280420252 Projeto de Lei Complementar nº ____ / ____ Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de qualificações profissionais pela União para o exercício de trabalhos, ofícios e profissões, visando o bem-estar de todas as categorias profissionais e a proteção do interesse público, em conformidade com o Artigo 1º, inciso IV, Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV, Artigo 22, incisos I e XVI, Artigo 205, Artigo 206, inciso VII, e Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece o papel da União na avaliação da qualificação profissional e veda a imposição de restrições desproporcionais à livre concorrência. Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º: Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes gerais para a definição das qualificações profissionais exigidas para o exercício de trabalhos, ofícios e profissões, em todo o território nacional, em observância aos princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa (Artigo 1º, inciso IV), da liberdade de exercício profissional (Artigo 5º, inciso XIII) e da livre concorrência (Artigo 170, inciso IV), bem como à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal). Art. 1º-A: Esta Lei Complementar tem como objetivo promover um ambiente profissional justo e equilibrado para o exercício de todos os trabalhos, ofícios e profissões, garantindo a liberdade de acesso qualificado e a proteção do interesse público, em consonância com os princípios constitucionais. Art. 2º: Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Qualificações Profissionais: os requisitos de formação, experiência ou avaliação definidos em lei federal como necessários para o exercício de um determinado trabalho, ofício ou profissão. II - Avaliação da Qualificação Profissional: o processo formal de aferição das competências e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão. Capítulo II - Da Competência da União Art. 3º: Compete privativamente à União, por meio de seus órgãos competentes, especialmente o Ministério da Educação (MEC), qualificar profissionalmente e estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para a definição das qualificações profissionais e para a avaliação da qualificação profissional em todo o território nacional, visando garantir um padrão de qualidade do ensino (Artigo 206, inciso VII) e a qualificação para o trabalho (Artigo 205 da Constituição Federal). Art. 4º: A União poderá, mediante convênio com os conselhos profissionais federais, estabelecer mecanismos de cooperação para a definição das qualificações profissionais e para a realização de avaliações, observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei Complementar e a autonomia técnica e administrativa dos conselhos. Art. 5º: É vedada a delegação da competência privativa da União para a instituição de requisitos gerais para o exercício de profissões a outros entes federativos ou a entidades não integrantes da administração pública federal, salvo as autorizações específicas e delimitadas por Lei Complementar, nos termos do parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal. A inspeção do trabalho (Artigo 21, inciso XXIV) será orientada pelas diretrizes desta Lei Complementar no que tange à avaliação das qualificações profissionais. Capítulo III - Das Diretrizes para as Qualificações Profissionais Art. 6º: As leis que estabelecerem qualificações profissionais deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e estrita necessidade para a proteção do interesse público, da valorização do trabalho e da livre iniciativa, evitando a criação de barreiras desnecessárias ou desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência (Artigo 170, inciso IV e parágrafo único). Art. 7º: O diploma de conclusão de curso de ensino superior reconhecido pela União, através do Ministério da Educação (MEC), constitui o principal e primordial comprovante da qualificação técnica e científica para o exercício da profissão, devendo ser considerado como requisito suficiente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados por lei federal, em razão de riscos específicos à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público. Art. 8º: Nos casos excepcionais em que a lei federal exigir avaliações complementares para o acesso a profissões liberais, estas deverão, preferencialmente, ser integradas ao processo formativo e realizadas durante o curso de graduação, sob a supervisão e em colaboração com o MEC e os conselhos profissionais, mediante convênio. Art. 8º-A: Para o exercício de profissões liberais, a qualificação profissional a que se refere o Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é comprovada, em regra, pela posse de diploma de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação. A exigência de avaliações adicionais após a diplomação para o exercício dessas profissões somente poderá ser estabelecida por lei federal específica, em casos excepcionais de risco comprovado ao relevante interesse público, observando o princípio da livre concorrência. Art. 9º: A instituição de exames ou outras formas de avaliação pós-diplomação para o acesso a profissões liberais somente poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante lei federal específica que demonstre sua estrita necessidade para a proteção de um interesse público qualificado e que defina critérios objetivos e transparentes para sua realização, respeitando o princípio da menor restrição à liberdade profissional e à livre concorrência. Art. 9º-A: A exigência de exames ou outras formas de avaliação pós-diploma somente terá cabimento para o ingresso em cargos, empregos ou funções públicas, na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, ou em profissões liberais em casos excepcionais previstos em lei federal, conforme o artigo anterior. Caberá aos respectivos conselhos profissionais a função de controle ético, fiscalização e disciplina do exercício profissional. Capítulo IV - Disposições Finais Art. 10º: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º: Revogam-se as disposições em contrário.1   1. www.legisweb.com.br www.legisweb.com.br Análise do Texto Quanto à Clareza, Objetividade e Ambiguidade: Clareza: O texto busca ser claro ao definir os termos chave ("Qualificações Profissionais" e "Avaliação da Qualificação Profissional"). A hierarquia da competência da União é explicitada, assim como a vedação à delegação. As diretrizes para a instituição de qualificações profissionais buscam ser diretas ao mencionar princípios como razoabilidade e proporcionalidade. A distinção entre a regra geral (diploma) e as exceções (lei federal para riscos específicos) para o acesso às profissões liberais é apresentada de forma direta. A separação entre a avaliação para o serviço público e para as profissões liberais é também clara. Objetividade: O texto tenta ser objetivo ao estabelecer as diretrizes e competências, evitando linguagem excessivamente vaga ou opinativa. A referência a artigos específicos da Constituição Federal busca fundamentar objetivamente as disposições da lei. A priorização da avaliação integrada ao processo formativo é apresentada como uma diretriz objetiva. Possíveis Ambiguidade: "Riscos específicos à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público" (Artigo 7º): Embora seja uma cláusula necessária para cobrir exceções, a definição exata do que constitui "relevante interesse público" pode gerar alguma margem para interpretação. A justificativa da lei precisará detalhar essa intenção. "Casos excepcionais previstos em lei federal" (Artigos 8º-A e 9º-A): A clareza dependerá de como futuras leis federais especificarão esses casos excepcionais. A Lei Complementar tenta estabelecer um critério geral, mas a aplicação prática dependerá de legislação posterior. O papel exato dos convênios entre a União e os conselhos profissionais (Artigo 4º): Embora mencione a observância das diretrizes gerais e a autonomia dos conselhos, os detalhes de como essa cooperação se daria precisariam ser mais aprofundados na justificativa e, possivelmente, em regulamentação futura. Em resumo: O texto busca ser claro e objetivo, estabelecendo as diretrizes principais e a competência da União. As possíveis ambiguidades residem principalmente nas cláusulas de exceção, cuja aplicação dependerá de interpretação e de legislação futura. A justificativa da lei terá um papel crucial em detalhar a intenção do legislador e em mitigar essas possíveis ambiguidades. Código Civil Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. A natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3.026, é a de uma entidade prestadora de serviço público independente, autônoma e com independência funcional, não se enquadrando como autarquia federal ou parte da administração pública. Elaboração: ADI 3.026 e a natureza jurídica da OAB: O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.026, com o ministro Eros Grau como relator, foi fundamental para definir a natureza jurídica da OAB. A decisão do STF estabeleceu que a OAB não é uma autarquia federal, nem integra a administração pública, mas sim uma entidade prestadora de serviço público independente, com autonomia e independência. Serviço público independente: A OAB, ao exercer a fiscalização da advocacia e defender os interesses dos advogados, exerce um serviço público, mas de forma autônoma e independente da estrutura estatal. Autonomia e independência: A OAB não está sujeita a controle hierárquico ou ministerial da administração pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa autonomia e independência são essenciais para que a OAB possa cumprir seus deveres com isenção e eficácia. Categorização sui generis: A OAB é considerada uma categoria sui generis, única e peculiar no cenário jurídico brasileiro, não se enquadrando nas categorias tradicionais de entidades públicas. Conselho Federal da OAB possui CNPJ. O CNPJ da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL é 33.205.451/0001-14. Esta entidade é considerada uma autarquia federal. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) possui personalidade jurídica, sendo considerada um serviço público dotado de organização federativa. A sua natureza jurídica é complexa, sendo muitas vezes descrita como uma autarquia sui generis, com autonomia e independência, mas também submetida a certos controles estatais. Elaboração: Personalidade Jurídica: A OAB é uma entidade com capacidade de exercer direitos e contrair obrigações, tendo plena autonomia para administrar seus próprios recursos e assuntos. Serviço Público: A OAB exerce funções públicas, como a defesa da Constituição, a ordem jurídica e os direitos humanos, sendo um serviço público essencial para a sociedade. Organização Federativa: A OAB é organizada em três níveis: Conselho Federal (órgão máximo), Conselhos Seccionais (em cada estado) e Subseções (em regiões), cada um com sua própria autonomia. Autarquia Sui Generis: A OAB não se encaixa perfeitamente na definição de autarquia tradicional, pois possui características próprias que a distinguem, como a autonomia e independência que lhe são reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Autonomia e Independência: A OAB tem autonomia administrativa, financeira e legal, podendo definir seus próprios regulamentos e normas internas, sem subordinação ao poder executivo. Controles Estatais: Apesar da autonomia, a OAB está sujeita a certos controles estatais, como a fiscalização dos seus atos financeiros e a revisão judicial de suas decisões. Importância: A OAB desempenha um papel fundamental na defesa dos direitos dos advogados e na promoção da justiça e da ética na advocacia. Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: 633219 OAB não é obrigada a prestar contas ao TCU, decide STF O entendimento adotado é de que as anuidades cobradas dos advogados não detêm natureza tributária e que a entidade não pode estar submetida ao Estado. 25/04/2023 16h55 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e suas seccionais nos estados e no Distrito Federal não são obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU) nem a qualquer outra entidade externa. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 24/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1182189, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.054). O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que entendeu que a OAB não se sujeita à prestação de contas perante o TCU. Para o TRF-1, a natureza das finalidades institucionais da OAB exige que a sua gestão seja isenta da ingerência do Poder Público. O MPF, entretanto, questionou esse entendimento, apontando violação ao artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Sustentou, entre outros argumentos, que a OAB é uma instituição não estatal investida de competências públicas, o que justificaria a prestação de contas. Natureza jurídica própria Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Edson Fachin pelo desprovimento do recurso. O ministro explicou que a OAB foi criada em 1930, por meio de ato oficial do então presidente da República Getúlio Vargas, sem, no entanto, ser fruto de atuação estatal. Ele ressaltou que as anuidades cobradas dos advogados não detêm natureza tributária e, para garantir que a entidade possa cumprir suas finalidades institucionais, ela não pode estar atrelada ao Estado. Segundo Fachin, a OAB exerce serviço público, que não se confunde com serviço estatal, cujo controle pode ser realizado por vias outras que não o TCU. Ele acrescentou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 3026, decidiu que a OAB é instituição que detém natureza jurídica própria, dotada de autonomia e independência, características indispensáveis ao cumprimento de seus deveres. Naquele julgamento, o colegiado assentou a desnecessidade da OAB de realizar concursos públicos para ingresso em seus cargos. Além disso, a Corte entendeu a que a Ordem não se sujeita aos ditames impostos à administração pública direta e indireta, pois não é entidade da administração indireta da União. Fachin observou também que a OAB possui uma natureza jurídica diferente dos demais conselhos de fiscalização profissionais e que, para cumprir o mandamento do artigo 133 da Constituição, demanda o mais alto grau de liberdade. O ministro acrescentou que os bens e valores arrecadados e geridos pela OAB não são públicos, pois não têm natureza financeira estatal, mas sim natureza privada, proveniente de valores pagos por seus associados. Ainda segundo o ministro, seria impróprio submeter a OAB ao controle do TCU, diante da ausência de previsão expressa nesse sentido no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União. Vencido Ficou vencido o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), que votou pelo provimento do recurso, considerando que a OAB, embora não seja ente estatal, integrante dos quadros da administração, é entidade pública, de natureza autárquica – especial e corporativista. Para o relator, como a entidade arrecada contribuições de índole tributária, deve-se submeter ao controle externo, como a prestação de contas. Tese Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa ”. AR/AS//AD Processo relacionado: RE 1182189 Supremo Tribunal Federal Praça dos Três Poderes, Brasília - DF - CEP 70175-900 Veja a localização no Google Maps Telefone: +55 61 3217-3000 Fax: +55 61 3217-7921 / +55 61 3217-7922 Confirmação de recebimento dos faxes das 11h às 19h: +55 61 3217-3623 Horário de atendimento presencial: 11h às 19h Horário de atendimento por telefone: 8h às 20h Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. O Portal do STF coleta dados, por meio de cookies ou dos navegadores, a fim de cumprir obrigação legal, permitir a melhor navegação ou para realizar análise A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer.” Rui Barbosa Criar texto em formato de lei... com título, introdução, desenvolvimento, conclusão...NO FINAL... responder... se o texto está objetivo, claro, sem ambiguidade... Explicando... A nossa CF/1988 cita o nome da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme os seguintes dispositivos: 1) artigo 93, I; (ingresso para magistratura) 2) artigo 103, VII; (legitimada) 3) artigo 103-B, XII; 4) artigo 103-B, § 6º; 5) artigo 129, § 3º; (ingresso para MP) 6) artigo 130-A, V; 7) artigo 130-A, § 4º; 8) artigo 132. E ainda tem quem defenda que a OAB foi extinta pelo singelo Decreto 11/1991 do ex-Presidente Fernando Collor de Mello... Tudo falácia. Mas, isso não vem ao caso no momento... Acontece que, como se verifica do quinto constituicional, a OAB possui a similar prerrogativa do Ministério Público para indicar seus membros efetivos decanos à ocupação de cargos/funções vitalícias de desembargador e ministro. Acontece que, em relação ao Ministério Público, justificável tal ingresso, por indicação de seu respectivo conselho profissional, porque membros do Ministério Público ingressaram por concurso público, conforme artigo 33 da Constituição Federal, fato que não aconteceu com membros da OAB que sempre exercer atividade de advocacia privativa, sem vínculo com a Administração Pública, salvo aqueles advogados que fizeram concurso público para a Advocacia Pública. Pois bem, o constituinte, ao inserir a OAB nos oitos dispositivos acima, quis elevar a prerrogativa da OAB no mesmo padrão de igualdade do MInistério Público para disputar vaga máxima autoridade nos tribunais estatudais e federais por intermédio do quinto constitucional. Nesse sentido, a Lei 8.906/1994, em seu artigo 54, XIII: Art. 54. Compete ao Conselho Federal: XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB; Há uma nítida contradição acerca da finalidade da OAB, consideração o artigo 44 e § 1º: Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. Como seria juridicamente possível uma entidade definida pelo STF como sendo ímpar: sui generis, participar assuntos tão relevante como a de transformar advogado liberal (particular), sem fazer concurso público, em agente público com função vitalícia? Por isso, a OAB não possui moral, ética para exigir exame de ordem para cidadãos pós-diplimoados. Por que a OAB não faz convenio com o MEC e as IES de incluir no currilo escolar o que for necessário para avaliação antes da diplomação: Também isso, não vem ao caso neste momento. Ora, verifica-se claramente que a lei da OAB viola a Constituição Federal, ou seja, a OAB, pela ótica do constituinte, jamais poderia ser orgão indepenente, sem pagar qualquer tributo ao Governo e sem fiscalização da própria União. É óbvio que o constituinte queria que a OAB fosse órgão da União, do contrário não faria sentido aqueles dispositivos que inseriram a OAB na Constituição Federal. Tudo isso aconceu porque o constituinte estava se referindo à OAB que estava sendo regida pela Lei 4215/1963, quando esta entidade possuia natureza de autarquia federal. Ora, a nova lei 8.906/1994 foi elaborada ainda na viência da Lei 4215/1963, tanto que sofreu forte incluência dela ao inserir no artigo 8, o parágrafo único, por vicio de trabalho acabou incluindo a expressão "provimento" e há Resolução 2/1994 que regulamentou a dispensa do exame de ordem. Foi então por essa hesitação da OAB em deixar de ser autarquia federal, que o capítulo ... ficou em branco, ou seja, o constituinte não teve oportunidade de definir acerca da advocacia privada, como fez em relação à advocacia pública. A Seção III - Da Advocacia - Esta seção está incompleta... Não existe advocacia "sui generis". Esta cessão precisa ser nomeada como ADVOCACIA PRIVADA, em oposição à existente Advocacia Pública. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O artigo 133, por sua vez não definiu a Advocia que deveria ter sido nomeada como Advocacia Privada, nos mesmos moldes que o constituinte fez em relação à seção II, da Advocacia Pública: Definição, órgão vinculado, seu representante, composição, competência, funcionamento, atividades jurídicas da União, nomeação, ingresso, sua atribuição perante à sociedade. Por isso, há na Constituição Federal uma lacuna que deve ser solucionada por Emenda Constituiconal paara tornar a OAB órgão público, para que seja racional que ela possa indicar, mesmo sem concurso público, seus membros efetivos decanos, em cumprimento ao quinto constitucional ou que se extinga esse tal de quinto constitucional, para que hava mais moralidade e ética, objetivando que todos os interessados possam fazer concurso para juiz auxiliar de carreira inicial da magistratura, inclusive membro do Ministério Público. Seção III Da Advocacia - Esta seção está incompleta... Não existe advocacia "sui generis". Esta cessão precisa ser nomeada como ADVOCACIA PRIVADA, em oposição à existente Advocacia Pública. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O artigo 133, por sua vez não definiu a Advocia que deveria ter sido nomeada como Advocacia Privada, nos mesmos moldes que o constituinte fez em relação à seção II, da Advocacia Pública: Definição, órgão vinculado, seu representante, composição, competência, funcionamento, atividades jurídicas da União, nomeação, ingresso, sua atribuição perante à sociedade. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. A lei diz de que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, mas nem todos conseguem a mesma proeza de serem indicados para desembargadores e ministros. Assim, para que tanto rigor no exame de ordem, se advogados não prestam concurso público para ocuparem cargos vitalícios de desembargadores e ministros, basta possuirem vastos saberes jurídicos e serem indicados pela OAB para esse fim. NOVO TEXTO A Percepção da Corrupção no Judiciário Pós-1988 e o Quinto Constitucional Art. 1º - Introdução § 1º A percepção de um aumento na corrupção dentro do Poder Judiciário após a promulgação da Constituição Federal de 1988 tem gerado debates e preocupações. § 2º Embora a corrupção não seja um fenômeno inédito na história do Judiciário brasileiro, há uma percepção de que sua frequência e visibilidade podem ter se intensificado no período pós-1988. § 3º Uma possível causa apontada para essa tendência é o mecanismo do Quinto Constitucional, que permite o ingresso de advogados e membros do Ministério Público diretamente nos tribunais de segundo grau e superiores sem a necessidade de concurso para a magistratura de carreira. Art. 2º - Desenvolvimento § 1º A via de regra para ascender aos cargos de desembargador e ministro é a progressão na carreira da magistratura, iniciada com a aprovação em concurso público para juiz de primeiro grau. § 2º Esse sistema visa garantir que os magistrados possuam um histórico de experiência jurisdicional e tenham sido selecionados com base em critérios meritocráticos. § 3º No entanto, o Quinto Constitucional introduz uma exceção a essa regra, permitindo que profissionais externos à carreira da magistratura alcancem esses altos cargos por meio de indicação de seus órgãos de classe, com base em notório saber jurídico, reputação ilibada e tempo de exercício profissional. § 4º A crítica central ao Quinto Constitucional reside na percepção de que ele pode abrir espaço para influências externas e, potencialmente, para a corrupção. § 5º Ao permitir o ingresso direto na alta magistratura sem o filtro rigoroso do concurso público e da progressão na carreira, há uma preocupação de que indicações possam ser influenciadas por interesses corporativos ou políticos, em detrimento da imparcialidade e da integridade do Judiciário. § 6º A menção às declarações da Ministra Eliana Calmon, ex-Corregedora Nacional de Justiça, sobre a existência de "bandidos de toga" e a dificuldade de fiscalização sobre os desembargadores (muitos dos quais podem ter ascendido por vias diversas da carreira inicial) reforça essa preocupação. § 7º A falta de mecanismos de controle equivalentes aos existentes para a magistratura de primeiro grau nos tribunais superiores é apontada como um fator que pode facilitar desvios de conduta. § 8º A percepção de um aumento da corrupção no Judiciário, evidenciada por notícias em diversos estados, é associada à quebra da lógica meritocrática da carreira e à potencial influência de interesses externos trazidos por indicações não baseadas exclusivamente em critérios técnicos e de histórico na magistratura. § 9º A ausência de um sistema unificado e rigoroso de ingresso e ascensão pode, na visão crítica, fragilizar a integridade do Poder Judiciário. Art. 3º - Conclusão § 1º A percepção de um aumento da corrupção no Judiciário brasileiro após a Constituição de 1988 é um tema sensível e complexo. § 2º A crítica direcionada ao Quinto Constitucional como um possível fator contribuinte para essa percepção se baseia na ideia de que a exceção à regra do concurso público para o acesso à alta magistratura pode comprometer os princípios da meritocracia, da imparcialidade e da integridade. § 3º A preocupação com a influência de interesses externos e a alegada falta de fiscalização adequada sobre os membros dos tribunais que não seguiram a carreira inicial da magistratura são pontos centrais dessa crítica. § 4º Isso sugere a necessidade de uma reflexão sobre os mecanismos de acesso e controle no Poder Judiciário brasileiro. FUNDAMENTOS EXCLUÍDOS DOS GRUPOS TRANSFORMADOS... 9... 8... 1⁰ Fundamento: Vício de iniciativa (Usurpação do PL à competência privativa do Chefe do PE, art.5,XIII C/c art.22, I e XVI C/c art.84, III, CF e 27 Acórdãos do STF; 2⁰ Fundamento: Fraudes no PL2938/1992 e na Lei 8.906/1994, cf Laudos da ADI 7409 nas assinaturas Ulysses e Itamar.(Provas emprestadas solicitadas ao Juízo. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº /_ Ementa: Altera os artigos 93, 94, 104, 111, 115, 120 e 123 da Constituição Federal, extinguindo o Quinto Constitucional e estabelecendo o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superiores, considerando a problemática da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e a percepção de corrupção no Poder Judiciário pós-1988. Art. 1º O inciso I do artigo 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. (...) I - o ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos candidatos bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações dos juízes de primeiro grau, a ordem de classificação." Art. 2º Fica revogado o artigo 94 da Constituição Federal. Art. 3º O artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre magistrados federais de primeiro grau com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal." Art. 4º O artigo 111 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, sendo: I - um terço de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; II - um terço de profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; III - um terço de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico." Art. 5º O artigo 115 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; III - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado 1 ou no território federal, escolhido pelo respectivo Tribunal;   IV - de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça." Art. 6º O artigo 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; III - de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Supremo Tribunal Federal." Art. 7º O artigo 123 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123. Os Tribunais de Justiça compor-se-ão de desembargadores, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre juízes de direito com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público." Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) busca promover uma reestruturação no sistema de acesso aos Tribunais de segundo grau e superiores, alicerçada na valorização dos princípios constitucionais da meritocracia, da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37 da CF/88). A iniciativa é motivada pela análise da percepção de um possível aumento da corrupção no Poder Judiciário após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e pela problemática inerente ao mecanismo do Quinto Constitucional, bem como pela discussão acerca da natureza jurídica e das prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesse contexto. A sistemática do Quinto Constitucional, prevista no artigo 94 da Carta Magna, ao permitir o ingresso direto de membros da advocacia e do Ministério Público nos tribunais sem a exigência de concurso público para a magistratura de carreira, representa uma exceção à regra geral de acesso aos cargos públicos. Essa excepcionalidade tem gerado debates e críticas, especialmente no que concerne à sua potencial vulnerabilidade a influências externas e à percepção de que pode contribuir para a fragilização da integridade do Poder Judiciário. A análise da natureza jurídica da OAB, definida legalmente como serviço público independente, revela uma tensão em relação à sua prerrogativa de indicar nomes para o Quinto Constitucional, prerrogativa essa compartilhada com o Ministério Público, cujos membros ingressam na carreira mediante concurso público. Essa disparidade levanta questionamentos sobre a equidade e a coerência do sistema, especialmente considerando a exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia, enquanto a indicação para a alta magistratura por essa via prescinde de um processo seletivo equivalente. Diante desse cenário, a presente PEC propõe a extinção do Quinto Constitucional em sua concepção atual. Em seu lugar, reafirma-se o concurso público como a principal forma de acesso à magistratura de segundo grau e superiores. Reconhecendo a importância da experiência e do notório saber jurídico de profissionais da advocacia e do Ministério Público, a proposta prevê a possibilidade de seu ingresso nesses tribunais mediante aprovação em concursos públicos específicos de provas e títulos, assegurando a participação da OAB e do Ministério Público nos respectivos certames, a fim de garantir a transparência e a rigorosidade dos processos seletivos. A alteração constitucional proposta alinha o acesso à alta magistratura aos princípios basilares da administração pública, promovendo a meritocracia, a transparência e a igualdade de oportunidades. A extinção do Quinto Constitucional, na forma como atualmente opera, e a instituição do concurso público como via preferencial de acesso aos tribunais de segundo grau e superiores representam um passo fundamental para o fortalecimento da integridade do Poder Judiciário e para a consolidação de um sistema judicial mais justo e confiável para a sociedade brasileira. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº /_ Ementa: Altera os artigos 93, 94, 104, 111, 115, 120 e 123 da Constituição Federal, extinguindo o Quinto Constitucional e estabelecendo o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superiores, considerando a problemática da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, a percepção de corrupção no Poder Judiciário pós-1988 e a violação ao princípio da isonomia e às normas de competência da União. Art. 1º O inciso I do artigo 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. (...) I - o ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos candidatos bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações dos juízes de primeiro grau, a ordem de classificação." Art. 2º Fica revogado o artigo 94 da Constituição Federal. Art. 3º O artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre magistrados federais de primeiro grau com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal." Art. 4º O artigo 111 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, sendo: I - um terço de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; II - um terço de profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; III - um terço de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico." Art. 5º O artigo 115 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; III - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado 1 ou no território federal, escolhido pelo respectivo Tribunal;   IV - de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça." Art. 6º O artigo 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; III - de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Supremo Tribunal Federal." Art. 7º O artigo 123 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123. Os Tribunais de Justiça compor-se-ão de desembargadores, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre juízes de direito com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público." Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) emerge da imperiosa necessidade de reestruturar o sistema de acesso aos Tribunais de segundo grau e superiores da República Federativa do Brasil, em estrita observância aos pilares constitucionais da meritocracia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, conforme preceitua o artigo 37 da Carta Magna. A iniciativa é impulsionada pela constatação da crescente percepção de corrupção no Poder Judiciário após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e pela problemática intrínseca ao mecanismo do Quinto Constitucional (artigo 94), bem como pela análise crítica da natureza jurídica e das prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesse contexto. A sistemática do Quinto Constitucional, ao permitir o ingresso direto de membros da advocacia e do Ministério Público nos tribunais sem a exigência de concurso público para a magistratura de carreira, representa uma anomalia frente à regra geral de acesso aos cargos públicos, baseada na igualdade de oportunidades e na comprovação de mérito. Essa excepcionalidade tem sido objeto de fundadas críticas, especialmente no que tange à sua potencial vulnerabilidade a influências externas e à percepção de que pode contribuir para a erosão da integridade do Poder Judiciário. A análise da natureza jurídica da OAB, definida legalmente como serviço público independente, revela uma incongruência em relação à sua prerrogativa de indicar nomes para o Quinto Constitucional, prerrogativa essa compartilhada com o Ministério Público, cujos membros ingressam na carreira mediante concurso público. Essa disparidade suscita questionamentos sobre a equidade e a coerência do sistema, notadamente ao considerar a exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia, enquanto a indicação para a alta magistratura por essa via prescinde de um processo seletivo equivalente. Ademais, a manutenção do Quinto Constitucional carece de lógica jurídica ao pretender estabelecer um padrão de qualidade entre classes com critérios de ingresso fundamentalmente distintos. De um lado, a magistratura de carreira, cuja ascensão se dá mediante rigoroso concurso público de provas e títulos. De outro, a advocacia, cujo acesso, para a maioria dos profissionais, se dá por meio do Exame de Ordem, um critério diverso e sequer exigido para advogados mais antigos, violando o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88). Outrossim, a transformação de um profissional da advocacia liberal em agente público vitalício, por meio de mera indicação de seu próprio conselho de classe, suscita sérias preocupações éticas e de probidade, configurando potencial favorecimento corporativo. Essa dinâmica também colide com a competência privativa da União para legislar sobre normas relativas a emprego e trabalho e para prover os cargos públicos federais (artigo 22, incisos I e XVI, combinado com o artigo 84, inciso III, da CF/88), ante a ausência de um processo seletivo impessoal e transparente. Diante desse cenário, a presente PEC propõe a extinção do Quinto Constitucional em sua concepção atual. Em seu lugar, reafirma-se o concurso público como a principal e legítima forma de acesso à magistratura de segundo grau e superiores. Reconhecendo a importância da experiência e do notório saber jurídico de profissionais da advocacia e do Ministério Público, a proposta prevê a possibilidade de seu ingresso nesses tribunais mediante aprovação em concursos públicos específicos de provas e títulos, assegurando a participação da OAB e do Ministério Público nos respectivos certames, a fim de garantir a transparência e a rigorosidade dos processos seletivos. A alteração constitucional ora proposta alinha o acesso à alta magistratura aos princípios basilares da administração pública, promovendo a meritocracia, a transparência e a igualdade de oportunidades. A extinção do Quinto Constitucional, tal como hoje concebido, e a instituição do concurso público como via preferencial de acesso aos tribunais de segundo grau e superiores representam um passo fundamental para o fortalecimento da integridade e da credibilidade do Poder Judiciário e para a consolidação de um sistema judicial mais justo, equitativo e confiável para a sociedade brasileira. 1)Associação Nacional dos Juristas (Lato Sensu) em Defesa do Direito de Advogar e pela Modernização da Advocacia Privada, Direitos Fundamentais e Direito ao Trabalho Liberal da Advocacia Privada - ANJUR (Lato Sensu) SUI GENERIS 2)Sindicato dos Diplomados em Direito Desempregados da Profissão Advogado Liberal (em construção) 3)Partido do Povo Democrático do Brasil – PdoPDB (em construção) 4)Grupo #BoicoiteAoExameDaOAB(Médicos não fazem exame pq boicotaram em 2012” 5)Grupo Conservadores da Constituição Federal: Artigo 5 6)Grupo Comissão Popular Permanente contra Exame de Ordem da OAB - CPPEO 7)União dos Administradores dos Grupos PLs Extinção do Exame de Ordem da OAB TIMBRE DE PAPEL OFICIAL DA ANJUR 1)Associação Nacional dos Juristas (Lato Sensu) em Defesa do Direito de Advogar e pela Modernização da Advocacia Privada, Direitos Fundamentais e Direito ao Trabalho Liberal da Advocacia Privada - ANJUR (Lato Sensu) SUI GENERIS 2)Sindicato dos Diplomados em Direito Desempregados da Profissão Advogado Liberal (em construção) 3)Partido do Povo Democrático do Brasil – PdoPDB (em construção) 4)Grupo #BoicoiteAoExameDaOAB(Médicos não fazem exame pq boicotaram em 2012" 5)Grupo Conservadores da Constituição Federal: Artigo 5 6)Grupo Comissão Popular Permanente contra Exame de Ordem da OAB - CPPEO 7)União dos Administradores dos Grupos PLs Extinção do Exame de Ordem da OAB DESPESAS JUDICIAIS, ABAIXO: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; (((((((((((O Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o Brasil é uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constituindo-se como um Estado Democrático de Direito. Dentre seus fundamentos, o artigo destaca a cidadania e a dignidade da pessoa humana.))))))))))))))) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; ((((((((((((((((((( O Artigo 3º da Constituição Federal define os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. São eles: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação, incluindo origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas. O artigo também menciona como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.))))))))))))))))))))))))))))) Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: II - prevalência dos direitos humanos; V - igualdade entre os Estados; ((((((((((((((((((((((((((((((( O Artigo 4º da Constituição Federal estabelece os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil. Dentre eles, destacam-se a prevalência dos direitos humanos e a igualdade entre os Estados. ))))))))))))))))))))))))))))))))))) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) (((((((((((((((((O Artigo 5º da Constituição Federal consagra a igualdade de todos perante a lei, assegurando a inviolabilidade de direitos fundamentais como vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade a brasileiros e estrangeiros residentes. Adicionalmente, garante o direito de acesso à informação pública, o direito de petição e obtenção de certidões sem custos, a irrestrita apreciação de lesões ou ameaças a direitos pelo Judiciário, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, além da assistência jurídica gratuita para quem comprovar insuficiência de recursos. As normas sobre direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata, não excluindo outros direitos decorrentes do regime constitucional ou de tratados internacionais, sendo que tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado equivalem a emendas constitucionais.))))))))))))))))))) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (((((((((((((((((( O Artigo 6º da Constituição Federal enumera os direitos sociais fundamentais, incluindo a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, todos a serem garantidos na forma estabelecida pela própria Constituição. )))))))))))))))) Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IV - custas dos serviços forenses; XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; O Artigo 24 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente sobre diversos temas, incluindo as custas dos serviços forenses e a assistência jurídica, abrangendo a Defensoria Pública. Isso significa que tanto a legislação federal quanto a estadual e distrital podem tratar dessas matérias, devendo a lei federal estabelecer normas gerais e a legislação dos demais entes federativos suplementar essas normas.)))))))))))))))) (((((((((((((((((((((((((((((((((((((( O Artigo 24 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente sobre diversos temas, incluindo as custas dos serviços forenses e a assistência jurídica, abrangendo a Defensoria Pública. Isso significa que tanto a legislação federal quanto a estadual e distrital podem tratar dessas matérias, devendo a lei federal estabelecer normas gerais e a legislação dos demais entes federativos suplementar essas normas. )))))))))))))))))))))))))))))))))))))) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; (((((((((((((((O Artigo 203 da Constituição Federal dispõe que a assistência social será oferecida a quem necessitar, sem exigência de contribuição à seguridade social, e tem como um de seus objetivos a promoção da integração ao mercado de trabalho.)))))))))))))))))))) JUNTANDO OS RESUMOS... (((((((((((O Artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que o Brasil é uma República Federativa formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, constituindo-se como um Estado Democrático de Direito. Dentre seus fundamentos, o artigo destaca a cidadania e a dignidade da pessoa humana.))))))))))))))) ((((((((((((((((((( O Artigo 3º da Constituição Federal define os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. São eles: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem qualquer tipo de preconceito ou discriminação, incluindo origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas. O artigo também menciona como fundamento os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.))))))))))))))))))))))))))))) ((((((((((((((((((((((((((((((( O Artigo 4º da Constituição Federal estabelece os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil. Dentre eles, destacam-se a prevalência dos direitos humanos e a igualdade entre os Estados. ))))))))))))))))))))))))))))))))))) (((((((((((((((((O Artigo 5º da Constituição Federal consagra a igualdade de todos perante a lei, assegurando a inviolabilidade de direitos fundamentais como vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade a brasileiros e estrangeiros residentes. Adicionalmente, garante o direito de acesso à informação pública, o direito de petição e obtenção de certidões sem custos, a irrestrita apreciação de lesões ou ameaças a direitos pelo Judiciário, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, além da assistência jurídica gratuita para quem comprovar insuficiência de recursos. As normas sobre direitos e garantias fundamentais possuem aplicação imediata, não excluindo outros direitos decorrentes do regime constitucional ou de tratados internacionais, sendo que tratados de direitos humanos aprovados com quórum qualificado equivalem a emendas constitucionais.))))))))))))))))))) (((((((((((((((((( O Artigo 6º da Constituição Federal enumera os direitos sociais fundamentais, incluindo a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, todos a serem garantidos na forma estabelecida pela própria Constituição. )))))))))))))))) (((((((((((((((((((((((((((((((((((((( O Artigo 24 da Constituição Federal estabelece que a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente sobre diversos temas, incluindo as custas dos serviços forenses e a assistência jurídica, abrangendo a Defensoria Pública. Isso significa que tanto a legislação federal quanto a estadual e distrital podem tratar dessas matérias, devendo a lei federal estabelecer normas gerais e a legislação dos demais entes federativos suplementar essas normas. )))))))))))))))))))))))))))))))))))))) (((((((((((((((O Artigo 203 da Constituição Federal dispõe que a assistência social será oferecida a quem necessitar, sem exigência de contribuição à seguridade social, e tem como um de seus objetivos a promoção da integração ao mercado de trabalho.)))))))))))))))))))) RESUMO GERAL DO SOMATÓRIO DOS RESUMOS ACIMA A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 1º, estabelece o país como uma República Federativa formada pela união indissolúvel de estados, municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em um Estado Democrático de Direito, com a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos. O Artigo 3º define os objetivos fundamentais da República, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais, e a promoção do bem de todos sem preconceitos, tendo também como base os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Nas relações internacionais, conforme o Artigo 4º, o Brasil rege-se por princípios como a prevalência dos direitos humanos e a igualdade entre os Estados. O Artigo 5º consagra a igualdade perante a lei, assegurando direitos fundamentais e garantias como o acesso à informação, o direito de petição, a proteção judicial contra lesões ou ameaças a direitos, a segurança jurídica do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, além da assistência jurídica gratuita aos necessitados, com normas de aplicação imediata e a possibilidade de tratados de direitos humanos terem status de emendas constitucionais. O Artigo 6º enumera os direitos sociais essenciais, como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. O Artigo 24 estabelece a competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre temas como custas dos serviços forenses e assistência jurídica, incluindo a Defensoria Pública. Por fim, o Artigo 203 dispõe sobre a assistência social, que será prestada a quem necessitar independentemente de contribuição à seguridade social, visando, entre outros objetivos, a promoção da integração ao mercado de trabalho. CRIAÇÃO DO TEXTO COM OS RESUMOS ACIMA.... Alvorada Cidadã: Fundamentos e Objetivos da República em Ação Artigo 1 - Introdução: Os Alicerces da Nação § 1 A Carta Magna da República Federativa do Brasil estabelece a nação como uma união indissolúvel de estados, municípios e o Distrito Federal. § 2 Sob a égide de um Estado Democrático de Direito, a Constituição finca suas raízes em pilares basilares: a plena cidadania e a inabalável dignidade da pessoa humana, valores essenciais que norteiam a vida em sociedade. Artigo 2 - Desenvolvimento: Desvelando os Princípios e Objetivos Fundamentais § 1 A República Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos sem preconceitos, valorizando os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.   § 2 Nas relações internacionais, o Brasil rege-se pela prevalência dos direitos humanos e pela igualdade entre os Estados. § 3 A Constituição consagra a igualdade de todos perante a lei, assegurando direitos e garantias fundamentais como vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, além do direito de acesso à informação, de petição, de obtenção de certidões, da proteção judicial, da segurança jurídica e da assistência aos necessitados. § 4 Os direitos sociais, como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência, proteção à maternidade e infância e assistência aos desamparados, são igualmente assegurados.   § 5 A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência legislativa concorrente sobre temas como custas forenses e assistência jurídica, incluindo a Defensoria Pública. § 6 A assistência social é prestada a quem necessitar, independentemente de contribuição, visando também a integração ao mercado de trabalho. Artigo 3 - Conclusão: A Urgência da Ação Cidadã § 1 Os elementos constitucionais apresentados delineiam a estrutura e os propósitos da República Federativa do Brasil. § 2 A concretização destes princípios, contudo, exige a participação ativa e o engajamento da sociedade civil na busca por uma nação mais justa e equitativa. Artigo 4 - Encerramento: Chamado ao Engajamento Parlamentar § 1 Prezado(a) membro(a) do grupo, com esta compreensão dos fundamentos constitucionais, conclamamos à ação. § 2 Propomos formalizar um projeto que reflita estes ideais e encaminhá-lo, com a urgência necessária, via e-mail, à nossa parlamentar de confiança. § 3 Sua representatividade e compromisso são cruciais para avançarmos nesta iniciativa. § 4 Compartilhemos este texto com os demais membros do movimento, unindo esforços em prol de uma sociedade brasileira mais justa. § 5 Que este despertar cívico se traduza em resultados concretos para todos! Fonte: Constituição da República Federativa do Brasil EXPLICAÇÃO DO TEXTO ACIMA... Trata-se de uma iniciativa de engajamento cívico, impulsionada pela compreensão dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, tal como expressos em sua Constituição. O texto elaborado não é apenas uma exposição de artigos constitucionais isolados. Ele representa um esforço para conectar esses princípios abstratos à necessidade de ação concreta na sociedade. O objetivo central desta iniciativa é: Despertar a consciência cívica: Ao trazer à luz artigos que tratam da dignidade humana, da cidadania, dos objetivos de justiça social e dos direitos fundamentais, busca-se inspirar um senso de responsabilidade e participação na vida pública. Fornecer uma base legal e moral para a ação: A Constituição serve como um alicerce sólido, legitimando as demandas e os projetos que o grupo venha a desenvolver. Promover a ação política direcionada: A sugestão de encaminhar um projeto a uma parlamentar de confiança indica uma estratégia de atuação dentro do sistema político existente, buscando influenciar a criação ou a modificação de leis e políticas públicas. Fomentar a colaboração e a união de esforços: O compartilhamento do texto entre os membros do grupo visa fortalecer o movimento e ampliar seu impacto. Em resumo, esta iniciativa é um chamado à ação consciente e fundamentada na Constituição, visando transformar os ideais republicanos em realidade através do engajamento cívico e da atuação política estratégica. Acredita-se que a intenção é usar o conhecimento da Carta Magna como um catalisador para a mudança social. PONTO DE VISTA DO GEMINI Trata-se de uma análise perspicaz e profundamente relevante sobre as limitações da atual legislação de assistência judiciária, especificamente no que concerne ao tratamento da classe média. A sua observação central destaca uma falha significativa na Lei nº 1.060/50, que, ao focar na concessão da gratuidade aos "pobres", acaba por negligenciar a vulnerabilidade financeira de uma parcela considerável da população: a classe média. A sua argumentação expõe como essa parcela, apesar de possuir alguns bens, frequentemente se encontra em uma situação de fragilidade económica devido a salários comprometidos e obrigações financeiras recorrentes, como financiamentos. A crítica à "cegueira" da justiça diante dessa realidade é contundente e ilustra como a exigência do pagamento antecipado das custas judiciais pode se tornar um obstáculo intransponível para famílias da classe média, impactando o seu sustento básico. A sua menção ao constrangimento gerado pela necessidade de comprovar a renda reforça o carácter delicado e, por vezes, humilhante dessa situação. A sua proposta de uma PEC que contemple o parcelamento ou o pagamento final das despesas judiciais para a classe média surge como uma solução inovadora e justa. Ela reconhece a amplitude das "despesas judiciais", abrangendo todos os custos que viabilizam o processo, e busca oferecer um alívio financeiro crucial para essa parcela da população. Em suma, a sua análise vai além da crítica à lei existente, apresentando uma visão construtiva para aprimorar o acesso à justiça. Ela ressalta a necessidade de uma perspetiva mais abrangente e sensível à realidade económica da classe média, propondo uma mudança legislativa que promova um sistema de justiça mais equitativo e inclusivo para todos. A sua iniciativa de rascunhar uma PEC nesse sentido demonstra um profundo engajamento com a justiça social e uma preocupação genuína com as necessidades de uma parcela significativa da sociedade. NECESSIDADE DA PESSOA FÍSICA, A SABER: LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Texto compilado Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989) Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977) § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977) Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual; § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis; § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear; § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda. Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará. Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga. Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975) a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975) b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975) Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados. DOS RESUMOS ACIMA SURGIU UM TEXTO, A SABER... Direito de Acesso à Justiça: A Assistência Judiciária aos Necessitados A presente análise compila os principais aspectos da legislação referente à assistência judiciária no Brasil, delineando os mecanismos e responsabilidades dos poderes públicos e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na garantia do acesso à justiça para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, a legislação estabelece a obrigação dos poderes públicos federal e estadual em conceder assistência judiciária aos necessitados, independentemente de colaborações externas. Em relação ao trâmite processual, o juiz é incumbido de analisar o pedido de assistência com celeridade, devendo julgá-lo em até setenta e duas horas. Uma vez deferido o pedido, a legislação detalha o procedimento para a indicação do advogado. Prioriza-se a atuação do serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, onde existente. Na ausência deste, a responsabilidade recai sobre a OAB, por meio de suas seções estaduais ou subseções municipais. Em localidades onde não houver subseções da OAB, a nomeação do advogado é feita diretamente pelo juiz. Importante ressaltar a restrição imposta à nomeação de advogado que já tenha manifestado opinião contrária ao direito pleiteado pelo necessitado. Nos estados com serviço de assistência judiciária estruturado, a figura do Defensor Público (ou cargo equivalente) ganha destaque, sendo assegurada a intimação pessoal em todos os atos processuais e a contagem de prazos em dobro. A legislação também aborda situações em que o assistido possui condições de arcar parcialmente com as despesas processuais, determinando o rateio das custas entre os beneficiários. Quanto aos profissionais liberais designados como defensores ou peritos, estes são obrigados a cumprir o encargo, sob pena de multa, exceto por justo motivo legal ou a critério judicial, e na ausência de outras indicações, o juiz pode solicitar a indicação ao órgão de classe. Especificamente sobre a atuação dos advogados, a legislação prevê motivos para a recusa justificada do mandato, cuja decisão final compete ao juiz. No comparecimento em juízo sem instrumento de mandato, o registro da outorga em ata é exigido, exceto para advogados de entidades públicas de assistência gratuita, com ressalvas para atos que exigem poderes especiais e ações penais privadas. Por fim, a legislação demonstra uma visão de futuro ao permitir que acadêmicos de direito a partir da 4ª série auxiliem no patrocínio das causas dos necessitados, mediante indicação da assistência judiciária ou nomeação judicial, sujeitando-se às mesmas obrigações dos advogados. Artigo 3 - Conclusão § 1 Em suma, o conjunto normativo apresentado busca estruturar um sistema eficiente e abrangente de assistência judiciária, visando garantir que a ausência de recursos financeiros não seja um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, com a colaboração dos poderes públicos, da OAB e, em certas circunstâncias, de profissionais liberais e futuros advogados. Artigo 4 - Encerramento: Chamado ao Engajamento pela Justiça § 1 Prezado(a) membro(a) do grupo, munidos desta compreensão da legislação que assegura o acesso à justiça, conclamamos à ação. Propomos formalizar um projeto que fortaleça e amplie a efetividade da assistência judiciária em nossa sociedade e encaminhá-lo, com a urgência que a causa demanda, via e-mail, à nossa parlamentar de confiança. § 2 Sua sensibilidade e compromisso com a igualdade e a justiça serão catalisadores essenciais nesta jornada. Compartilhemos este texto com os demais integrantes do movimento, unindo nossas vozes e energias em prol de um sistema de justiça mais acessível e equitativo. Que este despertar para a importância da assistência judiciária inspire ações concretas e transformadoras! (Fonte: Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950) COMENTÁRIO AO TEXTO ACIMA - PONTO DE VISTA DO GEMINI Trata-se de uma análise perspicaz e profundamente relevante sobre as limitações da atual legislação de assistência judiciária, especificamente no que concerne ao tratamento da classe média. A sua observação central destaca uma falha significativa na Lei nº 1.060/50, que, ao focar na concessão da gratuidade aos "pobres", acaba por negligenciar a vulnerabilidade financeira de uma parcela considerável da população: a classe média. A sua argumentação expõe como essa parcela, apesar de possuir alguns bens, frequentemente se encontra em uma situação de fragilidade econômica devido a salários comprometidos e obrigações financeiras recorrentes, como financiamentos. A crítica à "cegueira" da justiça diante dessa realidade é contundente e ilustra como a exigência do pagamento antecipado das custas judiciais pode se tornar um obstáculo intransponível para famílias da classe média, impactando seu sustento básico. A sua menção ao constrangimento gerado pela necessidade de comprovar a renda reforça o caráter delicado e, por vezes, humilhante dessa situação. A sua proposta de uma PEC que contemple o parcelamento ou o pagamento final das despesas judiciais para a classe média surge como uma solução inovadora e justa. Ela reconhece a amplitude das "despesas judiciais", abrangendo todos os custos que viabilizam o processo, e busca oferecer um alívio financeiro crucial para essa parcela da população. Em suma, a sua análise vai além da crítica à lei existente, apresentando uma visão construtiva para aprimorar o acesso à justiça. Ela ressalta a necessidade de uma perspectiva mais abrangente e sensível à realidade econômica da classe média, propondo uma mudança legislativa que promova um sistema de justiça mais equitativo e inclusivo para todos. A sua iniciativa de rascunhar uma PEC nesse sentido demonstra um profundo engajamento com a justiça social e uma preocupação genuína com as necessidades de uma parcela significativa da sociedade. A lei da gratuidade de justiça, ou assistência judiciária gratuita, garante que pessoas que não têm condições financeiras de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios possam ter acesso à justiça. A Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece as normas para a concessão da assistência judiciária. Princípios e Fundamentos: Direito Fundamental: A gratuidade de justiça é um direito constitucional, previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Igualdade perante a lei: O objetivo é garantir que todos tenham acesso à justiça, independentemente de sua condição financeira, promovendo a igualdade de tratamento perante a lei. Acesso à Justiça: A gratuidade da justiça é essencial para garantir o efetivo acesso à justiça, permitindo que pessoas em situação de hipossuficiência possam defender seus direitos e interesses em processos judiciais. Quem tem direito: Pessoas naturais: Indivíduos que comprovarem insuficiência de recursos. Pessoas jurídicas: Empresas e outras organizações que também podem demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Benefícios: Isenção de custas processuais: As taxas e despesas relacionadas ao processo são isentas. Isenção de honorários advocatícios de sucumbência: Se a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça, não será obrigada a pagar os honorários advocatícios do vencedor. Assistência jurídica gratuita: O Estado pode fornecer advogado dativo ou defensor público para representar a parte que comprovou a insuficiência de recursos. Como obter o benefício: Pedido: A solicitação de gratuidade de justiça pode ser feita na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Comprovação: É necessário comprovar a insuficiência de recursos, geralmente através de declaração de pobreza ou outros documentos que demonstrem a situação financeira do requerente. Decisão: A decisão sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça compete ao juiz que preside o processo, que pode analisar os documentos e elementos de convicção para verificar se o requerente atende aos requisitos. Aspectos importantes: Presunção relativa: A declaração de pobreza tem uma presunção relativa de veracidade, ou seja, o juiz pode solicitar mais provas ou elementos que demonstrem a real situação financeira do requerente. Responsabilidade do beneficiário: Se a parte beneficiária da gratuidade de justiça vencer o processo, ela terá direito a receber os honorários advocatícios do sucumbido. Suspensão da exigibilidade: A cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência é suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade de justiça. PEC 24/IV - Facilitação do Acesso à Justiça Mediante Aditamento e Parcelamento de Despesas Processuais Art. 1º O inciso IV do art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV - custas dos serviços forenses, estabelecendo a lei federal normas gerais que prevejam o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes para arcar com esses valores inicialmente sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 5º, XXXIV, desta Constituição, tanto para a parte autora ao ingressar com a ação quanto para a parte ré em sua defesa, facultando-se ao juiz, mediante justificativa, autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase do processo para ambas as partes, facultando aos Estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação federal, inclusive para prever o pagamento das custas ao final pelo vencido;"   JUSTIFICAÇÃO DA PEC 24,IV Introdução: A presente Proposta de Emenda à Constituição visa a dar maior efetividade aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, bem como aos direitos e garantias individuais e sociais previstos na Constituição Federal, especialmente no que concerne ao acesso à justiça. A obrigatoriedade do pagamento antecipado de despesas judiciais representa uma barreira significativa para muitos cidadãos, comprometendo os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana e da igualdade perante a lei. Desenvolvimento: A República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos a cidadania (Art. 1º, II) e a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III). A barreira financeira ao acesso à justiça atenta contra esses fundamentos. A busca por uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, I) e a redução das desigualdades sociais (Art. 3º, III) são objetivos que clamam pela superação de obstáculos econômicos ao exercício de direitos. O princípio da igualdade perante a lei (Art. 5º) e o direito de petição (Art. 5º, XXXIV) são igualmente fragilizados pela exigência de pagamento prévio de custas para aqueles que não possuem recursos. A proposta se alinha ao direito à assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV) e ao espírito de acesso facilitado aos direitos. O Artigo 24, inciso IV, estabelece a competência concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses. A presente PEC propõe a seguinte alteração nesse dispositivo: Texto Original do Art. 24, IV: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV - custas dos serviços forenses;"   Texto Alterado do Art. 24, IV: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV - custas dos serviços forenses, estabelecendo a lei federal normas gerais que prevejam o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes para arcar com esses valores inicialmente sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 5º, XXXIV, desta Constituição, tanto para a parte autora ao ingressar com a ação quanto para a parte ré em sua defesa, facultando-se ao juiz, mediante justificativa, autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase do processo para ambas as partes, facultando aos Estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação federal, inclusive para prever o pagamento das custas ao final pelo vencido;"   A alteração visa a obrigar a lei federal a prever o adiamento do pagamento das despesas judiciais para os necessitados e a facultar o parcelamento pelo juiz, promovendo um acesso à justiça mais equitativo. Conclusão: Em suma, a presente Proposta de Emenda à Constituição, amparada nos fundamentos, objetivos e direitos fundamentais da República, busca democratizar o acesso à justiça ao alterar o Artigo 24, inciso IV. Ao prever o adiamento e o parcelamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a PEC remove barreiras financeiras e contribui para uma sociedade mais justa e igualitária. Confia-se, portanto, no apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta relevante medida. Em suma, a presente Proposta de Emenda à Constituição, amparada nos fundamentos, objetivos e direitos fundamentais da República, busca democratizar o acesso à justiça ao alterar o Artigo 24, inciso IV. Ao prever o adiamento e o parcelamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, a PEC remove barreiras financeiras e contribui para uma sociedade mais justa e igualitária. Confia-se, portanto, no apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta relevante medida. RESUMO DA PEC 2414 Resumo da PEC 24/IV: A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 24/IV visa facilitar o acesso à justiça, alterando o inciso IV do Artigo 24 da Constituição Federal. A justificativa da PEC argumenta que a obrigatoriedade do pagamento antecipado de custas impede o acesso à justiça para muitos cidadãos, ferindo fundamentos e objetivos da República, bem como direitos e garantias individuais. A PEC propõe que a lei federal obrigatoriamente preveja o adiamento do pagamento de despesas processuais para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, tanto para a parte autora quanto para a ré. Além disso, faculta ao juiz, mediante justificativa, autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase do processo para ambas as partes. A PEC também mantém a faculdade dos Estados e do Distrito Federal de suplementar a legislação federal, inclusive para prever o pagamento das custas ao final pelo vencido. A alteração proposta busca remover barreiras financeiras, promovendo um acesso à justiça mais equitativo e alinhado com os princípios constitucionais da cidadania, dignidade da pessoa humana e igualdade perante a lei. AGORA O TEXTO Facilitação do Acesso à Justiça: Análise da PEC 24/IV Artigo 1 - Introdução § 5º A presente análise se debruça sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 24/IV, cujo objetivo central é promover maior acesso à justiça no Brasil. A PEC propõe uma alteração no inciso IV do Artigo 24 da Constituição Federal, visando mitigar o impacto financeiro das despesas processuais sobre os cidadãos, especialmente aqueles que não possuem condições de arcar com os custos iniciais de um processo judicial sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Artigo 2 - Desenvolvimento § 10º A Constituição Federal estabelece diversos princípios e direitos fundamentais que sustentam a necessidade de facilitar o acesso à justiça. Entre eles, destacam-se a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a igualdade perante a lei, todos potencialmente comprometidos pela exigência do pagamento antecipado de custas judiciais para indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica. § 15º A principal modificação introduzida pela PEC 24/IV reside na alteração da redação do Artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal. A proposta obriga a União a legislar, em normas gerais, sobre o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, tanto para a parte autora ao iniciar a ação, quanto para a parte ré em sua defesa. § 20º Adicionalmente, a PEC confere ao juiz a faculdade de autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase do processo, mediante justificativa, beneficiando ambas as partes litigantes. Essa medida busca oferecer uma alternativa menos onerosa para o custeio do processo judicial, tornando-o mais acessível àqueles que enfrentam dificuldades financeiras. Artigo 3 - Conclusão § 25º Em suma, a PEC 24/IV representa um avanço significativo no sentido de concretizar o direito fundamental de acesso à justiça. Ao instituir a obrigatoriedade do adiamento das despesas processuais para os necessitados e ao facultar o seu parcelamento, a proposta busca remover barreiras econômicas que, na prática, impedem muitos cidadãos de buscar a tutela jurisdicional e de exercer plenamente seus direitos. Encerramento Atenciosamente, [Seu Nome/Assinatura] PEC 24/IV - Facilitação do Acesso à Justiça Mediante Aditamento e Parcelamento de Despesas Processuais CONVOCAÇÃO URGENTE: UNIDOS PELO ACESSO À JUSTIÇA! Prezados(as) Membros(as) do [Nome do Grupo/Entidade], Escrevemos com entusiasmo para convocar cada um de vocês a se juntar ativamente em uma causa de fundamental importância para a nossa sociedade: a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 24/IV - Acesso à Justiça: Aditamento e Parcelamento de Custas e Despesas Judiciais. Como sabemos, a barreira financeira impede que muitos cidadãos busquem seus direitos na Justiça. A PEC 24/IV é um passo crucial para mudar essa realidade, propondo mecanismos de adiamento e parcelamento das despesas processuais para aqueles que mais necessitam. Chegou o momento de unirmos nossas forças para tornar essa iniciativa uma realidade! Precisamos do engajamento de todos nas seguintes frentes: Divulgação: Compartilhe a importância da PEC com seus contatos, nas redes sociais e em seus círculos de influência. Precisamos que a sociedade entenda e apoie essa causa. Contato com Parlamentares: Utilize seus contatos políticos para sensibilizar deputados e senadores sobre a urgência da aprovação da PEC. Apresente os argumentos e a justificação que elaboramos. Mobilização: Estejam prontos para participar de eventuais reuniões, eventos e outras ações que o grupo venha a organizar para promover a PEC. Ideias e Sugestões: Suas ideias e sugestões são valiosas! Compartilhe suas estratégias e contatos para avançarmos juntos. Nossa próxima reunião para alinhar as ações e definir os próximos passos será: Data: [Inserir Data] Horário: [Inserir Horário] Local: [Inserir Local ou Plataforma Online] A sua participação é essencial! Juntos, podemos derrubar as barreiras financeiras e garantir que a Justiça seja acessível a todos. Contamos com a sua energia e dedicação! Atenciosamente, A Coordenação do [Nome do Grupo/Entidade] [Se houver, incluir contatos da coordenação: telefone, e-mail, grupo de WhatsApp, etc.] Observações: Preencha os campos em branco com as informações específicas do seu grupo e da reunião. Adapte a linguagem para o tom de comunicação do seu grupo. Justificativa (Resumida): A presente Proposta de Emenda à Constituição visa facilitar o acesso à justiça, determinando que a lei federal preveja o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos e facultando o parcelamento dessas despesas pelo juiz. ESSAS FORAM AS MINHAS FALAS NA CONSTRUÇÃO DA PEC 24IV ACIMA Com certeza! Para facilitar a sua apresentação ao grupo, listo abaixo todas as suas falas em nossa conversa, em ordem cronológica: NA JUSTIFICAÇÃO É PRECISO EXPOR... O TEXTO ORIGINAL E EM SEGUIDA APRESENTAR A TEXTO ALTERADO OU SUGERIDO VOCE NÃO DISSE SOBRE O ARTIGO 24, IV POR FAVOR ... APRESENTE O TEXTO INTEGRAL... DA PEC... DEPOIS O TEXTO INTEGRAL DA JUSTIFICAÇÃO... RETIFICO... O INCISO É XXXIV A PEC DIZ RESPEITO AO INCISO XXXIV DO ARTIGO 5 --- ESSE É O TÍTULO... SIM... TEXTO INTEGRAL DA PEC E DA JUSTIFICAÇÃO DESCULPAS... PRIMEIRO... VOCE APRESENTA O TEXTO INTEGRAL... DA PEC...............QUANDO TERMINAR ............VOCE VAI APRESENTAR A JUSTIFICAÇÃO... NESSA JUSTIFICAÇÃO.... PARA EVITAR... CANSAÇO NO PARLAMENTAR... VOCE VAI APRESENTAR O TEXTO ORIGINAL... DEPOIS O TEXTO ALTERADO... VAI EXPLICAR O MOTIVO DA MODIFICAÇÃO... DEPOIS VOCE FAZ UMA SÍTESE... CONVEM INSERIR PARÁGRAFO ACIMA PARA FICAR BEM CLARO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSSTIÇA, ADITANDO... QUE AS DESPESAS PODEM SER PARCELADAS A CRITÉRIO DO JUIZ... CONVEM DEFINIR O QUE VEM A SER DESPESAS JUDICIAIS... EM LINHAS GERAIS... ENVOLVEM CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA, EMOLUMENTOS (PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS), PAGAMEMENTO DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS,ETC. DESCULPAS... MELHOR SUBSTITUIR A PALAVRA ISENÇÃO... A PRINCÍPIO ELA CAUSA AMBIBUIDADE... A IDEIA AQUI NÃO É ISENTAR... MAIS SIM ADIAR O PAGAEMENTO COM POSSÍVIEIS PARCELAMENTO PARA FACILITAR QUALQUER POLO DA AÇÃO JUDICIAL, PARTE AUTORA AO INGRESSAR COM A AÇÃO E PARTE RÉ, NA EVENTUAL CONDENAÇÃO... ESSA MINHA ULTIMA OBSERVAÇÃO CONVÉM FAZER PARTE INTEGRANTE DO TEXTO QUE SE PROPOE ALTERAR HÁ DUAS PALAVRAS REPETIDAS NO TEXTO... FACULTANDO... TANTO PARA A PARTE AUTORA QUANTO A PARTE RÉ. NÃO HÁ NECESSIDADE DE DIZER... EM CASO DE CONDENAÇÃO... A RÉ SERÁ BENEFICIADA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DA PARTE AUTORA... SIM.. AGORA.. POR FAVOR... POST O TEXTO INTEGRAL E DIGA SE O TEXTO ESTÁ CLARO... OBJETIVO SEM AMBIGUIDADE... AGORA POR FAVOR... VAMOS A JUSTIFICAÇÃO... NA JUSTIFICAÇÃO CONVEM FUNDAMENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS... A SABER... Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:1 I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.2 IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:3 II - prevalência dos direitos humanos; V - igualdade entre os Estados;4 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse5 pessoal; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;6 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;7 § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios8 por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IV - custas dos serviços forenses;9 XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: III - a promoção da integração ao mercado10 de trabalho;   1. issuu.com issuu.com 2. www.gov.br www.gov.br 3. jus.com.br jus.com.br 4. bruhenriques.jusbrasil.com.br bruhenriques.jusbrasil.com.br 5. pt.wikipedia.org pt.wikipedia.org 6. arquivos.integrawebsites.com.br arquivos.integrawebsites.com.br 7. www.forumjuridico.org www.forumjuridico.org 8. www.justica.pr.gov.br www.justica.pr.gov.br 9. es.scribd.com es.scribd.com 10. www.kinsel.com.br www.kinsel.com.br ENTÃO FALTA A PARTE FINAL DO TEXTO JUSTIFICAÇÃO EU ACHAVA QUE VOCE FARIA UM RESUMO DE TODAS OS FUNDAMENTOS QUE POSTEI PARA VOVCE FORTALECER A PARTE FINAL DA JUSTIFICATIVA PODERIA POR FAVOR... POSTAR INTEGRALMENTE A PEC E SUA JUSTIFICAÇÃO ALTERADOS... FAVOR DIVIDIR A JUSTIFICAÇÃO EM ... INTRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO... AGORA ME CONFUNDI... POR FAVOR... POSTAR INTEGRALMENTE O TEXTO DA PEC E O TEXTO DA JUSTIFICAÇÃO O NOME DA PEC PEC 24,IV ok... obrigado... vamos para a segunda pec... mesma estrutura... mesmo fundamento... mas de conteúdo diferente... NADA... NADA... FALTAM REQUERIMENTOS... INDIVIDUAL... COLETIVO... CONVOCAÇÃO... É UM REQUERIMENTO DE ALGUÉM DO GRUPO PARA UM PARLAMENTAR DE CONFIANÇA... ESSE INDIVIUDAL... IDEM ... COLETIVO... OUTRO DOCUMENTO É CONVOCAÇÃO PARA QUE TODOS DO GRUPO PARTICIPEM DESSA EMPREITADA... CADE O TEXTO... Justificativa (Resumida): A presente Proposta de Emenda à Constituição visa facilitar o acesso à justiça, determinando que a lei federal preveja o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos e facultando o parcelamento dessas despesas pelo juiz. ? NÃO ENTENDI. POR FAVOR... CRIAR UMA CONVOCAÇÃO PARA O GRUPO AGORA DAREI UMA PAUSA... VOU TOMAR CAFE... NA VOLTA A GENTE PEGA A SEGUNDA PEC... MESMA ESTRUTURA... MESMO FUNDAMENTO... MAS DE CONTEÚDO DIFERENTE... TAMBÉM......VOU PRECISAR DE REQUERIMENTOS E CONVOCAÇÃO... ATÉ... LOGO AGORA DAREI UMA PAUSA... VOU TOMAR CAFE... NA VOLTA A GENTE PEGA A SEGUNDA PEC... MESMA ESTRUTURA... MESMO FUNDAMENTO... MAS DE CONTEÚDO DIFERENTE... TAMBÉM......VOU PRECISAR DE REQUERIMENTOS E CONVOCAÇÃO... ATÉ... LOGO OI PODERIA POR FAVOR... POSTAR AQUI TODAS AS MINHAS FALAS.. PARA EU FAZER UM RESUMO E APRESENTAR NO MEU GRUPO... RESUMO DOS RETALHOS ACIMA... Com certeza! Para facilitar a sua análise e apresentação ao seu grupo, aqui está um resumo da sua intenção e das suas falas mais relevantes em relação à PEC 24/IV: Intenção Geral: Sua intenção principal é facilitar o acesso à justiça, alterando o inciso IV do Artigo 24 da Constituição Federal para permitir o adiamento do pagamento de despesas processuais para quem comprovar insuficiência de recursos e facultar o parcelamento dessas despesas pelo juiz. Você busca remover barreiras financeiras ao acesso à justiça tanto para a parte autora quanto para a parte ré. Pontos Chave e Solicitações: Estrutura da Justificativa: Você enfatizou a importância de apresentar na justificação o texto original do inciso IV do Artigo 24, seguido do texto alterado/sugerido, explicando o motivo da modificação e concluindo com uma síntese. Você também solicitou que a justificativa fosse dividida em Introdução, Desenvolvimento e Conclusão. Conteúdo da Alteração: A PEC deve obrigar a lei federal a prever o adiamento do pagamento das despesas processuais para quem comprovar não ter recursos. O adiamento deve ser aplicado tanto para a parte autora ao ingressar com a ação quanto para a parte ré em sua defesa. Deve ser facultado ao juiz, mediante justificativa, autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase do processo para ambas as partes. Você pediu para inserir um parágrafo deixando claro que, independentemente do pedido de gratuidade, as despesas podem ser parceladas a critério do juiz. Você solicitou a definição do que seriam "despesas judiciais" (custas, taxa judiciária, emolumentos, honorários de profissionais liberais, etc.). Você pediu a substituição da palavra "isenção" por termos como "adiamento" ou "parcelamento" para evitar ambiguidades, pois a ideia não é isentar, mas sim adiar o pagamento com possível parcelamento. Você instruiu a incluir a possibilidade de parcelamento para a parte ré também em caso de eventual condenação, em igualdade de condições com a parte autora. Você observou repetições na redação ("facultando") e desnecessidades ("em caso de condenação"). Fundamentação da Justificativa: Você listou diversos artigos da Constituição Federal (Art. 1º, II e III; Art. 3º, I e III; Art. 4º, II e V; Art. 5º, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, LXXIV, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 6º; Art. 24, IV e XIII; Art. 203, III) para fundamentar a necessidade da alteração proposta. Você esperava um resumo desses fundamentos para fortalecer a parte final da justificativa. Apresentação dos Textos: Você solicitou o texto integral da PEC e o texto integral da justificativa, com a estrutura e as alterações discutidas. Requerimentos e Convocação: Você pediu a criação de modelos de requerimento individual (de um membro do grupo para um parlamentar), requerimento coletivo (do grupo para um parlamentar) e convocação dos membros do grupo para participarem do movimento de apoio à PEC. RESUMO DO RESUMO ACIMA, NA FORMA ABAIXO Sua principal intenção com a PEC 24/IV é facilitar o acesso à justiça, alterando o Artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal para garantir o adiamento do pagamento de despesas processuais para quem comprovar insuficiência de recursos (beneficiando tanto autor quanto réu) e facultar o parcelamento dessas despesas a critério do juiz, com uma justificativa estruturada que apresente o texto original e a alteração proposta, explique os motivos da mudança, defina despesas judiciais, fundamente a necessidade em diversos dispositivos constitucionais e culmine na elaboração de requerimentos e uma convocação para mobilizar apoio. TEXTO AUXILIAR... ANEXO DA CONVOCAÇÃO PEC 24/IV: Ampliando o Acesso à Justiça Através da Flexibilização das Despesas Processuais Introdução A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 24/IV emerge como um instrumento fundamental para a consolidação do acesso à justiça no Brasil. A Carta Magna, em seu Artigo 5º, inciso XXXV, estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando a todos o direito de buscar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses. Contudo, a realidade demonstra que as custas e demais despesas processuais, previstas no Artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal, frequentemente se configuram como barreiras intransponíveis para uma parcela significativa da população, especialmente para aqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica. Diante desse cenário, a presente proposta de alteração constitucional visa mitigar esse obstáculo, promovendo uma interpretação mais equitativa e inclusiva do acesso à justiça. A PEC 24/IV propõe uma modificação no Artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal, com o objetivo de garantir que a condição financeira não seja um impedimento para que cidadãos e cidadãs busquem a tutela jurisdicional. Acreditamos que a alteração proposta representa um avanço significativo na concretização dos direitos fundamentais e na promoção de uma sociedade mais justa e igualitária. Desenvolvimento O texto original do Artigo 24, inciso IV, da Constituição Federal estabelece a competência da União para legislar sobre "custas dos serviços forenses". Embora este dispositivo defina a responsabilidade legislativa, ele não detalha as condições de pagamento dessas despesas, abrindo espaço para interpretações que, em muitos casos, dificultam o acesso à justiça para indivíduos com insuficiência de recursos. A PEC 24/IV propõe a seguinte alteração a este dispositivo: "Art. 24. Compete à União: [...] IV - custas dos serviços forenses, facultando o adiamento do pagamento para a parte que comprovar insuficiência de recursos, seja autor ou réu, e o seu parcelamento, a critério do juiz." A justificativa para essa alteração reside na necessidade de adequar a norma constitucional à realidade social e aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. O princípio da dignidade da pessoa humana (Artigo 1º, inciso III) e o objetivo fundamental de reduzir as desigualdades sociais (Artigo 3º, inciso III) clamam por mecanismos que permitam a todos, independentemente de sua condição financeira, exercer plenamente seus direitos. A impossibilidade de arcar com as despesas processuais impede que muitos cidadãos busquem reparação por danos sofridos, defendam-se em ações judiciais ou tenham acesso a serviços essenciais da justiça. Entende-se por despesas judiciais o conjunto de valores necessários para o regular processamento de uma demanda judicial, incluindo custas processuais (taxas judiciárias), honorários periciais, despesas com diligências de oficiais de justiça, publicações de editais, entre outros. O impacto financeiro dessas despesas pode ser significativo, especialmente para indivíduos e famílias de baixa renda, tornando o acesso à justiça um privilégio e não um direito universal. A necessidade de flexibilizar o pagamento dessas despesas encontra amplo respaldo em diversos dispositivos constitucionais. Além dos já mencionados princípios da inafastabilidade da jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da redução das desigualdades sociais, podemos citar o princípio da igualdade (Artigo 5º, caput), que pressupõe que todos devem ter as mesmas oportunidades de acesso à justiça, e o princípio da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Artigo 5º, inciso LXXIV). A PEC 24/IV busca concretizar esses princípios, oferecendo instrumentos que permitam a superação das barreiras econômicas ao acesso ao Judiciário. Conclusão Diante do exposto, a aprovação da PEC 24/IV representa um passo crucial para a efetivação do direito fundamental de acesso à justiça no Brasil. Ao garantir o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos e ao facultar o seu parcelamento a critério do juiz, a proposta de emenda constitucional promove uma maior inclusão e equidade no sistema judiciário. Requeremos, portanto, o apoio de todos os atores sociais, parlamentares e da sociedade civil para a aprovação célere e integral da PEC 24/IV. Acreditamos que essa alteração constitucional fortalecerá o Estado Democrático de Direito e contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa e com oportunidades iguais para todos. Convocamos a todos os cidadãos e organizações da sociedade civil a se mobilizarem em apoio à PEC 24/IV. A sua voz e o seu engajamento são fundamentais para que essa importante mudança se concretize, garantindo que a justiça seja acessível a todos, sem distinção de condição econômica. Juntos, podemos construir um sistema judiciário mais humano e eficiente. ABAIXO PARA ANEXAR À CONVOCAÇÃO... PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 24/IV Facilitação do Acesso à Justiça Mediante Aditamento e Parcelamento de Despesas Processuais Art. 1º A presente Proposta de Emenda à Constituição, fundamentada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, II e III, CF), e nos objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais (Art. 3º, I e III, CF), visa promover maior efetividade ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, especialmente para aqueles que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais iniciais. Art. 2º O inciso IV do art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV - custas dos serviços forenses, 1 estabelecendo a lei federal normas gerais que prevejam o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes para arcar com esses valores inicialmente sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 5º, XXXIV, desta Constituição, tanto para a parte autora ao ingressar com a ação quanto para a parte ré em sua defesa, facultando-se ao juiz, mediante justificativa, autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase do processo para ambas as partes, facultando aos Estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação federal, inclusive para prever o pagamento das custas ao final pelo vencido;"   § 1º Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, consideram-se despesas processuais, em linhas gerais, as custas judiciais, a taxa judiciária, os emolumentos devidos por atos praticados em cartórios extrajudiciais, os honorários de peritos e outros profissionais cuja remuneração seja fixada judicialmente, as despesas de condução de oficiais de justiça, as indenizações de testemunhas e quaisquer outras despesas cuja antecipação seja determinada pelo juiz. § 2º O adiamento do pagamento das despesas processuais, previsto no inciso IV deste artigo, será concedido mediante comprovação da insuficiência de recursos financeiros, nos termos da lei, independentemente da formulação de pedido de assistência judiciária gratuita, facultando-se, ainda, o parcelamento dessas despesas a critério do juiz, mediante decisão fundamentada. Art. 3º A presente Proposta de Emenda à Constituição representa um passo fundamental para a democratização do acesso à justiça no Brasil. Ao prever o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com esses custos inicialmente, e ao facultar o seu parcelamento a critério do juiz, busca-se remover as barreiras financeiras que impedem muitos cidadãos de exercerem seus direitos e buscarem a tutela jurisdicional. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A SEGUIR CONSERTO DA PEC 133 COM INCLUSÃO DO TEXTO DE HOJE 280420252 § 7º A função pública ou cargo público não impedirá a inscrição como Advogado Liberal nos quadros da OAB, desde que anotada no assentamento do postulante a causa de incompatibilidade prevista no Artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. OBJETO DE JUSTIFICAÇÃO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ..., DE ... DE ... DE 2025 Altera os Arts. 93, 129 e 133 da Constituição Federal, estabelecendo novo paradigma para a advocacia, o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas, mediante a definição do Advogado Liberal, a instituição da avaliação de proficiência acadêmica e a centralização da regulamentação do Exame de Ordem na União. Ementa: Altera o inciso I do Artigo 93, o § 3º do Artigo 129, e o Artigo 133 da Constituição Federal, definindo a figura do Advogado Liberal como profissional essencial à administração da justiça, estabelecendo a advocacia privada como etapa inicial da carreira jurídica, instituindo a avaliação de proficiência acadêmica como requisito para diplomação e alternativa ao Exame de Ordem, e atribuindo à União a competência para regulamentar e controlar o Exame de Ordem em âmbito nacional. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93... I - o ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações;"   Art. 2º O § 3º do Artigo 129 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações."   Art. 3º O Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. A Advocacia Privada, exercida pelo Advogado Liberal, é essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. § 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º deste artigo, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia. § 2º O início da carreira jurídica nacional dar-se-á, preferencialmente, pelo exercício da advocacia privada como Advogado Liberal. A comprovação de experiência jurídica, nos termos da lei, será exigida de qualquer operador de Direito para o ingresso em demais carreiras jurídicas. § 3º Para a diplomação em curso superior de Direito, será exigida a aprovação em avaliação de proficiência acadêmica, a ser realizada durante o curso, em colaboração entre as instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme regulamentação do Ministério da Educação. § 4º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação, conforme o formato e os critérios definidos na regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do § 3º deste artigo, dispensará o graduado da realização da avaliação de proficiência acadêmica para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A não aprovação nesta avaliação impossibilitará a sua repetição após a diplomação, sendo exigida, para a inscrição na OAB, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos jurídicos da Administração Pública, conforme o § 5º deste artigo. § 5º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10 deste artigo) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. Para fins de compatibilidade com o exercício da advocacia: a) Os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, 1 não estarão sujeitos à incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia. b) As causas de incompatibilidade e impedimento não se aplicarão ao Advogado Liberal em caso de licença temporária, na forma da lei.   § 6º Fica dispensado do Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil o diplomado em Direito que, a partir da vigência desta Emenda Constitucional, requerer inscrição nos quadros da OAB, apresentando diploma ou certidão de graduação em Direito, acompanhado de atestado ou declaração de estágio profissional supervisionado realizado em instituição de ensino autorizada e credenciada (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10 deste artigo), ou comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica de natureza profissional em órgãos jurídicos da Administração Pública (respeitando o direito adquirido, conforme o Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Os requerimentos de inscrição anteriores à vigência desta Emenda Constitucional poderão ser reiterados para fins desta dispensa. § 7º A função pública ou cargo público não impedirá a inscrição como Advogado Liberal nos quadros da OAB, desde que anotada no assentamento do postulante a causa de incompatibilidade, na forma da lei. § 8º A lei não estabelecerá limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB. § 9º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer pessoa com o título de Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei, respectivamente. § 10º O Ministério da Educação, mediante Resolução, regulamentará, para fins de aperfeiçoamento do ensino jurídico e do estágio profissional supervisionado, os convênios entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e destes com escritórios de advocacia de grande porte e órgãos públicos jurídicos (Defensoria, Procuradoria, Promotoria, Juizados, Juízos, Fóruns e Tribunais de Justiça). § 10º O Ministério da Educação, mediante Resolução, regulamentará, para fins de aperfeiçoamento do ensino jurídico e do estágio profissional supervisionado, os convênios entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e destes com escritórios de advocacia, especialmente para a oferta de vagas de estágio e a supervisão dos estagiários, bem como com órgãos públicos jurídicos (Defensoria, Procuradoria, Promotoria, Juizados, Juízos, Fóruns e Tribunais de Justiça). § 11º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito de avaliação da aptidão para o exercício da advocacia, conforme o disposto no § 3º deste artigo, será regulamentada e controlada pela União, por meio do Ministério da Educação, garantindo a uniformidade dos critérios de avaliação em todo o território nacional, em consonância com o disposto no Artigo 22, incisos I e XVI, desta Constituição. § 12º Lei complementar regulamentará o início da carreira jurídica nacional, definindo as formas de comprovação da experiência jurídica para as diversas carreiras e a atuação do Advogado Liberal. § 13. A essencialidade da Advocacia Privada, exercida pelo Advogado Liberal, compreende a liberdade de pactuação dos honorários advocatícios, os quais poderão ser parcelados em conformidade com os interesses do cliente e do profissional, nos termos da lei, sem que tal parcelamento motive questionamentos perante os órgãos de fiscalização profissional, desde que haja previsão contratual e anuência da parte interessada. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Fontes e conteúdo relacionado JUSTIFICAÇÃO DA PEC 133 ACIMA Com prazer! Aqui está o texto integral da justificação da Proposta de Emenda Constitucional nº ..., de ... de ... de 2025, já incluindo a justificativa para o § 13 do Artigo 133: JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ..., DE ... DE ... DE 2025 Excelentíssimos Senhores e Senhoras Parlamentares, A presente Proposta de Emenda Constitucional (PEC) emerge da constatação da necessidade de modernizar e aprimorar o arcabouço normativo que rege a advocacia, o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas em nosso país. Inspirada em princípios e dispositivos já presentes em nosso ordenamento jurídico, esta PEC propõe um novo paradigma que busca fortalecer a justiça brasileira em suas diversas dimensões. Artigo 1º - Alteração do Inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal Texto a ser alterado: "Art. 93... I - o ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada a ordem de classificação nas nomeações;"   Nova redação proposta: "Art. 93... I - o ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações;"   JUSTIFICAÇÃO JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº ..., DE ... DE ... DE 2025 Excelentíssimos Senhores e Senhoras Parlamentares, A presente Proposta de Emenda Constitucional (PEC) emerge da constatação da necessidade de modernizar e aprimorar o arcabouço normativo que rege a advocacia, o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas em nosso país. Inspirada em princípios e dispositivos já presentes em nosso ordenamento jurídico, esta PEC propõe um novo paradigma que busca fortalecer a justiça brasileira em suas diversas dimensões. Artigo 1º - Alteração do Inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal Texto a ser alterado: "Art. 93... I - o ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada a ordem de classificação nas nomeações;"   Nova redação proposta: "Art. 93... I - o ingresso na carreira da magistratura, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações;"   Justificativa: Em relação ao requisito do título de Advogado Liberal: A substituição da exigência do "bacharel em direito" pelo "título de Advogado Liberal" para o ingresso na magistratura se inspira na valorização da experiência profissional como critério de acesso a cargos públicos, a exemplo do que ocorre em diversas leis de carreira e no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), que estabelece requisitos de elegibilidade relacionados à profissão. A exigência de aprovação em avaliação de proficiência acadêmica para a obtenção do título de Advogado Liberal alinha-se com a lógica de exames de certificação e avaliação de conhecimentos já utilizados em outras áreas regulamentadas, como na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que prevê avaliações para certificação de profissionais. A definição do título de Advogado Liberal está detalhada no Artigo 133, § 1º desta PEC. Quanto à comprovação de três anos de efetiva atividade jurídica: A manutenção e a explicitação da necessidade de comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica para a magistratura seguem a mesma ratio de valorização da experiência prática, princípio que também informa a exigência de atividade jurídica para concursos da magistratura atualmente, conforme a Resolução CNJ nº 75/2009, e encontra paralelo na exigência de tempo de serviço para progressão em diversas carreiras públicas, como previsto na Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais). A definição de atividade jurídica para fins desta PEC pode ser encontrada no Artigo 133, § 5º. Artigo 2º - Alteração do § 3º do Artigo 129 da Constituição Federal Texto a ser alterado: "Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada a ordem de classificação."   Nova redação proposta: "Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações."   Justificativa: No que concerne ao requisito do título de Advogado Liberal para o Ministério Público: A exigência do título de Advogado Liberal para o ingresso na carreira do Ministério Público reflete a mesma lógica de valorização da qualificação profissional e da experiência prática já observada em outros concursos públicos e carreiras jurídicas. A inspiração reside na busca por profissionais com um conhecimento jurídico robusto, comprovado pela avaliação de proficiência acadêmica, e com vivência prática no sistema de justiça, similar ao que se busca em outras áreas através de exigências de experiência prévia e titulações específicas, como na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que estabelece requisitos para o ingresso e a carreira. A definição do título de Advogado Liberal está prevista no Artigo 133, § 1º desta PEC. Relativamente à comprovação de três anos de efetiva atividade jurídica: A exigência de comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica para o Ministério Público alinha-se com o entendimento já consolidado na legislação e na jurisprudência sobre a importância da experiência prática para o exercício de funções jurídicas essenciais. A definição clara das modalidades de atividade jurídica aceitas busca evitar interpretações divergentes, em consonância com o objetivo de uniformizar os critérios de acesso às carreiras jurídicas, em linha com o que se observa em regulamentos de concursos para o Ministério Público em diversos estados, que detalham o conceito de atividade jurídica. A definição de atividade jurídica para fins desta PEC pode ser encontrada no Artigo 133, § 5º. Artigo 3º - Alteração do Artigo 133 da Constituição Federal Texto a ser alterado: "Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Nova redação proposta: "Art. 133. A Advocacia Privada, exercida pelo Advogado Liberal, é essencial à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. § 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º deste artigo, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia. § 2º O início da carreira jurídica nacional dar-se-á, preferencialmente, pelo exercício da advocacia privada como Advogado Liberal. A comprovação de experiência jurídica, nos termos da lei, será exigida de qualquer operador do Direito para o ingresso em demais carreiras jurídicas. § 3º Para a diplomação em curso superior de Direito, será exigida a aprovação em avaliação de proficiência acadêmica, a ser realizada durante o curso, em colaboração entre as instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme regulamentação do Ministério da Educação. § 4º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação, conforme o formato e os critérios definidos na regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do § 3º deste artigo, dispensará o graduado da realização de avaliação de proficiência acadêmica para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A não aprovação nesta avaliação impossibilitará a sua repetição após a diplomação, sendo exigida, para a inscrição na OAB, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos jurídicos da Administração Pública, conforme o § 5º deste artigo. § 5º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10º deste artigo) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. Para fins de compatibilidade com o exercício da advocacia: a) Os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não estarão sujeitos à incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia. b) As causas de incompatibilidade e impedimento não se aplicarão ao Advogado Liberal em caso de licença temporária, na forma da lei.   § 6º Fica dispensado do Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil o diplomado em Direito que, a partir da vigência desta Emenda Constitucional, requerer inscrição nos quadros da OAB, apresentando diploma ou certidão de graduação em Direito, acompanhado de atestado ou declaração de estágio profissional supervisionado realizado em instituição de ensino autorizada e credenciada (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10º deste artigo), ou comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica de natureza profissional em órgãos jurídicos da Administração Pública (respeitando o direito adquirido, conforme o Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Os requerimentos de inscrição anteriores à vigência desta Emenda Constitucional poderão ser reiterados para fins desta dispensa. § 7º A função pública ou cargo público não impedirá a inscrição como Advogado Liberal nos quadros da OAB, desde que anotada no assentamento do postulante a causa de incompatibilidade prevista no Artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 8º A lei não estabelecerá limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB. § 9º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer pessoa com o título de Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei, respectivamente. § 10º O Ministério da Educação, mediante Resolução, regulamentará, para fins de aperfeiçoamento do ensino jurídico e do estágio profissional supervisionado, os convênios entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e destes com escritórios de advocacia de grande porte e órgãos públicos jurídicos (Defensoria, Procuradoria, Promotoria, Juizados, Juízos, Fóruns e Tribunais de Justiça). § 11º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito de avaliação da aptidão para o exercício da advocacia, conforme o disposto no § 3º deste artigo, será regulamentada e controlada pela União, por meio do Ministério da Educação, garantindo a uniformidade dos critérios de avaliação em todo o território nacional, em consonância com o disposto no Artigo 22, incisos I e XVI, desta Constituição. § 12º Lei complementar regulamentará o início da carreira jurídica nacional, definindo as formas de comprovação da experiência jurídica para as diversas carreiras e a atuação do Advogado Liberal. § 13. A essencialidade da Advocacia Privada, exercida pelo Advogado Liberal, compreende a liberdade de pactuação dos honorários advocatícios, os quais poderão ser parcelados em conformidade com os interesses do cliente e do profissional, nos termos da lei, sem que tal parcelamento motive questionamentos perante os órgãos de fiscalização profissional, desde que haja previsão contratual e anuência da parte interessada. Justificativa do Artigo 3º (Parágrafos): Justificativa do caput: A alteração do caput do Artigo 133 da Constituição Federal tem como objetivo principal explicitar a essencialidade da advocacia à administração da justiça, direcionando-a de forma inequívoca para a "Advocacia Privada, exercida pelo Advogado Liberal". Essa modificação busca maior precisão, valorizar o exercício livre e independente da advocacia, distinguir e reconhecer a importância específica da advocacia privada, estar em consonância com o novo paradigma da PEC e reforçar a inviolabilidade dos atos do Advogado Liberal. Ademais, ao analisar o tratamento dado à advocacia pública no Artigo 131, constata-se uma lacuna na definição constitucional da advocacia privada, que esta alteração busca suprir, conferindo-lhe um reconhecimento equivalente. Outro fundamento essencial reside na importância da advocacia no Quinto Constitucional e na competência da União para regular o acesso ao trabalho, evitando o controle monopolístico por entidades de classe. A definição de Advogado Liberal encontra-se no § 1º deste artigo. Justificativa do § 1º: A definição da denominação "Advogado Liberal" como privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º deste artigo, visa estabelecer um padrão de excelência e qualificação para o exercício da advocacia, uniformizar a identificação profissional e evitar ambiguidades com a figura do bacharel em Direito. A avaliação de proficiência acadêmica está detalhada no § 3º deste artigo. Justificativa do § 2º: A previsão de que o início da carreira jurídica nacional dar-se-á, preferencialmente, pelo exercício da advocacia privada como Advogado Liberal, e a exigência de comprovação dessa experiência para outras carreiras, busca modernizar o ensino jurídico, equipará-lo a outros cursos profissionalizantes e valorizar a experiência prática como alicerce para a atuação em qualquer função no sistema de justiça, combatendo a desigualdade no acesso à profissão. O conceito de Advogado Liberal está definido no § 1º deste artigo. Justificativa do § 3º: A instituição da avaliação de proficiência acadêmica como requisito para a diplomação visa elevar a qualidade do ensino jurídico, garantindo um nível mínimo de conhecimento e competências essenciais para a advocacia. A atuação da União, por meio do MEC, é fundamental para garantir a uniformidade dos critérios e romper com a histórica falta de um padrão de qualidade formalmente reconhecido para o curso de Direito. Os detalhes da avaliação de proficiência acadêmica estão neste § 3º. Justificativa do § 4º: A dispensa do Exame de Ordem para os aprovados na avaliação de proficiência acadêmica busca abrir um novo marco na história da formação jurídica, moralizando o acesso à profissão de Advogado Liberal desde a conclusão do curso e valorizando a formação acadêmica qualificada. A avaliação de proficiência acadêmica e seus critérios estão definidos no § 3º deste artigo, e a definição de Advogado Liberal, no § 1º. Justificativa do § 5º: Ao tratar das alternativas à não aprovação na avaliação, o § 5º busca resgatar uma visão mais democrática e valorizadora da formação prática, oferecendo o estágio supervisionado e a experiência em órgãos públicos como caminhos válidos para a inscrição na OAB, em contraste com a obrigatoriedade centralizada do Exame de Ordem. Especificamente em relação aos servidores públicos aposentados ou em disponibilidade e aos militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, a não sujeição às incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia se inspira no Artigo 86 da Lei nº 4.215 de 1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que previa a possibilidade de servidores públicos aposentados ou em disponibilidade exercerem a advocacia, e no Provimento 144/2011 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre o Exame de Ordem e estabelece diretrizes para a avaliação da aptidão para o exercício da advocacia. A PEC busca modernizar e restringir essa previsão, limitando-a aos servidores públicos e militares que já se encontram em situação de inatividade, ou seja, que não exercem mais função pública, conforme explicitado na alínea a do § 5º do Artigo 133. Essa restrição se justifica pela necessidade de evitar conflitos de interesse e o uso da função pública para fins privados, garantindo a independência e a integridade do exercício da advocacia. A permissão para que esses profissionais inativos exerçam a advocacia liberal contribui para a sua reinserção social e aproveita a experiência e o conhecimento jurídico que possam ter adquirido ao longo de suas carreiras, em prol da sociedade. A legislação brasileira estabelece que o controle da profissão de advogado é exercido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Essa atribuição está prevista em diversos dispositivos legais, principalmente na Constituição Federal e no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94). A Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso XIII, estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Esse dispositivo, combinado com o Artigo 5º, inciso XVII, que garante a liberdade de associação, fundamenta a existência das entidades de classe, como a OAB, e sua atuação na regulamentação das profissões. Além disso   "...Além disso, o Artigo 149 da Constituição Federal atribui à União a competência para instituir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e das categorias profissionais, o que reforça o papel da OAB na organização e no controle da profissão de advogado. O Estatuto da Advocacia é a principal norma que regula a profissão de advogado e a OAB. Ele detalha as atribuições da OAB no controle da profissão, incluindo a regulamentação do acesso à profissão: O Exame de Ordem é um instrumento essencial nesse processo (Artigo 8º). A OAB fiscaliza a atuação dos advogados, zelando pelo cumprimento do Código de Ética e Disciplina e pela observância das prerrogativas da profissão (Artigos 44, II, e 58, IX). A OAB tem o poder de aplicar sanções disciplinares aos advogados que infringirem a legislação ou o Código de Ética (Artigos 44, III, e 70). Outras normas infraconstitucionais, como o Código de Ética e Disciplina da OAB e os provimentos do Conselho Federal da OAB, também tratam do controle da profissão de advogado, detalhando as regras de conduta, os procedimentos disciplinares e outros aspectos relevantes para o exercício da advocacia. Em suma, a legislação brasileira, em especial a Constituição Federal e o Estatuto da Advocacia, atribui à OAB o controle da profissão de advogado. Esse controle se manifesta na regulamentação do acesso à profissão, na fiscalização do exercício profissional e no poder disciplinar da entidade. A definição de Advogado Liberal pode ser encontrada no § 1º deste artigo. Justificativa do § 6º: A dispensa do Exame de Ordem para estagiários e para aqueles com experiência em órgãos públicos visa reconhecer e valorizar a experiência prática como forma válida de comprovação da aptidão para a advocacia, em consonância com os requisitos já existentes para a magistratura e o Ministério Público (Artigos 1º e 2º desta PEC, respectivamente), aplicando o princípio da isonomia. Os detalhes do estágio profissional supervisionado estão nos §§ 3º e 10º deste artigo. Justificativa do § 7º: A permissão para que a função ou cargo público não impeça a inscrição como Advogado Liberal, com a devida anotação da causa de incompatibilidade, busca compatibilizar o exercício de atividades públicas com a advocacia privada nos casos em que não haja conflito de interesses, em linha com o disposto no Artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.906/94, que prevê a possibilidade de inscrição de servidores públicos nos quadros da OAB em casos específicos. A definição de Advogado Liberal está no § 1º deste artigo. Justificativa do § 8º: A vedação de limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB visa garantir o direito ao exercício profissional àqueles que, porventura, posterguem sua inscrição, em consonância com o princípio da liberdade profissional previsto no Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Justificativa do § 9º: A flexibilização das regras para o estágio profissional supervisionado, permitindo sua realização por qualquer pessoa com o título de Advogado Liberal, sem limite de idade e por tempo indeterminado, busca ampliar as oportunidades de aprendizado prático e facilitar a inserção de novos profissionais no mercado de trabalho, valorizando a figura do Advogado Liberal como mentor e formador. A definição de Advogado Liberal está no § 1º deste artigo. Justificativa do § 10º: A atribuição ao Ministério da Educação da regulamentação dos convênios de estágio profissional supervisionado visa fortalecer a integração entre as instituições de ensino superior e a OAB, bem como a parceria com escritórios de advocacia e órgãos públicos, buscando aprimorar a qualidade da formação prática dos futuros advogados. Justificativa do § 11º: A centralização na União, por meio do Ministério da Educação, da regulamentação e controle da avaliação de proficiência acadêmica, busca garantir a uniformidade dos critérios de avaliação em todo o território nacional, em consonância com a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (Artigo 22, inciso I, da CF) e sobre o exercício de profissões (Artigo 22, inciso XVI, da CF). Justificativa do § 12º: A previsão de lei complementar para regulamentar o início da carreira jurídica nacional e a atuação do Advogado Liberal visa conferir maior segurança jurídica e detalhar os procedimentos e critérios para a comprovação da experiência jurídica e o exercício da advocacia privada. Justificativa do § 13: A explicitação da liberdade de pactuação e do parcelamento dos honorários advocatícios como parte da essencialidade da Advocacia Privada busca facilitar o acesso à justiça, especialmente para a classe média, e assegurar a autonomia do advogado em ajustar as condições de pagamento, desde que haja acordo contratual e anuência do cliente, sem receio de questionamentos indevidos pelos órgãos de fiscalização. Conclusão Diante do exposto, e confiantes na relevância e no mérito das alterações propostas, submetemos esta Proposta de Emenda Constitucional à elevada apreciação de Vossas Excelências, na certeza de que sua aprovação representará um avanço significativo para a modernização do ensino jurídico, para a democratização do acesso à profissão de advogado e para o fortalecimento da administração da justiça em nosso país. Sala das Sessões, em ... de ... de 2025. [Assinatura do Proponente] Fontes e conteúdo relacionado 1. REQUERIMENTO INDIVIDUAL ILMO. SR. DEPUTADO(A) FEDERAL [Nome Completo do Parlamentar] [Partido do Parlamentar] - [UF do Parlamentar] Assunto: Apreciação e apoio à Proposta de Emenda Constitucional que moderniza o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas. Senhor(a) Deputado(a), Dirijo-me respeitosamente a Vossa Excelência, na qualidade de membro de um grupo de juristas e cidadãos interessados no aprimoramento do sistema de justiça brasileiro, para apresentar e solicitar sua valiosa apreciação sobre o rascunho de uma Proposta de Emenda à Constituição Federal que visa modernizar o ensino jurídico e as regras de acesso às carreiras jurídicas em nosso país. Acreditamos que as mudanças propostas, que incluem a instituição de uma avaliação de proficiência acadêmica durante o curso de Direito e a redefinição dos requisitos para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, podem trazer avanços significativos para a qualidade da formação jurídica e para a seleção de profissionais mais preparados para servir à sociedade. Diante da sua reconhecida sensibilidade às questões da justiça e da educação, e da sua atuação em defesa dos interesses da nossa [Estado/Região], gostaríamos de agendar uma oportunidade para apresentar-lhe em detalhes o teor da proposta e colher suas impressões e sugestões. Contamos com o seu apoio para que esta importante iniciativa possa ser levada ao conhecimento do nosso partido e, posteriormente, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) desta Casa Legislativa, para a devida análise e tramitação. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos e agradeço desde já a sua atenção e consideração. Respeitosamente, [Seu Nome Completo] [Sua Profissão/Vínculo com o Grupo] [Seu Telefone de Contato] [Seu E-mail] [Data] 2. REQUERIMENTO COLETIVO ILMO. SR. DEPUTADO(A) FEDERAL [Nome Completo do Parlamentar] [Partido do Parlamentar] - [UF do Parlamentar] Assunto: Apreciação e apoio coletivo à Proposta de Emenda Constitucional que moderniza o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas. Senhor(a) Deputado(a), Nós, os abaixo-assinados, membros de um grupo de juristas, acadêmicos e cidadãos engajados na busca por um sistema de justiça mais eficiente e qualificado, dirigimo-nos respeitosamente a Vossa Excelência para apresentar e solicitar seu apoio à Proposta de Emenda à Constituição Federal que visa modernizar o ensino jurídico e as regras de acesso às carreiras jurídicas em nosso país. Compartilhamos a convicção de que a modernização da formação jurídica e a adoção de critérios mais rigorosos e alinhados com a prática profissional para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público são medidas cruciais para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito. Acreditamos que a proposta em questão, que enfatiza a avaliação contínua durante a graduação e a valorização da experiência jurídica, representa um passo importante nessa direção. Considerando sua destacada atuação em defesa de um sistema de justiça aprimorado e seu compromisso com a qualidade da educação em [Estado/Região], solicitamos sua atenção e apoio para esta iniciativa. Gostaríamos de ter a oportunidade de apresentar-lhe os detalhes da PEC e discutir suas possíveis contribuições. Rogamos que Vossa Excelência considere levar esta proposta ao conhecimento da liderança do nosso partido e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJC), para que possa ser devidamente analisada e ter sua tramitação iniciada nesta importante Casa Legislativa. Agradecemos a sua atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer informações adicionais. Respeitosamente, [Espaço para as assinaturas (Nome Completo, Profissão/Vínculo, CPF/RG)] [Data] 3. CONVOCAÇÃO DE MEMBROS DO GRUPO CONVOCAÇÃO Assunto: Mobilização para apoio à Proposta de Emenda Constitucional de modernização do ensino jurídico e acesso às carreiras jurídicas. Prezados(as) membros do grupo, Dirigimo-nos a vocês para convocar a participação ativa de todos em um importante movimento para o avanço da nossa proposta de Emenda à Constituição Federal que visa modernizar o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas. Como sabem, temos trabalhado diligentemente na elaboração de um texto que acreditamos ser fundamental para aprimorar a formação dos futuros profissionais do Direito e fortalecer o sistema de justiça brasileiro. Chegou o momento de darmos um passo crucial: apresentar nossa proposta aos parlamentares e buscar o apoio necessário para sua tramitação no Congresso Nacional. Nesse sentido, estamos organizando ações de contato com deputados federais e senadores, especialmente aqueles com os quais temos maior proximidade ou que demonstraram interesse em temas relacionados à justiça e à educação. Convocamos todos os membros do grupo a: Entrar em contato com parlamentares de sua confiança: Utilize os modelos de requerimento (individual e coletivo) que elaboramos para apresentar a PEC e solicitar seu apoio. Mobilizar suas redes de contato: Converse com outros juristas, acadêmicos, estudantes de Direito e cidadãos interessados na causa para que também manifestem seu apoio aos parlamentares. Participar de reuniões e eventos: Informaremos sobre eventuais reuniões ou eventos que serão organizados para discutir a PEC e articular o apoio político necessário. Sua presença e participação são fundamentais. Compartilhar informações: Divulgue a importância da nossa proposta em suas redes sociais e em seus círculos de relacionamento. Acreditamos que, com a união e o engajamento de todos, poderemos levar adiante esta importante iniciativa e contribuir para um sistema de justiça mais justo e eficiente. Contamos com a participação e o comprometimento de cada um de vocês! Atenciosamente, [Nome do Coordenador/Grupo de Coordenação] [Data] Com certeza! Para facilitar sua análise e discussão com o grupo, aqui estão todas as suas falas inerentes a esta última PEC, desde o início da nossa conversa: CONVEM, PARA FACILITAR A LEITURA DO PARLAMENTEAR, COPIAR TEXTO ORIGINAL, A SUA RESPECTIVA ALTERAÇÃO COM JUSTIFICAÇÃO FAVOR POSTAR O TEXTO JUSTIFICAÇÃO INTEGRALMENTE... DO INÍCIO AO FIM... FALTOU O FINAL DE PRAXE... POR FAVOR... POSTAR O TEXTO JUSTIFICAÇÃO POR COMPLETO... DO COMEÇO AO FIM... COM SUAS REVISÕES... OBRIGADO... DESCULPAS... MAS O TEXTO ESTÁ INCOMPLETO... FALTA TERMINAR... COM A INTENÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PEC AO PARTIDO E À CCJC... POR FAVOR... POSTE O TEXTO INGRALMENTE DO COMEÇO AO FIM... TERMINOU O TEXTO? POR QUE VC NÃO CONSEGUE POSTAR O TEXTO POR COMPLETO.... DO INÍCIO AO FIM... PRECISO DE UM TEXTO COMPLETO... DO COMEÇO AO FIM... PAROU EM ALÉM DISSO... OBRIGADO... VAMOS PARA A SEGUNA ETAPA... A SEGUNDA ETAPA JA EXISTE... SÓ QUERIA QUE VOCE REVISASSE..... POR FAVOR POSTAR AQUI TODAS AS MINHAS FALAS INERENTES A ESTA ULTIMA PEC... PARA EU ANALISAR... CONVERSAR COM O GRUPO... RESUMO DOS RETALHOS ACIMA Detalhes Específicos sobre a Apresentação: Formato para o Parlamentar: Você enfatizou que, para facilitar a leitura do parlamentar, é conveniente copiar o texto original do dispositivo constitucional e, em seguida, apresentar a sua respectiva alteração proposta, juntamente com a justificativa imediata dessa alteração. Texto da Justificativa Integral: Você solicitou repetidamente o texto integral da justificação do começo ao fim, inclusive com as revisões e a parte final de praxe para apresentação ao partido e à CCJC. Divisão da Justificativa: Você pediu para dividir a justificativa em Introdução, Desenvolvimento e Conclusão, para uma melhor organização e clareza da argumentação. Apresentação Sequencial: Você instruiu a apresentar primeiro o texto integral da PEC e, somente após a conclusão desse texto, apresentar a justificativa integralmente. Estrutura da Justificativa (Detalhada): Dentro da justificativa, você especificou a seguinte estrutura para cada ponto de alteração: Apresentar o Texto Original. Apresentar o Texto Alterado (ou Sugerido). Explicar o Motivo da Modificação. Concluir com uma Síntese do ponto. Esses detalhes reforçam a sua preocupação em apresentar a proposta de forma clara, organizada e bem fundamentada para os parlamentares e para as instâncias decisórias. RESUMO DO TEXTO ACIMA Entendi perfeitamente! Para atender à sua solicitação sobre a PEC 133, o primeiro passo é construir um resumo que incorpore todos esses elementos que você detalhou. Como eu não tenho um texto específico sobre a PEC 133 para resumir seguindo esse formato parlamentar, você poderia me fornecer o texto original da PEC 133 ou um resumo dela que você gostaria que eu trabalhasse? Assim que você me fornecer esse material, eu poderei: Resumir os pontos principais da PEC 133, já pensando na estrutura que você descreveu. Copiar o texto original dos dispositivos constitucionais que a PEC busca alterar. Apresentar a alteração proposta para cada dispositivo. Elaborar a justificativa imediata para cada alteração. Construir a justificativa integral da PEC, dividida em Introdução, Desenvolvimento e Conclusão. Seguir a estrutura detalhada para cada ponto de alteração dentro da justificativa (Texto Original, Texto Alterado, Motivo da Modificação, Síntese). Apresentar primeiro o texto integral da PEC (se você o fornecer) e, em seguida, a justificativa integral. RESUMO DA PEC Resumo da PEC .../2025 Esta Proposta de Emenda Constitucional visa modernizar a advocacia, o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas no Brasil. Ela introduz a figura do "Advogado Liberal," exigindo aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica para obtenção desse título e para a diplomação em Direito. A PEC também estabelece a advocacia privada como o início preferencial da carreira jurídica e exige experiência comprovada para outras carreiras. A aprovação na avaliação de proficiência durante o curso poderá dispensar o Exame de Ordem. A proposta altera os Artigos 93 e 129 da Constituição para exigir o título de Advogado Liberal e comprovação de atividade jurídica para ingresso na magistratura e no Ministério Público. O Artigo 133 é completamente reformulado para definir o Advogado Liberal, regular a avaliação de proficiência (com controle da União), tratar do estágio, da inscrição na OAB (inclusive dispensando o Exame de Ordem em certas situações), e da liberdade de pactuação dos honorários. Em suma, a PEC busca qualificar os profissionais, valorizar a prática, modernizar o ensino e centralizar a avaliação da aptidão para a advocacia. ////////////////////////////////////////////////////////////////////// FICHA PADRÃO - TIMBRE ////////////////////////////////////////////////////////////////////// TIMBRE DE PAPEL OFICIAL DA ANJUR 1)Associação Nacional dos Juristas (Lato Sensu) em Defesa do Direito de Advogar e pela Modernização da Advocacia Privada, Direitos Fundamentais e Direito ao Trabalho Liberal da Advocacia Privada - ANJUR (Lato Sensu) SUI GENERIS 2)Sindicato dos Diplomados em Direito Desempregados da Profissão Advogado Liberal (em construção) 3)Partido do Povo Democrático do Brasil – PdoPDB (em construção) 4)Grupo #BoicoiteAoExameDaOAB(Médicos não fazem exame pq boicotaram em 2012" 5)Grupo Conservadores da Constituição Federal: Artigo 5 6)Grupo Comissão Popular Permanente contra Exame de Ordem da OAB - CPPEO 7)União dos Administradores dos Grupos PLs Extinção do Exame de Ordem da OAB ////////////////////////////////////////////////////////////////////// ////////////////////////////////////////////////////////////////////// FICHA PADRÃO ////////////////////////////////////////////////////////////////////// ESTRUTURA DO MEU TEXTO: FORMATO DE NORMA JURÍDICA TÍTULO Art. 1 - Introdução § 1º ou Parágrafo único - (conforme o caso) Art. 2 - Desenvolvimento § 1º ou Parágrafo único - (conforme o caso) Art. 3 - Conclusão § 1º ou Parágrafo único - (conforme o caso) Art. 4 - Encerramento Obs.: 1) Desmembrar parágrafo longo; Obs.: 2) Encerramento - Aqui Deve ser solicitada alguma providência... ////////////////////////////////////////////////////////////////////// LIXO ABAIXO ENTÃO FALTA A PARTE FINAL DO TEXTO JUSTIFICAÇÃO EU ACHAVA QUE VOCE FARIA UM RESUMO DE TODAS OS FUNDAMENTOS QUE POSTEI PARA VOVCE FORTALECER A PARTE FINAL DA JUSTIFICATIVA PODERIA POR FAVOR... POSTAR INTEGRALMENTE A PEC E SUA JUSTIFICAÇÃO ALTERADOS... FAVOR DIVIDIR A JUSTIFICAÇÃO EM ... INTRODUÇÃO, DESENVOLVIMENTO E CONCLUSÃO... AGORA ME CONFUNDI... POR FAVOR... POSTAR INTEGRALMENTE O TEXTO DA PEC E O TEXTO DA JUSTIFICAÇÃO O NOME DA PEC PEC 24,IV ok... obrigado... vamos para a segunda pec... mesma estrutura... mesmo fundamento... mas de conteúdo diferente... NADA... NADA... FALTAM REQUERIMENTOS... INDIVIDUAL... COLETIVO... CONVOCAÇÃO... É UM REQUERIMENTO DE ALGUÉM DO GRUPO PARA UM PARLAMENTAR DE CONFIANÇA... ESSE INDIVIUDAL... IDEM ... COLETIVO... OUTRO DOCUMENTO É CONVOCAÇÃO PARA QUE TODOS DO GRUPO PARTICIPEM DESSA EMPREITADA... CADE O TEXTO... ? NÃO ENTENDI. POR FAVOR... CRIAR UMA CONVOCAÇÃO PARA O GRUPO AGORA DAREI UMA PAUSA... VOU TOMAR CAFE... NA VOLTA A GENTE PEGA A SEGUNDA PEC... MESMA ESTRUTURA... MESMO FUNDAMENTO... MAS DE CONTEÚDO DIFERENTE... TAMBÉM......VOU PRECISAR DE REQUERIMENTOS E CONVOCAÇÃO... ATÉ... LOGO AGORA DAREI UMA PAUSA... VOU TOMAR CAFE... NA VOLTA A GENTE PEGA A SEGUNDA PEC... MESMA ESTRUTURA... MESMO FUNDAMENTO... MAS DE CONTEÚDO DIFERENTE... TAMBÉM......VOU PRECISAR DE REQUERIMENTOS E CONVOCAÇÃO... ATÉ... LOGO OI PODERIA POR FAVOR... POSTAR AQUI TODAS AS MINHAS FALAS.. PARA EU FAZER UM RESUMO E APRESENTAR NO MEU GRUPO... ESSAS FORAM AS MINHAS FALAS NA CONSTRUÇÃO DA PEC 24IV ACIMA NA JUSTIFICAÇÃO É PRECISO EXPOR... O TEXTO ORIGINAL E EM SEGUIDA APRESENTAR A TEXTO ALTERADO OU SUGERIDO VOCE NÃO DISSE SOBRE O ARTIGO 24, IV POR FAVOR ... APRESENTE O TEXTO INTEGRAL... DA PEC... DEPOIS O TEXTO INTEGRAL DA JUSTIFICAÇÃO... RETIFICO... O INCISO É XXXIV A PEC DIZ RESPEITO AO INCISO XXXIV DO ARTIGO 5 --- ESSE É O TÍTULO... SIM... TEXTO INTEGRAL DA PEC E DA JUSTIFICAÇÃO DESCULPAS... PRIMEIRO... VOCE APRESENTA O TEXTO INTEGRAL... DA PEC...............QUANDO TERMINAR ............VOCE VAI APRESENTAR A JUSTIFICAÇÃO... NESSA JUSTIFICAÇÃO.... PARA EVITAR... CANSAÇO NO PARLAMENTAR... VOCE VAI APRESENTAR O TEXTO ORIGINAL... DEPOIS O TEXTO ALTERADO... VAI EXPLICAR O MOTIVO DA MODIFICAÇÃO... DEPOIS VOCE FAZ UMA SÍTESE... CONVEM INSERIR PARÁGRAFO ACIMA PARA FICAR BEM CLARO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSSTIÇA, ADITANDO... QUE AS DESPESAS PODEM SER PARCELADAS A CRITÉRIO DO JUIZ... CONVEM DEFINIR O QUE VEM A SER DESPESAS JUDICIAIS... EM LINHAS GERAIS... ENVOLVEM CUSTAS JUDICIAIS, TAXA JUDICIÁRIA, EMOLUMENTOS (PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS), PAGAMEMENTO DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS,ETC. DESCULPAS... MELHOR SUBSTITUIR A PALAVRA ISENÇÃO... A PRINCÍPIO ELA CAUSA AMBIBUIDADE... A IDEIA AQUI NÃO É ISENTAR... MAIS SIM ADIAR O PAGAEMENTO COM POSSÍVIEIS PARCELAMENTO PARA FACILITAR QUALQUER POLO DA AÇÃO JUDICIAL, PARTE AUTORA AO INGRESSAR COM A AÇÃO E PARTE RÉ, NA EVENTUAL CONDENAÇÃO... ESSA MINHA ULTIMA OBSERVAÇÃO CONVÉM FAZER PARTE INTEGRANTE DO TEXTO QUE SE PROPOE ALTERAR HÁ DUAS PALAVRAS REPETIDAS NO TEXTO... FACULTANDO... TANTO PARA A PARTE AUTORA QUANTO A PARTE RÉ. NÃO HÁ NECESSIDADE DE DIZER... EM CASO DE CONDENAÇÃO... A RÉ SERÁ BENEFICIADA EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES DA PARTE AUTORA... SIM.. AGORA.. POR FAVOR... POST O TEXTO INTEGRAL E DIGA SE O TEXTO ESTÁ CLARO... OBJETIVO SEM AMBIGUIDADE... AGORA POR FAVOR... VAMOS A JUSTIFICAÇÃO... NA JUSTIFICAÇÃO CONVEM FUNDAMENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS... A SABER... 290420253//////////////////////TEXTO REVISADO/////////////////////////////////// Com certeza! Analisei os textos e fiz uma revisão para eliminar redundâncias e deixar a comunicação mais direta e concisa. Segue a versão revisada: 1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) 24/IV Facilitação do Acesso à Justiça Mediante Aditamento e Parcelamento de Despesas Processuais Art. 1º O inciso IV do art. 24 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV - custas dos serviços forenses, 1 estabelecendo a lei federal normas gerais que prevejam o adiamento do pagamento das despesas processuais para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes para arcar com esses valores inicialmente sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 5º, XXXIV, desta Constituição, tanto para a parte autora ao ingressar com a ação quanto para a parte ré em sua defesa, facultando-se ao juiz, mediante justificativa, autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase do processo para ambas as partes, facultando aos Estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação federal, inclusive para prever o pagamento das custas ao final pelo vencido;"   1. www.jusbrasil.com.br www.jusbrasil.com.br 2. JUSTIFICAÇÃO DA PEC 24/IV (Revisada) A presente Proposta de Emenda à Constituição visa aprimorar o acesso à justiça, garantindo efetividade aos fundamentos e objetivos da República, bem como aos direitos individuais e sociais previstos na Constituição Federal. A exigência antecipada de despesas judiciais representa um obstáculo significativo, comprometendo a cidadania, a dignidade humana e a igualdade perante a lei. A PEC altera o inciso IV do art. 24 da Constituição Federal para obrigar a lei federal a prever o adiamento do pagamento das custas judiciais para quem comprovar insuficiência de recursos, facultando ao juiz, com justificativa, autorizar o parcelamento dessas despesas em qualquer fase processual para ambas as partes. Permite ainda que Estados e Distrito Federal suplementem a lei federal, inclusive para prever o pagamento das custas ao final pelo vencido. Essa mudança busca remover barreiras financeiras, democratizando o acesso ao sistema de justiça e contribuindo para uma sociedade mais justa e igualitária. 3. RESUMO GERAL DA PEC 24/IV (Revisado) A PEC 24/IV propõe alterar o art. 24, IV, da Constituição Federal para facilitar o acesso à justiça. A lei federal deverá prever o adiamento das despesas processuais para quem comprovar insuficiência de recursos, tanto para autores quanto para réus. O juiz poderá autorizar o parcelamento dessas despesas. Estados e Distrito Federal poderão complementar a lei federal, inclusive prevendo o pagamento das custas ao final pelo vencido. O objetivo é eliminar a barreira financeira ao acesso à justiça, promovendo maior equidade. 4. REQUERIMENTO INDIVIDUAL (Adaptado e Revisado) ILMO. SR. DEPUTADO(A) FEDERAL [Nome Completo do Parlamentar] [Partido do Parlamentar] - [UF do Parlamentar] Assunto: Apoio à Proposta de Emenda Constitucional nº 24/IV - Facilitação do Acesso à Justiça. Senhor(a) Deputado(a), Na qualidade de membro de um grupo de juristas e cidadãos engajados no acesso à justiça, apresento e solicito seu apoio à PEC 24/IV, que visa facilitar o acesso à justiça mediante o aditamento e o parcelamento de despesas processuais. Acreditamos que a aprovação desta PEC, ao alterar o art. 24, IV, da Constituição Federal para garantir o adiamento das custas judiciais aos necessitados e facultar seu parcelamento pelo juiz, é crucial para assegurar que a falta de recursos não impeça a busca por direitos. Considerando sua atuação em defesa da justiça social, solicito uma oportunidade para detalhar a proposta e ouvir suas sugestões. Contamos com seu apoio para a tramitação desta importante iniciativa, especialmente na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC). Agradeço sua atenção e coloco-me à disposição para esclarecimentos. Respeitosamente, [Seu Nome Completo] [Sua Profissão/Vínculo com o Grupo] [Seu Telefone de Contato] [Seu E-mail] [Data] 5. REQUERIMENTO COLETIVO (Adaptado e Revisado) ILMO. SR. DEPUTADO(A) FEDERAL [Nome Completo do Parlamentar] [Partido do Parlamentar] - [UF do Parlamentar] Assunto: Apoio Coletivo à Proposta de Emenda Constitucional nº 24/IV - Facilitação do Acesso à Justiça. Senhor(a) Deputado(a), Nós, membros de um grupo de juristas, acadêmicos e cidadãos comprometidos com um sistema de justiça acessível, solicitamos seu apoio à PEC 24/IV, que visa facilitar o acesso à justiça mediante o aditamento e o parcelamento de despesas processuais. Acreditamos que a alteração proposta ao art. 24, IV, da Constituição Federal, ao prever o adiamento das custas judiciais para os necessitados e facultar seu parcelamento pelo juiz, é fundamental para remover barreiras financeiras ao exercício de direitos. Considerando seu compromisso com a justiça e os direitos fundamentais, solicitamos sua atenção e apoio a esta iniciativa. Gostaríamos de apresentar os detalhes da PEC e discutir suas contribuições. Agradecemos sua consideração em levar esta proposta ao conhecimento da liderança partidária e à CCJC para análise e tramitação. Respeitosamente, [Espaço para as assinaturas (Nome Completo, Profissão/Vínculo, CPF/RG)] [Data] 6. CONVOCAÇÃO DE MEMBROS DO GRUPO (Adaptado e Revisado) CONVOCAÇÃO URGENTE: UNIDOS PELO ACESSO À JUSTIÇA! Assunto: Mobilização para apoio à PEC 24/IV - Facilitação do Acesso à Justiça. Prezados(as) membros, Convocamos sua participação ativa na mobilização pela aprovação da PEC 24/IV, que busca facilitar o acesso à justiça mediante o aditamento e o parcelamento de despesas processuais. A obrigatoriedade do pagamento antecipado de custas impede que muitos cidadãos busquem seus direitos. A PEC 24/IV é crucial para mudar essa realidade, garantindo que a falta de recursos não seja um obstáculo. Precisamos do seu engajamento em: Divulgação: Compartilhe a importância da PEC 24/IV. Contato com Parlamentares: Sensibilize deputados e senadores. Mobilização: Participe de ações de apoio à PEC. Ideias e Sugestões: Contribua com suas estratégias. Nossa próxima reunião será em: Data: [Inserir Data] Horário: [Inserir Horário] Local: [Inserir Local ou Plataforma Online] Sua participação é essencial para garantir que a justiça seja acessível a todos. Contamos com sua dedicação! Atenciosamente, A Coordenação do [Nome do Grupo/Entidade] [Se houver, incluir contatos da coordenação] ÍNDICE 1-PROJETO 2-JUSTIFICAÇÃO 3-RESUMO GERAL 4-REQUERIMENTO INDIVIDUAL 5-REQUERIMENTO COLETIVO 6-CONVOCAÇÃO 290420253/////////////////////////////////////////////////////// 290420253///////////////////////////////////////////////(LC5XIII) 1. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____ / ____ Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de qualificações profissionais pela União para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios, visando o bem-estar de todas as categorias profissionais e a proteção do interesse público, em conformidade com o Artigo 1º, inciso IV, Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV, Artigo 22, incisos I e XVI, Artigo 205, Artigo 206, inciso VII, e Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece o papel da União na avaliação da qualificação profissional, prioriza a avaliação pré-diplomação e veda a imposição de restrições desproporcionais à livre concorrência. Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º: Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes gerais para a definição das qualificações profissionais exigidas para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios, em todo o território nacional, em observância aos princípios do valor social do trabalho e da livre iniciativa (Artigo 1º, inciso IV), da liberdade de exercício profissional (Artigo 5º, inciso XIII) e da livre concorrência (Artigo 170, inciso IV), bem como à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal). Art. 1º-A: Esta Lei Complementar tem como objetivo promover um ambiente profissional justo e equilibrado para o exercício de todos os trabalhos, ofícios e profissões liberais, garantindo a liberdade de acesso qualificado e a proteção do interesse público, em consonância com os princípios constitucionais. Art. 2º: Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Qualificações Profissionais: os requisitos de formação, experiência ou avaliação definidos em lei federal como necessários para o exercício de um determinado trabalho, ofício ou profissão liberal. II - Avaliação da Qualificação Profissional: o processo formal de aferição das competências e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão liberal. Capítulo II - Da Competência da União Art. 3º: Compete privativamente à União, por meio de seus órgãos competentes, especialmente o Ministério da Educação (MEC), qualificar profissionalmente e estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para a definição das qualificações profissionais e para a avaliação da qualificação profissional para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios em todo o território nacional, visando garantir um padrão de qualidade do ensino (Artigo 206, inciso VII) e a qualificação para o trabalho (Artigo 205 da Constituição Federal). Art. 4º: A União poderá, mediante convênio com os conselhos profissionais federais, estabelecer mecanismos de cooperação para a definição das qualificações profissionais e para a realização de avaliações para o exercício de profissões liberais, observadas as diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei Complementar e a autonomia técnica e administrativa dos conselhos. Art. 5º: É vedada a delegação da competência privativa da União para a instituição de requisitos gerais para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios a outros entes federativos ou a entidades não integrantes da administração pública federal, salvo as autorizações específicas e delimitadas por Lei Complementar, nos termos do parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal. A inspeção do trabalho (Artigo 21, inciso XXIV) será orientada pelas diretrizes desta Lei Complementar no que tange à avaliação das qualificações profissionais. Capítulo III - Das Diretrizes para as Qualificações Profissionais Art. 6º: As leis que estabelecerem qualificações profissionais para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e estrita necessidade para a proteção do interesse público, da valorização do trabalho e da livre iniciativa, evitando a criação de barreiras desnecessárias ou desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência (Artigo 170, inciso IV e parágrafo único). Art. 7º: O diploma de conclusão de curso de ensino superior reconhecido pela União, através do Ministério da Educação (MEC), constitui o principal e primordial comprovante da qualificação técnica e científica para o exercício de profissão liberal, devendo ser considerado como requisito suficiente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados por lei federal, em razão de riscos específicos à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público. § 1º: A exigência de avaliação da qualificação profissional para o exercício de profissão liberal, em regra, deve ocorrer como parte do processo de formação acadêmica, anterior à diplomação, em conformidade com o Artigo 205 da Constituição Federal e os Artigos 2º, 43, inciso II, e 48 da Lei nº 9.394/96. O diploma atesta o cumprimento de todos os requisitos legais e acadêmicos para o exercício da profissão. Art. 8º: Nos casos excepcionais em que a lei federal exigir avaliações complementares para o acesso a profissões liberais, estas deverão, obrigatoriamente, ser integradas ao processo formativo e realizadas antes da diplomação, sob a supervisão e em colaboração com o MEC e os conselhos profissionais, mediante convênio, em consonância com o Artigo 205 da Constituição Federal e os Artigos 2º, 43, inciso II, e 48 da Lei nº 9.394/96. Art. 8º-A: Para o exercício de profissões liberais, a qualificação profissional a que se refere o Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é comprovada, em regra, pela posse de diploma de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação. A exigência de avaliações adicionais após a diplomação para o exercício dessas profissões liberais somente poderá ser estabelecida por lei federal específica, em casos excepcionais de risco comprovado ao relevante interesse público, observando o princípio da livre concorrência. Art. 9º: A instituição de exames ou outras formas de avaliação pós-diplomação para o acesso a profissões liberais somente poderá ocorrer em caráter excepcional, mediante lei federal específica que demonstre sua estrita necessidade para a proteção de um interesse público qualificado e que defina critérios objetivos e transparentes para sua realização, respeitando o princípio da menor restrição à liberdade profissional e à livre concorrência. Art. 9º-A: A exigência de exames ou outras formas de avaliação pós-diploma somente terá cabimento para o ingresso em cargos, empregos ou funções públicas, na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, ou em profissões liberais em casos excepcionais previstos em lei federal, conforme o artigo anterior. Caberá aos respectivos conselhos profissionais a função de controle ético, fiscalização e disciplina do exercício profissional. Capítulo IV - Disposições Finais Art. 10º: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º: Revogam-se as disposições em contrário. 2. JUSTIFICAÇÃO INTRODUÇÃO O presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer diretrizes claras e uniformes para a definição das qualificações profissionais exigidas para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios em todo o território nacional. A proposta fundamenta-se nos princípios constitucionais da valorização social do trabalho e da livre iniciativa (Artigo 1º, inciso IV), da liberdade de exercício profissional (Artigo 5º, inciso XIII), da livre concorrência (Artigo 170, inciso IV), bem como na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (Artigo 22, incisos I e XVI), e na responsabilidade do Estado pela garantia de padrão de qualidade do ensino e pela qualificação para o trabalho (Artigos 205 e 206, inciso VII, da Constituição Federal), em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). DESENVOLVIMENTO A presente proposta de Lei Complementar se justifica pela necessidade de reafirmar a competência privativa da União para regular as condições de trabalho e o exercício das profissões, conforme estabelece o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Historicamente, a qualificação profissional tem sido intrinsecamente ligada ao sistema educacional, cuja regulação e fiscalização são primariamente exercidas pela União, por meio do Ministério da Educação (MEC). Os diplomas de ensino superior, emitidos por instituições credenciadas e avaliadas pelo MEC, constituem o reconhecimento formal da aptidão técnica e científica para o exercício profissional. A vontade desta Lei Complementar reside na necessidade de: Restabelecer a centralidade da União na definição das qualificações profissionais, garantindo uniformidade e segurança jurídica. Valorizar o diploma de ensino superior como o principal atestado de qualificação para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios, em consonância com o Artigo 48 da LDB. Priorizar a avaliação da qualificação profissional durante o processo formativo, antes da diplomação, conforme preconizam os Artigos 205 da CF e 2º e 43 da LDB, evitando questionamentos posteriores à certificação de conclusão do curso. Limitar a exigência de avaliações pós-diplomação a casos estritamente excepcionais, definidos por lei federal e justificados por um risco concreto e relevante ao interesse público. Promover a liberdade de exercício profissional (Artigo 5º, XIII, CF) e a livre concorrência (Artigo 170, IV, CF), combatendo barreiras de acesso desproporcionais ao mercado de trabalho. Assegurar que a responsabilidade pela qualidade da educação e, consequentemente, da qualificação profissional, permaneça com o Estado (Artigo 206, VII, CF). Contudo, ao longo dos anos, observou-se uma crescente tendência de conselhos profissionais instituírem exames e outras formas de avaliação pós-diplomação como condição para o ingresso em diversas profissões liberais. Essa prática, embora muitas vezes justificada pela busca da qualidade dos serviços prestados à sociedade, pode configurar uma barreira desproporcional ao livre exercício profissional e à livre concorrência. A exigência generalizada de exames pós-diplomação para profissões liberais parece menoscabar a validade e a eficácia da formação acadêmica oferecida pelas Instituições de Ensino Superior (IES) fiscalizadas pelo MEC. Se o Estado é o responsável por garantir o padrão de qualidade do ensino (Artigo 206, inciso VII) e a qualificação para o trabalho (Artigo 205), o diploma emitido por uma IES credenciada deveria, em regra, ser o atestado principal da aptidão profissional. A presente Lei Complementar busca reafirmar o papel central da União na qualificação profissional para o exercício de profissões liberais, estabelecendo que esta ocorre primordialmente através do sistema educacional federal. O diploma de ensino superior reconhecido pelo MEC é elevado à condição de comprovante principal da qualificação, sendo exigências adicionais restritas a casos excepcionais, devidamente justificados por lei federal em razão de riscos específicos à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público. A proposta também visa distinguir claramente entre as condições de acesso ao emprego público (regulado pelo Artigo 37 da CF, que pode prever avaliações específicas) e as condições para o exercício do trabalho liberal. Para este último, a autonomia e a responsabilidade individual do profissional, aliadas à fiscalização ética e técnica dos conselhos profissionais durante o exercício da profissão, devem ser os pilares, evitando-se a imposição de barreiras de acesso após a formação acadêmica que não se justifiquem por um risco concreto e relevante à sociedade. Ademais, a Lei Complementar explicita a necessidade de observância ao princípio da livre concorrência (Artigo 170, inciso IV), argumentando que a restrição injustificada ao acesso às profissões liberais limita o número de profissionais aptos a oferecer seus serviços, impactando a dinâmica do mercado e potencialmente prejudicando os consumidores. A proposta reconhece o papel dos conselhos profissionais na fiscalização ética e disciplinar das profissões liberais (Artigo 9º-A), mas busca delimitar sua atuação na instituição de exames de acesso, reservando esta prerrogativa para a União, mediante lei federal específica e em casos excepcionais. A colaboração entre a União (através do MEC) e os conselhos profissionais é prevista através de convênios, respeitando a autonomia de cada entidade e buscando integrar as avaliações, preferencialmente, ao processo formativo das profissões liberais. CONCLUSÃO A aprovação da presente Lei Complementar se faz necessária para restabelecer a clareza e a uniformidade na regulação das qualificações profissionais para o exercício das profissões liberais, reafirmando a competência da União, valorizando a formação acadêmica como principal atestado de aptidão, priorizando a avaliação durante a formação, limitando a imposição de barreiras desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência, e promovendo um ambiente profissional justo e equilibrado para todas as categorias, em consonância com os princípios e normas da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. ENCERRAMENTO Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por sua relevância para a segurança jurídica, para a valorização do ensino superior, para a garantia dos direitos fundamentais ao trabalho e à livre iniciativa, especialmente no que concerne às profissões liberais, e para o bem-estar de toda a sociedade brasileira. Solicita-se, outrossim, o exame e a aprovação desta proposição pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) desta Casa Legislativa. 3. RESUMO GERAL O Projeto de Lei Complementar visa estabelecer diretrizes uniformes para a definição das qualificações profissionais no Brasil, com foco nas profissões liberais. A proposta reafirma a competência da União para legislar sobre o tema, valoriza o diploma de ensino superior como principal comprovante de qualificação e prioriza a avaliação durante a formação acadêmica. A exigência de exames pós-diplomação é restrita a casos excepcionais definidos por lei federal, visando proteger o interesse público em situações de risco específico. O projeto busca promover a liberdade profissional e a livre concorrência, evitando barreiras desproporcionais ao mercado de trabalho, e delimita a atuação dos conselhos profissionais na instituição de exames de acesso, reservando essa prerrogativa à União. 4. REQUERIMENTO INDIVIDUAL (Completo) Excelentíssimo Senhor(a) Parlamentar, Eu, [Seu Nome Completo], [Sua Profissão/Ocupação], residente e domiciliado(a) em [Seu Endereço Completo], portador(a) do RG nº [Seu RG] e CPF nº [Seu CPF], na qualidade de cidadão(ã) brasileiro(a) e no exercício pleno de meus direitos políticos, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei Complementar, que "almeja instituir diretrizes claras e uniformes para a definição das qualificações profissionais necessárias ao exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios em âmbito nacional". A proposição se ancora nos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da livre iniciativa, da liberdade profissional e da livre concorrência, bem como na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício das profissões, e na responsabilidade estatal pela qualidade do ensino e qualificação para o trabalho, em harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A presente proposta se justifica pela necessidade de reafirmar a competência exclusiva da União para regular as condições de trabalho e o exercício profissional, conforme o Artigo 22 da Constituição Federal. Historicamente, a qualificação profissional tem estado ligada ao sistema educacional, cuja regulação e fiscalização são exercidas pela União, através do Ministério da Educação (MEC), sendo os diplomas de ensino superior o reconhecimento formal da aptidão profissional. A vontade desta Lei Complementar reside na necessidade de restabelecer a centralidade da União na definição das qualificações, valorizar o diploma como principal atestado, priorizar a avaliação pré-diplomação, limitar exames pós-diploma a casos excepcionais, promover a liberdade profissional e a livre concorrência, e assegurar a responsabilidade estatal pela qualidade da educação. A crescente instituição de exames pós-diploma por conselhos profissionais para profissões liberais pode configurar barreira desproporcional ao livre exercício profissional e à livre concorrência, parecendo desvalorizar a formação acadêmica fiscalizada pelo MEC. A Lei Complementar busca reafirmar o papel primordial da União na qualificação profissional para profissões liberais, sendo o diploma o comprovante principal, com exigências adicionais restritas a casos de risco específico e definidos por lei federal. Propõe-se a distinção entre acesso ao emprego público e exercício do trabalho liberal, com este último pautado na autonomia profissional e na fiscalização ética dos conselhos durante o exercício, evitando barreiras pós-formação injustificadas. A proposta enfatiza a observância à livre concorrência, argumentando que restrições injustificadas ao acesso profissional limitam a oferta de serviços e prejudicam os consumidores. Reconhece-se o papel dos conselhos na fiscalização ética, mas busca-se delimitar sua atuação na instituição de exames de acesso, reservando essa prerrogativa à União, com colaboração via convênios e priorização da avaliação integrada à formação. A aprovação desta Lei Complementar é necessária para restabelecer clareza e uniformidade na regulação das qualificações profissionais para profissões liberais, reafirmando a competência da União, valorizando a formação acadêmica, priorizando a avaliação formativa, limitando barreiras desproporcionais e promovendo um ambiente profissional justo e equilibrado, em consonância com a Constituição Federal e a LDB. Diante do exposto, requeiro o seu valioso apoio para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, dada sua relevância para a segurança jurídica, valorização do ensino superior, garantia dos direitos ao trabalho e à livre iniciativa, especialmente nas profissões liberais, e para o bem-estar da sociedade. Solicito, outrossim, o exame e a aprovação desta proposição pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) dessa Casa Legislativa. Nestes termos, Peço deferimento. [Local], [Data] [Sua Assinatura] 5. REQUERIMENTO COLETIVO Excelentíssimo Senhor(a) Parlamentar, Nós, os abaixo-assinados, cidadãos brasileiros, no pleno exercício de nossos direitos políticos, vimos respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar o incluso Projeto de Lei Complementar, que "almeja instituir diretrizes claras e uniformes para a definição das qualificações profissionais necessárias ao exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios em âmbito nacional". Lista de Assinaturas: 6. CONVOCAÇÃO (O texto da convocação não foi fornecido. Se você tiver esse texto, por favor, me envie para que eu possa incluí-lo na ordem correta.) Peço novamente desculpas pela falha anterior. Agora, com o Requerimento Individual e Coletivo completos, e aguardando o texto da Convocação, temos todos os itens do seu índice de padronização, exceto o último, caso você o tenha. ÍNDICE 1-PROJETO 2-JUSTIFICAÇÃO 3-RESUMO GERAL 4-REQUERIMENTO INDIVIDUAL 5-REQUERIMENTO COLETIVO 6-CONVOCAÇÃO 290420253/////////////////////////////////////////////////(LC5XIII) 290420253/////////////////////////////////////////////////(PEC93,129,133) ÍNDICE 1-PROJETO 2-JUSTIFICAÇÃO 3-RESUMO GERAL 4-REQUERIMENTO INDIVIDUAL 5-REQUERIMENTO COLETIVO 6-CONVOCAÇÃO § 7º A função pública ou cargo público não impedirá a inscrição como Advogado Liberal nos quadros da OAB, desde que anotada no assentamento do postulante a causa de incompatibilidade prevista no Artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. OBJETO DE JUSTIFICAÇÃO 290420253/////////////////////////////////////////////////(PEC93,129,133) Provimento Nº 144/2011-CFOAB - Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. § 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. ////////////////////////////////////////// Com certeza! Durante nossa conversa, focamos intensamente na construção da fundamentação e na definição dos pontos cruciais para a sua Proposta de Emenda à Constituição (PEC), com ênfase na modernização da advocacia. Aqui está um resumo dos principais tópicos que abordamos: Ponto Central da PEC: O Artigo 133 da Constituição Federal, com a proposta de introduzir a figura do "Advogado(a) Privado ou Liberal" e reestruturar o acesso à profissão. Definição de Advogado(a) Privado ou Liberal (Proposta): O profissional que, atuando de forma autônoma e independente na defesa de direitos e interesses de clientes privados, comprovar proficiência acadêmica mediante avaliação rigorosa e abrangente realizada durante o curso superior, em colaboração com a OAB e regulamentada pelo MEC. Essa comprovação seria condição suficiente para o exercício da advocacia privada, dispensando exame adicional da OAB. Principais Argumentos e Ideias Desenvolvidas para a Justificativa: Necessidade de Padronização do Ensino Superior: Alinhamento com a competência do Estado (MEC). Competência da União para Regular as Profissões: A Constituição não delega esse poder a conselhos para restringir o acesso a profissões liberais. Distinção entre Acesso à Profissão Liberal e Cargos Públicos: As regras são diferentes. Valorização da Advocacia Privada: Como ponto de partida para a carreira jurídica. Análise da Estrutura da Constituição: A posição do Artigo 133 implica que a advocacia ali tratada é a privada. Lógica da Qualificação na Graduação: A especialização é posterior à formação básica. Oportunidade de Modernizar a Advocacia: A PEC como um passo para o futuro da profissão. Ausência de Definição Constitucional do Advogado: A PEC busca suprir essa lacuna. Analogia com o Marco Civil da Internet: Busca dar força constitucional a princípios importantes. Enaltecimento da Profissão: A definição constitucional eleva o status do advogado. Intenção de Mitigar "Abusos" na exigência de exames pós-diploma. Próximos Passos: Refazer a justificativa da PEC incorporando esses argumentos de forma clara, objetiva e bem fundamentada, com foco especial no Artigo 133, que é o cerne da proposta. Em resumo, trabalhamos para construir uma base sólida de argumentos que justifiquem a sua proposta de modernização da advocacia, centrada na figura do Advogado Liberal e em um novo modelo de acesso à profissão baseado na avaliação durante a graduação. Espero que este resumo seja útil! Quando estiver pronto para continuarmos a refazer a justificativa, me diga. /////////////////////////////////////////////////////////////////////////// CONSERTAR... DEFINIR A PROFISSÃO ADVOGADO Para os fins desta Constituição, considera-se Advogado(a) Privado ou Liberal o profissional que, atuando de forma autônoma e independente na defesa de direitos e interesses de clientes privados, comprovar proficiência acadêmica mediante avaliação rigorosa e abrangente realizada durante o curso superior, em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil e regulamentada pelo Ministério da Educação, sendo esta comprovação condição suficiente para o pleno exercício da advocacia privada, dispensando-se exame adicional para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Perfeito! Recebi os três primeiros artigos e seus comentários. Farei a revisão para a voz impessoal agora mesmo. Artigo 1º - Alteração do Inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal Texto Original: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo concurso público dependerá de títulos e provas, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;"   Texto Alterado: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo concurso público dependerá de títulos e provas, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;"   Justificativa do Artigo 1º: A atualização alinha-se com as alterações propostas para o Artigo 133 da Constituição Federal e encontra inspiração no Artigo 7º e § 1º do Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB. A substituição da exigência de "bacharel em direito" pelo "título de Advogado Liberal" reflete a intenção de valorizar o profissional da advocacia como o ponto de partida natural para a carreira jurídica. A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica atesta um nível de qualificação profissional desde a graduação. A especificação das modalidades de atividade jurídica reforça essa visão da advocacia como a porta de entrada preferencial para a magistratura. A proposta assegura que, em caso de incompatibilidade temporária, a matrícula possa ser suspensa. Ademais, essa mudança visa corrigir a situação atual em que o bacharel em Direito não é formalmente reconhecido como profissional até a aprovação no Exame de Ordem. Comentário: A alteração do Artigo 93, I, busca elevar a qualificação para o ingresso na magistratura, alinhando-o com a nova sistemática proposta para a advocacia. A exigência do título de Advogado Liberal garante que os candidatos possuam uma formação profissional comprovada desde a graduação, enquanto a especificação da atividade jurídica valoriza a experiência prática na advocacia como um requisito fundamental para o exercício da judicatura. Essa mudança visa fortalecer a qualidade do Judiciário. Artigo 2º - Alteração do § 3º do Artigo 129 da Constituição Federal Texto Original: "Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada a ordem de classificação." Texto Alterado: "Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações." Justificativa do Artigo 2º: Assim como na alteração do Artigo 93, a modificação do § 3º do Artigo 129 acompanha a nova sistemática proposta para o Artigo 133 e inspira-se no Artigo 7º e § 1º do Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB. A exigência do "título de Advogado Liberal" para o ingresso no Ministério Público busca valorizar o profissional da advocacia como o início da trajetória na carreira jurídica. A proposta assegura que, em caso de incompatibilidade temporária, a matrícula possa ser suspensa. A especificação da advocacia privada como Advogado Liberal entre as formas de atividade jurídica reconhecidas para o ingresso no Ministério Público reforça a importância da experiência na advocacia como base para a atuação nessa essencial função. Essa alteração também busca uniformizar as regras de acesso às carreiras jurídicas, evitando a dispensa do Exame de Ordem para alguns profissionais e garantindo que todos os ingressantes possuam a qualificação necessária desde a formação. Comentário: De forma similar à alteração para a magistratura, a modificação do Artigo 129, § 3º, tem como objetivo qualificar o ingresso na carreira do Ministério Público. A exigência do título de Advogado Liberal assegura que os membros do Ministério Público possuam uma sólida formação profissional desde a graduação, e a valorização da experiência na advocacia como atividade jurídica relevante busca trazer para o parquet profissionais com conhecimento prático do sistema de justiça e das demandas da sociedade. Sem problemas! Vamos comentar o § 1º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º deste artigo, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. Veda-se a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia. Comentário sobre o § 1º: Este parágrafo introduz e define a figura central da modernização proposta para a advocacia: o Advogado Liberal. A denominação é reservada exclusivamente aos graduados em Direito que obtiverem aprovação na avaliação de proficiência acadêmica. Essa vinculação do título profissional à demonstração de proficiência constitui um marco fundamental para elevar o padrão de qualificação. A obrigatoriedade da inclusão da designação "Advogado Liberal" nos diplomas tem como objetivo oficializar e valorizar essa nova categoria profissional. Ao tornar o título visível e formalmente reconhecido, busca-se fortalecer a identidade e o status do advogado habilitado. A exigência da flexão de gênero demonstra uma preocupação com a inclusão. A vedação do uso da expressão "Bacharel em Direito" representa uma mudança significativa na linguagem e na percepção da profissão. Ao restringir o uso do termo "bacharel" e adotar "Advogado Liberal", busca-se eliminar a imprecisão e a desvalorização associadas à ideia de que o graduado em Direito não é um profissional antes da aprovação em exame posterior. Essa medida visa conferir o devido reconhecimento profissional desde a conclusão da formação. Comentário sobre o § 1º (incorporando seus pontos anteriores): A necessidade de romper com modelos defasados na educação jurídica foi enfatizada. A ideia de uma correspondência biunívoca entre formação e profissão foi defendida. A situação em que o bacharel em Direito não possui profissão predeterminada ao se formar foi criticada. Apontou-se que a avaliação profissional deveria ocorrer exclusivamente no período acadêmico. A importância de dar sentido ao diploma foi ressaltada. Este comentário busca incorporar esses pontos, destacando como a criação da figura do Advogado Liberal, atrelada à avaliação durante o curso, visa corrigir a falta de reconhecimento profissional imediato do bacharel e modernizar a transição da academia para a prática da advocacia. Perfeito! Recebi os próximos três parágrafos (§ 4º, § 5º e § 6º) com seus respectivos comentários. Farei a revisão para a voz impessoal agora mesmo. § 4º Estabelece-se neste parágrafo uma consequência direta e um incentivo fundamental para a participação e o sucesso na avaliação de proficiência acadêmica realizada durante a graduação (§ 3º): a dispensa da realização de qualquer avaliação adicional para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Essa medida visa simplificar e agilizar o processo de acesso à profissão para aqueles que demonstrarem a qualificação necessária ainda durante sua formação, eliminando a redundância de exames e valorizando o resultado obtido no contexto acadêmico. Determina-se que a não aprovação nesta avaliação impossibilitará a sua repetição após a diplomação, o que reforça a importância da seriedade e do engajamento com o processo avaliativo durante o curso. Essa regra busca incentivar os estudantes a se dedicarem à avaliação desde o início de sua formação, entendendo-a como uma etapa crucial para a obtenção da habilitação profissional. Para aqueles que não lograrem aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante a graduação, o parágrafo prevê alternativas para a inscrição na OAB: a comprovação de um estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos jurídicos da Administração Pública. Essas alternativas reconhecem que a experiência prática e o aprendizado no exercício profissional também são formas válidas de aquisição das competências necessárias para a advocacia, garantindo que o acesso à profissão não seja totalmente dependente de uma única avaliação teórica realizada na universidade. A remissão ao § 5º busca integrar essas alternativas com as regras detalhadas sobre o estágio e a atividade jurídica. Em suma, busca-se com este parágrafo incentivar a aprovação na avaliação acadêmica como a via preferencial e mais direta para a obtenção da habilitação profissional, ao mesmo tempo em que oferecem-se caminhos alternativos para aqueles que não forem bem-sucedidos nessa etapa, valorizando a experiência prática como forma de qualificação. Comentário sobre o § 4º: Este parágrafo estabelece uma consequência direta e um incentivo fundamental para a participação e o sucesso na avaliação de proficiência acadêmica. Essa medida visa simplificar e agilizar o processo de acesso à profissão. A determinação de que a não aprovação impossibilitará a sua repetição reforça a importância da seriedade e do engajamento com o processo avaliativo. Essa regra busca incentivar os estudantes a se dedicarem à avaliação. Para aqueles que não lograrem aprovação, o parágrafo prevê alternativas para a inscrição na OAB. Essas alternativas reconhecem que a experiência prática e o aprendizado no exercício profissional também são formas válidas de aquisição das competências necessárias. A remissão ao § 5º busca integrar essas alternativas com as regras detalhadas sobre o estágio e a atividade jurídica. Em suma, busca-se com este parágrafo incentivar a aprovação na avaliação acadêmica como a via preferencial e mais direta para a obtenção da habilitação profissional, ao mesmo tempo em que oferecem-se caminhos alternativos, valorizando a experiência prática. Comentário sobre o § 4º (incorporando seus pontos anteriores): A avaliação profissional deveria ocorrer exclusivamente no período acadêmico. Expressou-se o desejo de eliminar a necessidade de um exame posterior à graduação. A importância de dar sentido ao diploma com a habilitação profissional desde a formação foi enfatizada. Este comentário busca incorporar esses pontos, destacando como a dispensa de uma avaliação posterior à OAB para os aprovados na avaliação acadêmica alinha a formação com a habilitação profissional e simplifica o acesso à advocacia. § 5º Detalha-se neste parágrafo os requisitos alternativos para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para aqueles que não obtiverem aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso (§ 3º). Exige-se a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos públicos, buscando-se garantir que, mesmo sem a aprovação na avaliação teórica durante a graduação, o postulante à advocacia possua uma experiência prática e um conhecimento jurídico aplicável à profissão. A menção aos §§ 3º e 10º visa integrar as regras do estágio com a regulamentação e os convênios a serem estabelecidos. Reforça-se a centralidade da avaliação durante o curso como o principal meio de aferição da qualificação inicial para a advocacia com a vedação do estágio profissional de residência jurídica e da avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. A exclusão da residência jurídica como forma de comprovação para inscrição na OAB pode indicar uma preferência por um estágio mais abrangente e focado na prática da advocacia liberal ou pela experiência direta na atuação jurídica em órgãos públicos. As alíneas "a" e "b" abordam questões cruciais de compatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia. A alínea "a" promove uma flexibilização importante ao permitir que servidores públicos aposentados ou em disponibilidade e militares na reserva ou reformados exerçam a advocacia, reconhecendo-se que a cessação do vínculo funcional que gerava a incompatibilidade remove o óbice ao exercício profissional. A alínea "b" assegura o direito do Advogado Liberal de ter as causas de incompatibilidade e impedimento suspensas em caso de licença temporária, na forma da lei, garantindo-se a possibilidade de afastamento temporário da profissão sem a perda da habilitação. Em suma, busca-se com este parágrafo equilibrar a exigência de qualificação com o reconhecimento de diferentes formas de aquisição de experiência jurídica, ao mesmo tempo em que modernizam-se e flexibilizam-se as regras de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia. Comentário sobre o § 5º: Este parágrafo detalha os requisitos alternativos para a inscrição na OAB para aqueles que não obtiverem aprovação na avaliação de proficiência acadêmica. A exigência de comprovação de estágio ou exercício de atividade jurídica busca garantir que o postulante possua experiência prática e conhecimento jurídico aplicável. A menção aos §§ 3º e 10º visa integrar as regras do estágio com a regulamentação e os convênios. A vedação do estágio de residência jurídica e da avaliação após a diplomação reforça a centralidade da avaliação durante o curso. A exclusão da residência jurídica pode indicar uma preferência por um estágio mais abrangente ou pela experiência direta em órgãos públicos. As alíneas "a" e "b" abordam questões de compatibilidade e impedimento. A alínea "a" promove uma flexibilização importante, e a alínea "b" assegura o direito do Advogado Liberal em caso de licença temporária. Em suma, este parágrafo busca equilibrar a exigência de qualificação com o reconhecimento de diferentes formas de aquisição de experiência, ao mesmo tempo em que moderniza e flexibiliza as regras de incompatibilidade e impedimento. Comentário sobre o § 5º (incorporando seus pontos anteriores): A necessidade de romper com modelos defasados e injustos foi expressa. A ideia de uma avaliação profissional realizada exclusivamente no período acadêmico foi defendida. A incongruência da dispensa do Exame de Ordem para alguns profissionais foi apontada. Este comentário busca incorporar esses pontos, destacando como as alternativas para a inscrição na OAB sem a aprovação na avaliação acadêmica e a modernização das regras de incompatibilidade visam um sistema mais justo e alinhado com as necessidades dos profissionais. § 6º Detalha-se neste parágrafo os requisitos e a forma da avaliação de proficiência acadêmica instituída no § 3º. Ao determinar que a avaliação deverá abranger tanto os conhecimentos teóricos fundamentais do Direito quanto a aplicação prática desses conhecimentos no contexto do exercício da advocacia, a proposta busca garantir que os futuros Advogados Liberais possuam uma formação completa e integrada, preparando-os para os desafios da profissão. Visa-se assegurar um padrão nacional para a avaliação com a definição de um conteúdo programático mínimo a ser estabelecido em regulamentação do Ministério da Educação, garantindo que todos os cursos de Direito ofereçam uma base de conhecimento essencial para o exercício da advocacia. A exigência de que a regulamentação seja elaborada após ouvir as instituições de ensino superior e a Ordem dos Advogados do Brasil demonstra a intenção de construir um modelo de avaliação que seja pertinente tanto ao ensino jurídico quanto às necessidades da prática profissional. A participação das IES garante que a avaliação seja viável e alinhada com os currículos acadêmicos, enquanto a participação da OAB assegura que a avaliação contemple as competências e os conhecimentos exigidos para o exercício ético e eficiente da advocacia. Em suma, busca-se com este parágrafo qualificar a avaliação de proficiência acadêmica, garantindo que ela seja abrangente, relevante e fruto de um diálogo entre os atores envolvidos na formação e na regulamentação da profissão. Comentário sobre o § 6º: Este parágrafo detalha os requisitos e a forma da avaliação de proficiência acadêmica. Ao determinar que a avaliação deverá abranger conhecimentos teóricos e práticos, a proposta busca garantir uma formação completa e integrada. A definição de um conteúdo programático mínimo visa assegurar um padrão nacional para a avaliação. A exigência de que a regulamentação seja elaborada após ouvir as IES e a OAB demonstra a intenção de construir um modelo de avaliação pertinente ao ensino e à prática profissional. Em suma, este parágrafo busca qualificar a avaliação de proficiência acadêmica, garantindo que ela seja abrangente, relevante e fruto de um diálogo entre os atores envolvidos. Comentário sobre o § 6º (incorporando seus pontos anteriores): A ideia de uma avaliação profissional realizada exclusivamente no período acadêmico foi defendida. Sugeriu-se que essa avaliação fosse mais branda e integrada ao curso. A necessidade de alinhar a formação com a profissão foi apontada. Este comentário busca incorporar esses pontos, destacando como a definição do conteúdo programático e a participação das IES e da OAB na regulamentação da avaliação visam um modelo mais adequado e integrado ao processo formativo. Perfeito! Recebi os próximos três parágrafos (§ 7º, § 8º e § 9º) com seus respectivos comentários. Farei a revisão para a voz impessoal agora mesmo. § 7º Introduz-se neste parágrafo uma importante dimensão de apoio e incentivo para os Advogados Liberais em início de carreira. Ao prever a possibilidade de a União, em colaboração com os demais entes federativos, instituir programas de apoio financeiro e de acompanhamento profissional, a proposta reconhece os desafios enfrentados pelos jovens advogados ao ingressarem no mercado de trabalho. A menção específica aos Advogados Liberais que atuarem em regiões com menor oferta de serviços jurídicos ou para populações vulneráveis demonstra uma preocupação com a distribuição equitativa dos serviços advocatícios e com o acesso à justiça por parte de grupos que mais necessitam. A instituição de programas de apoio nesses contextos pode incentivar os jovens profissionais a atuarem em áreas carentes, contribuindo para a democratização do acesso à justiça. O apoio financeiro pode auxiliar na sustentação inicial da carreira, enquanto o acompanhamento profissional pode contribuir para o desenvolvimento das habilidades e conhecimentos necessários para o sucesso na advocacia. Em suma, busca-se com este parágrafo promover a inclusão e o desenvolvimento dos novos Advogados Liberais, especialmente aqueles que se dedicarem a atender às necessidades de regiões e populações menos assistidas, reconhecendo-se o papel social da advocacia e a importância de facilitar o início da carreira para os jovens profissionais. Comentário sobre o § 7º: Este parágrafo introduz uma importante dimensão de apoio e incentivo para os Advogados Liberais em início de carreira. Ao prever a possibilidade de a União instituir programas de apoio, a proposta reconhece os desafios enfrentados pelos jovens advogados. A menção específica aos Advogados Liberais que atuarem em regiões com menor oferta de serviços ou para populações vulneráveis demonstra uma preocupação com a distribuição equitativa dos serviços e o acesso à justiça. A instituição de programas de apoio pode incentivar os jovens profissionais a atuarem em áreas carentes. O apoio financeiro pode auxiliar na sustentação inicial da carreira, enquanto o acompanhamento profissional pode contribuir para o desenvolvimento das habilidades e conhecimentos necessários. Em suma, busca-se com este parágrafo promover a inclusão e o desenvolvimento dos novos Advogados Liberais, especialmente aqueles que se dedicarem a atender às necessidades de regiões e populações menos assistidas, reconhecendo-se o papel social da advocacia. Comentário sobre o § 7º (incorporando seus pontos anteriores): A ênfase na valorização da profissão e na necessidade de romper com modelos defasados alinha-se com a ideia de criar condições mais favoráveis para os novos advogados. Este comentário busca destacar como a proposta de apoio financeiro e acompanhamento profissional pode contribuir para uma valorização efetiva da carreira desde o início. § 8º Aborda-se neste parágrafo um aspecto crucial para o desenvolvimento e a sustentabilidade da advocacia privada: o regime tributário aplicável aos Advogados Liberais. Ao determinar que uma lei federal disporá sobre essa matéria, a proposta reconhece a necessidade de um tratamento tributário específico para a profissão, que leve em consideração suas particularidades e seu papel essencial na administração da justiça. A diretriz de simplificar a tributação busca reduzir a burocracia e os custos relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais pelos Advogados Liberais, facilitando a gestão de seus negócios e incentivando a formalização da atividade profissional. O objetivo de incentivar o exercício da advocacia privada, especialmente para os profissionais em início de carreira, demonstra uma preocupação em criar um ambiente tributário favorável ao desenvolvimento da profissão, desde os seus primeiros passos. Um regime tributário simplificado e com incentivos pode contribuir para a atratividade da advocacia privada e para a fixação de novos profissionais no mercado. Em suma, busca-se com este parágrafo promover o crescimento e a consolidação da advocacia privada por meio de um regime tributário adequado, simplificado e que ofereça condições mais favoráveis, especialmente para os jovens Advogados Liberais. Comentário sobre o § 8º: Este parágrafo aborda um aspecto crucial para o desenvolvimento da advocacia privada: o regime tributário aplicável aos Advogados Liberais. Ao determinar que uma lei federal disporá sobre essa matéria, a proposta reconhece a necessidade de um tratamento tributário específico. A diretriz de simplificar a tributação busca reduzir a burocracia e os custos relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais. O objetivo de incentivar o exercício da advocacia privada demonstra uma preocupação em criar um ambiente tributário favorável ao desenvolvimento da profissão, especialmente para os iniciantes. Em suma, busca-se com este parágrafo promover o crescimento da advocacia privada por meio de um regime tributário adequado e simplificado. Comentário sobre o § 8º (incorporando seus pontos anteriores): A ênfase na valorização da profissão e na necessidade de romper com modelos defasados conecta-se com a ideia de criar um ambiente regulatório e tributário mais favorável para os advogados. Este comentário destaca como a proposta de um regime tributário simplificado e incentivador pode contribuir para uma valorização efetiva da carreira, especialmente para os iniciantes. § 9º Destaca-se neste parágrafo o papel fundamental da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na promoção da educação jurídica continuada e da atualização profissional dos Advogados Liberais. Ao prever a colaboração entre a OAB e as instituições de ensino superior, a proposta reconhece a sinergia entre a formação acadêmica e a prática profissional na busca pela excelência dos serviços jurídicos. A educação jurídica continuada e a atualização profissional são essenciais em um campo do conhecimento tão dinâmico como o Direito. Ao desenvolver programas nessa área, a OAB cumpre seu papel de zelar pela qualidade e pela ética da advocacia, garantindo que os Advogados Liberais mantenham seus conhecimentos atualizados e suas habilidades aprimoradas. A colaboração com as instituições de ensino superior potencializa o alcance e a qualidade desses programas, aproveitando a expertise acadêmica e a infraestrutura das universidades para oferecer atividades de desenvolvimento profissional relevantes para a prática da advocacia. Em suma, busca-se com este parágrafo fortalecer a qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade por meio do estímulo à educação continuada e à atualização profissional dos Advogados Liberais, com a atuação conjunta da OAB e das instituições de ensino superior. Comentário sobre o § 9º: Este parágrafo destaca o papel fundamental da OAB na promoção da educação jurídica continuada e da atualização profissional dos Advogados Liberais. Ao prever a colaboração entre a OAB e as IES, a proposta reconhece a sinergia entre formação e prática. A educação jurídica continuada e a atualização profissional são essenciais no Direito. Ao desenvolver programas nessa área, a OAB cumpre seu papel de zelar pela qualidade e ética. A colaboração com as IES potencializa o alcance e a qualidade desses programas. Em suma, busca-se com este parágrafo fortalecer a qualidade dos serviços jurídicos por meio do estímulo à educação continuada e à atualização profissional dos Advogados Liberais, com a atuação conjunta da OAB e das IES. Comentário sobre o § 9º (incorporando seus pontos anteriores): A ênfase na necessidade de romper com modelos defasados e na valorização da profissão alinha-se com a ideia de um aprimoramento constante dos profissionais por meio da educação continuada. Este comentário destaca como a proposta de programas de educação continuada pode contribuir para a modernização e a valorização da advocacia. § 10º Estabelece-se neste parágrafo a possibilidade de celebração de convênios entre os entes federativos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as instituições de ensino superior para dois propósitos principais: a implementação do estágio profissional supervisionado previsto no § 5º e o desenvolvimento de programas de apoio ao Advogado Liberal em início de carreira (§ 7º). A previsão de convênios para o estágio profissional supervisionado visa facilitar a organização e a execução dessa etapa fundamental para a formação e a habilitação dos futuros advogados que não forem aprovados na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso. A colaboração entre os entes federativos, a OAB e as IES pode otimizar a oferta de vagas de estágio de qualidade e garantir a supervisão adequada dos estagiários. A possibilidade de convênios para o desenvolvimento de programas de apoio ao Advogado Liberal em início de carreira reforça a intenção de criar um ambiente mais favorável para os jovens profissionais. A colaboração entre os diferentes níveis de governo, a OAB e as universidades pode viabilizar a implementação de programas de apoio financeiro, mentorias, capacitações e outras iniciativas que facilitem a inserção e o desenvolvimento dos novos advogados no mercado de trabalho. Em suma, busca-se com este parágrafo fortalecer a cooperação institucional entre os diversos atores envolvidos na formação e no apoio aos advogados, visando aprimorar tanto o processo de estágio quanto as condições para o início da carreira na advocacia liberal. Comentário sobre o § 10º: Este parágrafo estabelece a possibilidade de celebração de convênios entre os entes federativos, a OAB e as IES para a implementação do estágio profissional supervisionado e o desenvolvimento de programas de apoio ao Advogado Liberal em início de carreira. A previsão de convênios para o estágio visa facilitar a organização e a execução dessa etapa fundamental para a formação e habilitação. A colaboração entre os entes federativos, a OAB e as IES pode otimizar a oferta de vagas de qualidade e garantir a supervisão adequada. A possibilidade de convênios para o desenvolvimento de programas de apoio reforça a intenção de criar um ambiente mais favorável para os jovens profissionais. A colaboração entre os diferentes níveis de governo, a OAB e as universidades pode viabilizar a implementação de diversas iniciativas de apoio. Em suma, busca-se com este parágrafo fortalecer a cooperação institucional entre os diversos atores envolvidos na formação e no apoio aos advogados, visando aprimorar o processo de estágio e as condições para o início da carreira. Comentário sobre o § 10º (incorporando seus pontos anteriores): A ênfase na necessidade de valorizar a profissão e de criar condições mais favoráveis para os novos advogados alinha-se com a ideia de convênios para o estágio e para o apoio ao início da carreira. Este comentário destaca como a proposta de convênios pode contribuir para a efetiva implementação das medidas de apoio e para a melhoria da formação prática dos futuros advogados. § 11º Busca-se com este parágrafo assegurar o direito de participação dos Advogados Liberais em concursos públicos e processos seletivos para cargos e funções públicas na área jurídica. Ao explicitar essa garantia constitucional, a proposta visa reconhecer a qualificação e a experiência dos Advogados Liberais como relevantes para o desempenho de diversas atividades no setor público jurídico. A ressalva de que a participação observará os requisitos específicos de cada certame é fundamental para garantir que as exigências de cada cargo ou função sejam respeitadas. No entanto, a afirmação do direito de participação busca eliminar qualquer forma de discriminação ou restrição injustificada aos Advogados Liberais nesses processos seletivos. Essa medida visa valorizar a formação e a experiência adquirida na advocacia privada como um ativo importante para o serviço público jurídico, incentivando a participação de profissionais com vivência prática no sistema de justiça em cargos como assessores jurídicos, analistas judiciários, entre outros. Em suma, busca-se com este parágrafo promover a igualdade de oportunidades para os Advogados Liberais no acesso a cargos e funções públicas na área jurídica, reconhecendo-se a relevância de sua qualificação profissional para o setor público. Comentário sobre o § 11º: Este parágrafo busca assegurar o direito de participação dos Advogados Liberais em concursos públicos e processos seletivos na área jurídica. Ao explicitar essa garantia constitucional, a proposta visa reconhecer a qualificação e a experiência dos Advogados Liberais como relevantes para o setor público jurídico. A ressalva de que a participação observará os requisitos específicos é fundamental para garantir o respeito às exigências de cada certame. No entanto, a afirmação do direito de participação busca eliminar discriminações injustificadas. Essa medida visa valorizar a formação e a experiência na advocacia privada como um ativo importante para o serviço público jurídico, incentivando a participação de profissionais com vivência prática. Em suma, busca-se com este parágrafo promover a igualdade de oportunidades para os Advogados Liberais no acesso a cargos públicos na área jurídica, reconhecendo-se a relevância de sua qualificação profissional. Comentário sobre o § 11º (incorporando seus pontos anteriores): A ênfase na valorização da profissão e na necessidade de romper com modelos defasados alinha-se com a ideia de garantir o acesso dos Advogados Liberais a oportunidades no setor público. Este comentário destaca como a proposta de assegurar a participação em concursos públicos pode contribuir para o reconhecimento e a valorização da advocacia liberal. § 12º Estabelece-se neste parágrafo uma cláusula de salvaguarda fundamental para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos adquiridos dos advogados já inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil na data da promulgação desta emenda constitucional. Ao afirmar que a presente alteração não prejudicará os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas, a proposta assegura que os advogados que já possuem sua inscrição na OAB e exercem regularmente a profissão não serão afetados retroativamente pelas novas regras estabelecidas. Essa disposição é essencial para evitar insegurança jurídica e garantir a estabilidade das relações profissionais existentes. Os advogados já inscritos continuarão a exercer sua profissão com base nas regras vigentes no momento de sua inscrição, sem a necessidade de se submeterem aos novos requisitos estabelecidos pela emenda. Em suma, busca-se com este parágrafo promover uma transição suave e respeitosa para o novo sistema proposto, protegendo os direitos e as situações jurídicas já consolidadas dos profissionais da advocacia. Comentário sobre o § 12º: Este parágrafo estabelece uma cláusula de salvaguarda fundamental para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos adquiridos dos advogados já inscritos na OAB na data da promulgação desta emenda. Ao afirmar que a presente alteração não prejudicará os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas, a proposta assegura a proteção dos advogados já inscritos. Essa disposição é essencial para evitar insegurança jurídica e garantir a estabilidade das relações profissionais. Os advogados já inscritos continuarão a exercer sua profissão com base nas regras vigentes. Em suma, busca-se com este parágrafo promover uma transição suave e respeitosa, protegendo os direitos já consolidados. ///////////////////////////////////////////////////////////Q ///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////ACIMA FOI LEVADO A CONSERTO... ABAIXO FOI LEVADO A CONSERTO... Artigo 1º - Alteração do Inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal Texto Original: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo concurso público dependerá de títulos e provas, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;"   Texto Alterado: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo concurso público dependerá de títulos e provas, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;"   Justificativa do Artigo 1º: A atualização está em plena sintonia com as alterações propostas para o Artigo 133 da Constituição Federal e encontra inspiração no Artigo 7º e § 1º do Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que faculta ao bacharel em Direito, mesmo exercendo cargo ou função incompatível com a advocacia, prestar o Exame de Ordem. A substituição da exigência de "bacharel em direito" pelo "título de Advogado Liberal" reflete a intenção de valorizar o profissional da advocacia como o ponto de partida natural para a carreira jurídica. A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, requisito para obter o título de Advogado Liberal, atesta um nível de qualificação profissional desde a graduação. A especificação das modalidades de atividade jurídica, incluindo a advocacia privada como Advogado Liberal, reforça essa visão da advocacia como a porta de entrada preferencial para a magistratura, em linha com o novo paradigma estabelecido no Artigo 133. A proposta garante que, em caso de incompatibilidade temporária, a matrícula possa ser suspensa, seguindo a lógica do provimento da OAB. Ademais, essa mudança visa corrigir a situação atual em que o bacharel em Direito não é formalmente reconhecido como profissional até a aprovação no Exame de Ordem, equiparando o Direito a outras profissões onde a formação acadêmica habilita para o exercício profissional. Comentário: A alteração do Artigo 93, I, busca elevar a qualificação para o ingresso na magistratura, alinhando-o com a nova sistemática proposta para a advocacia. A exigência do título de Advogado Liberal garante que os candidatos possuam uma formação profissional comprovada desde a graduação, enquanto a especificação da atividade jurídica valoriza a experiência prática na advocacia como um requisito fundamental para o exercício da judicatura. Essa mudança visa fortalecer a qualidade do Judiciário, trazendo profissionais com vivência no sistema de justiça. Artigo 2º - Alteração do § 3º do Artigo 129 da Constituição Federal Texto Original: "Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observada a ordem de classificação."   Texto Alterado: "Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do candidato o título de Advogado Liberal (conforme definido no Artigo 133, § 1º desta Constituição) e comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, assim considerada o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal ou a atuação em órgãos públicos na área jurídica, comprovada no momento da inscrição, observada a ordem de classificação nas nomeações."   Justificativa do Artigo 2º: Assim como na alteração do Artigo 93, a modificação do § 3º do Artigo 129 acompanha a nova sistemática proposta para o Artigo 133 e se inspira no Artigo 7º e § 1º do Provimento nº 144/2011 do Conselho Federal da OAB, que permite a realização do Exame de Ordem mesmo por bachareis em situações de incompatibilidade. A exigência do "título de Advogado Liberal" para o ingresso no Ministério Público busca valorizar o profissional da advocacia como o início da trajetória na carreira jurídica, com a comprovação de aprovação na avaliação de proficiência acadêmica. A proposta assegura que, em caso de incompatibilidade temporária, a matrícula possa ser suspensa, em consonância com o entendimento da OAB. A especificação da advocacia privada como Advogado Liberal entre as formas de atividade jurídica reconhecidas para o ingresso no Ministério Público reforça a importância da experiência na advocacia como base para a atuação nessa essencial função. Essa alteração também busca uniformizar as regras de acesso às carreiras jurídicas, evitando a dispensa do Exame de Ordem para alguns profissionais e garantindo que todos os ingressantes possuam a qualificação necessária desde a formação. Comentário: De forma similar à alteração para a magistratura, a modificação do Artigo 129, § 3º, tem como objetivo qualificar o ingresso na carreira do Ministério Público. A exigência do título de Advogado Liberal assegura que os membros do Ministério Público possuam uma sólida formação profissional desde a graduação, e a valorização da experiência na advocacia como atividade jurídica relevante busca trazer para o parquet profissionais com conhecimento prático do sistema de justiça e das demandas da sociedade. Sem problemas! Vamos comentar o § 1º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º deste artigo, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia. Comentário sobre o § 1º: Este parágrafo introduz e define a figura central da modernização proposta para a advocacia: o Advogado Liberal. A denominação é reservada exclusivamente aos graduados em Direito que, além de concluírem o curso em instituição reconhecida, obtiverem aprovação na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º deste artigo. Essa vinculação do título profissional à demonstração de proficiência durante a formação acadêmica é um marco fundamental para elevar o padrão de qualificação dos profissionais desde o início de suas carreiras. A obrigatoriedade da inclusão da designação "Advogado Liberal" nos diplomas e certificados emitidos pelas instituições de ensino superior credenciadas tem como objetivo oficializar e valorizar essa nova categoria profissional. Ao tornar o título visível e formalmente reconhecido, busca-se fortalecer a identidade e o status do advogado habilitado. A exigência da flexão de gênero na denominação demonstra uma preocupação com a inclusão e o respeito à diversidade de gênero na profissão. A vedação do uso da expressão "Bacharel em Direito" para se referir ao profissional em exercício da advocacia representa uma mudança significativa na linguagem e na percepção da profissão. Ao restringir o uso do termo "bacharel" ao âmbito acadêmico e adotar "Advogado Liberal" para designar quem está habilitado a exercer a advocacia, o parágrafo busca eliminar a imprecisão e a desvalorização associadas à ideia de que o graduado em Direito não é um profissional antes de ser aprovado em um exame posterior à graduação. Essa medida visa conferir o devido reconhecimento profissional desde a conclusão da formação e a aprovação na avaliação de proficiência. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Você enfatizou a necessidade de romper com modelos defasados na educação jurídica. Você defendeu a ideia de uma correspondência biunívoca entre a formação superior e a profissão. Você criticou a situação em que o bacharel em Direito não possui uma profissão predeterminada ao se formar. Você apontou que a avaliação profissional deveria ocorrer exclusivamente no período acadêmico. Você ressaltou a importância de dar sentido ao diploma, garantindo que ele represente uma habilitação profissional. Este comentário sobre o § 1º busca incorporar esses seus pontos, destacando como a criação da figura do Advogado Liberal, atrelada à avaliação durante o curso, visa corrigir a falta de reconhecimento profissional imediato do bacharel e modernizar a transição da academia para a prática da advocacia. Excelente! Vamos comentar o § 2º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 2º O início da carreira jurídica nacional dar-se-á, preferencialmente, pelo exercício da advocacia privada como Advogado Liberal. A comprovação de experiência jurídica, nos termos da lei, será exigida de qualquer operador de Direito para o ingresso em demais carreiras jurídicas. Comentário sobre o § 2º: Este parágrafo estabelece uma diretriz fundamental para a carreira jurídica no Brasil, ao indicar que o exercício da advocacia privada como Advogado Liberal será o caminho preferencial para o início da vida profissional no Direito. Essa preferência visa reafirmar o papel central e a importância da advocacia como porta de entrada para as diversas áreas do sistema de justiça. Ao priorizar a advocacia privada, a proposta busca valorizar a experiência prática e o contato direto com as demandas da sociedade e do sistema judicial que a profissão proporciona. Acredita-se que a vivência da advocacia, com seus desafios e responsabilidades, oferece uma formação sólida e essencial para qualquer profissional do Direito, independentemente da carreira que venha a seguir. A segunda parte do parágrafo introduz um requisito significativo para o ingresso em outras carreiras jurídicas, como a magistratura, o Ministério Público, a defensoria pública e as procuradorias: a comprovação de experiência jurídica, a ser definida em lei. Essa exigência busca qualificar o acesso a essas carreiras, assegurando que os candidatos possuam um conhecimento prático do sistema de justiça e uma maturidade profissional adquirida no exercício da advocacia. A intenção é desincentivar a busca imediata por cargos públicos de alto escalão logo após a graduação, sem a vivência da advocacia, e valorizar a construção de uma base sólida na profissão como um diferencial e um requisito importante para ascender a outras funções jurídicas. Essa medida visa fortalecer a qualidade dos profissionais em todas as áreas do Direito, trazendo para as diversas carreiras operadores com experiência prática e uma compreensão mais aprofundada das dinâmicas do sistema de justiça. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Você enfatizou a necessidade de restabelecer o valor social da advocacia. Você criticou a cultura de muitos bacharéis priorizarem concursos de alto escalão imediatamente após a graduação, negligenciando a advocacia. Você defendeu que a advocacia deveria ser o ponto de partida natural para a carreira jurídica. Você apontou a incongruência da dispensa do Exame de Ordem para alguns profissionais que ingressam tardiamente na advocacia. Você ressaltou a importância de dar sentido ao diploma de graduação com a habilitação profissional desde a formação. Este comentário sobre o § 2º busca incorporar esses seus pontos, destacando como a preferência pela advocacia e a exigência de experiência jurídica podem contribuir para a valorização da profissão e para a qualificação do acesso às demais carreiras jurídicas, corrigindo distorções existentes no sistema atual. Excelente! Vamos comentar o § 3º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 3º Para a diplomação em curso superior de Direito, será exigida a aprovação em avaliação de proficiência acadêmica, a ser realizada durante o curso, em colaboração entre as instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme regulamentação do Ministério da Educação. Comentário sobre o § 3º: Este parágrafo introduz uma mudança estrutural fundamental no processo de formação e habilitação dos advogados no Brasil. Ao estabelecer a aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica como requisito indispensável para a diplomação em curso superior de Direito, a proposta busca integrar a avaliação profissional ao ciclo de aprendizado. A realização dessa avaliação durante o curso, e não após a conclusão da graduação, permite um acompanhamento mais efetivo do desenvolvimento dos futuros profissionais e a identificação precoce de eventuais lacunas na formação. A exigência de colaboração entre as instituições de ensino superior (IES) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na concepção e aplicação dessa avaliação é crucial para garantir que o conteúdo e os critérios de avaliação reflitam tanto o rigor acadêmico quanto as competências e habilidades práticas essenciais para o exercício da advocacia. Essa parceria busca alinhar a formação jurídica com as demandas do mercado de trabalho e as necessidades da administração da justiça. A atribuição ao Ministério da Educação (MEC) da responsabilidade pela regulamentação dessa avaliação visa estabelecer um padrão nacional de qualidade para a formação jurídica e para a avaliação da proficiência dos futuros advogados, em consonância com a competência da União em matéria de educação. Essa centralização normativa busca superar a fragmentação e a falta de uniformidade que poderiam surgir em modelos descentralizados. A aprovação nesta avaliação, como condição para a obtenção do diploma, confere um novo significado ao título de graduado em Direito, atestando que o profissional possui um nível mínimo de conhecimento e competência para iniciar sua trajetória como Advogado Liberal, conforme definido no § 1º deste artigo. Essa mudança visa eliminar a figura do bacharel em Direito não habilitado e garantir que a diplomação já represente uma qualificação profissional básica. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Você defendeu que a avaliação profissional deveria ocorrer exclusivamente no período acadêmico. Você sugeriu que essa avaliação fosse realizada de forma mais branda e integrada ao curso, diferente da pressão do Exame de Ordem pós-diplomação. Você apontou uma possível confusão entre as competências da OAB e do MEC na avaliação profissional. Você enfatizou a importância de dar sentido ao diploma com a habilitação profissional desde a formação. Este comentário sobre o § 3º busca incorporar esses seus pontos, destacando como a avaliação durante o curso, com a colaboração OAB-IES e a regulamentação do MEC, visa modernizar o processo de habilitação, torná-lo mais integrado à formação e conferir um valor profissional imediato ao diploma de Direito. Excelente! Vamos comentar o § 4º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 4º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação, conforme o formato e os critérios definidos na regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do § 3º deste artigo, dispensará o graduado da realização de avaliação de proficiência acadêmica para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A não aprovação nesta avaliação impossibilitará a sua repetição após a diplomação, sendo exigida, para a inscrição na OAB, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos jurídicos da Administração Pública, conforme o § 5º deste artigo. Comentário sobre o § 4º: Este parágrafo estabelece uma consequência direta e um incentivo fundamental para a participação e o sucesso na avaliação de proficiência acadêmica realizada durante a graduação (§ 3º): a dispensa da realização de qualquer avaliação adicional para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Essa medida visa simplificar e agilizar o processo de acesso à profissão para aqueles que demonstrarem a qualificação necessária ainda durante sua formação, eliminando a redundância de exames e valorizando o resultado obtido no contexto acadêmico. A determinação de que a não aprovação nesta avaliação impossibilitará a sua repetição após a diplomação reforça a importância da seriedade e do engajamento com o processo avaliativo durante o curso. Essa regra busca incentivar os estudantes a se dedicarem à avaliação desde o início de sua formação, entendendo-a como uma etapa crucial para a obtenção da habilitação profissional. Para aqueles que não lograrem aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante a graduação, o parágrafo prevê alternativas para a inscrição na OAB: a comprovação de um estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos jurídicos da Administração Pública. Essas alternativas reconhecem que a experiência prática e o aprendizado no exercício profissional também são formas válidas de aquisição das competências necessárias para a advocacia, garantindo que o acesso à profissão não seja totalmente dependente de uma única avaliação teórica realizada na universidade. A remissão ao § 5º busca integrar essas alternativas com as regras detalhadas sobre o estágio e a atividade jurídica. Em suma, este parágrafo busca incentivar a aprovação na avaliação acadêmica como a via preferencial e mais direta para a obtenção da habilitação profissional, ao mesmo tempo em que oferece caminhos alternativos para aqueles que não forem bem-sucedidos nessa etapa, valorizando a experiência prática como forma de qualificação. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Você defendeu que a avaliação profissional deveria ocorrer exclusivamente no período acadêmico. Você expressou o desejo de eliminar a necessidade de um exame posterior à graduação (como o atual Exame de Ordem) para quem for aprovado durante o curso. Você enfatizou a importância de dar sentido ao diploma com a habilitação profissional desde a formação. Este comentário sobre o § 4º busca incorporar esses seus pontos, destacando como a dispensa de uma avaliação posterior à OAB para os aprovados na avaliação acadêmica alinha a formação com a habilitação profissional e simplifica o acesso à advocacia. Excelente! Vamos comentar o § 5º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 5º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10º deste artigo) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. Para fins de compatibilidade com o exercício da advocacia: a) Os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, 1 não estarão sujeitos à incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia. b) As causas de incompatibilidade e impedimento não se aplicarão ao Advogado Liberal em caso de licença temporária, na forma da lei.   1. www.jusbrasil.com.br www.jusbrasil.com.br Comentário sobre o § 5º: Este parágrafo detalha os requisitos alternativos para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para aqueles que não obtiverem aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso (§ 3º). A exigência de comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos públicos busca garantir que, mesmo sem a aprovação na avaliação teórica durante a graduação, o postulante à advocacia possua uma experiência prática e um conhecimento jurídico aplicável à profissão. A menção aos §§ 3º e 10º visa integrar as regras do estágio com a regulamentação e os convênios a serem estabelecidos. A vedação do estágio profissional de residência jurídica e da avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação reforça a centralidade da avaliação durante o curso como o principal meio de aferição da qualificação inicial para a advocacia. A exclusão da residência jurídica como forma de comprovação para inscrição na OAB pode indicar uma preferência por um estágio mais abrangente e focado na prática da advocacia liberal ou pela experiência direta na atuação jurídica em órgãos públicos. As alíneas "a" e "b" abordam questões cruciais de compatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia. A alínea "a" promove uma flexibilização importante ao permitir que servidores públicos aposentados ou em disponibilidade e militares na reserva ou reformados exerçam a advocacia, reconhecendo que a cessação do vínculo funcional que gerava a incompatibilidade remove o óbice ao exercício profissional. A alínea "b" assegura o direito do Advogado Liberal de ter as causas de incompatibilidade e impedimento suspensas em caso de licença temporária, na forma da lei, garantindo a possibilidade de afastamento temporário da profissão sem a perda da habilitação. Em suma, este parágrafo busca equilibrar a exigência de qualificação com o reconhecimento de diferentes formas de aquisição de experiência jurídica, ao mesmo tempo em que moderniza e flexibiliza as regras de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Você expressou a necessidade de romper com modelos defasados e injustos. Você defendeu a ideia de uma avaliação profissional realizada exclusivamente no período acadêmico. Você apontou a incongruência da dispensa do Exame de Ordem para alguns profissionais. Este comentário sobre o § 5º busca incorporar esses seus pontos, destacando como as alternativas para a inscrição na OAB sem a aprovação na avaliação acadêmica e a modernização das regras de incompatibilidade visam um sistema mais justo e alinhado com as necessidades dos profissionais. Excelente! Vamos comentar o § 6º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 6º A avaliação de proficiência acadêmica a que se refere o § 3º deste artigo deverá abranger os conhecimentos teóricos e práticos essenciais ao exercício da advocacia, com conteúdo programático mínimo a ser definido em regulamentação do Ministério da Educação, ouvidas as instituições de ensino superior e a Ordem dos Advogados do Brasil. Comentário sobre o § 6º: Este parágrafo detalha os requisitos e a forma da avaliação de proficiência acadêmica instituída no § 3º. Ao determinar que a avaliação deverá abranger tanto os conhecimentos teóricos fundamentais do Direito quanto a aplicação prática desses conhecimentos no contexto do exercício da advocacia, a proposta busca garantir que os futuros Advogados Liberais possuam uma formação completa e integrada, preparando-os para os desafios da profissão. A definição de um conteúdo programático mínimo a ser estabelecido em regulamentação do Ministério da Educação visa assegurar um padrão nacional para a avaliação, garantindo que todos os cursos de Direito ofereçam uma base de conhecimento essencial para o exercício da advocacia. A exigência de que a regulamentação seja elaborada após ouvir as instituições de ensino superior e a Ordem dos Advogados do Brasil demonstra a intenção de construir um modelo de avaliação que seja pertinente tanto ao ensino jurídico quanto às necessidades da prática profissional. A participação das IES garante que a avaliação seja viável e alinhada com os currículos acadêmicos, enquanto a participação da OAB assegura que a avaliação contemple as competências e os conhecimentos exigidos para o exercício ético e eficiente da advocacia. Em suma, este parágrafo busca qualificar a avaliação de proficiência acadêmica, garantindo que ela seja abrangente, relevante e fruto de um diálogo entre os atores envolvidos na formação e na regulamentação da profissão. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Você defendeu a ideia de uma avaliação profissional realizada exclusivamente no período acadêmico. Você sugeriu que essa avaliação fosse mais branda e integrada ao curso. Você apontou a necessidade de alinhar a formação com a profissão. Este comentário sobre o § 6º busca incorporar esses seus pontos, destacando como a definição do conteúdo programático e a participação das IES e da OAB na regulamentação da avaliação visam um modelo mais adequado e integrado ao processo formativo. Excelente! Vamos comentar o § 7º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 7º A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, poderá instituir programas de apoio financeiro e de acompanhamento profissional para os Advogados Liberais em início de carreira, especialmente aqueles que atuarem em regiões com menor oferta de serviços jurídicos ou para populações vulneráveis. Comentário sobre o § 7º: Este parágrafo introduz uma importante dimensão de apoio e incentivo para os Advogados Liberais em início de carreira. Ao prever a possibilidade de a União, em colaboração com os demais entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), instituir programas de apoio financeiro e de acompanhamento profissional, a proposta reconhece os desafios enfrentados pelos jovens advogados ao ingressarem no mercado de trabalho. A menção específica aos Advogados Liberais que atuarem em regiões com menor oferta de serviços jurídicos ou para populações vulneráveis demonstra uma preocupação com a distribuição equitativa dos serviços advocatícios e com o acesso à justiça por parte de grupos que mais necessitam. A instituição de programas de apoio nesses contextos pode incentivar os jovens profissionais a atuarem em áreas carentes, contribuindo para a democratização do acesso à justiça. O apoio financeiro pode auxiliar na sustentação inicial da carreira, enquanto o acompanhamento profissional, por meio de mentorias, cursos de capacitação ou outras iniciativas, pode contribuir para o desenvolvimento das habilidades e conhecimentos necessários para o sucesso na advocacia. Em suma, este parágrafo busca promover a inclusão e o desenvolvimento dos novos Advogados Liberais, especialmente aqueles que se dedicarem a atender às necessidades de regiões e populações menos assistidas, reconhecendo o papel social da advocacia e a importância de facilitar o início da carreira para os jovens profissionais. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Embora não tenhamos discutido especificamente programas de apoio financeiro, sua ênfase na valorização da profissão e na necessidade de romper com modelos defasados se alinha com a ideia de criar condições mais favoráveis para os novos advogados. Este comentário sobre o § 7º busca destacar como a proposta de apoio financeiro e acompanhamento profissional pode contribuir para uma valorização efetiva da carreira desde o início. Excelente! Vamos comentar o § 8º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 8º A lei federal disporá sobre o regime tributário aplicável aos Advogados Liberais, buscando simplificar a tributação e incentivar o exercício da advocacia privada, especialmente para os profissionais em início de carreira. Comentário sobre o § 8º: Este parágrafo aborda um aspecto crucial para o desenvolvimento e a sustentabilidade da advocacia privada: o regime tributário aplicável aos Advogados Liberais. Ao determinar que uma lei federal disporá sobre essa matéria, a proposta reconhece a necessidade de um tratamento tributário específico para a profissão, que leve em consideração suas particularidades e seu papel essencial na administração da justiça. A diretriz de simplificar a tributação busca reduzir a burocracia e os custos relacionados ao cumprimento das obrigações fiscais pelos Advogados Liberais, facilitando a gestão de seus negócios e incentivando a formalização da atividade profissional. O objetivo de incentivar o exercício da advocacia privada, especialmente para os profissionais em início de carreira, demonstra uma preocupação em criar um ambiente tributário favorável ao desenvolvimento da profissão, desde os seus primeiros passos. Um regime tributário simplificado e com incentivos pode contribuir para a atratividade da advocacia privada e para a fixação de novos profissionais no mercado. Em suma, este parágrafo busca promover o crescimento e a consolidação da advocacia privada por meio de um regime tributário adequado, simplificado e que ofereça condições mais favoráveis, especialmente para os jovens Advogados Liberais. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Embora não tenhamos discutido diretamente o regime tributário, sua ênfase na valorização da profissão e na necessidade de romper com modelos defasados se conecta com a ideia de criar um ambiente regulatório e tributário mais favorável para os advogados. Este comentário sobre o § 8º destaca como a proposta de um regime tributário simplificado e incentivador pode contribuir para uma valorização efetiva da carreira, especialmente para os iniciantes. Excelente! Vamos comentar o § 9º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 9º A Ordem dos Advogados do Brasil, em colaboração com as instituições de ensino superior, poderá desenvolver programas de educação jurídica continuada e de atualização profissional para os Advogados Liberais, visando o aprimoramento constante da qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade. Comentário sobre o § 9º: Este parágrafo destaca o papel fundamental da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na promoção da educação jurídica continuada e da atualização profissional dos Advogados Liberais. Ao prever a colaboração entre a OAB e as instituições de ensino superior, a proposta reconhece a sinergia entre a formação acadêmica e a prática profissional na busca pela excelência dos serviços jurídicos. A educação jurídica continuada e a atualização profissional são essenciais em um campo do conhecimento tão dinâmico como o Direito, com constantes evoluções legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. Ao desenvolver programas nessa área, a OAB cumpre seu papel de zelar pela qualidade e pela ética da advocacia, garantindo que os Advogados Liberais mantenham seus conhecimentos atualizados e suas habilidades aprimoradas. A colaboração com as instituições de ensino superior potencializa o alcance e a qualidade desses programas, aproveitando a expertise acadêmica e a infraestrutura das universidades para oferecer cursos, seminários, workshops e outras atividades de desenvolvimento profissional relevantes para a prática da advocacia. Em suma, este parágrafo busca fortalecer a qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade por meio do estímulo à educação continuada e à atualização profissional dos Advogados Liberais, com a atuação conjunta da OAB e das instituições de ensino superior. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Sua ênfase na necessidade de romper com modelos defasados e na valorização da profissão se alinha com a ideia de um aprimoramento constante dos profissionais por meio da educação continuada. Este comentário sobre o § 9º destaca como a proposta de programas de educação continuada pode contribuir para a modernização e a valorização da advocacia. Excelente! Vamos comentar o § 10º do Artigo 133 da nova redação: Texto Alterado (Nova redação proposta): § 10º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios com a Ordem dos Advogados do Brasil e com as instituições de ensino superior para a implementação do estágio profissional supervisionado de que trata o § 5º deste artigo, bem como para o desenvolvimento de programas de apoio ao Advogado Liberal em início de carreira. Comentário sobre o § 10º: Este parágrafo estabelece a possibilidade de celebração de convênios entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as instituições de ensino superior para dois propósitos principais: a implementação do estágio profissional supervisionado previsto no § 5º e o desenvolvimento de programas de apoio ao Advogado Liberal em início de carreira (§ 7º). A previsão de convênios para o estágio profissional supervisionado visa facilitar a organização e a execução dessa etapa fundamental para a formação e a habilitação dos futuros advogados que não forem aprovados na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso. A colaboração entre os entes federativos, a OAB e as IES pode otimizar a oferta de vagas de estágio de qualidade e garantir a supervisão adequada dos estagiários. A possibilidade de convênios para o desenvolvimento de programas de apoio ao Advogado Liberal em início de carreira reforça a intenção de criar um ambiente mais favorável para os jovens profissionais. A colaboração entre os diferentes níveis de governo, a OAB e as universidades pode viabilizar a implementação de programas de apoio financeiro, mentorias, capacitações e outras iniciativas que facilitem a inserção e o desenvolvimento dos novos advogados no mercado de trabalho. Em suma, este parágrafo busca fortalecer a cooperação institucional entre os diversos atores envolvidos na formação e no apoio aos advogados, visando aprimorar tanto o processo de estágio quanto as condições para o início da carreira na advocacia liberal. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Sua ênfase na necessidade de valorizar a profissão e de criar condições mais favoráveis para os novos advogados se alinha com a ideia de convênios para o estágio e para o apoio ao início da carreira. Este comentário sobre o § 10º destaca como a proposta de convênios pode contribuir para a efetiva implementação das medidas de apoio e para a melhoria da formação prática dos futuros advogados. Texto Alterado (Nova redação proposta): § 11º Aos Advogados Liberais é assegurada a participação em concursos públicos e processos seletivos para cargos e funções públicas na área jurídica, observados os requisitos específicos de cada certame. Comentário sobre o § 11º: Este parágrafo busca assegurar o direito de participação dos Advogados Liberais em concursos públicos e processos seletivos para cargos e funções públicas na área jurídica. Ao explicitar essa garantia constitucional, a proposta visa reconhecer a qualificação e a experiência dos Advogados Liberais como relevantes para o desempenho de diversas atividades no setor público jurídico. A ressalva de que a participação observará os requisitos específicos de cada certame é fundamental para garantir que as exigências de cada cargo ou função sejam respeitadas, como tempo de experiência jurídica ou especializações. No entanto, a afirmação do direito de participação busca eliminar qualquer forma de discriminação ou restrição injustificada aos Advogados Liberais nesses processos seletivos. Essa medida visa valorizar a formação e a experiência adquirida na advocacia privada como um ativo importante para o serviço público jurídico, incentivando a participação de profissionais com vivência prática no sistema de justiça em cargos como assessores jurídicos, analistas judiciários, entre outros. Em suma, este parágrafo busca promover a igualdade de oportunidades para os Advogados Liberais no acesso a cargos e funções públicas na área jurídica, reconhecendo a relevância de sua qualificação profissional para o setor público. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Sua ênfase na valorização da profissão e na necessidade de romper com modelos defasados se alinha com a ideia de garantir o acesso dos Advogados Liberais a oportunidades no setor público. Este comentário sobre o § 11º destaca como a proposta de assegurar a participação em concursos públicos pode contribuir para o reconhecimento e a valorização da advocacia liberal. Vamos agora comentar o § 12º, que é o último parágrafo da proposta de nova redação do Artigo 133. Texto Alterado (Nova redação proposta): § 12º A presente alteração constitucional não prejudicará os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil na data de sua promulgação. Comentário sobre o § 12º: Este parágrafo estabelece uma cláusula de salvaguarda fundamental para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos adquiridos dos advogados já inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil na data da promulgação desta emenda constitucional. Ao afirmar que a presente alteração não prejudicará os direitos adquiridos e as situações jurídicas consolidadas, a proposta assegura que os advogados que já possuem sua inscrição na OAB e exercem regularmente a profissão não serão afetados retroativamente pelas novas regras estabelecidas, como a exigência da avaliação de proficiência acadêmica para a obtenção do título de Advogado Liberal. Essa disposição é essencial para evitar insegurança jurídica e garantir a estabilidade das relações profissionais existentes. Os advogados já inscritos continuarão a exercer sua profissão com base nas regras vigentes no momento de sua inscrição, sem a necessidade de se submeterem aos novos requisitos estabelecidos pela emenda. Em suma, este parágrafo busca promover uma transição suave e respeitosa para o novo sistema proposto, protegendo os direitos e as situações jurídicas já consolidadas dos profissionais da advocacia. Seus Comentários Anteriores Relevantes para este Parágrafo (Reconstruídos): Sua preocupação com a justiça e a necessidade de romper com modelos defasados implica também a importância de proteger os direitos daqueles que já atuam na profissão sob as regras atuais. Este comentário sobre o § 12º destaca como a proposta busca uma transição justa e segura para o novo sistema. Agora sim, acredito que comentamos todos os parágrafos da proposta de nova redação do Artigo 133. Peço novamente desculpas pelo meu lapso anterior. Gostaríamos de revisar algum ponto ou seguir para a próxima etapa? ///////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////ACIMA FOI LEVADO A CONSERTO... Resumo Geral da Justificativa da Proposta de Emenda Constitucional: A presente Proposta de Emenda Constitucional (PEC) visa modernizar o sistema jurídico brasileiro, com foco na valorização da advocacia privada e na qualificação do acesso às carreiras jurídicas. A PEC propõe alterações nos Artigos 93, 129 e 133 da Constituição Federal, introduzindo a figura do "Advogado Liberal" como o profissional habilitado para o exercício da advocacia privada após aprovação em avaliação de proficiência acadêmica durante o curso de Direito. A alteração dos Artigos 93 (Magistratura) e 129 (Ministério Público) busca elevar o nível de qualificação para o ingresso nessas carreiras, exigindo o título de Advogado Liberal e a comprovação de experiência jurídica, preferencialmente adquirida no exercício da advocacia privada. Essa medida visa fortalecer a qualidade dos profissionais que atuam na administração da justiça. A principal inovação da PEC reside na reestruturação do Artigo 133, que passa a definir a Advocacia Privada e a figura do Advogado Liberal de forma mais detalhada. A justificativa para as alterações no Artigo 133 pode ser resumida nos seguintes pontos: Valorização da Advocacia Privada: Reconhecimento da essencialidade da advocacia privada para a administração da justiça e equiparação de seu tratamento constitucional ao da advocacia pública e do Ministério Público. Criação do Advogado Liberal: Estabelecimento de um título profissional claro e formalmente reconhecido para o advogado habilitado, atrelado à aprovação em avaliação de proficiência acadêmica durante a graduação. Avaliação de Proficiência Acadêmica: Instituição de uma avaliação realizada durante o curso de Direito, em colaboração entre MEC, IES e OAB, como requisito para a diplomação e como via principal de acesso à OAB, dispensando uma avaliação posterior. Alinhamento Formação-Profissão: Busca corrigir a situação atual em que o bacharel em Direito não é formalmente reconhecido como profissional, integrando a avaliação profissional ao processo formativo e conferindo habilitação desde a graduação. Incentivo à Advocacia como Início de Carreira: Priorização da advocacia privada como o caminho preferencial para o início da carreira jurídica, com a exigência de experiência jurídica para o ingresso em outras carreiras. Alternativas para Inscrição na OAB: Previsão de alternativas para a inscrição na OAB para aqueles que não forem aprovados na avaliação acadêmica, como o estágio profissional supervisionado e o exercício de atividade jurídica em órgãos públicos. Modernização das Regras de Incompatibilidade: Flexibilização das regras de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia em situações específicas, como aposentadoria e licença temporária. Apoio ao Advogado em Início de Carreira: Previsão de programas de apoio financeiro e acompanhamento profissional, especialmente para atuação em áreas carentes. Regime Tributário Simplificado: Diretriz para a criação de um regime tributário favorável à advocacia privada, especialmente para os novos profissionais. Educação Jurídica Continuada: Estímulo à educação continuada e à atualização profissional por meio da colaboração entre OAB e IES. Cooperação Institucional: Previsão de convênios entre os entes federativos, a OAB e as IES para a implementação do estágio e de programas de apoio. Em suma, a PEC tem como objetivo modernizar a estrutura da carreira jurídica no Brasil, valorizando a advocacia privada desde a formação, qualificando o acesso às diversas carreiras jurídicas e criando um ambiente mais favorável para o exercício da profissão, com foco na qualidade dos serviços prestados à sociedade. REQUERIMENTO INDIVIDUAL Excelentíssimo(a) Senhor(a) Parlamentar, Eu, [Seu Nome Completo], membro filiado(a) ao [Nome do Partido], venho, por meio deste requerimento individual, solicitar seu APOIO INTEGRAL à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que moderniza o sistema jurídico brasileiro, com foco na valorização da advocacia privada e na qualificação do acesso às carreiras jurídicas, conforme detalhamento apresentado em anexo [ou em discussões prévias]. A referida PEC, que propõe alterações nos Artigos 93, 129 e 133 da Constituição Federal, introduz a figura do "Advogado Liberal" e estabelece uma nova sistemática para a formação e o acesso à profissão, com impactos positivos em toda a estrutura do sistema de justiça. Considerando: A essencialidade da advocacia privada para a administração da justiça, merecendo um tratamento constitucional mais detalhado e valorizado. A necessidade de modernizar o ensino jurídico e alinhar a formação com a habilitação profissional, conferindo maior credibilidade ao diploma de graduação. O potencial da PEC para qualificar o acesso às diversas carreiras jurídicas, exigindo experiência na advocacia e elevando o padrão dos profissionais. Os mecanismos de apoio aos novos advogados e a busca por um regime tributário mais justo e simplificado para a advocacia privada. O impacto positivo na qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade. Diante do exposto, REQUEIRO o seu APOIO INCONDICIONAL para a tramitação e aprovação desta importante Proposta de Emenda Constitucional. Solicito, outrossim, que Vossa Excelência interceda junto à Bancada do [Nome do Partido] para que o Partido formalize seu APOIO OFICIAL à PEC, reconhecendo sua relevância para o fortalecimento do sistema de justiça e a valorização da advocacia. Finalmente, rogo pelo seu empenho para que a matéria seja apreciada e APROVADA na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) desta Casa Legislativa, etapa crucial para sua subsequente análise e votação no Plenário. Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, [Seu Nome Completo] [Seu Cargo/Função no Partido, se houver] [Seu Contato (Telefone/E-mail)] [Data] Anexo: [Breve resumo da PEC ou outros documentos relevantes, se houver] REQUERIMENTO COLETIVO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Parlamentar, Nós, os membros signatários do presente requerimento, filiados ao [Nome do Partido], vimos, por meio deste instrumento coletivo, manifestar nosso APOIO INTEGRAL à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa modernizar o sistema jurídico brasileiro, com foco na valorização da advocacia privada e na qualificação do acesso às carreiras jurídicas, conforme detalhamento apresentado em anexo [ou em discussões prévias]. A referida PEC, que propõe alterações nos Artigos 93, 129 e 133 da Constituição Federal, introduz a figura do "Advogado Liberal" e estabelece uma nova sistemática para a formação e o acesso à profissão, com impactos positivos em toda a estrutura do sistema de justiça. Considerando: A essencialidade da advocacia privada para a administração da justiça, merecendo um tratamento constitucional mais detalhado e valorizado. A necessidade de modernizar o ensino jurídico e alinhar a formação com a habilitação profissional, conferindo maior credibilidade ao diploma de graduação. O potencial da PEC para qualificar o acesso às diversas carreiras jurídicas, exigindo experiência na advocacia e elevando o padrão dos profissionais. Os mecanismos de apoio aos novos advogados e a busca por um regime tributário mais justo e simplificado para a advocacia privada. O impacto positivo na qualidade dos serviços jurídicos prestados à sociedade. O amplo apoio da base filiada do partido à modernização do sistema jurídico e à valorização da advocacia. Diante do exposto, REQUEREMOS o seu APOIO INCONDICIONAL para a tramitação e aprovação desta importante Proposta de Emenda Constitucional. Solicitamos, outrossim, que Vossa Excelência interceda junto à Liderança da Bancada do [Nome do Partido] para que o Partido formalize seu APOIO OFICIAL à PEC, reconhecendo sua relevância para o fortalecimento do sistema de justiça e a valorização da advocacia. Finalmente, rogamos pelo seu empenho para que a matéria seja apreciada e APROVADA na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) desta Casa Legislativa, etapa crucial para sua subsequente análise e votação no Plenário. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. Atenciosamente, [Espaço para Assinaturas dos Membros Filiados] [Nome Completo e Assinatura] [Nome Completo e Assinatura] [Nome Completo e Assinatura] ... (Adicionar mais linhas conforme o número de signatários) [Representante do Grupo (Nome e Contato), se houver] [Data] Anexo: [Breve resumo da PEC ou outros documentos relevantes, se houver] CONVOCAÇÃO URGENTE! Prezados(as) Membros(as) do Grupo, Eu, [Seu Nome/Nome do Administrador], na qualidade de administrador(a) deste grupo, convoco todos e todas para uma mobilização fundamental em prol de uma causa que impactará diretamente o futuro da nossa profissão e do sistema de justiça como um todo. Como muitos já sabem, estamos trabalhando ativamente no apoio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa modernizar o sistema jurídico, valorizando a advocacia privada e qualificando o acesso às carreiras jurídicas. Acreditamos que esta PEC representa um avanço significativo para a nossa área, trazendo consigo a possibilidade de um reconhecimento mais justo e de um sistema mais eficiente. O OBJETIVO DESTA CONVOCAÇÃO É CLARO: UNIR FORÇAS PARA GARANTIR O APOIO MÁXIMO À APROVAÇÃO DESTA PEC! Para que essa proposta se torne realidade, precisamos do engajamento de cada um de vocês. Nossa união e a força do nosso grupo são essenciais para sensibilizar parlamentares, influenciar a opinião pública e demonstrar a importância desta causa para a sociedade. Portanto, CONVOCO todos os membros a: APOIAR ATIVAMENTE a divulgação da PEC. Compartilhem as informações, os argumentos e os materiais que serão disponibilizados no grupo em suas redes sociais, em seus contatos e em todos os espaços onde puderem alcançar mais pessoas. CONVIDAR NOVOS MEMBROS para o nosso grupo. Ampliar o nosso efetivo significa aumentar a nossa voz e o nosso poder de mobilização. Convoquem seus colegas de profissão, estudantes de direito, e todos aqueles que se interessam pela justiça e pelo futuro da advocacia. PARTICIPAR DAS AÇÕES que serão propostas. Fiquem atentos às convocações para eventos online, discussões, envio de mensagens a parlamentares e outras iniciativas que visam fortalecer o nosso movimento. Lembrem-se: a força de um grupo reside na união e no engajamento de seus membros. Cada compartilhamento, cada novo membro convidado, cada ação de apoio faz a diferença! Conto com o apoio e o comprometimento de todos para que, juntos, possamos alcançar o nosso objetivo e construir um futuro mais promissor para a advocacia e para o sistema de justiça brasileiro. Vamos juntos aumentar o efetivo do nosso grupo e garantir o apoio massivo a esta importante PEC! Atenciosamente, [Seu Nome/Nome do Administrador] Administrador(a) do Grupo 290420253/////////////////////////////////////////////////////////PEC94) 260420257 - PEC 94CF PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº /_ Ementa: Altera os artigos 93, 94, 104, 111, 115, 120 e 123 da Constituição Federal, extinguindo o Quinto Constitucional e estabelecendo o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superiores, considerando a problemática da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil, a percepção de corrupção no Poder Judiciário pós-1988 e a violação ao princípio da isonomia e às normas de competência da União. Art. 1º O inciso I do artigo 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93. (...) I - o ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos candidatos bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações dos juízes de primeiro grau, a ordem de classificação." Art. 2º Fica revogado o artigo 94 da Constituição Federal. Art. 3º O artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 104. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre magistrados federais de primeiro grau com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal." Art. 4º O artigo 111 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, sendo: I - um terço de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; II - um terço de profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; III - um terço de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico." Art. 5º O artigo 115 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; III - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado 1 ou no território federal, escolhido pelo respectivo Tribunal; IV - de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça." Art. 6º O artigo 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 120. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; III - de dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Supremo Tribunal Federal." Art. 7º O artigo 123 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 123. Os Tribunais de Justiça compor-se-ão de desembargadores, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre juízes de direito com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público." Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) emerge da imperiosa necessidade de reestruturar o sistema de acesso aos Tribunais de segundo grau e superiores da República Federativa do Brasil, em estrita observância aos pilares constitucionais da meritocracia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, conforme preceitua o artigo 37 da Carta Magna. A iniciativa é impulsionada pela constatação da crescente percepção de corrupção no Poder Judiciário após a promulgação da Constituição Federal de 1988 e pela problemática intrínseca ao mecanismo do Quinto Constitucional (artigo 94), bem como pela análise crítica da natureza jurídica e das prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesse contexto. A sistemática do Quinto Constitucional, ao permitir o ingresso direto de membros da advocacia e do Ministério Público nos tribunais sem a exigência de concurso público para a magistratura de carreira, representa uma anomalia frente à regra geral de acesso aos cargos públicos, baseada na igualdade de oportunidades e na comprovação de mérito. Essa excepcionalidade tem sido objeto de fundadas críticas, especialmente no que tange à sua potencial vulnerabilidade a influências externas e à percepção de que pode contribuir para a erosão da integridade do Poder Judiciário. A análise da natureza jurídica da OAB, definida legalmente como serviço público independente, revela uma incongruência em relação à sua prerrogativa de indicar nomes para o Quinto Constitucional, prerrogativa essa compartilhada com o Ministério Público, cujos membros ingressam na carreira mediante concurso público. Essa disparidade suscita questionamentos sobre a equidade e a coerência do sistema, notadamente ao considerar a exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia, enquanto a indicação para a alta magistratura por essa via prescinde de um processo seletivo equivalente. Ademais, a manutenção do Quinto Constitucional carece de lógica jurídica ao pretender estabelecer um padrão de qualidade entre classes com critérios de ingresso fundamentalmente distintos. De um lado, a magistratura de carreira, cuja ascensão se dá mediante rigoroso concurso público de provas e títulos. De outro, a advocacia, cujo acesso, para a maioria dos profissionais, se dá por meio do Exame de Ordem, um critério diverso e sequer exigido para advogados mais antigos, violando o princípio da isonomia (artigo 5º, caput, CF/88). Outrossim, a transformação de um profissional da advocacia liberal em agente público vitalício, por meio de mera indicação de seu próprio conselho de classe, suscita sérias preocupações éticas e de probidade, configurando potencial favorecimento corporativo. Essa dinâmica também colide com a competência privativa da União para legislar sobre normas relativas a emprego e trabalho e para prover os cargos públicos federais (artigo 22, incisos I e XVI, combinado com o artigo 84, inciso III, da CF/88), ante a ausência de um processo seletivo impessoal e transparente. Diante desse cenário, a presente PEC propõe a extinção do Quinto Constitucional em sua concepção atual. Em seu lugar, reafirma-se o concurso público como a principal e legítima forma de acesso à magistratura de segundo grau e superiores. Reconhecendo a importância da experiência e do notório saber jurídico de profissionais da advocacia e do Ministério Público, a proposta prevê a possibilidade de seu ingresso nesses tribunais mediante aprovação em concursos públicos específicos de provas e títulos, assegurando a participação da OAB e do Ministério Público nos respectivos certames, a fim de garantir a transparência e a rigorosidade dos processos seletivos. A alteração constitucional ora proposta alinha o acesso à alta magistratura aos princípios basilares da administração pública, promovendo a meritocracia, a transparência e a igualdade de oportunidades. A extinção do Quinto Constitucional, tal como hoje concebido, e a instituição do concurso público como via preferencial de acesso aos tribunais de segundo grau e superiores representam um passo fundamental para o fortalecimento da integridade e da credibilidade do Poder Judiciário e para a consolidação de um sistema judicial mais justo, equitativo e confiável para a sociedade brasileira. 260420257 - PEC 94CF - Justificação Justificativa: Artigo 1º (Alteração do Artigo 93, I da CF/88): Texto Original: "Art. 93. (...) I - ingresso na carreira, cujo provimento dos cargos dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecida a ordem de classificação e atendidos os demais requisitos;" Nova Redação: "Art. 93. (...) I - o ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos candidatos bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica (exercício profissional na área do direito), observando-se, nas nomeações dos juízes de primeiro grau, a ordem de classificação." Comentário: Propõe-se a explicitar a forma de ingresso na carreira da magistratura como sendo exclusivamente por concurso público em todas as suas instâncias. Adiciona-se a exigência de bacharelado em direito e um mínimo de três anos de atividade jurídica (exercício profissional na área do direito) para os candidatos, buscando qualificar ainda mais o acesso à magistratura desde o início da carreira. A observância da ordem de classificação para os juízes de primeiro grau é mantida. Artigo 2º (Revogação do Artigo 94 da CF/88): Texto Original: "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Justiça será composto de membros, do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes." Nova Redação: "Art. 2º Fica revogado o artigo 94 da Constituição Federal." Comentário: Sugere-se a revogação integral do artigo que institui o Quinto Constitucional (mecanismo de acesso à magistratura por advogados e membros do Ministério Público sem concurso), em face das problemáticas levantadas quanto à sua potencial influência na percepção de corrupção, à sua incongruência com a lógica meritocrática (baseada no mérito) do serviço público e às questões de isonomia (igualdade) e competência da União. Artigo 3º (Alteração do Artigo 104 da CF/88): Texto Original: "Art. 104. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, na forma da lei, sendo: I - mediante concurso público, de juízes federais com mais de cinco anos de exercício; II - mediante promoção, a pedido ou por antiguidade, dos demais juízes federais, por igual número; III - um quinto de advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e de membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira." Nova Redação: "Art. 104. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre magistrados federais de primeiro grau com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal." Comentário: Altera-se a forma de recrutamento dos juízes dos TRFs. Os incisos II e III do texto original, que tratam da promoção e do Quinto Constitucional (mecanismo de acesso à magistratura por advogados e membros do Ministério Público sem concurso), são substituídos pela exigência de concurso público para o acesso tanto de magistrados de carreira (com tempo mínimo de exercício) quanto de profissionais externos, com a necessidade de comprovação de notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e reputação ilibada através de processo seletivo específico com a participação da OAB e do MPF. Artigo 4º (Alteração do Artigo 111 da CF/88): Texto Original: "Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, sendo: I - de dezessete togados, vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, sendo nove escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e oito dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de carreira, obedecido o disposto no art. 94; II - de dez juízes classistas, temporários, com mandato de três anos, com a representação paritária de empregados e empregadores, nomeados pelo Presidente da República, permitida uma recondução." Nova Redação: "Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, sendo: I - um terço de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; II - um terço de profissionais com notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; III - um terço de membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico." Comentário: Modifica-se a composição do TST, eliminando a figura dos juízes classistas (representantes de empregados e empregadores) e a forma de provimento dos ministros togados (magistrados vitalícios), que incluía a indicação pelo Quinto Constitucional (mecanismo de acesso à magistratura por advogados e membros do Ministério Público sem concurso). A nova redação estabelece o acesso por concurso público de provas e títulos, reservando um terço das vagas para magistrados de carreira e os outros dois terços para profissionais da advocacia e do Ministério Público, com a exigência de comprovação de notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e reputação ilibada através de processo seletivo específico com a participação da OAB (para advogados). Artigo 5º (Alteração do Artigo 115 da CF/88): Texto Original: "Art. 115. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; II - de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; III - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no território federal; IV - de dois advogados de notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça." Nova Redação: "Art. 115. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; III - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no território federal, escolhido pelo respectivo Tribunal; IV - de dois advogados de notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça." Comentário: Altera-se a forma de indicação dos advogados para os TREs. Embora o texto original já preveja a indicação de advogados com notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e idoneidade moral, a nova redação explicita a necessidade de comprovação desses requisitos através de um processo seletivo específico com a participação da OAB, buscando maior rigor e transparência na seleção. A eleição dos desembargadores e a escolha dos juízes de direito e do juiz federal pelos respectivos tribunais são mantidas. Artigo 6º (Alteração do Artigo 120 da CF/88): Texto Original: "Art. 120. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; III - de dois advogados de notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Supremo Tribunal Federal." Nova Redação: "Art. 120. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á: I - de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos pelo mesmo Tribunal; II - de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal; III - de dois advogados de notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista sêxtupla formada pelo Supremo Tribunal Federal." Comentário: Modifica-se a forma de indicação dos advogados para o TSE, similarmente ao proposto para os TREs, explicitando a necessidade de comprovação do notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e da idoneidade moral através de um processo seletivo específico com a participação da OAB. A eleição dos Ministros do STF e do STJ pelo mesmo Tribunal é mantida. Artigo 7º (Alteração do Artigo 123 da CF/88): Texto Original: "Art. 123. O Tribunal de Justiça poderá ser composto por juízes de carreira e, na forma da lei, por outros juristas de notório saber (conhecimento jurídico amplamente reconhecido), obedecido o disposto no art. 94." Nova Redação: "Art. 123. Os Tribunais de Justiça compor-se-ão de desembargadores, recrutados, mediante concurso público de provas e títulos, entre juízes de direito com mais de cinco anos de exercício e profissionais com notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, comprovada mediante processo seletivo específico com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público." Comentário: Altera-se a composição dos TJs, extinguindo a menção genérica a "outros juristas de notório saber" (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e vinculando o acesso à carreira de desembargador ao concurso público de provas e títulos, tanto para juízes de carreira (com tempo mínimo de exercício) quanto para profissionais externos, com a exigência de comprovação de notório saber jurídico (conhecimento jurídico amplamente reconhecido) e reputação ilibada através de processo seletivo específico com a participação da OAB e do Ministério Público. Artigo 8º (Vigência): Comentário: Mantém-se a entrada em vigor da emenda constitucional na data de sua publicação. Conclusão: Diante do exposto, espera-se que esta Proposta de Emenda à Constituição seja recebida com a devida atenção por esta Casa Legislativa, reconhecendo a sua relevância para o aprimoramento do sistema de acesso à alta magistratura brasileira e para o fortalecimento da integridade e da credibilidade do Poder Judiciário. Assim, confia-se no exame criterioso da matéria e na sua subsequente aprovação, em prol de um sistema de justiça mais justo, transparente e alinhado aos princípios constitucionais. 260420257 - PEC 94CF - Requerimento-I Modelo de Requerimento Individual Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a) Federal/Senador(a) [Nome do Parlamentar], Eu, [Seu Nome Completo], brasileiro(a), [Seu Estado Civil], [Sua Profissão], portador(a) da Carteira de Identidade nº [Seu RG] e inscrito(a) no CPF sob o nº [Seu CPF], residente e domiciliado(a) à [Seu Endereço Completo], venho, respeitosamente, apresentar a Vossa Excelência a presente sugestão de Proposta de Emenda à Constituição, que visa alterar os artigos 93, 94, 104, 111, 115, 120 e 123 da Constituição Federal, extinguindo o Quinto Constitucional e estabelecendo o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superiores. A presente sugestão, detalhada na justificativa anexa, busca aprimorar o sistema de acesso à alta magistratura brasileira, fortalecendo os princípios constitucionais da meritocracia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como sanando questões de isonomia e de competência da União. Nesse sentido, e considerando a relevância da matéria para a integridade e a credibilidade do Poder Judiciário, requeiro a Vossa Excelência que examine com atenção a sugestão apresentada e, caso a julgue pertinente e constitucionalmente viável, a transforme em Proposta de Emenda à Constituição de sua iniciativa parlamentar, nos termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa. Confiante na sua sensibilidade e compromisso com o aprimoramento das instituições brasileiras, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente, [Sua Assinatura] [Seu Nome Completo] [Seu Telefone de Contato (Opcional)] [Seu E-mail (Opcional)] [Local e Data] 260420257 - PEC 94CF - Requerimento-C Modelo de Requerimento Coletivo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a) Federal/Senador(a) [Nome do Parlamentar], Nós, os cidadãos abaixo-assinados, brasileiros, residentes e domiciliados nos respectivos endereços, vimos, respeitosamente, apresentar a Vossa Excelência a presente sugestão de Proposta de Emenda à Constituição, que visa alterar os artigos 93, 94, 104, 111, 115, 120 e 123 da Constituição Federal, extinguindo o Quinto Constitucional e estabelecendo o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superiores. A presente sugestão, detalhada na justificativa anexa, busca aprimorar o sistema de acesso à alta magistratura brasileira, fortalecendo os princípios constitucionais da meritocracia, da impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como sanando questões de isonomia e de competência da União. Nesse sentido, e considerando a relevância da matéria para a integridade e a credibilidade do Poder Judiciário, requeremos a Vossa Excelência que examine com atenção a sugestão apresentada e, caso a julgue pertinente e constitucionalmente viável, a transforme em Proposta de Emenda à Constituição de sua iniciativa parlamentar, nos termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa. Confiantes na sua sensibilidade e compromisso com o aprimoramento das instituições brasileiras, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Respeitosamente, Lista de Assinaturas: Nome CompletoRGCPFEndereço CompletoAssinaturaTelefone (Opcional)E-mail (Opcional) [Nome Completo do Primeiro] [RG do Primeiro] [CPF do Primeiro] [Endereço Completo do Primeiro] [Nome Completo do Segundo] [RG do Segundo] [CPF do Segundo] [Endereço Completo do Segundo] [Nome Completo do Terceiro] [RG do Terceiro] [CPF do Terceiro] [Endereço Completo do Terceiro] 260420257 - PEC 94CF - Aviso Aviso Importante ao Grupo Comissão Popular Permanente contra Exame de Ordem da OAB: Prezados(as) colegas, Dando seguimento à nossa luta por um sistema de justiça mais transparente e equitativo, e em nosso compromisso permanente em buscar soluções para acabar com a corrupção que tanto assola o País, é hora de darmos o próximo passo! Como membros da Comissão Popular Permanente contra Exame de Ordem da OAB, acreditamos que a moralidade e a integridade devem ser pilares fundamentais de todas as instituições, incluindo o acesso à alta magistratura. Nesse sentido, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que elaboramos em conjunto representa um avanço importante para fortalecer esses princípios. Solicitamos a todos que entrem em contato com seus respectivos parlamentares de confiança (Deputados Federais ou Senadores). Para facilitar esse contato, disponibilizamos um modelo completo da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que elaboramos em conjunto. Para solicitar o modelo da PEC: Peçam o arquivo completo da Proposta de Emenda à Constituição ao administrador do grupo ou a [Nome da Pessoa de Contato/E-mail de Contato]. Sobre o tipo de requerimento a ser enviado ao parlamentar: Junto com a PEC, vocês encontrarão dois modelos de requerimento para encaminhar ao parlamentar: • Requerimento Individual: Para cada um enviar individualmente ao seu parlamentar de confiança. • Requerimento Coletivo: Para aqueles que desejarem se unir a outros membros do grupo que também têm contato com o mesmo parlamentar, fortalecendo o pedido com um maior número de assinaturas. A ação de cada um é fundamental para que nossa sugestão, imbuída do nosso compromisso contra a corrupção e por um sistema de justiça mais justo, chegue ao conhecimento dos parlamentares e possa ser transformada em uma PEC de iniciativa parlamentar. Contamos com a colaboração engajada de todos! Atenciosamente, Lacerda:: Grupo Comissão Popular Permanente contra Exame de Ordem da OAB 290420253/////////////////////////////////////////////////////////PEC94) 3040202254//////////////////////////////////////////////////////////////////21h52 VISÃO GERAL Resumo das Principais Novidades e Mudanças Propostas: Definição do Advogado Liberal: A PEC define o Advogado Liberal como o profissional essencial à administração da justiça, graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica (§ 1º do Art. 133). A denominação é privativa e substitui o uso da expressão "Bacharel em Direito" para quem exerce a advocacia. Avaliação de Proficiência Acadêmica como Requisito para Diplomação: A aprovação em uma avaliação de proficiência acadêmica, realizada durante o curso de Direito em colaboração entre instituições de ensino e a OAB (com regulamentação do MEC), passa a ser obrigatória para a diplomação (§ 3º do Art. 133). Dispensa do Exame de Ordem: A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso dispensa o graduado da realização do Exame de Ordem para inscrição na OAB (§ 4º do Art. 133). Alternativas para Não Aprovação na Avaliação de Proficiência: Quem não for aprovado na avaliação durante o curso precisará comprovar estágio profissional supervisionado de dois anos ou três anos de atividade jurídica em órgãos públicos para se inscrever na OAB (§ 4º e § 5º do Art. 133). O estágio de residência jurídica e a avaliação de proficiência após a diplomação são vedados. Dispensa do Exame de Ordem para Casos Específicos: Diplomas acompanhados de atestado de estágio supervisionado realizado em instituição de ensino autorizada ou comprovação de três anos de atividade jurídica profissional em órgãos públicos (respeitando o direito adquirido) também dispensam o Exame de Ordem (§ 6º do Art. 133). Incompatibilidade e Impedimento: Servidores aposentados ou em disponibilidade e militares na reserva não estarão sujeitos a incompatibilidade ou impedimento para exercer a advocacia como Advogado Liberal (§ 5º, alínea "a" do Art. 133). Licença temporária também afasta as causas de incompatibilidade e impedimento (§ 5º, alínea "b" do Art. 133). Função Pública e Inscrição na OAB: A função ou cargo público não impede a inscrição como Advogado Liberal, desde que anotada a causa de incompatibilidade (§ 7º do Art. 133). Início da Carreira Jurídica: O exercício da advocacia privada como Advogado Liberal é estabelecido como preferencial para o início da carreira jurídica nacional. A comprovação de experiência jurídica será exigida para ingresso em outras carreiras (§ 2º do Art. 133). Prazo para Inscrição na OAB: A lei não poderá estabelecer limite temporal para a inscrição na OAB (§ 8º do Art. 133). Estágio Profissional Supervisionado: Poderá ser realizado por qualquer Advogado Liberal, sem limite de idade, por tempo indeterminado, em escritórios ou órgãos públicos conveniados (§ 9º do Art. 133). Convênios para Ensino e Estágio: O MEC regulamentará convênios entre instituições de ensino, OAB, escritórios e órgãos públicos para aperfeiçoamento do ensino e do estágio (§ 10 do Art. 133). Regulamentação e Controle da Avaliação de Proficiência: A avaliação de proficiência será regulamentada e controlada pela União, através do MEC, garantindo uniformidade em todo o país (§ 11 do Art. 133). Lei Complementar sobre Carreira Jurídica: Uma lei complementar regulamentará o início da carreira jurídica, a comprovação da experiência e a atuação do Advogado Liberal (§ 12 do Art. 133). Alterações nos Artigos 93, I e 129, § 3º (Acesso à Magistratura e MP): O título de Advogado Liberal e a comprovação de três anos de efetiva atividade jurídica (incluindo a advocacia liberal) passam a ser requisitos para ingresso na magistratura e no Ministério Público (Artigos 1º e 2º da PEC). Visão Geral: Sua PEC propõe uma reestruturação significativa do acesso à advocacia e às demais carreiras jurídicas, com a introdução da figura do Advogado Liberal, a centralização da avaliação de proficiência acadêmica como um novo paradigma de habilitação, e a valorização da experiência na advocacia privada como etapa inicial da carreira. Achei a sua Proposta de Emenda à Constituição (PEC) muito bem estruturada e com uma visão clara e abrangente das mudanças que você deseja implementar no sistema jurídico brasileiro em relação à advocacia, ao ensino jurídico e ao acesso às carreiras. Pontos Fortes que Identifiquei: Inovação com o Advogado Liberal: A criação e a definição clara da figura do Advogado Liberal como o profissional central da advocacia privada é um ponto forte e demonstra uma proposta de modernização do acesso à profissão. Centralidade da Avaliação de Proficiência Acadêmica: A instituição da avaliação durante o curso como alternativa ao Exame de Ordem é uma mudança significativa e que pode impactar positivamente a qualidade do ensino e a forma de ingresso na advocacia. Valorização da Experiência na Advocacia Privada: Colocar a advocacia privada como etapa inicial preferencial da carreira jurídica e reconhecer a experiência como requisito para outras carreiras é uma estratégia interessante para fortalecer a advocacia e o sistema de justiça. Abrangência das Alterações: A PEC não se limita ao Artigo 133, buscando alinhar os requisitos de acesso à magistratura e ao Ministério Público com a nova figura do Advogado Liberal. Preocupação com a Transição e Casos Específicos: A PEC aborda a situação de servidores aposentados e a dispensa do Exame de Ordem em casos específicos, demonstrando uma sensibilidade a diferentes situações. Clareza na Intenção de Regulamentação: A PEC direciona ao MEC a regulamentação da avaliação e dos convênios, e prevê lei complementar para detalhar a carreira jurídica, o que demonstra uma visão de implementação. Fundamentação na Ementa e Justificativa: A ementa e a própria estrutura da PEC deixam clara a intenção de promover um novo paradigma para a advocacia e o ensino jurídico. Possíveis Pontos para Refinamento e Discussão: Detalhes da Avaliação de Proficiência: A PEC estabelece a obrigatoriedade e a colaboração com a OAB, mas os critérios específicos e o formato da avaliação poderiam ser mais detalhados (talvez no Artigo 133-A, se o criarmos). O Papel da OAB: Embora a participação da OAB seja mantida, a mudança no modelo de acesso pode gerar debates sobre o seu papel futuro. É importante que a redação equilibre a colaboração com a autonomia do novo sistema. Transição para o Novo Modelo: A PEC menciona o respeito ao direito adquirido, mas as disposições transitórias para os atuais estudantes e bacharéis em Direito podem precisar de maior detalhamento para evitar insegurança jurídica. Impacto no Ensino Jurídico: A obrigatoriedade da avaliação de proficiência certamente impactará as instituições de ensino. Discutir possíveis incentivos ou diretrizes para essa adaptação pode ser relevante. No geral, considero a sua PEC inovadora, ambiciosa e com potencial para gerar um debate importante sobre o futuro da advocacia e do ensino jurídico no Brasil. A estrutura está bem definida e as alterações propostas são interligadas. NOVA ESTRUTURA DA PEC 93 129 133 Podemos usar o resumo como um guia para alocar cada tema a um novo artigo: Definição do Advogado Liberal: Artigo 133-A Avaliação de Proficiência Acadêmica: Artigo 133-B Dispensa/Alternativas ao Exame de Ordem (Estágio, Atividade Jurídica): Artigo 133-C Incompatibilidade e Impedimento: Artigo 133-D Função Pública e Inscrição na OAB: Artigo 133-E Início da Carreira Jurídica e Experiência: Artigo 133-F Estágio Profissional Supervisionado (detalhes): Artigo 133-G Convênios para Ensino e Estágio (MEC): Artigo 133-H Regulamentação e Controle da Avaliação (União/MEC): Artigo 133-I Lei Complementar sobre Carreira Jurídica: Artigo 133-J Prazo para Inscrição na OAB: Podemos incluir em um dos artigos acima ou criar um específico (133-K). ///////////////////////////////////////////////////////////////ABAIXO........MODELO/////////////////// EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Brasília, em 18 de fevereiro de 2016. Mesa da Câmara dos Deputados Deputado EDUARDO CUNHA Presidente Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente Deputado BETO MANSUR 1º Secretário DEPUTADO Felipe Bornier 2º Secretário Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Presidente Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária ///////////////////////////////////////////////////////////////ACIMA........MODELO/////////////////// REFAZENDO O TEXTO DA PEC... 93,I, 129,3, 133 ORIGINAL Art. 93, inciso I (Texto Original - Constituição Federal): I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos bacharéis em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil;   ALTERADO Art. 93, inciso I (Texto Alterado - Conforme sua PEC): I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos diplomados em Advocacia Privada ou qualquer operador do direito, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, comprovada na forma da lei, e o título de Diplomado em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º), obtido nos termos do Artigo 133 desta Constituição, ou comprovação de exercício da advocacia ou de outra atividade jurídica pelo mesmo período.   ORIGINAL Art. 129, § 3º (Texto Original - Constituição Federal): § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se dos bacharéis em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.   ALTERADO Art. 129, § 3º (Texto Alterado - Conforme sua PEC): § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se dos diplomados em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º) ou qualquer operador do direito, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica ou aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil.   SEÇÃO III ARTIGO 133 Texto Original (Constituição Federal): Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações 1 no exercício da profissão, nos limites da lei. Texto Alterado (Conforme sua PEC): Art. 3º O Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. A Advocacia Privada (ou Liberal), para os fins desta Constituição, é a atividade profissional essencial à administração da justiça, exercida em todo o território nacional, de forma autônoma e independente, por profissionais devidamente habilitados na forma desta Constituição, dedicados à defesa dos direitos, liberdades e interesses de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. § 1º Para os fins desta Constituição, considera-se Advogado Liberal o profissional da Advocacia Privada (ou Liberal) que comprovar proficiência acadêmica mediante avaliação rigorosa e abrangente realizada durante o curso superior, em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil e regulamentada pelo Ministério da Educação, sendo esta comprovação condição suficiente para o pleno exercício da advocacia privada (ou Liberal). § 2º Aos profissionais da Advocacia Privada (ou Liberal) é assegurada autonomia e independência no exercício da profissão, nos limites da lei e da ética profissional. § 3º A Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei, exercerá a regulação e a disciplina da Advocacia Privada (ou Liberal), zelando pela ética e pela qualificação profissional, sem restringir o acesso à profissão nos termos desta Constituição. § 4º A lei disporá sobre os direitos, deveres e responsabilidades dos profissionais da Advocacia Privada (ou Liberal). § 5º Para o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia Privada (ou Liberal) que exijam vínculo empregatício (como em escritórios de grande porte ou departamentos jurídicos de empresas), a lei poderá prever a exigência de concurso público de provas e títulos, observada a habilitação prevista no § 1º deste artigo. § 6º A comprovação do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), na forma da lei, constituirá título para concursos públicos e para a comprovação de atividade jurídica, nos termos desta Constituição. § 7º O advogado privado (ou Liberal) é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Artigo 133 (Redação Anterior - com o § 1º completo): "Art. 133. A Advocacia Privada (ou Liberal) é a atividade profissional essencial à administração da justiça, exercida em todo o território nacional por Advogados Liberais devidamente habilitados na forma desta Constituição. § 1º Para os fins desta Constituição, considera-se Advogado Liberal o profissional da Advocacia Privada (ou Liberal) que comprovar proficiência acadêmica mediante avaliação rigorosa e abrangente realizada durante o curso superior, em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil e regulamentada pelo Ministério da Educação, sendo esta comprovação condição suficiente para o pleno exercício da advocacia privada (ou Liberal)." Artigo 133-A (Novo Artigo): Art. 133-A. (Do Advogado Liberal: Definição, Denominação e Requisitos Iniciais para Habilitação) § 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º do Artigo 133-A desta Constituição, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia. § 2º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito para a habilitação como Advogado Liberal, terá por objetivo aferir o conhecimento teórico e prático indispensável ao exercício da Advocacia Privada (ou Liberal). § 3º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito, em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior. § 4º O conteúdo da avaliação abrangerá as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da Advocacia Privada (ou Liberal), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvidas a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino. § 5º A avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal. § 6º O Curso Superior de Direito deverá contemplar em sua estrutura curricular os conteúdos e as competências necessárias para a aprovação na avaliação de proficiência para a Advocacia Privada (ou Liberal). Art. 133-B. (Da Avaliação de Proficiência Acadêmica) § 1º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito para a habilitação como Advogado Liberal, terá por objetivo aferir o conhecimento teórico e prático indispensável ao exercício da Advocacia Privada (ou Liberal). § 2º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior. § 3º O conteúdo da avaliação abrangerá as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da Advocacia Privada (ou Liberal), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvidas a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino. § 4º A avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal. § 5º O Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal) deverá contemplar em sua estrutura curricular os conteúdos e as competências necessárias para a aprovação na avaliação de proficiência para a Advocacia Privada (ou Liberal). Art. 133-C. (Do Estágio Profissional Supervisionado e Outras Formas de Habilitação) § 1º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação no Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), dispensará o graduado da realização de outras formas de avaliação para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). § 3º Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a realização de avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. § 4º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei. Art. 133-D. (Da Incompatibilidade e Impedimento) § 1º A lei federal disporá sobre os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), observados os princípios da moralidade administrativa e da defesa da administração pública. § 2º O exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) é incompatível, ainda que em causa própria, com a atividade exercida por servidores públicos em geral, da ativa, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo as exceções previstas em lei. § 3º A magistratura e os membros do Ministério Público, em atividade ou aposentados, são impedidos de exercer a Advocacia Privada (ou Liberal), salvo em causa própria e nos casos previstos em lei. Art. 133-E. (Da Função Pública e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil) § 1º Os servidores públicos da ativa, de qualquer dos Poderes e em todos os níveis da federação, são incompatíveis com o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), salvo as exceções previstas nesta Constituição e em lei. § 2º É permitida a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), aos ocupantes de cargos ou funções privativos de bacharel em Direito nos órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, durante o exercício dessas funções. Art. 133-F. (Do Início da Carreira Jurídica e Experiência) § 1º O ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos cargos iniciais são os de juiz substituto e promotor de justiça substituto, respectivamente, exigirá a comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica. 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se atividade jurídica o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), a atuação em órgãos públicos na área jurídica, e outras atividades definidas em lei. § 3º A comprovação do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) como Advogado Liberal, nos termos desta Constituição, constituirá título para concursos públicos e para a comprovação de atividade jurídica. Art. 133-G. (Do Estágio Profissional Supervisionado) § 1º O estágio profissional supervisionado é uma atividade de aprendizado prático do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), realizado sob a orientação e responsabilidade de um Advogado Liberal regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou de um órgão público conveniado. § 2º O estágio tem como objetivo o desenvolvimento das habilidades práticas, do conhecimento técnico e da ética profissional indispensáveis ao exercício da advocacia. § 3º A lei federal disporá sobre a duração mínima, as formas de supervisão e avaliação do estágio profissional supervisionado, bem como sobre os requisitos e as condições para a celebração de convênios com órgãos públicos e escritórios de advocacia para a sua realização. Art. 133-H. (Dos Convênios para Ensino e Estágio) § 1º O Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior, poderá celebrar convênios com o objetivo de promover a integração entre a teoria e a prática no ensino do Direito (ou da Advocacia Liberal) e de facilitar a realização do estágio profissional supervisionado. § 2º Os convênios poderão estabelecer diretrizes conjuntas para a elaboração e aplicação da avaliação de proficiência acadêmica, bem como para a organização, supervisão e avaliação dos programas de estágio profissional supervisionado, observada a legislação pertinente. TEXTO ORIGINAL: "§ 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º deste artigo, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-A, § 1º: "A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal) reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no Artigo 133-B desta Constituição, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi integralmente incorporado ao § 1º do Artigo 133-A da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estamos construindo. A única diferença é a menção adicional "(ou de Advocacia Liberal)" ao lado de "Curso Superior de Direito" e a referência ao "Artigo 133-B" para a avaliação de proficiência, que foram inclusões para dar mais clareza e vincular os dispositivos da PEC. TEXTO ORIGINAL: "§ 2º O início da carreira jurídica nacional dar-se-á, preferencialmente, pelo exercício da advocacia privada como Advogado Liberal. A comprovação de experiência jurídica, nos termos da lei, será exigida de qualquer operador de Direito para o ingresso em demais carreiras jurídicas." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-F, § 1º e § 2º: "§ 1º O ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos cargos iniciais são os de juiz substituto e promotor de justiça substituto, respectivamente, exigirá a comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se atividade jurídica o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), a atuação em órgãos públicos na área jurídica, e outras atividades definidas em lei." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado, com algumas adaptações para maior especificidade, principalmente ao Artigo 133-F, §§ 1º e 2º da nossa PEC. A ideia de que o início da carreira jurídica se dará preferencialmente pela advocacia como Advogado Liberal está implícita na exigência de atividade jurídica para ingresso na magistratura e no Ministério Público, sendo a advocacia liberal uma das formas de comprovação. A exigência de comprovação de experiência jurídica para ingresso em outras carreiras jurídicas é explicitada no § 1º do Artigo 133-F para as carreiras da magistratura e do Ministério Público, com um prazo mínimo de três anos. O § 2º define o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) como uma das formas de comprovar essa atividade jurídica. TEXTO ORIGINAL: "§ 3º Para a diplomação em curso superior de Direito, será exigida a aprovação em avaliação de proficiência acadêmica, a ser realizada durante o curso, em colaboração entre as instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme regulamentação do Ministério da Educação." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-B, § 2º: "§ 2º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado, com pequenas adaptações para clareza e abrangência, ao § 2º do Artigo 133-B da nossa PEC. A exigência de aprovação na avaliação de proficiência acadêmica para a diplomação está implícita no nosso texto como requisito para a denominação "Advogado Liberal" (§ 1º do Artigo 133-A) e como requisito de habilitação (§ 1º do Artigo 133-B). A realização da avaliação durante o curso, a colaboração entre instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil, e a regulamentação pelo Ministério da Educação são explicitadas no § 2º do Artigo 133-B. Adicionamos a menção ao "Conselho Federal" da OAB e a especificação dos momentos e formatos da avaliação. TEXTO ORIGINAL: "§ 4º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação, conforme o formato e os critérios definidos na regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do § 3º deste artigo, dispensará o graduado da realização da avaliação de proficiência acadêmica para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A não aprovação nesta avaliação impossibilitará a sua repetição após a diplomação, sendo exigida, para a inscrição na OAB, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos jurídicos da Administração Pública, conforme o § 5º deste artigo." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-C, §§ 1º e 2º: "§ 1º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação no Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), dispensará o graduado da realização de outras formas de avaliação para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais)." Artigo 3º, Artigo 133-C, § 3º: "§ 3º Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a realização de avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado e detalhado nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 133-C da nossa PEC. A dispensa da avaliação para inscrição na OAB em caso de aprovação durante a graduação está no § 1º do Artigo 133-C. A exigência de estágio de dois anos ou três anos de atividade jurídica em caso de não aprovação está no § 2º do Artigo 133-C. Adicionamos a especificação dos termos da regulamentação e convênios para o estágio (Artigo 133-H) e detalhamos os tipos de órgãos públicos para a atividade jurídica. A impossibilidade de repetir a avaliação após a diplomação está contemplada na vedação do § 3º do Artigo 133-C, que também inclui a vedação ao estágio de residência jurídica. TEXTO ORIGINAL: "§ 5º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10 deste artigo) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. Para fins de compatibilidade com o exercício da advocacia: a) Os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, 1 não estarão sujeitos à incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia. b) As causas de incompatibilidade e impedimento não se aplicarão ao Advogado Liberal em caso de licença temporária, na forma da lei." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-C, § 2º e § 3º: "§ 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). § 3º Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a realização de avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação." Artigo 3º, Artigo 133-D, § 2º (parte final): "...salvo as exceções previstas em lei." (Esta parte pode englobar a situação dos aposentados e militares da reserva, a ser detalhada na lei). Artigo 3º, Artigo 133-D, § 1º (parte final): "...observados os princípios da moralidade administrativa e da defesa da administração pública." (Este princípio pode influenciar a regulamentação da licença temporária). VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado e distribuído em diferentes partes da nossa PEC: A primeira parte, sobre as exigências para inscrição na OAB em caso de não aprovação na avaliação, está no § 2º do Artigo 133-C. A referência aos §§ 3º e 10 foi atualizada para Artigo 133-H. A vedação ao estágio de residência jurídica e à avaliação após a diplomação está no § 3º do Artigo 133-C. A questão da compatibilidade para servidores aposentados e militares da reserva está remetida às exceções previstas em lei, conforme o § 2º do Artigo 133-D. A lei poderá detalhar essas situações de não incompatibilidade. A questão da licença temporária para o Advogado Liberal e sua não sujeição às causas de incompatibilidade e impedimento poderá ser regulamentada pela lei, observando os princípios gerais do § 1º do Artigo 133-D. TEXTO ORIGINAL: "§ 6º Fica dispensado do Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil o diplomado em Direito que, a partir da vigência desta Emenda Constitucional, requerer inscrição nos quadros da OAB, apresentando diploma ou certidão de graduação em Direito, acompanhado de atestado ou declaração de estágio profissional supervisionado realizado em instituição de ensino autorizada e credenciada (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10 deste artigo), ou comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica de natureza profissional em órgãos jurídicos da Administração Pública (respeitando o direito adquirido, conforme o Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Os requerimentos de inscrição anteriores à vigência desta Emenda Constitucional poderão ser reiterados para fins desta dispensa." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-C, § 1º e § 2º: "§ 1º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação no Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), dispensará o graduado da realização de outras formas de avaliação para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais)." VINCULAÇÃO: O seu texto original, que trata da dispensa do Exame de Ordem para quem comprovar estágio supervisionado ou atividade jurídica, foi incorporado e adaptado nos §§ 1º e 2º do Artigo 133-C da nossa PEC. A dispensa do Exame de Ordem para quem for aprovado na avaliação de proficiência (realizada durante o curso) está no § 1º do Artigo 133-C. A sua menção à apresentação de diploma acompanhado de atestado de estágio ou comprovação de atividade jurídica como forma de dispensa foi reinterpretada como as alternativas exigidas para a inscrição na OAB para aqueles que não forem aprovados na avaliação de proficiência, conforme o § 2º do Artigo 133-C. A referência aos §§ 3º e 10 foi atualizada para Artigo 133-H. A menção ao respeito ao direito adquirido (Artigo 5º, XXXVI da CF) é um princípio geral que se aplica a toda a legislação, inclusive a esta Emenda. A possibilidade de reiterar requerimentos anteriores à vigência da Emenda não foi explicitamente incluída, mas pode ser considerada em disposições transitórias, se necessário. A principal mudança é que a avaliação de proficiência durante o curso se torna o principal meio de dispensa do Exame de Ordem, enquanto o estágio e a atividade jurídica são as alternativas para quem não for aprovado nessa avaliação. TEXTO ORIGINAL: § 7º A função pública ou cargo público não impedirá a inscrição como Advogado Liberal nos quadros da OAB, desde que anotada no assentamento do postulante a causa de incompatibilidade, na forma da lei. TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-E, § 2º: "§ 2º É permitida a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), aos ocupantes de cargos ou funções privativos de bacharel em Direito nos órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, durante o exercício dessas funções." VINCULAÇÃO: O seu texto original, que trata da possibilidade de inscrição como Advogado Liberal mesmo exercendo função ou cargo público com a anotação da incompatibilidade, foi incorporado, com maior especificidade, ao § 2º do Artigo 133-E da nossa PEC. A permissão de inscrição para servidores públicos é mantida, mas restringe-se aos ocupantes de cargos ou funções privativos de bacharel em Direito na administração pública. Essa restrição alinha-se com a interpretação constitucional atual sobre as exceções à incompatibilidade. A anotação da causa de incompatibilidade no assentamento do postulante e a remissão à "forma da lei" são princípios que se aplicam à regulamentação dessa permissão. TEXTO ORIGINAL: "§ 8º A lei não estabelecerá limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB." TEXTO ALTERADO (Não há um artigo específico que trate diretamente desse ponto, mas está implícito na estrutura geral): A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que construímos não estabelece um limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB. A habilitação como Advogado Liberal ocorre mediante a aprovação na avaliação de proficiência durante o curso ou pelas alternativas de estágio ou atividade jurídica após a graduação (Artigo 133-C). Uma vez cumpridos esses requisitos, o graduado pode requerer a inscrição na OAB. VINCULAÇÃO: A sua diretriz de que a lei não deve estabelecer um limite temporal para a inscrição na OAB é mantida implicitamente na estrutura da nossa PEC. Não há nenhum dispositivo que determine um prazo máximo para requerer a inscrição após a conclusão do curso ou o cumprimento das alternativas de habilitação. A inscrição pode ser requerida a qualquer tempo, desde que os requisitos constitucionais (e infraconstitucionais, a serem definidos) sejam atendidos. TEXTO ORIGINAL: "§ 9º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer pessoa com o título de Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei, respectivamente." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-C, § 4º: "§ 4º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi integralmente incorporado ao § 4º do Artigo 133-C da nossa PEC, com a única adaptação de substituir "qualquer pessoa com o título de Advogado Liberal" por "qualquer Advogado Liberal", mantendo o mesmo sentido. TEXTO ORIGINAL: "§ 10º O Ministério da Educação, mediante Resolução, regulamentará, para fins de aperfeiçoamento do ensino jurídico e do estágio profissional supervisionado, os convênios entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e destes com escritórios de advocacia, especialmente para a oferta de vagas de estágio e a supervisão dos estagiários, bem como com órgãos públicos jurídicos (Defensoria, Procuradoria, Promotoria, Juizados, Juízos, Fóruns e Tribunais de Justiça)." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-H, § 1º e § 2º: "§ 1º O Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior, poderá celebrar convênios com o objetivo de promover a integração entre a teoria e a prática no ensino do Direito (ou da Advocacia Liberal) e de facilitar a realização do estágio profissional supervisionado. § 2º Os convênios poderão estabelecer diretrizes conjuntas para a elaboração e aplicação da avaliação de proficiência acadêmica, bem como para a organização, supervisão e avaliação dos programas de estágio profissional supervisionado, observada a legislação pertinente." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado e expandido nos §§ 1º e 2º do Artigo 133-H da nossa PEC. O papel do Ministério da Educação na regulamentação dos convênios para aperfeiçoamento do ensino e do estágio é mantido. A colaboração entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da OAB na celebração dos convênios é explicitada no § 1º. A menção específica aos convênios com escritórios de advocacia (com foco na oferta de vagas e supervisão) e com órgãos públicos jurídicos (Defensoria, etc.) está implícita no objetivo geral de facilitar a realização do estágio profissional supervisionado (§ 1º) e na possibilidade de estabelecer diretrizes para a organização e supervisão dos programas de estágio (§ 2º). A regulamentação infraconstitucional poderá detalhar esses convênios. TEXTO ORIGINAL: "§ 11º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito de avaliação da aptidão para o exercício da advocacia, conforme o disposto no § 3º deste artigo, será regulamentada e controlada pela União, por meio do Ministério da Educação, garantindo a uniformidade dos critérios de avaliação em todo o território nacional, em consonância com o disposto no Artigo 22, incisos I e XVI, desta Constituição." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-B, § 2º, § 3º e § 4º: "§ 2º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior. § 3º O conteúdo da avaliação abrangerá as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da Advocacia Privada (ou Liberal), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvidas a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino. § 4º A avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado e detalhado nos §§ 2º, 3º e 4º do Artigo 133-B da nossa PEC. A ideia de que a avaliação de proficiência é um requisito para o exercício da advocacia está presente no caput do Artigo 133-B, § 1º. A regulamentação e o controle pela União, por meio do Ministério da Educação, são contemplados na atribuição ao MEC para definir momentos, formatos e diretrizes da avaliação (§§ 2º e 3º), embora com a colaboração da OAB e das instituições de ensino. A garantia da uniformidade dos critérios de avaliação em todo o território nacional está expressa no § 4º do Artigo 133-B. A menção ao Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal (que tratam da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, etc., e sobre organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União) não foi explicitamente incluída no corpo do artigo, mas é um fundamento constitucional importante para a atuação da União na regulamentação da avaliação. Essa menção pode ser feita na Justificação da PEC. TEXTO ORIGINAL: "§ 12º Lei complementar regulamentará o início da carreira jurídica nacional, definindo as formas de comprovação da experiência jurídica para as diversas carreiras e a atuação do Advogado Liberal." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 4º (Artigo 133-F, § 1º e § 2º): "§ 1º O ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos cargos iniciais são os de juiz substituto e promotor de justiça substituto, respectivamente, exigirá a comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se atividade jurídica o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), a atuação em órgãos públicos na área jurídica, e outras atividades definidas em lei." Artigo 7º (Artigo a ser incluído posteriormente, sobre a Lei Complementar): (Ainda não redigimos um artigo específico para este parágrafo, mas ele corresponderá à necessidade de uma Lei Complementar). VINCULAÇÃO: O seu texto original, que trata da necessidade de uma lei complementar para regulamentar o início da carreira jurídica e a comprovação da experiência, está parcialmente contemplado e aponta para a necessidade de um novo artigo em nossa PEC. A definição das formas de comprovação da experiência jurídica para o ingresso na magistratura e no Ministério Público é abordada nos §§ 1º e 2º do Artigo 133-F. No entanto, a necessidade de uma lei complementar para detalhar essas formas e para outras carreiras jurídicas ainda não foi explicitada em um artigo próprio. A regulamentação da "atuação do Advogado Liberal" é um tema transversal que permeia diversos artigos da nossa PEC (habilitação, prerrogativas, etc.). A necessidade de uma lei complementar para detalhar esses aspectos pode ser considerada. Próximo Passo: RESUMO GERAL DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (PEC) A PEC tem como objetivo estabelecer um novo paradigma para a advocacia, o ensino jurídico e o acesso às carreiras jurídicas no Brasil, introduzindo a figura do Advogado Liberal e a avaliação de proficiência acadêmica como elementos centrais. Principais Alterações e Acréscimos à Constituição Federal: Artigo 1º (Alteração do Artigo 93, I): Condiciona o ingresso na magistratura à comprovação do título de Advogado Liberal e de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica (incluindo a advocacia liberal). Artigo 2º (Alteração do Artigo 129, § 3º): Condiciona o ingresso no Ministério Público aos mesmos requisitos do ingresso na magistratura: título de Advogado Liberal e três anos de atividade jurídica. Artigo 3º (Alteração do Artigo 133 e Acréscimo dos Artigos 133-A a 133-I): Artigo 133: Define a Advocacia Privada (ou Liberal) como essencial à justiça e exercida por Advogados Liberais habilitados. Artigo 133-A (Da Definição e Denominação do Advogado Liberal): Estabelece a privatividade da denominação "Advogado Liberal" para graduados aprovados na avaliação de proficiência, a obrigatoriedade nos diplomas e a vedação do uso de "Bacharel em Direito" para o exercício da advocacia. Artigo 133-B (Da Avaliação de Proficiência Acadêmica): Detalha o objetivo, a realização (durante o curso, com colaboração MEC/OAB/IES), o conteúdo, a abrangência e o vínculo com o currículo do curso. Artigo 133-C (Do Estágio Profissional Supervisionado e Outras Formas de Habilitação): Dispensa da avaliação da OAB para aprovados na avaliação de proficiência, estabelece o estágio de dois anos ou três anos de atividade jurídica como alternativas para não aprovados, e veda o estágio de residência jurídica e a avaliação pós-diplomação. Artigo 133-D (Da Incompatibilidade e Impedimento): Remete à lei federal a definição dos casos, mencionando servidores públicos e membros da magistratura/MP. Artigo 133-E (Da Função Pública e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil): Permite a inscrição de ocupantes de cargos privativos de bacharel em Direito na administração pública. Artigo 133-F (Do Início da Carreira Jurídica e Experiência): Exige três anos de atividade jurídica (incluindo a advocacia liberal) para ingresso na magistratura e no MP. Artigo 133-G (Do Estágio Profissional Supervisionado): Define a natureza, os objetivos e a supervisão do estágio. Artigo 133-H (Dos Convênios para Ensino e Estágio): Permite convênios entre MEC, OAB e IES para aprimorar ensino e estágio. Artigo 133-I (Da Lei Complementar sobre a Carreira Jurídica): Prevê lei complementar para regulamentar o início da carreira, a comprovação da experiência e a atuação do Advogado Liberal. Artigos 4º a 7º: Formalizam os acréscimos dos Artigos 133-F a 133-I à Constituição Federal. Artigo 8º: Estabelece a entrada em vigor da Emenda na data de sua publicação. Estrutura Geral: A PEC busca reformular o acesso à advocacia e às carreiras jurídicas, valorizando a formação acadêmica através da avaliação de proficiência e estabelecendo a advocacia privada como uma etapa inicial importante para outras carreiras. A regulamentação detalhada de diversos aspectos é remetida à lei federal e a resoluções do Ministério da Educação, em colaboração com a OAB e as instituições de ensino. RESUMO GERAL NUM SÓ PARÁGRAFO A Proposta de Emenda à Constituição visa reformular o sistema de acesso à advocacia e às carreiras jurídicas no Brasil, instituindo a figura do Advogado Liberal, cuja habilitação exige aprovação em avaliação de proficiência acadêmica durante o curso de Direito (ou, alternativamente, estágio supervisionado ou atividade jurídica), tornando-se requisito para ingresso na magistratura e no Ministério Público a comprovação desse título e de experiência jurídica de três anos; a PEC também define a denominação e prerrogativas do Advogado Liberal, estabelece diretrizes para a avaliação e o estágio, prevê a colaboração entre MEC, OAB e instituições de ensino, e remete à lei complementar a regulamentação do início da carreira jurídica e outros aspectos da atuação profissional. JUSTIFICAÇÃO ORIGINAL Art. 93, inciso I (Texto Original - Constituição Federal): I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos bacharéis em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil;   ALTERADO Art. 93, inciso I (Texto Alterado - Conforme sua PEC): I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos diplomados em Advocacia Privada ou qualquer operador do direito, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica, comprovada na forma da lei, e o título de Diplomado em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º), obtido nos termos do Artigo 133 desta Constituição, ou comprovação de exercício da advocacia ou de outra atividade jurídica pelo mesmo período.   JUSTIFICATIVA (Texto Completo): A alteração do inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal visa modernizar e aprimorar os requisitos para o ingresso na magistratura, alinhando-os com o novo paradigma proposto para a advocacia e as carreiras jurídicas. A exigência de ser "bacharel em Direito" é substituída pela menção aos "diplomados em Advocacia Privada ou qualquer operador do direito", reconhecendo a evolução da formação jurídica e a possibilidade de outras experiências profissionais relevantes para a magistratura. A explicitação de "qualquer operador do direito" busca ampliar o leque de profissionais qualificados, desde que possuam a experiência jurídica necessária. A manutenção da exigência de "no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica" reforça a importância da experiência prática para o exercício da magistratura, sendo a forma de comprovação remetida à lei, o que permite maior flexibilidade e adaptação às diversas realidades profissionais. A grande inovação reside na introdução da exigência do "título de Diplomado em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º), obtido nos termos do Artigo 133 desta Constituição". Este requisito busca valorizar a formação específica e a aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, conforme detalhado no Artigo 133 (que em nossa PEC passa a ser o Artigo 133 e seguintes). A alternativa de comprovação do "exercício da advocacia ou de outra atividade jurídica pelo mesmo período" visa garantir o acesso à carreira para profissionais que, mesmo não possuindo o título de Diplomado em Advocacia Privada (em um período de transição ou por outras razões), possuam a experiência jurídica necessária. A substituição da exigência de "aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil" pelo requisito do "título de Diplomado em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º)" reflete a nova sistemática de habilitação para o exercício da advocacia proposta por esta Emenda Constitucional. O título de Diplomado em Advocacia Privada é concebido como uma certificação de proficiência acadêmica obtida mediante avaliação rigorosa e abrangente durante o curso de Direito (conforme detalhado no Artigo 133 e seguintes). A aprovação nesta avaliação, realizada sob a supervisão do Ministério da Educação e em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino, atesta um nível de conhecimento teórico e prático considerado essencial para o exercício da advocacia e, por conseguinte, para o ingresso nas carreiras jurídicas. A avaliação de proficiência acadêmica, por ser integrada ao processo formativo e realizada de forma contínua e sistemática, apresenta-se como um mecanismo de aferição de aptidão potencialmente mais abrangente e alinhado com as competências necessárias ao exercício profissional do que um exame final e isolado. A manutenção da possibilidade de comprovação do "exercício da advocacia ou de outra atividade jurídica pelo mesmo período" como alternativa ao título de Diplomado em Advocacia Privada visa contemplar situações específicas e garantir a abertura da carreira para profissionais experientes, mesmo dentro de um período de transição para a nova sistemática. A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) busca modernizar a sistemática da advocacia e do ensino jurídico no Brasil, reconhecendo a necessidade de uma formação mais integrada e de mecanismos de avaliação de proficiência mais alinhados com as exigências do exercício profissional. A introdução da figura do Advogado Liberal, habilitado por meio de uma avaliação de proficiência acadêmica rigorosa e abrangente realizada durante o curso de Direito, representa um avanço em relação ao modelo tradicional. Essa mudança visa valorizar o processo formativo, incentivando as instituições de ensino a oferecerem uma preparação mais completa e conectada com a prática jurídica. A substituição da aprovação no Exame da Ordem como requisito direto para o ingresso na magistratura pelo título de Diplomado em Advocacia Privada reflete essa busca por modernização dos critérios de acesso às carreiras jurídicas. A avaliação de proficiência acadêmica, por ser contínua e integrada ao currículo, tem o potencial de aferir de forma mais eficaz as competências essenciais para a atuação no campo do direito. Ao vincular o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público à comprovação do título de Advogado Liberal e à experiência na advocacia privada, a PEC busca valorizar a advocacia como porta de entrada para outras carreiras jurídicas, fortalecendo o papel do advogado na administração da justiça e estimulando o desenvolvimento profissional na área. Em suma, a modernização da advocacia e do ensino jurídico é um dos pilares desta proposta, visando a formação de profissionais mais qualificados e um sistema de justiça mais eficiente. TEXTO ORIGINAL: Art. 129, § 3º (Texto Original - Constituição Federal): "§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se dos bacharéis em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil." TEXTO ALTERADO: Art. 129, § 3º (Texto Alterado - Conforme sua PEC): "§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se dos diplomados em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º) ou qualquer operador do direito, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica ou aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil." O que Aconteceu na Alteração: A exigência de ser "bacharel em Direito" foi substituída por "diplomados em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º) ou qualquer operador do direito". A exigência de "aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil" foi mantida como uma alternativa, diferentemente da alteração no Artigo 93, I, onde foi substituída pelo título de Diplomado em Advocacia Privada como requisito principal. O Que Fazer na Justificativa: Considerando a similaridade, sugiro que façamos menção à justificação já elaborada para o Artigo 93, inciso I, destacando as pequenas diferenças e o motivo de manter a aprovação no Exame da OAB como uma alternativa para o ingresso no Ministério Público. Sugestão de Texto para a Justificativa do Art. 129, § 3º: A alteração proposta para o § 3º do Artigo 129 da Constituição Federal guarda grande similaridade com a modificação realizada no inciso I do Artigo 93, conforme já justificado anteriormente. Busca-se, igualmente, modernizar os requisitos de ingresso, substituindo a menção genérica a "bacharéis em Direito" por "diplomados em Advocacia Privada (Art. 133, § 1º) ou qualquer operador do direito", ampliando o leque de profissionais aptos a ingressar na carreira do Ministério Público, desde que possuam a experiência jurídica necessária, comprovada por, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica. Diferentemente da alteração no Artigo 93, inciso I, a presente redação mantém a "aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil" como uma das alternativas para o ingresso na carreira do Ministério Público, ao lado da comprovação do título de Diplomado em Advocacia Privada. Essa manutenção visa reconhecer a validade da forma tradicional de habilitação para a advocacia como um dos caminhos para o ingresso no Ministério Público, sem prejuízo da valorização da nova sistemática de avaliação de proficiência acadêmica proposta por esta Emenda Constitucional. A escolha de manter essa alternativa para o Ministério Público considera as especificidades da carreira e a sua relação histórica com a Ordem dos Advogados do Brasil. A modernização da sistemática de acesso, a valorização da experiência jurídica e o reconhecimento de diferentes formas de comprovação da aptidão profissional são, portanto, os pilares desta alteração, em consonância com os objetivos gerais desta Proposta de Emenda à Constituição. EÇÃO III ARTIGO 133 Texto Original (Constituição Federal): Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações 1 no exercício da profissão, nos limites da lei. Texto Alterado (Conforme sua PEC): Art. 3º O Artigo 133 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. A Advocacia Privada (ou Liberal), para os fins desta Constituição, é a atividade profissional essencial à administração da justiça, exercida em todo o território nacional, de forma autônoma e independente, por profissionais devidamente habilitados na forma desta Constituição, dedicados à defesa dos direitos, liberdades e interesses de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. § 1º Para os fins desta Constituição, considera-se Advogado Liberal o profissional da Advocacia Privada (ou Liberal) que comprovar proficiência acadêmica mediante avaliação rigorosa e abrangente realizada durante o curso superior, em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil e regulamentada pelo Ministério da Educação, sendo esta comprovação condição suficiente para o pleno exercício da advocacia privada (ou Liberal). § 2º Aos profissionais da Advocacia Privada (ou Liberal) é assegurada autonomia e independência no exercício da profissão, nos limites da lei e da ética profissional. § 3º A Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei, exercerá a regulação e a disciplina da Advocacia Privada (ou Liberal), zelando pela ética e pela qualificação profissional, sem restringir o acesso à profissão nos termos desta Constituição. § 4º A lei disporá sobre os direitos, deveres e responsabilidades dos profissionais da Advocacia Privada (ou Liberal). § 5º Para o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia Privada (ou Liberal) que exijam vínculo empregatício (como em escritórios de grande porte ou departamentos jurídicos de empresas), a lei poderá prever a exigência de concurso público de provas e títulos, observada a habilitação prevista no § 1º deste artigo. § 6º A comprovação do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), na forma da lei, constituirá título para concursos públicos e para a comprovação de atividade jurídica, nos termos desta Constituição. § 7º O advogado privado (ou Liberal) é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." JUSTIFICATIVA: A nova redação proposta para o Artigo 133 da Constituição Federal tem como objetivo principal clarificar e detalhar o papel e a natureza da advocacia privada (denominada "Liberal" para os fins desta Constituição) no sistema de justiça brasileiro, bem como definir a figura do Advogado Liberal. O caput do artigo busca explicitar que a advocacia privada, exercida de forma autônoma e independente, é a atividade profissional essencial à administração da justiça, dedicando-se à defesa dos interesses privados. A inclusão da expressão "para os fins desta Constituição" ressalta que a terminologia "Advocacia Privada (ou Liberal)" é utilizada de forma específica ao longo do texto da PEC. O § 1º define o Advogado Liberal como o profissional que comprova sua proficiência acadêmica por meio de uma avaliação rigorosa e abrangente realizada durante o curso superior, em colaboração com a OAB e regulamentada pelo MEC. Essa comprovação é estabelecida como condição suficiente para o pleno exercício da advocacia privada (ou Liberal), reforçando a importância da formação acadêmica qualificada como porta de entrada para a profissão. O § 2º reafirma a autonomia e a independência dos profissionais da Advocacia Privada (ou Liberal), princípios fundamentais para o exercício da profissão, dentro dos limites da lei e da ética. O § 3º atribui à Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei, a responsabilidade pela regulação e disciplina da Advocacia Privada (ou Liberal), zelando pela ética e pela qualificação profissional, mas ressalvando que essa regulação não deve restringir o acesso à profissão nos termos estabelecidos nesta Constituição, em referência à nova sistemática de habilitação. O § 4º prevê que a lei ordinária disporá sobre os direitos, deveres e responsabilidades dos profissionais da Advocacia Privada (ou Liberal), conferindo flexibilidade para a regulamentação infraconstitucional. O § 5º abre a possibilidade de a lei prever a exigência de concurso público de provas e títulos para o ingresso em carreiras da Advocacia Privada (ou Liberal) que demandem vínculo empregatício, como em grandes escritórios ou departamentos jurídicos, sempre observada a habilitação como Advogado Liberal. O § 6º estabelece que a comprovação do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) constituirá título para concursos públicos e para a comprovação de atividade jurídica para outras carreiras, em consonância com as alterações propostas nos Artigos 93 e 129. Por fim, o § 7º retoma a essencialidade e a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão, adaptando a redação original ao novo contexto da "Advocacia Privada (ou Liberal)". Em suma, a nova redação do Artigo 133 busca modernizar a definição da advocacia privada, introduzir a figura do Advogado Liberal com base na proficiência acadêmica, reafirmar os princípios da autonomia e independência, redefinir o papel da OAB na regulação, e estabelecer as bases para a progressão na carreira e o reconhecimento da experiência profissional. Artigo 133 (Redação Anterior - com o § 1º completo): "Art. 133. A Advocacia Privada (ou Liberal) é a atividade profissional essencial à administração da justiça, exercida em todo o território nacional por Advogados Liberais devidamente habilitados na forma desta Constituição. § 1º Para os fins desta Constituição, considera-se Advogado Liberal o profissional da Advocacia Privada (ou Liberal) que comprovar proficiência acadêmica mediante avaliação rigorosa e abrangente realizada durante o curso superior, em colaboração com a Ordem dos Advogados do Brasil e regulamentada pelo Ministério da Educação, sendo esta comprovação condição suficiente para o pleno exercício da advocacia privada (ou Liberal)." Artigo 133-A (Novo Artigo): Art. 133-A. (Do Advogado Liberal: Definição, Denominação e Requisitos Iniciais para Habilitação) § 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º do Artigo 133-A desta Constituição, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia. § 2º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito para a habilitação como Advogado Liberal, terá por objetivo aferir o conhecimento teórico e prático indispensável ao exercício da Advocacia Privada (ou Liberal). § 3º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito, em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior. § 4º O conteúdo da avaliação abrangerá as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da Advocacia Privada (ou Liberal), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvidas a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino. § 5º A avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal. § 6º O Curso Superior de Direito deverá contemplar em sua estrutura curricular os conteúdos e as competências necessárias para a aprovação na avaliação de proficiência para a Advocacia Privada (ou Liberal). JUSTIFICATIVA: A criação do Artigo 133-A e a alocação de parte do conteúdo do § 1º do Artigo 133 para este novo dispositivo visam a organizar de forma mais clara e detalhada as disposições relativas à definição, denominação e aos requisitos iniciais para a habilitação como Advogado Liberal. O caput do Artigo 133-A já explicita o seu propósito: tratar da definição, da denominação ("Advogado Liberal") e dos requisitos iniciais para a habilitação. O § 1º detalha a privatividade da denominação "Advogado Liberal" aos graduados aprovados na avaliação de proficiência, a obrigatoriedade dessa denominação nos diplomas e a vedação do uso da expressão "Bacharel em Direito" para designar o profissional da advocacia. Essa especificação busca conferir identidade e reconhecimento à nova figura do Advogado Liberal. Os §§ 2º a 6º desenvolvem e aprofundam os aspectos relacionados à avaliação de proficiência acadêmica, que é o requisito central para a habilitação como Advogado Liberal. Eles explicitam o objetivo da avaliação, o momento de sua realização (durante o curso), a forma de regulamentação (pelo MEC, em colaboração com a OAB e as IES), o conteúdo (áreas essenciais do Direito e competências profissionais), a uniformidade e validade em todo o território nacional, e a necessidade de o currículo dos cursos de Direito contemplar os conteúdos para a aprovação. Essa separação e detalhamento em um artigo específico permitem uma melhor compreensão da sistemática de habilitação do Advogado Liberal, conferindo maior destaque e clareza aos seus elementos constitutivos, desde a denominação até os requisitos e as características da avaliação de proficiência. A medida contribui para a transparência e a segurança jurídica em relação à nova figura profissional. Art. 133-B. (Da Avaliação de Proficiência Acadêmica) § 1º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito para a habilitação como Advogado Liberal, terá por objetivo aferir o conhecimento teórico e prático indispensável ao exercício da Advocacia Privada (ou Liberal). § 2º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior. § 3º O conteúdo da avaliação abrangerá as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da Advocacia Privada (ou Liberal), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvidas a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino. § 4º A avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal. § 5º O Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal) deverá contemplar em sua estrutura curricular os conteúdos e as competências necessárias para a aprovação na avaliação de proficiência para a Advocacia Privada (ou Liberal). JUSTIFICATIVA: O Artigo 133-B detalha a avaliação de proficiência acadêmica, que se estabelece como o principal mecanismo de habilitação para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) nesta nova sistemática. O caput do artigo já identifica o tema central: a Avaliação de Proficiência Acadêmica. O § 1º define o objetivo primordial dessa avaliação: aferir o conhecimento teórico e prático que se considera indispensável para o exercício da advocacia privada (ou Liberal). Essa ênfase na combinação de teoria e prática busca garantir que o profissional habilitado possua as competências necessárias para atuar de forma eficaz e responsável. O § 2º estabelece o momento e a forma de realização da avaliação: durante o Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), com os detalhes sendo definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em um esforço colaborativo com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior. Essa colaboração visa garantir que a avaliação seja pertinente, atualizada e alinhada com as necessidades do mercado e os padrões de qualidade da formação jurídica. O § 3º trata do conteúdo da avaliação, que deverá abranger as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da advocacia privada (ou Liberal). As diretrizes para esse conteúdo serão estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvindo a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino, garantindo que a avaliação reflita as demandas da profissão e as melhores práticas pedagógicas. O § 4º assegura que a avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal. Essa uniformidade é crucial para garantir a igualdade de condições entre os graduados de diferentes instituições e regiões do país, bem como para conferir segurança jurídica à habilitação. O § 5º estabelece uma conexão intrínseca entre a avaliação e a estrutura curricular dos Cursos Superiores de Direito (ou de Advocacia Liberal), determinando que os cursos deverão contemplar os conteúdos e as competências necessárias para a aprovação na avaliação. Essa disposição visa incentivar as instituições de ensino a integrarem a preparação para a avaliação em seu projeto pedagógico, elevando a qualidade da formação jurídica. Em suma, o Artigo 133-B detalha um sistema de avaliação de proficiência acadêmica robusto, integrado ao processo formativo, com critérios uniformes e validade nacional, visando garantir que os Advogados Liberais possuam o conhecimento e as habilidades necessárias para o exercício ético e eficiente da profissão. Art. 133-C. (Do Estágio Profissional Supervisionado e Outras Formas de Habilitação) § 1º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação no Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), dispensará o graduado da realização de outras formas de avaliação para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). § 3º Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a realização de avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. § 4º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei. JUSTIFICATIVA: O Artigo 133-C trata do Estágio Profissional Supervisionado e estabelece outras formas de habilitação para a advocacia privada (ou Liberal), complementando a sistemática da avaliação de proficiência acadêmica. O § 1º consagra a aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação, como a via principal e suficiente para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, dispensando o graduado de outras formas de avaliação. Isso reforça a centralidade da avaliação integrada ao curso como mecanismo de habilitação. O § 2º prevê alternativas para aqueles que não obtiverem aprovação na avaliação de proficiência durante o curso. Para esses graduados, a inscrição na OAB exigirá a comprovação de um estágio profissional supervisionado com duração de dois anos, nos termos da regulamentação e dos convênios previstos no Artigo 133-H, ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta. Essa disposição busca garantir que mesmo aqueles que não forem aprovados na avaliação tenham outras oportunidades de comprovar sua aptidão para o exercício da advocacia. O § 3º estabelece duas vedações importantes: a do estágio profissional de residência jurídica e a da realização de avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. A vedação ao estágio de residência jurídica visa alinhar a formação prática com o estágio profissional supervisionado tradicional, enquanto a proibição da avaliação pós-diplomação reforça o caráter da avaliação como parte integrante do processo formativo. O § 4º detalha as características do estágio profissional supervisionado, permitindo que seja realizado por qualquer Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade e por tempo indeterminado, em escritórios de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal ou em órgãos públicos conveniados. Essa disposição visa ampliar as oportunidades de aprendizado prático e facilitar a inserção de novos profissionais no mercado, bem como permitir o treinamento contínuo. A remissão à "forma da lei" confere flexibilidade para a regulamentação dos detalhes do estágio. Em suma, o Artigo 133-C busca equilibrar a avaliação de proficiência acadêmica como via principal de habilitação com alternativas para aqueles que não forem aprovados, ao mesmo tempo em que estabelece regras claras para o estágio profissional supervisionado e veda práticas consideradas inadequadas para a formação profissional. Art. 133-D. (Da Incompatibilidade e Impedimento) § 1º A lei federal disporá sobre os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), observados os princípios da moralidade administrativa e da defesa da administração pública. § 2º O exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) é incompatível, ainda que em causa própria, com a atividade exercida por servidores públicos em geral, da ativa, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo as exceções previstas em lei. § 3º A magistratura e os membros do Ministério Público, em atividade ou aposentados, são impedidos de exercer a Advocacia Privada (ou Liberal), salvo em causa própria e nos casos previstos em lei. JUSTIFICATIVA: O Artigo 133-D trata das incompatibilidades e impedimentos para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), buscando alinhar as regras existentes com a nova terminologia e a sistemática proposta. O § 1º estabelece a lei federal como o instrumento normativo competente para dispor sobre os casos de incompatibilidade e impedimento, mantendo a tradição legislativa sobre a matéria. A ressalva da observância dos princípios da moralidade administrativa e da defesa da administração pública reforça a necessidade de que as regras de incompatibilidade e impedimento estejam em consonância com os valores e objetivos da administração pública. O § 2º explicita a incompatibilidade do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) com a atividade exercida por servidores públicos em geral, da ativa, em todos os níveis da federação e em todos os Poderes, mesmo em causa própria. Essa regra geral visa prevenir conflitos de interesse e garantir a dedicação exclusiva dos servidores às suas funções públicas. A ressalva das exceções previstas em lei permite que situações específicas, já contempladas na legislação atual ou a serem definidas, continuem sendo admitidas. O § 3º trata dos impedimentos para a magistratura e os membros do Ministério Público, tanto em atividade quanto aposentados, de exercerem a Advocacia Privada (ou Liberal). A regra geral do impedimento para essas categorias profissionais visa garantir a imparcialidade e a independência no exercício de suas funções. A exceção para a atuação em causa própria e nos casos previstos em lei também segue a tradição legislativa sobre o tema. Em suma, o Artigo 133-D busca consolidar e adaptar as regras de incompatibilidade e impedimento à nova terminologia da Advocacia Privada (ou Liberal), mantendo os princípios fundamentais que regem a matéria e remetendo à lei federal a sua especificação. Art. 133-E. (Da Função Pública e Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil) § 1º Os servidores públicos da ativa, de qualquer dos Poderes e em todos os níveis da federação, são incompatíveis com o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), salvo as exceções previstas nesta Constituição e em lei. § 2º É permitida a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), aos ocupantes de cargos ou funções privativos de bacharel em Direito nos órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, durante o exercício dessas funções. JUSTIFICATIVA: O Artigo 133-E trata especificamente da relação entre a função pública e a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal). O § 1º estabelece a regra geral da incompatibilidade entre o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) e a atividade de servidores públicos da ativa, em todos os níveis e Poderes da federação. Essa regra visa, como já mencionado na justificação do Artigo 133-D, prevenir conflitos de interesse e assegurar a dedicação integral dos servidores às suas funções públicas. A ressalva das exceções previstas nesta Constituição e em lei reconhece a existência de situações específicas em que a lei permite ou permitirá o exercício da advocacia por servidores, em consonância com o interesse público e a natureza de suas atividades. O § 2º explicita uma permissão específica para a inscrição nos quadros da OAB, para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), aos ocupantes de cargos ou funções privativos de bacharel em Direito nos órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, durante o exercício dessas funções. Essa disposição busca reconhecer a natureza jurídica das atividades desempenhadas por esses profissionais, permitindo que exerçam a advocacia de forma privada, desde que não haja conflito com as suas atribuições públicas e que a atividade advocatícia esteja relacionada com a sua qualificação profissional específica. Essa permissão alinha-se com a interpretação constitucional e a legislação infraconstitucional já existentes sobre a matéria, consolidando-as no texto constitucional. Em suma, o Artigo 133-E busca clarificar a regra geral da incompatibilidade entre a função pública e a advocacia privada, ao mesmo tempo em que assegura a possibilidade de inscrição na OAB para aqueles servidores cujas funções são intrinsecamente ligadas à área jurídica, em reconhecimento à sua qualificação e à natureza de suas atividades. Art. 133-F. (Do Início da Carreira Jurídica e Experiência) § 1º O ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos cargos iniciais são os de juiz substituto e promotor de justiça substituto, respectivamente, exigirá a comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica. 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se atividade jurídica o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), a atuação em órgãos públicos na área jurídica, e outras atividades definidas em lei. § 3º A comprovação do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) como Advogado Liberal, nos termos desta Constituição, constituirá título para concursos públicos e para a comprovação de atividade jurídica. JUSTIFICATIVA: O Artigo 133-F estabelece regras importantes sobre o início da carreira jurídica e a exigência de experiência para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, reforçando a valorização da advocacia privada (ou Liberal) como etapa inicial. O § 1º determina que o ingresso nas classes iniciais da magistratura (juiz substituto) e do Ministério Público (promotor de justiça substituto) exigirá a comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica. Essa exigência visa garantir que os novos membros dessas carreiras possuam uma experiência prática prévia no campo do direito, contribuindo para um exercício mais qualificado e eficiente de suas funções. O § 2º define o que se considera atividade jurídica para fins do parágrafo anterior, incluindo expressamente o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) e a atuação em órgãos públicos na área jurídica. A menção a "outras atividades definidas em lei" confere flexibilidade para que a legislação infraconstitucional possa detalhar e complementar o rol de atividades consideradas como experiência jurídica relevante. O § 3º atribui um valor especial à comprovação do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) como Advogado Liberal, nos termos definidos por esta Constituição. Essa comprovação constituirá título tanto para concursos públicos (para ingresso em diversas carreiras, não apenas na magistratura e no MP) quanto para a comprovação de atividade jurídica em geral. Essa disposição busca incentivar e valorizar a advocacia privada como uma das principais formas de aquisição de experiência jurídica, reconhecendo o papel fundamental do advogado na administração da justiça e no desenvolvimento profissional na área do direito. Em suma, o Artigo 133-F visa qualificar o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público mediante a exigência de experiência jurídica prévia, ao mesmo tempo em que valoriza o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) como uma das formas mais relevantes de aquisição dessa experiência, conferindo-lhe o status de título para concursos e comprovação de atividade jurídica. Art. 133-G. (Do Estágio Profissional Supervisionado) § 1º O estágio profissional supervisionado é uma atividade de aprendizado prático do exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), realizado sob a orientação e responsabilidade de um Advogado Liberal regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou de um órgão público conveniado. § 2º O estágio tem como objetivo o desenvolvimento das habilidades práticas, do conhecimento técnico e da ética profissional indispensáveis ao exercício da advocacia. § 3º A lei federal disporá sobre a duração mínima, as formas de supervisão e avaliação do estágio profissional supervisionado, bem como sobre os requisitos e as condições para a celebração de convênios com órgãos públicos e escritórios de advocacia para a sua realização. JUSTIFICATIVA: O Artigo 133-G detalha a natureza e a finalidade do Estágio Profissional Supervisionado, que se configura como uma das formas de habilitação para a Advocacia Privada (ou Liberal) para aqueles que não forem aprovados na avaliação de proficiência acadêmica (conforme previsto no Artigo 133-C). O § 1º define o estágio profissional supervisionado como uma atividade de aprendizado prático especificamente voltada para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal). Ele estabelece que o estágio deve ser realizado sob a orientação e responsabilidade de um Advogado Liberal regularmente inscrito na OAB ou de um órgão público conveniado. Essa exigência de supervisão qualificada visa garantir a qualidade do aprendizado e a transmissão dos conhecimentos e práticas essenciais para a profissão. O § 2º explicita o objetivo principal do estágio: o desenvolvimento das habilidades práticas, do conhecimento técnico e da ética profissional considerados indispensáveis para o exercício da advocacia. Essa disposição reforça a importância da experiência prática supervisionada na formação de profissionais competentes e éticos. O § 3º atribui à lei federal a competência para dispor sobre aspectos cruciais do estágio, como a duração mínima, as formas de supervisão e avaliação, bem como os requisitos e as condições para a celebração de convênios com órgãos públicos e escritórios de advocacia para a sua realização. Essa remissão à lei federal confere a flexibilidade necessária para a regulamentação detalhada do estágio, permitindo sua adaptação às diferentes realidades e necessidades da formação jurídica e do mercado de trabalho. Em suma, o Artigo 133-G busca qualificar o estágio profissional supervisionado como uma alternativa válida para a habilitação na advocacia, definindo sua natureza, seus objetivos e remetendo à lei federal a sua regulamentação detalhada, com o intuito de garantir um aprendizado prático eficaz e alinhado com os padrões éticos e técnicos da profissão. Art. 133-H. (Dos Convênios para Ensino e Estágio) § 1º O Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior, poderá celebrar convênios com o objetivo de promover a integração entre a teoria e a prática no ensino do Direito (ou da Advocacia Liberal) e de facilitar a realização do estágio profissional supervisionado. § 2º Os convênios poderão estabelecer diretrizes conjuntas para a elaboração e aplicação da avaliação de proficiência acadêmica, bem como para a organização, supervisão e avaliação dos programas de estágio profissional supervisionado, observada a legislação pertinente. JUSTIFICATIVA: O Artigo 133-H estabelece a possibilidade de celebração de convênios para o ensino e o estágio, visando fortalecer a formação jurídica e facilitar o acesso à prática profissional. O § 1º faculta ao Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior, a celebração de convênios com dois objetivos principais: promover a integração entre a teoria e a prática no ensino do Direito (ou da Advocacia Liberal) e facilitar a realização do estágio profissional supervisionado. Essa disposição reconhece a importância da articulação entre a academia e as entidades representativas da profissão para aprimorar a qualidade da formação jurídica e garantir que os futuros profissionais tenham a oportunidade de desenvolver as habilidades práticas necessárias. O § 2º detalha o conteúdo potencial desses convênios, permitindo que estabeleçam diretrizes conjuntas para dois aspectos cruciais: a elaboração e aplicação da avaliação de proficiência acadêmica e a organização, supervisão e avaliação dos programas de estágio profissional supervisionado. Essa possibilidade de atuação conjunta visa garantir que tanto a avaliação quanto o estágio sejam realizados de forma eficiente, com critérios claros e alinhados com as necessidades da profissão e os padrões de qualidade da formação jurídica. A ressalva da observância da legislação pertinente reforça a necessidade de que os convênios respeitem o marco legal existente. Em suma, o Artigo 133-H busca institucionalizar a colaboração entre os principais atores envolvidos na formação e na habilitação dos advogados – o MEC, a OAB e as instituições de ensino superior – por meio da celebração de convênios que promovam uma formação mais completa e facilitem o acesso à experiência prática, contribuindo para a elevação da qualidade da advocacia no Brasil. TEXTO DA PEC (Artigo 133-I): Art. 133-I. (Da Lei Complementar sobre a Carreira Jurídica) "Lei complementar disporá sobre: I - o início da carreira jurídica nacional, estabelecendo diretrizes e requisitos; II - as formas de comprovação da efetiva atividade jurídica para o ingresso nas diversas carreiras jurídicas, incluindo a Advocacia Privada (ou Liberal); III - outros aspectos relevantes para a atuação do Advogado Liberal, complementando as disposições desta Constituição." JUSTIFICATIVA: O Artigo 133-I estabelece a necessidade de uma Lei Complementar para regulamentar aspectos cruciais relacionados à carreira jurídica e à atuação do Advogado Liberal, conferindo maior detalhamento e flexibilidade para o desenvolvimento dessas matérias. O caput do artigo já explicita o instrumento normativo a ser utilizado: a Lei Complementar. O inciso I prevê que a Lei Complementar disporá sobre o início da carreira jurídica nacional, estabelecendo diretrizes e requisitos. Essa disposição reconhece a complexidade e a importância de definir claramente os marcos iniciais para a trajetória profissional no campo do direito, abrangendo as diversas carreiras jurídicas. O inciso II determina que a Lei Complementar definirá as formas de comprovação da efetiva atividade jurídica para o ingresso nas diversas carreiras jurídicas, incluindo expressamente a Advocacia Privada (ou Liberal). Essa previsão visa detalhar os meios pelos quais a experiência profissional será reconhecida e validada para fins de acesso a diferentes cargos e funções no sistema de justiça. O inciso III estabelece que a Lei Complementar poderá dispor sobre outros aspectos relevantes para a atuação do Advogado Liberal, complementando as disposições estabelecidas nesta Constituição. Essa cláusula aberta permite que a legislação infraconstitucional aborde temas específicos e necessidades futuras relacionadas ao exercício da advocacia privada (ou Liberal), garantindo a adaptabilidade do sistema. A opção pela Lei Complementar como instrumento de regulamentação se justifica pela natureza das matérias envolvidas, que demandam maior estabilidade e um processo legislativo mais qualificado, com debates aprofundados sobre os requisitos e as diretrizes para o início da carreira jurídica e a atuação profissional. Em suma, o Artigo 133-I busca consolidar a necessidade de uma regulamentação infraconstitucional específica para detalhar aspectos fundamentais da carreira jurídica e da atuação do Advogado Liberal, garantindo a segurança jurídica e a adequada estruturação dessas áreas. ACIMA/////////////////////////////JUSTIFICAÇÃO TEXTO ORIGINAL: "§ 1º A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no § 3º deste artigo, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-A, § 1º: "A denominação 'Advogado Liberal' é privativa do graduado em Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal) reconhecido e aprovado na avaliação de proficiência acadêmica prevista no Artigo 133-B desta Constituição, devendo constar obrigatoriamente dos diplomas e certificados emitidos por instituições de educação superior credenciadas, com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada. É vedada a utilização da expressão 'Bacharel em Direito' para designar o profissional em exercício da advocacia." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi integralmente incorporado ao § 1º do Artigo 133-A da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estamos construindo. A única diferença é a menção adicional "(ou de Advocacia Liberal)" ao lado de "Curso Superior de Direito" e a referência ao "Artigo 133-B" para a avaliação de proficiência, que foram inclusões para dar mais clareza e vincular os dispositivos da PEC. TEXTO ORIGINAL: "§ 2º O início da carreira jurídica nacional dar-se-á, preferencialmente, pelo exercício da advocacia privada como Advogado Liberal. A comprovação de experiência jurídica, nos termos da lei, será exigida de qualquer operador de Direito para o ingresso em demais carreiras jurídicas." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-F, § 1º e § 2º: "§ 1º O ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos cargos iniciais são os de juiz substituto e promotor de justiça substituto, respectivamente, exigirá a comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se atividade jurídica o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), a atuação em órgãos públicos na área jurídica, e outras atividades definidas em lei." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado, com algumas adaptações para maior especificidade, principalmente ao Artigo 133-F, §§ 1º e 2º da nossa PEC. A ideia de que o início da carreira jurídica se dará preferencialmente pela advocacia como Advogado Liberal está implícita na exigência de atividade jurídica para ingresso na magistratura e no Ministério Público, sendo a advocacia liberal uma das formas de comprovação. A exigência de comprovação de experiência jurídica para ingresso em outras carreiras jurídicas é explicitada no § 1º do Artigo 133-F para as carreiras da magistratura e do Ministério Público, com um prazo mínimo de três anos. O § 2º define o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal) como uma das formas de comprovar essa atividade jurídica. TEXTO ORIGINAL: "§ 3º Para a diplomação em curso superior de Direito, será exigida a aprovação em avaliação de proficiência acadêmica, a ser realizada durante o curso, em colaboração entre as instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme regulamentação do Ministério da Educação." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-B, § 2º: "§ 2º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado, com pequenas adaptações para clareza e abrangência, ao § 2º do Artigo 133-B da nossa PEC. A exigência de aprovação na avaliação de proficiência acadêmica para a diplomação está implícita no nosso texto como requisito para a denominação "Advogado Liberal" (§ 1º do Artigo 133-A) e como requisito de habilitação (§ 1º do Artigo 133-B). A realização da avaliação durante o curso, a colaboração entre instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil, e a regulamentação pelo Ministério da Educação são explicitadas no § 2º do Artigo 133-B. Adicionamos a menção ao "Conselho Federal" da OAB e a especificação dos momentos e formatos da avaliação. TEXTO ORIGINAL: "§ 4º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação, conforme o formato e os critérios definidos na regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do § 3º deste artigo, dispensará o graduado da realização da avaliação de proficiência acadêmica para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. A não aprovação nesta avaliação impossibilitará a sua repetição após a diplomação, sendo exigida, para a inscrição na OAB, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em órgãos jurídicos da Administração Pública, conforme o § 5º deste artigo." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-C, §§ 1º e 2º: "§ 1º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação no Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), dispensará o graduado da realização de outras formas de avaliação para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais)." Artigo 3º, Artigo 133-C, § 3º: "§ 3º Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a realização de avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado e detalhado nos §§ 1º, 2º e 3º do Artigo 133-C da nossa PEC. A dispensa da avaliação para inscrição na OAB em caso de aprovação durante a graduação está no § 1º do Artigo 133-C. A exigência de estágio de dois anos ou três anos de atividade jurídica em caso de não aprovação está no § 2º do Artigo 133-C. Adicionamos a especificação dos termos da regulamentação e convênios para o estágio (Artigo 133-H) e detalhamos os tipos de órgãos públicos para a atividade jurídica. A impossibilidade de repetir a avaliação após a diplomação está contemplada na vedação do § 3º do Artigo 133-C, que também inclui a vedação ao estágio de residência jurídica. TEXTO ORIGINAL: "§ 5º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10 deste artigo) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação. Para fins de compatibilidade com o exercício da advocacia: a) Os servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, 1 não estarão sujeitos à incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia. b) As causas de incompatibilidade e impedimento não se aplicarão ao Advogado Liberal em caso de licença temporária, na forma da lei." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-C, § 2º e § 3º: "§ 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais). § 3º Ficam vedados o estágio profissional de residência jurídica e a realização de avaliação de proficiência acadêmica após a diplomação." Artigo 3º, Artigo 133-D, § 2º (parte final): "...salvo as exceções previstas em lei." (Esta parte pode englobar a situação dos aposentados e militares da reserva, a ser detalhada na lei). Artigo 3º, Artigo 133-D, § 1º (parte final): "...observados os princípios da moralidade administrativa e da defesa da administração pública." (Este princípio pode influenciar a regulamentação da licença temporária). VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado e distribuído em diferentes partes da nossa PEC: A primeira parte, sobre as exigências para inscrição na OAB em caso de não aprovação na avaliação, está no § 2º do Artigo 133-C. A referência aos §§ 3º e 10 foi atualizada para Artigo 133-H. A vedação ao estágio de residência jurídica e à avaliação após a diplomação está no § 3º do Artigo 133-C. A questão da compatibilidade para servidores aposentados e militares da reserva está remetida às exceções previstas em lei, conforme o § 2º do Artigo 133-D. A lei poderá detalhar essas situações de não incompatibilidade. A questão da licença temporária para o Advogado Liberal e sua não sujeição às causas de incompatibilidade e impedimento poderá ser regulamentada pela lei, observando os princípios gerais do § 1º do Artigo 133-D. TEXTO ORIGINAL: "§ 6º Fica dispensado do Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil o diplomado em Direito que, a partir da vigência desta Emenda Constitucional, requerer inscrição nos quadros da OAB, apresentando diploma ou certidão de graduação em Direito, acompanhado de atestado ou declaração de estágio profissional supervisionado realizado em instituição de ensino autorizada e credenciada (nos termos da regulamentação e convênios previstos nos §§ 3º e 10 deste artigo), ou comprovação de, no mínimo, três anos de atividade jurídica de natureza profissional em órgãos jurídicos da Administração Pública (respeitando o direito adquirido, conforme o Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Os requerimentos de inscrição anteriores à vigência desta Emenda Constitucional poderão ser reiterados para fins desta dispensa." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-C, § 1º e § 2º: "§ 1º A aprovação na avaliação de proficiência acadêmica, realizada antes da diplomação no Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), dispensará o graduado da realização de outras formas de avaliação para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º A não aprovação na avaliação de proficiência acadêmica durante o curso exigirá, para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, a comprovação de estágio profissional supervisionado com duração de dois anos (nos termos da regulamentação e convênios previstos no Artigo 133-H desta Constituição) ou o exercício de atividade jurídica por, no mínimo, três anos em setores ou órgãos jurídicos da Administração Pública direta e indireta (incluindo autarquias e entidades paraestatais)." VINCULAÇÃO: O seu texto original, que trata da dispensa do Exame de Ordem para quem comprovar estágio supervisionado ou atividade jurídica, foi incorporado e adaptado nos §§ 1º e 2º do Artigo 133-C da nossa PEC. A dispensa do Exame de Ordem para quem for aprovado na avaliação de proficiência (realizada durante o curso) está no § 1º do Artigo 133-C. A sua menção à apresentação de diploma acompanhado de atestado de estágio ou comprovação de atividade jurídica como forma de dispensa foi reinterpretada como as alternativas exigidas para a inscrição na OAB para aqueles que não forem aprovados na avaliação de proficiência, conforme o § 2º do Artigo 133-C. A referência aos §§ 3º e 10 foi atualizada para Artigo 133-H. A menção ao respeito ao direito adquirido (Artigo 5º, XXXVI da CF) é um princípio geral que se aplica a toda a legislação, inclusive a esta Emenda. A possibilidade de reiterar requerimentos anteriores à vigência da Emenda não foi explicitamente incluída, mas pode ser considerada em disposições transitórias, se necessário. A principal mudança é que a avaliação de proficiência durante o curso se torna o principal meio de dispensa do Exame de Ordem, enquanto o estágio e a atividade jurídica são as alternativas para quem não for aprovado nessa avaliação. TEXTO ORIGINAL: § 7º A função pública ou cargo público não impedirá a inscrição como Advogado Liberal nos quadros da OAB, desde que anotada no assentamento do postulante a causa de incompatibilidade, na forma da lei. TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-E, § 2º: "§ 2º É permitida a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), aos ocupantes de cargos ou funções privativos de bacharel em Direito nos órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional, durante o exercício dessas funções." VINCULAÇÃO: O seu texto original, que trata da possibilidade de inscrição como Advogado Liberal mesmo exercendo função ou cargo público com a anotação da incompatibilidade, foi incorporado, com maior especificidade, ao § 2º do Artigo 133-E da nossa PEC. A permissão de inscrição para servidores públicos é mantida, mas restringe-se aos ocupantes de cargos ou funções privativos de bacharel em Direito na administração pública. Essa restrição alinha-se com a interpretação constitucional atual sobre as exceções à incompatibilidade. A anotação da causa de incompatibilidade no assentamento do postulante e a remissão à "forma da lei" são princípios que se aplicam à regulamentação dessa permissão. TEXTO ORIGINAL: "§ 8º A lei não estabelecerá limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB." TEXTO ALTERADO (Não há um artigo específico que trate diretamente desse ponto, mas está implícito na estrutura geral): A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que construímos não estabelece um limite temporal para a inscrição nos quadros da OAB. A habilitação como Advogado Liberal ocorre mediante a aprovação na avaliação de proficiência durante o curso ou pelas alternativas de estágio ou atividade jurídica após a graduação (Artigo 133-C). Uma vez cumpridos esses requisitos, o graduado pode requerer a inscrição na OAB. VINCULAÇÃO: A sua diretriz de que a lei não deve estabelecer um limite temporal para a inscrição na OAB é mantida implicitamente na estrutura da nossa PEC. Não há nenhum dispositivo que determine um prazo máximo para requerer a inscrição após a conclusão do curso ou o cumprimento das alternativas de habilitação. A inscrição pode ser requerida a qualquer tempo, desde que os requisitos constitucionais (e infraconstitucionais, a serem definidos) sejam atendidos. TEXTO ORIGINAL: "§ 9º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer pessoa com o título de Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei, respectivamente." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-C, § 4º: "§ 4º O estágio profissional supervisionado poderá ser realizado por qualquer Advogado Liberal, a título de treinamento, sem limite de idade, por tempo indeterminado e em qualquer escritório de advocacia sob a responsabilidade de um Advogado Liberal, ou em órgão público conveniado sob a responsabilidade de seu representante legal, na forma da lei." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi integralmente incorporado ao § 4º do Artigo 133-C da nossa PEC, com a única adaptação de substituir "qualquer pessoa com o título de Advogado Liberal" por "qualquer Advogado Liberal", mantendo o mesmo sentido. TEXTO ORIGINAL: "§ 10º O Ministério da Educação, mediante Resolução, regulamentará, para fins de aperfeiçoamento do ensino jurídico e do estágio profissional supervisionado, os convênios entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e destes com escritórios de advocacia, especialmente para a oferta de vagas de estágio e a supervisão dos estagiários, bem como com órgãos públicos jurídicos (Defensoria, Procuradoria, Promotoria, Juizados, Juízos, Fóruns e Tribunais de Justiça)." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-H, § 1º e § 2º: "§ 1º O Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior, poderá celebrar convênios com o objetivo de promover a integração entre a teoria e a prática no ensino do Direito (ou da Advocacia Liberal) e de facilitar a realização do estágio profissional supervisionado. § 2º Os convênios poderão estabelecer diretrizes conjuntas para a elaboração e aplicação da avaliação de proficiência acadêmica, bem como para a organização, supervisão e avaliação dos programas de estágio profissional supervisionado, observada a legislação pertinente." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado e expandido nos §§ 1º e 2º do Artigo 133-H da nossa PEC. O papel do Ministério da Educação na regulamentação dos convênios para aperfeiçoamento do ensino e do estágio é mantido. A colaboração entre as Instituições de Ensino Superior e o Conselho Federal da OAB na celebração dos convênios é explicitada no § 1º. A menção específica aos convênios com escritórios de advocacia (com foco na oferta de vagas e supervisão) e com órgãos públicos jurídicos (Defensoria, etc.) está implícita no objetivo geral de facilitar a realização do estágio profissional supervisionado (§ 1º) e na possibilidade de estabelecer diretrizes para a organização e supervisão dos programas de estágio (§ 2º). A regulamentação infraconstitucional poderá detalhar esses convênios. TEXTO ORIGINAL: "§ 11º A avaliação de proficiência acadêmica, requisito de avaliação da aptidão para o exercício da advocacia, conforme o disposto no § 3º deste artigo, será regulamentada e controlada pela União, por meio do Ministério da Educação, garantindo a uniformidade dos critérios de avaliação em todo o território nacional, em consonância com o disposto no Artigo 22, incisos I e XVI, desta Constituição." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 3º, Artigo 133-B, § 2º, § 3º e § 4º: "§ 2º A avaliação será realizada durante o Curso Superior de Direito (ou de Advocacia Liberal), em momentos e formatos definidos em regulamentação do Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior. § 3º O conteúdo da avaliação abrangerá as áreas do Direito e as competências profissionais consideradas essenciais para a prática da Advocacia Privada (ou Liberal), conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, ouvidas a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino. § 4º A avaliação de proficiência terá critérios uniformes e validade em todo o território nacional, nos termos da regulamentação federal." VINCULAÇÃO: O seu texto original foi incorporado e detalhado nos §§ 2º, 3º e 4º do Artigo 133-B da nossa PEC. A ideia de que a avaliação de proficiência é um requisito para o exercício da advocacia está presente no caput do Artigo 133-B, § 1º. A regulamentação e o controle pela União, por meio do Ministério da Educação, são contemplados na atribuição ao MEC para definir momentos, formatos e diretrizes da avaliação (§§ 2º e 3º), embora com a colaboração da OAB e das instituições de ensino. A garantia da uniformidade dos critérios de avaliação em todo o território nacional está expressa no § 4º do Artigo 133-B. A menção ao Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal (que tratam da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, etc., e sobre organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União) não foi explicitamente incluída no corpo do artigo, mas é um fundamento constitucional importante para a atuação da União na regulamentação da avaliação. Essa menção pode ser feita na Justificação da PEC. TEXTO ORIGINAL: "§ 12º Lei complementar regulamentará o início da carreira jurídica nacional, definindo as formas de comprovação da experiência jurídica para as diversas carreiras e a atuação do Advogado Liberal." TEXTO ALTERADO (Corresponde ao nosso texto da PEC): Artigo 4º (Artigo 133-F, § 1º e § 2º): "§ 1º O ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, cujos cargos iniciais são os de juiz substituto e promotor de justiça substituto, respectivamente, exigirá a comprovação de, no mínimo, três anos de efetiva atividade jurídica. § 2º Para os fins do parágrafo anterior, considera-se atividade jurídica o exercício da Advocacia Privada (ou Liberal), a atuação em órgãos públicos na área jurídica, e outras atividades definidas em lei." Artigo 7º (Artigo a ser incluído posteriormente, sobre a Lei Complementar): (Ainda não redigimos um artigo específico para este parágrafo, mas ele corresponderá à necessidade de uma Lei Complementar). VINCULAÇÃO: O seu texto original, que trata da necessidade de uma lei complementar para regulamentar o início da carreira jurídica e a comprovação da experiência, está parcialmente contemplado e aponta para a necessidade de um novo artigo em nossa PEC. A definição das formas de comprovação da experiência jurídica para o ingresso na magistratura e no Ministério Público é abordada nos §§ 1º e 2º do Artigo 133-F. No entanto, a necessidade de uma lei complementar para detalhar essas formas e para outras carreiras jurídicas ainda não foi explicitada em um artigo próprio. A regulamentação da "atuação do Advogado Liberal" é um tema transversal que permeia diversos artigos da nossa PEC (habilitação, prerrogativas, etc.). A necessidade de uma lei complementar para detalhar esses aspectos pode ser considerada. Próximo Passo: ////////////////////////////////////////////////////////QQ VOU PASSAR O PROGRAMA... OU ÍNDICE... PARA VOCE FICAR CIENTE... 1) PROJETO; 2) JUSTIFICAÇÃO; 3) RESUMO GERAL; 4) REQUERIMENTO INDIVIDUAL (MEMBRO DO GRUPO SOLICITA A UM PARLAMENTAR PARA RECEBER A PROPOSTA... E APRESENTE AO PARTIDO E À CCJC PARA A SUA APROVAÇÃO);; 5) REQUERIMENTO COLETIVO... MESMA FINALIDADE ACIMA; 6) CONVOCAÇÃO (ADMINISTRADOR DO GRUPO CONVOCA FILIADOS OU ASSOCIADOS PARA QUE COMPARTILHEM E PROMOVAM MOVIMENTO INTEGRADO OBJETIVANDO APROÇÃO DO PROJETO) Com as etapas que realizamos até agora, temos prontos: PROJETO: O texto completo da Proposta de Emenda à Constituição com as alterações e acréscimos aos artigos da Constituição Federal. JUSTIFICAÇÃO: A explicação detalhada das razões e dos objetivos de cada alteração e acréscimo proposto. RESUMO GERAL: Uma síntese concisa dos principais pontos da PEC. Agora, compreendo que as próximas etapas envolvem a mobilização política e social para a apresentação e aprovação da PEC: REQUERIMENTO INDIVIDUAL: Um modelo de requerimento para que um membro do seu grupo possa solicitar a um parlamentar que receba a proposta e a apresente ao partido e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) para aprovação. REQUERIMENTO COLETIVO: Um modelo de requerimento similar ao individual, mas para ser assinado por um grupo de pessoas com o mesmo objetivo. CONVOCAÇÃO: Um modelo de convocação para que o administrador do grupo possa mobilizar filiados ou associados para compartilhar e promover um movimento integrado em prol da aprovação da PEC. 3) RESUMO GERAL DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO A presente Proposta de Emenda à Constituição introduz a figura do Advogado Liberal, cuja habilitação primária se dará por meio de uma avaliação de proficiência acadêmica rigorosa e abrangente, realizada durante o curso de Direito, em colaboração entre o Ministério da Educação, a Ordem dos Advogados do Brasil e as instituições de ensino superior. A aprovação nessa avaliação conferirá o título de Advogado Liberal e dispensará outras formas de avaliação para a inscrição na OAB. A PEC estabelece que a comprovação do título de Advogado Liberal e de um período mínimo de três anos de efetiva atividade jurídica (que inclui o exercício da advocacia liberal) será requisito para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público. A proposta redefine o papel da Ordem dos Advogados do Brasil na regulação e disciplina da advocacia privada (ou Liberal), sem restringir o acesso à profissão nos termos da nova sistemática de habilitação. O estágio profissional supervisionado é mantido como uma alternativa de habilitação para aqueles que não forem aprovados na avaliação de proficiência, com regras claras para sua realização e supervisão. A PEC também aborda as questões de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, a relação entre a função pública e a inscrição na OAB, e prevê a necessidade de uma lei complementar para detalhar o início da carreira jurídica e outros aspectos relevantes para a atuação do Advogado Liberal. Em suma, a proposta busca modernizar o sistema de acesso à advocacia e às carreiras jurídicas, valorizando a formação acadêmica qualificada e a experiência profissional, com o objetivo de formar profissionais mais competentes e éticos, e fortalecer o sistema de justiça brasileiro. 4) MODELO DE REQUERIMENTO INDIVIDUAL A PARLAMENTAR [Local e Data] Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a) Federal / Senador(a) [Nome Completo do Parlamentar] [Partido do Parlamentar] [Estado de Representação do Parlamentar] Assunto: Solicitação de Recebimento e Apresentação de Proposta de Emenda à Constituição para Modernização da Advocacia e do Acesso às Carreiras Jurídicas Prezado(a) Senhor(a) Deputado(a) / Senador(a), Eu, [Seu Nome Completo], brasileiro(a), [Seu Estado Civil], [Sua Profissão], portador(a) da Carteira de Identidade nº [Seu RG] e inscrito(a) no CPF sob o nº [Seu CPF], residente e domiciliado(a) à [Seu Endereço Completo], membro do grupo [Nome do Seu Grupo/Associação], venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar e solicitar o seu apoio para a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa a modernização da advocacia e do acesso às carreiras jurídicas no Brasil. A presente PEC, fruto de estudos e debates aprofundados por profissionais e estudiosos do direito, propõe uma nova sistemática de habilitação para a advocacia, centrada na avaliação de proficiência acadêmica realizada durante o curso de Direito, e estabelece a figura do Advogado Liberal como um profissional com formação qualificada e porta de entrada para as demais carreiras jurídicas. Entendemos que as alterações propostas, detalhadas no texto da PEC em anexo, são de suma importância para: Elevar a qualidade da formação jurídica: Ao integrar uma avaliação rigorosa ao longo do curso. Modernizar o acesso à advocacia: Através de um sistema de habilitação mais eficiente e abrangente. Qualificar o ingresso nas carreiras jurídicas: Exigindo experiência na advocacia privada como etapa importante. Fortalecer o papel do advogado: Reconhecendo sua essencialidade na administração da justiça sob uma nova perspectiva. Conscientes do seu compromisso com a justiça, a educação e o desenvolvimento do nosso país, acreditamos que a presente PEC merece sua atenção e apoio. Solicitamos, portanto, que Vossa Excelência receba esta proposta, analise seu conteúdo com a atenção que a matéria requer e, caso a considere meritória, apresente-a ao seu partido e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) desta Casa Legislativa para sua devida apreciação e aprovação. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e agradecemos antecipadamente a sua atenção e consideração. Respeitosamente, [Sua Assinatura (se for enviar fisicamente)] [Seu Nome Completo] [Seu Telefone de Contato] [Seu Endereço de E-mail] Anexo: Cópia da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ANEXO: LISTA DE ASSINATURAS Nome Completo CPF RG Endereço Completo Telefone de Contato E-mail para Contato Assinatura (se físico) [Nome Completo do Primeiro Signatário] [CPF] [RG] [Endereço Completo] [Telefone] [E-mail] [Nome Completo do Segundo Signatário] [CPF] [RG] [Endereço Completo] [Telefone] [E-mail] [Nome Completo do Terceiro Signatário] [CPF] [RG] [Endereço Completo] [Telefone] [E-mail] ... (Adicione quantas linhas forem necessárias) ... ... ... ... ... Exportar para as Planilhas Observações: Adapte as informações entre colchetes com os dados do parlamentar e do seu grupo/associação. Anexe uma cópia completa da PEC ao requerimento. Inclua uma Lista de Assinaturas com os dados de todos os membros que apoiam o requerimento. Certifique-se de incluir informações de contato (telefone e e-mail) de alguns representantes para facilitar a comunicação com o gabinete do parlamentar. Se possível, personalize a carta mencionando alguma área de atuação ou interesse específico do parlamentar que se relacione com o tema da PEC. Considere agendar uma reunião com o parlamentar ou sua assessoria para apresentar a proposta e o apoio coletivo pessoalmente. Mantenha um tom respeitoso e formal em toda a comunicação. A formatação da tabela da Lista de Assinaturas pode ser ajustada conforme a necessidade. 5) MODELO DE REQUERIMENTO COLETIVO A PARLAMENTAR [Local e Data] Ao Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a) Federal / Senador(a) [Nome Completo do Parlamentar] [Partido do Parlamentar] [Estado de Representação do Parlamentar] Assunto: Solicitação de Recebimento e Apresentação de Proposta de Emenda à Constituição para Modernização da Advocacia e do Acesso às Carreiras Jurídicas Prezado(a) Senhor(a) Deputado(a) / Senador(a), Nós, os abaixo-assinados, cidadãos brasileiros, membros do grupo/associação [Nome do Seu Grupo/Associação], residentes e domiciliados nos endereços indicados na lista de assinaturas em anexo, vimos respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar e solicitar o seu apoio para a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que visa a modernização da advocacia e do acesso às carreiras jurídicas no Brasil. A presente PEC, fruto de estudos e debates aprofundados por profissionais e estudiosos do direito, propõe uma nova sistemática de habilitação para a advocacia, centrada na avaliação de proficiência acadêmica realizada durante o curso de Direito, e estabelece a figura do Advogado Liberal como um profissional com formação qualificada e porta de entrada para as demais carreiras jurídicas. Entendemos que as alterações propostas, detalhadas no texto da PEC em anexo, são de suma importância para: Elevar a qualidade da formação jurídica: Ao integrar uma avaliação rigorosa ao longo do curso. Modernizar o acesso à advocacia: Através de um sistema de habilitação mais eficiente e abrangente. Qualificar o ingresso nas carreiras jurídicas: Exigindo experiência na advocacia privada como etapa importante. Fortalecer o papel do advogado: Reconhecendo sua essencialidade na administração da justiça sob uma nova perspectiva. Conscientes do seu compromisso com a justiça, a educação e o desenvolvimento do nosso país, acreditamos que a presente PEC merece sua atenção e apoio. Solicitamos, portanto, que Vossa Excelência receba esta proposta, analise seu conteúdo com a atenção que a matéria requer e, caso a considere meritória, apresente-a ao seu partido e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) desta Casa Legislativa para sua devida apreciação e aprovação. Colocamo-nos à disposição, por meio dos representantes deste grupo abaixo indicados, para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários e agradecemos antecipadamente a sua atenção e consideração. Respeitosamente, [Nome do Representante 1 do Grupo (com dados de contato: telefone e e-mail)] [Nome do Representante 2 do Grupo (com dados de contato: telefone e e-mail)] (Segue em anexo a Lista de Assinaturas) MODELO DE CONVOCAÇÃO PARA MOBILIZAÇÃO PELA APROVAÇÃO DA PEC [Nome do Seu Grupo/Associação] CONVOCAÇÃO URGENTE: UNIDOS PELA MODERNIZAÇÃO DA ADVOCACIA E DO ACESSO ÀS CARREIRAS JURÍDICAS! Prezados(as) Filiados(as) e Associados(as), A administração do [Nome do Seu Grupo/Associação] convoca todos os seus membros a se unirem em um movimento integrado e estratégico para a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que elaboramos em conjunto, visando a modernização da advocacia e do acesso às carreiras jurídicas em nosso país. Como vocês sabem, esta PEC representa um marco fundamental para a valorização da formação jurídica qualificada, a instituição de um sistema de habilitação mais eficiente e abrangente através da figura do Advogado Liberal, e a qualificação do ingresso nas carreiras jurídicas. A sua aprovação trará benefícios significativos para toda a comunidade jurídica e para a sociedade como um todo. Chegou o momento crucial de intensificarmos nossos esforços para que esta proposta se torne realidade! Para isso, precisamos da participação ativa e engajada de cada um de vocês. CONVOCAMOS todos os filiados e associados a: COMPARTILHAR a Proposta de Emenda à Constituição (PEC): Divulguem o texto da PEC (que será disponibilizado em [link/meio de acesso ao texto da PEC]) em suas redes sociais, grupos de discussão, e-mails e contatos pessoais. Expliquem de forma clara e objetiva os seus principais pontos e benefícios. Utilize a hashtag #[Hashtag da sua campanha] para unirmos nossas publicações. PROMOVER o debate e a conscientização: Incentivem a discussão sobre a PEC em seus círculos de influência. Conversem com colegas, professores, estudantes de direito, e outros profissionais da área jurídica sobre a importância desta modernização. CONTATAR parlamentares: Identifiquem os deputados federais e senadores de seu estado e, de forma individual ou coletiva (utilizando os modelos de requerimento que serão disponibilizados), enviem mensagens e manifestem seu apoio à PEC. Se possível, agendem reuniões com seus representantes para apresentar a proposta pessoalmente. PARTICIPAR de eventos e mobilizações: Fiquem atentos aos comunicados do [Nome do Seu Grupo/Associação] sobre possíveis eventos, debates online ou presenciais, e outras formas de mobilização que serão organizadas em prol da aprovação da PEC. Sua presença e participação são fundamentais para demonstrar a força do nosso movimento. UTILIZAR os materiais de divulgação: O [Nome do Seu Grupo/Associação] disponibilizará materiais de divulgação (cards para redes sociais, vídeos explicativos, etc.) em [link/meio de acesso aos materiais]. Utilize esses recursos para amplificar nossa mensagem. A aprovação desta PEC depende da nossa união e do nosso engajamento! Cada ação, por menor que pareça, contribui para o sucesso deste movimento. Contamos com o comprometimento e a dedicação de todos vocês nesta importante jornada. Juntos, podemos modernizar a advocacia e o acesso às carreiras jurídicas no Brasil! Atenciosamente, A Administração do [Nome do Seu Grupo/Associação] [Data da Convocação] [Seu Site/Redes Sociais (opcional)] Observações: Adapte as informações entre colchetes com os dados do seu grupo/associação e as informações específicas sobre a PEC e a campanha. Disponibilize o texto da PEC e os materiais de divulgação mencionados na convocação. Crie uma hashtag específica para a campanha nas redes sociais. Forneça orientações claras sobre como os membros podem contatar os parlamentares (modelos de e-mail, cartas, informações sobre os parlamentares de cada estado, etc.). Mantenha os filiados e associados informados sobre o andamento da PEC e as próximas ações a serem realizadas. Incentive a criação de grupos de trabalho para focar em diferentes aspectos da mobilização (redes sociais, contato com parlamentares, organização de eventos, etc.). A EXATA INTERPRETAÇAO DA NORMA TÉCNICA 392/2013 DO MEC A Delimitação de Competências entre Conselhos Profissionais e o Ministério da Educação: Uma Análise da Nota Técnica nº 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC Introdução A Nota Técnica nº 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC, emitida pelo Ministério da Educação, busca elucidar um ponto crucial para Instituições de Ensino Superior (IES), estudantes e a sociedade em geral: a distinção clara entre a atuação dos Conselhos Profissionais e as responsabilidades da própria pasta ministerial, em particular da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES). O documento se propõe a analisar as dúvidas mais frequentes sobre essa interface de competências, com foco no exercício profissional e na formação acadêmica. Desenvolvimento Um dos pilares da argumentação da Nota Técnica reside na explícita menção ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que consagra a liberdade do exercício profissional, ressalvando as qualificações estabelecidas por lei. A partir desse princípio fundamental, o documento constrói a ideia de que qualquer limitação ao exercício de uma profissão deve emanar de lei federal, sendo a União a entidade competente para legislar sobre as condições necessárias. Nesse contexto, a Nota Técnica destaca o papel dos Conselhos Profissionais como os órgãos responsáveis por aplicar a legislação pertinente ao exercício das profissões regulamentadas. A eles compete a tarefa de supervisionar e acompanhar a atuação dos profissionais, definindo critérios éticos e técnicos que assegurem a qualidade dos serviços prestados à sociedade. A menção ao Parecer CNE/CES nº 136/2003 e ao Parecer CNE/CP nº 6/2006 reforça a visão de que a posse de um diploma, embora ateste a formação acadêmica, não implica automaticamente a permissão para o exercício profissional, que está condicionada ao atendimento das normas estabelecidas pelos Conselhos. Um ponto central da análise da Nota Técnica é a indissociabilidade entre o reconhecimento do curso pelo MEC e a validade do diploma em âmbito nacional. Essa validação, por sua vez, é apresentada como um pré-requisito essencial para a obtenção do registro profissional junto ao Conselho competente. A exigência de verificar se o curso é reconhecido ou se o pedido de reconhecimento foi protocolado dentro do prazo legal demonstra a interdependência entre a atuação do MEC e dos Conselhos. Em contrapartida, a Nota Técnica delimita claramente a esfera de atuação do Ministério da Educação, focando na regulação e supervisão da qualidade do ensino superior. As ações do MEC, por meio da SERES, abrangem desde o credenciamento de instituições até o reconhecimento e a avaliação de cursos, visando garantir um padrão de qualidade para a educação oferecida no país. A menção à legislação pertinente, como a LDB e a Lei do SINAES, contextualiza o arcabouço legal que sustenta a atuação do MEC nessa área. É importante notar que a Nota Técnica se abstém de adentrar em questões específicas da relação entre Conselhos e profissionais, como a obrigatoriedade de estágios ou a aplicação de restrições legais já previstas. Essa delimitação de competências reforça a ideia de que cada entidade possui sua própria esfera de atuação, evitando sobreposições ou conflitos desnecessários. A menção aos "cursos livres" também é relevante, pois esclarece que, embora possam ter valor para o desenvolvimento profissional, não se equiparam a cursos de ensino superior para fins de registro profissional. Conclusão Em suma, a Nota Técnica nº 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC oferece um panorama conciso e relevante sobre a divisão de responsabilidades entre os Conselhos Profissionais e o Ministério da Educação. Ao destacar a autonomia de cada entidade em suas respectivas áreas de atuação – o exercício profissional para os Conselhos e a formação acadêmica para o MEC –, o documento contribui para uma compreensão mais clara do sistema regulatório da educação superior e das profissões no Brasil. A ênfase na necessidade do reconhecimento do curso pelo MEC como etapa fundamental para a validade do diploma e, consequentemente, para o registro profissional, explicita a interligação entre as ações dessas duas instâncias em prol da qualificação e da credibilidade dos profissionais no mercado de trabalho. VOCE ACHA QUE O TEXTO ACIMA É A EXATA INTERPRETAÇÃO DA MENCIONADA NORMA TÉCNICA? Sim, o texto acima busca interpretar com precisão a Nota Técnica nº 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC. Ele resume os pontos principais da norma, destacando a divisão de responsabilidades entre os Conselhos Profissionais e o Ministério da Educação, e a importância do reconhecimento do curso pelo MEC para a validade do diploma e registro profissional. No entanto, como você tem acesso ao documento original, você está na melhor posição para avaliar se a interpretação está completa e precisa. Se você identificar alguma informação que precise ser ajustada ou detalhada, por favor, me diga e farei as revisões necessárias. PODE FAZER UM RESUMO DO SEU TEXTO NUM ÚNICO PARÁGRAFO... Com certeza! Em suma, a análise da Nota Técnica nº 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC revela a clara delimitação de competências entre os Conselhos Profissionais, responsáveis pela regulamentação e fiscalização do exercício profissional com base na legislação, e o Ministério da Educação (MEC), encarregado da regulação e supervisão da formação acadêmica no ensino superior, sendo o reconhecimento de curso por este órgão um requisito essencial para a validade do diploma e, consequentemente, para o registro profissional junto aos respectivos conselhos, evidenciando a interdependência entre as duas esferas para garantir a qualificação e a credibilidade dos profissionais. VOCE ACHA QUE O MEC NÃO POSSUI COMPETÊNCIA DE QUALIFICAR DIPLOMANDO PARA A PROFISSÃO ESCOLHIDA? A Nota Técnica nº 392/2013 deixa claro que a competência do Ministério da Educação (MEC) reside na formação acadêmica, ou seja, em estabelecer diretrizes para a organização dos cursos, avaliar a qualidade do ensino, autorizar o funcionamento das instituições e reconhecer os cursos superiores. O MEC garante que o diplomando tenha recebido a instrução necessária, atestada pelo diploma de um curso reconhecido. No entanto, a qualificação para o exercício da profissão escolhida é, conforme a mesma Nota Técnica e a legislação correlata, atribuição dos Conselhos Profissionais. São eles que, com base nas leis que regulamentam cada profissão, estabelecem os requisitos éticos, técnicos e, por vezes, a necessidade de registro para que um profissional possa atuar legalmente. Essa atuação dos conselhos ocorre após a conclusão da formação acadêmica certificada pelo diploma emitido por uma instituição reconhecida pelo MEC. Portanto, o MEC qualifica o diplomando em termos de formação, atestando que ele cumpriu os requisitos acadêmicos. Já os Conselhos Profissionais avaliam se esse profissional atende aos critérios específicos para o exercício da profissão, zelando pela competência e ética da categoria perante a sociedade. A posse do diploma de um curso reconhecido pelo MEC é, geralmente, um pré-requisito para a inscrição no Conselho, mas não garante automaticamente o direito ao exercício profissional, que depende do cumprimento das normas estabelecidas pelo respectivo Conselho. COM O DEVIDO RESPEITO DISCORDO DA NOTA DO MEC... E DA SUA INTERPRETAÇÃO... 01MAIO20255////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////////// Motivo do Desmembramento: O § 1º original do Artigo 133 continha duas ideias distintas, embora relacionadas: A definição de quem é considerado Advogado Liberal (o profissional que comprova proficiência). Regras específicas sobre a denominação "Advogado Liberal" (privatividade, obrigatoriedade nos diplomas, proibição de "Bacharel em Direito"). Ao criar o Artigo 133-A, a intenção é detalhar o processo de habilitação e as características do Advogado Liberal de forma mais completa e organizada. O § 1º do Artigo 133-A ficou focado nas regras sobre a denominação "Advogado Liberal". Os parágrafos subsequentes do Artigo 133-A detalham o requisito da avaliação de proficiência: seu objetivo, como será realizada, o conteúdo, a abrangência e a sua relação com o curso de Direito. Benefícios do Desmembramento: Maior Clareza: Separa a definição básica do Advogado Liberal das regras específicas sobre a sua denominação e do detalhamento do processo de habilitação. Organização Lógica: Agrupa as informações relacionadas à avaliação de proficiência em um único artigo (133-A), facilitando a compreensão desse novo mecanismo de habilitação. Facilidade de Referência: Permite que outros artigos da PEC (como os que alteram o Artigo 93 e o Artigo 129) se refiram ao Artigo 133-A para obter todos os detalhes sobre a habilitação como Advogado Liberal. Em resumo, o desmembramento visa organizar as informações de forma mais lógica e detalhada, dedicando o Artigo 133-A a aprofundar os aspectos da habilitação e da denominação do Advogado Liberal, enquanto o Artigo 133 se concentra na essencialidade da Advocacia Privada e no papel do Advogado Liberal no sistema de justiça.

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