02 040820252 - PEC QUINTO - ATUALIZADA
OBS.: ESTE PROJETO FOI SUBSTITUÍDO........ 0 10. 11.08.20252 - FUSÃO DE 2 PECS = QUINTO + STF
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ___, DE 2025 (PEC 94)
Ementa: Altera dispositivos da Constituição Federal para extinguir o Quinto Constitucional e estabelecer o concurso público como regra para o ingresso na magistratura de segundo grau e superior, garantindo a meritocracia e a isonomia no acesso às carreiras de Estado.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3⁰ do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso I do Artigo 93 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. (...)
I - o ingresso na carreira da magistratura dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se dos candidatos bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica, observando-se, nas nomeações dos juízes de primeiro grau, a ordem de classificação;"
Art. 2º Fica revogado o Artigo 94 da Constituição Federal.
Art. 3º O Artigo 104 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de segundo grau e profissionais do direito que comprovem notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional."
Art. 4º O Artigo 111 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de segundo grau e profissionais do direito com notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional."
Art. 5º O Artigo 115 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal;
II - de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
III - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no território federal, escolhido pelo respectivo Tribunal;
IV - de dois profissionais do direito de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, recrutados mediante processo seletivo específico, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista tríplice formada pelo Tribunal de Justiça."
Art. 6º O Artigo 120 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á:
I - de três Ministros do Supremo Tribunal Federal, eleitos pelo mesmo Tribunal;
II - de dois Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos pelo mesmo Tribunal;
III - de dois profissionais do direito de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, recrutados mediante processo seletivo específico, nomeados pelo Presidente da República, mediante lista tríplice formada pelo Supremo Tribunal Federal."
Art. 7º O Artigo 123 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 123. Os Tribunais de Justiça compõem-se de desembargadores, recrutados por concurso público de provas e títulos, entre magistrados de primeiro grau e outros profissionais do direito que comprovem notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, observando-se os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções, conforme dispuser a lei."
Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa da Proposta de Emenda Constitucional
A presente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visa corrigir uma grave contradição sistêmica que desvirtua os princípios basilares da República Federativa do Brasil. O Poder Judiciário, pilar fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito, deve ter seu acesso pautado pela meritocracia, impessoalidade e moralidade, conforme preceitua o Artigo 37 da Constituição Federal. No entanto, o mecanismo do Quinto Constitucional, previsto no revogado Artigo 94 da CF, estabelece uma regra de exceção que contradiz frontalmente a lógica da meritocracia e da isonomia, comprometendo a integridade e a independência do sistema de justiça.
Esta proposta busca resgatar a coerência constitucional, extinguindo o Quinto Constitucional em sua concepção atual para reafirmar o concurso público como a única via de acesso à magistratura de segundo grau e superior.
I. O Quinto Constitucional em Perspectiva Histórica e sua Contradição Lógica
O instituto do Quinto Constitucional, embora concebido com a nobre intenção de promover a oxigenação e a pluralidade nos tribunais, falhou em sua premissa original. Sua origem histórica remonta à Constituição de 1934, um contexto autoritário, e, portanto, sua manutenção de forma inalterada choca-se com a modernidade e os princípios democráticos da "Constituição Cidadã" de 1988. Na prática, o mecanismo se consolidou como uma via de acesso privilegiada e sem critério objetivo, em detrimento dos juízes de carreira que ascendem aos tribunais por um sistema de promoções que valoriza a antiguidade e o merecimento, após anos de dedicação e aprovação em rigorosos concursos públicos.
Essa dualidade cria uma incoerência jurídica e institucional. Por um lado, o ingresso na magistratura de primeiro grau exige um árduo concurso público, com provas e títulos, garantindo a qualificação técnica e a isonomia entre os candidatos. Por outro, o acesso aos cargos de maior prestígio e poder no Judiciário é franqueado a membros da advocacia e do Ministério Público sem o mesmo rigor do concurso público. Essa disparidade viola o princípio da isonomia e desincentiva a meritocracia dentro da própria magistratura, gerando uma sensação de injustiça e minando a confiança na estrutura hierárquica do Poder Judiciário.
II. A Violação dos Princípios Constitucionais Fundamentais
A manutenção do Quinto Constitucional configura um desrespeito a princípios fundamentais da nossa Carta Magna:
Independência e Harmonia dos Poderes (Art. 2º da CF): Embora o texto constitucional pregue a independência dos Poderes, o Quinto Constitucional cria uma relação de dependência e ingerência. Ao permitir que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público (MP) indiquem nomes para os tribunais, o mecanismo estabelece uma influência de classes externas sobre a composição do Poder Judiciário. Essa prática, além de ferir a autonomia do Judiciário, compromete a necessária isenção e imparcialidade de seus membros.
Princípio Democrático e Soberania Popular (Art. 1º, Parágrafo Único da CF): A Constituição estabelece que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". A forma de acesso a cargos de Desembargador e Ministro, no entanto, contradiz frontalmente essa premissa. A nomeação, seja por meio do Quinto Constitucional ou por indicação política, exclui completamente a participação popular na escolha dos membros dos tribunais. A ausência de qualquer forma de participação direta ou indireta do povo na composição do Poder Judiciário cria uma grave lacuna democrática. Afirmar que "todo poder emana do povo" enquanto a escolha dos julgadores de última instância é um processo fechado e corporativista é uma contradição que enfraquece a supremacia da própria Constituição.
Princípio da Meritocracia na Administração Pública (Art. 37 da CF): O Artigo 37 estabelece o concurso público como a regra para o acesso a cargos e empregos públicos. A exceção do Quinto Constitucional, ao permitir o ingresso de forma distinta, contradiz diretamente esse princípio. A indicação de um advogado ou promotor para um cargo de Desembargador ou Ministro não se baseia em critérios objetivos e isonômicos, como os de um concurso, mas sim em critérios subjetivos e, por vezes, políticos, que se desvinculam da meritocracia.
III. O Desequilíbrio entre OAB e Ministério Público e a Violação da Isonomia
A equiparação entre a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para fins de indicação ao Quinto Constitucional carece de lógica jurídica, especialmente à luz dos artigos 37 e 94 da CF. O Ministério Público, como instituição, é um órgão da administração pública e tem um regime de ingresso e carreira semelhante ao da magistratura, por meio de concurso público de provas e títulos. A OAB, por outro lado, é uma entidade de classe, sem qualquer vínculo com a administração pública, e o critério para o ingresso em seus quadros, o Exame de Ordem, não possui o mesmo rigor e abrangência de um concurso público para a magistratura.
Ademais, ao conceder a prerrogativa de preencher um quinto das vagas nos tribunais apenas a membros da advocacia e do Ministério Público, o mecanismo cria uma injusta distinção entre os diversos operadores do direito. Outras carreiras jurídicas, como a Defensoria Pública, as Procuradorias de Estado, as Procuradorias Municipais e a carreira de Delegado de Polícia, que também são essenciais à administração da justiça, são excluídas dessa possibilidade de ascensão. Essa seletividade carece de justificação lógica e democrática, reforçando um modelo de privilégios corporativistas que contradiz a essência igualitária da Carta Magna.
A presente PEC, ao propor a revogação do Artigo 94 da Constituição Federal, busca eliminar essa incoerência. A proposta, no entanto, não desconsidera a importância da experiência de advogados e promotores, mas direciona o acesso aos tribunais para o caminho da meritocracia, prevendo a possibilidade de seu ingresso por meio de concursos públicos específicos.
Conclusão
A aprovação da PEC 94 é fundamental para o fortalecimento do Poder Judiciário e para a consolidação dos princípios republicanos. A proposta reafirma a isonomia, a moralidade e a meritocracia como os únicos critérios válidos para o ingresso nas carreiras de Estado. Ao extinguir o Quinto Constitucional e substituí-lo por um sistema de seleção pautado no concurso público de provas e títulos, a PEC promove a valorização dos juízes de carreira, garante a independência do Poder Judiciário e fortalece a confiança da sociedade na integridade de suas instituições.
Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
Título: Parecer Técnico: A PEC 94 e a Democratização do Acesso ao Poder Judiciário
Prefácio
O presente documento visa fornecer uma análise técnica e objetiva sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 94, que propõe a extinção do Quinto Constitucional. O objetivo é esclarecer os fundamentos e a relevância da proposta para a sociedade, detalhando os argumentos jurídicos e constitucionais que justificam a necessidade de reformular o sistema de acesso aos tribunais. A iniciativa busca aprimorar a estrutura do Poder Judiciário, fortalecendo a sua legitimidade, a isonomia e a meritocracia.
Desenvolvimento
A PEC 94 aborda a necessidade de corrigir uma contradição histórica na Constituição Federal de 1988, que, embora seja uma Carta moderna e democrática, mantém um mecanismo de acesso aos tribunais que remonta à Constituição de 1934: o Quinto Constitucional. Este instituto reserva um quinto das vagas em tribunais de segundo grau e superiores para membros da advocacia e do Ministério Público. A presente proposta argumenta que esse sistema compromete três princípios fundamentais:
A Soberania Popular e o Princípio Democrático: O Artigo 1º, Parágrafo único, da Constituição afirma que "todo o poder emana do povo". No entanto, a composição dos tribunais, por meio de indicações políticas e listas corporativas, exclui qualquer participação popular na escolha dos julgadores, criando uma lacuna democrática no Poder Judiciário.
A Meritocracia e a Isonomia: A PEC 94 defende que o acesso a cargos públicos de tamanha relevância deve ser pautado pela meritocracia, conforme o Artigo 37 da Constituição. O Quinto Constitucional, por ser uma via de ingresso sem concurso público, cria uma desigualdade injustificada. Ele desvaloriza a carreira dos juízes, que dedicam anos à aprovação em rigorosos concursos, e estabelece um tratamento desigual entre as diversas classes de operadores do direito, como defensores públicos e procuradores, que não têm a mesma oportunidade de ascensão.
A Independência e a Coerência do Judiciário: Ao permitir a indicação por entidades de classe e corporações, o Quinto Constitucional abre espaço para a influência de interesses externos na composição dos tribunais, comprometendo a independência e a imparcialidade que são essenciais para a atuação da Justiça.
Em face dessas inconsistências, a PEC 94 propõe a revogação do Artigo 94 da Constituição. Em substituição, o acesso aos tribunais se daria exclusivamente por meio de concursos públicos de provas e títulos, garantindo que o critério de qualificação seja a regra para todos os profissionais do direito que aspiram a esses cargos.
Conclusão
A aprovação da PEC 94 é fundamental para o fortalecimento do Estado de Direito e para a consolidação dos princípios republicanos. A proposta reafirma que a isonomia, a moralidade e a meritocracia são os únicos critérios válidos e legítimos para o acesso às carreiras de Estado. Ao eliminar o Quinto Constitucional, a PEC contribui para a valorização da magistratura de carreira, garante a independência do Poder Judiciário e fortalece a confiança da sociedade na integridade de suas instituições.
Encerramento em Conformidade com o Título
Em suma, a PEC 94 representa um passo decisivo para a democratização do acesso ao Poder Judiciário, alinhando a composição dos tribunais aos princípios da soberania popular, da isonomia e da meritocracia que fundamentam a nossa Constituição.
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