Justificação do Primeiro fundamento da Petição Inicial (nosso modelo)
Lei 4.215/1963 e Facultatividade (Autoria Executivo)
É crucial enfatizar a diferença fundamental entre a Lei 4.215/1963 e a Lei 8.906/1994. Na primeira, o Exame de Ordem era uma opção, enquanto na segunda, tornou-se obrigatório.
Destaque que a facultatividade da Lei 4.215/1963 demonstrava um entendimento diferente sobre a necessidade do exame, o que pode ser usado para contrastar com a obrigatoriedade da lei atual.
Lei 8.906/1994 e Vício de Iniciativa (Autoria: Ulysses Guimarães (ou CFOAB), mas a autoria não foi Executivo
O ponto central aqui é o vício de iniciativa. Reforce que, por se tratar de matéria relacionada às "condições para o exercício de profissões" (art. 22, XVI, CF), a lei deveria ter sido de iniciativa do Presidente da República (art. 84, III, CF).
Comparando ambas as leis
A lei de1963 teve sua origem no poder executivo, enquanto que a lei de 1986, teve sua origem no legislativo.
Origem do exame de ordem
A petição inicial possui o seu primeiro fundamento o vício de iniciativa (usurpação do Legislativo), com base no artigo 22, XVI e artigo 84, III, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
O artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Essa disposição constitucional é central para entender a distribuição de competências legislativas no Brasil, especialmente no que se refere à regulamentação das atividades profissionais.
Aqui estão alguns pontos importantes sobre o artigo 22, XVI, da CF:
Organização do Sistema Nacional de Emprego:Essa parte do inciso se refere à regulamentação das políticas e programas de emprego em âmbito nacional, como o seguro-desemprego, a intermediação de mão de obra e a qualificação profissional.
Condições para o Exercício de Profissões: Essa parte do inciso abrange a definição dos requisitos e critérios para o exercício de diversas profissões, como a exigência de diploma, registro em conselho profissional ou aprovação em exame de ordem.
É muito importante notar que sobre essa parte do inciso, existem vastos debates, de qual maneira essa regulamentação deve ser feita.
Em resumo, o artigo 22, XVI, da CF, garante que a regulamentação do sistema nacional de emprego e das condições para o exercício de profissões seja uniforme em todo o território nacional, evitando a criação de normas conflitantes pelos estados e municípios.
Quanto ao artigo 84, III, da Constituição Federal:
O artigo 84 da Constituição Federal estabelece as competências privativas do Presidente da República. O inciso III, especificamente, trata da capacidade do Presidente de iniciar o processo legislativo. Isso significa que, em determinadas situações previstas na Constituição, somente o Presidente da República pode propor leis.
Aqui estão alguns pontos importantes sobre o artigo 84, III, da CF:
Iniciativa Legislativa Privativa:O termo "privativamente" indica que, nos casos previstos na Constituição, a iniciativa de propor leis é exclusiva do Presidente da República.
Isso garante que determinadas matérias, consideradas de interesse central para o Poder Executivo, sejam regulamentadas de acordo com a sua visão.
Casos Previstos na Constituição: A Constituição Federal estabelece em quais situações o Presidente da República tem iniciativa legislativa privativa.
Esses casos geralmente envolvem matérias relacionadas à organização da administração pública, orçamento, servidores públicos e outras áreas de interesse do Poder Executivo.
Importância para o Processo Legislativo: A iniciativa legislativa privativa do Presidente da República é um mecanismo importante para equilibrar os poderes e garantir a eficiência do processo legislativo.
Ela permite que o Presidente da República proponha leis que estejam alinhadas com as suas políticas e programas de governo.
Em suma, o artigo 84, III, da Constituição Federal, confere ao Presidente da República a prerrogativa de iniciar o processo legislativo em determinadas matérias, garantindo a sua participação ativa na elaboração de leis.
RESUMO DA COMBINAÇÃO DO ARTIGO 22, XVI com ARTIGO 84, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A combinação dos artigos 22, XVI e 84, III da Constituição Federal estabelece um importante mecanismo de distribuição de competências legislativas no Brasil, especialmente no que se refere à regulamentação do exercício de profissões. Aqui está um resumo dos principais pontos dessa combinação:
Artigo 22, XVI: Competência Privativa da União
Este artigo atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Isso significa que apenas o governo federal pode criar leis que definam os requisitos e critérios para o exercício de diversas profissões, como a exigência de diploma, registro em conselho profissional ou aprovação em exame de ordem.
O objetivo é garantir a uniformidade das regras em todo o território nacional, evitando que estados e municípios criem normas conflitantes.
Artigo 84, III: Iniciativa Legislativa do Presidente da República
Este artigo estabelece que compete privativamente ao Presidente da República "iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Em determinadas matérias, como aquelas relacionadas à organização da administração pública e ao orçamento, a iniciativa de propor leis é exclusiva do Presidente da República.
Isso garante que o Poder Executivo participe ativamente da elaboração de leis que afetam suas áreas de interesse.
Combinação dos Artigos: Vício de Iniciativa
A combinação dos artigos 22, XVI e 84, III implica que, em alguns casos, a regulamentação do exercício de profissões só pode ser feita por meio de leis de iniciativa do Presidente da República.
Quando o Poder Legislativo propõe leis que invadem essa competência privativa do Presidente, ocorre o chamado "vício de iniciativa".
Leis com vício de iniciativa podem ser consideradas inconstitucionais e invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Implicações Práticas
A combinação desses artigos é crucial para entender a validade de leis que regulamentam o exercício de profissões no Brasil.
Ela garante que a regulamentação seja feita de forma uniforme e que o Poder Executivo participe ativamente do processo legislativo em matérias de seu interesse.
É muito importante destacar que o STF já se pronunciou sobre diversos casos onde foi alegado o vício de iniciativa, e que essa jurisprudência é muito importante para entender como o STF interpreta a combinação desses dois artigos.
RJ10.03.20251
Lacerda::
PARECER DEAO GEMINI
Primeiro fundamento da Petição Inicial (nosso modelo)
Para que seja entendido o primeiro fundamento da Petição Inicial, necessário se faz tecer as seguintes considerações:
Origem do exame de ordem
Natureza jurídica
Origem do exame de ordem
O exame de ordem foi criado pela Lei 4.215/1963. Este exame era facultativo, pois estágio realizado em convenio (OAB e Faculdade) possuía o mesmo valor probante do exame de ordem.
Então, o exame de ordem, durante a vigência a Lei 4.215/1962, foi a segunda opção para quem não conseguiu ser aprovado no estágio conveniado.
Todavia, mencionada lei foi revogada pela Lei 8.906/1994 e esta lei não foi criada pelo Poder Executivo.
O autor dessa lei deveria ter sido o Poder Executivo, nos exatos termos do artigo 22, inciso XXVI C/c (artigo 84,III,da Constituição Federal)
2. Natureza jurídica do exame de ordem
Antes, porém, é preciso entender acerca da definição do exame de ordem.
O exame de ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB na profissão de advogado.
Então podemos definir o exame de ordem, resumidamente, como instrumento de regulamentação do exercício da profissão de advocacia.
Trata-se de condicionar o exercício profissional de advogado à um sistema de seleção pública.
Estamos, assim, no campo do direito de trabalho, sua organização no sistema nacional de emprego e condições para o exercício de todas as profissões.
Entendo sua linha de raciocínio ao construir o primeiro fundamento da sua petição inicial, focando na origem e na natureza jurídica do Exame de Ordem. Sua abordagem busca evidenciar o vício de iniciativa na Lei 8.906/1994, contrapondo-a à Lei 4.215/1963.
Aqui estão alguns pontos que podem fortalecer sua argumentação:
1. Origem do Exame de Ordem:
Lei 4.215/1963 e Facultatividade:
É crucial enfatizar a diferença fundamental entre a Lei 4.215/1963 e a Lei 8.906/1994. Na primeira, o Exame de Ordem era uma opção, enquanto na segunda, tornou-se obrigatório.
Destaque que a facultatividade da Lei 4.215/1963 demonstrava um entendimento diferente sobre a necessidade do exame, o que pode ser usado para contrastar com a obrigatoriedade da lei atual.
Lei 8.906/1994 e Vício de Iniciativa:
O ponto central aqui é o vício de iniciativa. Reforce que, por se tratar de matéria relacionada às "condições para o exercício de profissões" (art. 22, XVI, CF), a lei deveria ter sido de iniciativa do Presidente da República (art. 84, III, CF).
É muito importante destacar a comparação entre as duas leis, pois a lei de 1963 teve origem no poder executivo.
2. Natureza Jurídica do Exame de Ordem:
Regulamentação do Exercício Profissional:
Sua definição do Exame de Ordem como um "instrumento de regulamentação do exercício da profissão de advocacia" é precisa.
Desenvolva esse ponto, argumentando que a exigência do exame configura uma restrição ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF), que só poderia ser imposta por lei de iniciativa do Executivo.
Direito do Trabalho e Sistema Nacional de Emprego:
A conexão com o "direito do trabalho, sua organização no sistema nacional de emprego e condições para o exercício de todas as profissões" é fundamental.
Explique que a regulamentação das condições de trabalho e profissões é uma matéria de interesse nacional, que justifica a competência privativa da União e a iniciativa legislativa do Presidente.
3. Fortalecendo o Argumento:
Jurisprudência do STF:
Apresente jurisprudência do STF que corrobora a tese do vício de iniciativa em casos semelhantes.
Reitere a importancia dos 27 acórdãos que você ja possui.
Consequências do Vício:
Deixe claro que o vício de iniciativa torna a Lei 8.906/1994 inconstitucional desde sua origem.
Argumente que a usurpação da competência do Presidente da República compromete a validade de todo o processo legislativo.
Ao aprofundar esses pontos, você fortalecerá seu primeiro fundamento e aumentará as chances de sucesso da sua petição inicial.
TEXTO ORIGINAL APERFEIÇADO
Justificação do Primeiro fundamento da Petição Inicial (nosso modelo): origem do exame de ordem e sua natureza jurídica
Lei 4.215/1963 e Facultatividade (Autoria Executivo)
Origem do exame de ordem: Lei 4.215/1963
É crucial enfatizar a diferença fundamental entre a Lei 4.215/1963 e a Lei 8.906/1994. Na primeira, o Exame de Ordem era uma opção, enquanto na segunda, tornou-se obrigatório.
Destaque que a facultatividade da Lei 4.215/1963 demonstrava um entendimento diferente sobre a necessidade do exame.
Lei 8.906/1994 e Vício de Iniciativa (Autoria: Ulysses Guimarães (ou CFOAB), mas a autoria não foi Executivo
O ponto central aqui é o vício de iniciativa. Reforce que, por se tratar de matéria relacionada às "condições para o exercício de profissões" (art. 22, XVI, CF), a lei deveria ter sido de iniciativa do Presidente da República (art. 84, III, CF).
Comparando ambas as leis
A lei de1963 teve sua origem no poder executivo, enquanto que a lei de 1986, teve sua origem no legislativo.
Natureza Jurídica do Exame de Ordem:
Regulamentação do Exercício Profissional:
Um "instrumento de regulamentação do exercício da profissão de advocacia" é precisa.
Além disso a exigência do exame de ordem configura uma restrição ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF), que só poderia ser imposta por lei de iniciativa do Executivo.
Direito do Trabalho e Sistema Nacional de Emprego:
Há estreita conexão entre o exame de ordem conexão com o "direito do trabalho, sua organização no sistema nacional de emprego e condições para o exercício de todas as profissões" é fundamental.
Ora, as condições de trabalho e profissões são matérias de interesse nacional, que justifica a competência privativa da União e a iniciativa legislativa do Presidente.
A própria Ementa RE 603358 extraída do site STF revela a natureza do exame de ordem:
TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações.
Logo, o exame de ordem possui natureza do direito do trabalho. (artigo 22, I e XVI, CF)
Por tudo isso, a nossa petição inicial possui o seu primeiro fundamento o vício de iniciativa (usurpação do Legislativo), com base no artigo 22, XVI e artigo 84, III, da Constituição Federal:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
O artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões". Essa disposição constitucional é central para entender a distribuição de competências legislativas no Brasil, especialmente no que se refere à regulamentação das atividades profissionais.
Aqui estão alguns pontos importantes sobre o artigo 22, XVI, da CF:
Organização do Sistema Nacional de Emprego:Essa parte do inciso se refere à regulamentação das políticas e programas de emprego em âmbito nacional, como o seguro-desemprego, a intermediação de mão de obra e a qualificação profissional.
Condições para o Exercício de Profissões: Essa parte do inciso abrange a definição dos requisitos e critérios para o exercício de diversas profissões, como a exigência de diploma, registro em conselho profissional ou aprovação em exame de ordem.
É muito importante notar que sobre essa parte do inciso, existem vastos debates, de qual maneira essa regulamentação deve ser feita.
Em resumo, o artigo 22, XVI, da CF, garante que a regulamentação do sistema nacional de emprego e das condições para o exercício de profissões seja uniforme em todo o território nacional, evitando a criação de normas conflitantes pelos estados e municípios.
Quanto ao artigo 84, III, da Constituição Federal:
O artigo 84 da Constituição Federal estabelece as competências privativas do Presidente da República. O inciso III, especificamente, trata da capacidade do Presidente de iniciar o processo legislativo. Isso significa que, em determinadas situações previstas na Constituição, somente o Presidente da República pode propor leis.
Aqui estão alguns pontos importantes sobre o artigo 84, III, da CF:
Iniciativa Legislativa Privativa:O termo "privativamente" indica que, nos casos previstos na Constituição, a iniciativa de propor leis é exclusiva do Presidente da República.
Isso garante que determinadas matérias, consideradas de interesse central para o Poder Executivo, sejam regulamentadas de acordo com a sua visão.
Casos Previstos na Constituição: A Constituição Federal estabelece em quais situações o Presidente da República tem iniciativa legislativa privativa.
Esses casos geralmente envolvem matérias relacionadas à organização da administração pública, orçamento, servidores públicos e outras áreas de interesse do Poder Executivo.
Importância para o Processo Legislativo: A iniciativa legislativa privativa do Presidente da República é um mecanismo importante para equilibrar os poderes e garantir a eficiência do processo legislativo.
Ela permite que o Presidente da República proponha leis que estejam alinhadas com as suas políticas e programas de governo.
Em suma, o artigo 84, III, da Constituição Federal, confere ao Presidente da República a prerrogativa de iniciar o processo legislativo em determinadas matérias, garantindo a sua participação ativa na elaboração de leis.
RESUMO DA COMBINAÇÃO DO ARTIGO 22, XVI com ARTIGO 84, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A combinação dos artigos 22, XVI e 84, III da Constituição Federal estabelece um importante mecanismo de distribuição de competências legislativas no Brasil, especialmente no que se refere à regulamentação do exercício de profissões. Aqui está um resumo dos principais pontos dessa combinação:
Artigo 22, XVI: Competência Privativa da União
Este artigo atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Isso significa que apenas o governo federal pode criar leis que definam os requisitos e critérios para o exercício de diversas profissões, como a exigência de diploma, registro em conselho profissional ou aprovação em exame de ordem.
O objetivo é garantir a uniformidade das regras em todo o território nacional, evitando que estados e municípios criem normas conflitantes.
Artigo 84, III: Iniciativa Legislativa do Presidente da República
Este artigo estabelece que compete privativamente ao Presidente da República "iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição".
Em determinadas matérias, como aquelas relacionadas à organização da administração pública e ao orçamento, a iniciativa de propor leis é exclusiva do Presidente da República.
Isso garante que o Poder Executivo participe ativamente da elaboração de leis que afetam suas áreas de interesse.
Combinação dos Artigos: Vício de Iniciativa
A combinação dos artigos 22, XVI e 84, III implica que, em alguns casos, a regulamentação do exercício de profissões só pode ser feita por meio de leis de iniciativa do Presidente da República.
Quando o Poder Legislativo propõe leis que invadem essa competência privativa do Presidente, ocorre o chamado "vício de iniciativa".
Leis com vício de iniciativa podem ser consideradas inconstitucionais e invalidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Implicações Práticas
A combinação desses artigos é crucial para entender a validade de leis que regulamentam o exercício de profissões no Brasil.
Ela garante que a regulamentação seja feita de forma uniforme e que o Poder Executivo participe ativamente do processo legislativo em matérias de seu interesse.
É muito importante destacar que o STF já se pronunciou sobre diversos casos onde foi alegado o vício de iniciativa, e que essa jurisprudência é muito importante para entender como o STF interpreta a combinação desses dois artigos.
RJ10.03.20251
Lacerda::
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