07.090820257 - PEC STF - ATUALIZADO EM 11.AGOSTO.20252 OBS.: ESTE PROJETO FOI SUBSTITUÍDO........0 10. 11.08.20252 - FUSÃO DE 2 PECS = QUINTO + STF Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº [Número] de 2025 Ementa: Altera o inciso XIV do art. 84, o inciso I do art. 101 e o art. 95 da Constituição Federal de 1988, para incluir a participação popular no processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e estabelecer um mandato com duração igual ao do Presidente da República, vedada a recondução. O Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, resolve promulgar a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XIV do art. 84 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - nomear, após consulta pública e aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei, para um mandato de quatro anos, vedada a recondução;" (NR) Art. 2º O inciso I do art. 101 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, após consulta pública e aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, para um mandato de quatro anos, vedada a recondução;" (NR) Art. 3º A consulta pública para nomeação de Ministros do STF, de que tratam os artigos 84 e 101, será realizada pelo Congresso Nacional, aplicando-se, no que couber, os princípios e mecanismos de democracia direta previstos no Art. 14 da Constituição Federal. § 1º A consulta popular, que terá caráter vinculante, deverá ser transparente, segura e acessível a todos os cidadãos, garantindo a participação direta da população brasileira na escolha dos candidatos. § 2º Os resultados da consulta pública deverão ser obrigatoriamente observados na decisão final do Presidente da República e do Senado Federal. Art. 4º O Art. 95 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. § único. A vitaliciedade e a inamovibilidade não se aplicam aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cujo mandato será de quatro anos, vedada a recondução. Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa A presente Proposta de Emenda à Constituição tem como objetivo aprimorar o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), um Poder essencial para a estabilidade e a justiça no Brasil. O modelo atual, que delega a indicação exclusivamente ao Presidente da República, tem demonstrado fragilidades que podem comprometer a imparcialidade e a representatividade da mais alta Corte do país. A análise da composição histórica do STF tem revelado um preocupante desequilíbrio ideológico e partidário, gerando a percepção de que as nomeações são pautadas mais por critérios políticos do que por mérito técnico e isenção. Essa partidarização das escolhas tem um impacto direto na credibilidade da instituição e na confiança do povo brasileiro em seu sistema de justiça. A presente proposta encontra seu alicerce em dois princípios fundamentais da Constituição Federal. O parágrafo único do Art. 1º estabelece que "Todo o poder emana do povo", enquanto o inciso V do mesmo artigo consagra o pluralismo político como um dos pilares da República Federativa do Brasil. O atual modelo de indicação e a vitaliciedade do cargo de ministro do STF demonstram uma clara incoerência com esses preceitos. Quando a permanência em um dos Poderes da República se estende indefinidamente, e sua composição passa a ser dominada por uma única linha de pensamento político-partidária, a Corte deixa de refletir o pluralismo e a soberania popular, desequilibrando a harmonia entre os Poderes e, na prática, perdendo a sua independência. Ao introduzir a consulta popular prévia e o mandato limitado de quatro anos, alinhado ao do Presidente da República, a presente PEC busca aplicar, de forma inovadora e necessária, o espírito do Artigo 1º. A participação direta da população garante que o nome final a ser aprovado pelo Senado Federal represente não apenas a vontade de um único governante, mas a aspiração de toda a sociedade. A limitação do mandato, por sua vez, é um mecanismo fundamental para promover a "oxigenação" da Corte, assegurando que o Supremo Tribunal Federal seja renovado periodicamente, refletindo de forma mais dinâmica as mudanças e aspirações da sociedade. Essa medida evita a "cristalização" de posições, promove a rotatividade e mitiga o risco de partidarização de longo prazo, garantindo que o Poder Judiciário mantenha sua vitalidade e sua relevância para o país. Análise Técnica da PEC A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada tem como principal objetivo aprimorar o processo de indicação de Ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta é tecnicamente sólida e bem fundamentada, pois se apoia em princípios já existentes na Constituição Federal de 1988. Pontos Fortes da Proposta Fundamentação Constitucional Robusta: O principal mérito da PEC é a sua fundamentação. Ela não propõe uma ideia radical, mas sim a concretização de um princípio constitucional fundamental: a soberania popular. Ao invocar o Parágrafo Único do Artigo 1º ("Todo o poder emana do povo...") e fazer uma analogia com o Artigo 14 (plebiscito, referendo, iniciativa popular), a proposta se alinha com a essência da democracia brasileira, tornando-se mais difícil de ser contestada sob o argumento de ser "antidemocrática". Rotatividade e Redução da Partidarização: A inclusão do mandato de quatro anos, em sintonia com o mandato do Presidente da República, é um elemento inovador. Essa medida evita a "cristalização" de posições na Corte, promove a rotatividade e garante que o STF seja renovado com uma periodicidade que reflete a vontade popular expressa nas eleições presidenciais, sem comprometer a estabilidade do Judiciário. Harmonia com o Sistema Atual: A PEC não busca desmantelar o modelo de indicação. Pelo contrário, ela adiciona uma etapa ao processo já existente, mantendo a nomeação pelo Presidente da República e a aprovação pelo Senado Federal. Isso mostra que a proposta é um aprimoramento, e não uma ruptura, o que pode facilitar sua aceitação no Congresso Nacional. Manutenção dos Requisitos Técnicos: A PEC preserva integralmente os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, previstos no Artigo 101 da Constituição. Isso demonstra que a participação popular não é vista como um substituto para a qualificação técnica, mas sim como um complemento, agregando legitimidade política à excelência profissional. Criação de Mecanismo Vinculante: O §2º do Art. 3º, que torna o resultado da consulta popular vinculante, é um ponto crucial. Sem essa vinculação, a consulta seria apenas simbólica. A obrigatoriedade do resultado garante que a voz do povo tenha um peso real na decisão, conferindo à proposta a força necessária para cumprir seu objetivo de mitigar a partidarização das escolhas. Desafios e Considerações Receptividade Política: A PEC propõe uma mudança significativa que retira parte do poder de indicação do Presidente da República e, indiretamente, do próprio Senado. A vinculação do resultado da consulta popular e a limitação do mandato podem gerar resistência política, pois limitam a discricionariedade dos agentes políticos. A aprovação da PEC dependerá de um forte apoio popular e do convencimento dos parlamentares de que essa é uma medida necessária para fortalecer as instituições. Operacionalização da Consulta: Embora a PEC remeta ao Art. 14 da Constituição, a forma exata de como a consulta será realizada (seletiva ou aberta), as regras para a apresentação de candidaturas e a fiscalização do processo precisariam ser bem definidas pelo Congresso Nacional. Possível Judicialização: A constitucionalidade da vinculação do resultado da consulta popular e do mandato limitado poderia ser questionada no próprio STF. Argumentos poderiam ser levantados sobre uma possível violação da separação de poderes, alegando que a decisão final deve caber aos representantes eleitos. No entanto, a fundamentação da PEC no princípio da soberania popular (Art. 1º) e nos mecanismos de democracia direta (Art. 14) fortalece a defesa da proposta. Em resumo, a PEC é uma proposta técnica e juridicamente sólida, com uma justificativa forte e coerente. Seus principais desafios são políticos e logísticos, mas o seu mérito em buscar uma maior efetividade da soberania popular a coloca em um patamar elevado no debate sobre a reforma do Poder Judiciário. 07.090820257 - PEC STF ORIGINAL... ALTERADO CONFORME ACIMA. Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº [Número] de 2025 Ementa: Altera o inciso XIV do art. 84 e o inciso I do art. 101 da Constituição Federal de 1988, para incluir a participação popular no processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, resolve promulgar a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O inciso XIV do art. 84 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "XIV - nomear, após consulta pública e aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;" (NR) Art. 2º O inciso I do art. 101 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, após consulta pública e aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada;" (NR) Art. 3º Fica criado o Sistema de Consulta Pública para Nomeação de Ministros do STF, que será regulamentado por lei complementar de iniciativa do Congresso Nacional em até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional. § 1º A consulta pública de que tratam os artigos 84 e 101 deverá ser realizada por órgão definido em Lei Complementar, garantindo a participação direta da população brasileira. § 2º Os resultados da consulta pública deverão ser vinculantes para a decisão final do Presidente da República e do Senado Federal. Justificativa A presente Proposta de Emenda à Constituição tem como objetivo aprimorar o processo de escolha dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), um Poder essencial para a estabilidade e a justiça no Brasil. O modelo atual, que delega a indicação exclusivamente ao Presidente da República, tem demonstrado fragilidades que podem comprometer a imparcialidade e a representatividade da mais alta Corte do país. A análise da composição histórica do STF tem revelado um preocupante desequilíbrio ideológico e partidário, gerando a percepção de que as nomeações são pautadas mais por critérios políticos do que por mérito técnico e isenção. Essa partidarização das escolhas tem um impacto direto na credibilidade da instituição e na confiança do povo brasileiro em seu sistema de justiça. É por meio de uma analogia com o Artigo 14 da Constituição Federal que esta PEC encontra seu alicerce. O mencionado artigo estabelece que a soberania popular será exercida não apenas pelo voto direto e secreto, mas também, "nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular". Essa previsão demonstra que a Constituição de 1988 já consagra a participação popular direta como um legítimo instrumento de exercício da soberania do povo. Ao introduzir a consulta popular prévia para a nomeação dos ministros do STF, a presente PEC busca aplicar, de forma inovadora e necessária, o mesmo espírito do Artigo 14. É fundamental destacar que a proposta não altera os requisitos constitucionais já previstos no Artigo 101, que exigem que os candidatos sejam cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. A participação direta da população garante que o nome final a ser aprovado pelo Senado Federal, que já preenche esses critérios, represente não apenas a vontade de um único governante, mas a aspiração de toda a sociedade. A consulta popular não apenas fortalece a democracia, mas também assegura que o Poder Judiciário seja verdadeiramente um guardião dos interesses da Nação, e não um reflexo das disputas políticas do momento. Análise Técnica da PEC A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) elaborada tem como principal objetivo aprimorar o processo de indicação de Ministros para o Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta é tecnicamente sólida e bem fundamentada, pois se apoia em princípios já existentes na Constituição Federal de 1988. Pontos Fortes da Proposta Fundamentação Constitucional Robusta: O principal mérito da PEC é a sua fundamentação. Ela não propõe uma ideia radical, mas sim a concretização de um princípio constitucional fundamental: a soberania popular. Ao invocar o Parágrafo Único do Artigo 1º ("Todo o poder emana do povo...") e fazer uma analogia com o Artigo 14 (plebiscito, referendo, iniciativa popular), a proposta se alinha com a essência da democracia brasileira, tornando-se mais difícil de ser contestada sob o argumento de ser "antidemocrática". Harmonia com o Sistema Atual: A PEC não busca desmantelar o modelo de indicação. Pelo contrário, ela adiciona uma etapa ao processo já existente, mantendo a nomeação pelo Presidente da República e a aprovação pelo Senado Federal. Isso mostra que a proposta é um aprimoramento, e não uma ruptura, o que pode facilitar sua aceitação no Congresso Nacional. Manutenção dos Requisitos Técnicos: A PEC preserva integralmente os requisitos de notável saber jurídico e reputação ilibada, previstos no Artigo 101 da Constituição. Isso demonstra que a participação popular não é vista como um substituto para a qualificação técnica, mas sim como um complemento, agregando legitimidade política à excelência profissional. Criação de Mecanismo Vinculante: O §2º do Art. 3º, que torna o resultado da consulta popular vinculante, é um ponto crucial. Sem essa vinculação, a consulta seria apenas simbólica. A obrigatoriedade do resultado garante que a voz do povo tenha um peso real na decisão, conferindo à proposta a força necessária para cumprir seu objetivo de mitigar a partidarização das escolhas. Desafios e Considerações Receptividade Política: A PEC propõe uma mudança significativa que retira parte do poder de indicação do Presidente da República e, indiretamente, do próprio Senado. A vinculação do resultado da consulta popular pode gerar resistência política, pois limita a discricionariedade dos agentes políticos. A aprovação da PEC dependerá de um forte apoio popular e do convencimento dos parlamentares de que essa é uma medida necessária para fortalecer as instituições. Operacionalização da Consulta: Embora a PEC atribua ao Congresso Nacional a responsabilidade de regulamentar a consulta, a criação de um sistema eletrônico seguro, transparente e acessível para todos os brasileiros em um prazo de 180 dias pode ser um desafio técnico e logístico. O modelo da consulta (seletiva ou aberta), as regras para a apresentação de candidaturas e a fiscalização do processo precisariam ser bem definidos. Possível Judicialização: A constitucionalidade da vinculação do resultado da consulta popular poderia ser questionada no próprio STF. Argumentos poderiam ser levantados sobre uma possível violação da separação de poderes, alegando que a decisão final deve caber aos representantes eleitos. No entanto, a fundamentação da PEC no princípio da soberania popular (Art. 1º) e nos mecanismos de democracia direta (Art. 14) fortalece a defesa da proposta. Em resumo, a PEC é uma proposta técnica e juridicamente sólida, com uma justificativa forte e coerente. Seus principais desafios são políticos e logísticos, mas o seu mérito em buscar uma maior efetividade da soberania popular a coloca em um patamar elevado no debate sobre a reforma do Poder Judiciário.

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