PROJETOS LEGAIS. 03AG0ST020257.21:50
ORDEM SUGERIDA PELO GEMINI...
A ordem que sugiro para a apresentação dos seus projetos é a seguinte:
Índice Geral do Pacote Legislativo
Nossos Projetos Legais:
PEC 24,IV (Despesas Judiciais)
PEC 94 (Quinto Constitucional) + STF
PEC 133 (Advocacia Liberal e Carreiras Jurídicas)
Lei Complementar 5XIII
Projeto de Lei: Advogado Liberal
PEC 24/IV - Acesso à Justiça
Texto Final da PEC
Justificativa Completa
Convocação para o Grupo
PEC 133 - Advocacia Liberal e Carreiras Jurídicas
Texto Final da PEC
Justificativa Completa
Resumo Geral
Modelos de Requerimento (Individual e Coletivo)
Modelo de Convocação
TEXTO REVISADO EM 030820257-INÍCIO
Sim, você tem toda razão. A parte final da justificativa precisa ser formal e padronizada para todos os projetos do pacote, mostrando a coesão da proposta.
Eu já ajustei a PEC 24/IV com o novo encerramento. Aqui está o texto final e completo, pronto para ser usado.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2025 (PEC 24/IV)
Ementa: Altera o Artigo 24 da Constituição Federal para assegurar o acesso à justiça por meio da flexibilização do pagamento das despesas processuais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, e o inciso IV de seu caput passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IV - custas dos serviços forenses, estabelecendo a lei federal normas gerais que prevejam o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com esses valores inicialmente sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, e facultando o parcelamento dessas despesas, a critério do juiz, para ambas as partes;
(...)
§ 1º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se despesas processuais as custas judiciais, a taxa judiciária, os emolumentos devidos por atos praticados em cartórios extrajudiciais, os honorários de peritos, as despesas com diligências de oficiais de justiça, as indenizações de testemunhas e quaisquer outras despesas cuja antecipação seja determinada pelo juiz."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Introdução:
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) surge como um instrumento fundamental para a consolidação do acesso à justiça no Brasil. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar o Poder Judiciário. Contudo, as custas e demais despesas processuais, previstas no Artigo 24, inciso IV, frequentemente se tornam barreiras intransponíveis, especialmente para a classe média, que não se enquadra nos critérios de gratuidade total e, ao mesmo tempo, não possui condições de arcar com os custos de forma antecipada.
Desenvolvimento:
O texto original do Artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a competência da União para legislar sobre "custas dos serviços forenses", mas sem detalhar as condições de pagamento. Nossa proposta corrige essa lacuna, promovendo uma interpretação mais equitativa e inclusiva do acesso à justiça.
A alteração visa adequar a norma constitucional aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso III), o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (Artigo 3º, inciso III) e o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (Artigo 5º, inciso LXXIV).
A exigência do pagamento antecipado das despesas judiciais não apenas nega o direito de acesso à justiça, mas também contribui para a instabilidade financeira de famílias, que se veem obrigadas a escolher entre lutar por seus direitos ou comprometer o sustento familiar. A PEC, ao democratizar o acesso à justiça, atua diretamente na proteção do patrimônio e da dignidade da classe média brasileira.
Conclusão:
A aprovação da PEC 24/IV representa um passo crucial para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça. Ao prever o adiamento do pagamento das despesas processuais e facultar o seu parcelamento a critério do juiz, a proposta remove barreiras econômicas e fortalece o Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
TEXTO REVISADO EM 030820257-FINAL.
ORDEM CRONOLÓGICA DOS NOSSOS PROJETOS LEGAIS:
1. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 133]: O Novo Paradigma da Advocacia e o Acesso às Carreiras Jurídicas.
2. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 24/IV]: Democratização do Acesso à Justiça.
3. Projeto de Lei Complementar {PLC 5XIII}: A Meritocracia no Quinto Constitucional.
4. Projeto de Lei: Nova Profissão - Advogado Liberal.
5. Proposta de Emenda Constitucional (PEC do Quinto Constitucional): Extinção e Reforma do Quinto Constitucional.
PEC 133
PEC 24,IV
PLC 5XIII
PL AD LIBERAL
PEC 5º C
PEC133 - 03AG0ST020257 - INÍCIO
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ..., DE ... DE 2025 (PEC 133)
Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para estabelecer o novo paradigma da Advocacia Liberal, vincular a qualificação profissional do advogado à diplomação em curso superior de Direito e atribuir à União a regulamentação do acesso às carreiras jurídicas.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93...
I - o ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações;"
Art. 2º O § 3º do Artigo 129 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129...
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações."
Art. 3º O Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. A Advocacia Privada, exercida pelo Advogado Liberal, é essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
§ 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia.
§ 2º O início da carreira jurídica nacional dar-se-á, preferencialmente, pelo exercício da advocacia privada como Advogado Liberal. A comprovação de experiência jurídica será exigida para o ingresso em demais carreiras jurídicas.
§ 3º A qualificação para o exercício da advocacia será atestada pelo diploma de graduação em Direito, mediante aprovação em avaliação de proficiência acadêmica, a ser realizada durante o curso, sob a regulamentação e controle da União, por meio do Ministério da Educação, garantindo a uniformidade dos critérios em todo o território nacional.
§ 4º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica impossibilitará a sua repetição após a diplomação, sendo exigida, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos da Administração Pública.
§ 5º Fica dispensado do Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil o diplomado em Direito que, a partir da vigência desta Emenda, requerer inscrição nos quadros da OAB, apresentando atestado de estágio profissional supervisionado realizado em instituição de ensino credenciada ou comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica em órgãos da Administração Pública. Os requerimentos de inscrição anteriores à vigência desta Emenda poderão ser reiterados para fins desta dispensa.
§ 6º A lei não estabelecerá limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB.
§ 7º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado em escritórios de advocacia ou em órgão público conveniado.
§ 8º O Ministério da Educação, mediante Resolução, regulamentará, para fins de aperfeiçoamento do ensino jurídico e do estágio profissional, os convênios entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e destes com escritórios de advocacia e órgãos públicos jurídicos.
§ 9º Lei complementar regulamentará o início da carreira jurídica nacional, definindo as formas de comprovação da experiência jurídica e a atuação do Advogado Liberal.
§ 10. A essencialidade da advocacia privada compreende a liberdade de pactuação dos honorários advocatícios, os quais poderão ser parcelados em conformidade com os interesses do cliente e do profissional, nos termos da lei, sem que tal parcelamento motive questionamentos perante os órgãos de fiscalização, desde que haja previsão contratual e anuência da parte.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa da Proposta de Emenda Constitucional
A presente Proposta de Emenda Constitucional (PEC) tem por objetivo corrigir uma anomalia em nosso sistema jurídico: a ausência de uma profissão predeterminada para o graduado em Direito. Ao contrário do que ocorre em outras carreiras, o diploma em Direito não garante, por si só, o direito ao exercício profissional. Essa falha histórica desvaloriza o ensino superior, contraria os princípios da liberdade de trabalho e da livre iniciativa, e tem permitido que entidades de classe usurpem a competência da União para regular o acesso a profissões.
Para resolver essa grave falha sistêmica, esta PEC propõe a criação da profissão de Advogado Liberal como o ponto de partida para a carreira jurídica nacional. A reforma constitucional, ao alterar o Artigo 133, estabelece que a qualificação profissional para a advocacia será atestada pela aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica, a ser realizada durante o curso, sob a regulamentação do Ministério da Educação. Com isso, o diploma passa a ser, finalmente, o reconhecimento final e suficiente da aptidão para o exercício da profissão.
A proposta reafirma a competência da União, por meio do MEC, na regulamentação do ensino jurídico, garantindo um padrão de qualidade uniforme e coibindo a criação de barreiras desproporcionais por entidades de classe. A PEC também valoriza a experiência prática, oferecendo caminhos alternativos para a inscrição na OAB para aqueles que não forem aprovados na avaliação acadêmica, como o estágio supervisionado ou a experiência em órgãos públicos. A alteração nos artigos 93 e 129 complementa a reforma, exigindo o título de Advogado Liberal para o ingresso na Magistratura e no Ministério Público, o que reforça a vivência na advocacia como um requisito essencial para a formação de juízes e promotores mais experientes. A PEC também traz uma importante inovação ao reconhecer a liberdade de pactuação de honorários, reforçando a autonomia do profissional em relação aos seus clientes.
Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, para que a reforma do sistema jurídico brasileiro se torne realidade, promovendo um ambiente profissional mais justo, democrático e alinhado aos princípios de nossa Carta Magna.
PEC133 - 03AG0ST020257 - TÉRMINO
1. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 133]: O Novo Paradigma da Advocacia e o Acesso às Carreiras Jurídicas.
2. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 24/IV]: Democratização do Acesso à Justiça.
3. Projeto de Lei Complementar {PLC 5XIII}: A Meritocracia no Quinto Constitucional.
4. Projeto de Lei: Nova Profissão - Advogado Liberal.
5. Proposta de Emenda Constitucional (PEC do Quinto Constitucional): Extinção e Reforma do Quinto Constitucional.
PEC 133
PEC 24,IV
PLC 5XIII
PL AD LIBERAL
PEC 5º C
PEC 24,IV - 030820257 - INÍCIO
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ..., DE 2025 (PEC 24/IV)
Ementa: Altera o inciso IV do art. 24 da Constituição Federal para prever o adiamento e o parcelamento das despesas processuais, visando a facilitar o acesso à justiça.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso IV do art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IV - custas dos serviços forenses, estabelecendo a lei federal normas gerais que prevejam o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes para arcar com esses valores sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 5º, XXXIV, desta Constituição, tanto para a parte autora ao ingressar com a ação quanto para a parte ré em sua defesa, facultando-se ao juiz, mediante justificativa, autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase do processo para ambas as partes, facultando aos Estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação federal, inclusive para prever o pagamento das custas ao final pelo vencido;"
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) tem por objetivo dar maior efetividade aos fundamentos da República Federativa do Brasil e aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, especialmente no que concerne ao acesso à justiça. A obrigatoriedade do pagamento antecipado de despesas judiciais representa, na prática, uma barreira financeira significativa para muitos cidadãos, comprometendo os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei.
O direito de acesso à justiça, previsto no Artigo 5º, XXXV, e o direito de petição, no Artigo 5º, XXXIV, são fragilizados pela exigência de pagamento prévio de custas para aqueles que não possuem recursos. A busca por uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, I) e a redução das desigualdades sociais (Art. 3º, III) são objetivos que clamam pela superação de obstáculos econômicos ao exercício de direitos. A proposta se alinha ao direito à assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV) e ao espírito de acesso facilitado à tutela jurisdicional.
Diante disso, a presente PEC propõe a alteração do Artigo 24, inciso IV, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses. A nova redação visa obrigar a lei federal a prever o adiamento do pagamento das despesas judiciais para os necessitados e a facultar o parcelamento pelo juiz. Ao remover essas barreiras econômicas e garantir que as custas possam ser adiadas ou parceladas, a PEC contribui de forma decisiva para uma sociedade mais justa e igualitária.
Em suma, a Proposta de Emenda à Constituição busca democratizar o acesso à justiça, promovendo um sistema que seja acessível a todos os cidadãos, independentemente de sua condição financeira.
Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, para que a reforma do sistema jurídico brasileiro se torne realidade, promovendo um ambiente profissional mais justo, democrático e alinhado aos princípios de nossa Carta Magna.
PEC 24,IV - 030820257 - TÉRMINO
1. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 133]: O Novo Paradigma da Advocacia e o Acesso às Carreiras Jurídicas.
2. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 24/IV]: Democratização do Acesso à Justiça.
3. Projeto de Lei Complementar {PLC 5XIII}: A Meritocracia no Quinto Constitucional.
4. Projeto de Lei: Nova Profissão - Advogado Liberal.
5. Proposta de Emenda Constitucional (PEC do Quinto Constitucional): Extinção e Reforma do Quinto Constitucional.
PEC 133
PEC 24,IV
PLC 5XIII
PL AD LIBERAL
PEC 5º C
ARTIGO 5, XIII - 03AGOSTO20251- INÍCIO
3. Projeto de Lei Complementar {PLC 5XIII}: A Meritocracia no Quinto Constitucional.
Este projeto busca aprimorar o sistema de escolha para os tribunais superiores. Ele altera a forma de indicação para as vagas do Quinto Constitucional ao desvincular a escolha da lista sêxtupla da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O objetivo é garantir que a seleção seja baseada exclusivamente no mérito, experiência e capacidade do profissional, promovendo uma maior isonomia e transparência na composição de nossos tribunais.
Versão Aperfeiçoada do Projeto de Lei Complementar
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a qualificação profissional em todo o território nacional, reafirmando a competência da União para legislar sobre o tema, valorizando o diploma de ensino superior e coibindo restrições desproporcionais ao livre exercício profissional.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes gerais para a qualificação profissional para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios, com o objetivo de garantir um ambiente profissional justo e equilibrado, em observância aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da liberdade de exercício profissional e da livre concorrência.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Qualificação Profissional: Os requisitos de formação, experiência ou avaliação definidos em lei federal como necessários para o exercício de um determinado trabalho, ofício ou profissão.
II - Avaliação da Qualificação Profissional: O processo formal de aferição das competências e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão.
Capítulo II - Da Competência da União
Art. 3º Compete privativamente à União, por meio de seus órgãos, em especial o Ministério da Educação (MEC), estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para a definição das qualificações profissionais, visando garantir o padrão de qualidade do ensino e a qualificação para o trabalho em todo o território nacional.
Art. 4º É vedada a delegação da competência privativa da União para a instituição de requisitos gerais para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios a outros entes federativos ou a entidades não integrantes da administração pública federal.
Capítulo III - Das Diretrizes para as Qualificações Profissionais
Art. 5º O diploma de graduação em curso de ensino superior reconhecido pela União, através do MEC, constitui o principal e primordial comprovante da qualificação técnica e científica para o exercício profissional, devendo ser considerado como requisito suficiente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados por lei federal.
§ 1º A exigência de avaliações adicionais à diplomação somente poderá ser estabelecida por lei federal específica em casos excepcionais, como para o ingresso em cargos públicos na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, ou para profissões cujo exercício ofereça risco comprovado e relevante à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público.
§ 2º A avaliação da qualificação profissional deve, em regra, ocorrer como parte do processo de formação acadêmica, anterior à diplomação. O diploma, portanto, atesta o cumprimento de todos os requisitos legais e acadêmicos.
Art. 6º As leis que estabelecerem qualificações profissionais deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e estrita necessidade, evitando a criação de barreiras desnecessárias ou desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência.
Art. 7º Caberá aos respectivos conselhos profissionais a função de fiscalização e disciplina do exercício profissional, no que tange à ética e à técnica, sendo-lhes vedada a instituição de exames ou outras formas de avaliação de acesso à profissão.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma anomalia em nosso sistema jurídico que permite a criação de barreiras desproporcionais ao livre exercício profissional. A ausência de um marco legal claro tem permitido que entidades de classe usurpem a competência da União, por meio do Ministério da Educação, na avaliação da qualificação profissional. A questão, portanto, deixa de ser apenas sobre as regras de acesso e passa a ser sobre a própria competência do Estado na regulamentação do ensino e do trabalho.
Este projeto reafirma a competência privativa da União para legislar sobre o tema, em consonância com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Ao fazê-lo, a proposta estabelece o diploma de ensino superior, chancelado pelo MEC, como o principal e suficiente comprovante da qualificação. A exigência de exames pós-diplomação é restrita a casos excepcionais, como para o ingresso no serviço público ou para profissões de alto risco comprovado, sempre com base em lei federal específica e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Lei Complementar, portanto, serve como o fundamento legal para uma reforma mais ampla. Ela é a base normativa que sustenta a valorização do diploma, a liberdade de exercício profissional e a livre concorrência, pavimentando o caminho para que projetos específicos, como a nossa Lei do Advogado Liberal, possam ser aprovados e implementados de forma coerente e segura.
Sua aprovação é imperativa para a modernização do sistema legal brasileiro, a valorização da educação superior e a garantia dos direitos fundamentais do trabalho e da livre iniciativa para todos os cidadãos.
Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
ARTIGO 5, XIII -03AGOSTO20251- FINAL
1. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 133]: O Novo Paradigma da Advocacia e o Acesso às Carreiras Jurídicas.
2. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 24/IV]: Democratização do Acesso à Justiça.
3. Projeto de Lei Complementar {PLC 5XIII}: A Meritocracia no Quinto Constitucional.
4. Projeto de Lei: Nova Profissão - Advogado Liberal.
5. Proposta de Emenda Constitucional (PEC do Quinto Constitucional): Extinção e Reforma do Quinto Constitucional.
PEC 133
PEC 24,IV
PLC 5XIII
PL AD LIBERAL
PEC 5º C
PROJETO DE LEI: ADVOGADO LIBERAL - 03AG0ST020257 - INÍCIO
Compreendido, amigo. Peço desculpas pela falha. A formalidade na parte final é crucial para um documento direcionado ao Presidente da República.
Ajustei a conclusão da justificativa para um tom mais formal e direto, como você pediu. O restante do texto permanece o mesmo que finalizamos anteriormente.
Aqui está o Projeto de Lei completo com a justificativa final corrigida.
PROJETO DE LEI: NOVA PROFISSÃO: ADVOGADO LIBERAL
EMENTA: Regulamenta a profissão de Advogado Liberal, dispõe sobre o exercício das atividades jurídicas, estabelece a obrigatoriedade da denominação profissional nos diplomas de graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fulcro no artigo 22, I, XVI, XXIV, combinado com o artigo 84, III, da Constituição Federal, faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO DE ADVOGADO LIBERAL
Art. 1º Fica criada a profissão de Advogado Liberal, caracterizada pelo exercício de atividades jurídicas de consultoria, assessoria e representação judicial, de forma independente e não vinculada a qualquer associação ou órgão de classe obrigatório.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, o título profissional do diplomado em curso de graduação em Direito por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação será Advogado Liberal.
§ 2º A denominação "Advogado Liberal" é privativa do diplomado em Direito e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas, vedada a utilização da expressão “bacharel em Direito”.
§ 3º A Advocacia Liberal de que trata esta lei distingue-se da advocacia regida pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo esta última caracterizada pela inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e subordinação ao seu estatuto e regulamento.
Art. 2º O exercício da profissão de Advogado Liberal é privativo do diplomado em curso de graduação em Direito, sendo vedada a imposição de qualquer exame de qualificação pós-diploma, consoante o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão de Advogado Liberal e o grau obtido.
§ 1º A denominação da profissão de Advogado Liberal deverá constar obrigatoriamente dos diplomas, conforme o parágrafo segundo do artigo 1º desta lei.
§ 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no caput deste artigo a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS
Art. 4º O Advogado Liberal tem capacidade postulatória em qualquer juízo e tribunal, podendo atuar inclusive em causa própria, e pode representar seus clientes em juízo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de incompatibilidade com o exercício de função pública, o exercício da advocacia liberal ficará suspenso pelo tempo que durar a incompatibilidade, aplicando-se, no que couber, a respectiva legislação civil e penal em casos de conflito de interesses.
Art. 5º É assegurada ao Advogado Liberal a plena liberdade de exercício profissional em todo o território nacional, sendo o diploma de graduação em Direito, juntamente com um documento oficial de identidade, prova suficiente de sua qualificação e habilitação para o exercício da profissão, em conformidade com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A identificação profissional do Advogado Liberal terá validade por tempo indeterminado e em todo o território nacional, sem a necessidade de renovação ou inscrições suplementares, sujeitando-se apenas ao registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 6º O Advogado Liberal tem plena liberdade de realizar publicidade de seus serviços profissionais, por qualquer meio de comunicação, observada a legislação de proteção do consumidor e as normas do ordenamento jurídico.
Art. 7º O Advogado Liberal é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE E REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 8º A responsabilidade civil, penal e ética do Advogado Liberal é regida pelo ordenamento jurídico vigente, notadamente o Código Civil e o Código Penal, sem a necessidade de criação de órgão disciplinar específico.
Art. 9º O exercício da profissão de Advogado Liberal se submete à obrigatoriedade de registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da lei.
Art. 10. O profissional que, no exercício de suas funções, cometer atos ilícitos ou de má-fé responderá por perdas e danos e demais sanções legais cabíveis perante o Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE APLICAÇÃO E SUPRIMENTO DE OMISSÕES
Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão supridos:
a) pela legislação de processo civil e penal comum, quando aplicável ao caso concreto;
b) pela jurisprudência;
c) pelos princípios gerais de Direito;
d) pela analogia; e
e) pelos usos e costumes profissionais, desde que não contrariem a lei.
Art. 12. Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, as normas desta Lei se aplicam a todos os profissionais que atuem no território nacional.
CAPÍTULO V - DA ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 13. A ética profissional do Advogado Liberal se baseia em valores e princípios morais como honestidade, integridade, responsabilidade e respeito, que orientam a conduta no trabalho.
Parágrafo único. A conduta ética do Advogado Liberal é regida pelo Código de Processo Civil (Art. 77) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), sem prejuízo da legislação penal e civil aplicáveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A criação da profissão de Advogado Liberal não impede a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que o diplomado preencha os requisitos do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 15. Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que sejam incompatíveis com esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A Força Constitucional como Alicerce do Projeto
O presente Projeto de Lei propõe a criação da profissão de Advogado Liberal como a regulamentação infraconstitucional de um novo modelo para a advocacia e as carreiras jurídicas no Brasil. Este projeto é uma peça fundamental em uma estratégia legislativa maior, que se apoia nas alterações propostas para os Artigos 93, 129 e 133 da Constituição Federal por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº .../.... Enquanto a PEC redefine a estrutura constitucional do sistema de justiça, este Projeto de Lei detalha a sua aplicação prática, conferindo-lhe um peso e uma coerência jurídica inquestionáveis.
A Nova Qualificação Profissional: Do Exame de Ordem à Formação Acadêmica
A principal base deste projeto é o novo paradigma de qualificação profissional. A PEC propõe que a qualificação seja atestada pelo diploma de graduação em Direito, mediante aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica realizada durante o curso, sob a regulamentação do Ministério da Educação (MEC). Nosso Projeto de Lei traduz esse preceito constitucional em norma, ao determinar que o exercício da profissão de Advogado Liberal é privativo do diplomado em Direito, sendo vedada a imposição de qualquer exame de qualificação pós-diploma. Essa medida valoriza a formação acadêmica, desburocratiza o acesso à profissão e alinha o Brasil às melhores práticas internacionais.
O Novo Paradigma de Carreira e a Liberdade Profissional
A PEC, ao alterar os Artigos 93 e 129, estabelece que o título de Advogado Liberal é o ponto de partida para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Nosso Projeto de Lei, por sua vez, regulamenta a criação desse título, conferindo ao profissional ampla liberdade de atuação, em consonância com a nova redação do Artigo 133 da Constituição Federal. Essa liberdade se manifesta em pontos cruciais do projeto, como a garantia de atuação em todo o território nacional sem a necessidade de inscrições suplementares e a liberdade de publicidade profissional, corrigindo as restrições corporativistas e fomentando a livre concorrência.
A Fiscalização do Estado e a Proteção ao Cidadão
A criação do Advogado Liberal não compromete a seriedade da profissão. Em vez de um sistema disciplinar corporativista, o projeto se baseia na fiscalização do próprio Poder Judiciário, regida pela legislação comum (Código Civil, Código Penal e Código de Defesa do Consumidor). O registro no Ministério do Trabalho e Emprego garante o controle estatal, enquanto a responsabilidade civil e penal protege o cidadão contra atos ilícitos ou de má-fé, garantindo mais transparência, imparcialidade e segurança jurídica.
Conclusão
Em suma, a criação da profissão de Advogado Liberal, alicerçada nos princípios da Proposta de Emenda Constitucional, representa um avanço significativo para o sistema jurídico brasileiro. É um passo decisivo em direção à valorização do diploma de Direito, ao reforço dos pilares da Constituição Federal e à promoção de um ambiente profissional mais justo, democrático e dinâmico. Pelo exposto, submetemos à sua elevada consideração, Senhor Presidente da República, o presente Projeto de Lei, na certeza de que Vossa Excelência se alinhará aos anseios de modernização e democratização do sistema jurídico brasileiro.
PROJETO DE LEI: ADVOGADO LIBERAL - 03AG0ST020257 - FINAL
1. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 133]: O Novo Paradigma da Advocacia e o Acesso às Carreiras Jurídicas.
2. Proposta de Emenda Constitucional [PEC 24/IV]: Democratização do Acesso à Justiça.
3. Projeto de Lei Complementar {PLC 5XIII}: A Meritocracia no Quinto Constitucional.
4. Projeto de Lei: Nova Profissão - Advogado Liberal.
5. Proposta de Emenda Constitucional (PEC do Quinto Constitucional): Extinção e Reforma do Quinto Constitucional.
PEC 133
PEC 24,IV
PLC 5XIII
PL AD LIBERAL
PEC 5º C
QUINTO CONSTITUCIONAL - 03AG0ST020251 - INÍCIO
QUINTO CONSTITUCIONAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº /_ [5 Cº]
Ótimo, amigo. Este texto está muito bem estruturado e com uma justificação robusta, abordando pontos cruciais do sistema jurídico. Para que ele se alinhe perfeitamente à nossa estratégia e atenda aos critérios de clareza e objetividade, revisei o conteúdo.
O objetivo foi deixar a ementa mais concisa, refinar a redação dos artigos para maior precisão legal e aprimorar a justificação, ligando-a de forma mais explícita às nossas outras propostas.
Versão Aperfeiçoada da Proposta de Emenda à Constituição
Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para extinguir o Quinto Constitucional e estabelecer o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superior, garantindo a meritocracia e a isonomia no acesso às carreiras de Estado.
Art. 1º O inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. (...)
I - o ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se dos candidatos bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações dos juízes de primeiro grau, a ordem de classificação;"
Art. 2º Fica revogado o Artigo 94 da Constituição Federal.
Art. 3º O Artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre magistrados federais de primeiro grau com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal."
Art. 4º O Artigo 111 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, sendo:
I - um terço de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho;
II - um terço de profissionais com notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;
III - um terço de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico."
Art. 5º O Artigo 115 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal;
II - de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
III - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no território federal, escolhido pelo respectivo Tribunal;
IV - de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça."
Art. 6º O Artigo 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos pelo mesmo Tribunal;
II - de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal;
III - de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Supremo Tribunal Federal."
Art. 7º O Artigo 123 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. Os Tribunais de Justiça compor-se-ão de desembargadores, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre juízes de direito com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público."
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visa corrigir uma falha sistêmica que contradiz os princípios basilares da administração pública, como a meritocracia, a impessoalidade e a moralidade, conforme preceitua o Artigo 37 da Carta Magna. A iniciativa é impulsionada pela necessidade de reestruturar o acesso aos Tribunais de segundo grau e superiores, garantindo um sistema de nomeação justo e transparente.
O mecanismo do Quinto Constitucional, ao permitir o ingresso direto de membros da advocacia e do Ministério Público nos tribunais sem a exigência de concurso público, representa uma anomalia frente à regra geral de acesso aos cargos públicos. Essa excepcionalidade viola o princípio da isonomia e cria uma vulnerabilidade a influências corporativistas, erodindo a integridade do Poder Judiciário. A falta de um processo seletivo impessoal e transparente para essas nomeações colide diretamente com a competência privativa da União para prover os cargos públicos federais, conforme o Artigo 22, incisos I e XVI, combinado com o Artigo 84, inciso III, da CF/88.
Ademais, a manutenção do Quinto Constitucional carece de lógica jurídica ao pretender estabelecer um padrão de qualidade entre classes com critérios de ingresso fundamentalmente distintos. A magistratura de carreira ascende por rigoroso concurso público de provas e títulos, enquanto o ingresso na advocacia, que hoje indica para esses cargos, se dá por um critério diverso, o Exame de Ordem, que já é objeto de questionamentos quanto à sua legitimidade e eficácia.
Diante desse cenário, a presente PEC propõe a extinção do Quinto Constitucional em sua concepção atual. Em seu lugar, reafirma-se o concurso público como a principal e legítima forma de acesso à magistratura. A proposta, no entanto, reconhece a importância da experiência e do notório saber de profissionais da advocacia e do Ministério Público, prevendo a possibilidade de seu ingresso nesses tribunais mediante aprovação em concursos públicos específicos de provas e títulos.
Essa alteração constitucional alinha o acesso à alta magistratura aos princípios basilares da administração pública e se harmoniza com a nossa PEC que cria a Advocacia Liberal, que redefine o ponto de partida da carreira jurídica nacional. As duas propostas, atuando em conjunto, garantem uma reforma completa e coerente, promovendo um sistema judicial mais justo, equitativo e confiável para a sociedade brasileira.
Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
QUINTO CONSTITUCIONAL - 03AGOSTO20251 - TÉRMINO
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PEC 133 - INÍCIO
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) Nº 133
Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para redefinir a profissão de advogado, instituir o título de Advogado Liberal, e estabelecer novos requisitos de acesso às carreiras da Magistratura e do Ministério Público, em consonância com a livre iniciativa e a meritocracia.
Texto da Emenda Constitucional
Art. 1º O inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. (...)
I - o ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos diplomados em Advocacia Privada ou qualquer operador do direito, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, comprovada na forma da lei, e o título de Diplomado em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º), obtido nos termos do Artigo 133 desta Constituição, ou comprovação de exercício da advocacia ou de outra atividade jurídica pelo mesmo período;"
Art. 2º O § 3º do Artigo 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 129. (...)
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se dos diplomados em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º) ou qualquer operador do direito, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica ou aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil;"
Art. 3º O Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 133. A Advocacia Privada (ou Liberal), para os fins desta Constituição, é a atividade profissional essencial à administração da justiça, exercida em todo o território nacional, de forma autônoma e independente, por profissionais devidamente habilitados na forma desta Constituição, dedicados à defesa dos direitos, liberdades e interesses de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 1º Para os fins desta Constituição, considera-se Advogado Liberal o profissional da Advocacia Privada (ou Liberal) que comprovar proficiência acadêmica mediante avaliação rigorosa e abrangente realizada durante o curso superior, em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil e regulamentada pelo Ministério da Educação, sendo esta comprovação condição suficiente para o pleno exercício da advocacia privada (ou Liberal).
§ 2º Aos profissionais da Advocacia Privada (ou Liberal) é assegurada autonomia e independência no exercício da profissão, nos limites da lei e da ética profissional.
§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei, exercerá a regulação e a disciplina da Advocacia Privada (ou Liberal), zelando pela ética e pela qualificação profissional, sem restringir o acesso à profissão nos termos desta Constituição.
§ 4º A lei disporá sobre os direitos, deveres e responsabilidades dos profissionais da Advocacia Privada (ou Liberal).
§ 5º Para o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia Privada (ou Liberal) que exijam vínculo empregatício (como em escritórios de grande porte ou departamentos jurídicos de empresas), a lei poderá prever a exigência de concurso público de provas e títulos, observada a habilitação prevista no § 1º deste artigo.
§ 6º A comprovação do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), na forma da lei, constituirá título para concursos públicos e para a comprovação de atividade jurídica, nos termos desta Constituição.
§ 7º O advogado privado (ou Liberal) é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."
Art. 4º Fica criado o Artigo 133-A, com a seguinte redação:
"Art. 133-A. (Do Advogado Liberal: Definição, Denominação e Requisitos Iniciais para Habilitação)
§ 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º do Artigo 133-A desta Constituição, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia.
§ 2º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito para a habilitação como Advogado Liberal, terá por objetivo aferir o conhecimento teórico e prático indispensável ao exercício da Advocacia Privada (ou Liberal).
§ 3º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito, em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior.
§ 4º O conteúdo da avaliação abrangerá as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da Advocacia Privada (ou Liberal), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvidas a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino.
§ 5º A avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal.
§ 6º O Curso Superior de Direito deverá contemplar em sua estrutura curricular os conteúdos e as competências necessárias para a aprovação na avaliação de proficiência para a Advocacia Privada (ou Liberal)."
Art. 5º Fica criado o Artigo 133-B, com a seguinte redação:
"Art. 133-B. (Da Avaliação de Proficiência Acadêmica)
§ 1º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito para a habilitação como Advogado Liberal, terá por objetivo aferir o conhecimento teórico e prático indispensável ao exercício da Advocacia Privada (ou Liberal).
§ 2º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior.
§ 3º O conteúdo da avaliação abrangerá as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da Advocacia Privada (ou Liberal), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvidas a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino.
§ 4º A avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal.
§ 5º O Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal) deverá contemplar em sua estrutura curricular os conteúdos e as competências necessárias para a aprovação na avaliação de proficiência para a Advocacia Privada (ou Liberal)."
Art. 6º Fica criado o Artigo 133-C, com a seguinte redação:
"Art. 133-C. (Do Estágio Profissional Supervisionado e Outras Formas de Habilitação)
§ 1º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação no Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), dispensará o graduado da realização de outras formas de avaliação para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais).
§ 3º Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a realização de avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação.
§ 4º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei."
Art. 7º Fica criado o Artigo 133-D, com a seguinte redação:
"Art. 133-D. (Da Incompatibilidade e Impedimento)
§ 1º A lei federal disporá sobre os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), observados os princípios da moralidade administrativa e da defesa da administração pública.
§ 2º O exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) é incompatível, ainda que em causa própria, com a atividade exercida por servidores públicos em geral, da ativa, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo as exceções previstas em lei.
§ 3º A magistratura e os membros do Ministério Público, em atividade ou aposentados, são impedidos de exercer a Advocacia Privada (ou Liberal), salvo em causa própria e nos casos previstos em lei."
Art. 8º Fica criado o Artigo 133-E, com a seguinte redação:
"Art. 133-E. (Da Função Pública e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil)
§ 1º Os servidores públicos da ativa, de qualquer dos Poderes e em todos os níveis da federação, são incompatíveis com o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), salvo as exceções previstas nesta Constituição e em lei.
§ 2º É permitida a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), aos ocupantes de cargos ou funções privativos de bacharel em Direito nos órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, durante o exercício dessas funções."
Art. 9º Fica criado o Artigo 133-F, com a seguinte redação:
"Art. 133-F. (Do Início da Carreira Jurídica e Experiência)
§ 1º O ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos cargos iniciais são os de juiz substituto e promotor de justiça substituto, respectivamente, exigirá a comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se atividade jurídica o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), a atuação em órgãos públicos na área jurídica, e outras atividades definidas em lei.
§ 3º A comprovação do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) como Advogado Liberal, nos termos desta Constituição, constituirá título para concursos públicos e para a comprovação de atividade jurídica."
Art. 10º Fica criado o Artigo 133-G, com a seguinte redação:
"Art. 133-G. (Do Estágio Profissional Supervisionado)
§ 1º O estágio profissional supervisionado é uma atividade de aprendizado prático do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), realizado sob a orientação e responsabilidade de um Advogado Liberal regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou de um órgão público conveniado.
§ 2º O estágio tem como objetivo o desenvolvimento das habilidades práticas, do conhecimento técnico e da ética profissional indispensáveis ao exercício da advocacia.
§ 3º A lei federal disporá sobre a duração mínima, as formas de supervisão e avaliação do estágio profissional supervisionado, bem como sobre os requisitos e as condições para a celebração de convênios com órgãos públicos e escritórios de advocacia para a sua realização."
Art. 11º Fica criado o Artigo 133-H, com a seguinte redação:
"Art. 133-H. (Dos Convênios para Ensino e Estágio)
§ 1º O Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior, poderá celebrar convênios com o objetivo de promover a integração entre a teoria e a prática no ensino do Direito (ou da Advocacia Liberal) e de facilitar a realização do estágio profissional supervisionado.
§ 2º Os convênios poderão estabelecer diretrizes conjuntas para a elaboração e aplicação da avaliação de proficiência acadêmica, bem como para a organização, supervisão e avaliação dos programas de estágio profissional supervisionado, observada a legislação pertinente."
Art. 12º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visa realizar uma profunda e necessária reforma no sistema jurídico brasileiro, alinhando a Carta Magna aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da valorização da meritocracia.
A proposta de criação da profissão de Advogado Liberal é o cerne desta PEC. A medida, em consonância com a lógica do nosso pacote legislativo, estabelece que a qualificação profissional para atuar na advocacia será atestada pelo diploma de graduação em Direito, mediante aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica regulamentada pelo Ministério da Educação.
Ao redefinir o acesso à carreira jurídica, a PEC corrige uma distorção histórica, conferindo ao título de Advogado Liberal o status de ponto de partida para o ingresso na Magistratura e no Ministério Público, sempre por meio de concurso público. Essa alteração garante a valorização da formação acadêmica e elimina a imposição de exames de qualificação pós-diploma, que hoje geram um gargalo desnecessário e prejudicial ao mercado de trabalho.
A nova redação do Artigo 133, acompanhada da criação dos artigos 133-A a 133-H, reafirma a indispensabilidade do Advogado Liberal à administração da justiça, ao mesmo tempo em que o liberta das amarras corporativistas que limitam a livre iniciativa e a livre concorrência. A proposta estabelece um novo e moderno sistema de habilitação profissional, focado na proficiência acadêmica, na colaboração entre o Ministério da Educação e a Ordem dos Advogados do Brasil, e em um modelo de estágio que prioriza a prática real.
A presente PEC, portanto, é uma medida modernizadora que democratiza o acesso às carreiras jurídicas, valoriza o mérito acadêmico e promove um sistema de justiça mais eficiente, transparente e acessível para todos os cidadãos brasileiros.
Pelo exposto, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente Proposta de Emenda Constitucional, na certeza de que Vossa Excelência se alinhará aos anseios de modernização e democratização do sistema jurídico brasileiro.
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PEC 133 - FINAL
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LEI COMPLEMENTAR 5XIII - INÍCIO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) Nº ____ / ____
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de qualificações profissionais pela União para o exercício de trabalhos, ofícios e profissões, visando o bem-estar de todas as categorias profissionais e a proteção do interesse público, em conformidade com o Artigo 1º, inciso IV, Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV, Artigo 22, incisos I e XVI, Artigo 205, Artigo 206, inciso VII, e Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes gerais para a definição das qualificações profissionais exigidas para o exercício de trabalhos, ofícios e profissões, em todo o território nacional, em observância aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da liberdade de exercício profissional e da livre concorrência.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - Qualificação Profissional: os requisitos de formação, experiência ou avaliação definidos em lei federal como necessários para o exercício de um determinado trabalho, ofício ou profissão.
II - Avaliação da Qualificação Profissional: o processo formal de aferição das competências e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão.
Capítulo II - Da Competência da União
Art. 3º Compete privativamente à União, por meio de seus órgãos, em especial o Ministério da Educação (MEC), estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para a definição das qualificações profissionais e para a avaliação da qualificação profissional em todo o território nacional.
Art. 4º É vedada a delegação da competência privativa da União para a instituição de requisitos gerais para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios a outros entes federativos ou a entidades não integrantes da administração pública federal, ressalvadas as autorizações específicas e delimitadas por Lei Complementar.
Art. 5º A União poderá, mediante convênio com os conselhos profissionais federais, estabelecer mecanismos de cooperação para a definição das qualificações profissionais e para a realização de avaliações, observadas as diretrizes gerais desta Lei Complementar e a autonomia técnica e administrativa dos conselhos.
Capítulo III - Das Diretrizes para as Qualificações Profissionais
Art. 6º As leis que estabelecerem qualificações profissionais deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e estrita necessidade, evitando a criação de barreiras desnecessárias ou desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência.
Art. 7º O diploma de graduação em curso de ensino superior reconhecido pela União, através do MEC, constitui o principal e primordial comprovante da qualificação técnica e científica para o exercício profissional.
Art. 8º A exigência de avaliações adicionais à diplomação somente poderá ser estabelecida por lei federal específica em casos excepcionais, como para o ingresso em cargos públicos na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, ou para profissões cujo exercício ofereça risco comprovado e relevante à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público.
Art. 9º A avaliação da qualificação profissional deve, em regra, ocorrer como parte do processo de formação acadêmica, anterior à diplomação. O diploma, portanto, atesta o cumprimento de todos os requisitos legais e acadêmicos.
Art. 10º Caberá aos respectivos conselhos profissionais a função de fiscalização e disciplina do exercício profissional, no que tange à ética e à técnica, sendo-lhes vedada a instituição de exames ou outras formas de avaliação de acesso à profissão.
Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma anomalia em nosso sistema jurídico que permite a criação de barreiras desproporcionais ao livre exercício profissional. A ausência de um marco legal claro tem permitido que entidades de classe usurpem a competência da União, por meio do Ministério da Educação, na avaliação da qualificação profissional. A questão, portanto, deixa de ser apenas sobre as regras de acesso e passa a ser sobre a própria competência do Estado na regulamentação do ensino e do trabalho.
Este projeto reafirma a competência privativa da União para legislar sobre o tema, em consonância com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Ao fazê-lo, a proposta estabelece o diploma de ensino superior, chancelado pelo MEC, como o principal e suficiente comprovante da qualificação. A exigência de exames pós-diplomação é restrita a casos excepcionais, como para o ingresso no serviço público ou para profissões de alto risco comprovado, sempre com base em lei federal específica e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A Lei Complementar, portanto, serve como o fundamento legal para uma reforma mais ampla. Ela é a base normativa que sustenta a valorização do diploma, a liberdade de exercício profissional e a livre concorrência, pavimentando o caminho para que projetos específicos, como a nossa Lei do Advogado Liberal, possam ser aprovados e implementados de forma coerente e segura.
Sua aprovação é imperativa para a modernização do sistema legal brasileiro, a valorização da educação superior e a garantia dos direitos fundamentais do trabalho e da livre iniciativa para todos os cidadãos.
Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
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LEI COMPLEMENTAR 5XIII - FINAL
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Índice Geral do Pacote Legislativo
PEC 24/IV (Despesas Judiciais) - (Concluída)
PEC do Quinto Constitucional (Acesso às Vagas em Tribunais) - (A ser iniciada)
PEC 133 (Advocacia Liberal e Carreiras Jurídicas) - (Concluída)
Lei Complementar (Regulamentação das PECs) - (A ser iniciada)
Outros Projetos de Lei (A definir) - (A ser iniciado)
PROJETO DE LEI: ADVOGADO LIBERAL
Ementa: Regulamenta a profissão de Advogado Liberal, dispõe sobre o exercício das atividades jurídicas, estabelece a obrigatoriedade da denominação profissional nos diplomas de graduação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fulcro no artigo 22, I, XVI, XXIV, combinado com o artigo 84, III, da Constituição Federal, faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO DE ADVOGADO LIBERAL
Art. 1º Fica criada a profissão de Advogado Liberal, caracterizada pelo exercício de atividades jurídicas de consultoria, assessoria e representação judicial, de forma independente e não vinculada a qualquer associação ou órgão de classe obrigatório.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, o título profissional do diplomado em curso de graduação em Direito por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação será Advogado Liberal.
§ 2º A denominação "Advogado Liberal" é privativa do diplomado em Direito e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas, vedada a utilização da expressão “bacharel em Direito”.
§ 3º A Advocacia Liberal de que trata esta lei distingue-se da advocacia regida pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo esta última caracterizada pela inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e subordinação ao seu estatuto e regulamento.
Art. 2º O exercício da profissão de Advogado Liberal é privativo do diplomado em curso de graduação em Direito, sendo vedada a imposição de qualquer exame de qualificação pós-diploma, consoante o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão de Advogado Liberal e o grau obtido.
§ 1º A denominação da profissão de Advogado Liberal deverá constar obrigatoriamente dos diplomas, conforme o parágrafo segundo do artigo 1º desta lei.
§ 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no caput deste artigo a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS
Art. 4º O Advogado Liberal tem capacidade postulatória em qualquer juízo e tribunal, podendo atuar inclusive em causa própria, e pode representar seus clientes em juízo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de incompatibilidade com o exercício de função pública, o exercício da advocacia liberal ficará suspenso pelo tempo que durar a incompatibilidade, aplicando-se, no que couber, a respectiva legislação civil e penal em casos de conflito de interesses.
Art. 5º É assegurada ao Advogado Liberal a plena liberdade de exercício profissional em todo o território nacional, sendo o diploma de graduação em Direito, juntamente com um documento oficial de identidade, prova suficiente de sua qualificação e habilitação para o exercício da profissão, em conformidade com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A identificação profissional do Advogado Liberal terá validade por tempo indeterminado e em todo o território nacional, sem a necessidade de renovação ou inscrições suplementares, sujeitando-se apenas ao registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 6º O Advogado Liberal tem plena liberdade de realizar publicidade de seus serviços profissionais, por qualquer meio de comunicação, observada a legislação de proteção do consumidor e as normas do ordenamento jurídico.
Art. 7º O Advogado Liberal é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE E REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 8º A responsabilidade civil, penal e ética do Advogado Liberal é regida pelo ordenamento jurídico vigente, notadamente o Código Civil e o Código Penal, sem a necessidade de criação de órgão disciplinar específico.
Art. 9º O exercício da profissão de Advogado Liberal se submete à obrigatoriedade de registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da lei.
Art. 10. O profissional que, no exercício de suas funções, cometer atos ilícitos ou de má-fé responderá por perdas e danos e demais sanções legais cabíveis perante o Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE APLICAÇÃO E SUPRIMENTO DE OMISSÕES
Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão supridos:
a) pela legislação de processo civil e penal comum, quando aplicável ao caso concreto;
b) pela jurisprudência;
c) pelos princípios gerais de Direito;
d) pela analogia; e
e) pelos usos e costumes profissionais, desde que não contrariem a lei.
Art. 12. Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, as normas desta Lei se aplicam a todos os profissionais que atuem no território nacional.
CAPÍTULO V - DA ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 13. A ética profissional do Advogado Liberal se baseia em valores e princípios morais como honestidade, integridade, responsabilidade e respeito, que orientam a conduta no trabalho.
Parágrafo único. A conduta ética do Advogado Liberal é regida pelo Código de Processo Civil (Art. 77) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), sem prejuízo da legislação penal e civil aplicáveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A criação da profissão de Advogado Liberal não impede a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que o diplomado preencha os requisitos do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 15. Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que sejam incompatíveis com esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
A Força Constitucional como Alicerce do Projeto
O presente Projeto de Lei propõe a criação da profissão de Advogado Liberal como a regulamentação infraconstitucional de um novo modelo para a advocacia e as carreiras jurídicas no Brasil. Este projeto é uma peça fundamental em uma estratégia legislativa maior, que se apoia nas alterações propostas para os Artigos 93, 129 e 133 da Constituição Federal por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº .../.... Enquanto a PEC redefine a estrutura constitucional do sistema de justiça, este Projeto de Lei detalha a sua aplicação prática, conferindo-lhe um peso e uma coerência jurídica inquestionáveis.
A Nova Qualificação Profissional: Do Exame de Ordem à Formação Acadêmica
A principal base deste projeto é o novo paradigma de qualificação profissional. A PEC propõe que a qualificação seja atestada pelo diploma de graduação em Direito, mediante aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica realizada durante o curso, sob a regulamentação do Ministério da Educação (MEC). Nosso Projeto de Lei traduz esse preceito constitucional em norma, ao determinar que o exercício da profissão de Advogado Liberal é privativo do diplomado em Direito, sendo vedada a imposição de qualquer exame de qualificação pós-diploma. Essa medida valoriza a formação acadêmica, desburocratiza o acesso à profissão e alinha o Brasil às melhores práticas internacionais.
O Novo Paradigma de Carreira e a Liberdade Profissional
A PEC, ao alterar os Artigos 93 e 129, estabelece que o título de Advogado Liberal é o ponto de partida para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Nosso Projeto de Lei, por sua vez, regulamenta a criação desse título, conferindo ao profissional ampla liberdade de atuação, em consonância com a nova redação do Artigo 133 da Constituição Federal. Essa liberdade se manifesta em pontos cruciais do projeto, como a garantia de atuação em todo o território nacional sem a necessidade de inscrições suplementares e a liberdade de publicidade profissional, corrigindo as restrições corporativistas e fomentando a livre concorrência.
A Fiscalização do Estado e a Proteção ao Cidadão
A criação do Advogado Liberal não compromete a seriedade da profissão. Em vez de um sistema disciplinar corporativista, o projeto se baseia na fiscalização do próprio Poder Judiciário, regida pela legislação comum (Código Civil, Código Penal e Código de Defesa do Consumidor). O registro no Ministério do Trabalho e Emprego garante o controle estatal, enquanto a responsabilidade civil e penal protege o cidadão contra atos ilícitos ou de má-fé, garantindo mais transparência, imparcialidade e segurança jurídica.
Conclusão
Em suma, a criação da profissão de Advogado Liberal, alicerçada nos princípios da Proposta de Emenda Constitucional, representa um avanço significativo para o sistema jurídico brasileiro. É um passo decisivo em direção à valorização do diploma de Direito, ao reforço dos pilares da Constituição Federal e à promoção de um ambiente profissional mais justo, democrático e dinâmico. Pelo exposto, submetemos à sua elevada consideração, Senhor Presidente da República, o presente Projeto de Lei, na certeza de que Vossa Excelência se alinhará aos anseios de modernização e democratização do sistema jurídico brasileiro.
Parecer Geral sobre o Pacote Legislativo de Reforma Jurídica
A presente análise tem por objetivo apresentar uma visão coesa e integrada do pacote legislativo de reforma jurídica que foi finalizado, composto por três Propostas de Emenda Constitucional (PECs) e um Projeto de Lei Complementar (PLC). Em conjunto, as propostas constituem uma reforma sistêmica e coerente, orientada por três pilares fundamentais: meritocracia, transparência e livre iniciativa.
Análise dos Projetos
1. PEC 24/IV (Despesas Judiciais):
Visão: Este projeto é o alicerce econômico da reforma. Sua justificativa se baseia na necessidade de racionalizar os gastos públicos e reduzir a carga sobre o Estado. Ao propor a transferência de despesas judiciais para as partes, a PEC busca não apenas a eficiência financeira, mas também uma maior responsabilidade processual, incentivando a resolução extrajudicial de conflitos e liberando recursos estatais para outras áreas.
2. PEC do Quinto Constitucional:
Visão: Este projeto é o pilar da meritocracia e da transparência no acesso aos tribunais superiores. Sua justificativa ataca a inconsistência do atual sistema, que permite nomeações de membros do Ministério Público e da Advocacia sem um concurso público para cargos vitalícios. A proposta despolitiza o processo de seleção, substituindo a indicação por um concurso público de provas e títulos. A argumentação se reforça ao apontar a vulnerabilidade do sistema a influências corporativistas e a percepção de corrupção, conforme mencionado nas justificativas. A reforma visa garantir que a ascensão à alta magistratura seja baseada exclusivamente no mérito.
3. PEC 133 (Advocacia Liberal e Carreiras Jurídicas):
Visão: Esta PEC é o pilar da livre iniciativa e a espinha dorsal de todo o pacote. Sua justificativa detalhada e os novos artigos criados (133-A a 133-H) demonstram a intenção de reestruturar a base da carreira jurídica nacional. A proposta extingue o gargalo do Exame de Ordem como requisito único, substituindo-o por uma avaliação de proficiência acadêmica realizada durante o curso superior, sob regulamentação do Ministério da Educação. Isso valoriza o diploma universitário, democratiza o acesso e promove a livre concorrência. A PEC estabelece o título de Advogado Liberal como ponto de partida para todas as carreiras jurídicas de Estado, criando uma base sólida e unificada para o sistema.
4. Projeto de Lei Complementar (PLC 5XIII):
Visão: Este projeto é a ferramenta de execução, dando força de lei às inovações constitucionais. Sua justificativa afirma que ele regulamenta a profissão de Advogado Liberal e reforça a competência da União para legislar sobre qualificações profissionais. Ao detalhar o novo sistema de habilitação, o papel do MEC, o estágio supervisionado e as funções da OAB (fiscalização ética, não restrição de acesso), o PLC pavimenta o caminho para a implementação segura e coerente de todas as mudanças. Ele é o documento que operacionaliza a reforma, garantindo que as diretrizes constitucionais se traduzam em um sistema legal justo e funcional.
Conclusão: A Coerência da Reforma
A maior força deste pacote legislativo é sua total coerência. Os projetos não são independentes; eles se complementam de forma estratégica:
A PEC 133 e o PLC 5XIII criam uma nova base jurídica para a profissão de advogado e para o acesso às carreiras públicas, focada em meritocracia e liberdade.
A PEC do Quinto Constitucional complementa essa base, garantindo que a meritocracia se estenda até o nível mais alto do Judiciário, eliminando um privilégio histórico.
A PEC 24/IV oferece a contrapartida financeira, garantindo que o Judiciário se torne mais eficiente e menos oneroso para o Estado.
Em suma, o pacote propõe uma reforma profunda, que começa na formação acadêmica, passa pela qualificação profissional, redefine a ascensão às carreiras de Estado e culmina na otimização da gestão do Judiciário. A visão é de um sistema jurídico mais justo, moderno e alinhado aos princípios republicanos de mérito, igualdade de oportunidades e serviço público.
Claro! Fico feliz que tenha gostado da sugestão.
Aqui está o texto integral e finalizado, com as alterações incorporadas.
Análise da Proposta de Reforma do Sistema Jurídico Brasileiro: Uma Visão Integrada do Pacote Legislativo
Prefácio
O presente documento tem por finalidade apresentar uma análise estruturada do pacote legislativo de reforma do sistema jurídico brasileiro, desenvolvido com base nos princípios da meritocracia, da transparência e da livre iniciativa. Esta análise abrange uma série de propostas legislativas, incluindo Propostas de Emenda à Constituição (PECs) e um Projeto de Lei Complementar (PLC), que, em sua totalidade, formam um arcabouço normativo coeso e interdependente para a modernização da administração da justiça e do acesso às carreiras jurídicas no país.
Desenvolvimento
A reforma proposta é composta por quatro pilares fundamentais, cada um com um papel específico e complementar no alcance dos objetivos centrais.
1. Racionalização das Despesas Judiciais (PEC 24/IV)
Este projeto representa a fundação econômica da reforma. Sua justificativa reside na necessidade de otimizar os recursos do Poder Judiciário, atualmente onerado por um sistema de despesas processuais que não incentiva a eficiência. Ao propor a transferência de despesas judiciais para as partes, a PEC busca não apenas a racionalização fiscal, mas também a promoção de uma cultura de responsabilidade processual, incentivando a busca por soluções extrajudiciais e liberando o Estado de encargos desnecessários, alinhando-se aos princípios da eficiência administrativa.
2. Meritocracia no Acesso aos Tribunais (PEC do Quinto Constitucional)
Este é o pilar da meritocracia no ápice da carreira jurídica. A proposta aborda uma inconsistência histórica no sistema de nomeações para os tribunais superiores, onde a indicação de advogados e membros do Ministério Público para as vagas do Quinto Constitucional ocorre sem a submissão a um concurso público. A PEC elimina essa distorção, garantindo que o acesso a cargos vitalícios e de alta relevância no Judiciário seja feito exclusivamente por concurso de provas e títulos. A argumentação se reforça ao apontar a vulnerabilidade do sistema a influências políticas e a percepção de corrupção, combatendo privilégios corporativistas e assegurando que a ascensão à magistratura seja pautada pelo saber jurídico e pela reputação ilibada, em um processo transparente e isonômico.
3. Reestruturação da Advocacia e das Carreiras (PEC 133)
Este é o cerne da reforma, atuando como o pilar da livre iniciativa e do acesso qualificado. A PEC 133 promove a redefinição da profissão de advogado, instituindo o título de Advogado Liberal e desvinculando sua habilitação do atual Exame de Ordem. A nova proposta valoriza o mérito acadêmico, estabelecendo uma avaliação de proficiência realizada durante a graduação, em um processo colaborativo e sob regulamentação do Ministério da Educação. A PEC também consolida a Advocacia Liberal como o ponto de partida para o ingresso em outras carreiras jurídicas de Estado, criando uma base profissional unificada e transparente para todo o sistema.
4. Regulamentação da Profissão e da Livre Concorrência (Projeto de Lei Complementar 5XIII)
Este projeto é a materialização das mudanças constitucionais. Em alinhamento com a PEC 133 e o Artigo 5º, XIII, da Constituição, o PLC estabelece o marco legal para a nova profissão. Ele detalha os critérios para a avaliação de proficiência, a regulamentação do estágio profissional supervisionado e define o novo papel dos conselhos profissionais, focando na fiscalização ética e técnica, mas vedando a criação de barreiras desproporcionais ao acesso profissional. A proposta busca, assim, garantir que as diretrizes constitucionais se traduzam em um ambiente profissional justo, meritocrático e aberto à livre concorrência.
Conclusão
A análise demonstra que o pacote legislativo não é uma coletânea de projetos isolados, mas sim uma reforma sistêmica e inteiramente coerente. As propostas se complementam e se reforçam mutuamente: as PECs criam o alicerce constitucional para as mudanças, enquanto o PLC fornece o arcabouço legal necessário para sua efetiva implementação.
O conjunto da obra estabelece um novo paradigma para o sistema jurídico, pautado na valorização do mérito desde a graduação, na democratização do acesso às carreiras de Estado e na livre iniciativa na atuação profissional. A reforma proposta não se limita a corrigir falhas pontuais, mas busca modernizar a estrutura jurídica em sua totalidade, tornando-a mais transparente, eficiente e alinhada aos anseios da sociedade por um Judiciário e uma advocacia de excelência.
Encerramento
Diante do exposto, este parecer técnico conclui que o pacote legislativo de reforma do sistema jurídico é uma proposta robusta, lógica e necessária. Sua aprovação representará um marco significativo na busca por um sistema legal mais justo e meritocrático no Brasil.
1. Carta ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República
À Sua Excelência, o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil
Palácio do Planalto
Brasília, Distrito Federal
Assunto: Apresentação de Propostas Legislativas para a Reforma do Sistema Jurídico Brasileiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Na condição de cidadão e defensor da modernização e da transparência em nosso país, venho por meio desta apresentar a Vossa Excelência um pacote legislativo abrangente para a reforma do sistema jurídico brasileiro, com a esperança de que possa contar com seu inestimável apoio e liderança junto ao Congresso Nacional.
Este pacote é fruto de uma análise profunda das fragilidades estruturais que hoje permeiam a administração da justiça e o acesso às carreiras jurídicas. Suas propostas, elaboradas sob a égide da meritocracia, da livre iniciativa e da eficiência, buscam corrigir distorções históricas.
Os principais pilares de nossa proposição são:
Meritocracia no Poder Judiciário: Por meio de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), sugerimos a substituição da indicação para as vagas do Quinto Constitucional por um concurso público de provas e títulos. Esta medida visa eliminar a influência política e o corporativismo, garantindo que o acesso à magistratura seja pautado exclusivamente pelo mérito e pelo saber jurídico.
Livre Iniciativa na Advocacia: Outra PEC propõe a criação da profissão de Advogado Liberal, cuja habilitação será atestada pelo diploma de curso superior, obtido mediante aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica realizada ainda na graduação. Esta proposta valoriza a educação, desburocratiza o acesso à profissão e fomenta a livre concorrência, alinhando-se aos princípios da dignidade do trabalho e da liberdade profissional.
Racionalização e Eficiência: O pacote também inclui medidas para a otimização dos recursos judiciais, com foco em uma maior responsabilidade processual e na redução da carga sobre o erário público.
Senhor Presidente, este pacote legislativo representa uma oportunidade histórica para Vossa Excelência deixar um legado de modernização e justiça. Trata-se de uma reforma que conta com amplo apoio da sociedade, que anseia por um sistema legal mais transparente, justo e acessível.
Sua liderança é fundamental para que estas propostas possam ser debatidas e aprovadas, honrando o compromisso com os valores republicanos.
Atenciosamente,
[Seu Nome Completo]
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2. Mensagem para o Público-Alvo
Chegou a hora de transformar a justiça brasileira!
Você também está cansado da lentidão, da burocracia e dos privilégios que travam o nosso sistema de justiça? A boa notícia é que existe um plano para mudar isso.
Criamos um Pacote de Reforma Jurídica completo, com projetos de lei que visam modernizar o Brasil e garantir:
Fim da Indicação Política: Chega de privilégios. As vagas de desembargadores e ministros do "Quinto Constitucional" agora serão preenchidas por concurso público. A meritocracia vai prevalecer!
Livre Acesso à Advocacia: O seu diploma universitário, conquistado com muito estudo e uma avaliação de proficiência, será o suficiente para você atuar como Advogado Liberal. Fim do gargalo do Exame de Ordem e mais oportunidades para todos!
Justiça Mais Rápida e Transparente: Nossos projetos propõem um sistema mais eficiente, que valoriza o trabalho, a livre concorrência e o dinheiro público.
Essa mudança é possível, mas precisamos do seu apoio!
O que você pode fazer agora:
Leia os projetos na íntegra.
Compartilhe esta mensagem com seus amigos, familiares e em suas redes sociais.
Envie os projetos para os deputados e senadores de sua confiança. Peça a eles que apoiem a reforma e trabalhem pela sua aprovação.
A justiça é um direito de todos. Juntos, podemos construir um sistema mais justo, eficiente e meritocrático para o nosso país.
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