MEUS PROJETOS: 1) EMENDA CONSTITUCIONAL 133; 2) LEI COMPLEMENTAR 5,XIII; 3) LEI ORDINÁRIA: NOVA PROFISSÃO: ADVOGADO LIBERAL
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Olá a todos,
Chegamos a um momento decisivo! Depois de muito trabalho, desenvolvemos um projeto jurídico robusto e estratégico para modernizar a advocacia e as carreiras jurídicas no Brasil.
Não criamos apenas uma, mas três propostas legislativas complementares que se fortalecem mutuamente:
1. Uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), o alicerce de tudo, que altera a Constituição para criar o novo sistema.
2. Um Projeto de Lei Complementar que serve como a base geral, valorizando o diploma e a experiência para todas as profissões.
3. Um Projeto de Lei específico que cria a figura do Advogado Liberal, corrigindo as distorções atuais e abrindo o mercado de trabalho.
Agora, o nosso objetivo é fazer com que este projeto chegue às mãos do Presidente da República. Ele é o único que pode apresentar um conjunto de propostas com essa profundidade e abrangência constitucional.
É aqui que a sua ajuda é fundamental.
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Vamos juntos fazer a justiça brasileira evoluir!
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RJ020820257
LacerdaJJ::
ANJUR-CPPEO
[Local], [Data]
Excelentíssimo Senhor Presidente da República Federativa do Brasil,
O presente documento é resultado de um esforço coletivo de profissionais do direito e cidadãos preocupados com a modernização e a eficiência do nosso sistema jurídico. Após um aprofundado estudo, dedicamo-nos à elaboração de um conjunto de propostas legislativas que visam aprimorar a advocacia, o ensino jurídico e o acesso às carreiras de Estado em nosso país.
Acreditamos que o modelo atual apresenta lacunas significativas que resultam em barreiras desnecessárias, desvalorização da educação jurídica e, em última análise, um acesso menos democrático à justiça. O Exame de Ordem, em particular, não apenas desvaloriza o esforço de cada indivíduo, mas, de forma mais grave, menospreza a autonomia das Instituições de Ensino Superior (IES) e usurpa a competência do Ministério da Educação (MEC) na avaliação e qualificação do ensino profissionalizante. A questão, portanto, deixa de ser apenas sobre o exame e passa a ser sobre a competência do Estado na regulamentação do ensino e do trabalho. Diante desse cenário de injustiça e estagnação, vislumbramos a necessidade de uma solução completa e coesa.
Para tanto, construímos uma tríade de propostas que, em conjunto, formam um projeto de reforma inédito e integrado:
Uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que estabelece o alicerce para um novo paradigma, definindo o "Advogado Liberal" e centralizando a regulamentação do ensino e da qualificação profissional na União.
Um Projeto de Lei Complementar, que serve como a base geral, valorizando o diploma e a experiência para todas as profissões, em consonância com a nova diretriz constitucional.
Um Projeto de Lei Ordinária, que detalha a criação e o funcionamento da nova profissão de "Advogado Liberal", promovendo a liberdade de atuação e a livre concorrência.
Este conjunto de propostas foi concebido para trabalhar em harmonia, oferecendo uma solução robusta e sem lacunas. Os projetos promovem a meritocracia, valorizam o investimento em educação de qualidade, desburocratizam o mercado de trabalho e fortalecem o sistema de justiça ao incentivar a experiência prática como base para todas as carreiras jurídicas.
Senhor Presidente, sua liderança é fundamental neste momento. Em um cenário de constantes desafios, sua aprovação e recomendação destas propostas ao Congresso Nacional podem marcar o início de uma reforma histórica e essencial para o futuro do nosso país.
Agradecemos sua atenção e nos colocamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Atenciosamente,
[Seu Nome / Nome do Grupo]
ÍNDICE
1) PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (133)
2) PROPOSTA DE LEI COMPLEMENTAR (5,XIII)
3) PROPOSTA DE LEI ORDINÁRIA: ADVOGADO LIBERAL
INÍCIO – REVISADO EM 02AGOSTO20257
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ____ / ____
Ementa: Altera os Arts. 93, 129 e 133 da Constituição Federal para estabelecer um novo paradigma para a advocacia, o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas, mediante a definição do Advogado Liberal, a instituição de uma avaliação de proficiência acadêmica integrada à graduação, e a centralização na União da regulamentação do Exame de Ordem e da qualificação profissional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93... I - o ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações;"
Art. 2º O § 3º do Artigo 129 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações."
Art. 3º O Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. A Advocacia Privada, exercida pelo Advogado Liberal, é essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
§ 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia.
§ 2º O início da carreira jurídica nacional dar-se-á, preferencialmente, pelo exercício da advocacia privada como Advogado Liberal. A comprovação de experiência jurídica, nos termos da lei, será exigida de qualquer operador do Direito para o ingresso em demais carreiras jurídicas.
§ 3º A qualificação para o exercício da advocacia será atestada pelo diploma de graduação em Direito, mediante aprovação em avaliação de proficiência acadêmica, a ser realizada durante o curso, sob a regulamentação e controle da União, por meio do Ministério da Educação, garantindo a uniformidade dos critérios de avaliação em todo o território nacional.
§ 4º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica impossibilitará a sua repetição após a diplomação, sendo exigida, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos, ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos da Administração Pública.
§ 5º Fica dispensado do Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil o diplomado em Direito que, a partir da vigência desta Emenda Constitucional, requerer inscrição nos quadros da OAB, apresentando diploma ou certidão de graduação em Direito, acompanhado de atestado ou declaração de estágio profissional supervisionado realizado em instituição de ensino credenciada, ou comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica de natureza profissional em órgãos da Administração Pública. Os requerimentos de inscrição anteriores à vigência desta Emenda Constitucional poderão ser reiterados para fins desta dispensa.
§ 6º A lei não estabelecerá limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB.
§ 7º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer pessoa com o título de Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei, respectivamente.
§ 8º O Ministério da Educação, mediante Resolução, regulamentará, para fins de aperfeiçoamento do ensino jurídico e do estágio profissional supervisionado, os convênios entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e destes com escritórios de advocacia, e órgãos públicos jurídicos.
§ 9º Lei complementar regulamentará o início da carreira jurídica nacional, definindo as formas de comprovação da experiência jurídica para as diversas carreiras e a atuação do Advogado Liberal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ____ / ____
1. O Novo Paradigma e a Reestruturação das Carreiras Jurídicas
A presente Proposta de Emenda Constitucional (PEC) emerge da constatação de que o modelo de acesso e desenvolvimento das carreiras jurídicas no Brasil está defasado. A atual estrutura, que exige o título de "bacharel em direito" para os concursos mais importantes e impõe um exame de ordem após a graduação, cria barreiras artificiais e desvaloriza a experiência prática.
Esta PEC propõe uma reestruturação fundamental, estabelecendo a Advocacia Privada, exercida pelo Advogado Liberal, como o ponto de partida preferencial para as carreiras jurídicas nacionais. Ao alterar os Artigos 93 e 129, a proposta passa a exigir dos candidatos à magistratura e ao Ministério Público o título de Advogado Liberal, além da comprovação de três anos de efetiva atividade jurídica. Isso valoriza a experiência adquirida na prática da advocacia e promove a isonomia entre as carreiras, garantindo que os futuros juízes e promotores tenham uma vivência robusta no sistema de justiça.
2. O Advogado Liberal e a Modernização do Ensino Jurídico
A mudança mais significativa e estratégica desta PEC está na alteração do Artigo 133. O objetivo principal é explicitar a essencialidade da advocacia privada à administração da justiça, ao mesmo tempo em que se moderniza o ensino e o acesso à profissão.
A proposta cria o título de Advogado Liberal, que será obtido pelo diplomado em Direito, mediante aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica realizada durante o curso, sob a regulamentação e controle da União (MEC). Essa medida busca:
• Valorizar o Diploma: Ao vincular a qualificação profissional diretamente à formação acadêmica, a PEC resgata a validade e a eficácia do diploma, chancelado pelo Estado, como principal atestado de aptidão.
• Uniformizar a Qualidade: A centralização da avaliação no MEC garante um padrão de qualidade uniforme em todo o território nacional, corrigindo a usurpação dessa competência por entidades de classe.
• Promover a Liberdade: A proposta defende a liberdade de exercício profissional e a livre concorrência, combatendo barreiras de acesso desproporcionais e valorizando a experiência prática como uma alternativa válida para aqueles que não forem aprovados na avaliação acadêmica.
3. Conclusão
A aprovação desta Proposta de Emenda Constitucional é vital para a modernização do sistema jurídico brasileiro. Ao redefinir o papel do advogado em nível constitucional, unificar os critérios de qualificação e acesso às carreiras e valorizar a experiência prática, a PEC corrige omissões históricas da Constituição e promove um ambiente profissional mais justo, democrático e eficiente.
Pelo exposto, confiante de que esta proposta se alinha aos anseios de modernização da sociedade brasileira, apresento a presente Proposta de Emenda Constitucional para a devida apreciação.
REVISADO EM 02AGOSTO20257 - FIM
INÍCIO - REVISADO EM 02AGOSTO20257
ÍNDICE
1) PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (133)
2) PROPOSTA DE LEI COMPLEMENTAR (5,XIII)
3) PROPOSTA DE LEI ORDINÁRIA: ADVOGADO LIBERAL
Projeto de Lei Complementar nº _____ / _____
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de qualificações profissionais pela União para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios, visando o bem-estar de todas as categorias profissionais e a proteção do interesse público, em conformidade com o Artigo 1º, inciso IV, Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV, Artigo 22, incisos I e XVI, Artigo 205, Artigo 206, inciso VII, e Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal.
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Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes gerais para a definição das qualificações profissionais exigidas para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios em todo o território nacional, em observância aos princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa (Artigo 1º, inciso IV), da liberdade de exercício profissional (Artigo 5º, inciso XIII) e da livre concorrência (Artigo 170, inciso IV), bem como à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal).
Parágrafo único. O objetivo desta Lei Complementar é promover um ambiente profissional justo e equilibrado, garantindo a liberdade de acesso qualificado e a proteção do interesse público, em consonância com os princípios constitucionais.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Qualificações Profissionais: os requisitos de formação, experiência ou avaliação definidos em lei federal como necessários para o exercício de um determinado trabalho, ofício ou profissão. II - Avaliação da Qualificação Profissional: o processo formal de aferição das competências e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão.
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Capítulo II - Da Competência da União
Art. 3º Compete privativamente à União, por meio de seus órgãos competentes, especialmente o Ministério da Educação (MEC), estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para a definição das qualificações profissionais e para a avaliação da qualificação profissional para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios em todo o território nacional, visando garantir um padrão de qualidade do ensino (Artigo 206, inciso VII) e a qualificação para o trabalho (Artigo 205 da Constituição Federal).
Art. 4º É vedada a delegação da competência privativa da União para a instituição de requisitos gerais para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios a outros entes federativos ou a entidades não integrantes da administração pública federal, salvo as autorizações específicas e delimitadas por Lei Complementar, nos termos do parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal.
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Capítulo III - Das Diretrizes para as Qualificações Profissionais
Art. 5º O diploma de graduação de curso de ensino superior reconhecido pela União, através do Ministério da Educação (MEC), constitui o principal e primordial comprovante da qualificação técnica e científica para o exercício de profissão, devendo ser considerado como requisito suficiente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados por lei federal. § 1º A exigência de avaliações adicionais à diplomação somente poderá ser estabelecida por lei federal específica em casos excepcionais, como para o ingresso em cargos, empregos ou funções públicas na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, ou para profissões cujo exercício ofereça risco comprovado e relevante à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público. § 2º A avaliação da qualificação profissional para o exercício de profissão, em regra, deve ocorrer como parte do processo de formação acadêmica, anterior à diplomação, em conformidade com o Artigo 205 da Constituição Federal e os Artigos 2º, 43, inciso II, e 48 da Lei nº 9.394/96. O diploma atesta o cumprimento de todos os requisitos legais e acadêmicos.
Art. 6º As leis que estabelecerem qualificações profissionais deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e estrita necessidade, evitando a criação de barreiras desnecessárias ou desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência (Artigo 170, inciso IV e parágrafo único).
Art. 7º Caberá aos respectivos conselhos profissionais a função de fiscalização e disciplina do exercício profissional, no que tange à ética e à técnica, não lhes sendo permitida a instituição de exames ou outras formas de avaliação de acesso à profissão.
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Capítulo IV - Disposições Finais
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
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JUSTIFICATIVA
A Necessidade de um Novo Marco Legal para as Qualificações Profissionais
O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer diretrizes claras e uniformes para a definição das qualificações profissionais, em consonância com os princípios da Constituição Federal de 1988. A proposta se justifica pela necessidade de reafirmar a competência privativa da União para regular as condições de trabalho e o exercício das profissões, conforme estabelece o Artigo 22, incisos I e XVI, da Carta Magna.
Historicamente, a qualificação profissional tem sido ligada ao sistema educacional, cuja regulação é exercida pela União através do Ministério da Educação (MEC). Os diplomas de ensino superior, emitidos por instituições credenciadas e avaliadas, constituem o reconhecimento formal da aptidão técnica e científica. A crescente tendência de conselhos profissionais instituírem exames e outras formas de avaliação pós-diplomação como condição para o ingresso em diversas profissões liberais configura uma barreira desproporcional ao livre exercício profissional, parecendo desvalorizar a formação acadêmica já chancelada pelo Estado.
Valorização do Diploma e Liberdade Profissional
O cerne desta proposta é resgatar a centralidade do diploma como o principal atestado de qualificação. A exigência de avaliações após a diplomação subverte a lógica do sistema educacional brasileiro, no qual a formação já deve garantir a aptidão para o trabalho. A avaliação da qualificação deve ocorrer durante o processo formativo, em conformidade com o Artigo 205 da Constituição e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), para que o diploma de conclusão do curso seja, de fato, o comprovante final de aptidão.
A Lei Complementar busca, assim, promover a liberdade de exercício profissional (Artigo 5º, inciso XIII, CF) e a livre concorrência (Artigo 170, inciso IV, CF), combatendo barreiras de acesso desproporcionais ao mercado de trabalho. A exigência de exames pós-diplomação deve ser restrita a casos excepcionais, como concursos públicos, ou para profissões que ofereçam riscos comprovados à segurança e à saúde pública, sempre mediante lei federal específica. Para as demais, o papel dos conselhos profissionais deve ser de fiscalização ética e disciplinar durante o exercício da profissão, não como um obstáculo para o seu início.
Conclusão
A aprovação desta Lei Complementar se faz necessária para restabelecer a clareza e a uniformidade na regulação das qualificações profissionais. Ao reafirmar a competência da União, valorizar a formação acadêmica, priorizar a avaliação formativa e limitar barreiras desproporcionais, o projeto promove um ambiente profissional justo e equilibrado, em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal. Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, por sua relevância para a segurança jurídica, a valorização do ensino superior, a garantia dos direitos fundamentais ao trabalho e à livre iniciativa, e o bem-estar de toda a sociedade brasileira.
REVISADO EM 02AGOSTO20257 - FIM
ÍNDICE
1) PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL (133)
2) PROPOSTA DE LEI COMPLEMENTAR (5,XIII)
3) PROPOSTA DE LEI ORDINÁRIA: ADVOGADO LIBERAL
PROJETO DE LEI: NOVA PROFISSÃO: ADVOGADO LIBERAL
EMENTA
Cria a profissão de Advogado Liberal, dispõe sobre o exercício das atividades jurídicas por diplomados em Direito, estabelece a obrigatoriedade da denominação profissional nos diplomas de graduação, determina a aplicação da flexão de gênero e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, com fulcro no artigo 22, I, XVI, XXIV c/c artigo 83, III, da Constituição Federal, faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DA PROFISSÃO DE ADVOGADO LIBERAL
Art. 1º Fica criada a profissão de Advogado Liberal, caracterizada pelo exercício de atividades jurídicas de consultoria, assessoria e representação judicial, de forma independente e não vinculada a qualquer associação ou órgão de classe obrigatório.
§ 1º A partir da vigência desta Lei, todo diplomado em curso de graduação em Direito por instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação terá a profissão pré-determinada de Advogado Liberal.
§ 2º A denominação "Advogado Liberal" é privativa do diplomado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação “bacharel em Direito”.
§ 3º A Advocacia Liberal de que trata esta lei distingue-se da advocacia regida pela Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo esta última caracterizada pela necessidade de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e subordinação ao seu estatuto e regulamento.
Art. 2º O exercício da profissão de Advogado Liberal é privativo do diplomado em curso de graduação em Direito, sendo vedada a imposição de qualquer exame de qualificação pós-diploma, consoante o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão de Advogado Liberal e o grau obtido.
§ 1º A denominação da profissão de Advogado Liberal deverá constar obrigatoriamente dos diplomas, conforme o parágrafo segundo do artigo 1º desta lei.
§ 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no caput deste artigo a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS
Art. 4º O Advogado Liberal tem capacidade postulatória em qualquer juízo e tribunal, podendo atuar inclusive em causa própria, e pode representar seus clientes em juízo, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de incompatibilidade com o exercício de função pública, o exercício da advocacia liberal ficará suspenso pelo tempo que durar a incompatibilidade, aplicando-se, no que couber, a respectiva legislação civil e penal em casos de conflito de interesses.
Art. 5º É assegurada ao Advogado Liberal a plena liberdade de exercício profissional em todo o território nacional, sendo o diploma de graduação em Direito, juntamente com um documento oficial de identidade ou qualquer outro meio digital de comprovação, como um certificado profissional eletrônico, prova suficiente de sua qualificação e habilitação para o exercício da profissão, em conformidade com o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Parágrafo único. A identificação profissional do Advogado Liberal, para fins de exercício da profissão, terá validade por tempo indeterminado e em todo o território nacional, sem a necessidade de renovação ou inscrições suplementares em qualquer outra jurisdição, sujeitando-se apenas ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o art. 9º desta Lei.
Art. 6º O Advogado Liberal tem plena liberdade de realizar propaganda de seus serviços profissionais, por qualquer meio de comunicação, observada a legislação de proteção do consumidor e as normas do ordenamento jurídico.
Art. 7º O Advogado Liberal é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE E REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 8º A responsabilidade civil, penal e ética do Advogado Liberal é regida pelo ordenamento jurídico vigente, notadamente o Código Civil e o Código Penal, sem a necessidade de criação de órgão disciplinar específico.
Art. 9º O exercício da profissão de Advogado Liberal é regido pela legislação civil e penal e se submete à obrigatoriedade de registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da lei.
Art. 10. O profissional que, no exercício de suas funções, cometer atos ilícitos ou de má-fé responderá por perdas e danos e demais sanções legais cabíveis perante o Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE APLICAÇÃO E SUPRIMENTO DE OMISSÕES
Art. 11. Os casos omissos nesta Lei serão supridos:
a) pela legislação de processo civil e penal comum, quando aplicável ao caso concreto;
b) pela jurisprudência;
c) pelos princípios gerais de Direito;
d) pela analogia; e) pelos usos e costumes profissionais, desde que não contrariem a lei.
Art. 12. Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, as normas desta Lei se aplicam a todos os profissionais que atuem no território nacional.
CAPÍTULO V - DA ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 13. A ética profissional do Advogado Liberal se baseia em valores e princípios morais como honestidade, integridade, responsabilidade e respeito, que orientam a conduta no trabalho.
Parágrafo único. A conduta ética do Advogado Liberal é regida pelo Código de Processo Civil (Art. 77) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Art. 14), sem prejuízo da legislação penal e civil aplicáveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A criação da profissão de Advogado Liberal, nos termos desta Lei, não impede a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), desde que o diplomado preencha os requisitos do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 15. Ficam revogados os dispositivos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que sejam incompatíveis com esta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. A Força Constitucional como Alicerce do Projeto
O presente Projeto de Lei propõe a criação da profissão de Advogado Liberal, não como uma simples alternativa, mas como a regulamentação infraconstitucional de um novo modelo para a advocacia e as carreiras jurídicas no Brasil. Este projeto é uma peça fundamental em uma estratégia legislativa maior, que se apoia nas alterações propostas para os Artigos 93, 129 e 133 da Constituição Federal por meio da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº ____/ ____.
Enquanto a PEC redefine a estrutura constitucional do sistema de justiça, este Projeto de Lei detalha a sua aplicação prática, conferindo-lhe um peso e uma coerência jurídica inquestionáveis.
2. A Nova Qualificação Profissional: Do Exame de Ordem à Formação Acadêmica
A principal base deste projeto é o novo paradigma de qualificação profissional. A PEC propõe que a qualificação seja atestada pelo diploma de graduação em Direito, mediante aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica realizada durante o curso, sob a regulamentação do Ministério da Educação (MEC).
Nosso projeto de lei traduz esse preceito constitucional em norma, ao determinar que o exercício da profissão de Advogado Liberal é privativo do diplomado em Direito, sendo vedada a imposição de qualquer exame de qualificação pós-diploma. Essa medida valoriza a formação acadêmica, desburocratiza o acesso à profissão e alinha o Brasil às melhores práticas internacionais, em que o diploma universitário é, por si só, o atestado de aptidão profissional.
3. O Novo Paradigma de Carreira e a Liberdade Profissional
A PEC, ao alterar os Artigos 93 e 129, estabelece que o título de Advogado Liberal é o ponto de partida para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público. Nosso Projeto de Lei, por sua vez, regulamenta a criação desse título, conferindo ao profissional ampla liberdade de atuação, em consonância com a nova redação do Artigo 133 da Constituição Federal.
Essa liberdade se manifesta em pontos cruciais do projeto:
• Liberdade de Atuação Nacional: O projeto garante que a identificação profissional terá validade em todo o território nacional sem a necessidade de inscrições suplementares, corrigindo a restrição imposta pelo Estatuto da OAB.
• Liberdade de Publicidade e Honorários: O projeto assegura a liberdade de propaganda, desvinculando o profissional das amarras corporativistas e fomentando a livre concorrência, princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico.
4. A Fiscalização do Estado e a Proteção ao Cidadão
A criação do Advogado Liberal não compromete a seriedade da profissão. Em vez de um sistema disciplinar corporativista, o projeto se baseia na fiscalização do próprio Poder Judiciário, regida pela legislação comum (Código Civil, Código Penal e Código de Defesa do Consumidor). O registro no Ministério do Trabalho e Emprego garante o controle estatal, enquanto a responsabilidade civil e penal protege o cidadão contra atos ilícitos ou de má-fé, garantindo mais transparência, imparcialidade e segurança jurídica.
5. Conclusão
Em suma, a criação da profissão de Advogado Liberal, alicerçada nos princípios da Proposta de Emenda Constitucional, representa um avanço significativo para o sistema jurídico brasileiro. É um passo decisivo em direção à valorização do diploma de Direito, ao reforço dos pilares da Constituição Federal e à promoção de um ambiente profissional mais justo, democrático e dinâmico.
Pelo exposto, confiante de que esta proposta se alinha aos anseios de modernização e democratização do sistema jurídico brasileiro, apresento o presente Projeto de Lei para a devida apreciação.
RJ020820257
LacerdaJJ::
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