V. Versão Col. Mesclada JG&MP. At.250520253.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _ , ESTADO DE .
AUTORES:
Primeiro autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Segundo autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Terceiro autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Quarto autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Quinto autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Sexto autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Sétimo autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Oitavo autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Nono autor:
Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
Décimo autor:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
RÉUS:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na pessoa de seu Procurador-Geral, Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, sala 107, Brasília, DF. CEP do Palácio do Planalto: 70150-900.
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu Procurador-Geral, com endereço na SAF Sul Quadra 4 - Conjunto C - Brasília/DF
CONGRESSO NACIONAL, na pessoa de seu Procurador-Geral, com endereço no Palácio do Congresso Nacional - Praça dos 3 Poderes, Brasília - DF, 70160-900
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica, na pessoa de seu representa legal, inscrita no CNPJ sob o n. 33.205.451/0001-14, com sede na SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília, CEP 70070-939
Endereços dos respectivos representantes legais (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
A Advocacia-Geral da União (AGU) tem várias sedes em Brasília, incluindo:
Sede I: Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, CEP 70.070-030
Sede II: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC, CEP 70.297-400
Sede III: Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, CEP 70.610-460
vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INCIDENTE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO ANULATÓRIA DE LEI, COM PEDIDO LIMINAR
Contra a Lei 8.906/1994 ou contra o disposto no inciso IV, do Artigo 8º, da mencionada lei, (pedido alternativo), em virtude de irregularidade na tramitação do respectivo PL, fraudes de assinaturas e vício de iniciativa referente ao exame de ordem como condição para o exercício da profissão de advogado, pois contraria o disposto no artigo 22, incisos I e XVI c/c artigo 84, III, artigo 5, § 2º e § 3º (direitos, garantias, tratados e convenções), Organização Internacional do Trabalho (OIT) Convenções da OIT: 87, 98, Constituição Federal, também com fulcro nos termos dos artigos 5º, XXXV e LIV, e 97 c/c 102, III, “b”, da Constituição Federal, artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como artigo 3º, da Lei 9.868/1999, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Da capacidade e da legitimidade dos autores
Os autores possuem plena capacidade processual e legitimidade para propor a presente ação. Conforme documentos anexados, são graduados em Direito, mas encontram-se impedidos de exercer a advocacia em razão da exigência de aprovação no Exame de Ordem, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/1994.
Do interesse processual dos autores
O interesse de agir dos autores reside no prejuízo concreto que sofreram, uma vez que a norma impugnada, inconstitucionalmente elaborada, obsta o exercício de seu direito constitucional ao livre exercício da profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). A presente ação visa a eliminar esse obstáculo, permitindo que os autores exerçam a advocacia.
A legitimidade ativa dos autores decorre diretamente do fato de serem afetados pela norma que contesta, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, que exige interesse e legitimidade para postular em juízo.
Assim, resta demonstrado que os autores possuem os requisitos necessários para propor a presente ação.
Preliminarmente, os (CINCO PRIMEIROS autores, declaram sob as penas da lei, são pessoas pobres na acepção jurídica do termo, informam a esse ínclito juízo que fazem jus ao benefício da Justiça Gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, Lei 1050/1960 alterada pela Lei nº 7.510, de julho de 1986 (artigo 4º), e o Código de Processo Civil (artigo 98), porque estão desempregados ou porque recebem salários, conforme relação abaixo, conforme Carteira de trabalho ou Extratos bancários ou Comprovante de renda ou Declaração de imposto de renda ou outro meio), e, por isso, não possuem condições financeiras, estão com insuficiência de recursos para pagar custas judiciais, emolumentos, taxa judiciária, honorários advocatícios, despesas com publicações e outras despesas relacionadas ao processo, sem prejuízo de seus próprios sustentos e de suas famílias.
1) nome, profissão, salário, documento probatório;
2) nome, profissão, salário, documento probatório;
3) nome, profissão, salário, documento probatório;
4) nome, profissão, salário, documento probatório;
5) nome, profissão, salário, documento probatório;
Os (CINCO PRIMEIROS) autores estão dispensados por lei de anexarem declarações de hipossuficiência, por força do artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 7.510, de julho de 1986:
“Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
Assim, o autor, com fulcro no artigo 98 do CPC, pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DO PEDIDO LIMINAR de inscrição na OAB, em razão da insegurança jurídica
O Pedido: Inscrição como Advogado na OAB
O objetivo principal da liminar é obter uma decisão judicial provisória que determine à OAB a inscrição dos autores como advogados, mesmo antes do julgamento final da ação.
O PL 2938/1992 que deu origem à Lei 8.906/1994 está eivada de vícios e evidências de fraudes de assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães e do ex-Presidente da República Itamar Franco.
O mencionado projeto de lei, ao dispor sobre matéria de trabalho (como o Exame de Ordem) e ter sido de iniciativa parlamentar, apresenta fortes indícios de:
Vício de Iniciativa: A Constituição atribui ao Presidente a iniciativa para leis sobre direito do trabalho (art. 84, III e IV).
Usurpação de Competência: A competência para legislar sobre direito do trabalho é da União (art. 22, I e XVI), por iniciativa do Presidente.
Prova Documental: A própria PL 2938/1992 e documentos da Câmara dos Deputados servem como prova.
Conforme laudos acostados à ADI 7409, há evidências de que houve fraudes nas assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães e do ex-Presidente da República Itamar Franco no PL 2938/1992 que deu origem à Lei 8.906/1994.
O acervo probatório da mencionada ADI reveste de elevado grau de credibilidade.
Ademais, houve usurpação do Legislativo, diante do vício de iniciativa (artigo 22, XVI C/c artigo 84, III, da Constituição Federal) na elaboração do inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906/1994, que afronta materialmente o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
A própria Ementa RE 603358 extraída do site do STF definiu a natureza do exame de ordem:
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações. (Grifou-se.)
A "Ementa" acimar faz prova irrefutável sobre a natureza jurídica do exame de ordem: trabalho, condição de trabalho.
Nesse sentido, o exame de ordem possui natureza do direito do trabalho. (artigo 22, I e XVI, Constituição Federal)
A Constituição Federal estabelece:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (Grifou-se.)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (Grifou-se.)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (Grifou-se.)
Verifica-se que somente por lei complementar será possível autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; (Grifou-se.)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (Grifou-se.)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Grifou-se.)
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 22, a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Essa disposição, combinada com os artigos 84, III e IV, que atribuem ao Presidente da República a competência para iniciar o processo legislativo e sancionar leis sobre tais condições, define um quadro legal claro.
Constata-se que os itens III e IV são competências privativas do Presidente da República, não podem ser delegadas, por isso não estão incluídos no mencionado parágrafo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(Grifou-se.)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Que lei? Obviamente, lei iniciada pela União. Por isso, o mencionado inciso precisa ser combinado com o artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifou-se.)
Os artigos acima também deverão ser combinados com os artigos da Lei 9394/1994 (LDB):
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifou-se.)
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;(Grifou-se)
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (Grifou-se.)
Por isso, o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais (artigo 5, XIII, CF e artigos da LDB) para o exercício de sua profissão liberal escolhida.
O artigo 5º, XIII, da Constituição, garante o livre exercício de qualquer profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas por lei. Em consonância, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/94), em seus artigos 2º, 43 e 48, define a educação como instrumento de qualificação para o trabalho e reconhece a validade nacional dos diplomas de cursos superiores.
O diploma, portanto, comprova o cumprimento dos requisitos legais para o exercício de uma profissão liberal.
Competência Privativa da União:
Foi enfatizada que o artigo 22 da Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre "condições para o exercício de profissões".
Não é despiciendo ressaltar que, na hipótese, competência privativa é uma atribuição exclusiva, não concorrente, por isso não pode ser delegada.
Ora, se a própria Constituição Federal estabelece expressamente a competência privativa da União para dar início à proposta legislativa que versa sobre (exame de ordem) condições de trabalho, não pode outro órgão da Administração Pública exercer tal atividade (Legislativo), muito menos um Conselho Profissional, cuja lei própria veda a OAB de realizar qualquer vínculo com o Governo: artigo 44, parágrafo primeiro, da Lei 8.906/1994.
Destaca-se que o artigo 5º, inciso XIII, que garante o livre exercício profissional, e o artigo 205, que trata da educação como qualificação para o trabalho, são dispositivos complementares entre si e autoaplicáveis.
Com base nisso, argumenta-se que a qualificação de advogados, por meio do Exame de Ordem, deveria ser uma atribuição de lei específica iniciada da União/Executivo, e não da lei OAB iniciada pelo Legislativo. (violação do artigo 22, I e XVI C/c artigo 84, III, da Constituição Federal.
Pois bem, na hipótese, se a usurpação e o vício de iniciativa estão comprovados pelo PL 2938/1992, isso constitui uma questão de direito, e não de fato.
Nesse caso, data venia, não é necessário apresentar provas materiais adicionais, pois a própria lei e o processo legislativo já comprovam a usurpação e o vício de iniciativa.
A questão então se torna uma matéria de direito, que pode ser resolvida mediante a interpretação e aplicação das normas jurídicas relevantes.
Dessa forma, há vinte e sete jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam da matéria. (Doc. Anexado), dentre elas:
ADI 5663
(...) julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí por ofensa ao artigo 22, XVI e XXV, da Constituição Federal.
ADI 4387
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
(...) 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
ADI 5484
artigos 5º, XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal
(...) julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas.
Essas jurisprudências demonstram que o STF tem sido rigoroso em garantir a observância dos princípios constitucionais que regem o processo legislativo, incluindo a iniciativa e a competência.
Esses casos são importantes porque reforçam a necessidade de seguir rigorosamente as regras constitucionais no processo legislativo. Eles garantem que:
A separação de poderes seja respeitada.
A competência de cada órgão ou pessoa envolvida na criação de leis seja preservada.
A legalidade e a legitimidade das leis sejam mantidas.
Por isso, o inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906/1994, o qual foi estabelecido sem a observância das regras constitucionais, bem como as supostas fraudes nas aludidas assinaturas, conforme exames grafotécnicos acostados à ADI 7409, têm causado lesão à honra e ao estado emocional dos autores, tanto que, por indignação, não conseguem lograr êxito no exame de ordem, causando-lhes danos à reputação, autoestima, com sintomas de ansiedade, depressão e trauma psicológico.
O artigo 8º, inciso IV, do projeto de lei 2938/1992, transformado na Lei 8.906/1994, tratava de exame de ordem obrigatório, visando condicionar o exercício da profissão de Advogado, assunto privativo da União (trabalho, condição para o trabalho) e esse projeto foi iniciado pelo Legislativo, quando deveria ter sido iniciado pelo Chefe do Executivo (artigo 22, I e XVI c/c artigo 84, III, Constituição Federal), havendo, portanto, o mencionado inciso (IV, artigo 8º) elaborado com vício de iniciativa passível de nulidade, conforme Jurisprudência pacífica do STF representada por 27 Acórdãos do STF que declararam a inconstitucionalidade de leis e atos jurídicos, com base no artigo 22, XVI, da Constituição Federal. (ANEXO IV)
Do Ato Nulo de Pleno Direito
No direito, um ato nulo de pleno direito é um ato jurídico que é considerado inválido desde o seu início, ou seja, desde o momento em que foi realizado.
Um ato nulo de pleno direito é um ato jurídico que é inválido desde o seu início, devido à violação de normas legais ou princípios fundamentais do direito. As principais características são:
• Invalidade desde o início: O ato é considerado nulo desde o momento em que foi realizado.
• Ineficácia: O ato não produz efeitos jurídicos.
• Irretratabilidade: O ato não pode ser ratificado ou confirmado.
• Inoponibilidade: O ato não pode ser oposto a terceiros.
Isso ocorre quando o ato viola normas legais ou princípios fundamentais do direito, tornando-o ineficaz e sem valor jurídico.
Exemplos comuns incluem:
• Casamento sem testemunhas.
• Contrato firmado por menor de idade sem representação legal.
• Testamento realizado por pessoa incapaz.
A diferença crucial entre um ato nulo e um ato anulável é que o ato nulo é fatalmente falho desde o início e não pode ser corrigido, enquanto um ato anulável tem um defeito que pode ser corrigido.
Da Ausência de Prescrição
A prescrição é um instituto jurídico que extingue a pretensão de direito de alguém em razão do decurso do tempo. No entanto, a prescrição pressupõe a existência de um direito ou de um ato jurídico válido.
No direito brasileiro, a prescrição não corre contra o ato nulo de pleno direito.
Isso ocorre porque o ato nulo de pleno direito é considerado inexistente ou ineficaz desde o seu início, e, portanto, não pode ser objeto de prescrição.
No ato nulo de pleno direito, a prescrição não será um obstáculo para a análise da questão.
Como o ato nulo de pleno direito não é considerado um ato jurídico válido, a prescrição não pode correr contra ele.
Em resumo, a prescrição não se aplica ao ato nulo de pleno direito porque:
• Ato inexistente:
o O ato nulo é considerado como se nunca tivesse existido, não gerando direitos que possam ser extintos pelo tempo.
• Ordem pública:
o A nulidade absoluta protege o interesse público, e permitir que atos ilegais se consolidem pelo tempo seria contrário a esse princípio.
• Imprescritibilidade:
o O ato nulo não está sujeito a prazos prescricionais.
Isso significa que a nulidade de um ato pode ser declarada a qualquer momento, garantindo a legalidade e a ordem jurídica.
A ADPF 567 e a ADPF 789 são exemplos de como o STF trata de atos inconstitucionais, aplicando a nulidade desde a sua origem.
Da Doutrina do Ato Nulo de Pleno Direito
A doutrina jurídica brasileira sustenta que o ato nulo de pleno direito não está sujeito à prescrição, pois:
• Inexistência jurídica: O ato nulo é considerado como se nunca tivesse existido, portanto, não gera direitos que possam prescrever.
• Ordem pública: A nulidade absoluta protege o interesse público, impedindo que atos ilegais se consolidem com o tempo.
Em resumo, a nulidade de um ato pode ser declarada a qualquer momento, garantindo a legalidade e a ordem jurídica.
Segundo o jurista Caio Mário da Silva Pereira, "o ato nulo de pleno direito não pode ser objeto de prescrição, pois não tem existência jurídica" (in "Instituições de Direito Civil", v. I, p. 342).
O jurista Orlando Gomes também afirma que "o ato nulo de pleno direito não é passível de prescrição, porque não tem validade" (in "Introdução ao Direito Civil", p. 234).
A doutrina também destaca que a não-corrida da prescrição contra o ato nulo de pleno direito se justifica porque:
- O ato nulo de pleno direito não tem existência jurídica;
- A prescrição pressupõe a existência de um direito ou de um ato jurídico válido;
- A não-corrida da prescrição evita que um ato inválido seja validado pelo decurso do tempo.
Portanto, a doutrina jurídica brasileira é clara em afirmar que o ato nulo de pleno direito não é suscetível de prescrição.
O exame de ordem estabelecido por lei evidentemente inconstitucional tem causado prejuízo ao polo ativo, porque ilegalmente cerceia o seu direito de exercer profissão liberal de advocacia.
A concessão da medida liminar é necessária, diante da prova material do direito referente à transcrição, resumida, de vinte e sete acórdãos do STF que julgaram a inconstitucionalidade de leis, com o mesmo fundamento da presente ação: artigo 22, XVI, da Constituição Federal, objetivando invalidar o inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906/1994 e para substituí-lo pelos nos artigos 43, II e 48, da Lei 9.394/1996, para cumprir exigência do inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, bem como para evitar dano irreparáveis aos autores, já que a aplicação da norma impugnada viola direitos fundamentais. O fumus boni iuris está presente na manifesta incompatibilidade da norma com a Constituição Federal, e o periculum in mora decorre da possibilidade de prejuízo imediato aos autores.
Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): Refere-se à probabilidade de o direito alegado pela parte autora ser verdadeiro.
Os autores alegam a inconstitucionalidade da norma, fundamentada em precedentes do STF, buscando demonstrar essa probabilidade, conforme acórdãos abaixo transcritos, e, dentre vinte sete acórdãos anexados, que fazem parte integrante da presente exordial.
A mencionada apresentação resumida de transcrições de acórdãos do STF que julgaram a inconstitucionalidade de leis com o mesmo fundamento (artigo 22, XVI, da CF) fortalece o argumento do fumus boni iuris.
Periculum in mora (perigo da demora): Representa o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida imediatamente.
Os autores alegam que a aplicação da norma impugnada viola direitos fundamentais (artigo 5º, XIII, da CF) é imoral e contrário à ética, e, diante da suposta inconstitucionalidade da mencionada lei, tem causado prejuízos imediatos aos autores: mental, físico e financeiro, porque não conseguem trabalhar no curso de sua livre escolha que se diplomaram, razão pela qual busca, com isso, demonstrar o periculum in mora.
A existência de precedentes do STF favoráveis à tese defendida aumenta as chances de concessão da liminar, cuja decisão final caberá ao Tribunal.
Face ao exposto, após a douta análise do caso concreto e diante da relevância da matéria com os fundamentos apresentados e motivo de urgência da medida, espera a concessão de liminar.
I) DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR
Pretendem os autores, devidamente qualificados pelo artigo 43, II, da Lei 9.394/1996, autorização judicial para realizarem suas inscrições como Advogados nos quadros da OAB, com dispensa de exame de ordem, porque provarão por esta ação que houve vícios e evidências de fraudes capazes de invalidar a Lei 8.906/1994 ou, no mínimo, o seu artigo 8, IV.
Havendo deferimento desse Ínclito Juízo, todas as provas (emprestadas) serão extraídas dos autos da ADI 7409.
• Pedido Principal:
• A autorização judicial para inscrição na OAB sem a necessidade de aprovação no Exame de Ordem.
• A declaração de nulidade da lei 8.906/1994.
• Pedido Alternativo:
• A declaração de nulidade do artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/1994.
RESUMO DO PEDIDO E DOS FATOS
O texto apresenta uma petição inicial para uma ação judicial, onde o autor, um bacharel em Direito, busca a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994, que estabelece a obrigatoriedade do Exame de Ordem para a inscrição na OAB. Os autores argumentam que essa exigência viola direitos constitucionais, especialmente o direito ao livre exercício da profissão. Eles alegam irregularidades na tramitação do Projeto de Lei que originou a referida lei, incluindo fraudes nas assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães e do ex-Presidente Itamar Franco.
São apresentados fundamentos jurídicos e constitucionais, destacando que a legislação é de competência privativa da União e que somente o Poder Executivo pode iniciar tal processo legislativo. Dessa forma, pede a anulação da lei ou de seu artigo específico, pleiteando a concessão de medida liminar para permitir sua inscrição na OAB sem a aprovação no Exame de Ordem. Os autores finalizam requerendo citação dos réus, realização de audiência de conciliação e a condenação dos réus em custas e honorários. O pedido é fundamentado em diversas normas legais e precedentes do STF.
II) DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Da Causa de Pedir
Da Possibilidade Jurídica do Pedido
É importante salientar que o STF julgou o fundamento de usurpação, com base no artigo 22, XVI e artigo 84, IV, da Constituição Federal, declarando a constitucionalidade do exame de ordem, com Repercussão Geral, conforme Acórdão do RE/603583, mas não conheceu nem julgou a causa de pedir da presente ação:
1) Vício de tramitação da PL 2938/1992 na Câmara dos Deputados, evidência de fraude na assinatura do Deputado Ulysses Guimarães no PL 2938/1992 evidência de fraude na assinatura do ex-Presidente Itamar Franco no ato que sancionou a Lei 8.906/1994, a respectiva produção de prova poderá ser emprestada da ADI 7409;
2) Vício de iniciativa (artigo 22, I e XVI, Constituição Federal) do inciso IV, artigo 8º, da Lei 8.906/1994. Questão de direito, focada na competência para propor a lei.
Da Doutrina quanto à possibilidade de alteração da Repercussão Geral
A Repercussão Geral é um instituto processual que permite ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar recursos extraordinários que tenham relevância para a ordem jurídica e social do país.
A doutrina discute se o STF pode alterar decisões de Repercussão Geral, mecanismo que define como a Constituição deve ser interpretada em todo o país. Há quem defenda que sim, em casos de:
• Mudança na jurisprudência: se o STF ou outros tribunais mudarem como entendem a Constituição.
• Mudança na lei: se novas leis afetarem o que a Repercussão Geral decidiu.
• Novas provas: Se surgirem novos argumentos importantes.
Juristas como Celso Antônio Bandeira de Mello, José Afonso da Silva e Luiz Roberto Barroso apoiam essa ideia.
Na hipótese, segundo doutrinadores, o RE 603.538 pode ser modificado.
Existem doutrinas que discutem a possibilidade de modificação ou alteração da Repercussão Geral pelo STF. Alguns autores defendem que a Repercussão Geral pode ser revista ou alterada pelo STF em certos casos, como quando há uma mudança significativa na jurisprudência ou na legislação
Há doutrinas que discutem a possibilidade de modificação ou alteração da Repercussão Geral pelo STF. Alguns autores defendem que a Repercussão Geral pode ser revista ou alterada pelo STF em certos casos, como:
1. Mudança significativa na jurisprudência: Se houver uma mudança significativa na jurisprudência do STF ou de outros tribunais, pode ser necessário reavaliar a Repercussão Geral.
2. Mudança na legislação: Se houver uma mudança na legislação que afete a matéria objeto da Repercussão Geral, pode ser necessário reavaliar a Repercussão Geral.
3. Novas evidências ou argumentos: Se surgirem novas evidências ou argumentos que afetem a matéria objeto da Repercussão Geral, pode ser necessário reavaliar a Repercussão Geral.
Luís Roberto Barroso:
As visões do Ministro Barroso sobre a constitucionalização do direito e a importância do STF podem ser encontradas em seus livros e artigos, como "A Constitucionalização do Direito e suas Repercussões no Âmbito Administrativo".
Também, seus discursos e decisões como Ministro do STF fornecem informações valiosas sobre sua perspectiva sobre a repercussão geral. Documentos como o "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual" assinado em 30 de novembro de 2023.
"A República que ainda não foi - 30 anos da Constituição - Luís Roberto Barroso" onde o mesmo cita diversos autores como José Afonso da Silva e Celso Antonio Bandeira de Mello.
"Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito - EMERJ" onde se pode encontrar fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro.
Celso Antônio Bandeira de Mello:
As obras de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre direito administrativo e constitucional são referências fundamentais.
O parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o caso Battisti, onde ele conclui sobre o ato de refúgio, é um exemplo de sua visão sobre questões constitucionais. Este documento pode ser encontrado em sites como o Migalhas.
José Afonso da Silva:
A obra "Curso de Direito Constitucional Positivo" de José Afonso da Silva é uma referência essencial para entender sua visão sobre o direito constitucional brasileiro.
Os textos seminais de José Afonso da Silva são citados em diversos documentos, como no documento "A República que ainda não foi - 30 anos da Constituição - Luís Roberto Barroso".
Por isso, o STF ainda não julgou a inconstitucionalidade do exame de ordem em toda sua plenitude.
Logo, não há decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, não há IRDRs - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme artigo 927, I e III, do CPC.
1)FATO E FUNDAMENTO PRIMEIRO
FATO PRIMEIRO
Vício de Tramitação no PL 2938/1992 na Câmara dos Deputados, conforme provas extraídas do respectivo site
Da Origem do exame de ordem
A Lei 4.215/1963 criou o exame de ordem e Facultatividade (Autoria Executivo).
A Lei 8.906/1994 criou exame de ordem obrigatório (de Autoria duvidosa: Ulysses Guimarães (ou CFOAB), mas a autoria não foi Executivo.
Comparando ambas as leis
A lei de 1963 teve sua origem no poder executivo, enquanto a lei de 1986, teve sua origem no poder legislativo.
Da Natureza Jurídica do Exame de Ordem:
O exame de ordem visa a regulamentação do Exercício Profissional: É um "instrumento de regulamentação do exercício da profissão de advocacia".
Demais, a exigência do exame de ordem configura uma restrição ao livre exercício profissional (artigo 5º, XIII, CF), que só poderia ser imposta por lei de iniciativa do Executivo.
A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do artigo 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
O mencionado dispositivo condiciona o exercício da advocacia à prévia aprovação no Exame de Ordem.
Acontece que o mencionado dispositivo é nulo porque não foi elaborado conforme com a Constituição Federal.
Ora, se tal dispositivo legal é nulo, então a aprovação no exame de ordem também é inválida.
Quanto à autoria do projeto de lei 2938/1992
O site da Câmara dos Deputados revela que o Projeto de Lei 2938/1992, que deu origem à Lei 8.906/1994, não é de autoria do Poder Executivo, ao contrário, como ocorreu com o PL 1751/1956 transformado em Lei 4.215/1963.
Da Diferença entre PL 1751/1956 e PL 2928/1992
Diferença entre PLs 1751/1956 (do Executivo=Lei 4215/1963) e 2938/1992 (do Ulysses = Lei 8.906/1994)
PL 1751/1956(Transformada na Lei Ordinária 4215/1963) = 7 anos de tramitação
Autor: Poder Executivo
Apresentação: 22/08/1956
Tramitação/Primeiro andamento: 22/08/1956
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)(Regimento Interno)
Situação: Transformada na Lei Ordinária 4215/1963
(Documentos Anexos e Referenciados: Dossiê Digitalizado)
PL 2938/1992(Transformada na Lei Ordinária 8906/1994) = 2 anos de tramitação
Autor: Ulysses Guimarães - PMDB/SP (CFOAB)
Apresentação: 22/06/1992
Tramitação/Primeiro andamento: 28/05/1952
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinário (Art. 151, III, RICD)(Regimento Interno)
Situação: Transformada na Lei Ordinária 8906/1994
(Documentos Anexos e Referenciados: Dossiê Digitalizado)
Incompreensível que ambos os PLs acima, que possuem as mesmas características, e finalidades, tivessem o tempo de tramitação tão distinto: 7 x 2.
A forma de tramitação do PL do Executivo ficou sujeita à apreciação do Plenário, enquanto que a forma de tramitação do PL Ulysses ficou sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões, mas o regime de tramitação é idêntico: Ordinário (Art. 151, III, RICD).
1) FUNDAMENTO PRIMEIRO
Da Nulidade da Norma Impugnada
Percebe-se claramente que o PL 2938/1992 não cumpriu a Constituição Federal e não observou o Regime Interno da Câmara, revelando com isso, que houve vício de tramitação, inclusive com inversão de prioridade, porque pelo Regime Interno da Câmara (RICD) qualquer PL oriundo do Executivo tem sua tramitação acelerada, fato que não ocorreu com PL 1751/1956 do Executivo.
Causa estranheza que o PL do Executivo (Lei 4.215/1963) tivesse demorado 7 anos para ser aprovado, enquanto que o PL do Ulysses (Lei 8.906/1994), levou apenas 2 anos para ser “sancionado”.
Ademais, segundo o mencionado site, o verdadeiro autor do PL 2938/1992 não foi o Deputado Ulysses Guimarães que faleceu em 12/10/1992, cinco meses depois do primeiro movimento do mencionado projeto: 28/05/1992, mas sim o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, vale a pena transcrever, parcialmente, a justificativa do referido projeto de autoria duvidosa:
“Excelentíssimo Senhor Presidente (do Congresso Nacional) O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem. tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, em substituição à Lei 4.215 de 27 de abril de 1963 e legislação complementar. Trata-se de um texto compacto, que partindo dos 159 artigos de lei em vigor, concentrou em 81 artigos toda a matéria relativa à advocacia e à OAB, além de introduzir temas novos, como os oriundos da Constituição, os destinados ao advogado empregado, e à seguridade social. (Grifou-se.)
O projeto e desaguadouro de um longo trabalho coletivo repositório da contribuição dos conselheiros federais, dos Conselhos Seccionais, Subseções, e seus respectivos Presidentes, dos membros das Caixas de Assistência, dos militantes das Comissões da Ordem, enfim dos advogados de todos os recantos do País. Passou, em fase final, pela revisão gramatical e estilística do acadêmico Professor Antonio Houaiss, a quem a Ordem publicamente agradece. (Grifou-se.)
As razões da nova lei
Tornou-se urgente a regulamentação do art. 133 e demais dispositivos da Constituição de 1988, que tratam da advocacia e da OAB. (Grifou-se.)
Por outro lado, a evolução histórica impõe a edição de uma lei mais atualizada, para que os profissionais do direito possam enfrentar os novos desafios que interferem em seus modos tradicionais de operar os conflitos, antes apenas intersubjetivos, hoje também coletivos. [...] t) exame de ordem deve ser obrigatório, sem exceção, para quem desejar ingressar na OAB. (Grifou-se.) [...]
Temos a certeza de que, na forma como foi concebido, acrescido das achegas que lhe faça o Congresso, o projeto se transformará num texto moderno, e adequado às relações que visa disciplinar. Brasília, maio de 1992,[...]”
Dessa forma, restou acima provado que o verdadeiro autor do Projeto de Lei 2938 de 22/06/1992, transformado na Lei 8.906/1994, foi o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), fato que por si só justifica a sua inclusão no polo passivo, ou seja, a OAB é parte legítima para figurar no polo passivo.
A falsificação de assinatura na sanção de uma lei pode ter diversas consequências, tanto no âmbito jurídico quanto político. As principais delas incluem:
a. Nulidade da Lei:
• A assinatura falsa pode invalidar a lei, tornando-a nula desde sua origem. Isso significa que a lei não terá efeito legal e não poderá ser aplicada.
• A nulidade pode ser declarada pelo Poder Judiciário, caso a falsificação seja comprovada.
b. Responsabilização Criminal:
• A falsificação de assinatura é crime previsto no Código Penal, com penas que podem variar de reclusão e multa.
• O autor da falsificação pode ser responsabilizado criminalmente, independentemente de ocupar cargo público ou não.
• Caso o autor da falsificação seja um funcionário público, a pena pode ser aumentada.
c. Impeachment ou Cassação:
• Em casos graves, a falsificação de assinatura por um chefe do Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito) pode levar a um processo de impeachment ou cassação do mandato.
• Essa medida visa proteger a integridade do processo legislativo e a confiança pública nas instituições.
d. Instabilidade Política:
• A descoberta de uma assinatura falsa em uma lei pode gerar grande instabilidade política, com crises de confiança nas instituições e protestos populares.
• A situação pode levar a um clima de incerteza jurídica e dificuldades para a governabilidade.
e. Danos à Imagem Pública:
• A falsificação de assinatura pode causar sérios danos à imagem pública dos autores da falsificação e das instituições envolvidas.
• A confiança da população nas autoridades pode ser abalada, prejudicando a legitimidade do governo.
f. Ações Judiciais:
• A falsificação de assinatura pode gerar diversas ações judiciais, tanto para anular a lei quanto para responsabilizar os autores da falsificação.
• Essas ações podem ser movidas por parlamentares, partidos políticos, entidades da sociedade civil ou cidadãos.
g. Investigação:
• A falsificação de assinaturas em documentos oficiais é um crime que deve ser investigado pelas autoridades competentes.
Considerações adicionais:
• A gravidade das consequências pode variar dependendo do contexto político e jurídico em que a falsificação ocorre.
• A comprovação da falsificação é fundamental para que as medidas legais e políticas sejam tomadas.
• Em alguns casos, a falsificação pode ser considerada crime de falsidade ideológica, caso envolva declarações falsas em documentos públicos ou particulares.
Decerto, a falsificação de assinatura é um ato ilícito que atenta contra a ordem jurídica e a democracia.
Se o projeto de lei violar dispositivos da Constituição Federal, ele poderá ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).
Vícios formais, como a não observância do processo legislativo previsto na Constituição, podem levar à declaração de inconstitucionalidade.
Violação do Regimento Interno:
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal estabelece as regras para a tramitação dos projetos de lei.
A violação grave dessas regras pode, em tese, levar à nulidade da lei. No entanto, a jurisprudência tende a ser mais cautelosa em relação a vícios regimentais, exigindo que eles sejam substanciais e que tenham causado prejuízo ao processo legislativo.
A tramitação de um projeto de lei ordinária que viola o procedimento normal, não passa pelo plenário e é aprovada de forma sumária levanta diversas questões legais, constitucionais e regimentais.
Fundamentos Constitucionais:
Artigo 49 da Constituição Federal:
Este artigo define as competências do Congresso Nacional, incluindo a elaboração de leis. A violação do processo legislativo previsto na Constituição pode ser considerada uma usurpação dessas competências.
Artigo 61 da Constituição Federal:
Este artigo estabelece as regras para a iniciativa das leis ordinárias, detalhando quem pode propor projetos de lei. A desobediência a essas regras pode invalidar o processo legislativo.
Artigo 62 da Constituição Federal:
Este artigo trata das medidas provisórias, que possuem tramitação diferenciada. Porém, projetos de leis ordinárias, não são medidas provisórias, e portanto devem seguir a tramitação normal.
Artigo 64 da Constituição Federal:
Este artigo define as etapas de discussão e votação dos projetos de lei, incluindo a necessidade de votação em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. A não observância dessas etapas pode invalidar a lei.
Artigo 37 da Constituição Federal:
Este artigo, trata dos princípios da Administração pública, onde se encontram:
Princípio da Legalidade: A administração pública deve agir em estrita conformidade com a lei. A violação do processo legislativo configura uma ilegalidade.
Princípio da Publicidade: Os atos da administração pública devem ser transparentes e acessíveis ao público. A aprovação sumária de uma lei, sem debate público, viola esse princípio.
Fundamentos Regimentais:
Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados detalha o processo legislativo, incluindo as etapas de tramitação, discussão e votação dos projetos de lei. A aprovação de uma lei sem observância dessas etapas configura uma violação do regimento.
Dentro do regimento interno, é possível encontrar as regras que dispõem sobre:
Quórum para votação.
Prazos para discussão e votação.
Procedimentos para apresentação de emendas.
Necessidade de votação em plenário.
Código de Ética e Decoro Parlamentar:
A câmara dos deputados possui um código de ética, que visa manter o decoro parlamentar, e a conduta de aprovar leis de forma sumária e sem debate, fere o código de ética.
2)FATO E FUNDAMENTO SEGUNDO
FATO SEGUNDO
Da Evidências de fraudes de assinaturas - falsificação de assinaturas no PL 2938/1992 (Lei 8.906/1994)
Da Evidência de Falsificação na assinatura do Deputado Ulysses Guimarães no PL 2938/1992
Da análise do caso concreto
O polo ativo questiona acerca da veracidade da assinatura do Ulysses Guimarães - PMDB/SP no PL 2938/1992, porque o referido projeto de lei foi movimentado quase um mês antes de sua apresentação na Câmara dos Deputados, conforme registro:
Data da apresentação: 22/06/1992
Primeiro movimento do PL 2938/1992:
28/05/1992 Plenário ( PLEN )
• APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP ULYSSES GUIMARÃES. DCN1 29 05 92 PAG 11278 COL 02.
É motivo de estranheza e questiona-se: como foi possível o mencionado PL ser movimentado na Câmara quase um mês antes de sua apresentação?
Essa inversão na ordem cronológica do processo parlamentar causa estranheza.
Também, conforme exame grafotécnico que instruiu a ADI 7409, a assinatura do Deputado Ulysses Guimarães - PMDB/SP no mencionado PL não foi realizada do seu próprio punho.
FUNDAMENTO SEGUNDO: fraude na assinatura do Ulysses Guimarães
Da Nulidade da Norma Impugnada
Inconstitucionalidade formal
A possibilidade de um projeto de lei ser considerado nulo de pleno direito em virtude de vícios em sua tramitação é um tema complexo e que depende de uma análise detalhada do caso concreto. No entanto, é possível apresentar algumas considerações gerais:
Vícios que podem levar à nulidade:
Inconstitucionalidade:
A mencionada evidência de fraude também violam os seguintes princípios constitucionais e disposições legais
Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, da CF)
A manipulação de processos legislativos, como a alegada falsificação de assinaturas, contraria diretamente esse princípio.
Princípio da Moralidade (Art. 37, caput, da CF)
A falsificação de documentos legislativos é uma clara violação desse princípio.
Princípio da Publicidade (Art. 37, caput, da CF)
A manipulação de documentos legislativos impede essa transparência.
Art. 49 da CF
A falsificação de documentos que são usados no processo legislativo, fere diretamente está competência constitucional.
Art. 298 do Código Penal:
Este artigo tipifica o crime de falsificação de documento particular. A depender do caso, e da natureza do documento, pode-se enquadrar neste artigo.
Art. 299 do Código Penal:
Este artigo tipifica o crime de falsidade ideológica. Inserir declaração falsa em documento público ou particular, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante,1 é crime.
3)FATO E FUNDAMENTO TERCEIRO
FATO TERCEIRO
Evidência de fraude na assim atura do ex-Presidente da República Itamar Franco no PL 2938/1992 que deu origem à Lei 8.906/1994, conforme provas extraídas do próprio site Câmara dos Deputados
Da Sanção
A Constituição Federal descreve o processo de sanção de leis no Brasil, conforme estabelecido no artigo 66, § 3º da Constituição Federal.
Processo de Sanção de Leis:
• Após a aprovação:
o Uma vez que um projeto de lei é aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), ele é enviado ao Presidente da República.
• Poder do Presidente:
o O Presidente tem o poder de sancionar (aprovar) ou vetar (rejeitar) o projeto de lei, seja ele integralmente ou parcialmente.
• Prazo:
o O Presidente tem um prazo de 15 dias úteis para tomar uma decisão.
• Sanção Tácita:
o Se o Presidente não se manifestar dentro desse prazo, seu silêncio é interpretado como uma sanção tácita, ou seja, o projeto de lei é considerado aprovado.
Implicações:
• Esse mecanismo garante que o processo legislativo tenha um fluxo contínuo, evitando que projetos de lei fiquem indefinidamente pendentes de decisão.
• Ele também equilibra os poderes entre o Legislativo e o Executivo, permitindo que o Presidente exerça sua função de fiscalização e revisão das leis.
Em resumo:
A Constituição Federal determina um prazo para que o Presidente da República se manifeste sobre um projeto de lei aprovado pelo congresso nacional, e caso não se manifeste, o projeto é considerado sancionado.
Todavia, há evidência de que houve fraude no PL 2938/1992. (Lei 8.906/1994)
A nulidade pode ser alegada a qualquer momento, por qualquer pessoa interessada, e não está sujeita a prazos prescricionais.
A nulidade de pleno direito é uma sanção jurídica que visa proteger a ordem pública, invalidando atos que contrariam normas fundamentais do ordenamento jurídico.
O ato deverá ser considerado inválido desde o momento em que foi praticado, não produzindo efeitos jurídicos.
Essa nulidade é caracterizada por vícios graves que contrariam normas de ordem pública, tornando o ato juridicamente inexistente.
A nulidade torna o ato inválido desde o início.
Da Análise do Caso Concreto
No caso concreto, o ex-Presidente Itamar Franco deixou transcorrer o prazo de quinze dias, mas o seu silêncio não importou em sanção do projeto de lei 2938/1992, obviamente porque alguém assinou ou sancionou por ele. Isso foi muito grave, passível de tornar a Lei 8.906/1994 inválida, nula de pleno direito.
Nota-se bem que não se trata de sanção tácita, do contrário não haveria assinatura, mas sim, houve registro assinatura (fraudada, conforme prova produzida no ADI 7409) no ato da sanção da Lei 8.906/1994, tendo, portanto, como consequência a pretensa e justa declaração inconstitucionalidade do ato com a sua respectiva nulidade.
É, deveras, contrassenso afirmar que houve sanção tácita diante da existência de uma falsa assinatura.
Acontece que a Lei n. 8.906/94 merece ser invalidada por esse ínclito Juízo, porque, conforme laudos grafotécnicos que se encontram nos autos da ADI 7409, demonstraram de forma inequívoca que a assinatura do então ex-Presidente da República Itamar Franco, no ato de “sanção” do projeto de lei 2938/1992 aprovado pelo Congresso Nacional, que deu origem à Lei 8.906/94, seria falsa.
Sendo assim, o polo ativo questiona sobre a validade dessa legislação.
Dessa maneira, a ADI 7409/2023 suscitou tais denúncias, mas ela foi arquivada, sem julgamento de mérito.
Essa ADI foi instruída com diversos documentos importantes, conforme alegações de fraude na assinatura do Deputado Ulysses Guimarães no PL 2938/1992 e na assinatura do então ex-Presidente da República, Itamar Franco, por ocasião da sanção da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Aqui está um resumo dos pontos principais:
• Falsificação da Assinatura:
Conforme documentos acostados na ADI 7409/2023, há evidências de fraudes nas assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães no PL 2938/1992 e do ex-Presidente Itamar Franco na Lei 8.906/1994, as quais deverão ser apuradas nesta ação.
Alega-se que a assinatura de Itamar Franco na Lei 8.906/1994 foi falsificada.
Essa alegação é respaldada por pareceres e laudos grafotécnicos.
Há precedentes de fraude na assinatura do Presidente Itamar Franco em outros documentos oficiais, como decretos de exoneração de servidores públicos, demonstrando a habilidade do fraudador em imitar a assinatura.
Dos Laudos dos Exames Grafotécnicos de ambas as assinaturas
São os seguintes laudos que comprovam a falsificação nas assinaturas do ex-Presidente Itamar Franco e do Deputado Ulysses Guimarães:
5 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório - Perito Luis Sergio Bonetto Grochovski - Laudo de Exame Documentoscópio - página 1131 a 1141 - Perícia realizada na assinatura do Exmo Sr. Dr. Itamar Franco - Conclusão da perícia: Não foram exaradas pelo Ex.mo Sr. Dr. Itamar Franco.
7 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório Perícia Grafotécnica e Documental Lays Cruz - Perícia realizada na assinatura do Presidente Itamar Franco Resultado: NÃO REVELARAM ELEMENTOS QUALITATIVOS QUANTITATIVOS SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE ASSINATURAS POSSUEM UNICIDADE DE PUNHO
8 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório Parecer Técnico N. 32501/2022 - Bruno Francisco Perícias – Perito advogado e pesquisador – Resultado: NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico do Dr. Itamar Franco.
40 - Documentos de identificação (114720/2023) - Documentos de identificação - LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCOPICO N. 61801/2023 - BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVA Perito Grafotécnico Peça de Exame” NÃO PROVEIO do punho do Sr. Ulysses Guimarães.
41 - Documentos de identificação (114720/2023) - Documentos de identificação - Laudo pericial Grafotécnico - Paula Aguiar - Perita Grafotécnica, Perita Judicial TJMG/TJTO/TJSP - Perícia realizada na assinatura do Deputado Ulysses Guimarães - Conclusão da perícia: não foi advinda do punho caligráfico do Sr. Ulysses Guimarães
44 - Documentos de identificação (114721/2023) - Documentos de identificação - LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCOPICO N. 61801/2023 - NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico do Sr. Ulysses Guimarães.
FUNDAMENTO TERCEIRO: fraude na assinatura do Itamar Franco
Da Nulidade da Norma Impugnada
Da Doutrina quanto à Falsidade de Assinatura em Projeto de Lei
A doutrina jurídica brasileira é unânime: lei com assinatura falsa no projeto ou na sanção é nula. Isso porque:
• Assinatura essencial: É requisito básico para validar uma lei.
• Nulidade total: A lei é inválida desde o início.
• STF confirma: O Supremo Tribunal Federal já decidiu isso.
• Ações judiciais: A nulidade pode ser declarada por meio de ações específicas.
A doutrina jurídica brasileira afirma que, se uma lei for aprovada com assinatura falsa no projeto de lei e no ato da sanção da lei, essa lei é considerada nula de pleno direito.
Isso ocorre porque a assinatura é um requisito essencial para a validade de um ato jurídico, incluindo a sanção de uma lei. Se a assinatura for falsa, o ato não é considerado válido.
Segundo o jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, "a falsidade da assinatura no projeto de lei e no ato da sanção da lei é causa de nulidade da lei" (in "Elementos de Direito Administrativo", p. 234).
Além do que, a doutrina também destaca que a nulidade da lei pode ser declarada por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade ou por meio de uma ação anulatória.
O Supremo Tribunal Federal (STF) também já se manifestou sobre essa questão, afirmando que "a falsidade da assinatura no projeto de lei e no ato da sanção da lei é causa de nulidade da lei" (STF, ADI 2.650/DF).
Portanto, a doutrina jurídica brasileira é clara em afirmar que uma lei aprovada com assinatura falsa no projeto de lei e no ato da sanção da lei é considerada nula de pleno direito lei.
Portanto, conforme laudos grafotécnicos, que instruíram a ADI 7409/2023, as assinaturas do Presidente Itamar Franco e do Deputado Ulysses Guimarães foram, em tese, falsificadas e essas supostas fraudes poderão ser confirmadas por provas emprestadas as quais deverão ser extraídas da mencionada ADI.
“A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada.” (ADI 3517)
A presença de fraudes nas assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães e do ex-Presidente Itamar Franco, juntamente com o vício de iniciativa no PL 2938/1992 (Lei 8.906/1994), são considerados motivos suficientes para que o STF reavalie a Repercussão Geral do RE 603.583.
• Repercussão Geral:
o É um mecanismo do STF para julgar casos com grande relevância jurídica e social.
o Pode ser revista em casos de novas evidências, mudanças na lei ou na jurisprudência.
• Fraudes e Vícios:
o Comprometem a validade de uma lei.
o A falsidade de assinaturas e vícios de iniciativa podem levar à nulidade da lei.
• RE 603.583:
o As fraudes e vícios são novos argumentos relevantes.
o O STF pode reavaliar a Repercussão Geral se considerar as evidências graves.
• Decisão do STF:
o Envolve análise de princípios constitucionais e segurança jurídica.
o É necessário uma análise cautelosa dos fatos apresentados.
A mencionada evidência de fraude também violam os seguintes princípios constitucionais e disposições legais
Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, da CF)
Princípio da Moralidade (Art. 37, caput, da CF)
Princípio da Publicidade (Art. 37, caput, da CF)
Art. 49 da CF
Art. 298 do Código Penal:
Art. 299 do Código Penal:
4) FATO E FUNDAMENTO QUARTO
FATO QUARTO
Usurpação do Legislativo diante do Vício de Iniciativa (artigo 22, I e XVI, Constituição Federal) do inciso IV, artigo 8º, da Lei 8.906/1994
O polo ativo invoca os fundamentos do Deputado Max Rosenmann-PMDB/PR, que em sua justificação para a aprovação do seu PL 50801/2005, conforme ANEXO VI, argumentou pela extinção do Exame de Ordem, baseando-se nos seguintes pontos principais:
1. Liberdade Constitucional:
A Constituição Federal garante a liberdade em diversos aspectos, incluindo o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, XIII).
O Exame de Ordem, segundo a argumentação, impede o exercício profissional de bacharéis em Direito, violando essa liberdade.
2. Qualificação Profissional:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96) define que a qualificação profissional é adquirida pela formação acadêmica.
A universidade, portanto, seria a única instituição competente para qualificar o profissional, e não a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
A LDB seria uma lei posterior ao estatuto da OAB, e por isso, a OAB não teria o direito de exigir o exame.
O art. 205 da CF/88, e o art. 2º da Lei 9.394/96 corroboram que a educação é o meio de qualificação profissional.
O art. 43 da LDBN dispõe que a educação superior tem por finalidade formar diplomados aptos para a inserção em setores profissionais.
O art. 48 da LDBN dispõe que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
3. OAB e sua Função:
A OAB é uma entidade disciplinadora do exercício profissional, não uma instituição de ensino.
O poder fiscalizador da OAB, por meio do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética, seria mais eficaz para combater maus profissionais do que o Exame de Ordem.
4. Direito ao Trabalho:
O trabalho é um direito fundamental, e qualquer impedimento ao seu exercício seria uma afronta à Constituição.
Os artigos 170 e 193 da CF/1988 reforçam o trabalho como direito fundamental.
A OAB, ao exigir o Exame de Ordem, estaria agindo de forma inconstitucional, pois impede o livre exercício da profissão.
5. Danos ao Diplomado em Direito/Bacharel em Direito:
A impossibilidade de exercer a advocacia, devido ao Exame de Ordem, causaria danos de difícil reparação ao diplomado em Direito/bacharel em Direito.
Em resumo, a argumentação se baseia na interpretação de que a Constituição e a LDB garantem a liberdade profissional e atribuem à universidade a função de qualificar o profissional, tornando o Exame de Ordem uma exigência inconstitucional.
Da Invasão de Competência Privativa da União
Da Causa de Pedir: Vício de Tramitação, Evidências de fraudes nas assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães e do ex-Presidente Itamar Franco C/c Vício de Iniciativa de matéria de competência privativa do Executivo para legislar
Aqui está o teor do ato impugnado.
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, compete à lei formal estabelecer qualificações profissionais para o exercício trabalho, ofício ou profissão:
Art. 5º […]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; […]. (Grifou-se.)
Sabe-se qu uma das finalidades da Educação Nacional é formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. (artigo 43, II, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
Em vista disso, o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais para o exercício de qualquer profissão liberal, conforme artigo 48 da mencionada lei de diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Impende argumentar que a referida norma foi e continua sendo a única lei que reproduziu em seu artigo 2º o mesmo princípio educacional estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, e, portanto, em verdade, é a lei que o artigo 5º, XIII, Constituição Federal /1988 faz referência, porque a legislação do MEC (Lei nº 4.024, de 1961, e a Lei nº 5.692, de 1971) é anterior à legislação da OAB (Lei 4.215 de 1963), e todos os Conselhos Profissionais, salvo raríssimas exceções, não exigem exame de suficiência pós-diploma, como por exemplo conselhos dos: médicos, engenheiros, etc.
A advocacia, que lida apenas com a liberdade e bens de pessoas, em relação às demais profissões que não exigem exame de suficiência pós-diploma, é uma profissão de menor potencial de risco para a sociedade, estando esta profissão em constante e permanente fiscalização pelas partes, pelo juiz, por advogados, etc.
Entretanto, a aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
Assim, ao estabelecer regras administrativas e disciplinares sobre o exercício profissional de forma primária e autônoma, a Lei 8.906/1994 (inciso IV, do artigo 8º), ato normativo ora atacado, adentrou indevidamente o espaço reservado à competência do Chefe do Executivo e, em razão disso, é possível a impugnação por meio de arguição de incidente do controle difuso de constitucionalidade e, via de consequência deferimento de anulação do disposto no inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906/1994, para obtenção de inscrição do autores nos quadros de advogados da OAB.
FUNDAMENTO QUARTO: usurpação e vício de iniciativa
Da Nulidade da Norma Impugnada
Dos Princípios Constitucionais Violados
O dispositivo legal em questão violou o artigo 22, I e XVI e artigo 84, III, da Constituição Federal e feriu, no mínimo, onze princípios da Constituição Federal:
• Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
• Princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III, CF);
• Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CF);
• Princípio da Legalidade (art. 5º, IXII, CF)
• Princípio da Liberdade de Associação (art. 5º, XX, CF)
• Princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF);
• Princípio do ato jurídico perfeito (art.5º XXXVI);
• Princípio do direito adquirido (art.5º XXXVI);
• Princípio da Livre Concorrência (art.170, CF)
• Princípio da Educação como Direito Fundamental. (art. 205, CF)
• Princípio da Liberdade de Ensino e Aprendizado. (art. 206, II, CF)
A Constituição de 1988, no artigo 22, incisos I e XVI, prescreve a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Nesse aspecto, a teleologia da norma constitucional é de que somente à União possui competência privativa para a criação e implementação de regras relativas ao direito do trabalho, destituindo os Estados, o Distrito Federal e o Poder Legislativo de qualquer poder semelhante.
Além do mais, o artigo 84 da Constituição Federal estabelece sobre as atribuições do Presidente da República, dentre elas:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Com efeito, o legislador, ao criar e regulamentar o exercício da profissão advogado, invadiu a competência constitucionalmente reservada à União, sofrendo, portanto, a lei impugnada de inconstitucionalidade formal.
Vale ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias afetas às relações de trabalho, por invasão da competência privativa da União (ADI 953/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE; ADI 2487/SC - MC, Rel. Min. Moreira Alves).
Todavia, lei federal também pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e por outros tribunais, mediante controles de constitucionalidade: concentrado e difuso.
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Doutrina sobre Vício de Iniciativa
A doutrina jurídica brasileira afirma que o vício de iniciativa é um defeito que ocorre quando uma proposta de lei é apresentada por quem não tem competência para fazê-lo.
Com base nos artigos 22, I e XVI, e 84, III, da Constituição Federal (CF), a doutrina entende que:
- O artigo 22, I, da CF estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, entre outros.
- O artigo 22, XVI, da CF estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente da República a delegar competência para legislar sobre matérias específicas.
- O artigo 84, III, da CF estabelece que compete ao Presidente da República iniciar o processo legislativo, nas matérias de sua competência.
A doutrina afirma que, se uma proposta de lei for apresentada por quem não tem competência para fazê-lo, há um vício de iniciativa. Isso ocorre porque a Constituição estabelece que apenas determinados órgãos ou autoridades têm competência para iniciar o processo legislativo em certas matérias.
Segundo o jurista José Afonso da Silva, "o vício de iniciativa ocorre quando a proposta de lei é apresentada por quem não tem competência para fazê-lo" (in "Comentário Contextual à Constituição", p. 234).
Além disso, a doutrina também destaca que o vício de iniciativa pode ser sanado se a proposta de lei for reapresentada por quem tem competência para fazê-lo.
Portanto, a doutrina jurídica brasileira é clara em afirmar que o vício de iniciativa é um defeito que ocorre quando uma proposta de lei é apresentada por quem não tem competência para fazê-lo, e que isso pode ser sanado se a proposta for reapresentada por quem tem competência.
Doutrina sobre Ato Nulo de Pleno Direito
O que a doutrina fala dobre ato nulo de pleno direito e vontade esse sto não corre prescrição
A doutrina jurídica brasileira é unânime em afirmar que o ato nulo de pleno direito não é suscetível de prescrição.
Segundo o jurista Caio Mário da Silva Pereira, "o ato nulo de pleno direito não pode ser objeto de prescrição, pois não tem existência jurídica" (in "Instituições de Direito Civil", v. I, p. 342).
O jurista Orlando Gomes também afirma que "o ato nulo de pleno direito não é passível de prescrição, porque não tem validade" (in "Introdução ao Direito Civil", p. 234).
A doutrina também destaca que a não-corrida da prescrição contra o ato nulo de pleno direito se justifica porque:
- O ato nulo de pleno direito não tem existência jurídica;
- A prescrição pressupõe a existência de um direito ou de um ato jurídico válido;
- A não-corrida da prescrição evita que um ato inválido seja validado pelo decurso do tempo.
Portanto, a doutrina jurídica brasileira é clara em afirmar que o ato nulo de pleno direito não é suscetível de prescrição.
A Jurisprudência pacificou o entendimento de que o legislativo não tem competência para iniciar processo legislativo, em todas as hipóteses previstas no artigo 22 da Constituição Federal e diante do que dispõe o artigo 84, III, da Carta Magna, a saber:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Por sua vez, se o Poder Legislativo não pode usurpar competência privativa do Poder Executivo, muito menos a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme justifitiva do PL 2938/1992 (LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCN1 24 06 92 PAG 14217 COL 02. Inteiro teor -14226 Quarta-feira 24 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Junho de 1992-JUSTIFICATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB), mesmo tendo sido sua natureza jurídica definida como sui generis pelo STF, porque a OAB não possui qualquer vínculo com a Administração Pública: (Lei 8.906/1994, artigo 44,§ 1º ):
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: (...)
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Por tudo isso, a presente petição inicial possui o seu primeiro fundamento o vício de iniciativa (usurpação do Legislativo), com base no artigo 22, XVI e artigo 84, III, da Constituição Federal.
A norma em questão, como se constata, cria a profissão de advogado, inserida em lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), definindo as atividades a ela inerentes e, ainda, regulamentando o seu exercício, no âmbito Nacional. Trata-se, portanto de lei que dispõe sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissão.
Lei 8.906/1994: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: [...] IV - aprovação em Exame de Ordem; [...]
Dessa forma, diante de todo o exposto, é de se concluir que o inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 é inconstitucional, por defeito de forma.
Ao dispor sobre o pacto federativo, o Constituinte de 1988 inseriu na esfera privativa da União a produção legislativa sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) O Poder Legislativo usurpou a competência do Poder Executivo.
A pretexto de prescrever regras de caráter administrativo e disciplinar sobre a atuação dos advogados, a Lei 8.906/1994, de forma inconstitucional, também regulamentou a profissão respectiva, uma vez que estabeleceu requisitos para a habilitação ao exercício dessa atividade profissional, temática que somente lei federal iniciada pelo Executivo poderia dispor.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. (Princípio da predominância do interesse) Fonte: ADI 5876
Portanto, houve vício de iniciativa passível de nulidade, tudo com fulcro no artigo 22, XVI C/c artigo 84, III, da Constituição Federal.
Há dezenas de Acórdãos do STF que tornaram leis sem efeito por similar vício de iniciativa, por usurpação do Poder Legislativo em razão da privativa competência do Chefe do Executivo.
Da Jurisprudência do STF
A Jurisprudência do STF é pacífica no que tange ao julgamento da inconstitucionalidade de lei elaborada com vício de iniciativa.
Dessarte, a Lei 8.906/1994 não obedeceu às regras constitucionais, portanto passível de nulidade de pleno direito.
Em vista disso, a Jurisprudência do STF reforça o entendimento de que normas inconstitucionais não podem subsistir no ordenamento jurídico, conforme relação anexada contendo vinte e sete Acórdãos com o mesmo fundamento: artigo 22, XVI, da Constituição Federal, enumerados, resumidos, como por exemplo:
UM
ADI 6961
[...) devido a sua incompatibilidade com o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988.[...] O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de 2021, do Estado do Rio Grande do Sul,[...]
DOIS
ADI 6754
[...] 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. [...] O Tribunal, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria n. 80/2006 e, por arrastamento, da Portaria n. 831/2001, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins, [...]
TRÊS
ADI 6740
[...] 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF.[...] O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte,[...] (Grifou-se.)
QUATRO
ADI 6745
[...] com o argumento de haver violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos I, XI e XVI, da Carta Magna. [...] O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.076 do Estado do Mato Grosso, de 8/10/92, [...] (Grifou-se.)
Deste modo, com relação à alegação de violação ao art. 22, I e XVI C/c art. 84, III, da Constituição Federal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal do inciso IV, do art. 8, da Lei 8.906/1994.
Decerto, a Lei 8.906/1994, em seu artigo 8º, inciso IV, apresenta manifesta incompatibilidade com preceitos constitucionais, devendo ser declarada sua nulidade.
Por isso, os autores buscam a declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem para obterem suas inscrições como advogados na OAB.
Portanto, além de ser formalmente adequada, dispõe de suporte fático e jurídico a pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 8.906/1994.
III) DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Da necessidade de Instauração de Incidente do Controle Difuso de Constitucionalidade
Da usurpação do Legislativo
A natureza do exame de ordem é trabalho.
O ator da presente ação questiona a validade da lei 8.906/1984 no que tange à exigência do exame de ordem e aponta a violação à competência legislativa exclusiva da União em relação às regras sobre trabalho e condição ao exercício da profissão de advogado.
A Lei em comento, ao contrário da Lei revogada 4215/1963, não foi iniciada pelo Poder Executivo, nos exatos termos do artigo 22, I e XVI C/c artigo 84, III, da Constituição Federal.
Conseguinte, o STF já pacificou sua jurisprudência.
A matéria é de direito: dispensável qualquer produção de prova.
Logo, o mencionado vício de iniciativa é nulo de pleno direito.
A argumentação centraliza-se na possível nulidade do Exame de Ordem, conectando o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, CF) à interpretação específica da competência legislativa, em um contexto de ação judicial por controle difuso:
• Princípio da Legalidade (Art. 5º, II, CF):
o "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
• Liberdade de Exercício Profissional (Art. 5º, XIII, CF):
o "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."
• Natureza do Exame:
o Considera-se o Exame de Ordem como uma condição de trabalho/exercício profissional.
• Competência Legislativa:
o Defende-se que, segundo os arts. 22, I e XVI, e 84, III, CF, a iniciativa para legislar sobre tal condição seria do Presidente da República.
• Vício de Iniciativa:
o A Lei 8.906/1994, originada no Legislativo, apresentaria um vício de iniciativa.
• Violação da Legalidade e da Liberdade Profissional:
o A exigência do exame pela OAB, sem base em lei do órgão competente, violaria o princípio da legalidade e restringiria indevidamente a liberdade de exercício profissional.
• Nulidade:
o Logo, o Exame de Ordem seria nulo de pleno direito.
• Substituição Proposta:
o Na ausência de exigência válida na Lei 8.906/1994, o artigo 43, II, da Lei 9.394/1996 (LDB) poderia servir como base para a avaliação da qualificação profissional dos advogados.
• A importância do inciso III do artigo 84 da CF:
o O inciso III, trata da competência do presidente em iniciar o processo legislativo.
• Ação Judicial e Controle Difuso:
o O polo ativo busca invalidar o Exame de Ordem por meio de controle difuso, visando obter o direito de se inscrever na OAB sem a necessidade de aprovação no exame.
o Uma decisão favorável teria efeitos "inter partes”.
• Contexto Adicional:
o Entende-se que, caso o inciso IV, do artigo 8, da Lei 8906/1994, seja anulado, o artigo 5, XIII, CF, será letra morta, e por isso, que foi sugerido que em substituição fosse a LDB aplicada (artigo 43, II, Lei 9304/1996), à similaridade dos outros profissionais, como médicos, engenheiros que não precisam de exame de suficiência para exercerem suas atividades laborativas.
Das Evidências das Falsificações de Assinaturas
O dispositivo legal em questão violou o artigo 22, I e XVI e artigo 84, III, da Constituição Federal e feriu, no mínimo, onze princípios acima indicados da Constituição Federal, estabelecidos pelos artigos: 1º, III, 5º, caput, 5º, II, 5º, XX, 5º, XXXV, 5º XXXVI, 5º XXXVI, 170, 205, 206, II.
Da Doutrina, Legislação e Jurisprudência sobre Controle Difuso
Doutrina do Controle Difuso
Os doutrinadores abaixo citados são referências no direito constitucional brasileiro e suas obras oferecem insights sobre o controle difuso:
• Celso Antônio Bandeira de Mello:
o Suas obras exploram o controle difuso no contexto do direito administrativo, destacando a importância da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos.
• *Celso Antônio Bandeira de Mello* - "Elementos de Direito Administrativo" (página 432-435)
o
• José Afonso da Silva:
o Seus comentários à Constituição abordam o controle difuso como um mecanismo de defesa da supremacia constitucional.
• *José Afonso da Silva* - "Comentário Contextual à Constituição" (página 542-545)
o
• Luiz Roberto Barroso:
o Suas obras discutem a efetividade das normas constitucionais e o papel do controle difuso na concretização dos direitos fundamentais.
• *Luiz Roberto Barroso* - "O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas" (página 234-237)
o
• Gilmar Ferreira Mendes:
o Suas obras oferecem uma visão abrangente do direito constitucional, incluindo o controle difuso como um dos pilares da jurisdição constitucional.
• *Gilmar Ferreira Mendes* - "Direito Constitucional" (página 345-348)
o
• Ives Gandra da Silva Martins:
o Seus comentários à Constituição fornecem uma análise detalhada do controle difuso e suas implicações no sistema jurídico brasileiro.
• *Ives Gandra da Silva Martins* - "Comentários à Constituição do Brasil" (página 456-459)
o
Legislação:
• Lei nº 9.868/1999:
o Regula o processo de controle de constitucionalidade, incluindo o controle difuso e o controle concentrado.
• Lei nº 12.063/2009:
o Altera a Lei nº 9.868/1999, trazendo modificações importantes para o processo de controle de constitucionalidade.
Jurisprudência do STF:
Os julgados do STF mencionados são relevantes para entender a aplicação do controle difuso na prática:
• ADI 2.213/DF:
o Aborda questões relacionadas ao controle de constitucionalidade de leis e atos normativos.
• ADI 3.153/DF:
o Trata de temas como a competência legislativa e a interpretação de normas constitucionais.
• ADI 4.048/DF:
o Examina questões sobre o controle de constitucionalidade de medidas provisórias.
Do Fundamento jurídico: Cabimento do Controle Difuso
Do Objeto da Ação
O que se pretende com a nulidade da Lei 8.906/1994 ou com a nulidade do exame de ordem, artigo 8º, IV, Lei 8.906/1994, após esse ínclito declarar a respectiva invalidade, em substituição à lei ou ao mencionado dispositivo legal para preenchimento de tal lacuna e em razão do que dispões o inciso XIII, do artigo 5 º, da Constituição Federal, que Vossa Excelência determine as inscrições dos autores desta ação nos quadros de Advogados da OAB, com fulcro no artigo 43, II e artigo 48, da Lei 9394/1996.
Os autores apresentam uma solução concreta para a hipótese da invalidade do exame de ordem, objetivando garantir seus direitos a exercerem a advocacia, porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional preenche o requisito do inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, cuja principal finalidade é preparar o cidadão para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (artigo 205 da Constituição Federal combinado com artigo 2º, da Lei 9394/1996.
Afinal, a maioria esmagadora dos Conselhos Profissionais aceitam inscrição dos respectivos diplomados, obviamente, porque tais diplomados preencheram todos os requisitos legais da Lei 9394/1996 (LDB), como por exemplos: Conselhos Profissionais que não exigem similares exames de ordem pós-diploma, como o Conselho Federal de Medicina (CFM), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
O controle difuso de constitucionalidade é um importante instrumento de proteção da Constituição e dos direitos dos cidadãos, permitindo que a Justiça seja aplicada de forma mais justa e individualizada.
A declaração incidental de inconstitucionalidade é um mecanismo jurídico que permite ao juiz ou tribunal, em um processo específico, questionar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Essa declaração é "incidental" porque não é o objetivo principal do processo, mas sim uma questão prejudicial que precisa ser resolvida para que o mérito da ação possa ser julgado. Ela é uma ferramenta importante para garantir a supremacia da Constituição. Ela permite que o Judiciário controle a constitucionalidade das leis e atos normativos, mesmo em processos que não tenham esse objetivo principal.
Nexo lógico entre o pedido e a Causa de Pedir (fatos e fundamentos jurídicos: motivo da intervenção do judicial):
A controvérsia constitucional se torna uma causa de pedir quando a resolução do litígio principal depende da análise da constitucionalidade da norma.
A questão da inconstitucionalidade é fundamental para decidir o caso.
Fundamento Prejudicial:
A declaração de inconstitucionalidade é uma questão prejudicial, pois precisa ser decidida antes que o juiz possa analisar o mérito da ação.
É um passo necessário para garantir que a decisão final seja compatível com a Constituição Federal.
Da Análise do Caso Concreto, fundamentos:
1) Vício na tramitação do PL 2938/1992, conforme comparação com o PL 1751/1956;
2) Evidência de fraude de assinatura do Deputado Ulysses Guimarães na tramitação do PL 2938/1992 comprovada por exame grafotécnico acostado à ADI 7409;
3) Evidência de fraude de assinatura do ex-Presidente da República Itamar Franco no PL 2938/1992 (Lei 8.906/1994) comprovada por exame grafotécnico acostado à ADI 7409;
4) Vício de iniciativa, comprovada pela inobservância do art. 22, XVI C/c artigo 84, da Constituição Federal.
Trata-se de um mecanismo fundamental no sistema jurídico brasileiro, permitindo que qualquer juiz ou tribunal, ao analisar um caso concreto, como é a hipótese da Lei 8.906/1994, bem como seu inciso IV, do artigo 8º, verifique se uma lei ou ato normativo é compatível com a Constituição Federal. Caso seja constatada a incompatibilidade, a norma não será aplicada naquele caso específico.
Desse modo, objetivando alcançar a procedência do pedido principal, o polo ativo autora, por intermédio do controle difuso, aguarda esse ínclito Juízo examinar as questões prejudiciais acima suscitadas, para declarar a inconstitucionalidade:
1) da Lei 8.906/1994, após a ratificação das referidas fraudes, transformando-a, finalmente, em norma nula de pleno direito, conforme primeiro fundamento, ou
2) do inciso IV, do artigo 8º, da mencionada lei, conforme segundo fundamento.
Isto posto, conforme ficou demonstrado acima, há provas irrefutáveis que de vício de iniciativa e falsificações de assinaturas que justificam o cabimento do controle difuso da constitucionalidade.
Logo, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da cláusula de reserva de plenário, este juízo pode reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado.
IV) DO PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES
Para que os autores tenham sucesso na ação, eles propõem duas hipóteses, ambas centradas na inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB):
Hipótese 1: Inconstitucionalidade total da Lei 8.906/1994
Se a Lei 8.906/1994 for declarada totalmente inconstitucional, os autores buscariam suas inscrições na OAB com base no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, que garante a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Nesse caso, a argumentação seria que, sem a Lei 8.906/1994, não haveria exigências específicas para a inscrição na OAB, e o direito de exercer a advocacia estaria garantido pela Constituição Federal e pelas normas gerais de educação.
Hipótese 2: Inconstitucionalidade parcial do artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/1994
Se apenas o inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/1994 for considerado inconstitucional, os autores buscariam suas inscrições na OAB com base no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 43, inciso II, da Lei 9.394/1996.
O artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/1994, trata de um dos requisitos para a inscrição como advogado: "diploma ou título de bacharel em direito, obtido em curso regularmente promovido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação".
O artigo 43, inciso II, da Lei 9.394/1996, estabelece que a educação superior tem como finalidade "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua".
Dos Fundamentos Jurídicos
Fundamentos nos Princípios Constitucionais: artigo 1º, III, artigo 5º, caput, artigo 5º, XX, artigo 5º, XXXV, artigo 170, artigo 205, artigo 206, II.
Fundamentos Constitucionais: artigo 5, XIII, artigo 22, I e XVI, artigo 84, III, artigo 97, artigo 102, III, "b" e artigo 5º, § 2º e § 3º (direitos, garantias, tratados e convenções), Organização Internacional do Trabalho (OIT) Convenções da OIT: 87, 98.
Fundamentos Legais: artigo 43, II e artigo 48, da Lei 9394/1996, artigo 3º, da Lei 9.868/99, artigo 17, CPC, artigos 300 e seguintes do CPC, artigos 927, I e III, CPC.
Jurisprudência (27 Acórdãos do STF que declararam a inconstitucionalidade de leis e atos jurídicos, com base no artigo 22, XVI, da Constituição Federal): 1)ADI 6961, 2)ADI 6754, 3)ADI 6740, 4)ADI 6745, 5)RE 1476646 AgR, 6)ARE 1373566 Agr, 7)ADI 5663, 8)ADI 4387, 9)ADI 2752, 10)ARE 1463054 AgR, 11)ADI 5484, 12)ADI 6742, 13)ADI 1717, 14)ADI 5876, 15)ADI 3587, 16)ADI 5412, 17)ADI 6749, 18)ADI 6755, 19)ADI 6747, 20)ADI 2752, 21)ADI 6724, 22)ADI 7084, 23)ADI 6739, 24)ADI 6743, 25)ADI 5251, 26)ADI 3610, 27ADI 2754.
Diante do exposto, requerem:
1.) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para (CINCO PRIMEIROS AUTORES), conforme preliminar e com fundamento no artigo 98 do CPC;
2.) concessão da medida liminar para suspender os efeitos da Lei 8.906/1994 ou do seu artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994 em relação ao polo ativo, objetivando a inscrição dos autores como advogados nos respectivos quadros da OAB, com dispensa do exame de ordem, com fulcro no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal C/c artigo. 43, II e artigo 48, da Lei 9.394/1996;
3.) instauração do incidente de controle difuso para declarar inconstitucional a Lei 8.906/1994 de pleno direito ou para declarar inconstitucional o inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906/1994;
4.) declaração de nulidade da mencionada lei ou de seu dispositivo impugnado do referido artigo;
5.) substituição da Lei 8.906/1994 pela Lei 9394/1996 ou substituição dos efeitos do inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906/1994 pelo artigo 43, II e artigo 48, da Lei 9.394/1996, tudo por força do inciso XIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
6.) citação dos réus para, querendo, apresentarem contestações, sob pena de revelia e confissão;
7.) realização de audiência de conciliação, visando à solução amigável do conflito;
8.) autorização expressa para instruir a presente ação quaisquer documentos necessários (provas emprestadas) que se encontram anexados ao processo eletrônico ADI 7409/2023;
9.) convalidação da liminar para que os autores sejam definitivamente inscritos como advogados nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – (OAB), buscando por alternativa que permita aos autores diplomados em Direito exercerem suas habilidades e conhecimentos jurídicos, mesmo sem autorização da OAB, se somente se o inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/1994 for invalidado por decisão desse ínclito Juízo.
10.) julgar procedente a ação e condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
11.) protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito (artigo 369 CPC) e, inclusive, se necessário for: renovação de prova pericial e prova testemunhal dos profissionais de perícia.
12.) Dá-se à causa o valor de R$1.000,00
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [Data]
[Nome
OAB/UF nº ___ do Advogado]
ANEXO I
- PROCURAÇÃO
ANEXO II
- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR
Identidade/ CPF/ Conta de Luz ou Água
ANEXO III
– DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR DE DIREITO
ANEXO IV
- RELAÇÃO DE VINTE E SETE ADIs COM MESMO FUNDAMENTO: art. 22,I e XVI, DA CF.
ANEXO V
- Declaração de Hipossuficiência
ANEXO VI
- Justificação do Deputado Max
ANEXO I
- PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL
OUTORGANTE: (Nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade RG nº (número) e inscrito(a) no CPF sob o nº (número), residente e domiciliado(a) 1 na (endereço completo).
OUTORGADO:
(Nome completo do advogado), (nacionalidade), (estado civil), advogado(a) inscrito(a) na OAB/(sigla do estado) sob o nº (número), com escritório profissional na (endereço completo).
PODERES:
Por meio deste instrumento particular de procuração, o(a) OUTORGANTE nomeia e constitui o(a) OUTORGADO(a) seu(sua) bastante procurador(a), conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia, para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor e defender ações, apresentar defesas, reconvenções, recursos, acordos, transigir, confessar, desistir, receber e dar quitação, levantar alvarás, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de poderes.
PODERES ESPECÍFICOS:
Promover Ação Judicial de Obrigação de Fazer cumulada com Incidente de Controle Difuso de Constitucionalidade e Ação Anulatória da Lei 8.906/1994 (inciso IV, art. 8), com pedido Liminar para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
LOCAL E DATA: (Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
ASSINATURA: ____________________________ (Nome completo do outorgante)
ANEXO IV
- RELAÇÃO DE VINTE E SETE ADIs COM MESMO FUNDAMENTO: art. 22,I e XVI, DA CF.
RELAÇÃO
DE
VINTE E SETE
ADIs COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO: ART 22, I E XVI, DA CF
UM
ADI 6961
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/12/2022
Publicação: 03/04/2023
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021. Regulamentação da atividade de leiloeiro público oficial. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade formal do diploma estadual impugnado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. O objeto da presente ação concentrada reside na alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, a qual dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público no âmbito daquela unidade federativa, com o argumento de violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Carta Magna. 2. Na esfera federal, o exercício da atividade de leiloeiro público oficial encontra-se disciplinado no Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que aprovou o regulamento da profissão de leiloeiro em território nacional, o qual já teve suas normas convalidadas em julgado da Suprema Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 455), nos autos do RE nº 1.263.641, tendo sido afirmada sua compatibilidade com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte Suprema, compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar sobre direito do trabalho, concluindo-se, in casu, pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, , devido a sua incompatibilidade com o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. .(Grifou-se.)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de 2021, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- SEMELHANÇA, LEI ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DOIS
ADI 6754
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 28/06/2021
Publicação: 13/07/2021
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. .(Grifou-se.)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria n. 80/2006 e, por arrastamento, da Portaria n. 831/2001, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
TRÊS
ADI 6740
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/11/2022
Publicação: 25/11/2022
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte. Regulamentação da atividade de despachante documentalista. 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade Lei estadual 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte. .(Grifou-se.)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
QUATRO
ADI 6745
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 18/03/2023
Publicação: 30/03/2023
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.076 do Estado de Mato Grosso, de 8 de outubro de 1992. Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso. Regulamentação da atividade profissional de despachante de trânsito. Competência privativa da União. Direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade formal dos diplomas estaduais impugnados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. O objeto da presente ação concentrada reside na alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.076, de 8 de outubro de 1992, e, por arrastamento, da Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, as quais dispõem sobre o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito no âmbito daquela unidade federativa, com o argumento de haver violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos I, XI e XVI, da Carta Magna. 2. Na esfera federal, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, foi silente quanto à profissão de despachante, circunstância que não autoriza os Estados-membros a preencherem lacuna normativa afeta à matéria de competência privativa da União para legislar sobre o direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões. 3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte Suprema, compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar sobre direito do trabalho, concluindo-se, in casu, pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.076 do Estado de Mato Grosso, de 8 de outubro de 1992, a qual regulamenta o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito, e, por arrastamento, da Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.076 do Estado do Mato Grosso, de 8/10/92, a qual regulamenta o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito, e, por arrastamento, da Portaria n. 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
CINCO
RE 1476646 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 05/06/2024
Publicação: 12/06/2024
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.385 do Município do Rio de Janeiro/RJ. Fundamentos inaptos a reformar a decisão ora agravada. Controle de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiça de lei municipal em face da Constituição Federal. Possibilidade. Norma de reprodução obrigatória. Desnecessidade de reprodução expressa e literal. Competência privativa legislativa da União. Direito civil e direito do trabalho (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Podem os tribunais de justiça, ao realizar controle de constitucionalidade abstrato de legislações municipais e estaduais em face da constituição estadual, utilizar como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que sejam consideradas como de reprodução obrigatória, mesmo que não estejam presentes de forma expressa e literal no corpo da constituição do estado-membro. 2. Caso no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utilizou como parâmetro o art. 22 da CF/88, o qual versa sobre a repartição de competências entre os entes federados, sendo, portanto, norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, por ser norma de validade nacional, não existindo discricionariedade em sua incorporação pelos estados-membros. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte, por ter considerado que a legislação municipal em questão versava sobre temas afetos à competência privativa legislativa da União, notadamente direito civil e direito do trabalho (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
SEIS
ARE 1373566 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. NUNES MARQUES
Julgamento: 18/10/2022
Publicação: 26/10/2022
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN N. 6.478/2014, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E/OU A REALIZAÇÃO DE EVENTO COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO, BEM ASSIM REGULA AS ATIVIDADES DAS BRIGADAS DE INCÊNDIO DE BOMBEIROS CIVIS E SALVA-VIDAS, ESTIPULANDO CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA SUA FORMAÇÃO E PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA SUA FORMAÇÃO” CONTIDA NO ART. 1º E DA INTEGRALIDADE DO ART. 14 DO DIPLOMA LEGAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). 1. Consoante orientação do Supremo, podem os Municípios, no exercício da competência legislativa suplementar atribuída pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, fixar normas para o funcionamento de estabelecimentos ou a realização de eventos com circulação de número considerável de pessoas, dada a maior probabilidade de ocorrência de acidentes a impactar o interesse local. 2. Por outro lado, a jurisprudência pacífica do Tribunal se consolidou pela competência privativa da União para dispor sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (Grifou-se.)
SETE
ADI 5663
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 30/08/2019
Publicação: 16/09/2019
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 6.517/2014 DO ESTADO DO PIAUÍ. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AOS CARTÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DE INCLUÍREM NAS ESCRITURAS PÚBLICAS A QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS E SOBRE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, XXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa para estabelecer requisitos de validade de atos notariais e de registro é privativa da União, nos termos do artigo 22, XXV, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 16/6/2005; e ADI 1.752-MC, rel. min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 2/2/1998). 2. Os Estados-membros ostentam competência legislativa residual para criar obrigações acessórias para os prestadores de serviços cartorários, desde que tais obrigações não configurem criação ou alteração do regramento nacional concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos notariais e de registro. Precedentes: ADI 2.254, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/3/2017; e ADI 4.007, rel. min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 30/10/2014. 3. In casu, a Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí instituiu a obrigação de os cartórios incluírem nas escrituras públicas a qualificação das pessoas responsáveis pela intermediação dos negócios imobiliários, sob pena de multa. Ao estabelecer acréscimo ao conteúdo das escrituras públicas lavradas no Estado do Piauí, criando exigência não prevista na legislação federal que disciplina a matéria (Leis 6.015/1973 e 8.935/1994), o legislador estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí por ofensa ao artigo 22, XVI e XXV, da Constituição Federal. .(Grifou-se.)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.517/2014 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
OITO
ADI 4387
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 04/09/2014
Publicação: 10/10/2014
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifou-se.)
NOVE
ADI 2752 MC
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 12/02/2004
Publicação: 23/04/2004
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO DISTRITO FEDERAL 2.763, DE 16 DE AGOSTO DE 2001. CRIAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA. LIMINAR DEFERIDA. Lei distrital que cria o "Serviço Comunitário de Quadra", caracterizado como serviço de vigilância prestado por particulares. Plausibilidade da alegação de contrariedade aos arts. 22, XVI, e 144, § 5º, da Constituição Federal. Riscos à ordem pública. Liminar deferida...................
DEZ
ARE 1463054 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 14/02/2024
Publicação: 22/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 20/2009 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. REGULAMENTAÇÃO DO CARGO DE ARQUIVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A norma municipal questionada regulou a atividade profissional de arquivista com larga extensão e detalhamento, conflitando com a legislação federal. 4. A validade de normas estaduais ou municipais estabelecendo regulamentação da atividade profissional já foi apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual fixou orientação pela inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de invasão da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF/1988). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Grifou-se.)
ONZE
ADI 5484
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 15/04/2020
Publicação: 12/05/2020
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.675/2014 DO ESTADO DE ALAGOAS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA PARA A DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ARTIGO 22, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DAS VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL 9.696/1998. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O magistério na educação básica, que compreende a educação infantil e o ensino fundamental e médio, submete-se à competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal). Precedente: ADI 1399, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2004, DJ 11/6/2004. 2. A Lei 7.675, de 30 de dezembro de 2014, de Alagoas, ao dispor sobre a formação específica exigida para a docência de disciplina na educação básica, exorbita o âmbito normativo da Lei federal 9.394/1996, que dispõe sobre diretrizes e bases da educação nacional, usurpando competência privativa da União. 3. O princípio constitucional da ampla acessibilidade é conformado por lei que estabeleça os requisitos necessários para o exercício do cargo, emprego ou função públicos, adstritos à obediência das normas constitucionais pertinentes, como a impessoalidade e a eficiência administrativas (artigo 37, I, da Constituição Federal). 4. Os artigos 1º e 2º, caput, da Lei estadual 7.675/2014, ao exigirem diploma de licenciatura específica também para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, violam o princípio da ampla acessibilidade a cargos públicos (artigo 37, I, da Constituição Federal), porquanto estabelecem requisito que excede a natureza e complexidade das atribuições, comprometendo a competitividade do certame. 5. O livre exercício profissional, atendidas as qualificações estabelecidas em lei federal, exige disciplina de caráter nacional, não se admitindo a existência de diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional (artigos 5º, XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal). 6. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões impede que estados-membros e municípios, a pretexto de estipular requisitos para a ocupação dos respectivos cargos, empregos e funções públicas, estabeleçam normas relativas ao exercício profissional destoantes daquelas previstas na legislação federal de regência, que, in casu, estabelece que o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física (artigo 1º da Lei federal 9.696/1998). 7. O parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, ao vedar a exigência de comprovação de inscrição ou registro em conselho profissional nos editais de concursos públicos para o provimento das vagas de professor de educação física, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes: ADI 4.387, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10/10/2014; ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 22/9/2011; ADI 3.587, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 22/2/2008. 8. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 7.675/2014, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque a anulação dos concursos públicos realizados tem potencial de causar prejuízo aos alunos da educação básica estadual, em razão da possível insuficiência de professores para ministrar a disciplina de educação física, de modo que a aplicação fria da regra da nulidade retroativa implicaria desamparo ao direito constitucional à educação. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento. (Grifou-se.)
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
DOZE
ADI 6742
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 17/08/2021
Publicação: 24/08/2021
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (Grifou-se.)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia e, por arrastamento, da Portaria 596/2017 do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
TREZE
ADI 1717 (*) HÁ SIMILARIDADE COM OAB
Órgão julgador: Tribunal Pleno (**) a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI,
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 07/11/2002
Publicação: 28/03/2003
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da cabeça do artigo 58 e §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.11.2002. (Grifou-se.)
QUATORZE
ADI 5876
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 23/08/2019
Publicação: 09/09/2019
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.115/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CONDICIONANTES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 3. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 4. A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI). 5. Ademais, ao atribuir ao Poder Executivo a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, juntamente com o condutor, ou a supervisão direta de determinado profissional por outro, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, c e e). 6. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. (Grifou-se.)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
QUIZE
ADI 3587 (*)afrontar a "liberdade de associação sindical",
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 12/12/2007
Publicação: 22/02/2008
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a "liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.136, de 14 de março de 2003. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 12.12.2007. (Grifou-se.)
DEZEIS
ADI 5412
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 17/05/2021
Publicação: 27/05/2021
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.475/2014, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.(Grifou-se.)
DEZESSETE
ADI 6749
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 03/08/2021
Publicação: 10/08/2021
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 e, a fim de evitar os efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF nº 394/2015, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. (Grifou-se.)
DEZOITO
ADI 6755
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. NUNES MARQUES
Julgamento: 03/07/2023
Publicação: 21/08/2023
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.037/2009 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECRETO N. 47.491/2018. REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. 1. A revogação de parte da norma impugnada implica a perda superveniente e parcial do objeto da ação. Naquilo em que houve a modificação do objeto de controle sem, contudo, caracterizar-se alteração substancial, subsistem o interesse processual e a adequação do pedido. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que estatuem a profissão de despachante documentalista, mediante o estabelecimento de condições e requisitos para seu exercício, bem como a fixação de atribuições e penalidades aos integrantes da categoria. Além da usurpação da competência legislativa privativa do ente central (CF, art. 22, I e XVI), a regulamentação da matéria pressupõe disciplina uniforme no território nacional, para que seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que a atividade em comento envolva a prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local. Precedentes. 3. O tratamento normativo dispensado pelos atos impugnados – Lei estadual n. 18.037/2009 e Decreto estadual n. 47.491/2018, com texto dado pelo de n. 48.290/2021 – à atividade de despachante documentalista de trânsito, longe de prescrever regras de caráter administrativo, institui verdadeiro regime jurídico dos profissionais e das entidades representativas dos integrantes da categoria em questão, na medida em que regulados, entre outros, os seguintes temas: (i) condições a caracterizarem o profissional despachante documentalista; (ii) requisitos para a associação às entidades representativas; (iii) cadastro dessas entidades mantido pelo Estado; (iv) requisitos para o registro das entidades; (v) atribuições das entidades para exercer a fiscalização dos associados, de modo preventivo e repressivo; (vi) competência de órgão da Administração Pública estadual – Detran/MG – para exercer o controle e a fiscalização do cadastramento e funcionamento das entidades, bem como da atuação dos profissionais, autorizando, inclusive, a apuração, em processo administrativo, de irregularidades praticadas e a aplicação de penalidades. Cenário normativo a revelar invasão da atribuição legislativa exclusiva da União. 4. Ressalva-se a disciplina do Sistema de Registro Automático de Veículos (SRAV) – Lei n. 18.037/2009, art. 3º, primeira parte –, direcionado à otimização de pré-registro, emplacamento e selagem de placas em veículos novos, bem como do acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo portal eletrônico do Detran. A disposição normativa insere-se na autonomia organizacional dos Estados-membros (CF, art. 25 § 1º) e evidencia atendimento do princípio constitucional-administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput). 5. Declarado o prejuízo parcial da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho ”bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de n. 48.290, ambos do Estado de Minas Gerais.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, (i) declarou o prejuízo da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018; e (ii) julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho “bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de (Grifou-se.)
DEZENOVE
ADI 6747
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/11/2022
Publicação: 09/11/2022
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.410, DE 30 DE JANEIRO DE 2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 2.410, de 30/1/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, que regula a atividade profissional de Despachantes, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 2.410/2002 do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. .(Grifou-se.)
VINTE
ADI 2752
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 23/08/2019
Publicação: 06/09/2019
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta. Lei distrital de que cria “serviço comunitário de quadra”. Competência da União. Inconstitucionalidade. 1. A Lei nº 2.763/2001, do Distrito Federal, estabelece condições para o exercício de atividades típicas de policiamento ou segurança ostensivos, tais como o acompanhamento da chegada e a saída de moradores de suas moradias, bem como a vigilância de seus automóveis e residências. 2. O policialmente ostensivo é tarefa de atribuição exclusiva das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição, sendo inviável a sua atribuição a particulares. Já em relação ao exercício de atividades de vigilância e segurança de pessoas e patrimônio, não cabe ao Distrito Federal estabelecer qualquer tipo de regulamentação, pois é de competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões (Constituição, art. 22, XVI). 3. Procedência do pedido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.763, de 16 de agosto de 2001, do Distrito Federal, confirmando a cautelar proferida em 12.02.2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.(Grifou-se.)
VINTE E UM
ADI 6724
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/04/2023
Publicação: 11/04/2023
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifou-se.)
Decisão
(Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 17.682/2013 do Estado do Paraná, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, das Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário (Grifou-se.)
VINTE E DOIS
ADI 7084
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA
Julgamento: 02/09/2024
Publicação: 25/09/2024
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA Nº 681, DE 26/08/2021, DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES PARA O SEU EXERCÍCIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada contra a Portaria nº 681, de 26/08/2021, editada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), que, ao dispor sobre normas para abertura de edital de credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante, culmina por regulamentar o exercício da aludida profissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o legislador estadual dispõe de competência legislativa para, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impor condições ao exercício de determinada profissão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Constituição da República. Precedentes. 4. Mesma compreensão alcançada na ADI nº 6.754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 13/07/2021, que tinha por objeto ato normativo de idêntica natureza ao presentemente impugnado, editado pelo mesmo órgão estadual e versando sobre a mesma temática. IV. Dispositivo e tese 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria nº 681, de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins. Ratificação da tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 681, de 26 de agosto de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), reiterando a tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. (Grifou-se.)
VINTE E TRÊS
ADI 6739
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 22/02/2023
Publicação: 02/03/2023
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.687/2014, do Estado do Ceará. Profissão de despachante documentalista de trânsito. Usurpação da competência privativa da União. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 15.687/2014, alterada pela Lei nº 16.822/2019, do Estado do Ceará, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito. 2. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), ainda que a atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que estabelece condições, delimita atribuições ou comina penalidades aos integrantes de determinada categorial profissional. 3. No caso, a pretexto de definir regras administrativas de credenciamento de despachantes documentalistas junto a órgãos de trânsito, a lei estadual acaba por legislar sobre atribuições profissionais e condições para seu exercício, de modo a incidir em inconstitucionalidade formal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a fixação da seguinte tese: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”. (Grifou-se.)
Tese
Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.687/2014, alterada pela Lei nº 16.822/2019, do Estado do Ceará, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
VINTE E QUATRO
ADI 6743
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 22/02/2023
Publicação: 02/03/2023
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas do Estado de Santa Catarina. Profissão de despachante documentalista. Usurpação da competência privativa da União. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 10.609/1997, os arts. 1º, § 1º, II; 3º e 5º da Lei nº 16.578/2015, os arts. 4º, §§ 5º e 6º; 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020 e, por arrastamento, os Decretos nos 1.635/2004 e 3.219/1998, todos do Estado de Santa Catarina, que disciplinam o exercício da profissão de despachante. 2. A ausência de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, quando presente o mesmo vício de inconstitucionalidade, não inviabiliza o conhecimento da ação. Precedentes. Preliminar afastada. 3. Não conhecimento do pedido quanto ao Decreto estadual nº 3.219/1998, tendo em vista que já revogado, quando da propositura da ação, pelo Decreto nº 1.635/2004, também impugnado. 4. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), ainda que a atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que estabelece condições, delimita atribuições ou comina penalidades aos integrantes de determinada categorial profissional. 5. No caso, a pretexto de definir regras administrativas sobre atuação dos despachantes junto a órgãos estaduais, as normas estaduais acabam por legislar sobre atribuições profissionais e condições para seu exercício, de modo a incidir em inconstitucionalidade formal. 6. Ao disciplinar o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, de modo a evitar a sua utilização indevida por particulares não autorizados ao exercício dessa função, o Estado de Santa Catarina atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor (art. 24, V, CF). 7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”.
Tese
Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão.
Decisão
julgou improcedente o pedido em relação aos arts. 1º, § 1º, II, 3º e 5º da Lei Estadual nº 16.578/2015; iii) julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.609/1997, dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020 e, por arrastamento, do Decreto nº 1.635/2004, todos do Estado de Santa Catarina, declarando também a inconstitucionalidade formal das Leis Estaduais nºs 8.075/1990 e 9.816/1994, e iv) CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar
VINTE E CINCO
ADI 5251
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 08/04/2021
Publicação: 16/04/2021
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL. Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.660, de 18 de novembro de 2014, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
Indexação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. APRECIAÇÃO, COMPLEXIDADE, STF, SOLUÇÃO, CONFLITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXERCÍCIO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO.
VINTE E SEIS
ADI 3610
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 01/08/2011
Publicação: 22/09/2011
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.769, de 18 de setembro de 2001, do Distrito Federal. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 01.08.2011
VINTE E SETE
ADI 2754
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 03/04/2003
Publicação: 16/05/2003
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE JULHO DE 2002, QUE REGULA EXTENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, § 1º, II, "a", "b", "c" e "e", 63, I, 84, II, III e VI, "a", 169, § 1º, I e II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É inconstitucional a lei impugnada, pois regula regime jurídico de servidor público, sem iniciativa do Governador do Estado. 2. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 251, de 15.06.2002, do Estado do Espírito Santo. 3. Plenário. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 251, de 12 de julho de 2002, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 03.04.2003.
Indexação
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, EXTENSÃO, CARGA HORÁRIA, SERVIDOR ESTADUAL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA, GOVERNADOR, ESTADO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ESTRUTURA
FIM
ANEXO V
Declaração de Hipossuficiência
Eu, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade RG nº (número) e inscrito(a) no CPF sob o nº (número), residente e domiciliado(a) 1 na (endereço completo), DECLARO, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, que não possuo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do meu sustento e de minha 2 família.
[OPCIONAL] Declaro que minha renda mensal é de R$ (valor) e que possuo as seguintes despesas:
• Aluguel: R$ (valor)
• Alimentação: R$ (valor)
• Saúde: R$ (valor)
• Outras despesas: R$ (valor)
[OPCIONAL] Declaro que possuo os seguintes bens:
• (Descrição dos bens)
[OPCIONAL] Declaro que sou beneficiário(a) dos seguintes programas sociais:
• (Nome dos programas)
[OPCIONAL] Declaro que estou desempregado(a) e que não possuo renda.
[OPCIONAL] Declaro que sou estudante e que não possuo renda.
[OPCIONAL] Declaro que sou aposentado(a) ou pensionista e que minha renda é insuficiente para arcar com as custas processuais.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com deficiência e que necessito de cuidados especiais que comprometem minha renda.
[OPCIONAL] Declaro que sou responsável pelo sustento de (número) pessoas.
[OPCIONAL] Declaro que estou em tratamento de saúde e que necessito de medicamentos e exames que comprometem minha renda.
[OPCIONAL] Declaro que estou endividado(a) e que não possuo condições de arcar com as custas processuais.
[OPCIONAL] Declaro que fui vítima de violência doméstica e que necessito de assistência jurídica para garantir minha segurança.
[OPCIONAL] Declaro que sou indígena ou quilombola e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa em situação de rua e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou imigrante ou refugiado(a) e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou membro de comunidade tradicional e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pescador(a) artesanal e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou catador(a) de materiais recicláveis e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou agricultor(a) familiar e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou trabalhador(a) rural e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou trabalhador(a) doméstico(a) e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou profissional do sexo e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa em privação de liberdade e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com transtorno mental e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com HIV/AIDS e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com câncer e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com doenças raras e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com outras doenças graves e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com outras vulnerabilidades e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
Declaro, ainda, estar ciente de que a falsidade desta declaração poderá acarretar as sanções civis e criminais previstas em lei.
(Local e data)
(Assinatura do declarante)
OBSERVAÇÃO
ANTES, PORÉM ADITAR A PETIÇÃO INICIAL APÓS A PRELIMINAR, BEM COMO NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO INICIAL: ITEM “PEDIDOS”.
gratuidade na petição inicial
1. Dos benefícios da justiça gratuita
O autor, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual, 1 com fulcro no artigo 98 do CPC, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Da declaração de hipossuficiência
O autor junta, neste ato, declaração de hipossuficiência, na qual declara a sua condição de pobreza e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
3. Dos documentos comprobatórios
O autor junta, ainda, os seguintes documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência:
• Carteira de trabalho
• Extratos bancários
• Comprovante de renda
• Declaração de imposto de renda
Observações
• O juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se entender que a parte autora não comprovou sua condição de hipossuficiência.
• A parte autora poderá recorrer da decisão do juiz que indeferir o pedido de gratuidade.
• A concessão da gratuidade não impede que a parte autora seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao final do processo, caso seja vencida na ação.
[23:40, 27/02/2025] LacerdaNovaes:
ANEXO VI
– JUSTIFICAÇÃO DO DEPUTADO ROSENMANN-PMDB/PR
A parte autora invoca os mesmos fundamentos do saudoso Deputado Max Rosenamnn- PMDB/PR, Empresário, Advogado, considerando que o mencionado Deputado foi pioneiro Defensor da extinção do exame de ordem e no projeto de lei (PL 5801/2005, 24/08/2005) de sua autoria, conforme, resumidamente, justificação abaixo transcrita:
JUSTIFICAÇÃO
1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”.
Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou seu alunato para o exercício da profissão.
O art. 22, XVI, da Lei Maior prescreve:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil enas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB – serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF
“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
4. O art. 43 da LDBN dispõe mais:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formaçãocontínua;”
5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios:
...................................................................................”
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto noart. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2005. Deputado MAX ROSENMANN
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