04 150820256 - LEI COMPLEMENTAR 5XIII - ATUALIZADA Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de qualificações profissionais pela União para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios, visando o bem-estar de todas as categorias profissionais e a proteção do interesse público, em conformidade com o Artigo 1º, inciso IV, Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV, Artigo 22, incisos I e XVI, Artigo 205, Artigo 206, inciso VII, e Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece o papel da União na avaliação da qualificação profissional, prioriza a avaliação pré-diplomação e veda a imposição de restrições desproporcionais à livre concorrência. Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes gerais para a definição das qualificações profissionais exigidas para o exercício de trabalhos, ofícios e profissões, em todo o território nacional, em observância aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da liberdade de exercício profissional e da livre concorrência. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Qualificação Profissional: os requisitos de formação, experiência ou avaliação definidos em lei federal como necessários para o exercício de um determinado trabalho, ofício ou profissão. II - Avaliação da Qualificação Profissional: o processo formal de aferição das competências e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão. Capítulo II - Da Competência da União Art. 3º Compete privativamente à União, por meio de seus órgãos, em especial o Ministério da Educação (MEC), estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para a definição das qualificações profissionais e para a avaliação da qualificação profissional em todo o território nacional. Art. 4º A competência privativa da União para legislar sobre a instituição de requisitos gerais para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios somente poderá ser delegada aos Estados, nos termos do parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal, ficando expressamente vedada a delegação a quaisquer entidades não integrantes da administração pública federal. Art. 5º A União poderá, mediante convênio com os conselhos profissionais federais, estabelecer mecanismos de cooperação para a definição das qualificações profissionais e para a realização de avaliações, observadas as diretrizes gerais desta Lei Complementar e a autonomia técnica e administrativa dos conselhos. Capítulo III - Das Diretrizes para as Qualificações Profissionais Art. 6º As leis que estabelecerem qualificações profissionais deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e estrita necessidade, evitando a criação de barreiras desnecessárias ou desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência. Art. 7º O diploma de graduação em curso de ensino superior reconhecido pela União, através do MEC, constitui o principal e primordial comprovante da qualificação técnica e científica para o exercício profissional. Art. 8º A exigência de avaliações adicionais à diplomação somente poderá ser estabelecida por lei federal específica em casos excepcionais, como para o ingresso em cargos públicos na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, ou para profissões cujo exercício ofereça risco comprovado e relevante à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público. Art. 9º A avaliação da qualificação profissional deve, em regra, ocorrer como parte do processo de formação acadêmica, anterior à diplomação. O diploma, portanto, atesta o cumprimento de todos os requisitos legais e acadêmicos. Art. 10º Caberá aos respectivos conselhos profissionais a função de fiscalização e disciplina do exercício profissional, no que tange à ética e à técnica, sendo-lhes vedada a instituição de exames ou outras formas de avaliação de acesso à profissão. Capítulo IV - Disposições Finais Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário. Justificativa do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII O presente Projeto de Lei Complementar tem a missão de corrigir uma das maiores anomalias jurídicas da história recente do país: a criação de leis que estabelecem barreiras desproporcionais e inconstitucionais ao livre exercício profissional. A necessidade desta Lei Complementar emerge de uma análise aprofundada do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Na ocasião da promulgação da Carta Magna, a "lei" a que se referia o constituinte era a legislação educacional vigente, de caráter genérico, aplicável a todas as profissões liberais e que, à época, conferia ao diploma de graduação o reconhecimento da aptidão para o exercício profissional. A ausência de um marco legal claro e a interpretação equivocada de dispositivos constitucionais têm permitido que entidades de classe usurpem a competência privativa da União para legislar sobre o tema. Essa usurpação se deu de forma flagrante na criação da Lei nº 8.906/1994, que foi objeto de contestação por graves vícios de origem. Conforme evidências públicas, a lei teve um vício de iniciativa comprovado (o projeto foi elaborado pelo próprio Conselho Federal da OAB e não pelo Presidente da República, conforme exige a Constituição para matéria de trabalho) e vício de tramitação. Laudos periciais atestam a existência de fraudes em assinaturas de parlamentares, o que põe em xeque a legitimidade de sua aprovação. Diante da gravidade dessas falhas históricas, este Projeto de Lei Complementar tem a missão de restaurar a coerência constitucional. Ele reafirma a competência privativa da União, por meio do Ministério da Educação (MEC), na avaliação e qualificação profissional, e estabelece o diploma de ensino superior como o principal e suficiente comprovante da qualificação. A exigência de exames adicionais é restrita a casos excepcionais e deve ser instituída por lei federal específica, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A nova redação do Artigo 4º, que proíbe a delegação da competência da União a entidades não estatais, fortalece o projeto, pois se baseia diretamente no parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal. Este dispositivo autoriza a União a delegar a competência legislativa apenas para os Estados, por meio de lei complementar, mas nunca a entidades privadas. Essa precisão constitucional fecha a porta para qualquer tentativa de interpretação que possa justificar a criação de barreiras de acesso por conselhos profissionais. A aprovação desta Lei Complementar é imperativa para a modernização do sistema legal brasileiro, a valorização da educação superior e a garantia dos direitos fundamentais do trabalho e da livre iniciativa para todos os cidadãos. Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Parecer Técnico sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII: A Competência da União na Qualificação Profissional O presente parecer técnico visa apresentar os fundamentos e a importância do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII. A proposta busca sanar uma lacuna jurídica na regulamentação de profissões no Brasil, reafirmando a competência da União para definir as qualificações profissionais, em consonância com a Constituição Federal. O objetivo principal é garantir o direito fundamental ao trabalho e à livre iniciativa, coibindo a criação de barreiras desproporcionais ao exercício de profissões, trabalhos e ofícios. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso XIII, assegura a liberdade de exercício profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. O constituinte, no entanto, foi omisso em identificar a natureza ou a autoria dessa "lei", uma lacuna que tem sido explorada por entidades de classe. O PLC nº 5, XIII, atua como um marco legal para esclarecer essa omissão, reforçando que a competência é privativa da União, por meio de seus órgãos, em especial o Ministério da Educação (MEC). A proposta estabelece que o diploma de graduação em ensino superior, chancelado pelo MEC, constitui o principal comprovante de qualificação técnica para o exercício profissional. O projeto surge da necessidade de corrigir interpretações equivocadas que têm permitido que entidades de classe assumam uma função que, constitucionalmente, não lhes pertence: a de avaliar e qualificar o ensino profissionalizante. A Lei Complementar resgata a competência do Estado para legislar sobre a matéria, assegurando que o processo de qualificação profissional seja transparente, isonômico e alinhado com o sistema educacional do país. A imposição de exames adicionais após a diplomação é restrita a casos excepcionais e de alto risco, sempre com base em lei federal específica, afastando o risco de barreiras corporativistas e privilegiadas que desvirtuam a livre concorrência e o valor social do trabalho. A proposta, ao fortalecer o papel do MEC, valoriza o investimento público e privado em educação de qualidade, garantindo que o diploma de ensino superior seja, de fato, o reconhecimento final da aptidão profissional. Com isso, o projeto promove a modernização do sistema legal, garantindo um ambiente profissional mais justo, democrático e alinhado aos princípios da Carta Magna. O Futuro da Justiça Brasileira: Propostas para uma Reforma Urgente e Necessária Prefácio A presente iniciativa legislativa aborda a urgente necessidade de reformar o sistema jurídico brasileiro para restaurar a credibilidade, a acessibilidade e a eficiência da Justiça. Em um contexto onde as ferramentas legislativas tradicionais se mostram insuficientes, nossa estratégia é entregar estas propostas diretamente ao Presidente da República e a parlamentares de confiança. Essa abordagem estratégica usa o poder de iniciativa do Executivo e a influência de legisladores alinhados para acelerar um debate crucial para o futuro do país, evitando a burocracia e as limitações de espaço dos canais institucionais. Desenvolvimento As propostas de reforma abrangem três pilares fundamentais: o acesso à justiça, o exercício da advocacia e a estrutura do Poder Judiciário. PEC 24, IV: Fim das Barreiras Financeiras para Acessar a Justiça Essa proposta visa remover um dos maiores obstáculos ao direito de ação no Brasil: a exigência de pagamento antecipado de custas processuais. A PEC 24, IV, propõe tratar o Judiciário como um serviço público essencial, permitindo o parcelamento das custas processuais a critério do juiz. O objetivo é garantir que o cidadão possa buscar seus direitos sem comprometer seu sustento, combatendo a "justiça seletiva" e tornando o Judiciário acessível também para a classe média, que não se enquadra na gratuidade total. PEC 133 e PL: Valorizando o Diploma e a Experiência Para modernizar o acesso às carreiras jurídicas e à advocacia, este conjunto de projetos atua de forma sinérgica: A PEC 133 cria o título de "Advogado Liberal" como ponto de partida para a carreira. Ela exige, para o ingresso na Magistratura e no Ministério Público, o título de Advogado Liberal e três anos de experiência prática, garantindo que juízes e promotores tenham vivência real antes de assumirem suas funções. O PLC 5, XIII reforça a competência da União para definir a qualificação profissional, tornando o diploma de ensino superior o principal comprovante de aptidão. O projeto impede que entidades de classe criem barreiras desnecessárias, como exames adicionais, que limitam o direito de trabalhar. O PL Advogado Liberal complementa as propostas ao regulamentar a profissão de Advogado Liberal, eliminando a obrigatoriedade do Exame de Ordem para quem comprovar estágio supervisionado ou experiência em órgão público. O projeto também confere mais liberdade ao advogado na negociação de honorários e protege o profissional de retaliações. Meritocracia e Transparência: A Reforma do Poder Judiciário (PEC Quinto Constitucional + STF) Esta proposta busca fortalecer a legitimidade do Judiciário com duas grandes mudanças: O fim do Quinto Constitucional: O projeto substitui a indicação por concurso público como único critério de acesso aos tribunais. A mudança reafirma a meritocracia como o pilar para a ascensão profissional no Judiciário. Mandato para Ministros do STF: A PEC institui um mandato de quatro anos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), com a exigência de consulta popular para a sua indicação. Essa medida busca promover a renovação na Corte, evitando a cristalização de posições e alinhando-a de forma mais dinâmica à vontade da sociedade. Conclusão Este conjunto de propostas representa uma oportunidade histórica de modernizar o sistema jurídico. Ao aprovar essas medidas, não se trata apenas de mudar leis, mas de reconstruir a confiança da sociedade na Justiça, garantindo que ela seja acessível a todos, meritocrática em sua essência e transparente em sua atuação. Esta é a base para um Brasil mais justo e democrático. Encerramento em Conformidade com o Título As propostas da nova geração jurídica são o caminho para um sistema legal que, finalmente, reflete os anseios de uma sociedade que busca justiça, igualdade e dignidade. Convocação: Participe do Movimento pela Reforma da Justiça! Caros membros, É com grande satisfação que convoco cada um de vocês a participar de um momento histórico para a advocacia e para a sociedade brasileira. Nosso trabalho de meses na elaboração das propostas de reforma do sistema jurídico chegou a um ponto crucial: a hora de agir. Elaboramos um conjunto de projetos que visa modernizar a justiça brasileira, tornando-a mais acessível, meritocrática e transparente. Nossas propostas, incluindo as PECs e os PLs que criam o Advogado Liberal e reformam o acesso ao Judiciário, já estão prontas para serem apresentadas aos agentes políticos mais influentes do país. Precisamos do seu apoio! Agora, mais do que nunca, a participação de cada membro é fundamental para que nossa voz seja ouvida. Sua presença e seu engajamento são a força motriz que levará estas propostas adiante. Como você pode participar: Divulgação: Compartilhe este material com seus contatos, colegas e amigos. Adesão: Participe ativamente das discussões e estratégias de mobilização que serão definidas em breve. Apoio: Mostre seu apoio nas redes sociais e em todos os canais de comunicação para demonstrar a força do nosso movimento. Vamos juntos construir um sistema jurídico mais justo e democrático. Esta é a nossa chance de fazer a diferença. Conto com o apoio e a participação de todos! Atenciosamente, [Seu nome/Nome do grupo/organização] Requerimento ao Presidente da República Assunto: Apresentação e apoio aos Projetos de Reforma do Sistema Jurídico Brasileiro. Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Nós, cidadãos brasileiros, membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], viemos, por meio deste requerimento, apresentar um conjunto de propostas legislativas essenciais para a modernização do sistema jurídico do país. Entendemos que a sua liderança é fundamental para a aprovação dessas iniciativas que visam democratizar o acesso à justiça e fortalecer a nossa democracia. Os projetos incluem: PEC 24, IV: Para permitir o parcelamento de custas processuais, tornando a justiça acessível a todos. PEC Quinto Constitucional + STF: Para extinguir o Quinto Constitucional e estabelecer um mandato para Ministros do STF, promovendo a meritocracia e a transparência. PEC 133, PLC 5, XIII e PL do Advogado Liberal: Para modernizar a advocacia, valorizando a formação universitária, a experiência profissional e a autonomia do advogado. Acreditamos que estas propostas têm o potencial de reconstruir a confiança da sociedade na Justiça. Solicitamos, respeitosamente, que Vossa Excelência, no uso de suas prerrogativas constitucionais, analise e adote as medidas necessárias para que esses projetos sejam apresentados ao Congresso Nacional. Agradecemos a sua atenção e apoio a esta causa de interesse nacional. Atenciosamente, [Seu nome completo] [Sua identificação: OAB, Profissão, etc.] [Seu CPF] Requerimento a Parlamentar de Confiança Assunto: Apoio e apresentação de Propostas para a Reforma do Sistema Jurídico Brasileiro. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Parlamentar [Nome do Parlamentar], Nós, cidadãos brasileiros, membros do movimento [Nome do movimento ou grupo], viemos, por meio deste requerimento, solicitar o seu apoio a um conjunto de propostas legislativas que visam modernizar o nosso sistema jurídico. Sua atuação e influência são inestimáveis para que essas iniciativas, que representam os anseios de uma nova geração, se tornem realidade. Os projetos, elaborados para democratizar o acesso à justiça e fortalecer a meritocracia e a transparência, são: PEC 24, IV: Para permitir o parcelamento das custas processuais e tornar a justiça mais acessível. PEC Quinto Constitucional + STF: Para extinguir o Quinto Constitucional e estabelecer um mandato para Ministros do STF. PEC 133, PLC 5, XIII e PL do Advogado Liberal: Para modernizar a advocacia e valorizar a formação e a experiência dos profissionais do direito. Contamos com o seu empenho para que estes projetos sejam analisados e apresentados formalmente no Congresso Nacional. Acreditamos que, com o seu apoio, poderemos construir um sistema legal mais justo e alinhado aos princípios de nossa Constituição. Agradecemos a sua atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Respeitosamente, [Seu nome completo] [Sua identificação: OAB, Profissão, etc.] [Seu CPF] RJ120820253 LacerdaJJ:: ANJUR-CPPEO Manifesto Público - Por Uma Lei Que Garanta o Direito ao Trabalho Chega de Barreiras. O Diploma é a Sua Qualificação. Em um país que clama por dignidade e oportunidade, o acesso ao trabalho e ao pleno exercício profissional ainda é refreado por barreiras corporativistas. Milhares de cidadãos, mesmo após anos de estudo e dedicação em universidades de excelência, são impedidos de atuar em suas áreas por exigências desproporcionais e inconstitucionais. É para corrigir essa injustiça histórica que apresentamos o Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII. Nossa proposta é simples: reafirmar que a única lei que deve definir a qualificação para uma profissão liberal é a Constituição Federal, e que a prova de aptidão deve ser o diploma de graduação, chancelado pelo Ministério da Educação (MEC). Esta Lei Complementar não é para uma única categoria, mas para todas as profissões. Ela busca restaurar o valor social do trabalho, garantir a livre concorrência e assegurar que o poder de legislar sobre o tema permaneça com a União, e não com entidades de classe. Estamos agindo para garantir que a sua formação e o seu esforço sejam respeitados. Chega de exames extras que servem apenas para criar uma reserva de mercado. É hora de o diploma voltar a ser a prova da sua capacidade. Apoie esta iniciativa. Juntos, podemos derrubar as barreiras e construir um futuro profissional mais justo para todos. #LivreExercícioProfissional #ValorizeODiploma #LeiComplementar5 #FimDasBarreiras #DireitoAoTrabalho Este manifesto está pronto para ser publicado em suas redes sociais e dar o pontapé inicial na sua campanha. Índice Estratégico de Documentos por Projeto Grupo 1: Documentos Legais e Fundamentais São os documentos que dão a base jurídica e oficial ao projeto. 1) Projeto de Lei (PL): O texto legal em si. 2) Justificativa: A defesa formal e a argumentação legal do projeto. 3) Parecer Técnico: A análise técnica e a validação dos fundamentos da proposta. Grupo 2: Documentos para Ação Política São as ferramentas para levar o projeto diretamente aos tomadores de decisão. 4) Requerimento ao Presidente da República: O documento que busca a iniciativa do Executivo. 5) Requerimento ao Parlamentar: O pedido formal de apoio a um deputado ou senador. Grupo 3: Ferramentas de Comunicação Pública São os materiais para mobilização e divulgação. 6) Manifesto Público: O texto emocional e direto para as redes sociais. 7) Resumo Geral Fracionado: O conteúdo preparado para ser publicado em partes. 8) Nota à Imprensa: O documento para veículos de comunicação. Grupo 4: Estratégia de Campanha São os roteiros para a execução. 9) Plano de Ação: O guia prático com o cronograma de uso de todos os documentos. 10) Respostas a Críticas: O roteiro de defesa para entrevistas e debates. Sua sugestão de incluir uma convocação é ótima e se encaixa perfeitamente no Grupo 3. Ela pode ser um texto curto para convidar as pessoas a uma live, a um debate ou a uma manifestação de apoio virtual. Requerimento para Apresentação de Projeto de Lei Complementar Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Assunto: Solicitação para a apresentação de Projeto de Lei Complementar que estabelece as diretrizes para a qualificação profissional em todo o território nacional. Prezado Senhor Presidente, Em vista da sua competência privativa para iniciar o processo legislativo de Projetos de Lei Complementar, nos termos do Artigo 84, inciso III, e Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, vimos por meio deste, solicitar a apresentação ao Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII. O referido projeto busca sanar uma grave lacuna jurídica e corrigir anomalias históricas na regulamentação de profissões no Brasil. Ele reafirma que a competência para legislar sobre o tema pertence à União, e que o diploma de ensino superior, atestado pelo Ministério da Educação, deve ser o principal e primordial comprovante de qualificação profissional. A aprovação desta Lei Complementar é imperativa para a garantia dos direitos fundamentais ao trabalho e à livre iniciativa, coibindo a criação de barreiras desproporcionais e corporativistas. O projeto valoriza o sistema educacional do país e promove a livre concorrência, beneficiando diretamente a população brasileira com serviços de maior qualidade e preços mais justos. A sua iniciativa e o seu apoio são fundamentais para a modernização do nosso ordenamento jurídico e para a construção de um futuro profissional mais justo e democrático para todos os cidadãos. Agradecemos a sua atenção e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, [Seu Nome / Nome do Proponente] [Sua Qualificação] [Data] Requerimento de Apoio Parlamentar Excelentíssimo(a) Senhor(a) Deputado(a)/Senador(a), Assunto: Solicitação de Análise e Apoio ao Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII, que visa à valorização do diploma universitário e à liberdade profissional. Prezado(a) [Nome do Parlamentar], Venho por meio deste documento solicitar sua atenção para o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII, uma proposta de grande relevância social e jurídica que visa corrigir uma anomalia histórica no ordenamento jurídico brasileiro. O projeto busca reafirmar a competência da União para definir as qualificações profissionais, conforme a Constituição Federal, e estabelece o diploma de graduação, chancelado pelo MEC, como a principal e suficiente comprovação da qualificação profissional. Esta iniciativa visa acabar com as barreiras corporativistas que impedem milhares de brasileiros, diplomados em universidades reconhecidas, de exercerem suas profissões. O PLC nº 5, XIII, não apenas defende o direito fundamental ao trabalho e a livre iniciativa, mas também promove a livre concorrência, o que beneficia diretamente a população com acesso a serviços de qualidade e a preços mais justos. Conto com o seu valioso apoio e com a sua influência para que esta proposta, que moderniza a nossa legislação e valoriza a educação, possa prosperar no Congresso Nacional. Anexamos, para sua análise, o texto integral do projeto, a justificativa legal e o parecer técnico. Atenciosamente, [Seu Nome / Nome do Proponente] [Sua Qualificação] [Data] Manifesto Público - O Diploma é Sua Qualificação, Não Uma Barreira Em um país que clama por dignidade e oportunidades, milhares de brasileiros se veem impedidos de exercer suas profissões. Mesmo após anos de estudo e dedicação em universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação, o caminho para o mercado de trabalho é bloqueado por barreiras corporativistas e exames desnecessários. Chegou a hora de defender a liberdade e a justiça. O Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII busca restaurar um princípio fundamental: o diploma de graduação é a prova da sua qualificação, e não deve haver um segundo exame para validar o que o MEC já atestou. Esta lei não é para uma única categoria. Ela é para todos os profissionais que sonham em trabalhar livremente, sem monopólios ou restrições que violam a Constituição. É para o país que precisa de mais competição, mais inovação e mais serviços acessíveis. Apoiamos o direito fundamental ao trabalho e a livre concorrência. Juntos, podemos derrubar as barreiras e construir um futuro profissional mais justo para todos. #LivreExercícioProfissional #ValorizeODiploma #LeiComplementar5 #FimDasBarreiras #DireitoAoTrabalho Resumo Geral Fracionado (6 Partes) Parte 1: A Luta pela Liberdade Profissional Milhares de brasileiros, mesmo com diplomas universitários, são impedidos de atuar em suas profissões por conta de barreiras desproporcionais. O Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII, é a nossa resposta: uma proposta para garantir o direito fundamental ao trabalho e derrubar esses obstáculos. Parte 2: A Solução É a Lei Complementar Nossa proposta é uma Lei Complementar, um tipo de lei superior que estabelece diretrizes para todas as profissões no país. Ela reafirma que a competência para legislar sobre o tema pertence à União, e não a entidades de classe. Parte 3: O Diploma É a Prova Final O coração do projeto é a valorização do seu diploma. Ele será o principal e único comprovante de qualificação para o exercício profissional, chancelado pelo MEC, eliminando a necessidade de exames adicionais que criam uma reserva de mercado. Parte 4: Fim do Monopólio Este projeto age diretamente para acabar com o monopólio. Ele corrige uma anomalia jurídica na legislação atual, garantindo que o direito ao trabalho e a livre concorrência sejam princípios respeitados em todas as profissões. Parte 5: Benefícios para Todos Mais do que uma vitória para os profissionais, o projeto é uma vitória para a sociedade. A livre concorrência irá reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços, tornando-os mais acessíveis para toda a população. Parte 6: Juntos pela Mudança Esta luta é por um futuro profissional mais justo e livre. A aprovação desta lei depende do nosso engajamento. Junte-se a nós para apoiar a Lei Complementar nº 5, XIII. Compartilhe e faça a sua voz ser ouvida! NOTA À IMPRENSA PARA PUBLICAÇÃO IMEDIATA Projeto de Lei Complementar Propõe Nova Era para Profissões Liberais no Brasil Proposta visa valorizar o diploma universitário e garantir o direito ao trabalho, combatendo barreiras desproporcionais e promovendo a livre concorrência. Brasília, DF – 15 de agosto de 2025 – Um novo Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII, foi protocolado com o objetivo de modernizar a legislação brasileira e assegurar que o direito ao trabalho e à livre iniciativa, princípios fundamentais da Constituição Federal, sejam plenamente respeitados. O projeto estabelece que a qualificação profissional em todo o território nacional deve ser atestada, em sua essência, pelo diploma de graduação emitido por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC). A proposta busca corrigir a anomalia jurídica que permitiu a criação de barreiras de acesso desnecessárias por entidades de classe, que usurparam uma competência que, constitucionalmente, pertence à União. A aprovação desta Lei Complementar representará um avanço significativo para todos os profissionais liberais e para a sociedade brasileira. Além de devolver a dignidade ao diploma universitário, a lei irá promover a livre concorrência, o que beneficiará a população com serviços de maior qualidade e a preços mais justos, em diversas áreas. A iniciativa defende a coerência e a transparência do sistema legal, garantindo que o direito de exercer uma profissão seja uma consequência direta do investimento em educação e qualificação. [Sobre o Proponente do Projeto: Breve biografia do político ou grupo que apoia a iniciativa, destacando seu compromisso com a valorização da educação e a liberdade profissional.] CONTATO: [Nome do Proponente ou Assessor de Imprensa] [E-mail de Contato] [Telefone] Com certeza. Estar preparado para as críticas é crucial para a defesa do projeto. Vamos criar agora o seu guia de perguntas e respostas. Ele é um roteiro para que você possa rebater os argumentos da oposição em debates, entrevistas ou em qualquer fórum de discussão. Respostas para Críticas (Guia de Defesa do Projeto) Crítica 1: "A ausência de exames de classe vai acabar com a qualidade dos serviços profissionais." Resposta: A qualidade do serviço é garantida por cinco anos de formação acadêmica em universidades reconhecidas pelo MEC, e não por um único exame. O nosso projeto valoriza o diploma universitário como a legítima certificação de qualificação. Além disso, a verdadeira fiscalização será feita pelo próprio mercado e pelo cliente, que é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor e pode exigir a reparação por serviços de má qualidade. Crítica 2: "Sem a fiscalização de um conselho, não haverá controle ético sobre os profissionais." Resposta: A ética não é um monopólio de conselhos. A conduta de todo profissional é regida e fiscalizada pelas leis do país. A nossa proposta não elimina a ética, ela a fortalece. O profissional responderá por seus atos perante a justiça, sob as leis civis e penais, garantindo um sistema de responsabilização mais transparente e eficaz do que o de qualquer entidade de classe. Crítica 3: "Este projeto desvaloriza e enfraquece os conselhos profissionais." Resposta: Pelo contrário. O projeto não busca acabar com os conselhos, mas sim devolver a eles o seu papel constitucional, que é o de fiscalizar a ética e a disciplina profissional. O problema é que, ao longo do tempo, os conselhos assumiram uma função que não lhes pertence: a de criar barreiras de acesso. Nosso projeto apenas corrige essa distorção, garantindo que o direito ao trabalho, que é fundamental, seja respeitado. Crítica 4: "O público ficará confuso e será prejudicado com um mercado sem regras." Resposta: A confusão não existe. A Lei Complementar traz clareza e transparência, definindo um padrão único de qualificação: o diploma de ensino superior. O mercado não estará sem regras, ele estará sob a lei federal, promovendo a livre concorrência em vez do monopólio. A população será a maior beneficiada, com mais opções de profissionais e preços mais justos para serviços de qualidade. Com certeza. Aqui está o Plano de Ação Estratégico, um roteiro prático que une todas as peças do seu projeto em um plano de campanha claro e objetivo. Plano de Ação Estratégico para o Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII O sucesso deste projeto depende de uma campanha coordenada e eficiente. Este plano de ação divide a estratégia em fases claras para maximizar o impacto de cada documento que preparamos. Fase 1: Mobilização Digital (Dias 1 a 15) Objetivo: Gerar um movimento de apoio inicial, usando as redes sociais para conscientizar e engajar o público-alvo (profissionais e estudantes). Ação: Inicie com o Manifesto: Publique o Manifesto Público completo em suas plataformas sociais para dar o tom e a profundidade da causa. Use o conteúdo fracionado: Nos dias seguintes, publique as partes do Resumo Geral Fracionado, uma a cada dois dias, para manter o interesse. Chame para a ação: Em cada post, use a chamada para ação ("Compartilhe!", "Deixe sua opinião!") para aumentar o alcance. Use as hashtags: Use as hashtags que definimos para aumentar a visibilidade e facilitar que o seu público encontre o conteúdo. Fase 2: Contato com a Mídia (A partir do Dia 15) Objetivo: Levar o projeto para o debate público e alcançar a imprensa, ganhando credibilidade e visibilidade. Ação: Envie a Nota à Imprensa: Prepare uma lista de e-mails de jornalistas e veículos de comunicação e envie a Nota à Imprensa. Seja proativo: Ofereça-se para dar entrevistas e responder a perguntas. Esteja pronto para defender o projeto e demonstrar a sua importância. Fase 3: Ação Legislativa (Contínua) Objetivo: Garantir o apoio político necessário para que o projeto avance no Congresso. Ação: Identifique os aliados: Escolha os parlamentares que possuem um histórico de apoio à liberdade econômica, ao combate ao monopólio e à valorização da educação. Envie os documentos: Envie a eles o Requerimento ao Presidente da República e o Requerimento ao Parlamentar. Acompanhe de perto: Mantenha contato com os gabinetes dos parlamentares para monitorar o andamento do projeto e oferecer-se para esclarecer qualquer dúvida. Fase 4: Defesa e Debates (Contínua) Objetivo: Estar preparado para qualquer crítica e defender o projeto com argumentos sólidos. Ação: Estude o guia de respostas: Leia e releia as Respostas para Críticas para se familiarizar com os contra-argumentos. Use os pontos-chave: Em debates, entrevistas e até em comentários nas redes sociais, use os argumentos preparados para refutar a oposição de forma rápida e eficaz. ACIMA FORAM OBSERVADOS O SEGUINTE ÍNDICE GERAL (VISTO EM 15AGOSTO202256) 1. Projeto Advogado Liberal Independente (Concluído) Grupo 1: Documentos Fundamentais e Oficiais Projeto de Lei (PL): Texto legal do projeto de lei que cria a profissão de Advogado Liberal Independente. Justificativa: A defesa e a argumentação jurídica para a criação da nova profissão. Parecer Técnico: Análise técnica que valida os fundamentos do projeto. Grupo 2: Documentos para Ação Política Requerimento ao Presidente da República: Solicitação de iniciativa para a apresentação do PL. Requerimento ao Parlamentar: Pedido de apoio e patrocínio do projeto no Congresso. Grupo 3: Ferramentas de Comunicação Pública Manifesto Público: Texto para mobilizar a população nas redes sociais. Resumo Geral Fracionado: Conteúdo para posts sequenciais nas mídias digitais. Nota à Imprensa: Comunicado para ser enviado a jornalistas e veículos de mídia. Grupo 4: Estratégias de Campanha Plano de Ação: Roteiro prático e cronológico para a execução da campanha. Respostas a Críticas: Guia de defesa com contra-argumentos para entrevistas e debates. 2. Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII Grupo 1: Documentos Fundamentais e Oficiais Projeto de Lei Complementar (PLC): Texto legal para a Lei Complementar que regula as qualificações profissionais. Justificativa: A defesa formal e a argumentação legal para a proposta. Parecer Técnico: Análise técnica que valida os fundamentos da Lei Complementar. Grupo 2: Documentos para Ação Política Requerimento ao Presidente da República: Solicitação de iniciativa para a apresentação da Lei Complementar. Requerimento ao Parlamentar: Pedido de apoio e patrocínio do projeto no Congresso. Grupo 3: Ferramentas de Comunicação Pública Manifesto Público: Texto para mobilizar a população em geral, de todas as profissões. Resumo Geral Fracionado: Conteúdo para posts sequenciais sobre os princípios da Lei Complementar. Nota à Imprensa: Comunicado para ser enviado a jornalistas e veículos de mídia sobre a abrangência da lei. Grupo 4: Estratégias de Campanha Plano de Ação: Roteiro prático para a execução da campanha. Respostas a Críticas: Guia de defesa com contra-argumentos para entrevistas e debates. 04 040820252 - LEI COMPLEMENTAR 5XIII - ATUALIZADA: 130820254 Projeto de Lei Ordinária (PL) Advogado Liberal Ementa: Dispõe sobre a criação e a regulamentação da profissão de Advogado Liberal, estabelecendo o diploma de ensino superior em Direito como a qualificação profissional, e revogando disposições em contrário da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica criada e regulamentada a profissão de Advogado Liberal. Art. 2º Considera-se Advogado Liberal o bacharel em Direito que, após a conclusão do curso de graduação em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), atua de forma autônoma na consultoria, assessoria, direção jurídica e representação de clientes, tanto judicial quanto extrajudicialmente. Art. 3º A qualificação para o exercício da profissão de Advogado Liberal será atestada exclusivamente pelo diploma de conclusão do curso de graduação em Direito, emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pela União. Art. 4º O exercício da profissão de Advogado Liberal não está condicionado à inscrição em entidade de classe ou ao pagamento de anuidades, sendo o profissional livre para associar-se ou não. Art. 5º O Advogado Liberal deverá atuar de forma a respeitar os princípios da ética profissional e da boa-fé, sendo sua conduta profissional regida pelas leis civis, penais e processuais aplicáveis. Art. 6º A fiscalização da conduta do Advogado Liberal será exercida pelo Poder Judiciário, no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais, cabendo-lhe atestar a capacidade técnica do profissional. Art. 7º Fica assegurada ao Advogado Liberal a plena liberdade de pactuação de honorários com seus clientes, observada a legislação aplicável. Art. 8º O título de Advogado Liberal será requisito para o ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, nos termos do Artigo 93 e 129 da Constituição Federal, conforme a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 133. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º Fica revogado o Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e demais disposições em contrário que exijam exame de qualificação profissional pós-diplomação para o acesso à advocacia. Justificativa do Projeto de Lei Ordinária (PL) Advogado Liberal A presente Proposta de Lei Ordinária é a conclusão lógica da reforma que se inicia com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 133 e o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII. Se a PEC estabelece a base constitucional e o PLC define as diretrizes gerais, este PL cria a profissão de Advogado Liberal na prática, de forma a garantir a liberdade profissional e a valorização do ensino superior. A necessidade desta lei surge como uma resposta direta à anomalia jurídica que permitiu a imposição de barreiras desproporcionais ao exercício da advocacia por meio do Exame de Ordem. O Artigo 1º e Artigo 2º da presente proposta definem claramente a nova profissão, desvinculando-a das amarras corporativistas e burocráticas que, historicamente, têm prejudicado o acesso e a livre concorrência. O ponto central do projeto é a reafirmação do diploma de graduação em Direito como o único e suficiente atestado de qualificação, em consonância com a competência da União e do MEC. Ao eliminar a obrigatoriedade da inscrição em entidade de classe, o projeto promove a autonomia do profissional e a livre pactuação de honorários, permitindo que a qualidade do serviço seja o verdadeiro diferencial competitivo. A profissão não será desregulamentada, mas sim regida por um modelo mais moderno. Em vez de uma fiscalização pautada por um sistema disciplinar interno, a conduta do Advogado Liberal será fiscalizada pelo próprio Poder Judiciário e pelas leis comuns, garantindo imparcialidade e transparência. A responsabilidade civil e penal permanece como o grande pilar de proteção ao cidadão. A criação desta profissão paralela também atende à necessidade de modernizar o sistema jurídico. A exigência do título de Advogado Liberal para o ingresso na Magistratura e no Ministério Público, conforme a PEC 133, garante que futuros juízes e promotores tenham uma vivência prática na advocacia, tornando-os mais aptos a compreender a realidade do sistema judicial e do cidadão. Em suma, este projeto é a materialização de um novo paradigma para a advocacia, que valoriza a educação, a experiência prática, a liberdade de trabalho e a responsabilidade profissional, promovendo um ambiente mais justo, democrático e alinhado aos princípios constitucionais. Parecer Técnico sobre o Projeto de Lei Ordinária (PL) Advogado Liberal O presente parecer técnico avalia a solidez e a coerência do Projeto de Lei Ordinária (PL) Advogado Liberal. A proposta, que visa regulamentar a nova profissão, é tecnicamente sólida e está em perfeita harmonia com o restante da estratégia legislativa. Coerência Jurídica: O PL é a aplicação direta dos princípios estabelecidos na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 133 e na Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII. A criação da profissão, a valorização do diploma e a eliminação da obrigatoriedade de inscrição em entidade de classe são consequências lógicas e necessárias do novo arcabouço legal. Fundamento na Livre Iniciativa: O projeto promove um modelo de advocacia que prioriza a livre concorrência e a autonomia profissional. Ao não impor o controle de preços (tabelas de honorários), o PL permite que o mercado seja o principal regulador, incentivando a qualidade e a eficiência dos serviços. Fiscalização Eficaz: A ausência de um conselho obrigatório não significa falta de fiscalização. A responsabilidade civil e penal, somada ao controle exercido pelo próprio Poder Judiciário nos autos de cada processo, garante que o profissional seja responsabilizado por seus atos. Este modelo é mais transparente e menos suscetível a práticas corporativistas. Modernização do Sistema Judicial: A exigência do título de Advogado Liberal para o ingresso em carreiras de Estado (Magistratura e Ministério Público) é uma inovação positiva. A vivência prática na advocacia é fundamental para a formação de profissionais do direito mais completos e com maior capacidade de atuar com empatia e justiça. Em conclusão, o PL Advogado Liberal é um projeto bem fundamentado, coerente com a nova ordem jurídica proposta e tecnicamente preparado para ser implementado. Sua aprovação representaria um passo decisivo para a modernização da advocacia no Brasil. Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de qualificações profissionais pela União para o exercício de profissões liberais, trabalhos e ofícios, visando o bem-estar de todas as categorias profissionais e a proteção do interesse público, em conformidade com o Artigo 1º, inciso IV, Artigo 5º, inciso XIII, Artigo 21, inciso XXIV, Artigo 22, incisos I e XVI, Artigo 205, Artigo 206, inciso VII, e Artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, estabelece o papel da União na avaliação da qualificação profissional, prioriza a avaliação pré-diplomação e veda a imposição de restrições desproporcionais à livre concorrência. Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes gerais para a definição das qualificações profissionais exigidas para o exercício de trabalhos, ofícios e profissões, em todo o território nacional, em observância aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da liberdade de exercício profissional e da livre concorrência. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Qualificação Profissional: os requisitos de formação, experiência ou avaliação definidos em lei federal como necessários para o exercício de um determinado trabalho, ofício ou profissão. II - Avaliação da Qualificação Profissional: o processo formal de aferição das competências e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão. Capítulo II - Da Competência da União Art. 3º Compete privativamente à União, por meio de seus órgãos, em especial o Ministério da Educação (MEC), estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para a definição das qualificações profissionais e para a avaliação da qualificação profissional em todo o território nacional. Art. 4º A competência privativa da União para legislar sobre a instituição de requisitos gerais para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios somente poderá ser delegada aos Estados, nos termos do parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal, ficando expressamente vedada a delegação a quaisquer entidades não integrantes da administração pública federal. Art. 5º A União poderá, mediante convênio com os conselhos profissionais federais, estabelecer mecanismos de cooperação para a definição das qualificações profissionais e para a realização de avaliações, observadas as diretrizes gerais desta Lei Complementar e a autonomia técnica e administrativa dos conselhos. Capítulo III - Das Diretrizes para as Qualificações Profissionais Art. 6º As leis que estabelecerem qualificações profissionais deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e estrita necessidade, evitando a criação de barreiras desnecessárias ou desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência. Art. 7º O diploma de graduação em curso de ensino superior reconhecido pela União, através do MEC, constitui o principal e primordial comprovante da qualificação técnica e científica para o exercício profissional. Art. 8º A exigência de avaliações adicionais à diplomação somente poderá ser estabelecida por lei federal específica em casos excepcionais, como para o ingresso em cargos públicos na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, ou para profissões cujo exercício ofereça risco comprovado e relevante à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público. Art. 9º A avaliação da qualificação profissional deve, em regra, ocorrer como parte do processo de formação acadêmica, anterior à diplomação. O diploma, portanto, atesta o cumprimento de todos os requisitos legais e acadêmicos. Art. 10º Caberá aos respectivos conselhos profissionais a função de fiscalização e disciplina do exercício profissional, no que tange à ética e à técnica, sendo-lhes vedada a instituição de exames ou outras formas de avaliação de acesso à profissão. Capítulo IV - Disposições Finais Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário. Justificativa do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma anomalia jurídica que se estabeleceu no Brasil, a qual tem permitido a criação de barreiras desproporcionais e inconstitucionais ao livre exercício profissional. A necessidade desta Lei Complementar emerge de uma análise aprofundada do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Na ocasião da promulgação da Carta Magna, a "lei" a que se referia o constituinte era a legislação educacional vigente, de caráter genérico, aplicável a todas as profissões liberais e que, à época, conferia ao diploma de graduação o reconhecimento da aptidão para o exercício profissional. A ausência de um marco legal claro e a interpretação equivocada de dispositivos constitucionais têm permitido que entidades de classe usurpem a competência privativa da União para legislar sobre o tema. Essa usurpação se deu de forma flagrante na criação da Lei nº 8.906/1994, que foi objeto de contestação por graves vícios de origem, cujas provas constam da ADI 7409, arquivada sem julgamento do mérito. Conforme evidências públicas, a lei teve um vício de iniciativa comprovado (o projeto foi elaborado pelo próprio Conselho Federal da OAB e não pelo Presidente da República, conforme exige a Constituição para matéria de trabalho) e vício de tramitação. Além disso, laudos periciais atestam a existência de fraudes em assinaturas de parlamentares, o que põe em xeque a legitimidade de sua aprovação. Diante da gravidade dessas falhas históricas, que o Supremo Tribunal Federal não chegou a julgar no mérito, este Projeto de Lei Complementar tem a missão de restaurar a coerência constitucional. Ele reafirma a competência privativa da União, por meio do Ministério da Educação, na avaliação e qualificação profissional, e estabelece o diploma de ensino superior como o principal e suficiente comprovante da qualificação. A exigência de exames adicionais é restrita a casos excepcionais e deve ser instituída por lei federal específica, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A nova redação do Artigo 4º, que proíbe a delegação da competência da União a entidades não estatais, fortalece o projeto, pois se baseia diretamente no parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal. Este dispositivo autoriza a União a delegar a competência legislativa apenas para os Estados, por meio de lei complementar, mas nunca a entidades privadas. Essa precisão constitucional fecha a porta para qualquer tentativa de interpretação que possa justificar a criação de barreiras de acesso por conselhos profissionais. A aprovação desta Lei Complementar é imperativa para a modernização do sistema legal brasileiro, a valorização da educação superior e a garantia dos direitos fundamentais do trabalho e da livre iniciativa para todos os cidadãos. Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Parecer Técnico sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII: A Competência da União na Qualificação Profissional O presente parecer técnico visa apresentar os fundamentos e a importância do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII. A proposta busca sanar uma lacuna jurídica na regulamentação de profissões no Brasil, reafirmando a competência da União para definir as qualificações profissionais, em consonância com a Constituição Federal. O objetivo principal é garantir o direito fundamental ao trabalho e à livre iniciativa, coibindo a criação de barreiras desproporcionais ao exercício de profissões, trabalhos e ofícios. A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso XIII, assegura a liberdade de exercício profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. O constituinte, no entanto, foi omisso em identificar a natureza ou a autoria dessa "lei", uma lacuna que tem sido explorada por entidades de classe. O PLC nº 5, XIII, atua como um marco legal para esclarecer essa omissão, reforçando que a competência é privativa da União, por meio de seus órgãos, em especial o Ministério da Educação (MEC). A proposta estabelece que o diploma de graduação em ensino superior, chancelado pelo MEC, constitui o principal comprovante de qualificação técnica para o exercício profissional. O projeto surge da necessidade de corrigir interpretações equivocadas que têm permitido que entidades de classe assumam uma função que, constitucionalmente, não lhes pertence: a de avaliar e qualificar o ensino profissionalizante. A Lei Complementar resgata a competência do Estado para legislar sobre a matéria, assegurando que o processo de qualificação profissional seja transparente, isonômico e alinhado com o sistema educacional do país. A imposição de exames adicionais após a diplomação é restrita a casos excepcionais e de alto risco, sempre com base em lei federal específica, afastando o risco de barreiras corporativistas e privilegiadas que desvirtuam a livre concorrência e o valor social do trabalho. A proposta, ao fortalecer o papel do MEC, valoriza o investimento público e privado em educação de qualidade, garantindo que o diploma de ensino superior seja, de fato, o reconhecimento final da aptidão profissional. Com isso, o projeto promove a modernização do sistema legal, garantindo um ambiente profissional mais justo, democrático e alinhado aos princípios da Carta Magna. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR (PLC) Nº ____ / ____ Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o estabelecimento de qualificações profissionais pela União para o exercício de trabalhos, ofícios e profissões, visando o bem-estar de todas as categorias profissionais e a proteção do interesse público, em conformidade com os princípios constitucionais. Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes gerais para a definição das qualificações profissionais exigidas para o exercício de trabalhos, ofícios e profissões, em todo o território nacional, em observância aos princípios constitucionais do valor social do trabalho, da livre iniciativa, da liberdade de exercício profissional e da livre concorrência. Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - Qualificação Profissional: os requisitos de formação, experiência ou avaliação definidos em lei federal como necessários para o exercício de um determinado trabalho, ofício ou profissão. II - Avaliação da Qualificação Profissional: o processo formal de aferição das competências e conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão. Capítulo II - Da Competência da União Art. 3º Compete privativamente à União, por meio de seus órgãos, em especial o Ministério da Educação (MEC), estabelecer as diretrizes e os critérios gerais para a definição das qualificações profissionais e para a avaliação da qualificação profissional em todo o território nacional. Art. 4º A competência privativa da União para legislar sobre a instituição de requisitos gerais para o exercício de profissões, trabalhos e ofícios somente poderá ser delegada aos Estados, nos termos do parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal, ficando expressamente vedada a delegação a quaisquer entidades não integrantes da administração pública federal. Art. 5º A União poderá, mediante convênio com os conselhos profissionais federais, estabelecer mecanismos de cooperação para a definição das qualificações profissionais e para a realização de avaliações, observadas as diretrizes gerais desta Lei Complementar e a autonomia técnica e administrativa dos conselhos. Capítulo III - Das Diretrizes para as Qualificações Profissionais Art. 6º As leis que estabelecerem qualificações profissionais deverão observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e estrita necessidade, evitando a criação de barreiras desnecessárias ou desproporcionais ao livre exercício profissional e à livre concorrência. Art. 7º O diploma de graduação em curso de ensino superior reconhecido pela União, através do MEC, constitui o principal e primordial comprovante da qualificação técnica e científica para o exercício profissional. Art. 8º A exigência de avaliações adicionais à diplomação somente poderá ser estabelecida por lei federal específica em casos excepcionais, como para o ingresso em cargos públicos na forma do Artigo 37 da Constituição Federal, ou para profissões cujo exercício ofereça risco comprovado e relevante à segurança, à saúde ou a outros aspectos de relevante interesse público. Art. 9º A avaliação da qualificação profissional deve, em regra, ocorrer como parte do processo de formação acadêmica, anterior à diplomação. O diploma, portanto, atesta o cumprimento de todos os requisitos legais e acadêmicos. Art. 10º Caberá aos respectivos conselhos profissionais a função de fiscalização e disciplina do exercício profissional, no que tange à ética e à técnica, sendo-lhes vedada a instituição de exames ou outras formas de avaliação de acesso à profissão. Capítulo IV - Disposições Finais Art. 11º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário. Justificativa do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII O presente Projeto de Lei Complementar visa corrigir uma anomalia jurídica que se estabeleceu no Brasil, a qual tem permitido a criação de barreiras desproporcionais e inconstitucionais ao livre exercício profissional. A ausência de um marco legal claro e a interpretação equivocada de dispositivos constitucionais têm permitido que entidades de classe usurpem a competência privativa da União para legislar sobre o tema. A necessidade desta Lei Complementar emerge de uma análise aprofundada do Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Na ocasião da promulgação da Carta Magna, a "lei" a que se referia o constituinte era a legislação educacional vigente, de caráter genérico, aplicável a todas as profissões liberais e que, à época, conferia ao diploma de graduação o reconhecimento da aptidão para o exercício profissional. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao validar o Exame de Ordem da OAB, interpretou de forma equivocada o referido inciso, sob o pretexto de que a Lei nº 8.906/1994 preenchia o requisito constitucional. Essa decisão, todavia, ignorou a supremacia da União na regulamentação do ensino e da qualificação profissional, conforme os Artigos 21, inciso XXIV, e 22, incisos I e XVI, da Constituição. Ignorou-se, ainda, a legislação da época (Lei nº 2440/1961) e as disposições constitucionais relativas ao ensino (Artigos 205, 207, 208, 209), que foram reproduzidas em grande parte pela Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). A Lei nº 8.906/1994, por sua vez, não teve sua iniciativa pelo Presidente da República, conforme exige a Constituição para legislar sobre a matéria, e o Conselho Federal da OAB, que elaborou o projeto de lei (Projeto nº 2938/1992), não possui competência constitucional para avaliar e qualificar o ensino profissionalizante. Trata-se, portanto, de uma flagrante usurpação de competência, que resultou em um sistema que favorece interesses corporativos em detrimento dos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e do direito fundamental ao trabalho. O presente Projeto de Lei Complementar, portanto, tem a missão de restaurar a coerência constitucional. Ele reafirma a competência privativa da União, por meio do Ministério da Educação, na avaliação e qualificação profissional, e estabelece o diploma de ensino superior como o principal e suficiente comprovante da qualificação. A exigência de exames adicionais é restrita a casos excepcionais e deve ser instituída por lei federal específica, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A nova redação do Artigo 4º, que proíbe a delegação da competência da União a entidades não estatais, fortalece o projeto, pois se baseia diretamente no parágrafo único do Artigo 22 da Constituição Federal. Este dispositivo autoriza a União a delegar a competência legislativa apenas para os Estados, por meio de lei complementar, mas nunca a entidades privadas. Essa precisão constitucional fecha a porta para qualquer tentativa de interpretação que possa justificar a criação de barreiras de acesso por conselhos profissionais. A aprovação desta Lei Complementar é imperativa para a modernização do sistema legal brasileiro, a valorização da educação superior e a garantia dos direitos fundamentais do trabalho e da livre iniciativa para todos os cidadãos. Diante do exposto, e em razão da relevância da matéria, solicita-se o apoio e a iniciativa do Excelentíssimo Senhor Presidente da República para a sua apresentação ao Congresso Nacional, nos termos do Artigo 84, inciso III, combinado com o Artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. Título: Parecer Técnico sobre o Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII: A Competência da União na Qualificação Profissional Prefácio O presente parecer técnico visa apresentar os fundamentos e a importância do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 5, XIII. A proposta busca sanar uma lacuna jurídica na regulamentação de profissões no Brasil, reafirmando a competência da União para definir as qualificações profissionais, em consonância com a Constituição Federal. O objetivo principal é garantir o direito fundamental ao trabalho e à livre iniciativa, coibindo a criação de barreiras desproporcionais ao exercício de profissões, trabalhos e ofícios. Desenvolvimento A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso XIII, assegura a liberdade de exercício profissional, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. O PLC nº 5, XIII, atua como um marco legal para esclarecer e reforçar que essa competência é privativa da União, por meio de seus órgãos, em especial o Ministério da Educação (MEC). A proposta estabelece que o diploma de graduação em ensino superior, chancelado pelo MEC, constitui o principal comprovante de qualificação técnica para o exercício profissional. O projeto surge da necessidade de corrigir interpretações equivocadas que têm permitido que entidades de classe assumam uma função que, constitucionalmente, não lhes pertence: a de avaliar e qualificar o ensino profissionalizante. A Lei Complementar resgata a competência do Estado para legislar sobre a matéria, assegurando que o processo de qualificação profissional seja transparente, isonômico e alinhado com o sistema educacional do país. A imposição de exames adicionais após a diplomação é restrita a casos excepcionais e de alto risco, sempre com base em lei federal específica, afastando o risco de barreiras corporativistas e privilegiadas que desvirtuam a livre concorrência e o valor social do trabalho. A proposta, ao fortalecer o papel do MEC, valoriza o investimento público e privado em educação de qualidade, garantindo que o diploma de ensino superior seja, de fato, o reconhecimento final da aptidão profissional. Com isso, o projeto promove a modernização do sistema legal, garantindo um ambiente profissional mais justo, democrático e alinhado aos princípios da Carta Magna. Conclusão A aprovação do PLC nº 5, XIII é crucial para a consolidação dos direitos fundamentais do trabalho e da livre iniciativa. Ao reafirmar a competência da União na regulamentação das qualificações profissionais e ao valorizar o diploma de ensino superior, a proposta corrige uma distorção jurídica histórica. O projeto contribui para a construção de um ambiente profissional mais equitativo, onde o acesso às profissões se baseia no mérito acadêmico e na qualificação adquirida na universidade, e não em barreiras impostas por entidades de classe. Encerramento em Conformidade com o Título Em suma, o Projeto de Lei Complementar nº 5, XIII, é uma medida essencial para restaurar a primazia da União na definição da qualificação profissional, promovendo a liberdade de exercício profissional e a justiça no acesso às profissões.

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