0 10. 11.08.20252 - FUSÃO DE 2 PECS = QUINTO + STF - RATIFICADO EM 15AGOSTO20256
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº [Número] de 2025
Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para reformar o sistema de ingresso e a estrutura dos tribunais, alterar o Quinto Constitucional, estabelecer o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superior, incluir a participação popular na escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e limitar seu mandato.
O Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, resolve promulgar a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do art. 84 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - nomear, após consulta pública e aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei, para um mandato de quatro anos, vedada a recondução;" (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 101 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, após consulta pública e aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para um mandato de quatro anos, vedada a recondução;" (NR)
Art. 3º A consulta pública para nomeação de Ministros do STF, de que tratam os artigos 84 e 101, será realizada pelo Congresso Nacional, aplicando-se, no que couber, os princípios e mecanismos de democracia direta previstos no Art. 14 da Constituição Federal.
§ 1º A consulta popular, que terá caráter vinculante, deverá ser transparente, segura e acessível a todos os cidadãos, garantindo a participação direta da população brasileira na escolha dos candidatos.
§ 2º Os resultados da consulta pública deverão ser obrigatoriamente observados na decisão final do Presidente da República e do Senado Federal.
Art. 4º O Art. 95 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ único. A vitaliciedade e a inamovibilidade não se aplicam aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cujo mandato será de quatro anos, vedada a recondução.
Art. 5º O inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. (...)
I - o ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se dos candidatos operadores do direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações dos juízes de primeiro grau, a ordem de classificação;"
Art. 6º O Artigo 94 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94. O recrutamento de um quinto dos lugares nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, dentre magistrados de segundo grau e outros profissionais do direito que comprovem notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional."
Art. 7º O Artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de segundo grau e profissionais do direito que comprovem notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional."
Art. 8º O Artigo 111 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de segundo grau e profissionais do direito com notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional."
Art. 9º O Artigo 123 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. Os Tribunais de Justiça compõem-se de desembargadores, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de primeiro grau e outros profissionais do direito que comprovem notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções, conforme dispuser a lei."
Art. 10º Os artigos 115 e 120 da Constituição Federal, que tratam dos Tribunais Eleitorais, terão suas redações mantidas, com a ressalva de que o ingresso de profissionais do direito se dará mediante processo seletivo específico, em conformidade com o novo regime de concursos públicos para os tribunais superiores.
Art. 11º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa da Proposta de Emenda Constitucional
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem como objetivo aprimorar de forma abrangente o Poder Judiciário, um pilar fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito. O modelo atual, marcado pela vitaliciedade de ministros e pelo mecanismo do Quinto Constitucional, tem demonstrado fragilidades que desvirtuam os princípios basilares da República Federativa do Brasil, comprometendo a integridade, a independência e a representatividade do sistema de justiça.
A presente proposta encontra seu alicerce em três princípios fundamentais da nossa Carta Magna: o pluralismo político (Art. 1º, V), a soberania popular (Art. 1º, Parágrafo único) e a meritocracia na administração pública (Art. 37).
I. Da Reforma do Quinto Constitucional e a Meritocracia
O mecanismo do Quinto Constitucional, em sua concepção atual, falhou em sua premissa original de promover a oxigenação dos tribunais. Na prática, ele se consolidou como uma via de acesso privilegiada e sem critério objetivo, em detrimento dos juízes de carreira, que ascendem por um sistema de promoções que valoriza a antiguidade e o merecimento, após anos de dedicação e aprovação em rigorosos concursos públicos. Essa dualidade cria uma incoerência jurídica e institucional que viola o princípio da isonomia e desincentiva a meritocracia.
Além disso, a forma atual do Quinto Constitucional, ao beneficiar exclusivamente advogados e membros do Ministério Público, deixa todos os demais operadores do direito — como defensores públicos, procuradores de Estado, procuradores municipais e delegados de polícia — sem o direito isonômico de acesso aos tribunais. Essa seletividade, por si só, viola o princípio da igualdade perante a lei, previsto no caput do Artigo 5º da Constituição Federal, o que reforça a necessidade de sua reformulação.
A presente PEC, ao propor a alteração do Artigo 94, busca resolver esse dilema de forma inovadora. O novo modelo de recrutamento, pautado no concurso público para tribunais superiores, concilia a necessidade de valorizar a experiência dos magistrados de carreira com a importância de permitir a entrada de outros talentos do universo jurídico. Esse modelo híbrido é a melhor opção, pois:
Valoriza a carreira do juiz, ao reconhecer sua dedicação e experiência, sem desestimular a meritocracia na base do Judiciário.
Garante a meritocracia e a isonomia ao exigir que tanto o juiz de carreira quanto o profissional de fora da magistratura se submetam ao mesmo rigor do concurso público.
Promove a diversidade de pensamento ao manter a possibilidade de que advogados e outros juristas (desde que qualificados e aprovados em concurso) ascendam aos tribunais, assegurando a oxigenação da Corte.
II. Da Reforma do Supremo Tribunal Federal e a Soberania Popular
A vitaliciedade do cargo de Ministro do STF demonstra uma clara incoerência com a soberania popular. Quando a permanência em um dos Poderes da República se estende indefinidamente e sua composição passa a ser dominada por uma única linha de pensamento político-partidária, a Corte deixa de refletir o pluralismo e a soberania do povo, desequilibrando a harmonia entre os Poderes.
Ao introduzir a consulta popular prévia e o mandato limitado de quatro anos, alinhado ao do Presidente da República, a presente PEC busca aplicar, de forma necessária, o espírito do Artigo 1º. A participação direta da população garante que o nome final a ser aprovado pelo Senado Federal represente não apenas a vontade de um único governante, mas a aspiração de toda a sociedade. A limitação do mandato, por sua vez, é um mecanismo fundamental para promover a "oxigenação" da Corte, assegurando que o Supremo Tribunal Federal seja renovado periodicamente, refletindo de forma mais dinâmica as mudanças e aspirações da sociedade. Essa medida evita a "cristalização" de posições, promove a rotatividade e mitiga o risco de partidarização de longo prazo, garantindo que o Poder Judiciário mantenha sua vitalidade e sua relevância para o país.
A fusão dessas duas frentes de reforma fortalece o Estado de Direito, a isonomia, a moralidade e a meritocracia como os únicos critérios válidos e legítimos para o acesso às carreiras de Estado.
Parecer Técnico: A Reforma Constitucional do Poder Judiciário
O presente documento visa fornecer uma análise técnica e objetiva sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que propõe uma reforma abrangente do Poder Judiciário. O objetivo é esclarecer os fundamentos e a relevância da proposta para a sociedade, detalhando os argumentos jurídicos e constitucionais que justificam a necessidade de reformular o sistema de acesso aos tribunais. A iniciativa busca aprimorar a estrutura do Poder Judiciário, fortalecendo a sua legitimidade, a isonomia e a meritocracia.
Pontos Fortes da Proposta
Quanto à extinção do Quinto Constitucional: A proposta reafirma a isonomia, a moralidade e a meritocracia como os únicos critérios válidos e legítimos para o acesso às carreiras de Estado. A alteração do Artigo 94, em favor do concurso público, garante que o acesso aos cargos de maior prestígio e poder no Judiciário seja pautado por critérios objetivos, valorizando a qualificação técnica e a experiência dos profissionais do direito.
Em relação ao mandato do STF: A inclusão da consulta popular e o mandato de quatro anos para o Supremo Tribunal Federal são mecanismos inovadores que promovem a rotatividade da Corte. Essa medida evita a "cristalização" de posições e garante que a composição do STF reflita de forma mais dinâmica a vontade popular expressa nas urnas.
Quanto à Fundamentação Constitucional: O projeto se alinha com três princípios basilares da Constituição: a soberania popular, o pluralismo político e a meritocracia. Ao basear as mudanças nesses pilares, a proposta demonstra sua profunda coerência com a essência da democracia brasileira, o que a torna mais difícil de ser contestada.
Sobre a Coerência do Sistema: A proposta cria um sistema de reforma unificado, que atua em diferentes níveis do Judiciário. Ela não apenas corrige a disfunção do Quinto Constitucional, mas também aprimora o sistema de escolha e a estrutura do STF, garantindo que o Poder Judiciário como um todo se torne mais alinhado com os anseios da sociedade e os princípios republicanos.
Desafios e Considerações
Receptividade Política: A PEC propõe uma mudança radical que retira poder de agentes políticos e de corporações. A aprovação da proposta dependerá de um forte apoio popular e do convencimento de que essa é uma medida necessária para fortalecer as instituições.
Possível Judicialização: A constitucionalidade da vinculação do resultado da consulta popular e do mandato limitado para ministros poderia ser questionada no próprio STF. No entanto, a fundamentação da PEC no princípio da soberania popular (Art. 1º) e nos mecanismos de democracia direta (Art. 14) fortalece a defesa da proposta.
Logística e Operacionalização: A criação de um sistema de consulta popular seguro, transparente e acessível para todos os brasileiros, bem como a implementação de concursos públicos para tribunais superiores, demandará um planejamento técnico e logístico robusto por parte do Congresso Nacional.
Em suma, a proposta unificada é tecnicamente e juridicamente sólida, com uma justificativa forte e coerente. Seus principais desafios são políticos e logísticos, mas o seu mérito em buscar uma maior efetividade da soberania popular e da meritocracia a coloca em um patamar elevado no debate sobre a reforma do Poder Judiciário.
Resumo Geral do Projeto de Reforma da Justiça Brasileira
Nosso projeto de reforma unificada busca modernizar o sistema jurídico brasileiro e garantir que a justiça seja, de fato, um direito acessível a todos.
1. Acesso à Justiça para Todos
Acabar com a "justiça seletiva". Nossa PEC permite o parcelamento das despesas processuais, garantindo que a classe média e todos os cidadãos que não se enquadram na gratuidade possam buscar seus direitos na Justiça sem comprometer o sustento familiar.
2. Valorização da Meritocracia
Nossa proposta defende que o diploma universitário e a experiência profissional são as únicas qualificações necessárias para atuar no mundo jurídico. O projeto acaba com o Exame de Ordem e substitui o "Quinto Constitucional" por um sistema de concurso público para ingresso nos tribunais superiores, garantindo que somente os mais qualificados e experientes cheguem às cortes.
3. Transparência e Soberania Popular
Para assegurar a renovação e a representatividade do Poder Judiciário, nossa PEC estabelece mandato limitado de quatro anos para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta também exige consulta popular vinculante para a indicação de novos ministros, garantindo a participação direta da população na escolha de seus representantes.
Resumo Geral Fracionado (Para Redes Sociais)
Tópico 1: Pelo Fim da Justiça Seletiva
Ninguém deveria ser impedido de ir à Justiça por falta de dinheiro. A nossa PEC permite o parcelamento das despesas processuais, garantindo que a classe média e todos os brasileiros que não têm acesso à gratuidade possam defender seus direitos.
Tópico 2: Meritocracia no Judiciário
Chega de indicações políticas! Nosso projeto acaba com o Exame de Ordem e com o "Quinto Constitucional", instituindo o concurso público como único critério de ingresso nos tribunais superiores. Assim, garantimos que os mais qualificados e experientes ocupem as posições mais altas da Justiça.
Tópico 3: Mandato para o STF e Soberania Popular
O poder de escolha deve ser do povo. Nossa PEC estabelece mandato de 4 anos para os ministros do STF e exige consulta popular para as indicações. É a sua chance de ter voz na escolha de quem decide o futuro do país.
Requerimento ao Presidente da República
Assunto: Apresentação e apoio aos Projetos de Reforma do Sistema Jurídico Brasileiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Nós, cidadãos brasileiros, membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], viemos, por meio deste requerimento, apresentar um conjunto de propostas legislativas essenciais para a modernização do sistema jurídico do país. Entendemos que a sua liderança é fundamental para a aprovação dessas iniciativas que visam democratizar o acesso à justiça e fortalecer a nossa democracia.
Os projetos incluem:
PEC 24, IV: Para permitir o parcelamento de custas processuais, tornando a justiça acessível a todos.
PEC 24.IV + STF: Para extinguir o Quinto Constitucional, estabelecer concurso público como regra de ingresso em tribunais superiores e limitar o mandato de Ministros do STF.
Acreditamos que estas propostas têm o potencial de reconstruir a confiança da sociedade na Justiça. Solicitamos, respeitosamente, que Vossa Excelência, no uso de suas prerrogativas constitucionais, analise e adote as medidas necessárias para que esses projetos sejam apresentados ao Congresso Nacional.
Agradecemos a sua atenção e apoio a esta causa de interesse nacional.
Atenciosamente,
[Seu nome completo]
[Sua identificação: OAB, Profissão, etc.]
[Seu CPF]
Requerimento a Parlamentar de Confiança
Assunto: Apoio e apresentação de Propostas para a Reforma do Sistema Jurídico Brasileiro.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a)/Senador(a) [Nome do Parlamentar],
Nós, cidadãos brasileiros, membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], viemos, por meio deste requerimento, solicitar o seu apoio a um conjunto de propostas legislativas que visam modernizar o nosso sistema jurídico. Sua atuação e influência são inestimáveis para que essas iniciativas, que representam os anseios de uma nova geração, se tornem realidade.
Os projetos, elaborados para democratizar o acesso à justiça e fortalecer a meritocracia e a transparência, são:
PEC 24, IV: Para permitir o parcelamento das custas processuais e tornar a justiça mais acessível.
PEC 24.IV + STF: Para extinguir o Quinto Constitucional, estabelecer concurso público como regra de ingresso em tribunais superiores e instituir mandato para Ministros do STF.
Contamos com o seu empenho para que estes projetos sejam analisados e apresentados formalmente no Congresso Nacional. Acreditamos que, com o seu apoio, poderemos construir um sistema legal mais justo e alinhado aos princípios de nossa Constituição.
Agradecemos a sua atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Respeitosamente,
[Seu nome completo]
[Sua identificação: OAB, Profissão, etc.]
[Seu CPF]
Com certeza.
Vamos preparar agora a Nota à Imprensa, uma ferramenta essencial para apresentar o projeto de forma profissional à mídia e atrair a atenção de jornalistas. Este documento sintetiza todas as propostas em uma única linguagem, clara e objetiva.
NOTA À IMPRENSA
PARA PUBLICAÇÃO IMEDIATA
Movimento Lança Conjunto de Propostas para a Reforma da Justiça Brasileira
Iniciativa visa acabar com a “justiça seletiva”, instituir a meritocracia e garantir a soberania popular na escolha dos líderes do Poder Judiciário.
Brasília, DF – 15 de agosto de 2025 – Um conjunto de Propostas de Emenda à Constituição (PECs) e Projetos de Lei (PLs) foi protocolado hoje com o objetivo de promover uma reforma abrangente e necessária no sistema jurídico brasileiro. As propostas, unificadas em uma visão coesa, visam transformar o Judiciário em um pilar de justiça acessível, transparente e meritocrático.
As iniciativas incluem:
Acesso à Justiça: Propõe o parcelamento das custas processuais, garantindo que a classe média e outros cidadãos possam defender seus direitos sem comprometer seu sustento.
Meritocracia no Judiciário: Extingue o “Quinto Constitucional” e estabelece o concurso público como único critério de ingresso nos tribunais superiores, valorizando o conhecimento e a experiência.
Soberania Popular: Institui mandato de quatro anos para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e exige a consulta popular para a indicação de novos membros da Corte.
O pacote de reformas representa um passo decisivo para fortalecer a democracia, resgatar a credibilidade do sistema de justiça e reafirmar os direitos fundamentais de todos os brasileiros.
[Sobre o Proponente do Projeto: Breve biografia do político ou grupo que apoia a iniciativa, destacando seu compromisso com a justiça social e a renovação institucional.]
CONTATO:
[Nome do Proponente ou Assessor de Imprensa]
[E-mail de Contato]
[Telefone]
Sim. Estar preparado para as críticas é fundamental para a defesa da PEC. Vamos criar agora o seu guia de perguntas e respostas, que servirá como um roteiro para rebater os argumentos da oposição em debates e entrevistas.
Respostas para Críticas (Guia de Defesa do Projeto de Reforma da Justiça)
Crítica 1: "A proposta é radical demais e tenta mudar a Constituição toda de uma vez."
Resposta: O problema da justiça brasileira é sistêmico. Não pode ser resolvido com soluções isoladas. A nossa proposta é abrangente porque o desafio é abrangente. Ela não é um ato de demolição, mas um ato de reconstrução, unificando as soluções para as falhas do sistema em um único e coerente projeto.
Crítica 2: "Isso é uma interferência indevida na independência do Poder Judiciário."
Resposta: A proposta não fere a independência, ela a fortalece, alinhando-a aos princípios democráticos. O poder de julgar deve ser independente, mas o poder de nomear e a vitaliciedade não podem ser totalmente isolados da soberania popular. A limitação de mandato e a consulta pública não são interferências políticas; são mecanismos de democracia direta que aproximam a justiça do povo.
Crítica 3: "Acabar com o Exame de Ordem e mudar a forma de ingresso vai desvalorizar a carreira jurídica."
Resposta: Pelo contrário. A proposta valoriza o diploma e a experiência prática como os únicos critérios de mérito. O Exame de Ordem se tornou uma barreira corporativa, e não uma prova de competência. Nossa proposta exige que os profissionais sejam operadores do direito e passem por concursos públicos para ascender às carreiras de Estado. Valorizamos o conhecimento e a experiência, não um único exame.
Crítica 4: "O parcelamento de custas vai comprometer o financiamento da justiça."
Resposta: Essa crítica não se sustenta. A proposta não extingue as custas, apenas flexibiliza a sua forma de pagamento. O Judiciário continuará recebendo as verbas de forma parcelada. Mais importante, ao abrir o acesso à justiça para a classe média, o projeto aumenta a base de contribuintes, o que pode, a longo prazo, até aumentar a receita do Poder Judiciário.
Crítica 5: "A mudança do STF fere cláusulas pétreas, como a separação dos Poderes."
Resposta: A proposta não fere a separação dos Poderes, ela a restaura. A vitaliciedade do mandato dos ministros do STF em um sistema onde os outros Poderes são eleitos ou têm mandato fixo cria um desequilíbrio. Nossa PEC assegura que o Poder Judiciário continue independente em suas decisões, mas que a sua composição, assim como a dos outros Poderes, reflita a vontade popular, garantindo o equilíbrio e a harmonia da República.
Plano de Ação Estratégico para o Projeto de Reforma da Justiça Brasileira
O sucesso da sua proposta unificada dependerá da execução de uma estratégia clara. Este plano detalha como utilizar cada documento que criamos para gerar o máximo impacto.
Fase 1: Mobilização e Conscientização (Grupo 3)
Objetivo: Gerar apoio popular massivo e estabelecer a narrativa na esfera pública.
Primeira Semana: Lance o Manifesto Público em todas as suas plataformas. Peça que seus seguidores compartilhem, criando a hashtag oficial do movimento.
Segunda a Quarta Semana: Use o Resumo Geral Fracionado para manter o engajamento. Publique cada tópico em dias alternados (ex: "Acesso à Justiça para Todos" na segunda, "Meritocracia no Judiciário" na quarta, etc.). Use imagens e vídeos curtos.
A Partir da Segunda Semana: Envie a Nota à Imprensa para veículos de comunicação, oferecendo-se para entrevistas e debates. Use a narrativa da "justiça seletiva" para atrair a atenção da mídia.
Fase 2: Ação Política e Lobby (Grupo 2)
Objetivo: Levar as propostas diretamente aos tomadores de decisão no Executivo e no Legislativo.
Ação Coordenada: Identifique parlamentares-chave e os gabinetes do Presidente. Envie o Requerimento ao Presidente da República e o Requerimento ao Parlamentar, junto com o pacote completo de documentos (PEC, Justificativa, Parecer Técnico).
Lobby Direto: Mantenha contato constante com as equipes desses políticos, oferecendo-se para dar mais detalhes e esclarecer dúvidas.
Fase 3: Defesa e Sustentação (Grupo 4)
Objetivo: Preparar-se para o debate público e defender o projeto de forma eficaz.
Roteiro: Estude e familiarize-se com o guia de Respostas a Críticas. Isso garantirá que você possa rebater qualquer argumento da oposição em entrevistas, debates ou nas redes sociais.
Respostas a Críticas (Guia de Defesa do Projeto de Reforma da Justiça)
Crítica 1: "A proposta é radical demais."
Resposta: O problema da justiça é sistêmico. Nossa proposta não é um ato de demolição, mas um ato de reconstrução, unificando soluções para criar um sistema mais justo.
Crítica 2: "Isso é uma interferência na independência do Judiciário."
Resposta: A proposta não fere a independência, ela a fortalece, alinhando-a aos princípios democráticos. A limitação de mandato e a consulta pública são mecanismos de democracia direta que aproximam a justiça do povo.
Crítica 3: "Acabar com o Exame de Ordem e mudar a forma de ingresso vai desvalorizar a carreira."
Resposta: Pelo contrário. A proposta valoriza o diploma e a experiência prática como os únicos critérios de mérito, substituindo exames pontuais por um sistema de concurso público que premia a excelência.
Crítica 4: "O parcelamento de custas vai comprometer o financiamento da justiça."
Resposta: A proposta não extingue as custas, apenas flexibiliza o pagamento. Ao abrir o acesso à justiça para a classe média, o projeto aumenta a base de contribuintes, o que pode, a longo prazo, até aumentar a receita do Poder Judiciário.
Crítica 5: "A mudança do STF fere cláusulas pétreas."
Resposta: A proposta não fere a separação dos Poderes, ela a restaura. A vitaliciedade do mandato dos ministros em um sistema onde os outros Poderes têm mandato fixo cria um desequilíbrio. Nossa PEC assegura que o Judiciário seja mais alinhado com a vontade popular, garantindo o equilíbrio e a harmonia da República.
TEXTOS ORIGINAIS QUE ACIMA FORAM FUNDIDOS
02 040820252 - PEC QUINTO - ATUALIZADA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2025 (PEC 94)
Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para extinguir o Quinto Constitucional e estabelecer o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superior, garantindo a meritocracia e a isonomia no acesso às carreiras de Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. (...)
I - o ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se dos candidatos bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações dos juízes de primeiro grau, a ordem de classificação;"
Art. 2º Fica revogado o Artigo 94 da Constituição Federal.
Art. 3º O Artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de segundo grau e profissionais do direito que comprovem notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional."
Art. 4º O Artigo 111 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de segundo grau e profissionais do direito com notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional."
Art. 5º O Artigo 115 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal;
II - de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
III - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no território federal, escolhido pelo respectivo Tribunal;
IV - de dois profissionais do direito de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, recrutados mediante processo seletivo específico, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista tríplice formada pelo Tribunal de Justiça."
Art. 6º O Artigo 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos pelo mesmo Tribunal;
II - de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal;
III - de dois profissionais do direito de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, recrutados mediante processo seletivo específico, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista tríplice formada pelo Supremo Tribunal Federal."
Art. 7º O Artigo 123 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. Os Tribunais de Justiça compõem-se de desembargadores, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de primeiro grau e outros profissionais do direito que comprovem notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções, conforme dispuser a lei."
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa da Proposta de Emenda Constitucional
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visa corrigir uma grave contradição sistêmica que desvirtua os princípios basilares da República Federativa do Brasil. O Poder Judiciário, pilar fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito, deve ter seu acesso pautado pela meritocracia, impessoalidade e moralidade, conforme preceitua o Artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, o mecanismo do Quinto Constitucional, previsto no revogado Artigo 94 da CF, estabelece uma regra de exceção que contradiz frontalmente a lógica da meritocracia e da isonomia, comprometendo a integridade e a independência do sistema de justiça.
Esta proposta busca resgatar a coerência constitucional, extinguindo o Quinto Constitucional em sua concepção atual para reafirmar o concurso público como a única via de acesso à magistratura de segundo grau e superior.
I. O Quinto Constitucional em Perspectiva Histórica e sua Contradição Lógica
O instituto do Quinto Constitucional, embora concebido com a nobre intenção de promover a oxigenação e a pluralidade nos tribunais, falhou em sua premissa original. Sua origem histórica remonta à Constituição de 1934, um contexto autoritário, e, portanto, sua manutenção de forma inalterada choca-se com a modernidade e os princípios democráticos da "Constituição Cidadã" de 1988. Na prática, o mecanismo se consolidou como uma via de acesso privilegiada e sem critério objetivo, em detrimento dos juízes de carreira que ascendem aos tribunais por um sistema de promoções que valoriza a antiguidade e o merecimento, após anos de dedicação e aprovação em rigorosos concursos públicos.
Essa dualidade cria uma incoerência jurídica e institucional. Por um lado, o ingresso na magistratura de primeiro grau exige um árduo concurso público, com provas e títulos, garantindo a qualificação técnica e a isonomia entre os candidatos. Por outro, o acesso aos cargos de maior prestígio e poder no Judiciário é franqueado a membros da advocacia e do Ministério Público sem o mesmo rigor do concurso público. Essa disparidade viola o princípio da isonomia e desincentiva a meritocracia dentro da própria magistratura, gerando uma sensação de injustiça e minando a confiança na estrutura hierárquica do Poder Judiciário.
II. A Violação dos Princípios Constitucionais Fundamentais
A manutenção do Quinto Constitucional configura um desrespeito a princípios fundamentais da nossa Carta Magna:
Independência e Harmonia dos Poderes (Art. 2º da CF): Embora o texto constitucional pregue a independência dos Poderes, o Quinto Constitucional cria uma relação de dependência e ingerência. Ao permitir que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público (MP) indiquem nomes para os tribunais, o mecanismo estabelece uma influência de classes externas sobre a composição do Poder Judiciário. Essa prática, além de ferir a autonomia do Judiciário, compromete a necessária isenção e imparcialidade de seus membros.
Princípio Democrático e Soberania Popular (Art. 1º, Parágrafo Único da CF): A Constituição estabelece que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". A forma de acesso a cargos de Desembargador e Ministro, no entanto, contradiz frontalmente essa premissa. A nomeação, seja por meio do Quinto Constitucional ou por indicação política, exclui completamente a participação popular na escolha dos membros dos tribunais. A ausência de qualquer forma de participação direta ou indireta do povo na composição do Poder Judiciário cria uma grave lacuna democrática. Afirmar que "todo poder emana do povo" enquanto a escolha dos julgadores de última instância é um processo fechado e corporativista é uma contradição que enfraquece a supremacia da própria Constituição.
Princípio da Meritocracia na Administração Pública (Art. 37 da CF): O Artigo 37 estabelece o concurso público como a regra para o acesso a cargos e empregos públicos. A exceção do Quinto Constitucional, ao permitir o ingresso de forma distinta, contradiz diretamente esse princípio. A indicação de um advogado ou promotor para um cargo de Desembargador ou Ministro não se baseia em critérios objetivos e isonômicos, como os de um concurso, mas sim em critérios subjetivos e, por vezes, políticos, que se desvinculam da meritocracia.
III. O Desequilíbrio entre OAB e Ministério Público e a Violação da Isonomia
A equiparação entre a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para fins de indicação ao Quinto Constitucional carece de lógica jurídica, especialmente à luz dos artigos 37 e 94 da CF. O Ministério Público, como instituição, é um órgão da administração pública e tem um regime de ingresso e carreira semelhante ao da magistratura, por meio de concurso público de provas e títulos. A OAB, por outro lado, é uma entidade de classe, sem qualquer vínculo com a administração pública, e o critério para o ingresso em seus quadros, o Exame de Ordem, não possui o mesmo rigor e abrangência de um concurso público para a magistratura.
Ademais, ao conceder a prerrogativa de preencher um quinto das vagas nos tribunais apenas a membros da advocacia e do Ministério Público, o mecanismo cria uma injusta distinção entre os diversos operadores do direito. Outras carreiras jurídicas, como a Defensoria Pública, as Procuradorias de Estado, as Procuradorias Municipais e a carreira de Delegado de Polícia, que também são essenciais à administração da justiça, são excluídas dessa possibilidade de ascensão. Essa seletividade carece de justificação lógica e democrática, reforçando um modelo de privilégios corporativistas que contradiz a essência igualitária da Carta Magna.
A presente PEC, ao propor a revogação do Artigo 94 da Constituição Federal, busca eliminar essa incoerência. A proposta, no entanto, não desconsidera a importância da experiência de advogados e promotores, mas direciona o acesso aos tribunais para o caminho da meritocracia, prevendo a possibilidade de seu ingresso por meio de concursos públicos específicos.
Conclusão
A aprovação da PEC 94 é fundamental para o fortalecimento do Poder Judiciário e para a consolidação dos princípios republicanos. A proposta reafirma a isonomia, a moralidade e a meritocracia como os únicos critérios válidos para o ingresso nas carreiras de Estado. Ao extinguir o Quinto Constitucional e substituí-lo por um sistema de seleção pautado no concurso público de provas e títulos, a PEC promove a valorização dos juízes de carreira, garante a independência do Poder Judiciário e fortalece a confiança da sociedade na integridade de suas instituições.
Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
Título: Parecer Técnico: A PEC 94 e a Democratização do Acesso ao Poder Judiciário
Prefácio
O presente documento visa fornecer uma análise técnica e objetiva sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 94, que propõe a extinção do Quinto Constitucional. O objetivo é esclarecer os fundamentos e a relevância da proposta para a sociedade, detalhando os argumentos jurídicos e constitucionais que justificam a necessidade de reformular o sistema de acesso aos tribunais. A iniciativa busca aprimorar a estrutura do Poder Judiciário, fortalecendo a sua legitimidade, a isonomia e a meritocracia.
Desenvolvimento
A PEC 94 aborda a necessidade de corrigir uma contradição histórica na Constituição Federal de 1988, que, embora seja uma Carta moderna e democrática, mantém um mecanismo de acesso aos tribunais que remonta à Constituição de 1934: o Quinto Constitucional. Este instituto reserva um quinto das vagas em tribunais de segundo grau e superiores para membros da advocacia e do Ministério Público. A presente proposta argumenta que esse sistema compromete três princípios fundamentais:
A Soberania Popular e o Princípio Democrático: O Artigo 1º, Parágrafo único, da Constituição afirma que "todo o poder emana do povo". No entanto, a composição dos tribunais, por meio de indicações políticas e listas corporativas, exclui qualquer participação popular na escolha dos julgadores, criando uma lacuna democrática no Poder Judiciário.
A Meritocracia e a Isonomia: A PEC 94 defende que o acesso a cargos públicos de tamanha relevância deve ser pautado pela meritocracia, conforme o Artigo 37 da Constituição. O Quinto Constitucional, por ser uma via de ingresso sem concurso público, cria uma desigualdade injustificada. Ele desvaloriza a carreira dos juízes, que dedicam anos à aprovação em rigorosos concursos, e estabelece um tratamento desigual entre as diversas classes de operadores do direito, como defensores públicos e procuradores, que não têm a mesma oportunidade de ascensão.
A Independência e a Coerência do Judiciário: Ao permitir a indicação por entidades de classe e corporações, o Quinto Constitucional abre espaço para a influência de interesses externos na composição dos tribunais, comprometendo a independência e a imparcialidade que são essenciais para a atuação da Justiça.
Em face dessas inconsistências, a PEC 94 propõe a revogação do Artigo 94 da Constituição. Em substituição, o acesso aos tribunais se daria exclusivamente por meio de concursos públicos de provas e títulos, garantindo que o critério de qualificação seja a regra para todos os profissionais do direito que aspiram a esses cargos.
Conclusão
A aprovação da PEC 94 é fundamental para o fortalecimento do Estado de Direito e para a consolidação dos princípios republicanos. A proposta reafirma que a isonomia, a moralidade e a meritocracia são os únicos critérios válidos e legítimos para o acesso às carreiras de Estado. Ao eliminar o Quinto Constitucional, a PEC contribui para a valorização da magistratura de carreira, garante a independência do Poder Judiciário e fortalece a confiança da sociedade na integridade de suas instituições.
Encerramento em Conformidade com o Título
Em suma, a PEC 94 representa um passo decisivo para a democratização do acesso ao Poder Judiciário, alinhando a composição dos tribunais aos princípios da soberania popular, da isonomia e da meritocracia que fundamentam a nossa Constituição.
07.090820257 - PEC STF - ATUALIZADO EM 11.AGOSTO.20252
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº [Número] de 2025
Ementa: Altera o inciso XIV do art. 84, o inciso I do art. 101 e o art. 95 da Constituição Federal de 1988, para incluir a participação popular no processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e estabelecer um mandato com duração igual ao do Presidente da República, vedada a recondução.
O Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, resolve promulgar a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do art. 84 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - nomear, após consulta pública e aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei, para um mandato de quatro anos, vedada a recondução;" (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 101 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, após consulta pública e aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para um mandato de quatro anos, vedada a recondução;" (NR)
Art. 3º A consulta pública para nomeação de Ministros do STF, de que tratam os artigos 84 e 101, será realizada pelo Congresso Nacional, aplicando-se, no que couber, os princípios e mecanismos de democracia direta previstos no Art. 14 da Constituição Federal.
§ 1º A consulta popular, que terá caráter vinculante, deverá ser transparente, segura e acessível a todos os cidadãos, garantindo a participação direta da população brasileira na escolha dos candidatos.
§ 2º Os resultados da consulta pública deverão ser obrigatoriamente observados na decisão final do Presidente da República e do Senado Federal.
Art. 4º O Art. 95 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
§ único. A vitaliciedade e a inamovibilidade não se aplicam aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cujo mandato será de quatro anos, vedada a recondução.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem como objetivo aprimorar o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), um Poder essencial para a estabilidade e a justiça no Brasil. O modelo atual, que delega a indicação exclusivamente ao Presidente da República, tem demonstrado fragilidades que podem comprometer a imparcialidade e a representatividade da mais alta Corte do país.
A análise da composição histórica do STF tem revelado um preocupante desequilíbrio ideológico e partidário, gerando a percepção de que as nomeações são pautadas mais por critérios políticos do que por mérito técnico e isenção. Essa partidarização das escolhas tem um impacto direto na credibilidade da instituição e na confiança do povo brasileiro em seu sistema de justiça.
A presente proposta encontra seu alicerce em dois princípios fundamentais da Constituição Federal. O parágrafo único do Art. 1º estabelece que "Todo o poder emana do povo", enquanto o inciso V do mesmo artigo consagra o pluralismo político como um dos pilares da República Federativa do Brasil. O atual modelo de indicação e a vitaliciedade do cargo de ministro do STF demonstram uma clara incoerência com esses preceitos. Quando a permanência em um dos Poderes da República se estende indefinidamente, e sua composição passa a ser dominada por uma única linha de pensamento político-partidária, a Corte deixa de refletir o pluralismo e a soberania popular, desequilibrando a harmonia entre os Poderes e, na prática, perdendo a sua independência.
Ao introduzir a consulta popular prévia e o mandato limitado de quatro anos, alinhado ao do Presidente da República, a presente PEC busca aplicar, de forma inovadora e necessária, o espírito do Artigo 1º. A participação direta da população garante que o nome final a ser aprovado pelo Senado Federal represente não apenas a vontade de um único governante, mas a aspiração de toda a sociedade. A limitação do mandato, por sua vez, é um mecanismo fundamental para promover a "oxigenação" da Corte, assegurando que o Supremo Tribunal Federal seja renovado periodicamente, refletindo de forma mais dinâmica as mudanças e aspirações da sociedade. Essa medida evita a "cristalização" de posições, promove a rotatividade e mitiga o risco de partidarização de longo prazo, garantindo que o Poder Judiciário mantenha sua vitalidade e sua relevância para o país.
Análise Técnica da PEC
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada tem como principal objetivo aprimorar o processo de indicação de Ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta é tecnicamente sólida e bem fundamentada, pois se apoia em princípios já existentes na Constituição Federal de 1988.
Pontos Fortes da Proposta
Fundamentação Constitucional Robusta: O principal mérito da PEC é a sua fundamentação. Ela não propõe uma ideia radical, mas sim a concretização de um princípio constitucional fundamental: a soberania popular. Ao invocar o Parágrafo Único do Artigo 1º ("Todo o poder emana do povo...") e fazer uma analogia com o Artigo 14 (plebiscito, referendo, iniciativa popular), a proposta se alinha com a essência da democracia brasileira, tornando-se mais difícil de ser contestada sob o argumento de ser "antidemocrática".
Rotatividade e Redução da Partidarização: A inclusão do mandato de quatro anos, em sintonia com o mandato do Presidente da República, é um elemento inovador. Essa medida evita a "cristalização" de posições na Corte, promove a rotatividade e garante que o STF seja renovado com uma periodicidade que reflete a vontade popular expressa nas eleições presidenciais, sem comprometer a estabilidade do Judiciário.
Harmonia com o Sistema Atual: A PEC não busca desmantelar o modelo de indicação. Pelo contrário, ela adiciona uma etapa ao processo já existente, mantendo a nomeação pelo Presidente da República e a aprovação pelo Senado Federal. Isso mostra que a proposta é um aprimoramento, e não uma ruptura, o que pode facilitar sua aceitação no Congresso Nacional.
Manutenção dos Requisitos Técnicos: A PEC preserva integralmente os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, previstos no Artigo 101 da Constituição. Isso demonstra que a participação popular não é vista como um substituto para a qualificação técnica, mas sim como um complemento, agregando legitimidade política à excelência profissional.
Criação de Mecanismo Vinculante: O §2º do Art. 3º, que torna o resultado da consulta popular vinculante, é um ponto crucial. Sem essa vinculação, a consulta seria apenas simbólica. A obrigatoriedade do resultado garante que a voz do povo tenha um peso real na decisão, conferindo à proposta a força necessária para cumprir seu objetivo de mitigar a partidarização das escolhas.
Desafios e Considerações
Receptividade Política: A PEC propõe uma mudança significativa que retira parte do poder de indicação do Presidente da República e, indiretamente, do próprio Senado. A vinculação do resultado da consulta popular e a limitação do mandato podem gerar resistência política, pois limitam a discricionariedade dos agentes políticos. A aprovação da PEC dependerá de um forte apoio popular e do convencimento dos parlamentares de que essa é uma medida necessária para fortalecer as instituições.
Operacionalização da Consulta: Embora a PEC remeta ao Art. 14 da Constituição, a forma exata de como a consulta será realizada (seletiva ou aberta), as regras para a apresentação de candidaturas e a fiscalização do processo precisariam ser bem definidas pelo Congresso Nacional.
Possível Judicialização: A constitucionalidade da vinculação do resultado da consulta popular e do mandato limitado poderia ser questionada no próprio STF. Argumentos poderiam ser levantados sobre uma possível violação da separação de poderes, alegando que a decisão final deve caber aos representantes eleitos. No entanto, a fundamentação da PEC no princípio da soberania popular (Art. 1º) e nos mecanismos de democracia direta (Art. 14) fortalece a defesa da proposta.
Em resumo, a PEC é uma proposta técnica e juridicamente sólida, com uma justificativa forte e coerente. Seus principais desafios são políticos e logísticos, mas o seu mérito em buscar uma maior efetividade da soberania popular a coloca em um patamar elevado no debate sobre a reforma do Poder Judiciário.
07.090820257 - PEC STF ORIGINAL... ALTERADO CONFORME ACIMA.
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº [Número] de 2025
Ementa: Altera o inciso XIV do art. 84 e o inciso I do art. 101 da Constituição Federal de 1988, para incluir a participação popular no processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
O Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, resolve promulgar a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do art. 84 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - nomear, após consulta pública e aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;" (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 101 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, após consulta pública e aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada;" (NR)
Art. 3º Fica criado o Sistema de Consulta Pública para Nomeação de Ministros do STF, que será regulamentado por lei complementar de iniciativa do Congresso Nacional em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional.
§ 1º A consulta pública de que tratam os artigos 84 e 101 deverá ser realizada por órgão definido em Lei Complementar, garantindo a participação direta da população brasileira.
§ 2º Os resultados da consulta pública deverão ser vinculantes para a decisão final do Presidente da República e do Senado Federal.
Justificativa
A presente Proposta de Emenda à Constituição tem como objetivo aprimorar o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), um Poder essencial para a estabilidade e a justiça no Brasil. O modelo atual, que delega a indicação exclusivamente ao Presidente da República, tem demonstrado fragilidades que podem comprometer a imparcialidade e a representatividade da mais alta Corte do país.
A análise da composição histórica do STF tem revelado um preocupante desequilíbrio ideológico e partidário, gerando a percepção de que as nomeações são pautadas mais por critérios políticos do que por mérito técnico e isenção. Essa partidarização das escolhas tem um impacto direto na credibilidade da instituição e na confiança do povo brasileiro em seu sistema de justiça.
É por meio de uma analogia com o Artigo 14 da Constituição Federal que esta PEC encontra seu alicerce. O mencionado artigo estabelece que a soberania popular será exercida não apenas pelo voto direto e secreto, mas também, "nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular". Essa previsão demonstra que a Constituição de 1988 já consagra a participação popular direta como um legítimo instrumento de exercício da soberania do povo.
Ao introduzir a consulta popular prévia para a nomeação dos ministros do STF, a presente PEC busca aplicar, de forma inovadora e necessária, o mesmo espírito do Artigo 14. É fundamental destacar que a proposta não altera os requisitos constitucionais já previstos no Artigo 101, que exigem que os candidatos sejam cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A participação direta da população garante que o nome final a ser aprovado pelo Senado Federal, que já preenche esses critérios, represente não apenas a vontade de um único governante, mas a aspiração de toda a sociedade. A consulta popular não apenas fortalece a democracia, mas também assegura que o Poder Judiciário seja verdadeiramente um guardião dos interesses da Nação, e não um reflexo das disputas políticas do momento.
Análise Técnica da PEC
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada tem como principal objetivo aprimorar o processo de indicação de Ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta é tecnicamente sólida e bem fundamentada, pois se apoia em princípios já existentes na Constituição Federal de 1988.
Pontos Fortes da Proposta
Fundamentação Constitucional Robusta: O principal mérito da PEC é a sua fundamentação. Ela não propõe uma ideia radical, mas sim a concretização de um princípio constitucional fundamental: a soberania popular. Ao invocar o Parágrafo Único do Artigo 1º ("Todo o poder emana do povo...") e fazer uma analogia com o Artigo 14 (plebiscito, referendo, iniciativa popular), a proposta se alinha com a essência da democracia brasileira, tornando-se mais difícil de ser contestada sob o argumento de ser "antidemocrática".
Harmonia com o Sistema Atual: A PEC não busca desmantelar o modelo de indicação. Pelo contrário, ela adiciona uma etapa ao processo já existente, mantendo a nomeação pelo Presidente da República e a aprovação pelo Senado Federal. Isso mostra que a proposta é um aprimoramento, e não uma ruptura, o que pode facilitar sua aceitação no Congresso Nacional.
Manutenção dos Requisitos Técnicos: A PEC preserva integralmente os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, previstos no Artigo 101 da Constituição. Isso demonstra que a participação popular não é vista como um substituto para a qualificação técnica, mas sim como um complemento, agregando legitimidade política à excelência profissional.
Criação de Mecanismo Vinculante: O §2º do Art. 3º, que torna o resultado da consulta popular vinculante, é um ponto crucial. Sem essa vinculação, a consulta seria apenas simbólica. A obrigatoriedade do resultado garante que a voz do povo tenha um peso real na decisão, conferindo à proposta a força necessária para cumprir seu objetivo de mitigar a partidarização das escolhas.
Desafios e Considerações
Receptividade Política: A PEC propõe uma mudança significativa que retira parte do poder de indicação do Presidente da República e, indiretamente, do próprio Senado. A vinculação do resultado da consulta popular pode gerar resistência política, pois limita a discricionariedade dos agentes políticos. A aprovação da PEC dependerá de um forte apoio popular e do convencimento dos parlamentares de que essa é uma medida necessária para fortalecer as instituições.
Operacionalização da Consulta: Embora a PEC atribua ao Congresso Nacional a responsabilidade de regulamentar a consulta, a criação de um sistema eletrônico seguro, transparente e acessível para todos os brasileiros em um prazo de 180 dias pode ser um desafio técnico e logístico. O modelo da consulta (seletiva ou aberta), as regras para a apresentação de candidaturas e a fiscalização do processo precisariam ser bem definidos.
Possível Judicialização: A constitucionalidade da vinculação do resultado da consulta popular poderia ser questionada no próprio STF. Argumentos poderiam ser levantados sobre uma possível violação da separação de poderes, alegando que a decisão final deve caber aos representantes eleitos. No entanto, a fundamentação da PEC no princípio da soberania popular (Art. 1º) e nos mecanismos de democracia direta (Art. 14) fortalece a defesa da proposta.
Em resumo, a PEC é uma proposta técnica e juridicamente sólida, com uma justificativa forte e coerente. Seus principais desafios são políticos e logísticos, mas o seu mérito em buscar uma maior efetividade da soberania popular a coloca em um patamar elevado no debate sobre a reforma do Poder Judiciário.
O Futuro da Justiça Brasileira: Propostas para uma Reforma Urgente e Necessária
Prefácio
A presente iniciativa legislativa aborda a urgente necessidade de reformar o sistema jurídico brasileiro para restaurar a credibilidade, a acessibilidade e a eficiência da Justiça. Em um contexto onde as ferramentas legislativas tradicionais se mostram insuficientes, nossa estratégia é entregar estas propostas diretamente ao Presidente da República e a parlamentares de confiança. Essa abordagem estratégica usa o poder de iniciativa do Executivo e a influência de legisladores alinhados para acelerar um debate crucial para o futuro do país, evitando a burocracia e as limitações de espaço dos canais institucionais.
Desenvolvimento
As propostas de reforma abrangem três pilares fundamentais: o acesso à justiça, o exercício da advocacia e a estrutura do Poder Judiciário.
PEC 24, IV: Fim das Barreiras Financeiras para Acessar a Justiça
Essa proposta visa remover um dos maiores obstáculos ao direito de ação no Brasil: a exigência de pagamento antecipado de custas processuais. A PEC 24, IV, propõe tratar o Judiciário como um serviço público essencial, permitindo o parcelamento das custas processuais a critério do juiz. O objetivo é garantir que o cidadão possa buscar seus direitos sem comprometer seu sustento, combatendo a "justiça seletiva" e tornando o Judiciário acessível também para a classe média, que não se enquadra na gratuidade total.
PEC 133 e PL: Valorizando o Diploma e a Experiência
Para modernizar o acesso às carreiras jurídicas e à advocacia, este conjunto de projetos atua de forma sinérgica:
A PEC 133 cria o título de "Advogado Liberal" como ponto de partida para a carreira. Ela exige, para o ingresso na Magistratura e no Ministério Público, o título de Advogado Liberal e três anos de experiência prática, garantindo que juízes e promotores tenham vivência real antes de assumirem suas funções.
O PLC 5, XIII reforça a competência da União para definir a qualificação profissional, tornando o diploma de ensino superior o principal comprovante de aptidão. O projeto impede que entidades de classe criem barreiras desnecessárias, como exames adicionais, que limitam o direito de trabalhar.
O PL Advogado Liberal complementa as propostas ao regulamentar a profissão de Advogado Liberal, eliminando a obrigatoriedade do Exame de Ordem para quem comprovar estágio supervisionado ou experiência em órgão público. O projeto também confere mais liberdade ao advogado na negociação de honorários e protege o profissional de retaliações.
Meritocracia e Transparência: A Reforma do Poder Judiciário (PEC Quinto Constitucional + STF)
Esta proposta busca fortalecer a legitimidade do Judiciário com duas grandes mudanças:
O fim do Quinto Constitucional: O projeto substitui a indicação por concurso público como único critério de acesso aos tribunais. A mudança reafirma a meritocracia como o pilar para a ascensão profissional no Judiciário.
Mandato para Ministros do STF: A PEC institui um mandato de quatro anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), com a exigência de consulta popular para a sua indicação. Essa medida busca promover a renovação na Corte, evitando a cristalização de posições e alinhando-a de forma mais dinâmica à vontade da sociedade.
Conclusão
Este conjunto de propostas representa uma oportunidade histórica de modernizar o sistema jurídico. Ao aprovar essas medidas, não se trata apenas de mudar leis, mas de reconstruir a confiança da sociedade na Justiça, garantindo que ela seja acessível a todos, meritocrática em sua essência e transparente em sua atuação. Esta é a base para um Brasil mais justo e democrático.
Encerramento em Conformidade com o Título
As propostas da nova geração jurídica são o caminho para um sistema legal que, finalmente, reflete os anseios de uma sociedade que busca justiça, igualdade e dignidade.
Convocação: Participe do Movimento pela Reforma da Justiça!
Caros membros,
É com grande satisfação que convoco cada um de vocês a participar de um momento histórico para a advocacia e para a sociedade brasileira. Nosso trabalho de meses na elaboração das propostas de reforma do sistema jurídico chegou a um ponto crucial: a hora de agir.
Elaboramos um conjunto de projetos que visa modernizar a justiça brasileira, tornando-a mais acessível, meritocrática e transparente. Nossas propostas, incluindo as PECs e os PLs que criam o Advogado Liberal e reformam o acesso ao Judiciário, já estão prontas para serem apresentadas aos agentes políticos mais influentes do país.
Precisamos do seu apoio!
Agora, mais do que nunca, a participação de cada membro é fundamental para que nossa voz seja ouvida. Sua presença e seu engajamento são a força motriz que levará estas propostas adiante.
Como você pode participar:
Divulgação: Compartilhe este material com seus contatos, colegas e amigos.
Adesão: Participe ativamente das discussões e estratégias de mobilização que serão definidas em breve.
Apoio: Mostre seu apoio nas redes sociais e em todos os canais de comunicação para demonstrar a força do nosso movimento.
Vamos juntos construir um sistema jurídico mais justo e democrático. Esta é a nossa chance de fazer a diferença.
Conto com o apoio e a participação de todos!
Atenciosamente,
[Seu nome/Nome do grupo/organização]
Requerimento ao Presidente da República
Assunto: Apresentação e apoio aos Projetos de Reforma do Sistema Jurídico Brasileiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Nós, cidadãos brasileiros, membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], viemos, por meio deste requerimento, apresentar um conjunto de propostas legislativas essenciais para a modernização do sistema jurídico do país. Entendemos que a sua liderança é fundamental para a aprovação dessas iniciativas que visam democratizar o acesso à justiça e fortalecer a nossa democracia.
Os projetos incluem:
PEC 24, IV: Para permitir o parcelamento de custas processuais, tornando a justiça acessível a todos.
PEC Quinto Constitucional + STF: Para extinguir o Quinto Constitucional e estabelecer um mandato para Ministros do STF, promovendo a meritocracia e a transparência.
PEC 133, PLC 5, XIII e PL do Advogado Liberal: Para modernizar a advocacia, valorizando a formação universitária, a experiência profissional e a autonomia do advogado.
Acreditamos que estas propostas têm o potencial de reconstruir a confiança da sociedade na Justiça. Solicitamos, respeitosamente, que Vossa Excelência, no uso de suas prerrogativas constitucionais, analise e adote as medidas necessárias para que esses projetos sejam apresentados ao Congresso Nacional.
Agradecemos a sua atenção e apoio a esta causa de interesse nacional.
Atenciosamente,
[Seu nome completo]
[Sua identificação: OAB, Profissão, etc.]
[Seu CPF]
Requerimento a Parlamentar de Confiança
Assunto: Apoio e apresentação de Propostas para a Reforma do Sistema Jurídico Brasileiro.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Parlamentar [Nome do Parlamentar],
Nós, cidadãos brasileiros, membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], viemos, por meio deste requerimento, solicitar o seu apoio a um conjunto de propostas legislativas que visam modernizar o nosso sistema jurídico. Sua atuação e influência são inestimáveis para que essas iniciativas, que representam os anseios de uma nova geração, se tornem realidade.
Os projetos, elaborados para democratizar o acesso à justiça e fortalecer a meritocracia e a transparência, são:
PEC 24, IV: Para permitir o parcelamento das custas processuais e tornar a justiça mais acessível.
PEC Quinto Constitucional + STF: Para extinguir o Quinto Constitucional e estabelecer um mandato para Ministros do STF.
PEC 133, PLC 5, XIII e PL do Advogado Liberal: Para modernizar a advocacia e valorizar a formação e a experiência dos profissionais do direito.
Contamos com o seu empenho para que estes projetos sejam analisados e apresentados formalmente no Congresso Nacional. Acreditamos que, com o seu apoio, poderemos construir um sistema legal mais justo e alinhado aos princípios de nossa Constituição.
Agradecemos a sua atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Respeitosamente,
[Seu nome completo]
[Sua identificação: OAB, Profissão, etc.]
[Seu CPF]
RJ120820253
LacerdaJJ::
ANJUR-CPPEO
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