; pela inconstitucionalidade dos Projetos de Lei n°s 5.801/2005, 2.567/2007, 7.553/2006, 2.195/2007, 2.426/2007, 2.790/2008, 3.144/2008, 2.154/2011, 5.917/2013 e 832/2019, apensados; e pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Lei n°s 1.456/2007, 2.996/2008, 1.284/2011, 843/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015, 2.489/2015, 2.625/2011 e 3.790/2019, apensados, com substitutivo. Inteiro teo COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005 (Apensados: PLs nºs 5.801/2005, 6.470/2006, 7.553/2006, 1.456/2007, 2.195/2007, 2.426/2007, 2.567/2007, 2.790/2008, 2.996/2008, 3.144/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.154/2011, 2.448/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 5.917/2013, 6.107/2013, 7.116/2014, 1.932/2015, 2.489/2015, 6.828/2017, 8.698/2017, 832/2019, 3.790/2019 e 2.979/2021) Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado. Autor: Deputado ALMIR MOURA Relator: Deputado LAFEYETTE DE ANDRADA I - RELATÓRIO Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei nº 5.054, de 2005, de autoria do ilustre Deputado Almir Moura, que objetiva alterar o art. 8o , inciso IV, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de exigir a aprovação no Exame de Ordem para todos os que pretendem se inscrever como advogados nessa autarquia, independentemente de terem exercido cargos que exijam graduação em Direito. Na justificação, o autor da proposição aduz que, apesar de a atual redação do art. 8o , inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB exigir a aprovação no Exame de Ordem para todos os que queiram ingressar nos seus quadros, o Conselho Federal da autarquia, por intermédio do Provimento nº 81, de 1996, estabeleceu que determinadas categorias estejam desobrigadas de prestar o referido exame, a saber: os profissionais oriundos da magistratura e do Ministério Público, assim como integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades da administração indireta e fundacional. Segundo o autor, a OAB teria extrapolado os limites dos poderes que lhe foram deferidos pela Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e atuado indevidamente como legislador positivo, à revelia do princípio constitucional da reserva legal. Ainda, ao conferir o privilégio de não realizar o Exame de Ordem a ex-promotores e ex-magistrados, o Conselho Federal da OAB teria malferido o postulado da isonomia. Por cuidarem de matéria conexa ao PL no 5.054/2005, foramlhe apensados trinta e um Projetos de Lei, que pretendem, em linhas gerais, o seguinte: - PLs nos 5.801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2.426/2007, 2.154/2011 e 832/2019, de autoria, respectivamente, dos Deputados Max Rosenmann, José Divino, Edson Duarte, Jair Bolsonaro, Eduardo Cunha e José Medeiros, extinguem a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na OAB; - PL no 6.470/2006, autor o Deputado Lino Rossi, institui, como alternativa à exigência de aprovação no exame da OAB, a realização de estágio nas defensorias ou procuradorias públicas municipais, estaduais ou federais ou nos ministérios públicos estaduais ou federais; - PL no 1.456/2007, de autoria do Deputado Carlos Bezerra, determina a unificação do exame de Ordem, de modo que ele seja regulamentado, elaborado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, com o auxílio dos Conselhos Seccionais; - PL no 2.567/2007, autor o Deputado Walter Brito Neto, dispensa o exame da OAB para o exercício da advocacia junto aos Juizados Especiais; - PL no 2.790/2008, de autoria do Deputado Waldir Neves, extingue o exame da OAB e o substitui por aprovação em estágio profissional, com duração mínima de 24 meses, que contemple atividades orientadas por advogado inscrito na OAB e atuação em pelo menos 20 processos; - PLs nos 2.996/2008, 2.661/2011 e 1.932/2015, autores, respectivamente, os Deputados Lincoln Portela, Lindomar Garçon e Pompeo de Mattos, dispensam o candidato reprovado na segunda fase do exame da OAB de prestar novamente a primeira fase, em eventual exame subsequente; - PL no 3.144/2008, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, dispensa o exame da OAB para os bacharéis em Direito portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado; - PL no 843/2011, de autoria do Deputado Jovair Arantes, estabelece que o exame da OAB será realizado quadrimestralmente e regulamentado por provimento do Conselho Federal da Ordem; e dispensa o candidato reprovado na segunda fase do exame da OAB de prestar novamente a primeira fase em eventual exame subsequente, situação na qual a taxa de inscrição deve ser a metade daquela cobrada do candidato que realiza as duas fases; - PL no 1.284/2011, autor o Deputado Jorge Pinheiro, determina ser o exame da OAB elaborado, aplicado e corrigido por comissão formada por membros indicados em igual número pela OAB, Ministério Público e Defensoria Pública, bem como acompanhado, em todas as suas fases, por representantes observadores da Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil; - PL no 2.448/2011, de autoria do Deputado Nelson Bornier, prevê a inscrição provisória nos quadros da OAB pelo prazo de 5 anos em relação aos candidatos aprovados na 1a fase do exame da Ordem, sendo que o acesso à inscrição definitiva dar-se-á por meio de exames internos, realizados diretamente pela OAB e disponibilizados nas subseções, a critério do interessado; - PL no 2.625/2011, autor o Deputado Lourival Mendes, determina a participação de representantes da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do exame da OAB, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público; - PLs nos 4.163/2012 e 4.651/2012, de autoria, respectivamente, dos Deputados Antonio Bulhões e Jerônimo Georgen, dispensam o candidato reprovado na segunda fase do exame da OAB de prestar novamente a primeira fase, no exame imediatamente posterior ou no próximo exame; - PL no 4.573/2012, autor o Deputado Andre Moura, dispensa o candidato reprovado na segunda fase do exame da OAB de prestar novamente a primeira fase no próximo exame, e o autoriza a realizar a segunda fase sem ônus; - PL no 4.634/2012, de autoria do Deputado Roberto de Lucena, dispensa o candidato reprovado na segunda fase do exame da OAB de prestar novamente a primeira fase, durante o prazo de três anos; - PLs nos 5.062/2013 e 2.489/2015, autores, respectivamente, os Deputados Carlos Souza e Veneziano Vital do Rêgo, dispensam o candidato reprovado na segunda fase do exame da OAB de prestar novamente a primeira fase nos próximos exames, situação na qual poderá realizar a segunda fase mediante o pagamento de metade da taxa exigida para inscrição no certame; - PL no 5.917/2013, de autoria do Deputado Manuel Rosa Neca, estabelece que o candidato ao exame da OAB pague taxa de inscrição única, independentemente do número de vezes que o realize; - PL no 6.107/2013, autor o Deputado Arnaldo Jordy, estabelece que o exame da OAB seja realizado quadrimestralmente, regulamentado pelo Conselho Federal da Ordem e corrigido, na prova práticoprofissional, pelos Conselhos Seccionais; e dispensa o candidato reprovado na segunda fase do exame da OAB de prestar novamente a primeira fase pelo prazo de 2 anos, situação na qual a taxa de inscrição deve ser a metade daquela cobrada do candidato que realiza as duas fases; - PL no 7.116/2014, de autoria do Deputado Francisco Tenório, dispensa o exame da OAB para os profissionais da carreira jurídica do Estado, assim definidos pelo projeto como os juízes, promotores, defensores públicos e delegados de polícia, desde que comprovem três anos de efetivo exercício nas respectivas carreiras; - PL no 6.828/2017, autor o Deputado Vinicius Carvalho, estabelece que o provimento do Conselho Federal que regulamente o exame da Ordem dos Advogados do Brasil deverá especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo; - PL no 8.698/2017, de autoria do Deputado Marco Antônio Cabral, determina que o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil aconteça em quatro etapas, realizadas durante o curso de graduação em Direito; - PL no 3.790/2019, autora a Deputada Bia Kicis, dispensa por três certames o aprovado na primeira fase (prova objetiva) do Exame de Ordem que for reprovado na segunda fase (prova discursiva), de realizar a primeira fase novamente, e determina que ele pague tão-somente metade do valor da taxa de inscrição; e - PL no 2.979/2021, de autoria do Deputado Leonardo Picciani, assegura ao bacharel em Direito, após aprovação na 1ª fase do Exame de Ordem, optar por inscrição provisória profissional para exercer a advocacia pelo prazo de até cinco anos. Consoante o despacho da Mesa Diretora, a matéria foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito (art. 32, inciso IV, “a” e “d”, c/c art. 54, inciso I, ambos do RICD), em regime de tramitação ordinária e de apreciação conclusiva (art. 24, inciso II, do RICD). No âmbito desta Comissão, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos projetos. Os Deputados Marcelo Ortiz (em 2005, 2006, 2008), Pastor Marco Feliciano (em maio, junho, outubro e dezembro de 2012), Fabio Trad (em 2013 e 2014), Ricardo Barros (2015), Rogério Rosso (2016), novamente Fábio Trad (2019), designados anteriormente relatores da matéria, ofereceram suas versões de perecer à proposição principal e às proposições apensadas, mas que não foram avaliadas. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD (art. 32, inciso IV, “a”), cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto original e dos que lhe foram apensados, assim como, no mérito, avaliar a sua conveniência, oportunidade e compatibilidade com o interesse público, de acordo com o disposto no art. 32, inciso IV, “d”, do RICD, tendo em vista que a matéria se insere no assunto das funções essenciais à justiça, mais precisamente da advocacia (privada). Trata-se, portanto, do Projeto de Lei nº 5.054, de 2005, e de trinta e uma outras proposições a ele apensadas, todas relacionadas com o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, seja para extinguir a aprovação como requisito para a inscrição na OAB, seja para lhe alterar a configuração, isentar ou impor a sua realização quanto a profissionais egressos de determinadas carreiras jurídicas ou, ainda, para instituir alternativas à exigência de aprovação no Exame, a exemplo da realização de estágio profissional. No que concerne ao critério da constitucionalidade formal, a matéria ora analisada não apresenta vícios de inconstitucionalidade, tendo em vista que ela se insere na competência da União para legislar sobre condições para o exercício profissional, de acordo com o previsto no art. 22, XVI, da Constituição Federal, e não afronta qualquer iniciativa legislativa exclusiva, prevista Carta Magna. Ademais, está adequada a espécie normativa escolhida, porque não há matéria reservada pelo constituinte a lei complementar. Vê-se, pois, que a proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a hipótese. Por outro lado, a respeito da constitucionalidade sob o ponto de vista material, não podemos deixar de enfrentar alguns possíveis óbices observados nos temas propostos, tanto no projeto de lei principal e como em seus apensados. Inicialmente, cumpre-nos avaliar a própria constitucionalidade da exigência da aprovação no Exame de Ordem como requisito para a inscrição na OAB e, consequentemente, para o exercício da advocacia. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.583 e declarou inequivocamente a constitucionalidade do art. 8o da Lei no 8.906, de 1994, no ponto em que exige a aprovação no referido Exame como requisito profissional para o exercício da advocacia. Observa-se que, em que pese a Suprema Corte brasileira tenha enfrentado e decido a questão, não devemos considerá-la fora do debate jurídico e, principalmente, do debate político. Afinal, para além da ausência de legitimidade democrática do Poder Judiciário, os magistrados possuem diversos limites institucionais no seu mister de solucionar as divergências que surgem em nossa sociedade acerca dos ideais de justiça e de bem-estar, uma vez que estão restritos à lógica da demanda judicial e aos argumentos levados pelas partes ao processo. Por esse motivo, o Poder Legislativo deve estar atento às necessidades sociais e, assim, evitar o fortalecimento da falácia de que ao Poder Judiciário cabe a última palavra e a correta interpretação dos direitos constitucionais, sob pena de instauração de um deletério “Estado de Juízes”, conforme leciona Paulo Bonavides (2017, p. 430). É notório que nossa inafastável legitimidade democrática, que nos impõe responsabilidade eleitoral e nos possibilita pluralidade de visões de mundo, nos concede vantagens na solução dos conflitos sociais e no perfeito ajuste das normas jurídicas às complexas necessidades da sociedade, conforme apregoa a hermenêutica contemporânea. Ainda assim, nós, legisladores, devemos respeito e consideração aos argumentos apresentados pelo Poder Judiciário na sua função precípua de garantia e proteção aos princípios consagrados na Constituição. Em síntese, consideramos perfeitamente cabível que o Poder Legislativo proponha novas soluções normativas para sanar colisões de direitos fundamentais, desde que essas soluções não afrontem desmotivadamente as teses já consolidadas no Poder Judiciário e nem se imponham sem respaldo em alterações no contexto fático e social que justifiquem a mudança de entendimento. Ao esclarecer esse contexto fático-jurídico, pretendemos deixar inequívoco o nosso fiel compromisso com uma solução dialogada, que observe os interesses dos diversos setores sociais envolvidos na matéria legislativa ora analisada e que busque a interpretação verdadeiramente democrática das normas constitucionais, o que somente pode resultar do diálogo constante entre Poder Legislativo, Poder Judiciário e sociedade civil. Assim, passamos à análise do tema principal enfrentado nesta oportunidade: o Exame de Ordem e todo o contexto que o envolve. Para fazermos uma contextualização histórica quanto ao Exame de Ordem no Brasil, teremos que remontar ao século XIX. Após a independência, a advocacia ainda não estava organizada, todavia as Ordenações lusitanas em vigor previam que só podiam advogar os que houvessem cursado a Universidade de Coimbra, em Direito Canônico ou Direito Civil, durante oito anos, e, para atuar perante a Casa de Suplicação – em Portugal, deviam ter passado por prévio exame. Era a condição indispensável1 . No ordenamento jurídico brasileiro, a exigência de prova de suficiência técnica para a inscrição nos quadros da OAB surgiu com o advento da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, a qual também instituiu, alternativamente à aprovação no Exame de Ordem, a comprovação do exercício e resultado do estágio forense como requisito para o exercício da advocacia. Em sequência, a partir da promulgação da Lei no 8.906, de 1994, após um breve período de transição previsto em seu art. 84, o Exame de Ordem passou a ser obrigatório para todos os egressos do curso de Direito que tenham interesse na prática da advocacia. Vê-se que a obrigatoriedade do Exame de Ordem é relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro, vigorando há pouco mais de trinta anos, muito embora o teste de conhecimentos já possua quase duzentos anos de existência. Entendemos que a possível controvérsia envolvendo o Exame de Ordem reside na multiplicação desarrazoada de faculdades de Direito por todo o Brasil, que já ultrapassaram a barreira dos 1.900 cursos2 , dos quais somente 10% são recomendados pela OAB. Esse desempenho insatisfatório de muitas universidades3 reflete diretamente na qualidade dos profissionais 1 Disponível em o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/52509/exame-de-ordem---a-queminteressa-sua-extincao. Acesso em 12 de março de 2025. 2 Disponível em https://www.oab.org.br/noticia/59572/apenas-10-dos-cursos-juridicos-no-pais-sao-recomendados-pelaoab#:~:text=No%20%C3%BAltimo%20dia%2016%20de,recomendadas%20pela%20entidade%20de%20classe. 3 Disponível em: https://www.jota.info/carr formados e, consequentemente, no reduzido índice de aprovação no Exame de proficiência. Tal realidade tem gerado um quantitativo estimado de mais de três milhões de bacharéis em Direito que não estão inscritos na OAB, em um mercado advocatício que já ultrapassa o montante de um milhão e trezentos mil profissionais. Sobre esse aspecto, é relevante trazer a reflexão feita pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do citado RE nº 603.583: (...) a permissividade com que se consegue abrir os cursos de direito de baixo custo, porquanto restritos ao “cuspe e giz”, decorrente de uma ideologia fiada no adágio “quanto mais, melhor”, merece severas críticas. Vende-se o sonho e entregase o pesadelo: após cinco anos de faculdade, o bacharel se vê incapaz de ser aprovado no exame de conhecimentos mínimos da Ordem, condição imposta para que possa exercer a advocacia e, com esta, prover a própria subsistência. A alegria do momento transmuda-se em drama pessoal. A reflexão sobre essa realidade cabe não só ao Supremo, mas também à sociedade brasileira. Então, o conflito social que ora nos é apresentado tem de um lado a reconhecida constitucionalidade do Exame de Ordem e do outro os bacharéis em Direito que alegam que a exigência viola os princípios constitucionais do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana, da igualdade (diante da não exigência desse mesmo Exame para outras profissões) e do direito à liberdade de escolha e ao exercício da profissão. Temos ainda os argumentos apresentados pela OAB, que encontram guarida no texto constitucional, no sentido de que a profissão do advogado é essencial ao bom funcionamento da justiça, à proteção do Estado Democrático de Direito e à salvaguarda dos direitos individuais e coletivos da cidadania. Além disso, o Exame de Ordem seria compatível com a dignidade humana, a liberdade de exercício profissional, a garantia de acesso à justiça e o princípio do devido processo legal, na medida em que protege o cidadão contra o risco de ser representado judicialmente por profissional despreparado, que formule petições ineptas ou que deixe de pleitear as medidas assecuratórias cabíveis ao resguardo dos seus direitos individuais. Diante desse antagonismo de interesses, corroboramos com as razões que levaram a Suprema Corte brasileira a declarar a compatibilidade do Exame de Ordem com as liberdades fundamentais abrigadas na Constituição Federal e, dessa forma, entendemos que esse Exame consiste em uma limitação ao exercício da profissão de advogado compatível com o princípio constitucional da razoabilidade ou da proporcionalidade, à luz da realidade dos fatos no contexto social brasileiro. Indiscutivelmente, o aumento exponencial da oferta de cursos de Direito no Brasil não foi devidamente acompanhado de uma eficiente fiscalização por parte do poder público federal quanto à qualidade do ensino ministrado, situação que representa, a nosso ver, a principal causa dos altos índices de reprovação nos Exames da Ordem. Reconhecemos que, nos últimos anos, o Ministério da Educação e a OAB têm somado esforços no aprimoramento dos critérios para a autorização dos cursos de graduação em Direito, o que pode ser comprovado pela edição da Portaria Normativa no 20, de 19 de dezembro de 2014, do Ministério da Educação, que “estabelece os procedimentos e o padrão decisório para os pedidos de autorização dos cursos de graduação em direito ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino”. Inobstante o expressivo quantitativo de cursos de Direito, ainda temos um número extremamente elevado de bacharéis que não conseguem a aprovação final no Exame da Ordem. Os índices de aprovação variam entre 10% e 29%, quando avaliadas as edições a partir de 200845 : Os números revelam a gravidade da situação, uma vez que demonstram a inaptidão da maioria dos bacharéis em Direito para exercer a advocacia, situação que nos indica que o Exame vem cumprindo com a sua função social, que é a de assegurar que os advogados dominem técnica e conhecimentos jurídicos necessários ao bom exercício da profissão. Além do que, uma advocacia forte é condição indispensável ao bom funcionamento de nosso Estado Democrático de Direito. Relevante destacar que os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público são avaliados em concursos públicos dificílimos. Para se contrapor às teses levantadas pelo acusador público ou para pleitear 4 https://endireitados.jusbrasil.com.br/artigos/435180297/indice-de-aprovacao-do-exame-deordem-das-ultimas-27-provas-analise-das-estatisticas. 5 https://oab.estrategia.com/portal/estatisticas-completas-do-exame-de-ordem-da-oab/ devidamente o controle de constitucionalidade e de legalidade por parte dos juízes e tribunais, é imprescindível que os advogados também possuam elevada qualificação técnico-jurídica. O Exame passa a ser um instrumento para equalizar essa balança de conhecimentos e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa em nível jurídico equivalente. De fato, a ampla defesa e o contraditório, e todas as garantias constitucionais do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva, enfim, os princípios formadores do devido processo legal somente serão respeitados, na prática, se houver à disposição da sociedade um corpo de advogados capazes de exercer livre e plenamente, com a devida perícia e qualificação técnica, a nobre profissão advocatícia, alçada pelo art. 133 da Carta Magna à condição de função indispensável à promoção da justiça. Relevante reforçar que, no âmbito penal (seja na ação criminal, habeas corpus ou no inquérito policial), é o direito fundamental de ir e vir que está em discussão. Nas ações cíveis, é o nome, a honra, a família e a propriedade que estão sendo questionados. Direitos de equivalente relevância relacionados ao patrimônio econômico e à moral dos indivíduos são debatidos nas ações judiciais trabalhistas, previdenciárias, administrativas e tributárias. Por esse motivo, entendemos que a extinção do Exame de Ordem teria um efeito deletério para a eficácia dos princípios constitucionais garantidores de justiça, além de produzir um risco inaceitável para os direitos individuais e coletivos dos cidadãos brasileiros submetidos à tutela jurisdicional. É exatamente essa possibilidade de dano aos direitos de terceiros, em consequência da eventual imperícia de profissionais da advocacia (resultado da realidade brasileira de grande oferta de cursos de Direito de baixa qualidade), que nos leva a reconhecer a razoabilidade da exigência do Exame de Ordem, destacando que essa não é uma prática exclusiva do Brasil6 Para justificar a possível restrição a qualquer direito fundamental, devemos ainda avaliar o Exame sob a ótica dos três subprincípios subjacentes à análise da razoabilidade: adequação, necessidade e proporcionalidade. Consideramos, então, que é uma medida adequada à finalidade pública pretendida, que é a aferição de conhecimentos técnicojurídicos mínimos por parte do postulante ao exercício da profissão de 6 https://www.oab.org.br/noticia/24729/exame-de-ordem-e-obrigatorio-em-quase-todos-os-paiseseuropeus. Acesso em 12 de março de 2025. advogado. Da mesma forma, entendemos que é uma medida exigível, diante da necessidade de se evitar que os bacharéis em Direito – ainda não detentores dos conhecimentos técnicos mínimos ao bom exercício profissional – se tornem advogados e causem danos a direitos de terceiros. Por fim, não se revela uma medida excessivamente gravosa ou desarrazoada, pois é notório que as provas têm sido aplicadas sob constante vigilância judicial, de modo impessoal, objetivo e uniforme em todo o território nacional, com conteúdos não discrepantes daqueles adquiridos ao longo do curso de Direito e, há anos, vem sendo realizado por intermédio de instituição ilibada, a Fundação Getúlio Vargas. No contexto fático e social brasileiro, o Exame de Ordem tem se mostrado mais um instrumento a serviço do interesse público e da proteção da sociedade contra os profissionais mal preparados pelas instituições de ensino superior. Não há que se falar, portanto, em violação ao núcleo essencial do direito de liberdade profissional ou uma tentativa de assegurar o monopólio da profissão. Sobre esse último argumento de “reserva de mercado”, dados atuais no início de 2025 mostram que temos um milhão, quinhentos e treze, seiscentos e doze advogados no Brasil7 . Estudos feitos pela OAB em 2022 concluíram que Brasil é o país com maior proporção de advogados por habitantes8 . O Brasil tem a mesma quantidade de advogados que os Estados Unidos. No entanto, a diferença está na proporção. Em relação à proporção de advogados por habitantes, o ranking elaborado pela OAB indica: 1. Brasil: 1 a cada 164 2. Estados Unidos: 1 a cada 253 3. Argentina: 1 a cada 365 4. Reino Unido: 1 a cada 471 5. Portugal: 1 a cada 625 6. Índia: 1 a cada 700 7 http://www.oab.org.br/institucionalconselhofederal/quadroadvogados. Acesso em 03/02/2025. 8 http://www.oab.org.br/noticia/59992/brasil-tem-1-advogado-a-cada-164-habitantes-cfoab-se-preocupacom-qualidade-dos-cursos-juridicos. Acesso em 03/02/2025. Esse número, de per si, revela que o Exame de Ordem no Brasil não se presta ao papel de criar uma reserva de mercado para poucos privilegiados. Também não deve prosperar o argumento de que a Ordem dos Advogados do Brasil, com os baixos índices de aprovação no Exame de Ordem, visa ao lucro. Se o valor da anuidade cobrada pela OAB é variável entre R$ 799,00, no Tocantins, e R$ 1.276,00, no Rio de Janeiro9 , e o valor da taxa atual de inscrição no exame é de R$ 320,00, facilmente se observa a falácia desse argumento. Considerando que são realizados três Exames por ano e que cada certame envolve custos elevados, para os cofres da OAB seria mais lucrativo que os candidatos lograssem logo êxito nas provas e passassem a pagar o valor da referida anuidade. Ao avaliar os outros argumentos apresentados pelos bacharéis em Direito, entendemos que não procede a tese pela qual a realização do Exame de Ordem limitaria o exercício da liberdade de exercício profissional, prevista no art. 5o , inciso XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades (a exemplo dos Recursos Extraordinários nºs 511.961 e 414.426), pacificou o entendimento de que determinadas profissões (como médicos, engenheiros e advogados) podem se submeter a condições subjetivas de capacidade técnica, por meio da realização de cursos ou exames, e demais requisitos de qualificação profissional fixados em lei, exatamente em razão dos danos efetivos ou dos riscos potenciais para a vida, a saúde, a propriedade ou a segurança das pessoas que essas profissões podem acarretar. Da mesma maneira, o argumento de que a legislação brasileira, atualmente em vigor, não submete os bacharéis em Medicina a exame semelhante ao da OAB, não implica em inconstitucionalidade desse último, ainda que sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Com razão, as profissões de médico e de advogado revelam potencialidade lesiva aos direitos de terceiros suficiente para a fixação, em lei, da exigência de comprovação de capacidade técnica por meio da realização de exame de proficiência. 9 https://www.migalhas.com.br/quentes/400037/seccionais-da-oab-divulgam-valor-da-anuidade-para2024. Acesso em 03/02/2025. O fato de esse exame ainda não existir para o profissional da Medicina em momento algum macula a existência do Exame de Ordem. Muito pelo contrário. Tramitam atualmente nesta Casa Legislativa diversas proposições que sugerem a realização de exame de proficiência como requisito legal para o exercício da Medicina no País, a exemplo dos Projetos de Lei nº s 650/2007, 999/2007, 4.265/2012, 8.285/2014, 5.712/2019, 4.667/2020 e 785/2024, nada impedindo que nós aprovemos, no futuro, a exigência de exame também para a profissão de médico. Ademais, o último ano do curso de Medicina pressupõe estágio em tempo integral e não são tantos os profissionais que exercerão a carreira sem passar por exames e cursos de residência médica. Ressaltamos ainda que, mesmo que não aprovado no Exame de Ordem, o bacharel em Direito não terá desperdiçado o seu tempo na faculdade, eis que é detentor de um diploma de nível superior. Com efeito, o bacharelado é, por definição, um curso superior de caráter generalista, cuja graduação permite que o profissional trabalhe em diversas áreas dentro da sua especialidade, em especial, habilita o portador do diploma a diversos concursos públicos que também exigem essa formação. A Constituição assegura, como direito fundamental, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, inciso XIII). Portanto, se a ordem constitucional determina que as qualificações devam ser estabelecidas em lei, a Lei nº 8.906, de 1994, ao dispor sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para exercer a advocacia, está de acordo com a determinação constitucional e os princípios que regem o Estado Democrático de Direito, porque sem advogado não há justiça. Em especial, destacamos aqueles princípios e previsões constitucionais que corroboram com o reconhecimento de que o advogado é indispensável à administração da justiça, tais como o contraditório, a ampla defesa, a garantia da legalidade e do devido processo legal e, por fim: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (art. 5º, inciso LXIII da Constituição Federal, grifamos) Portanto, resta exaustivamente demonstrada a inconstitucionalidade material do tema principal em debate (extinção do Exame de Ordem) nos Projetos de Lei apensados nºs 5801/2005, 7553/2006, 2195/2007, 2426/2007, 2790/2008, 3144/2008, 2154/2011, 832/2019, por confrontar princípios garantidos na Carta Magna. Na mesma seara, o PL nº 2.567/2007 incorre em inconstitucionalidade material ao prever o direito de bacharéis não aprovados no Exame de Ordem exercer advocacia junto aos Juizados Especiais, por não haver justificativa e razoabilidade para o tratamento desigual e privilegiado a alguns. Se para o exercício da profissão é exigido exame de proficiência, não se justifica a inexigibilidade infundada para alguns, ainda que seja para atuar junto aos Juizados, onde se prescinde de advogado para pleitear direitos. Se as partes querem ser representadas por um causídico (que é dispensável, mas não proibido), que seja um habilitado conforme as previsões existentes na Lei, já que não há motivo para tratamento desigual perante a legislação vigente. Os direitos assegurados nas causas que tramitam nos Juizados têm a mesma relevância daqueles na Justiça Comum e devem ser igualmente protegidos. Por esse motivo, se os titulares do direito em discussão optarem por ser representados por advogado, nada mais justo e isonômico que seja por um aprovado no Exame da OAB. Dito isso, passamos a enfrentar outra inconstitucionalidade material detectada em dois projetos de lei apensados: PL nº 4.573/2012 e PL nº 5.917/2013. Com efeito, os Projetos de Lei nºs 4.573/2012 e 5.917/2013, apensados, intentam prever o direito de o candidato realizar o Exame de Ordem sem o pagamento da correspondente taxa de inscrição por já haver pagado essa quantia em exames anteriores. Ora, a falta de razoabilidade desse direito revela a sua inconstitucionalidade, seja pelo desrespeito ao princípio da proporcionalidade, seja pela ofensa ao princípio da isonomia. De fato, a possibilidade de que o candidato realize Exames de Ordem sem o pagamento da taxa de inscrição, simplesmente porque já efetuara esse pagamento em certames anteriores, criaria ônus adicionais aos candidatos que estivessem fazendo o Exame pela primeira vez, os quais seriam obrigados a arcar com os custos dos candidatos reprovados nas edições anteriores e que estariam isentados por lei do pagamento da taxa de inscrição. O tratamento diferenciado entre situações distintas exige justificativa racional entre o fator de discriminação e o tratamento distinto promovido, segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, o que não ocorre no caso concreto. Não é razoável supor que uma vez paga a inscrição, o candidato passa a ter direito por tempo indefinido a participar do certame, que tem custos elevados a cada edição. Por essa razão, somos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei no 5.917/2013 e da expressão “sem ônus”, constante do art. 1o do Projeto de Lei no 4.573/2012, para o qual apresentaremos substitutivo saneador. No que concerne à juridicidade das proposições, não vislumbramos ofensa aos princípios gerais do direito que informam o ordenamento jurídico pátrio, nem aos princípios e regras contidos em leis ordinárias e complementares nacionais ou aos tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte, motivo pelo qual reconhecemos a juridicidade do projeto principal e de seus apensados. Quanto às normas de redação e técnica legislativa, as proposições respeitaram os postulados da Lei Complementar nº 95, de 1998. Com referência ao mérito dos Projetos de Lei ora analisados, consideramos, com base nos argumentos expostos precedentemente, que o Exame de Ordem é conveniente e oportuno e atende às finalidades públicas que justificam a sua realização. Sobre o mérito das outras matérias, temos a avaliar o que se segue. Acerca do cumprimento de estágio profissional, como alternativa à realização do Exame de Ordem, é salutar recordar que essa hipótese já figurou como o modelo vigente no País entre a Lei nº 4.215, de 1963, e a atual Lei no 8.906, de 1994. Entendemos que, em tal período, restou demonstrada a ineficácia desse requisito profissional como instrumento de verificação da capacidade técnica dos bacharéis em Direito para advogar, já que é difícil a garantia de exigência de qualificação técnico-jurídica dos profissionais de maneira isonômica no extenso território pátrio e em igualdade de oportunidades. Dessa maneira, não sem pesar, consideramos que deve ser, no mérito, rejeitada a proposta contida no Projeto de Lei no 6.470/2006. Ainda, discordamos dos fundamentos trazidos nos PL nº 2448/2011 e PL nº 2979/2021, que desnaturam o Exame de Ordem e não demonstram o ganho efetivo com a prática sugerida. Assegurar inscrição provisória aos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem é desarrazoado, visto que o nível de reprovação na segunda fase é somente de menos de 30%, em média, dos aprovados na primeira fase. Portanto, exigir cinco anos de experiência e “exames internos realizados pela OAB” para obtenção da inscrição definitiva nos parece aumentar o grau de exigência que já tem se mostrado suficiente e adequado. Ainda na análise de mérito, discordamos da inserção, na Lei nº 8.906, de 1994, de dispensas (PL nº 7116/2014) ou exigências (PL nº 5054/2005) da realização do Exame de Ordem em relação a determinadas carreiras jurídicas. Embora estejamos de pleno acordo com a dispensa, entendemos que essa matéria se encontra inserida na discricionariedade técnica à disposição da autarquia fiscalizadora da profissão de advogado – a Ordem dos Advogados do Brasil – consoante preconizam as correntes doutrinárias mais modernas do Direito Constitucional Administrativo, e não ofendem o princípio constitucional da reserva legal. O Provimento nº 144, de 2011, do Conselho Federal da OAB, mantém formalizada a dispensa do Exame de Ordem aos postulantes egressos da magistratura e do Ministério Público, previsão essa que entendemos adequada e suficiente para regulamentar a questão. Da mesma maneira e com o mesmo fundamento da discricionariedade técnica, vemos como inconveniente, conquanto proposta na melhor das intenções, a disposição na Lei da obrigatoriedade de o provimento do Conselho Federal da OAB especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo, até mesmo pela fluidez da jurisprudência dos tribunais pátrios, em todas as instâncias. Portanto, somos pela rejeição no mérito do PL nº 6828/2017. Discordamos também do mérito da proposição principal, o PL nº 5054/2005, que pretende, em oposição ao PL nº 7116/2014, tornar obrigatório o exame de ordem para os profissionais de determinadas carreiras jurídicas. O tratamento diferenciado às referidas carreiras de notório saber jurídico encontra guarida no texto constitucional visto que o principio da igualdade (disposto em diversos pontos da Carta Magna) não garante tratamento isonômico indistintamente, mas, sim, equânime, de maneira a reduzir desigualdades. “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades” (NERY JUNIOR, 1999, p. 42). Além do notório saber jurídico exigido para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, é ainda exigida experiência em atividade jurídica antes de se pleitear admissão nas mencionadas carreiras (art. 93, inciso I, e art. 129, §3º, da Constituição Federal). A exigência configura mais um critério que garante indiscutível conhecimento jurídico a esses profissionais, que merecem tratamento justo em relação ao Exame de Ordem, não sendo razoável que lhes seja exigível ser colocado em teste após anos de reconhecida e inegável experiência no mundo jurídico. Quanto à participação de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem (PL nº 1284/2011 e PL nº 2625/2011), embora a boa intenção do autor, entendemos ser uma medida também desarrazoada e infundada que não agrega qualidade ao Exame. Embora a própria Constituição Federal exija a participação da OAB em todas as fases dos concursos da magistratura e do Parquet, nos termos dos art. 93, inciso I, e art. 129, § 3o , da Carta Magna, o contrário não nos parece ser relevante ou razoável. Como salientado, para o ingresso no concurso da magistratura e do Ministério Público exige-se comprovação de um tempo mínimo de exercício de atividade jurídica, por vezes confirmado por meio da prática advocatícia. Nesses casos, inevitavelmente os concursos estarão avaliando, na maioria das vezes, advogados. A Emenda Constitucional nº 45/2004 incluiu a exigência de que os bacharéis em direito que ingressassem nos quadros da Magistratura e do Ministério Público deveriam contar com no mínimo três anos de atividade jurídica. A fim de propiciar um melhor detalhamento de quais atividades podem ser abarcadas pelo requisito constitucional, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP editaram resoluções. A Resolução nº 75/2009 do CNJ dispõe que devem ser comprovados “3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito” (art. 58, §1º). No mesmo diploma legal, é previsto que se considera atividade jurídica “o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas (art. 59, II)”. O mesmo prevê a Resolução nº 40/2009 do CNMP (art. 1º, I). Portanto, é indiscutível que a exigência de comprovada atividade jurídica para os concursos da magistratura e do Ministério Público perpassa pela avaliação de advogados. Fato esse que justifica a presença de representantes da Ordem nos referidos certames. Entretanto, não se pode exigir tratamento igual quando nos deparamos com um exame de proficiência para pessoas recém-egressas das universidades, que é o caso do Exame de Ordem. Os concursos supramencionados têm um nível de exigência diferenciado, o que justifica a presença de representantes da OAB na banca examinadora, em especial, para que se garanta a verificação da experiência jurídica. Não é isonômico, portanto, que o Poder Judiciário e o Ministério Público realizem participação semelhante no Exame de Ordem. Registre-se que, atualmente, os representantes da OAB nos concursos da magistratura e do Ministério Público não se limitam a acompanhar e garantir a lisura do certame público; eles compõem as comissões examinadoras, inclusive no momento da sabatina do candidato na prova oral, exatamente para que a avaliação dos candidatos se dê também sob a perspectiva do profissional da advocacia. Portanto, somos contrários, no mérito, ao disposto nos PL nº 1284/2011 e PL nº 2625/2011. Por fim, mais uma vez elogiando a intenção do parlamentar que propôs a aplicação do Exame de Ordem como uma avaliação seriada ao longo do curso de bacharelado em Direito (PL nº 8698/2017), não podemos com ela concordar, seja porque o bacharelado não forma apenas profissionais da advocacia, mas também aqueles que se dedicarão a inúmeras outras carreiras, jurídicas ou não, seja porque se estaria excluindo da possibilidade de prestar e lograr aprovação no Exame pessoas que já concluíram seu curso superior e que não obtiveram sucesso ou sequer se submeteram à avaliação anteriormente. Por outro lado, com inspiração nos Projetos de Lei nºs 1.456/2007, 843/2011 e 6.107/2013, concordamos com a inserção, na Lei nº 8.906, de 1994, de algumas diretrizes e princípios, a serem observados quando da realização do Exame de Ordem, mais precisamente: i. o fato de ele ser nacionalmente unificado (o que já ocorre atualmente, mas que entendemos ser uma diretriz política importante a ser inserida na Lei) e aplicado quadrimestralmente (a fim de garantir que, a cada ano, sejam realizados três edições do Exame); e ii. a fixação de diretrizes em relação às provas objetivas e práticas (inclusive a obrigação de que as provas objetivas priorizem o raciocínio jurídico, em detrimento da pura memorização da legislação, salvo quando essa for imprescindível ao exercício profissional). Ao priorizar o raciocínio jurídico, é óbvio que não se pretende proibir que as provas exijam conhecimento sobre prazos processuais ou requisitos recursais previstos em lei. O intuito é que a avaliação não contenha questões baseadas em um injustificável “decorar” a extensa legislação pátria, sem que esse conhecimento tenha relação direta com o exercício mais prático e corriqueiro da advocacia, uma vez que essa exigência não agrega valor à avaliação. Concordamos ainda com a ideia contida nos Projetos de Lei nºs 2.996/2008, 843/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015, 2.489/2015 e 3.790/2019 no sentido de que a aprovação na primeira fase do Exame de Ordem habilita o candidato a prestar diretamente a segunda fase nos Exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira etapa. Apenas sugerimos para aperfeiçoar a proposta, nos termos do substitutivo em anexo, que essa dispensa vigore pelo prazo de dois anos, o que equivale a seis edições do Exame de Ordem, por considerar ser esse um prazo razoável para que o candidato fique dispensado de comprovar novamente na fase objetiva do Exame que possui conhecimentos teórico-jurídicos mínimos ao bom exercício da advocacia. Registre-se que essa ideia não é inédita em exames de proficiência no Direito brasileiro, como nos exames necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação para a condução de veículos automotores (CNH), nos quais a aprovação no exame teórico dispensa o candidato de realizá-lo novamente, caso seja reprovado no exame prático de direção veicular, de acordo com o art. 22 da Resolução no 168, de 2004, do CONTRAN. Nessa hipótese de dispensa de realização da primeira fase do Exame de Ordem, entendemos, consequentemente, que a taxa de inscrição do candidato habilitado a realizar apenas a segunda fase deva ser cobrada proporcionalmente em relação àquela cobrada do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada uma delas. Ressalta-se que, uma vez que os candidatos aprovados na primeira fase ficarão dispensados de repeti-la, os custos para a realização do certame também serão reduzidos (obviamente com menos candidatos, exigir-se-á menos locais de provas, menos papel impresso, menos fiscais de provas). Ante todo o exposto, votamos pela: a) constitucionalidade e juridicidade dos Projetos de Lei nºs , 5054/2005, principal, e 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.448/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 7.116/2014, 1.932/2015, 2.489/2015, 6.828/2017, 8.698/2017, 3.790/2019 e 2.979/2021, apensados; b) constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 4.573/2012, apensado, na forma do substitutivo ora apresentado, que saneia a inconstitucionalidade e injuridicidade da expressão “sem ônus”, constante do art. 1º da proposição; c) inconstitucionalidade dos Projetos de Lei nºs 5.801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2.426/2007, 2.567/2007, 2.790/2008, 3.144/2008, 2.154/2011, 5.917/2013, 832/2019, apensados; d) boa técnica legislativa de todos os Projetos de Lei; e e) no mérito: - pela rejeição dos Projetos de Lei nºs 5.054/2005, principal, e dos apensados 6.470/2006, 2.448/2011, 7.116/2014, 6.828/2017, 8.698/2017 e 2.979/2021; e - pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015, 2.489/2015 e 3.790/2019, apensados, na forma do substitutivo ora oferecido. Sala da Comissão, em 19 de março de 2025. Deputado LAFAYETTE DE ANDRADA Relator COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015, 2.489/2015 e 3.790/2019. Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame de Ordem e o exercício da advocacia. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a fim de dispor sobre o Exame de Ordem. Art. 2o O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ..................................................................................... ................................................................................................. § 1º O Exame de Ordem será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e obedecerá às seguintes disposições: I – será unificado em âmbito nacional; II – será aplicado quadrimestralmente e em duas fases, de caráter eliminatório, da seguinte forma: a) a primeira, composta de questões objetivas, de múltipla escolha, que abordem as matérias integrantes do currículo do curso de Direito definido pelo Ministério da Educação e os conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho da atividade advocatícia, priorizando o raciocínio jurídico em detrimento da simples memorização da legislação, salvo quando essa for imprescindível ao exercício profissional; e b) a segunda, composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado, e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; III – a aprovação na primeira fase do Exame de Ordem habilita o candidato a prestar diretamente a segunda fase nos exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira, pelo prazo de dois anos, contados da abertura do exame em que se deu a aprovação; e IV – a taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do disposto no inciso III, deve ser cobrada proporcionalmente em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase. .......................................................................................... § 5º O bacharel em Direito que exerça cargo ou função incompatível com a advocacia pode prestar Exame de Ordem e, em caso de aprovação, a certidão vigorará por prazo indeterminado e poderá ser utilizada em pedido de inscrição após sua desincompatibilização do referido cargo. (NR)” Art. 3º O art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 28. ............................................................................... ............................................................................................. §1º O afastamento temporário de ocupante de cargo ou função das atividades de que trata o caput converterá a incompatibilidade no impedimento de que trata o art. 30, nas seguintes hipóteses: I - concessão de licença para tratar de interesse particular; ou II - exercício de cargo ou função em outro órgão ou entidade que não tenha incompatibilidade com exercício da advocacia. §1º-A Na hipótese do §1º, a inscrição como advogado somente poderá ser requerida após seis meses ininterruptos de afastamento da atividade incompatível com a advocacia, nos termos de provimento do Conselho Federal da OAB, vedada a participação em sociedade de advogados na condição de sócio detentor de cotas de capital. §1º-B O retorno do ocupante de cargo ou função ao exercício de atividade incompatível com a advocacia será imediatamente comunicado a OAB, para fins de registro e suspensão da inscrição como advogado. ........................................................................................ (NR)” Art. 4o O art. 54 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ............................................................................... ............................................................................................. XXI – regulamentar o Exame da Ordem nacionalmente unificado; XXII – regulamentar a inscrição de que trata o art. 28, §1º-A. .......................................................................................... (NR).” Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em 19 de março de 2025. Deputado LAFAYETTE DE ANDRADA Relator PL 5054/2005 - Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado. PL 7553/2006 - Acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. PL 2195/2007 - Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado. PL 832/2019 - Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. PL 2790/2008 - Substitui por estágio profissional a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. PL 7116/2014 - Acresce o § 5º ao art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os operadores de direito, que comprovar o exercício efetivo de três anos de profissão, possam se inscrever na OAB, com isenção do exame de ordem, desde que não haja nenhuma incompatibilidade. PL 2154/2011 - Revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). PL 6470/2006 - Modifica o art. 8º do Estatuto da OAB, concedendo aos bacharéis em Direito a possibilidade de optar pelo exame de ordem ou estágio de 2 anos. PL 2625/2011 - Determina a participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescenta o § 1º-A no art. 8º da Lei Nº. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). PL 2567/2007 - Altera o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Assegura aos Bacharéis em Direito, ainda não aprovados no exame da OAB, o direito de exercer a Advocacia junto aos Juizados Especiais. PL 843/2011 - Altera a Lei nº - 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame de Ordem. PL 2661/2011 - Que altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, permitindo que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados. PL 4163/2012 - Altera o Exame de Ordem da OAB para possibilitar que o candidato reprovado na prova objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional. PL 4573/2012 - Altera a Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). - Estabelece critérios para o Exame de Ordem. PL 3790/2019 - Acrescenta o § 1º- A ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)". PL 4651/2012 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame da Ordem. - Estabelece que não há necessidade de nova realização da primeira fase para o postulante aprovado nesta e reprovado na segunda fase. PL 5062/2013 - Altera a Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)". PL 6107/2013 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame realizem a prova da segunda fase. PL 1932/2015 - Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. PL 2489/2015 - Altera a redação do art. 8º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. PL 4903/2025 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente. PL 2979/2021 - Institui a inscrição provisória profissional de advogado no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. PL 5917/2013 - Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para instituir taxa de inscrição única para o Exame de Ordem. PL 6828/2017 - Altera o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame da Ordem. PL 8698/2017 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas. (*) PL 4903/2025 - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente. PROJETO DE LEI Nº , DE 2025 (Do Sr. LUCIO MOSQUINI) Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispensar o candidato aprovado na primeira fase do Exame de Ordem da OAB de prestá-la novamente em eventual exame subsequente. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.8º........................................................................................... ...................................................................................................... § 1º Provimento do Conselho Federal da OAB regulamentará o Exame de Ordem, observando-se que: I – as provas serão aplicadas em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por questões subjetivas práticas; II – a aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase e o dispensa de prestar novamente a primeira em eventual exame subsequente; ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O presente Projeto de lei tem por finalidade alterar a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), para dispensar o candidato que tenha sido aprovado na primeira fase do Exame de Ordem de refazê-la em exames subsequentes, caso não tenha sido aprovado na segunda fase ou não a tenha realizado. Entendemos que a aprovação na primeira fase do Exame de Ordem demonstra que o candidato já possui um conhecimento sólido e abrangente das disciplinas exigidas para o exercício da advocacia e que a repetição dessa etapa em exames futuros, para aqueles que já a superaram, constitui uma medida desnecessária e ineficiente. A proposta busca assegurar maior racionalidade e eficiência ao processo avaliativo, considerando que a necessidade de refazer a primeira fase do Exame de Ordem gera custos financeiros consideráveis tanto para a organização do certame quanto para os candidatos, que precisam arcar novamente com a taxa de inscrição e com as despesas de deslocamento, além do tempo e dos recursos investidos na preparação. Eliminar a repetição de uma etapa que já foi devidamente superada permite que os candidatos concentrem seus esforços na preparação para a segunda fase, de natureza prático-profissional, que exige uma aplicação mais aprofundada e específica do conhecimento jurídico. Compreendemos que a medida não compromete a qualidade e a segurança do Exame de Ordem, que continua sendo um importante filtro para o ingresso na advocacia. A aprovação final ainda depende do sucesso em ambas as fases, assegurando que o novo profissional tenha um conhecimento sólido e demonstre capacidade de aplicação prática. A alteração proposta apenas otimiza o fluxo do exame, permitindo que os candidatos se concentrem na preparação para a etapa mais complexa e decisiva e contribui para a democratização do acesso à advocacia, tornando o processo mais justo e equitativo. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres congressistas para a aprovação do presente projeto de lei, que irá beneficiar milhares de bacharéis em direito e contribuir para a melhoria do processo de ingresso na advocacia brasileira. Sala das Sessões, em 01 de outubro de 2025. Deputado LUCIO MOSQUINI

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