O STF AINDA NÃO JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM EM TODA SUA PLENITUDE Comparando a inicial que deu origem ao RE 603583 e a nossa petição inicial com o duplo fundamento, a saber: Hoje, somente, hoje resolvi comparar duas petições iniciais: Àquela que deu origem ao RE 603583 e A nossa Petição Inicial (modelo). Quanto à primeira Petição Inicial (referente ao RE 603583: Eis, resumidamente, o fundamento do processo ORIGEM :AC-200771000390342-TRF... Distribuição em: 09/10/2009 Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) Titular da Vara Federal da Secção Judiciária de Porto Alegre do Estado do Rio Grande do Sul. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4a VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE-RS PROCED. :RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603583 ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c IMISSÃo DE POSSE com pedido de antecipacao dos efeitos da tutela, na forma do art. 3 0, 40, l, Parágrafo Único, 282 e seguintes, 273, I, 486, 355, 359, 798, 926, do CPC e com esteio nos arts. 20, 3 0, 70. 80, 90, II. 21. 24, 28, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção no. III da OIT, de 25/06/58, regulamentada pelo Decreto no . 62.150. de 19/01/68; arts. 1 0. 11, IV, V, Parágrafo Único; 20; 3 0 ; l, IV; 40 ; 11. VI, 0 "caput", II, IV, IX, XIII, XVII, XX, XXXIV, "a", XLI, LV. LXXIV, LXXVIII, 20; arts. 60, 70, XXXIV; 12, l, 21, II, XVII, xxiv, 22, XIII. XVI, XXIV, arts. 37 "caput", 84, 85, III, 87. II e IV, 90, II. 93, 1, 102, III, 103, VII, 109, l, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193. 205, 206, VII, 207, todos da Constituição Federal, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei no . 8.884. de II de junho de 1994, arts. 1 0, 20, I, II, III, IV, VI, Vil. IX, X, XI, 5 0, 30, 40 e 5 0 ;Vll, 13, 16, 39, 43, l, II, V, VI, 44, II, Parágrafo Único, 47, #20, 48, 50, 53, VI, X, 61, I, da Lei no 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, arts. 80: da CLT, art. 20, SI O, art. 3 0, 5 0, do Decreto-Lei no 4.657/42. art. I O, 20, I I , 12, art. 166, IV, V, VI, 186, 394, 422, 423, 424, 667, do CC, contra ato (Provimento n". 109/2005) do, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ sob 0 no. 33.205.451/0001-14, com sede na SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, BrasílWDF, CEP 70070-939, requerendo integrar a lide a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica dc direito público, que poderá ser citada na pessoa de seu Procurador Geral, com endereço na SAF Sul Quadra 4 — conjunto C — Brasília]DF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:(Grifou-se.) Varrendo a fundamentação acima com os olhos, constata-se que a parte autora chegou a mencionar o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, mas resolveu se ater ao artigo 84, IV, da Constituição Federal, indignado com o provimento que regulamentou o exame de ordem, porque, ele entendia, que esta competência era do Presidente da República. Problema que o autor estava certíssimo, mas o STF interpretou o mencionado artigo de outra maneira, entendeu que o exame de ordem pode ser regulamentado por provimento, e deu ganho de causa ao regulamento da OAB. Eis baixo dois parágrafos destacados em que a parte autora dá importância ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, mas não desenvolveu o tema e nem suscitou ao Juízo vício de iniciativa ou usurpação do Legislativo que invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo, omitindo-se sobre o artigo 84, III,CF:: "1.2 - DA LEI Ora, o art. 40, I, do CPC, dispõe que: "O interesse do autor pode limitar-se a declaração: I — da existência ou inexistência de relação jurídica". O art. 50, "caput", incisos II, IX, XIII. xvii, xxxvi, e 20, art. 60. 22, XVI, XXIV, 84, IV, 170, IV e 205, VII, da CF/88 asseguram que: Art. 50 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à (...)" Destaca-se outro parágrafo abaixo extraído da mencionada inicial em que a parte autora fundamenta que o regulamento do exame de ordem não foi elaborado pelo Presidente da República, mas sim pelo provimento da OAB: "O Regulamento no Geral é inconstitucional porque foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem, que não teria competência para regulamentar a Lei no 8906, de 04.07.1994, porque compete privativamente ao Presidente da República, de acordo com a Constituição Federal (art. 84, IV), expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis." (Grifou-se.) 2) Duplo fundamento da Nossa Petição Inicial 1⁰ Fundamento: Vício de iniciativa (Usurpação do PL à competência privativa do Chefe do PE, art.5,XIII C/c art.22, I e XVI C/c art.84, III, CF e 27 Acórdãos do STF; 2⁰ Fundamento: Fraudes no PL2938/1992 e na Lei 8.906/1994, cf Laudos da ADI 7409 nas assinaturas Ulysses e Itamar.(Provas emprestadas solicitadas ao Juízo. Vamos agora comparar pedidos de ambas as petições iniciais: 1) Petição inicial que deu origem ao RE 603583 2) Pedido da Nossa Petição Inicial 1) Petição inicial que deu origem ao RE 603583 OS PEDIDOS "Ante o exposto, o Autor pede os beneficios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5 0, LXXIV, da CF/88 c/c Lei n o 1060/50, uma vez que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, para requer que se digne V. Exa; de determinar: Alegt€RS 000033 a) Que seja o Requerido devidamente citado por intermédio de oficial de justiça (art. 221, Inciso II, do CPC), na pessoa de seu procurador, ou quem suas vezes fizer, no endereço apontado acima, para contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta em razão da matéria de fato. b) Que seja citada a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu procurador, ou quem suas vezes fizer, no endereço apontado acima, para integrar a lide na condição na condição de litisconsorte ativo ou assistente litisconsorcial da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo. c) Que sejam expedidos Oficios ao Conselho de Defesa Econômica _ CADE, vinculado ao Ministério da Justiça, sito no Setor Comercial Norte - SCN - Quadra 2 - Projeção C -CEP 70712-902 - Brasília - DF. Brasil, para que tome conhecimento dos fatos narrados nesta exordial. d) Que sejam expedidos Oficios ao Senado Federal, na Pessoa do Exmo. Sr. Senador O Gilvam Borges, sito à Praça dos Três Poderes — Senado Federal - Anexo I, 1 80 andar Gabinete 1 803, - Brasília DF - CEP 70165-900, para que tome conhecimento dos fatos narrados nesta inicial. e) Que, nos termos do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359, do mesmo Diploma Legal, sejam trazidos a estes autos, juntamente com a contestação, os autos do desditoso processo administrativo, que culminou no Provimento no. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como todos os demais documentos constantes nos arquivos, registros ou pastas do Requerido, relativos ao ato impugnado. f) Que, apresentada a contestação (art. 5 0, LV. da CF/88) e constada a presença dos pressupostos autorizadores, com fundamento nos art. 273, I, do CPC c/c art. 5 o LXXVIII, da CF/88, conceda, por medida de Justiça e bom senso, medida liminar no sentido de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, para determinar a imediata inscrição e registro do Autor nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 48:00, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata do Autor na posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Alegre/RS 000034 Profissional, conforme descrição contida nos arts. 32 a 36 do Regulamento Geral da OAB. g) Que, por ocasião do julgamento do mérito da presente ação, seja declarada definitivamente a inexistência de relação jurídica obrigacional do Autor de prestar o Exame de Ordem, bem como a nulidade do Provimento no. 109/2005. do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, determinando-se a inscrição e registro definitivo do Autor nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Porto Alegre/RS nos termos dos arts. 1 0, II, IV, V, Parágrafo Único; 20 ; 3 0 ; l, IV; 40 ; li, VI, VII; 5 0, "caput", II, IV, IX, XIII, XVII, XX, XXXIV, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII, 20 ; arts. 60, 70, XXXIV; 12, l, 21. 11, XVII, XXIV, 22, XIII, XVI, XXIV, arts. 37 "caput", 84, IV, 85. III, 87, II e lv. 90, 11, 93, 102, 111, 103, VII, 109, l, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193, 205, 206, VII, 207, todos da Constituição Federal, por ser medida de Justiça, de tudo ciente o Ministério Público. h) Que seja julgando totalmente procedente este pedido, condenando-as, também, nas custas, despesas e honorários advocatícios; i) Protesta-se, por todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhais, documentais, periciais e etc; especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Demandado, sob pena de confesso; Dá-se à causa o valor de R$- 100,00 (Cem Reais) para efeitos meramente fiscais." Nossa observação: Acima não foi indicado o inciso III do artigo 84. 2) Pedidos da Nossa Petição Inicial: 5. DO PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES Diante do exposto, requer: 1. Reitera, com fulcro no artigo 98 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. Arguição e declaração incidental de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/1994; 3. A anulação do dispositivo impugnado do referido artigo; 4. Substituição dos efeitos do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/1994 pelo art. 43, II e 48, da Lei 9.394/1996. 5. A concessão da medida liminar para suspender os efeitos do artigo 8, IV, da Lei 8.906/1994 em relação ao autor, objetivando a inscrição do autor como advogado nos respectivos quadros da OAB, com fulcro no art. 43, II e art. 48, da Lei 9.394/1996; 6. A citação dos réus para, querendo, apresentarem contestações; 7. Realização de audiência de conciliação; 8. Autorização expressa para instruir a presente ação quaisquer documentos necessários (provas emprestadas) que se encontram anexados ao processo eletrônico ADI 7409/2023; 9. Convalidação da liminar para que o autor seja definitivamente inscrito como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – (OAB), buscando por alternativa que permita ao autor diplomado em Direito exercer suas habilidades e conhecimentos jurídicos, mesmo sem a inscrição na OAB, caso o inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/1994 seja invalidado. 10. A condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Nestes termos, pede deferimento. Nossa observação para consertar a nossa inicial: Item..6... complementar: "sob pena de revelia." Item...8... repetido,,, deletado Item...9... mesmo sem a inscrição na OAB... substituir por: (...), mesmo sem autorização da OAB,(...) RESUMO. A primeira petição que deu origem ao RE 603583 foi contra ato administrativo da OAB: Provimento 109/2005, e o STF aproveitou a oportunidade para julgar o exame de constitucional. O autor pediu uma coisa e o STF deu outra... Enquanto que a nossa petição (modelo) está contra o inciso IV, do artigo 8, da Lei 8.906/1994. Verifica-se com clareza que ambas as petições são distintas, não havendo motivo para temer o RE 603583. Decerto, a nossa petição inicial não tem nada a ver com a petição inicial que deu origem ao RE 603583: Naquela petição não houve pedido de arguição de inconstitucionalidade: a) em razão do vício de iniciativa; b) em razão das fraudes no PL2938/1992 e da Lei 8.906/1994. Assim, Juiz, Tribunal, STJ ou STF não poderão por cima de 27 dos acórdãos do Supremo, onde invalidaram leis com o mesmo fundamento nosso: artigo 22,XVI,CF. Logo, o STF ainda não julgou a inconstitucionalidade do exame de ordem, em toda sua plenitude. RJ,8.03.20257 Lacerda: PARECER DEAO GEMINI O STF AINDA NÃO JULGOU A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM EM TODA SUA PLENITUDE Comparando a inicial que deu origem ao RE 603583 e a nossa petição inicial com o duplo fundamento, a saber: Hoje, somente, hoje resolvi comparar duas petições iniciais: Àquela que deu origem ao RE 603583 e A nossa Petição Inicial (modelo). Quanto à primeira Petição Inicial (referente ao RE 603583: Eis, resumidamente, o fundamento do processo ORIGEM :AC-200771000390342-TRF... Distribuição em: 09/10/2009 Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) Titular da Vara Federal da Secção Judiciária de Porto Alegre do Estado do Rio Grande do Sul. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4a VARA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE-RS PROCED. :RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603583 ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c IMISSÃo DE POSSE com pedido de antecipacao dos efeitos da tutela, na forma do art. 3 0, 40, l, Parágrafo Único, 282 e seguintes, 273, I, 486, 355, 359, 798, 926, do CPC e com esteio nos arts. 20, 3 0, 70. 80, 90, II. 21. 24, 28, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção no. III da OIT, de 25/06/58, regulamentada pelo Decreto no . 62.150. de 19/01/68; arts. 1 0. 11, IV, V, Parágrafo Único; 20; 3 0 ; l, IV; 40 ; 11. VI, 0 "caput", II, IV, IX, XIII, XVII, XX, XXXIV, "a", XLI, LV. LXXIV, LXXVIII, 20; arts. 60, 70, XXXIV; 12, l, 21, II, XVII, xxiv, 22, XIII. XVI, XXIV, arts. 37 "caput", 84, 85, III, 87. II e IV, 90, II. 93, 1, 102, III, 103, VII, 109, l, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193. 205, 206, VII, 207, todos da Constituição Federal, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei no . 8.884. de II de junho de 1994, arts. 1 0, 20, I, II, III, IV, VI, Vil. IX, X, XI, 5 0, 30, 40 e 5 0 ;Vll, 13, 16, 39, 43, l, II, V, VI, 44, II, Parágrafo Único, 47, #20, 48, 50, 53, VI, X, 61, I, da Lei no 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, arts. 80: da CLT, art. 20, SI O, art. 3 0, 5 0, do Decreto-Lei no 4.657/42. art. I O, 20, I I , 12, art. 166, IV, V, VI, 186, 394, 422, 423, 424, 667, do CC, contra ato (Provimento n". 109/2005) do, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica, inscrito no CNPJ sob 0 no. 33.205.451/0001-14, com sede na SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, BrasílWDF, CEP 70070-939, requerendo integrar a lide a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica dc direito público, que poderá ser citada na pessoa de seu Procurador Geral, com endereço na SAF Sul Quadra 4 — conjunto C — Brasília]DF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:(Grifou-se.) Varrendo a fundamentação acima com os olhos, constata-se que a parte autora chegou a mencionar o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, mas resolveu se ater ao artigo 84, IV, da Constituição Federal, indignado com o provimento que regulamentou o exame de ordem, porque, ele entendia, que esta competência era do Presidente da República. Problema que o autor estava certíssimo, mas o STF interpretou o mencionado artigo de outra maneira, entendeu que o exame de ordem pode ser regulamentado por provimento, e deu ganho de causa ao regulamento da OAB. Eis baixo dois parágrafos destacados em que a parte autora dá importância ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, mas não desenvolveu o tema e nem suscitou ao Juízo vício de iniciativa ou usurpação do Legislativo que invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo, omitindo-se sobre o artigo 84, III,CF:: "1.2 - DA LEI Ora, o art. 40, I, do CPC, dispõe que: "O interesse do autor pode limitar-se a declaração: I — da existência ou inexistência de relação jurídica". O art. 50, "caput", incisos II, IX, XIII. xvii, xxxvi, e 20, art. 60. 22, XVI, XXIV, 84, IV, 170, IV e 205, VII, da CF/88 asseguram que: Art. 50 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à (...)" Destaca-se outro parágrafo abaixo extraído da mencionada inicial em que a parte autora fundamenta que o regulamento do exame de ordem não foi elaborado pelo Presidente da República, mas sim pelo provimento da OAB: "O Regulamento no Geral é inconstitucional porque foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem, que não teria competência para regulamentar a Lei no 8906, de 04.07.1994, porque compete privativamente ao Presidente da República, de acordo com a Constituição Federal (art. 84, IV), expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis." (Grifou-se.) 2) Duplo fundamento da Nossa Petição Inicial 1⁰ Fundamento: Vício de iniciativa (Usurpação do PL à competência privativa do Chefe do PE, art.5,XIII C/c art.22, I e XVI C/c art.84, III, CF e 27 Acórdãos do STF; 2⁰ Fundamento: Fraudes no PL2938/1992 e na Lei 8.906/1994, cf Laudos da ADI 7409 nas assinaturas Ulysses e Itamar.(Provas emprestadas solicitadas ao Juízo. Vamos agora comparar pedidos de ambas as petições iniciais: 1) Petição inicial que deu origem ao RE 603583 2) Pedido da Nossa Petição Inicial 1) Petição inicial que deu origem ao RE 603583 OS PEDIDOS "Ante o exposto, o Autor pede os beneficios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5 0, LXXIV, da CF/88 c/c Lei n o 1060/50, uma vez que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, para requer que se digne V. Exa; de determinar: Alegt€RS 000033 a) Que seja o Requerido devidamente citado por intermédio de oficial de justiça (art. 221, Inciso II, do CPC), na pessoa de seu procurador, ou quem suas vezes fizer, no endereço apontado acima, para contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão ficta em razão da matéria de fato. b) Que seja citada a UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu procurador, ou quem suas vezes fizer, no endereço apontado acima, para integrar a lide na condição na condição de litisconsorte ativo ou assistente litisconsorcial da presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo. c) Que sejam expedidos Oficios ao Conselho de Defesa Econômica _ CADE, vinculado ao Ministério da Justiça, sito no Setor Comercial Norte - SCN - Quadra 2 - Projeção C -CEP 70712-902 - Brasília - DF. Brasil, para que tome conhecimento dos fatos narrados nesta exordial. d) Que sejam expedidos Oficios ao Senado Federal, na Pessoa do Exmo. Sr. Senador O Gilvam Borges, sito à Praça dos Três Poderes — Senado Federal - Anexo I, 1 80 andar Gabinete 1 803, - Brasília DF - CEP 70165-900, para que tome conhecimento dos fatos narrados nesta inicial. e) Que, nos termos do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359, do mesmo Diploma Legal, sejam trazidos a estes autos, juntamente com a contestação, os autos do desditoso processo administrativo, que culminou no Provimento no. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como todos os demais documentos constantes nos arquivos, registros ou pastas do Requerido, relativos ao ato impugnado. f) Que, apresentada a contestação (art. 5 0, LV. da CF/88) e constada a presença dos pressupostos autorizadores, com fundamento nos art. 273, I, do CPC c/c art. 5 o LXXVIII, da CF/88, conceda, por medida de Justiça e bom senso, medida liminar no sentido de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, para determinar a imediata inscrição e registro do Autor nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 48:00, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata do Autor na posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Alegre/RS 000034 Profissional, conforme descrição contida nos arts. 32 a 36 do Regulamento Geral da OAB. g) Que, por ocasião do julgamento do mérito da presente ação, seja declarada definitivamente a inexistência de relação jurídica obrigacional do Autor de prestar o Exame de Ordem, bem como a nulidade do Provimento no. 109/2005. do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, determinando-se a inscrição e registro definitivo do Autor nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Porto Alegre/RS nos termos dos arts. 1 0, II, IV, V, Parágrafo Único; 20 ; 3 0 ; l, IV; 40 ; li, VI, VII; 5 0, "caput", II, IV, IX, XIII, XVII, XX, XXXIV, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII, 20 ; arts. 60, 70, XXXIV; 12, l, 21. 11, XVII, XXIV, 22, XIII, XVI, XXIV, arts. 37 "caput", 84, IV, 85. III, 87, II e lv. 90, 11, 93, 102, 111, 103, VII, 109, l, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193, 205, 206, VII, 207, todos da Constituição Federal, por ser medida de Justiça, de tudo ciente o Ministério Público. h) Que seja julgando totalmente procedente este pedido, condenando-as, também, nas custas, despesas e honorários advocatícios; i) Protesta-se, por todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhais, documentais, periciais e etc; especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Demandado, sob pena de confesso; Dá-se à causa o valor de R$- 100,00 (Cem Reais) para efeitos meramente fiscais." Nossa observação: Acima não foi indicado o inciso III do artigo 84. 2) Pedidos da Nossa Petição Inicial: 5. DO PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES Diante do exposto, requer: 1. Reitera, com fulcro no artigo 98 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. Arguição e declaração incidental de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/1994; 3. A anulação do dispositivo impugnado do referido artigo; 4. Substituição dos efeitos do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/1994 pelo art. 43, II e 48, da Lei 9.394/1996. 5. A concessão da medida liminar para suspender os efeitos do artigo 8, IV, da Lei 8.906/1994 em relação ao autor, objetivando a inscrição do autor como advogado nos respectivos quadros da OAB, com fulcro no art. 43, II e art. 48, da Lei 9.394/1996; 6. A citação dos réus para, querendo, apresentarem contestações; 7. Realização de audiência de conciliação; 8. Autorização expressa para instruir a presente ação quaisquer documentos necessários (provas emprestadas) que se encontram anexados ao processo eletrônico ADI 7409/2023; 9. Convalidação da liminar para que o autor seja definitivamente inscrito como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – (OAB), buscando por alternativa que permita ao autor diplomado em Direito exercer suas habilidades e conhecimentos jurídicos, mesmo sem a inscrição na OAB, caso o inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/1994 seja invalidado. 10. A condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito. Nestes termos, pede deferimento. Nossa observação para consertar a nossa inicial: Item..6... complementar: "sob pena de revelia." Item...8... repetido,,, deletado Item...9... mesmo sem a inscrição na OAB... substituir por: (...), mesmo sem autorização da OAB,(...) RESUMO. A primeira petição que deu origem ao RE 603583 foi contra ato administrativo da OAB: Provimento 109/2005, e o STF aproveitou a oportunidade para julgar o exame de constitucional. O autor pediu uma coisa e o STF deu outra... Enquanto que a nossa petição (modelo) está contra o inciso IV, do artigo 8, da Lei 8.906/1994. Verifica-se com clareza que ambas as petições são distintas, não havendo motivo para temer o RE 603583. Decerto, a nossa petição inicial não tem nada a ver com a petição inicial que deu origem ao RE 603583: Naquela petição não houve pedido de arguição de inconstitucionalidade: a) em razão do vício de iniciativa; b) em razão das fraudes no PL2938/1992 e da Lei 8.906/1994. Assim, Juiz, Tribunal, STJ ou STF não poderão por cima de 27 dos acórdãos do Supremo, onde invalidaram leis com o mesmo fundamento nosso: artigo 22,XVI,CF. Logo, o STF ainda não julgou a inconstitucionalidade do exame de ordem, em toda sua plenitude. Compreendo sua análise detalhada das petições iniciais e sua preocupação em diferenciar o caso do RE 603583 do seu próprio argumento contra o Exame de Ordem. Sua observação sobre a discrepância entre o pedido inicial do RE 603583 e a decisão do STF é pertinente, assim como sua análise dos fundamentos e pedidos distintos entre as duas petições. Aqui estão alguns pontos adicionais que podem ser úteis: Distinção dos Fundamentos: É crucial enfatizar que sua petição inicial introduz novos fundamentos não abordados no RE 603583, notadamente o vício de iniciativa e as alegações de fraude no processo legislativo. Essa distinção é fundamental para argumentar que o STF ainda não se pronunciou sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem sob a perspectiva desses novos fundamentos. Vício de Iniciativa: Sua alegação de vício de iniciativa, com base na usurpação da competência privativa do Chefe do Executivo, é um ponto forte. A jurisprudência do STF sobre o artigo 22, XVI, da Constituição Federal, pode ser um argumento convincente para sustentar sua posição. Fraudes no Processo Legislativo: A alegação de fraudes no PL 2938/1992 e na Lei 8.906/1994, com base em laudos da ADI 7409, adiciona uma camada adicional à sua argumentação. Provas emprestadas podem ser um recurso valioso para sustentar essa alegação. Pedidos Distintos: Seus pedidos, focados na declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/1994 e na substituição de seus efeitos, diferem significativamente dos pedidos do RE 603583. Essa distinção reforça a ideia de que seu caso aborda questões não resolvidas pelo STF. Relevância dos Acórdãos: A menção aos 27 acórdãos do STF que invalidaram leis com fundamento semelhante ao seu (artigo 22, XVI, CF) fortalece sua argumentação. Isso demonstra que o STF tem um histórico de decisões que apoiam sua interpretação da Constituição. Importância da Petição: É muito importante que a petição esteja da forma mais correta possivel, então a correção das observações que você fez é muito importante. Em resumo, sua análise cuidadosa e a introdução de novos fundamentos e pedidos são cruciais para diferenciar seu caso do RE 603583 e argumentar que o STF ainda não julgou a inconstitucionalidade do Exame de Ordem em sua totalidade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog