A Queda do Diploma: O Vício Formal da Lei da OAB e a Prevaricação Silenciosa do MEC
Prefácio
A tese de distinção de competências, frequentemente citada em Notas Técnicas do MEC (educacional versus profissional), não passa de fumaça jurídica que desvia o foco do problema central: a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.906/1994. O problema alcança o cerne do processo legislativo — o vício de iniciativa — que forjou a lei, permitindo o desvio de finalidade do MEC e o esvaziamento da certificação de qualificação profissional.
Contraste Histórico da Fraude Legislativa: Os dois Estatutos da OAB (PL 1751/1956 e PL 2938/1992) possuem o mesmo objeto (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E REGULA O EXERCICIO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO. PL 1751/1956), (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. PL 2938/1992) e foram elaborados pelo Conselho Federal da OAB. No entanto, o PL de 1956 que criou o Exame de Ordem Facultativo seguiu o rito constitucional, sendo de Iniciativa do Poder Executivo. Já o PL de 1992, que criou o Exame de Ordem Obrigatório partiu da Iniciativa Parlamentar em flagrante desrespeito ao Art. 84, III, da CF. Este desvio de rito é a prova documental do vício formal.
Desenvolvimento
1. O Vício de Iniciativa e a Usurpação de Competência (Art. 22, XVI c/c Art. 84, III, CF)
A Lei nº 8.906/1994, ao dispor sobre condições para o exercício profissional e sobre a organização da profissão advogado (OAB), deveria, imperativamente, ter sido proposta pelo Presidente da República, conforme estabelecem os Arts. 22, XVI (competência privativa da União sobre profissões) e 84, III (Compete privativamente ao Presidente da República: iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos na Constituição da Federal.)
O Projeto de Lei 2938/1992, apresentado por iniciativa parlamentar (Deputado Ulysses Guimarães), configura uma usurpação de competência que, segundo a consolidada jurisprudência do STF, torna o ato legislativo nulo de pleno direito e imprescritível.
O Veredicto do STF Contra Leis Idênticas: O STF é taxativo ao declarar a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e municipais que usurparam a competência da União, como nos casos envolvendo a regulamentação de leiloeiros, despachantes e outras profissões (ex: ADIs 6.961, 6.754, 5.876, 4.387, e a extensa lista de precedentes). O ato legislativo, por ser viciado em sua origem, é nulo, independentemente de seu mérito.
O Estatuto da OAB nasceu de um vício formal insuscetível de convalidação, resultando no desvio da finalidade constitucional do MEC. O novo Estatuto, construído sobre essa base nula, esvaziou o diploma (MEC) e transformou a certificação de qualificação profissional em mera condição de acesso a um exame externo (OAB), traindo a classe de bacharéis.
2. O Julgamento do RE 603.583: A Omíssão que Atinge a Isonomia
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603.583, que validou a constitucionalidade material do Exame de Ordem, cometeu uma omissão jurídica gravíssima: deixou de analisar o vício de iniciativa da Lei nº 8.906/1994.
A Inexigível Interpretação Sistemática da CF/LDB: O Exame de Ordem só pode ser mantido por meio de uma leitura isolada do Art. 5º, XIII. Contudo, a Supremacia Constitucional exige a leitura sistemática e conjunta deste artigo com:
Art. 22, XVI, e XXIV, Parágrafo Único da CF (Competência privativa da União e Delegação);
Art. 170, IV da CF (Garantia do livre exercício das profissões como princípio da ordem econômica);
Arts. 205 a 209 da CF (Obrigações e finalidade da Educação - Compete ao Poder Público avaliar e qualificar o ensino profissionalizante);
Dispositivos da LDB (Lei 9.394/96) que recepcionam a finalidade educacional para o mundo do trabalho, especialmente os Arts. 2º, 43, II, 48 e 53. A não-leitura em conjunto desses dispositivos, em especial com o Art. 22, XVI e o Vício de Iniciativa comprovado, configura erro na premissa constitucional que sustentou a decisão.
Consequências da Omissão:
Incoerência e Seletividade Judicial: O STF violou o Princípio da Isonomia Constitucional ao não declarar a nulidade da Lei da OAB pelo mesmo motivo formal que anula dezenas de outras leis, concedendo um salvo-conduto inaceitável.
A Prevaricação Institucional do MEC: O silêncio do STF sobre o vício formal, somado à inação do MEC em impetrar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o Estatuto, configura a prevaricação silenciosa, esvaziando a função educacional de qualificação.
Conclusão: A Solução para a Anomalia Jurídica
O vício de iniciativa na Lei 8.906/1994, provado pela iniciativa parlamentar em matéria de competência privativa da União, constitui um poderoso argumento de inconstitucionalidade formal que não prescreve. A Lei 8.906/1994, em razão de sua origem viciada, é uma anomalia jurídica insustentável no ordenamento brasileiro.
A Supremacia Constitucional e a Inafastabilidade da Jurisdição: A anomalia deve ser atacada com base na Supremacia Constitucional, que garante a segurança jurídica do cidadão. O Art. 5º, XXXV, da CF é categórico ao afirmar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A segurança jurídica do direito adquirido pelo diploma (Art. 5º, XXXVI) possui o mesmo valor social da coisa julgada, devendo ser protegida contra a manutenção de uma exigência ilegal.
O Caminho da Reação e a Solução Jurídica Imediata: Diante da inércia comprovada do Poder Legislativo (com trinta projetos de lei sobre o tema paralisados na CCJC e apensados ao PL 5054/2005) e da inércia do Poder Executivo (MEC), o Poder Judiciário deve ser provocado. A anomalia da Lei nº 8.906/1994 não é insolúvel. É fundamental o incentivo à promoção de ações judiciais individuais ou coletivas que levantem a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, por vício de iniciativa formal (Art. 22, XVI c/c Art. 84, III, CF), sob a via do Controle Difuso de Constitucionalidade.
Embora o exame de ordem seja acessório de uma lei inconstitucional, de todos os projetos, o que pareceu mais lógico é o de autoria do Deputado Marco Antônio Cabral PMDB/RJ: "PL 8698/2017 O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, ocorre em quatro etapas, realizadas durante a graduação em Direito. JUSTIFICATIVA O projeto de lei ora apresentado visa a trazer relevante modificação na sistemática de aplicação do Exame da Ordem. Conforme a redação atual do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição como advogado é necessária aprovação em Exame de Ordem, o qual “é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”. O § 3º do art. 7º do Provimento nº 144/2011 da OAB, por sua vez, dispõe que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”. Tal sistemática não se mostra adequada. Daí propormos a realização do Exame de Ordem em quatro etapas ao longo do bacharelado em Direito. Apenas desta forma, por meio de uma avaliação “seriada”, poder-se-á aferir a capacidade do graduando de forma satisfatória e justa. Será possível com a inovação, outrossim, aquilatar a qualidade do ensino prestado pela instituição de ensino superior. Como se sabe, pululam, no cenário nacional, cursos de Direito de duvidosa qualidade, configurando, muitas vezes, verdadeiro “estelionato educacional”. A inovação aqui proposta contribuirá para o equacionamento de todas essas questões, razão pela qual solicito aos nobres Pares o indispensável apoio ao presente projeto. Brasília, 20 de setembro de 2017. MARCO ANTÔNIO CABRAL Deputado Federal PMDB/RJ"
O Efeito da Nulidade e a Aplicação Subsidiária da Lei Revogada: Caso o Judiciário reconheça a inconstitucionalidade e a nulidade do Art. 8º, IV, da Lei 8.906/1994, este e a própria lei perderão o efeito, no controle difuso, entre às partes da ação, sendo tratados como nulos. Para preencher a lacuna legislativa e garantir o exercício profissional, o juiz deverá aplicar, por analogia e subsidiariamente, a Lei revogada 4.215/1963 (o Estatuto anterior), que cumpria a exigência constitucional de iniciativa do Executivo, e a LDB 9.394/1996, que rege a certificação de qualificação profissional.
O pedido deve ser formulado em caráter alternativo, buscando a reparação integral dos danos causados pela exigência ilegal:
Pedido Principal (Obrigação de Fazer): A imediata inscrição nos quadros da OAB sem a necessidade do Exame de Ordem, com base na inconstitucionalidade da exigência legal.
Pedido Alternativo (Indenização): A condenação da União e/ou da OAB ao pagamento de indenização material e moral pelos anos de privação do exercício profissional (lucros cessantes) e pelo abalo à honra e à dignidade profissional (dano moral), em virtude da manutenção de uma lei e de uma exigência nulas.
RJ311020256G1137
LacerdaJornalistaJurídico
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