Fernando 080620251.2204 AO JUÍZO DA [NÚMERO DA VARA] VARA CÍVEL DA 11ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, JUSTIÇA FEDERAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Art. 319, I, do CPC) QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (Art. 319, II, do CPC) FERNANDO AUGUSTO PENTEADO DE CASTRO FILHO, brasileiro, divorciado, ex-advogado (inscrição OAB/PR nº 25.206, indevidamente cancelada), portador do CPF nº 096.365.478-07 e do RG nº 17.921.234-5, com endereços eletrônicos fapcfilho@yahoo.com.br (atual) e fapcfilho@ig.com.br (antigo), telefone 55 14 99797-6969, residente e domiciliado na Rua Antônio Asperti, nº 38, Jardim Esplanada, CEP 17.521-270, na cidade de Marília, Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa (Doc. 01), com escritório profissional em [ENDEREÇO COMPLETO DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO], onde recebe intimações e notificações, e endereço eletrônico [EMAIL DO ADVOGADO], propor a presente: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO PROFISSIONAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAIS, LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO PELA GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do CONSELHO FEDERAL DA OAB, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Cadastro Nacional do Pessoa Jurídica – CNPJ nº 33.205.451/0001-14, com endereços eletrônicos presidencia@oab.org.br, vice-presidencia@oab.org.br, gre@oab.org.br, visitas@oab.org.br, com sede principal no SAUS Quadra 5 - Lote 2 - Bloco N, Brasília (DF) - 70070-913, para correspondência no SAUS Quadra 5 - Lote 1 - Bloco M, Brasília (DF) - 70070-939, e telefones (61) 2193-9663 ou (61) 2193-9769, fax (61) 2193-9632; do CONSELHO SECCIONAL DA OAB DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, com sede para citação e correspondência na Rua Anchieta, 35, Centro, São Paulo - SP; e do CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO PARANÁ, na pessoa de seu representante legal, com sede no Edifício Maringá, na rua Cândido Lopes, 146, no centro de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominados RÉUS, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor: ________________________________________ FUNDAMENTAÇÃO (Base Legal da Ação) A presente demanda encontra fundamento nos ditames da Constituição Federal, em especial em seu artigo 5º, incisos II (princípio da legalidade), XIII (liberdade de exercício de profissão), XXXV (acesso à justiça), XXXVI (direito adquirido e coisa julgada), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e XL (retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicado analogicamente). Adicionalmente, ampara-se nos artigos 1º, II (atividades de advocacia), e 5º, § 4º (consultoria e assessoria), 68 (processo disciplinar), e 73, § 5º (defensor dativo), da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Complementam o embasamento jurídico os artigos 70 a 74 e parágrafo único do Código Civil, que tratam do domicílio, bem como os artigos 2º (princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência) e 50 (motivação do ato administrativo) da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal). Por fim, a presente ação é proposta com base nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que regulam a tutela de urgência e o processo judicial em geral. ________________________________________ SÍNTESE DA DEMANDA E OBJETO DA AÇÃO A presente Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Restabelecimento de Inscrição Profissional e Indenizatórias, com pedido de Tutela de Urgência, busca a nulidade absoluta do ato administrativo de cancelamento da inscrição OAB/PR nº 25.206 do Autor, Fernando Augusto Penteado de Castro Filho, ocorrido em 2001, e o consequente restabelecimento de sua habilitação para o exercício da advocacia. O cancelamento, originado pela Representação nº 5.531/2001/PCA-SP da OAB/SP, fundamentou-se em suposta falta de comprovação de domicílio, baseada em norma superada e indevida. Contudo, a inscrição original do Autor na OAB/PR, em 1997, foi devidamente concedida após comprovação de todos os requisitos e atestada por certidão da própria Seccional do Paraná à época de seu pedido de transferência, revelando um erro material crasso e inconsistência institucional da OAB. A inscrição foi feita com declaração de residência presumidamente verdadeira sob a Lei Hélio Beltrão (Lei nº 7.115/83). Posteriormente, a OAB negou novo pedido de inscrição em 2017 alegando "coisa julgada" em processo administrativo viciado. Todavia, o direito adquirido do Autor, consubstanciado no recebimento das credenciais da profissão de advogado em 1997, é anterior e prevalente à mencionada "coisa julgada" administrativa, garantido pelo Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e reforçado pela possibilidade de revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou falsa prova, conforme o Art. 73, § 5º do Estatuto da Advocacia. A ação alega nulidade absoluta do processo administrativo de cancelamento por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de citação pessoal válida e da não nomeação de defensor dativo, violando o devido processo legal e o Estatuto da Advocacia. Argumenta-se também a incompetência da OAB/SP para iniciar o processo de cancelamento de uma inscrição principal de outro estado. A evolução normativa da OAB, que hoje permite a "livre escolha" do local do Exame de Ordem e confere "validade por tempo indeterminado" ao certificado de aprovação, reforça a injustiça da decisão de 2001, invocando-se a retroatividade da lei mais benéfica. Além disso, a própria OAB confessou expressamente o erro material em seus setores, conforme processo do Paraná, o que torna a decisão não apenas injusta e ilegal, mas internamente contraditória, reiterando a má-fé institucional e a violação ao princípio da segurança jurídica. Diante de tamanha injustiça e das reiteradas negativas em sede administrativa, o Autor não teve outra alternativa senão apelar para o Poder Judiciário para buscar a anulação do ato ilegal, o restabelecimento de sua dignidade profissional e a reparação pelos danos sofridos. ________________________________________ 1. PRELIMINARES 1.1. PRELIMINAR I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Autor (ex-advogado), em razão de sua condição de hipossuficiência jurídica, sem meios de arcar com os custos de uma defesa técnica adequada e de prover seu próprio sustento após décadas de privação profissional e agravamento de sua saúde, vem requerer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Mais do que um favor, trata-se de um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (Art. 5º, LXXIV) e essencial para garantir o acesso à justiça e a ampla defesa, especialmente em um processo que revisita vícios graves de cerceamento de defesa ocorridos no passado. A própria Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) preconiza, em seu Artigo 73, § 4º, a obrigatoriedade de nomeação de defensor dativo na hipótese de revelia ou ausência do advogado constituído em processo disciplinar – falha esta que, como se demonstrará adiante, maculou o processo que culminou no cancelamento da inscrição do Autor (ex-advogado). A veracidade dos fatos que demonstram a condição de hipossuficiência do Autor, sua condição de saúde e ausência de renda, encontram-se acostados aos autos (Docs. 02-05). 1.2. PRELIMINAR II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão manifestamente presentes no caso em tela. 1.2.1. Do Objeto Principal da Ação como Fundamento da Probabilidade do Direito (e a Jurisprudência Pertinente) A presente ação tem por objeto principal a anulação do ato administrativo de cancelamento da inscrição profissional do Autor (ex-advogado) e o consequente restabelecimento de sua inscrição original. A probabilidade do direito do Autor é robusta e se baseia na flagrante nulidade absoluta do ato administrativo de cancelamento de sua inscrição, decorrente do inequívoco cerceamento de defesa. A prova pré-constituída (como a carteira da OAB/PR, a certidão de "não óbice" para transferência e as declarações de residência/trabalho – Docs. 06-09), aliada à ausência de citação válida e à não nomeação de defensor dativo, conforme exigido pelo Art. 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, configuram vícios insanáveis e imprescritíveis. Essa tese encontra eco na jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios, que reiteradamente se manifestam pela nulidade de processos administrativos que violam o contraditório e a ampla defesa, inclusive em casos envolvendo conselhos de fiscalização profissional. Cita-se, a título exemplificativo, o entendimento do STJ e TRF4: "MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELSO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A ausência de citação pessoal do acusado em processo administrativo disciplplinar conduz à nulidade do ato, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. II - Recurso de Mandado de Segurança provido." (STJ, RMS 13.504/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 288) "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB. ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO ATO. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que a intimação do advogado nos processos disciplinares deve ser pessoal (art. 73, § 2º). Não comprovada a intimação pessoal do advogado acusado, é de se reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa. Apelação e remessa oficial desprovidas." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000000-00.2000.404.7000, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2016) A evolução normativa da própria OAB, que hoje adota a "livre escolha" do local do Exame de Ordem e a "validade por tempo indeterminado" do certificado de aprovação, princípios que tornam os fundamentos do cancelamento original totalmente superados e injustos, também reforça a probabilidade do direito do Autor (ex-advogado) e seu direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). Diante dessa inequívoca base legal e fática, a probabilidade do direito é manifesta, justificando a intervenção judicial. 1.2.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo de dano é iminente e gravíssimo. O Autor (ex-advogado) está privado do exercício de sua profissão há mais de duas décadas, o que não apenas compromete sua subsistência (natureza alimentar da advocacia), mas também teve um impacto devastador e irreversível em sua saúde. Conforme já exposto, o Autor (ex-advogado) é portador de câncer maligno em tratamento e sequelas de AVC com hemiplegia espástica esquerda (Docs. 02-05), além de sofrer com severos transtornos de ansiedade e depressão e ter histórico de tentativas de suicídio. A demora na reversão do ato administrativo agrava ainda mais sua condição de saúde e o impede de exercer sua profissão para prover seu sustento em um momento de extrema fragilidade física e mental, tornando o dano irreversível em caso de inércia do Poder Judiciário. A manutenção dessa privação viola a dignidade da pessoa humana e o direito ao trabalho. Diante da urgência e da clareza dos elementos que comprovam o direito e o perigo, a concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato de sua inscrição é medida de Justiça que se impõe, independentemente do mérito final da presente ação, garantindo-se assim o direito à dignidade da pessoa humana e ao trabalho, além de mitigar os danos já insuportáveis sofridos. 1.3. PRELIMINAR III - DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (ART. 5º, XL, DA CF) E A EVOLUÇÃO NORMATIVA DA OAB: O CONFLITO HIERÁRQUICO ENTRE O REGULAMENTO GERAL, O ESTATUTO DA ADVOCACIA E O CÓDIGO CIVIL Em caráter preliminar, e considerando a natureza restritiva e punitiva do cancelamento de inscrição profissional, é imperiosa a aplicação, por analogia, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado no Art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Embora a regra seja voltada para o Direito Penal, sua essência – a primazia da justiça e da equidade quando uma norma posterior é mais favorável ao indivíduo – é perfeitamente aplicável ao caso em tela. 1.3.1. Da Evolução Normativa da OAB: O Contraste entre o Provimento 81/1996 e o Atual Provimento 144/2011 (e 212/2022) A evolução da própria Ordem dos Advogados do Brasil em relação ao Exame de Ordem e à validade das inscrições é um pilar fundamental para a anulação do ato administrativo. A decisão que cancelou a inscrição do Autor (ex-advogado) em 2001 foi fundamentada no Provimento 81/1996, que em seu Art. 2º estabelecia a restrição: "O Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel de direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em direito ou na de seu domicílio civil." Em clara contrapartida e reconhecimento da desnecessidade de tal restrição, as modificações introduzidas pelo Provimento 144/2011, ratificado pelo Provimento 212/2022, representam uma inequívoca evolução jurídica. O Art. 12 do Provimento 144/2011 é categórico ao dispor: "O examinando prestará o Exame de Ordem perante o Conselho Seccional da OAB de sua livre escolha." (NR. Ver Provimento 212/2022). Adicionalmente, o Art. 13, § 1º, do mesmo provimento, afirma que: "O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional." Essas novas normas, ao removerem as restrições de domicílio que serviram de pretexto para o indevido cancelamento da inscrição do Autor (ex-advogado) em 2001, são inequivocamente mais favoráveis. Demonstram um reconhecimento explícito da própria OAB de que a interpretação anterior era excessivamente restritiva e gerava injustiças. A livre escolha do local de prova e a validade nacional da aprovação deslegitimam completamente a base do cancelamento, tornando-o um ato anacrônico e injusto à luz do entendimento atual da própria entidade. A OAB não pode punir o Autor por uma conduta que, hoje, ela própria considera válida e legal. 1.3.2. Do Conflito Hierárquico entre o Regulamento Geral, o Estatuto da Advocacia e o Código Civil Contudo, o ponto central para a anulação do ato administrativo reside na manifesta dissonância entre o Regulamento Geral da OAB, a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e o Código Civil: a) O Artigo 3º, inciso I, do Regulamento Geral da OAB, ao interpretar a necessidade de comprovação de "atividade advocatícia" de forma restritiva para a manutenção da inscrição – possivelmente exigindo atos processuais formais –, contraria frontalmente a própria Lei nº 8.906/1994, que é a norma federal que rege a profissão. b) Conforme o princípio da reserva legal, a Lei nº 8.906/1994, que é hierarquicamente superior ao Regulamento Geral, não impõe, em seu artigo 1º ou qualquer outro dispositivo, a obrigação de comprovação de atividade advocatícia específica para o regular exercício profissional ou para a manutenção da inscrição. c) É a Lei nº 8.906/1994 que estabelece, de forma taxativa, quais são as atividades privativas de advocacia em seu artigo 1º, abrangendo não apenas a postulação judicial, mas também consultoria, assessoria e direção jurídicas (Art. 1º, II, da Lei nº 8.906/94). Além disso, o próprio Código Civil, em seus artigos 70 a 74, ao definir o domicílio civil e profissional, preconiza a liberdade de escolha e o caráter duradouro do domicílio, que não se restringe à comprovação de atuação em um único local ou de forma contínua em cada um deles. As normas de domicílio da OAB, que levaram ao cancelamento, ignoraram essa flexibilidade do direito civil. Especificamente, o Artigo 70 do Código Civil dispõe: "O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo." Este preceito fundamental demonstra que a estabilidade do domicílio se funda na intenção de permanência, e não na necessidade de comprovação de atividade contínua em cada local, pois a OAB desconsiderou isso ao cancelar a inscrição do Autor. d) Efetivamente, o Autor (ex-advogado) prestou diversos serviços jurídicos, incluindo atuações judiciais, consultoria em direito empresarial, assessoria para contratos imobiliários e atuação em causas cíveis de menor complexidade. Todavia, pelo longo decurso do tempo (mais de duas décadas) e em razão de falecimentos de outorgantes e clientes, torna-se uma tarefa desumana e, por vezes, impossível, comprovar formalmente cada ato advocatício praticado. Ressalta-se que o mencionado dispositivo do Regulamento Geral tampouco está em harmonia com o § 4º do artigo 5º da Lei 8.906/1994 (incluído pela Lei nº 14.365, de 2022), que estabelece: "As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de honorários." Logo, para provar o exercício regular profissional do advogado, não é necessário provar sua atuação exclusiva ou preponderante em ações judiciais formais, pois a consultoria e assessoria são formas legítimas e protegidas de atuação, inclusive sem a necessidade de mandato. A OAB, ao exigir a comprovação de atividade para manutenção da inscrição, impôs um requisito que não encontra respaldo na lei que a rege. Assim, em nome da justiça material e da correção de um erro pretérito, as normas mais benéficas e o entendimento atual da OAB e da legislação federal – em especial o Estatuto da Advocacia e o Código Civil – devem retroagir para beneficiar o Autor (ex-advogado), desconstituindo a validade de uma decisão baseada em fundamentos hoje superados e, sobretudo, em uma interpretação regulamentar que colide com a legislação superior. Esta preliminar é essencial para pautar a análise do mérito pela equidade e pela evolução do próprio direito regulatório da advocacia. 1.4. PRELIMINAR IV - DO CABIMENTO DA CITAÇÃO DE TRÊS CONSELHOS E A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A presente demanda exige a citação do Conselho Federal da OAB, do Conselho Seccional da OAB de São Paulo e do Conselho Seccional da OAB do Paraná como RÉUS no polo passivo, em virtude da direta e intrínseca participação de cada um deles no ato administrativo de cancelamento da inscrição do Autor (ex-advogado), bem como da natureza dos pedidos formulados, o que lhes confere a necessária legitimidade ad causam para figurar no polo passivo desta demanda, nos termos do Art. 330, §1º, II, do Código de Processo Civil. O processo que culminou no cancelamento da inscrição do Autor é o Processo Administrativo nº 5.531/2001/PCA-SP, cuja ementa do Acórdão nº 010/2001/PCA, relatado pelo Conselheiro João Otávio de Noronha (MG), foi julgada em 09.04.2001 e publicada no DJ de 01.06.2001, p. 626, S1e. A atuação dos três Conselhos foi a seguinte: • Conselho Seccional da OAB do Paraná: Por lei, era a Seccional competente para iniciar e conduzir qualquer processo que visasse o cancelamento da inscrição principal do Autor, uma vez que sua inscrição original e regular, com número 25.206, estava ativa nos quadros da OAB/PR desde 23 de outubro de 1997. • Conselho Seccional da OAB de São Paulo: Conforme se depreende dos autos, e o que tudo indica, foi esta Seccional que iniciou o processo de cancelamento, presumivelmente a partir do pedido de transferência da inscrição principal do Autor do Paraná para São Paulo. O "PCA-SP" na numeração da representação (5.531/2001/PCA-SP) corrobora que a iniciativa partiu desta Seccional, embora não fosse a competente para o ato inicial de cancelamento de uma inscrição principal em outro estado. • Conselho Federal da OAB: Publicou o cancelamento da inscrição, com a referência expressa à Representação PCA de São Paulo, o que demonstra sua participação e convalidação do ato. Além disso, é o órgão máximo da Ordem e detém a competência para revisar e anular atos administrativos de suas Seccionais. Diante desse cenário, todos os três Conselhos estão diretamente envolvidos no ato de cancelamento, seja pela competência legal, pela iniciativa do processo que levou ao cancelamento ou pela publicação e convalidação do ato. A citação dos três se faz necessária para garantir o devido contraditório, a ampla defesa e a formação do litisconsórcio passivo necessário, permitindo que cada um apresente as informações pertinentes aos respectivos processos que envolvem o nome do Autor (ex-advogado) e, assim, a efetividade da tutela jurisdicional buscada, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova e ao desarquivamento dos processos administrativos. ________________________________________ 2. HISTÓRICO DOS PRINCIPAIS DOCUMENTOS DO AUTOR (EX-ADVOGADO) A jornada profissional do Autor (ex-advogado), que culminou na indevida privação do exercício de sua profissão, é marcada por documentos que atestam sua formação, aprovação no Exame de Ordem e estabelecimento de domicílio e trabalho legítimos no Estado do Paraná. O histórico abaixo serve como prova documental da boa-fé e da regularidade de sua inscrição inicial: • 21.02.1997: Conclusão de sua formação em Direito com a obtenção do Diploma de Bacharel em Direito. • 01.03.1997: Início da locação do imóvel na Rua João Cândido Fortes, 177, Jacarezinho, PR, demonstrando sua mudança e fixação de domicílio no Paraná (Doc. 06 - Contrato de Locação). • 15.09.1997: Aprovação no Exame de Ordem da OAB/PR, conforme Ata de aprovação (fls. 9 do processo administrativo). • 17.09.1997: Publicação da Relação dos Aprovados no Exame de Ordem (fls. 8 do processo administrativo). • 08.10.1997: Obtenção do Certificado de Habilitação. • 23.10.1997: Emissão da Carteira da OAB/PR nº 25.206 (Doc. 07), validando sua inscrição e aptidão para o exercício da advocacia. • 18.11.1999: Emissão de Certidão para Transferência de sua inscrição da OAB/PR para outra Seccional, atestando não haver óbice para o pedido de transferência (Doc. 08 - Certidão da OAB/PR). • 25.02.2000: Apresentação de duas Declarações de Residência e Trabalho no Paraná, firmadas por testemunhas idôneas, comprovando seu vínculo e domicílio no estado entre março de 1997 e 1999 (fls. 49 e 51 do processo administrativo; Doc. 09 - Declarações). Os documentos acima, em conjunto, confirmam a regularidade e legitimidade da inscrição do Autor na OAB/PR em 1997. A vasta comprovação de domicílio e o cumprimento dos requisitos legais à época afastam qualquer presunção de irregularidade ou má-fé em sua aprovação e inscrição. ________________________________________ 3. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO (Art. 319, III, do CPC) 3.1. Da Narração Detalhada dos Fatos e da Legitimidade Ativa e Interesse de Agir do Autor (Art. 330, §1º, I e II, do CPC) A presente petição inicial narra os fatos de forma lógica e coerente, conforme se observa na cronologia dos eventos que levaram ao indevido cancelamento da inscrição profissional do Autor e aos consequentes prejuízos. A exposição dos eventos desde a aprovação no Exame de Ordem, a regular inscrição, a mudança de domicílio, o pedido de transferência e o ato ilegal de cancelamento permite que Vossa Excelência compreenda a sequência dos acontecimentos e a origem da lesão ao direito do Autor. O Autor, Fernando Augusto Penteado de Castro Filho, possui legitimidade ativa para propor a presente demanda, pois é o diretamente atingido pelo ato administrativo de cancelamento de sua inscrição profissional. Ele é o titular do direito subjetivo ao exercício da advocacia que foi indevidamente cerceado, bem como dos direitos à reparação pelos danos sofridos. Sua condição de ex-advogado e vítima da suposta irregularidade que culminou no cancelamento lhe confere o direito de buscar a tutela jurisdicional para a anulação do ato e a restauração de sua condição profissional. Adicionalmente, o Autor detém interesse de agir na presente ação. O ato administrativo de cancelamento, que o priva do exercício da advocacia há mais de duas décadas, gera prejuízos incalculáveis de ordem material, moral e existencial, afetando drasticamente sua dignidade e subsistência, especialmente em face de seu grave estado de saúde. A via judicial é o único meio adequado e necessário para buscar a anulação de um ato da administração que se reveste de ilegalidade e, consequentemente, reaver seu direito ao trabalho e a devida reparação pelos danos. A inércia da OAB em reconhecer e corrigir seu próprio erro e a reiterada negativa a pedidos de restabelecimento tornam a intervenção do Poder Judiciário indispensável. 3.2. Da Causa de Pedir: Ilegalidade do Ato Administrativo de Cancelamento e Prejuízos Decorrentes A causa de pedir desta ação reside na ilegalidade do ato administrativo de cancelamento da inscrição profissional do Autor, e nos gravíssimos prejuízos materiais e imateriais que dele decorreram. A ilegalidade se manifesta sob múltiplos aspectos, conforme será detalhado no "Do Direito", mas, em síntese, decorre de: (a) vício de competência da Seccional da OAB/SP para iniciar o processo de cancelamento de inscrição de outro estado; (b) ausência de citação pessoal válida e não nomeação de defensor dativo, configurando flagrante cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; (c) erro material crasso na fundamentação do cancelamento, que ignorou a regularidade da inscrição original e o domicílio efetivo do Autor; e (d) a superação da norma utilizada como base para o cancelamento por evolução normativa posterior da própria OAB, que torna o ato anacrônico e injusto. Todos esses vícios, somados, justificam a anulação do ato e a reparação integral dos danos sofridos pelo Autor em sua esfera profissional, pessoal e de saúde. 3.3. Da Sequência dos Processos Administrativos e a Contradição Institucional: O Erro Material da OAB O Autor (ex-advogado), antes de 1997, residia na cidade de São Paulo. Em 1997, com a intenção de estabelecer-se profissionalmente, ele se mudou para o Estado do Paraná para trabalhar em uma empresa. Em razão dessa mudança e do novo vínculo empregatício, o Autor se inscreveu no Exame de Ordem da OAB/PR e, conforme histórico documental (item 2), foi devidamente aprovado, recebendo sua carteira de advogado sob o nº 25.206 em 23 de outubro de 1997. Conforme certidão lavrada em 21 de outubro de 1997, pela Seção do Paraná (Doc. 10), foi atestado que decorreu o prazo de cinco dias sem que houvesse qualquer impugnação à sua inscrição, demonstrando sua regularidade inicial. No formulário de inscrição, o Autor declarou, sob as penas da lei, sua residência no Estado do Paraná, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 7.115/83 (Lei Hélio Beltrão), que dispensa a exigência de reconhecimento de firma ou apresentação de comprovante para declarações de residência, conferindo-lhes presunção de veracidade. Todavia, aproximadamente dois anos após sua inscrição e residência comprovada no Paraná, o Autor foi obrigado a retornar para São Paulo para prestar assistência a seu genitor, que também era advogado e enfrentava sérios problemas de saúde. Em razão dessa inadiável necessidade familiar, o Autor solicitou a transferência de sua inscrição principal da OAB/PR para a Seccional de São Paulo. Foi a partir desse pedido de transferência que o Autor foi surpreendido com o cancelamento de sua inscrição, por ato administrativo. Esse cancelamento foi oriundo da Representação nº 5.531/2001/PCA-SP, movida pela Seccional da OAB de São Paulo, resultando no Acórdão nº 010/2001/PCA, proferido em 1º de junho de 2001. A fundamentação para o cancelamento foi a suposta "Falta de comprovação do domicílio civil na Secção do Estado onde foi realizado o Exame de Ordem", com base no Artigo 2º do Provimento nº 81/96 do Conselho Federal. A representação que culminou no cancelamento da inscrição do Autor (ex-advogado) revela-se totalmente viciada, sem prova e intempestiva. Conforme se demonstrará, a Seccional de São Paulo não possuía competência para promover tal representação, violando dispositivos claros do Estatuto da Advocacia e da OAB. A ausência de citação válida e a não nomeação de defensor dativo no processo administrativo maculou todo o procedimento, configurando um flagrante cerceamento de defesa. A gravidade do ato administrativo de cancelamento, somada à forma como foi conduzido o processo, teve um impacto devastador na vida do Autor. Ficou tão desorientado com o cancelamento de sua inscrição que, em um ato de desespero e confusão mental, chegou a requerer à Seção da OAB do Paraná a devolução das importâncias pagas, desistindo de tudo, demonstrando o profundo abalo psicológico e a completa falta de norte diante da privação de sua profissão. Esse requerimento de devolução de anuidades comprova o estado de confusão mental e abalo psicológico do Autor à época. Adicionalmente, há declarações de pessoas vinculadas ao seu trabalho e à locação do imóvel onde residiu (Doc. 09), que atestam a realidade de seu domicílio no Paraná e, quando pertinente, de sua atuação profissional informal ou em consultoria, corroborando a veracidade de suas alegações e a ilegitimidade do cancelamento. A complexidade do problema do Autor reside na sequência de atos contraditórios da própria OAB, evidenciados em três processos administrativos principais que ilustram essa falha institucional, demonstrando claramente o erro material e a inconsistência da OAB: 3.3.1. Processo nº 5971/1997 (OAB/PR - Protocolo de Inscrição Original): Resumo: Este protocolo se refere ao pedido de inscrição original do Autor na OAB/PR. Embora o Advogado Instrutor tenha inicialmente indeferido o pedido sob o argumento de não preenchimento do requisito do artigo 8º, inciso IV, do Estatuto da Advocacia e da OAB (referente à aprovação no Exame de Ordem e domicílio), a realidade é que o Autor teve sua inscrição aceita e recebeu a respectiva carteira da Ordem em 23 de outubro de 1997. Implicação: Essa situação demonstra uma total desorganização interna e uma confissão tácita de erro na Seção do Paraná. Não é crível, nem juridicamente sustentável, que a OAB emita as credenciais e a carteira de um advogado, atestando sua aptidão e regularidade, e anos depois venha a questionar a validade daquela aprovação e inscrição por um motivo que deveria ter sido verificado no ato inicial. Isso configura uma falha grave na fiscalização e no processo administrativo de inscrição, que prejudica o direito adquirido do Autor. A confissão da Conselheira da Seção do Paraná, que em momento posterior indicou ter havido "erro" na inscrição devido à suposta falta de comprovação de residência (Doc. 11), apenas corrobora que a falha foi da própria OAB na análise do pedido inicial, e não do Autor. 3.3.2. Representação nº 5.531/2001/PCA-SP (OAB/SP - O Ato de Cancelamento Ilegítimo): Resumo: Foi a partir do pedido de transferência da inscrição principal do Autor da OAB/PR para a Seccional de São Paulo que se iniciou a Representação nº 5.531/2001/PCA-SP, movida pela OAB/SP. Esta representação culminou no Acórdão nº 010/2001/PCA, proferido em 1º de junho de 2001, que determinou o cancelamento da inscrição do Autor na OAB/PR. A fundamentação foi a suposta "Falta de comprovação do domicílio civil na Secção do Estado onde foi realizado o Exame de Ordem", com base no Artigo 2º do Provimento nº 81/96. Implicação: Este é o ato administrativo principalmente questionado na presente ação. Ele revela a incompetência da OAB/SP para iniciar o processo de cancelamento de uma inscrição principal de outro estado, além de evidenciar a violação do devido processo legal e o cerceamento de defesa (conforme detalhado na seção 5.4.). A ilegalidade desse processo administrativo de cancelamento é a base para a anulação buscada. 3.3.3. Processo nº 3242/2017 (OAB/PR - Pedido de Nova Inscrição e Reiteração da Negativa): Resumo: Após o indevido cancelamento de sua inscrição principal em 2001, o Autor tentou reestabelecer sua situação profissional. Em 2017, solicitou uma nova inscrição, utilizando os mesmos documentos e o mesmo certificado de habilitação do exame de 1997. No entanto, a OAB/PR negou o pedido, alegando "coisa julgada" e reiterando despachos anteriores (de 13/09/2016, 09/01/2017 e 20/02/2017), todos proferidos nos autos do próprio Processo Administrativo nº 5971/1997. A decisão afirmava que a aprovação no Exame de Ordem de 1997 foi desqualificada devido à questão do domicílio e que o Autor precisaria de nova aprovação em Exame de Ordem. Implicação: Este processo reforça a intransigência da OAB/PR em rever um ato viciado e a necessidade da presente ação para questionar a coerência e lisura dos processos de cancelamento. Além disso, o Autor havia instruído seu pedido de transferência para São Paulo com uma certidão da própria Seção do Paraná que atestava não haver óbice para o mencionado pedido (Doc. 08). Isso demonstra a flagrante contradição institucional: a OAB/PR, em um momento, atesta a regularidade da inscrição e de sua transferência, e em outro, utiliza uma decisão administrativa de 2001 (que o Autor argumenta ser nula) para negar um novo pedido, sob a mesma fundamentação de "irregularidade" que ela própria não detectou ou convalidou no passado. A alegação de "coisa julgada" administrativa nesse contexto é inválida, uma vez que o direito adquirido do Autor (inscrição regular e credenciais recebidas em 1997) é anterior e superior à suposta "coisa julgada" que se formaria sobre um ato viciado e injusto. Tal postura ignora a previsão expressa do Art. 73, § 5º da Lei nº 8.906/94, que permite a revisão do processo disciplinar por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova, independentemente de alegação de coisa julgada. Essa postura revela a má-fé institucional e a violação ao princípio da segurança jurídica. Em todos esses processos, a ausência de intimação pessoal e nomeação de defensor dativo no processo administrativo maculou todo o procedimento, configurando um flagrante cerceamento de defesa. A pretensão do Autor é questionar ao Juízo a coerência, lógica e lisura nos mencionados processos de cancelamento, com as devidas consequências legais, especialmente considerando que a própria OAB não agiu com a devida diligência e coerência em seus próprios atos. ________________________________________ 4. DO DIREITO Conforme exposto na preliminar, a ilegalidade do ato administrativo de cancelamento da inscrição do Autor (ex-advogado) é patente. A decisão de 2001, baseada no Provimento nº 81/96, colide com princípios fundamentais do devido processo legal e do contraditório, além de estar em desacordo com a evolução normativa da própria OAB e da legislação pátria. 4.1. Do Princípio do Acesso à Justiça e o Controle Judicial do Ato Administrativo O presente caso representa uma flagrante violação ao Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O ato administrativo de cancelamento da inscrição do Autor (ex-advogado), pautado em vícios graves e em uma interpretação regulamentar superada, configura inequivocamente uma lesão a um direito fundamental, qual seja, o direito ao trabalho e à dignidade profissional. A presente ação é, portanto, a via legítima e necessária para a correção da injustiça perpetrada, submetendo o ato administrativo ao crivo judicial. 4.2. DA NULIDADE ABSOLUTA: O ERRO MATERIAL CRASSO E A ILICITUDE DA CONDUTA DA OAB NO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO, CONTRARIANDO O ART. 8º DA LEI Nº 8.906/1994 O cancelamento da inscrição do Autor (ex-advogado), fundamentado em um suposto não preenchimento dos requisitos do Art. 8º da Lei nº 8.906/1994, representa um erro material crasso e inescusável por parte da OAB. Conforme amplamente demonstrado no histórico documental desta petição, o Autor preencheu, à época de sua inscrição em 1997, todos os requisitos exigidos pelo referido artigo, a saber: • Capacidade Civil: O Autor possuía plena capacidade civil. • Diploma ou Certidão de Graduação em Direito: Apresentou seu Diploma de Bacharel em Direito em 21.02.1997. • Título de Eleitor e Quitação do Serviço Militar: Como brasileiro, cumpriu essas exigências. • Aprovação no Exame de Ordem: Foi devidamente aprovado no Exame de Ordem da OAB/PR em 15.09.1997, conforme Ata e Relação de Aprovados. • Não Exercício de Atividade Incompatível com a Advocacia: O Autor não exercia, à época, qualquer atividade incompatível com a advocacia. • Idoneidade Moral: Sua idoneidade moral nunca foi questionada, salvo pela ilegítima representação que culminou no cancelamento. • Prestação de Compromisso: Prestou o devido juramento perante o Conselho da OAB. Em culminância do cumprimento de todos esses requisitos, o Autor recebeu, após todas as formalidades legais, as devidas credenciais de prerrogativas de advogado, materializadas na carteira da OAB/PR de inscrição nº 25.206 (Doc. 07), em 23 de outubro de 1997. A emissão dessas credenciais, conforme o Art. 3º c/c Art. 7º, XVIII, da Lei nº 8.906/1994, atesta publicamente a aptidão e a regularidade do profissional para o exercício da advocacia. Não é crível, razoável ou legalmente admissível que a OAB, após ter certificado a regularidade da inscrição do Autor por meio da concessão de sua carteira profissional e do número de inscrição (um verdadeiro direito adquirido, nos termos do Art. 5º, XXXVI, da CF/88), venha anos depois alegar o não preenchimento de requisitos que deveriam ter sido verificados e sanados no ato da inscrição. Tal conduta revela uma profunda desorganização e negligência institucional da Seção do Paraná, responsável pela inscrição, caracterizando um erro material gravíssimo e uma contradição insuperável. Além disso, essa postura da OAB gera uma suspeita fundada sobre a licitude da conduta da própria entidade. Seria muito mais lógico e em conformidade com o devido processo legal que qualquer suposta pendência ou não cumprimento dos requisitos tivesse resultado em uma pendência protocolar que impedisse a inscrição inicial, e não em um cancelamento posterior, após o Autor já ter cumprido todas as etapas e recebido suas credenciais. A ausência de diligência inicial e a posterior retroação para anular um ato já consolidado demonstra uma falha sistemática e uma conduta ilícita por parte da OAB, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. A OAB não pode invocar sua própria torpeza, nem punir o Autor por um erro que ela mesma reconhece ter cometido em seu procedimento de inscrição inicial, muito menos alegar "coisa julgada" para obstaculizar a correção administrativa de um erro que antecede a própria formação da referida coisa julgada administrativa e configura um direito adquirido, especialmente quando o Art. 73, § 5º do Estatuto da Advocacia permite a revisão de processos disciplinares por erro de julgamento ou falsa prova, o que claramente se aplica ao caso do Autor. Por fim, vale ressaltar que a própria Conselheira da Seccional do Paraná, em momento posterior, ao analisar o caso do Autor, confessou expressamente que houve um "erro" na inscrição original devido à suposta falta de comprovação de residência (Doc. 11). Essa confissão é a prova cabal de que a falha não foi do Autor, mas sim da própria OAB na sua diligência de verificação inicial. A OAB não pode invocar sua própria torpeza, nem punir o Autor por um erro que ela mesma reconhece ter cometido em seu procedimento de inscrição inicial. O cancelamento da inscrição do Autor (ex-advogado), sob o equivocado fundamento de não preenchimento dos requisitos do Art. 8º da Lei 8.906/1994, quando ele comprovadamente os preencheu e recebeu suas credenciais, e quando a própria OAB admite erro na inscrição inicial, é um ato administrativo que deve ser anulado de plano por este D. Juízo, uma vez que se baseia em premissa fática e jurídica patentemente falsa e em uma conduta processualmente duvidosa por parte da OAB. 4.3. Da Incompetência da Seccional de São Paulo para Representar e da Violação do Estatuto da Advocacia Da leitura atenta da ementa do Acórdão nº 010/2001/PCA, verifica-se a incompetência absoluta da Seccional de São Paulo em haver promovido representação contra o Autor (ex-advogado), violando o que determina a Lei nº 8.906/1994, conhecida como Estatuto da Advocacia. A Lei 8.906/1994 define as regras para o exercício da profissão de advogado no Brasil, incluindo os procedimentos para a inscrição e o cancelamento do registro profissional. Em caso de mudança definitiva de domicílio profissional para outro estado, o advogado deve solicitar a transferência de sua inscrição, conforme o Art. 10 do Estatuto. O Conselho Seccional pode suspender pedidos de transferência ou inscrição suplementar se identificar alguma irregularidade na inscrição principal e deve comunicar o Conselho Federal da OAB sobre isso. No caso em tela, a inscrição principal do Autor estava registrada na Seccional do Paraná. Portanto, qualquer representação ou processo administrativo que visasse o cancelamento de sua inscrição deveria ter sido iniciado e conduzido pela Seccional do Paraná, e não pela Seccional de São Paulo. A atuação da Seccional de São Paulo em representar contra o Autor configurou uma usurpação de competência, tornando nulo o procedimento desde sua origem. Adicionalmente, a Lei nº 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, reforça a incompetência das Seccionais para dispor sobre a "prestação efetiva do serviço jurídico". O Art. 6º, § 14, da Lei nº 8.906/1994, estabelece que "Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado pelo advogado." E o § 16 do mesmo artigo complementa: "É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no § 14 deste artigo." Embora o cancelamento tenha ocorrido antes da vigência desses parágrafos, sua inclusão posterior reflete o entendimento legislativo de que questões relativas à efetividade do serviço (como a que poderia ter sido subjacente à questão do domicílio para o cancelamento) são de competência do Conselho Federal, não de uma Seccional que inicia um processo de cancelamento de inscrição principal de outro estado. 4.4. Da Nulidade do Processo Administrativo por Cerceamento de Defesa: Ausência de Citação Válida e Defensor Dativo (e a Jurisprudência Consolidada) A nulidade do ato administrativo de cancelamento da inscrição do Autor é inconteste em razão do flagrante cerceamento de defesa ocorrido no processo administrativo disciplinar. A ausência de citação pessoal válida e a não nomeação de defensor dativo, requisitos essenciais do devido processo legal, maculam todo o procedimento desde sua origem, tornando-o absolutamente nulo. O Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito do processo disciplinar da OAB, o Art. 73, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) é categórico ao dispor: "É obrigatória a defesa em todos os processos disciplinares, e será feita por advogado regularmente inscrito na OAB. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção designará defensor dativo." No presente caso, o Autor (ex-advogado) jamais foi citado ou intimado pessoalmente para apresentar defesa em processo disciplinar ou representação objetivando o cancelamento de sua inscrição principal. Essa falha crucial na observância do devido processo legal e do contraditório é uma nulidade absoluta, conforme pacífica jurisprudência: "MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONSELSO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A ausência de citação pessoal do acusado em processo administrativo disciplplinar conduz à nulidade do ato, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal. II - Recurso de Mandado de Segurança provido." (STJ, RMS 13.504/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 29/09/2003, p. 288) "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. OAB. ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO ATO. A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que a intimação do advogado nos processos disciplinares deve ser pessoal (art. 73, § 2º). Não comprovada a intimação pessoal do advogado acusado, é de se reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa. Apelação e remessa oficial desprovidas." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000000-00.2000.404.7000, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2016) "ADMINISTRATIVO. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. FALTA DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. A ausência de nomeação de defensor dativo ao advogado que não comparece ao processo disciplinar, bem como a ausência de intimação pessoal do advogado sobre o julgamento do processo, configuram cerceamento de defesa e ensejam a nulidade do processo administrativo disciplinar. Sentença mantida." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000000-00.2010.404.7200, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/08/2015) A ausência de citação pessoal do Autor, aliada à falta de designação de um defensor dativo, conforme imposto pelo Art. 73, § 4º do Estatuto da Advocacia, anula todo o procedimento administrativo disciplinar. A OAB, na qualidade de autarquia federal no exercício de função pública, está vinculada aos princípios da legalidade e do devido processo legal, devendo observar rigorosamente as garantias constitucionais e legais em seus processos administrativos. A falha grave na condução do processo disciplinar do Autor resulta na nulidade do ato de cancelamento, que deve ser prontamente reconhecida por este D. Juízo. ________________________________________ 5. DOS PEDIDOS COM SUAS ESPECIFICAÇÕES (Art. 319, IV, do CPC) Diante de todo o exposto, dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, requer o Autor a Vossa Excelência: 5.1. Concessão da Tutela de Urgência: Que seja concedida a Tutela de Urgência, em caráter liminar, sem a oitiva da parte contrária ("inaudita altera pars"), para determinar o imediato restabelecimento da inscrição profissional do Autor na OAB/PR, sob o nº 25.206, com todas as prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, expedindo-se o competente ofício para a OAB/PR e para o Conselho Federal da OAB para que cumpram a decisão em prazo exíguo (sugere-se 48 horas), sob pena de multa diária e outras sanções cabíveis. 5.2. Concessão da Gratuidade de Justiça: Que seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça ao Autor, nos termos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando sua condição de hipossuficiência. 5.3. Citação dos Réus: Que sejam devidamente citados o CONSELHO FEDERAL DA OAB, o CONSELHO SECCIONAL DA OAB DE SÃO PAULO e o CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO PARANÁ, em suas respectivas sedes e na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 5.4. Anulação Definitiva do Ato Administrativo: No mérito, que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade absoluta do ato administrativo de cancelamento da inscrição profissional do Autor (Acórdão nº 010/2001/PCA da Representação nº 5.531/2001/PCA-SP), com a consequente confirmação do restabelecimento de sua inscrição original na OAB/PR (nº 25.206), em caráter definitivo. 5.5. Condenação por Danos Morais: Que sejam os Réus solidariamente condenados ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo Autor, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, levando-se em consideração a gravidade da ofensa, a duração da privação profissional por mais de duas décadas, o abalo psíquico, a dor e o sofrimento causados pelo ato ilegal de cancelamento, que impactou profundamente sua vida e dignidade. 5.6. Condenação por Danos Existenciais: Que sejam os Réus solidariamente condenados ao pagamento de indenização por danos existenciais, em virtude da profunda alteração no projeto de vida do Autor, decorrente da impossibilidade de exercer a profissão de advogado por mais de 20 anos, causando-lhe prejuízos irreversíveis em sua realização pessoal e profissional, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. 5.7. Condenação por Lucros Cessantes: Que sejam os Réus solidariamente condenados ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente aos rendimentos que o Autor deixou de auferir com o exercício da advocacia durante todo o período em que esteve ilegalmente privado de sua inscrição profissional, desde a data do cancelamento em 2001 até o efetivo restabelecimento, valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros e correção monetária. 5.8. Indenização pela Gravidade do Estado de Saúde: Que sejam os Réus solidariamente condenados ao pagamento de indenização específica pela gravidade do estado de saúde do Autor, considerando o nexo causal entre o estresse crônico, a angústia e a privação de sua dignidade profissional impostos pelo ato ilegal da OAB, e o agravamento de suas condições de saúde (câncer, AVC, transtornos mentais), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. 5.9. Condenação em Custas e Honorários Advocatícios: Que sejam os Réus solidariamente condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatórios, estes a serem fixados em patamar não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 5.10. Da Compatibilidade dos Pedidos (Art. 330, §1º, III, do CPC) Os pedidos formulados na presente petição são perfeitamente compatíveis entre si, sendo que a anulação do ato administrativo e o restabelecimento da inscrição são os pedidos principais, e as indenizações por danos morais, existenciais, lucros cessantes e pela gravidade do estado de saúde são consequências lógicas e diretas da conduta ilegal das partes Rés. Não há qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica que macule a presente demanda. 5.11. Nomeação de Defensor Público Federal (Subsidiária): Que seja deferido o pedido de nomeação de Defensor Público Federal para atuar na defesa dos interesses do Autor, na eventualidade de sua hipossuficiência superveniente ou da interrupção do patrocínio do advogado constituído, garantindo-se assim o direito à assistência jurídica integral e gratuita, conforme preceituado no Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. ________________________________________ 6. DAS PROVAS COM QUE O AUTOR PRETENDE DEMONSTRAR A VERDADE DOS FATOS ALEGADOS (Art. 319, VI, do CPC) Protesta o Autor provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela prova documental (já acostada e a ser acostada), prova testemunhal (cujo rol será apresentado oportunamente), depoimento pessoal dos representantes dos Réus, e por perícia médica para comprovação do agravamento de sua saúde e nexo causal. 6.1. Da Inversão do Ônus da Prova e as Diligências para Fornecimento dos Processos Administrativos pela Parte Contrária Considerando a manifesta vulnerabilidade do Autor em relação à produção de provas que demonstrem a ausência de citação pessoal válida e a não nomeação de defensor dativo nos processos administrativos, bem como a documentação pertinente a esses procedimentos que se encontram na posse exclusiva dos Réus, requer-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. A natureza das provas que comprovam o cerceamento de defesa (registros de citação, atas de sessões disciplinares, despachos de designação ou não de defensor dativo) é de titularidade e custódia das próprias entidades Rés. Dessa forma, é imperioso que os RÉUS sejam compelidos a apresentar os autos completos e integralmente legíveis dos Processos Administrativos nº 5.531/2001/PCA-SP, nº 5971/1997 e nº 3242/2017, com todas as peças, despachos, intimações (com comprovantes de recebimento), decisões e relatórios, no prazo que Vossa Excelência determinar. Essa medida é fundamental para que a parte contrária demonstre a rigorosa observância do devido processo legal, provando que o Autor foi pessoalmente citado para apresentar defesa e que todas as garantias foram respeitadas, ônus que lhe incumbe dada a sua posição de poder e a indisponibilidade desses documentos para o Autor. ________________________________________ 7. DA OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (Art. 319, VII, do CPC) Manifesta o Autor seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, conforme Art. 319, inciso VII, do CPC, ressalvada a possibilidade de dispensa caso os Réus manifestem desinteresse. ________________________________________ 8. DO VALOR DA CAUSA E SUA BASE DE CÁLCULO (Art. 319, V, do CPC) 8.1. Da Base de Cálculo do Valor da Causa Para a fixação do valor da causa, considera-se o somatório dos pedidos de natureza econômica, nos termos do Art. 292 do Código de Processo Civil. Embora parte dos pedidos indenizatórios (danos morais, existenciais e indenização pela gravidade do estado de saúde) dependa de arbitramento judicial, e os lucros cessantes de liquidação de sentença, é necessário atribuir um valor provisório para fins fiscais e processuais. A base de cálculo inicial pode ser estimada considerando-se, por exemplo, um valor mínimo para os danos morais e existenciais, acrescido de uma estimativa conservadora dos lucros cessantes. Considerando a privação da advocacia por mais de duas décadas (aproximadamente 24 anos ou 288 meses) e a natureza alimentar da profissão, mesmo que em um patamar conservador de um salário mínimo mensal como referência de lucros cessantes, o valor já seria substancial. A título de exemplo, 288 meses x R$ 1.412,00 (salário mínimo atual) = R$ 406.496,00. A este valor, somar-se-iam os pedidos de danos morais, existenciais e o dano à saúde, os quais se estima em um patamar inicial de R$ 50.000,00 para cada um, totalizando R$ 150.000,00. 8.2. Do Valor da Causa Dá-se à causa o valor de R$ 637.910,00 (seiscentos e trinta e sete mil, novecentos e dez reais), para fins meramente fiscais, ressalvando-se que os valores finais referentes aos danos morais, existenciais, lucros cessantes e indenização pela gravidade do estado de saúde serão determinados em liquidação de sentença e/ou por arbitramento judicial. ________________________________________ Termos em que, Pede deferimento. [Local, Data] [Assinatura do Advogado] [Nome do Advogado] [OAB/UF nº] ________________________________________ Resumo da Petição (em um único parágrafo) A petição inicial busca a nulidade absoluta do cancelamento da inscrição profissional (OAB/PR nº 25.206) do Autor, ocorrido em 2001, e o consequente restabelecimento de sua habilitação, além de indenizações por danos morais, existenciais, lucros cessantes e pela gravidade de seu estado de saúde. O cancelamento, motivado por suposta falta de comprovação de domicílio e baseado em norma superada, é contestado por erro material crasso e inconsistência institucional da OAB, que havia inicialmente concedido a inscrição regularmente – com declaração de residência presumidamente verdadeira sob a Lei Hélio Beltrão (Lei nº 7.115/83) – e, posteriormente, negou novo pedido de inscrição em 2017 alegando "coisa julgada" em processo administrativo viciado. A ação alega cerceamento de defesa (ausência de citação válida e de defensor dativo, conforme o Art. 73, § 4º do Estatuto da Advocacia e jurisprudência consolidada), incompetência da OAB/SP para iniciar o processo, a aplicação da lei mais benéfica (evolução normativa da OAB que hoje permite livre escolha e validade indeterminada do Exame de Ordem), e o conflito hierárquico entre regulamentos da OAB, o Estatuto da Advocacia e o Código Civil. É enfatizado que a recusa de revisão administrativa, alegando "coisa julgada", ignora a possibilidade de revisão de processo disciplinar por erro de julgamento ou falsa prova (Art. 73, § 5º do Estatuto da Advocacia), que seria plenamente aplicável. Dada a privação profissional de mais de duas décadas e o grave impacto na saúde do Autor (incluindo câncer e sequelas de AVC), é solicitada tutela de urgência para o imediato restabelecimento da inscrição, evidenciando a urgência e a probabilidade do direito, e um Defensor Público Federal em caráter subsidiário.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog