PL 832/2019 Inteiro teor
Projeto de Lei
Situação: Apensado ao PL 2426/2007 - Aguardando Parecer do(a) Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Identificação da Proposição
Autor
José Medeiros - PODE/MT
Apresentação
14/02/2019
Ementa
Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
Indexação
Informações de Tramitação
Forma de Apreciação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação
Ordinário (Art. 151, III, RICD)
ÚLTIMO ANDAMENTO, VISTO EM 100620253
09/04/2025
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC )
Devolvido ao Relator, Dep. Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), para o PL 5054/2005, ao qual esta proposição está apensada.
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº , DE 2019
Extingue a exigência do Exame de Ordem
previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
para inscrição de advogados na Ordem dos
Advogados do Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a
aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado
na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação
do mencionado exame.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de Lei 2426/2007, proposto pelo, à época, Dep.
Federal Jair Bolsonaro visava o fim do exame de Ordem para que bacharéis
em direito pudessem exercer a profissão com o intuito de equipará-los aos
demais profissionais de classe do país que não têm a necessidade de se
submeterem a uma avaliação. O referido projeto foi assim justificado:
“A necessidade de aprovação em Exame de Ordem para
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, desta forma, propiciar que
o bacharel em direito possa exercer a profissão de advogado somente
passou a existir com a promulgação do atual Estatuto dos Advogados (Lei
nº 8.906, de 04/07/1994).
Em que pese o caráter meritório de tal norma que, certamente,
busca aprimorar os profissionais da área de advocacia, entendo que tal
dispositivo deve ser revogado por motivos diversos.
No campo jurídico, creio mesmo que tal imposição fere os
princípios constitucionais insertos nos arts. 22-XVI e 205, in fine, da atual
Carta Magna.
Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a
competência privativa da União para legislar sobre condições para o
exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino
superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem
qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos
necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei,
restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os
demais atributos.
No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o
seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à
competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para
o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Some-se a isso as recentes notícias sobre fraudes em diversas
provas de Exame de Ordem, além de informações correntes sobre a
presença direta ou indireta de profissionais, advogados ou não, ligados às
Seccionais da OAB que integram cargos de direção ou de magistérios em
cursos preparatórios especializados para a prestação do Exame de Ordem.
Por fim, as crescentes manifestações contrárias à imposição
de tal prática tornam-se o motivo maior da presente proposição, eis que
representam a vontade popular.”
Uma vez que fora arquivado devido ao fim da legislatura
anterior viemos novamente propô-lo.
Sala das Sessões,
Deputado JOSÉ MEDEIROS
RJ100620253
LacerdaJJ::
ANJUR (Lato Sensu) SUI GENERIS (Associação Nacional...)
CPPEO Comissão Popular Permanente contra EO: exame de ordem da OAB
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