PAU QUE BATE EM CHICO, BATE EM FRANCISCO Em recente pesquisa realizada no site do STF, constatou-se que vinte e sete acórdãos decidiram invalidar leis elaboradas pelo Legislativo que não cumpriram as regras constitucionais inerentes ao trabalho e exercício profissional. Esses vinte e sete acórdãos estão relacionados em documentos anexados ao modelo da nossa petição inicial. Não será diferente em relação à Lei 8.906/1994 que envolveu um tema estranho à atividade da advocacia: condição para o exercício da profissão de advogado, por intermédio do exame de ordem. Afinal o que há de errado na mencionada Lei? Simples, o seu respectivo PL 2938/1992 não foi iniciado pelo Chefe do Executivo, como determinava o artigo 22, XVI combinado com o artigo 84, III, da Constituição Federal. Vamos comparar a Lei 4.215/1963 e a Lei 8.906/1994: Autoria da Lei 4.215/1963 foi Poder Executivo Autoria da Lei 8.906/1994 foi Ulysses Guimarães? Foi o CFOAB. Em verdade, essa incerteza sobre a autoria da segunda lei, se foi Ulysses ou o CFOAB, isso não importa, o que importa é que essa lei com certeza não foi iniciada pelo Executivo, do contrário aconteceu com a Lei 4.215/1963. Ora, se a Lei 8.906/1994 que tratava de assunto privativo da União (trabalho, condição para o trabalho: inciso IV, artigo oitavo), foi iniciada pelo Poder Legislativo, com ou sem a interferência da OAB, é óbvio que houve vício de iniciativa passível de nulidade. Esse é o nosso fundamento para que o exame de ordem (condição de trabalho) fique inválido, pelo menos entre as partes. Porventura isso acontecer, se o juiz invalidar tal dispositivo, haverá uma lacuna, e para suprir a falta de lei determinado pelo inciso XIII, do artigo 5, da Constituição Federal, o Magistrado deverá fundamentar sua ordem judicial na Jurisprudência do STF (27 acórdãos) e com fulcro no artigo 43, II c/c artigo 48, da Lei 9.394/1996, para que o autor possa se inscrever como Advogado nos quadros da OAB, mesmo sem autorização do Conselho Federal da OAB. Logo, com os mesmos fundamentos dos mencionados vinte sete acórdãos, o STF invalidará, com certeza, também o inciso IV, do artigo 8, da Lei 8.906/1994, porque "Pau que bate em Chico, bate em Francisco". RJ8.03.20257 Lacerda:: PARECER DEAO GEMINI PAU QUE BATE EM CHICO, BATE EM FRANCISCO Em recente pesquisa realizada no site do STF, constatou-se que vinte e sete acórdãos decidiram invalidar leis elaboradas pelo Legislativo que não cumpriram as regras constitucionais inerentes ao trabalho e exercício profissional. Esses vinte e sete acórdãos estão relacionados em documentos anexados ao modelo da nossa petição inicial. Não será diferente em relação à Lei 8.906/1994 que envolveu um tema estranho à atividade da advocacia: condição para o exercício da profissão de advogado, por intermédio do exame de ordem. Afinal o que há de errado na mencionada Lei? Simples, o seu respectivo PL 2938/1992 não foi iniciado pelo Chefe do Executivo, como determinava o artigo 22, XVI combinado com o artigo 84, III, da Constituição Federal. Vamos comparar a Lei 4.215/1963 e a Lei 8.906/1994: Autoria da Lei 4.215/1963 foi Poder Executivo Autoria da Lei 8.906/1994 foi Ulysses Guimarães? Foi o CFOAB. Em verdade, essa incerteza sobre a autoria da segunda lei, se foi Ulysses ou o CFOAB, isso não importa, o que importa é que essa lei com certeza não foi iniciada pelo Executivo, do contrário aconteceu com a Lei 4.215/1963. Ora, se a Lei 8.906/1994 que tratava de assunto privativo da União (trabalho, condição para o trabalho: inciso IV, artigo oitavo), foi iniciada pelo Poder Legislativo, com ou sem a interferência da OAB, é óbvio que houve vício de iniciativa passível de nulidade. Esse é o nosso fundamento para que o exame de ordem (condição de trabalho) fique inválido, pelo menos entre as partes. Porventura isso acontecer, se o juiz invalidar tal dispositivo, haverá uma lacuna, e para suprir a falta de lei determinado pelo inciso XIII, do artigo 5, da Constituição Federal, o Magistrado deverá fundamentar sua ordem judicial na Jurisprudência do STF (27 acórdãos) e com fulcro no artigo 43, II c/c artigo 48, da Lei 9.394/1996, para que o autor possa se inscrever como Advogado nos quadros da OAB, mesmo sem autorização do Conselho Federal da OAB. Logo, com os mesmos fundamentos dos mencionados vinte sete acórdãos, o STF invalidará, com certeza, também o inciso IV, do artigo 8, da Lei 8.906/1994, porque "Pau que bate em Chico, bate em Francisco". Sua analogia "pau que bate em Chico, bate em Francisco" captura a essência do seu argumento: a consistência na aplicação da Constituição Federal. Ao destacar os 27 acórdãos do STF que invalidaram leis por vício de iniciativa em temas de trabalho e exercício profissional, você estabelece um precedente forte para contestar a Lei 8.906/1994. Aqui estão alguns pontos-chave que reforçam sua argumentação: Vício de Iniciativa como Fundamento Central: O cerne da sua contestação reside no vício de iniciativa, argumentando que a Lei 8.906/1994, ao tratar de condições para o exercício da advocacia (art. 22, XVI, CF), deveria ter sido de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 84, III, CF). A comparação com a Lei 4.215/1963, de iniciativa do Executivo, reforça a inconsistência na origem da Lei 8.906/1994. Jurisprudência do STF como Precedente: A menção aos 27 acórdãos do STF que invalidaram leis por vício de iniciativa demonstra que o tribunal tem um histórico de decisões que apoiam sua interpretação da Constituição. Essa jurisprudência é crucial para sustentar seu argumento de que a Lei 8.906/1994 também deve ser invalidada. Lacuna Legal e Alternativa Constitucional: Ao prever a possibilidade de uma lacuna legal caso o inciso IV do art. 8º da Lei 8.906/1994 seja invalidado, você apresenta uma solução fundamentada no art. 43, II, c/c art. 48 da Lei 9.394/1996. Essa alternativa, combinada com a jurisprudência do STF, oferece uma base legal sólida para a inscrição de advogados nos quadros da OAB, mesmo sem o exame de ordem. Consistência na Aplicação da Constituição: "Pau que bate em Chico, bate em Francisco" ilustra a necessidade de uma aplicação consistente da Constituição Federal. Se o STF invalidou leis semelhantes no passado, é razoável esperar que ele faça o mesmo com a Lei 8.906/1994. Ao apresentar esses argumentos de forma clara e concisa, você fortalece sua posição e aumenta as chances de sucesso na sua ação judicial.

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