Fraude na Segunda Lei da OAB: Usurpação por Vício de Iniciativa (Lei nº 8.906/94) Subtítulo: Antijuridicidade e Inconstitucionalidade de Origem do PL 2938/1992 e a Justificativa do MEC em não Cumprir os Artigos 205 a 209 da CF. 📢 Prefácio: A Discriminação Silenciosa e a Queda do Diploma O curso de Direito é, paradoxalmente, o único a não oferecer uma profissão predeterminada em seu título. Quem se forma em Medicina é Médico; quem se forma em Engenharia é Engenheiro. Mas quem obtém o diploma de Direito é um bacharel, podendo ser tudo e, ao mesmo tempo, nada. Possui um leque de opções para cargos públicos e privados, mas sua qualificação plena permanece suspensa. Essa situação viola o princípio da Isonomia (caput do Art. 5º da CF). A classe médica, por exemplo, obteve reconhecimento por lei que veda a expressão "bacharel em medicina", garantindo que conste em seu diploma a profissão Médico, em atendimento ao Art. 48 da LDB. Todos os profissionais liberais, incluindo o bacharel em Direito, deveriam ter o mesmo direito. O ideal seria que o diploma de Direito passasse por uma mudança de paradigma, constando a profissão Advogado, estabelecendo-o como o início natural da carreira jurídica no País e, consequentemente, dispensando os diplomados do Exame de Ordem. No entanto, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.906/1994 se interpõe a essa realidade. A tese de distinção de competências (educacional versus profissional) não passa de fumaça jurídica que desvia o foco do problema central: o vício de iniciativa que forjou a lei, permitindo o desvio de finalidade do MEC e o esvaziamento da certificação de qualificação profissional. A luta pela Isonomia e pela dignidade profissional começa com o desmascaramento dessa fraude. 📚 Capítulo 1: A Má-Fé e a Fraude Legislativa: Antijuridicidade e Vício de Iniciativa no PL 2938/92 O Projeto de Lei (PL) que deu origem à Lei 8.906/94 demonstra antijuridicidade e má-fé legislativa em sua origem, sendo aprovado às pressas (tramitou menos de três anos) e com vício de iniciativa. Contraste Histórico da Fraude Documental: Estatuto Anterior (Lei 4.215/1963): Tramitou durante 7 (sete) anos, foi aprovado em Plenário e seguiu o rito constitucional, sendo de Iniciativa do Poder Executivo. Criou o Exame de Ordem Facultativo. Novo Estatuto (Lei 8.906/1994): Tramitou em menos de três anos, partiu da Iniciativa Parlamentar (PL 2938/1992), em flagrante desrespeito ao Art. 84, III, da CF. Criou o Exame de Ordem Obrigatório. Este desvio de rito é a prova documental do vício formal. O PL 2938/1992 nasceu antijurídico, comprometendo a validade da lei que dele derivou. 🛑 Capítulo 2: A Usurpação de Competência: A Inconstitucionalidade Formal e a Nulidade Imprescritível da Lei nº 8.906/94 A Lei nº 8.906/1994, ao dispor sobre condições para o exercício profissional e sobre a organização da profissão advogado (OAB), deveria, imperativamente, ter sido proposta pelo Presidente da República, conforme estabelecem os Arts. 22, XVI e 84, III da Constituição Federal. O Projeto de Lei 2938/1992, apresentado por iniciativa parlamentar (Deputado Ulysses Guimarães), configura uma usurpação de competência que, segundo a consolidada jurisprudência do STF, torna o ato legislativo nulo de pleno direito e imprescritível. O Veredicto do STF Contra Leis Idênticas: O STF é taxativo ao declarar a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e municipais que usurparam a competência da União, como nos casos envolvendo a regulamentação de leiloeiros e despachantes. O ato legislativo, por ser viciado em sua origem, é nulo, independentemente de seu mérito. O Estatuto da OAB nasceu de um vício formal insuscetível de convalidação, resultando no esvaziamento do diploma (MEC) e traindo a classe de bacharéis. 📉 Capítulo 3: A Prevaricação Silenciosa do MEC e a Isonomia Ferida no STF (RE 603.583) O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603.583, que validou a constitucionalidade material do Exame de Ordem, cometeu uma omissão jurídica gravíssima: deixou de analisar o vício de iniciativa da Lei nº 8.906/1994. A Suprema Corte violou o Princípio da Isonomia Constitucional ao não declarar a nulidade da Lei da OAB pelo mesmo motivo formal que anula dezenas de outras leis, concedendo um salvo-conduto inaceitável. A Isonomia com a Medicina e a Leitura Sistemática: O Exame de Ordem só pode ser mantido por meio de uma leitura isolada do Art. 5º, XIII. Contudo, a supremacia constitucional exige a leitura sistemática e conjunta com os: Art. 5º, caput: Que garante a Isonomia, sendo inconcebível o tratamento desigual entre bacharéis em Direito e bacharéis em Medicina, estes últimos já reconhecidos em seus diplomas. Arts. 205 a 209 da CF e Art. 48 da LDB: Que estabelecem a obrigação e a finalidade da Educação, cabendo ao Poder Público (MEC) avaliar e qualificar o ensino profissionalizante. A Prevaricação Institucional do MEC: O silêncio do STF sobre o vício formal, somado à desídia do MEC em não impetrar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o Estatuto, configura a prevaricação silenciosa, esvaziando a função educacional de qualificação. ⚖️ Capítulo 4: O Caminho da Reação: O Controle Difuso de Constitucionalidade como Solução Imediata O vício de iniciativa na Lei 8.906/1994, provado pela iniciativa parlamentar em matéria de competência privativa da União, constitui um poderoso argumento de inconstitucionalidade formal que não prescreve. Diante da inércia comprovada do Poder Legislativo (com trinta projetos de lei sobre o tema paralisados) e da inação do Poder Executivo (MEC), o Poder Judiciário deve ser provocado. A Solução Jurídica Imediata: É fundamental o incentivo à promoção de ações judiciais individuais ou coletivas que levantem a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, por vício de iniciativa formal (Art. 22, XVI c/c Art. 84, III, CF), sob a via do Controle Difuso de Constitucionalidade. 💰 Capítulo 5: Efeito Ex Tunc e Reparação Integral: A Lógica Jurídica da Nulidade Caso o Judiciário reconheça a inconstitucionalidade e a nulidade do Art. 8º, IV, da Lei 8.906/1994, a lei perderá o efeito entre as partes da ação, sendo tratada como nula (Efeito Ex Tunc). O Paradigma da Profissão Advogado e a Reparação: A anulação permitiria a concretização da mudança de paradigma defendida: a profissão Advogado como início da carreira jurídica, em plena isonomia com as demais profissões. Para preencher a lacuna legislativa, o juiz deverá aplicar, por analogia e subsidiariamente, a Lei revogada 4.215/1963 (o Estatuto anterior), que cumpria a exigência constitucional de iniciativa do Executivo, e a LDB 9.394/1996, que rege a certificação de qualificação profissional. O pedido deve ser formulado em caráter alternativo, buscando a reparação integral dos danos causados pela exigência ilegal: Pedido Principal (Obrigação de Fazer): A imediata inscrição nos quadros da OAB sem a necessidade do Exame de Ordem, com base na inconstitucionalidade da exigência legal. Pedido Alternativo (Indenização): A condenação da União e/ou da OAB ao pagamento de indenização material e moral pelos anos de privação do exercício profissional (lucros cessantes) e pelo abalo à honra e à dignidade profissional (dano moral), em virtude da manutenção de uma lei e de uma exigência nulas. RJ311020256G1903 LacerdaJornalistaJurídico

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