0 150820256 - EXPLICAÇÃO SOBRE PL ADVOGADO LIBERAL INDEPENDENTE - NOVA PROFISSÃO
Projeto de Lei de uma Advocacia Livre Independente: Em Conformidade com o Artigo 133 da Constituição, Pelo Resgate da Profissão de Advogado Livre Independente de Pressão e Suspeição: sem Conselho e sem Anuidade.
PREFÁCIO
A presente proposição legislativa, denominada Projeto de Lei de uma Advocacia Livre Independente, nasce da imperiosa necessidade de resgatar o papel do advogado à luz do Artigo 133 da Constituição Federal, que o declara indispensável à administração da justiça. A advocacia, por sua natureza, exige do profissional uma atuação completamente livre de pressão e suspeição. No entanto, o vínculo com um conselho profissional externo torna o advogado refém dos interesses de uma organização, causando constrangimento em sua livre atuação. Esse vínculo, na prática, invalida o espírito do Artigo 133 da Constituição.
Este projeto busca estabelecer um novo marco para a profissão, baseado em princípios de liberdade, independência e isenção. Propõe a criação da figura do Advogado Liberal Independente, que atuará livre de conselhos e anuidades. Acreditamos que a essência da advocacia reside na capacidade do profissional de servir à sociedade e à justiça sem amarras, garantindo que o direito ao trabalho e à livre iniciativa sejam protegidos, e que o diploma do curso superior de Direito, por si só, seja a prova inequívoca de sua qualificação. Este Projeto de Lei, portanto, é um passo fundamental para restabelecer a justiça social e assegurar que o profissional do direito possa cumprir seu papel constitucional com a autonomia e a dignidade que a profissão exige.
JUSTIFICATIVA TÉCNICA E HISTÓRICA
O modelo corporativista vigente, instituído pela Lei nº 8.906/1994, submete o advogado a um vínculo com um conselho profissional que, na prática, invalida o espírito do Artigo 133 da Constituição Federal, que declara o advogado indispensável à administração da justiça. A presente proposição legislativa nasce para corrigir essa distorção e resgatar a função essencial da advocacia.
A Lei nº 8.906/1994 padece de um vício de origem formal, pois, ao legislar sobre condições para o exercício de profissão, usurpou a competência do Poder Executivo, ferindo o Artigo 22, incisos I e XVI, e o Artigo 84, inciso III, da Constituição. Análise histórica revela que a lei foi elaborada por uma entidade de classe, e não pelo Chefe do Poder Executivo, o que a torna formalmente inválida.
A inconstitucionalidade se aprofunda ao confrontarmos a norma da OAB com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB, ao reproduzir o Artigo 205 da Constituição, estabelece que o diploma universitário é a prova de qualificação para o trabalho (Artigos 43, II, e 48). A imposição de um exame adicional cria uma barreira injusta, redundante e ilegal que menospreza o postulante diplomado em Direito, as Instituições de Ensino Superior, o próprio Ministério da Educação e o Estado Brasileiro, à luz do que estabelecem os Artigos 205 a 209 da Constituição Federal. É o ensino profissionalizante, devidamente chancelado pelo Estado, que preenche, por si só, o requisito do inciso XIII, do Artigo 5º, da Constituição Federal.
Por fim, o modelo atual de regulação da profissão cria uma reserva de mercado, ferindo o Princípio da Livre Concorrência estabelecido no Artigo 170, IV, da Constituição. Ao limitar o acesso ao mercado de trabalho, o Exame de Ordem favorece um sistema corporativista que não só prejudica a economia, mas também submete os profissionais a uma estrutura que os priva da liberdade e da autonomia necessárias para a administração da justiça, prejudicando a sociedade como um todo com a escassez artificial de profissionais.
O presente projeto de lei, portanto, é a resposta a essa injustiça social e a um modelo que se tornou obsoleto. Ele visa criar a figura do Advogado Liberal Independente, garantindo que o profissional do direito possa cumprir seu papel constitucional com autonomia, dignidade e sem as amarras financeiras e institucionais que tolhem a sua atuação.
PROJETO DE LEI: TEXTO DA PROPOSTA LEGISLATIVA
Ementa: Dispõe sobre a criação e a regulamentação da profissão de Advogado Liberal Independente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criada e regulamentada a profissão de Advogado Liberal Independente.
Art. 2º Considera-se Advogado Liberal Independente o diplomado em Direito que, após a conclusão do curso de graduação em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), atua de forma autônoma na consultoria, assessoria, direção jurídica e representação de clientes, tanto judicial quanto extrajudicialmente.
Art. 3º É vedado ao profissional Advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o exercício simultâneo da profissão de Advogado Liberal Independente, e vice-versa, sendo as duas categorias profissionais distintas e incomunicáveis.
Art. 4º A qualificação para o exercício da profissão de Advogado Liberal Independente será atestada exclusivamente pelo diploma de conclusão do curso de graduação em Direito, emitido por instituição de ensino superior devidamente credenciada pela União.
Art. 5º O exercício da profissão de Advogado Liberal Independente não está condicionado à inscrição em entidade de classe ou ao pagamento de anuidades, sendo o profissional livre para associar-se ou não.
Art. 6º O Advogado Liberal Independente deve pautar sua conduta pelo rigor ético e profissional, em conformidade com as leis civis, penais e processuais aplicáveis, respondendo por seus atos perante o Poder Judiciário e a legislação vigente.
Art. 7º A fiscalização da conduta do Advogado Liberal Independente terá como principal agente o próprio outorgante (cliente), com base nos princípios da livre concorrência e da boa-fé, sem prejuízo da responsabilidade legal perante o Poder Judiciário. A regulação administrativa da profissão caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com base no Código Brasileiro de Ocupações (CBO).
Art. 8º Fica assegurada ao Advogado Liberal Independente a plena liberdade de pactuação de honorários com seus clientes, inclusive com a possibilidade de parcelamento dos honorários, observada a legislação aplicável.
Art. 9º Fica a profissão de Advogado Liberal Independente regulamentada por esta Lei, sem prejuízo do que dispõe a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que continua a reger a profissão de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10º As disposições desta Lei não alteram a exclusividade do exercício da advocacia para advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nos cargos públicos e carreiras de Estado onde a inscrição na referida entidade é requisito legal.
Art. 11º O diploma de conclusão do curso de graduação em Direito, emitido por instituições de ensino superior devidamente credenciadas, fará constar a expressão "Advogado Liberal Independente", em substituição à denominação "Diplomado em Direito", para fins de atestar a qualificação para o exercício da profissão regulamentada por esta Lei.
Parágrafo único. Mesmo na hipótese de incompatibilidade, a responsabilidade do titular é mantida sob as penas da lei, vedada a prática de atos cumulativos, salvo após a desincompatibilização devidamente comprovada.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONCLUSÃO
Em suma, a presente proposta legislativa é uma resposta direta à inconstitucionalidade formal e material da lei que rege a advocacia no Brasil. Ao corrigir o vício de origem e restabelecer a hierarquia normativa, o projeto garante que a qualificação profissional seja atestada pelo diploma, e não por uma barreira corporativista. O Advogado Liberal Independente é a solução para uma advocacia mais justa, acessível e, acima de tudo, livre.
ENCERRAMENTO
A luta pela Advocacia Livre é uma luta pelo Estado Democrático de Direito. Este documento serve como um marco para uma nova era, onde a dignidade do bacharel em Direito é restaurada e a justiça é servida com a independência e a probidade que a sociedade merece.
RJ15082025
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