BREVE HISTÓRICO SOBRE QUEM DEIXOU SUBENTENDIDO PELA PRIMEIRA VEZ QUE O EXAME DE ORDEM ERA INCONSTITUCIONAL: COM FULCRO NO ART.22, XVI,CF
Compulsando o site da Câmara dos Deputados, verifica-se que o saudoso Deputado Max Rosenamnn- PMDB/PR, Empresário, Advogado,(falecimento: 25/10/2008 - Biografia abaixo), o qual rendemos nossas homenagens, não foi só o pioneiro Defensor da extinção do exame de ordem.
Ele também transcreveu o disposto no artigo 22, XVI, da Constituição Federal para justificar o seu projeto de lei (PL 5801/2005, 24/08/2005), objetivando revogar o inciso IV, do artigo oitavo e seu parágrafo primeiro da Lei 8.906/1994.
Isso, significou claramente que o saudoso Deputado Max Rosenamnn entendia que o exame de ordem era inconstitucional, apenas não desenvolveu o seu pensamento nesse sentido.
O Ilustre Deputado acima, com o seu PL 5801/2005 contestou a tese levantada pelo Deputado Almir Moura - S.PART./RJ que em seu projeto de lei 5054/2005(13/04/2005) pretendia tornar obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado.
Ambos Deputados possuíam entendimentos diferentes em relação ao exame de ordem.
Foi em razão desse desentendimento, que exsurgiram 30 apensos de PLs, dos quais destacamos o PL 2426/2007, 13/11/2007, do ex-Deputado Jair Bolsonaro - PP/RJ e o PL 832/2019, 14/02/2019 do Deputado José Medeiros - PODE/MT
Esses projetos foram derivados da linha de pensamento do saudoso Deputado Max Rosenamnn- PMDB/PR.
PL PRINCIPAL 5054/2005 e seus apensos:
Apensados ao PL 5054/2005 ( 31 )
PL 5801/2005 (😎, PL 6470/2006 , PL 7553/2006 , PL 1456/2007 (2) , PL2195/2007 , PL 2426/2007 (1) , PL 2567/2007 , PL 2790/2008 , PL3144/2008 (1) , PL 2996/2008 (11) , PL 843/2011 , PL 1284/2011 (1) ,
PL2154/2011, PL2448/2011(1), PL2625/2011,PL2661/2011, PL4163/2012, PL4573/2012,PL4634/2012 (1), PL4651/2012, PL5062/2013, PL5917/2013 ,PL6107/2013,PL7116/2014 , PL 1932/2015, PL2489/2015,PL6828/2017, PL8698/2017 , PL 832/2019 , PL 3790/2019 , PL 2979/2021.
Os mencionados apensos estão "engavetados" na CCJC desde 3 de maio de 2024:
03/05/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 24/04/2023 a 03/05/2023). Não foram apresentadas emendas.
Vide abaixo inteiro teor do mencionado projeto de lei (informatado):
PROJETO DE LEI No
, DE 2005
(Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN)
Acaba com a exigência do Exame de
Ordem para a inscrição de Advogados na
Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1
o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal,
não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.
O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém
normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art.
205 da CF
“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
4. O art. 43 da LDBN dispõe mais:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, APTOS para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;”
5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é
“formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB,
consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes
princípios:
...................................................................................”
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado MAX ROSENMANN
MAX ROSENMANN
Biografia
Data de falecimento: 25/10/2008
Profissões: Empresário; Advogado
Mandatos (na Câmara dos Deputados):
Deputado(a) Federal - (Constituinte), 1987-1991, PR, PMDB, Dt. Posse: 01/02/1987; Deputado(a) Federal - (Congresso Revisor), 1991-1995, PR, PRN, Dt. Posse: 01/02/1991; Deputado(a) Federal - 1995-1999, PR, PDT, Dt. Posse: 01/02/1995; Deputado(a) Federal - 1999-2003, PR, PSDB, Dt. Posse: 01/02/1999; Deputado(a) Federal - 2003-2007, PR, PMDB, Dt. Posse: 01/02/2003; Deputado(a) Federal - 2007-2011, PR, PMDB, Dt. Posse: 01/02/2007.
Proposições de Autoria do Deputado
Proposições de Autoria do Deputado Transformadas em Norma Jurídica
Proposições Relatadas pelo Deputado
Proposições Relatadas Transformadas em Norma Jurídica
Atividade na Câmara
Atividades Parlamentares:
CÂMARA DOS DEPUTADOS - Legislaturas anteriores à 54ª:MESA: Quarto-Secretário, 1991-1992.COMISSÕES PERMANENTES: Constituição e Justiça e de Redação: Suplente; Defesa do Consumidor: Suplente, 4/2004-3/2005, 3/2005-3/2006, 3/2006-1/2007; Defesa do Consumidor: Titular, 4/2006, e Suplente, -4/2006, 4/2006, 14/2/2007-6/2/2008, 6/3/2008-25/10/2008; Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável: Suplente, 3/2006-25/10/2008; Economia, Indústria e Comércio: 1º Vice-Presidente, Titular e Suplente; Finanças e Tributação: 1º Vice-Presidente, 2/3/1999-15/2/2000, 3º Vice-Presidente, 17/2/95-8/3/96, Titular, 12/3/96-6/3/1997, 12/3/97-12/61997, Suplente, 24/6/1997-15/2/1998, Titular, 17/3/1998-31/1/1999, 21/3/2000-15/2/2001, 20/3/2001-5/10/2001, 5/10/2001-15/2/2002, 6/3/2002-31/1/2003, 26/2/2003-15/2/2004, 23/3/2004-1/3/2005, 8/3/2005-28/3/2006, 29/3/2006-12/4/2006, 27/4/2006-31/1/2007, 14/2/2007-6/2/2008, 4/3/2008-25/10/2008 ; Fiscalização Financeira e Controle: Suplente, 14/2/2007-6/2/2008; Meio Ambiente e Minorias: Titular e Suplente; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: Suplente, 3/2004-3/2005, 3/2005-3/2006; Minas e Energia: Titular; Transportes: Titular.COMISSÕES ESPECIAIS: ALCA - Área de Livre Comércio das Américas: Titular; Falência, Concordata Preventiva e a Recuperação das Empresas com Atividades Econômicas: Titular; PEC nº 14/95, Período de Funcionamento do Congresso Nacional: Suplente; PEC nº 41/03, Reforma Tributária: Suplente; PEC nº 53/99, Sistema Financeiro: Presidente e Titular; PEC nº 89/95, Número de Vereadores: Suplente; PEC nº 151/95, Segurança Pública: Suplente; PEC nº 228/04, Reforma Tributária: Suplente; PEC nº 256/95, Competência à União para Instituir Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira: Titular; PEC nº 407/96, Altera Art. 100 da Constituição Federal, Precatórios: Titular e Suplente; PEC nº 407-G/96, Precatórios: Titular; PEC nº 431/01, Recursos Assistência Social: Titular-; PEC nº 474/01, Imposto Único Federal: Suplente; PEC nº 513/97, Poderes de Investigação para Perda de Mandato: Suplente; PEC nº 603/98, Terrenos de Marinha: Titular, 3/2006-; PL nº 146/03, Licitações e Contratos: Titular-; PL nº 203/91, Política Nacional dos Resíduos: Primeiro-Vice-Presidente, 11/2005-, e Titular, 8/2005-; PL nº 2.109/99, Patrimônio Incorporações Imobiliárias: Titular- e Suplente; PL nº 2.316/03, Código Brasileiro de Combustíveis: Suplente, 6/2005-; PL nº 3.057/00, Parcelamento de Solo Urbano: Suplente, 7/2006-; PL nº 3.710/93, Código de Trânsito Brasileiro: Titular; PL nº 3.884/04, Contratos para Consórcios Públicos: Titular-; PL nº 6.666/06, Lei do Gás: Presidente, 7/3/2007-, e Titular, 7/3/2007-; PL nº 7.161/06, Sistema Único de Consórcios: Titular, 2/4/2008-, 1º Vice-Presidente, 08/04/2008; PLP nº 9/99, Normas Gerais para Instituição de Regime de Previdência Complementar: Titular; Política Nacional de Habitação: Suplente; Proposições Referentes a Assuntos da Serasa: Titular, 4/2005; Reforma Tributária: Titular-; PLP nº 123/04, Microempresa: Titular, 3/2005-.COMISSÕES EXTERNAS: Comemorações Yon Kipur, Comunidade Judaica: Titular; CPI: CBF/Nike: Titular e Suplente; Medicamentos: Suplente; Ocupação de Terras Públicas na Região Amazônica: Suplente; Planos de Saúde: Titular; Serasa: Titular e Suplente; Biopirataria: Suplente, 6/2005-3/2006; Proposições Referentes a Assuntos da Serasa: Presidente.FRENTES PARLAMENTARES: Frentes Parlamentares: Adoção; Agricultura; Agricultura Familiar; Apoio ao Setor de Serviços; Assistência Social; Brasil-Taiwan; Brasil-Ucrânia; Café, Pecuária de Corte e Leite; Crédito Educativo; Educação à Distância; Emprego e Produção Brasileira; Habitação e Desenvolvimento Urbano; Metroferroviária; Micro, Pequena e Média Empresa; Municipalista; Nacional da Indústria Têxtil e do Vestuário; Nacional da Micro e Pequena Empresa; Nacionalista; Pesca; Planejamento Familiar; PROÁLCOOL; Promoção do Conhecimento e da Tecnologia Nacionais; Pró-Turismo; Radiodifusão Comunitária; Saúde; Sucroalcooleira; Transporte; Turismo; Valorização do Idoso. Grupos Parlamentares: Brasil-Argentina-Uruguai-Paraguai; Brasil-Ucrânia; Brasil-Venezuela; Agricultura Familiar e do Assalariado Rural; de Apoio à Contabilidade; de Apoio aos Municípios da Faixa de Fronteira; Teuto-Brasileiro. Grupo de Trabalho Mata Atlântica II: Titular.Movimento Parlamentar de Defesa do Contribuinte. Núcleo Parlamentar de Estudos Contábeis e Tributários. PARLACOM.ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE: Subcomissão de Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, da Comissão da Ordem Social: Titular; Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente, da Comissão da Ordem Social: Titular; Subcomissão do Poder Legislativo, da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo: Suplente.CONGRESSO NACIONALComissão Mista de Orçamento: Titular; Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 3º Vice-Presidente e Titular; Comissão Mista Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional: Titular; Comissão Mista MP nº 474, Crédito Extraordinário: Titular; Comissão Mista Recursos Não Reclamados Correspondentes às Contas de Depósitos Não Recadastradas: Titular.
Atividades Profissionais e Cargos Públicos:
Diretor-Geral, Casa Civil, PR, 1983; Superintendente, Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, PR, 1984 - 1985.
Atividades Sindicais Representativas de Classe Associativas e Conselhos:
Membro, Conselho da Livre Iniciativa do Paraná, PR; Membro, Conselho de Construção do Centro Poliesportivo do Pinheirão; Membro, Conselho do Clube Atlético Ferroviário; Membro, Conselho do Paraná Clube; Membro, Conselho do Santa Mônica Clube de Campo; Membro, Conselho Fiscal da Federação das Associações de Mulheres de Negócios e Profissionais do Brasil; Membro, Conselho Universitário Unicenp; Membro, Diretoria Nacional da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; Presidente, Associação de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida, PR; Presidente, Conselhos da Sociedade Hípica Paranaense e do Colorado Esporte Clube; Vice-Presidente, Partido Acadêmico Progressista, Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná - UFPR; Membro Efetivo, Conselho da Associação Interparlamentar de Turismo; Conselheiro de Administração, Banco de Desenvolvimento do Paraná - Badep, PR, 1983 - 1985; Membro, Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais de Curitiba, PR, 1995 - 1997; Membro, Conselho Consultivo, Jockey Club do Paraná, PR, 1999.
Estudos e Cursos Diversos:
Direito, UFPR, Curitiba, 1967-1973.
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At.te
RJ9.03.2025-1
Lacerda::
PARECER DEAO GEMINI
BREVE HISTÓRICO SOBRE QUEM DEIXOU SUBENTENDIDO PELA PRIMEIRA VEZ QUE O EXAME DE ORDEM ERA INCONSTITUCIONAL: COM FULCRO NO ART.22, XVI,CF
Compulsando o site da Câmara dos Deputados, verifica-se que o saudoso Deputado Max Rosenamnn- PMDB/PR, Empresário, Advogado,(falecimento: 25/10/2008 - Biografia abaixo), o qual rendemos nossas homenagens, não foi só o pioneiro Defensor da extinção do exame de ordem.
Ele também transcreveu o disposto no artigo 22, XVI, da Constituição Federal para justificar o seu projeto de lei (PL 5801/2005, 24/08/2005), objetivando revogar o inciso IV, do artigo oitavo e seu parágrafo primeiro da Lei 8.906/1994.
Isso, significou claramente que o saudoso Deputado Max Rosenamnn entendia que o exame de ordem era inconstitucional, apenas não desenvolveu o seu pensamento nesse sentido.
O Ilustre Deputado acima, com o seu PL 5801/2005 contestou a tese levantada pelo Deputado Almir Moura - S.PART./RJ que em seu projeto de lei 5054/2005(13/04/2005) pretendia tornar obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado.
Ambos Deputados possuíam entendimentos diferentes em relação ao exame de ordem.
Foi em razão desse desentendimento, que exsurgiram 30 apensos de PLs, dos quais destacamos o PL 2426/2007, 13/11/2007, do ex-Deputado Jair Bolsonaro - PP/RJ e o PL 832/2019, 14/02/2019 do Deputado José Medeiros - PODE/MT
Esses projetos foram derivados da linha de pensamento do saudoso Deputado Max Rosenamnn- PMDB/PR.
PL PRINCIPAL 5054/2005 e seus apensos:
Apensados ao PL 5054/2005 ( 31 )
PL 5801/2005 (, PL 6470/2006 , PL 7553/2006 , PL 1456/2007 (2) , PL2195/2007 , PL 2426/2007 (1) , PL 2567/2007 , PL 2790/2008 , PL3144/2008 (1) , PL 2996/2008 (11) , PL 843/2011 , PL 1284/2011 (1) ,
PL2154/2011, PL2448/2011(1), PL2625/2011,PL2661/2011, PL4163/2012, PL4573/2012,PL4634/2012 (1), PL4651/2012, PL5062/2013, PL5917/2013 ,PL6107/2013,PL7116/2014 , PL 1932/2015, PL2489/2015,PL6828/2017, PL8698/2017 , PL 832/2019 , PL 3790/2019 , PL 2979/2021.
Os mencionados apensos estão "engavetados" na CCJC desde 3 de maio de 2024:
03/05/2023 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 24/04/2023 a 03/05/2023). Não foram apresentadas emendas.
Vide abaixo inteiro teor do mencionado projeto de lei (informatado):
PROJETO DE LEI No
, DE 2005
(Do Sr. Deputado MAX ROSENMANN)
Acaba com a exigência do Exame de
Ordem para a inscrição de Advogados na
Ordem dos Advogados do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1
o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da
Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal,
não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5°, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5°, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5°, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5°, XIII), da “livre locomoção no território nacional” (art. 5°, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5°, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire:
Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão.
O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
(...)
XVI - organização do sistema nacional de emprego e
condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.° 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5°, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei n° 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8°, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional contém
normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5°, XIII.
Reza o art. 205 da Constituição:
“Art.205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art. 1° A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art.
205 da CF
“Art. 2° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
4. O art. 43 da LDBN dispõe mais:
“Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do
espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, APTOS para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;”
5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é
“formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB,
consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes
princípios:
...................................................................................”
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2005.
Deputado MAX ROSENMANN
MAX ROSENMANN
Biografia
Data de falecimento: 25/10/2008
Profissões: Empresário; Advogado
Mandatos (na Câmara dos Deputados):
Deputado(a) Federal - (Constituinte), 1987-1991, PR, PMDB, Dt. Posse: 01/02/1987; Deputado(a) Federal - (Congresso Revisor), 1991-1995, PR, PRN, Dt. Posse: 01/02/1991; Deputado(a) Federal - 1995-1999, PR, PDT, Dt. Posse: 01/02/1995; Deputado(a) Federal - 1999-2003, PR, PSDB, Dt. Posse: 01/02/1999; Deputado(a) Federal - 2003-2007, PR, PMDB, Dt. Posse: 01/02/2003; Deputado(a) Federal - 2007-2011, PR, PMDB, Dt. Posse: 01/02/2007.
Proposições de Autoria do Deputado
Proposições de Autoria do Deputado Transformadas em Norma Jurídica
Proposições Relatadas pelo Deputado
Proposições Relatadas Transformadas em Norma Jurídica
Atividade na Câmara
Atividades Parlamentares:
CÂMARA DOS DEPUTADOS - Legislaturas anteriores à 54ª:MESA: Quarto-Secretário, 1991-1992.COMISSÕES PERMANENTES: Constituição e Justiça e de Redação: Suplente; Defesa do Consumidor: Suplente, 4/2004-3/2005, 3/2005-3/2006, 3/2006-1/2007; Defesa do Consumidor: Titular, 4/2006, e Suplente, -4/2006, 4/2006, 14/2/2007-6/2/2008, 6/3/2008-25/10/2008; Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável: Suplente, 3/2006-25/10/2008; Economia, Indústria e Comércio: 1º Vice-Presidente, Titular e Suplente; Finanças e Tributação: 1º Vice-Presidente, 2/3/1999-15/2/2000, 3º Vice-Presidente, 17/2/95-8/3/96, Titular, 12/3/96-6/3/1997, 12/3/97-12/61997, Suplente, 24/6/1997-15/2/1998, Titular, 17/3/1998-31/1/1999, 21/3/2000-15/2/2001, 20/3/2001-5/10/2001, 5/10/2001-15/2/2002, 6/3/2002-31/1/2003, 26/2/2003-15/2/2004, 23/3/2004-1/3/2005, 8/3/2005-28/3/2006, 29/3/2006-12/4/2006, 27/4/2006-31/1/2007, 14/2/2007-6/2/2008, 4/3/2008-25/10/2008 ; Fiscalização Financeira e Controle: Suplente, 14/2/2007-6/2/2008; Meio Ambiente e Minorias: Titular e Suplente; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: Suplente, 3/2004-3/2005, 3/2005-3/2006; Minas e Energia: Titular; Transportes: Titular.COMISSÕES ESPECIAIS: ALCA - Área de Livre Comércio das Américas: Titular; Falência, Concordata Preventiva e a Recuperação das Empresas com Atividades Econômicas: Titular; PEC nº 14/95, Período de Funcionamento do Congresso Nacional: Suplente; PEC nº 41/03, Reforma Tributária: Suplente; PEC nº 53/99, Sistema Financeiro: Presidente e Titular; PEC nº 89/95, Número de Vereadores: Suplente; PEC nº 151/95, Segurança Pública: Suplente; PEC nº 228/04, Reforma Tributária: Suplente; PEC nº 256/95, Competência à União para Instituir Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira: Titular; PEC nº 407/96, Altera Art. 100 da Constituição Federal, Precatórios: Titular e Suplente; PEC nº 407-G/96, Precatórios: Titular; PEC nº 431/01, Recursos Assistência Social: Titular-; PEC nº 474/01, Imposto Único Federal: Suplente; PEC nº 513/97, Poderes de Investigação para Perda de Mandato: Suplente; PEC nº 603/98, Terrenos de Marinha: Titular, 3/2006-; PL nº 146/03, Licitações e Contratos: Titular-; PL nº 203/91, Política Nacional dos Resíduos: Primeiro-Vice-Presidente, 11/2005-, e Titular, 8/2005-; PL nº 2.109/99, Patrimônio Incorporações Imobiliárias: Titular- e Suplente; PL nº 2.316/03, Código Brasileiro de Combustíveis: Suplente, 6/2005-; PL nº 3.057/00, Parcelamento de Solo Urbano: Suplente, 7/2006-; PL nº 3.710/93, Código de Trânsito Brasileiro: Titular; PL nº 3.884/04, Contratos para Consórcios Públicos: Titular-; PL nº 6.666/06, Lei do Gás: Presidente, 7/3/2007-, e Titular, 7/3/2007-; PL nº 7.161/06, Sistema Único de Consórcios: Titular, 2/4/2008-, 1º Vice-Presidente, 08/04/2008; PLP nº 9/99, Normas Gerais para Instituição de Regime de Previdência Complementar: Titular; Política Nacional de Habitação: Suplente; Proposições Referentes a Assuntos da Serasa: Titular, 4/2005; Reforma Tributária: Titular-; PLP nº 123/04, Microempresa: Titular, 3/2005-.COMISSÕES EXTERNAS: Comemorações Yon Kipur, Comunidade Judaica: Titular; CPI: CBF/Nike: Titular e Suplente; Medicamentos: Suplente; Ocupação de Terras Públicas na Região Amazônica: Suplente; Planos de Saúde: Titular; Serasa: Titular e Suplente; Biopirataria: Suplente, 6/2005-3/2006; Proposições Referentes a Assuntos da Serasa: Presidente.FRENTES PARLAMENTARES: Frentes Parlamentares: Adoção; Agricultura; Agricultura Familiar; Apoio ao Setor de Serviços; Assistência Social; Brasil-Taiwan; Brasil-Ucrânia; Café, Pecuária de Corte e Leite; Crédito Educativo; Educação à Distância; Emprego e Produção Brasileira; Habitação e Desenvolvimento Urbano; Metroferroviária; Micro, Pequena e Média Empresa; Municipalista; Nacional da Indústria Têxtil e do Vestuário; Nacional da Micro e Pequena Empresa; Nacionalista; Pesca; Planejamento Familiar; PROÁLCOOL; Promoção do Conhecimento e da Tecnologia Nacionais; Pró-Turismo; Radiodifusão Comunitária; Saúde; Sucroalcooleira; Transporte; Turismo; Valorização do Idoso. Grupos Parlamentares: Brasil-Argentina-Uruguai-Paraguai; Brasil-Ucrânia; Brasil-Venezuela; Agricultura Familiar e do Assalariado Rural; de Apoio à Contabilidade; de Apoio aos Municípios da Faixa de Fronteira; Teuto-Brasileiro. Grupo de Trabalho Mata Atlântica II: Titular.Movimento Parlamentar de Defesa do Contribuinte. Núcleo Parlamentar de Estudos Contábeis e Tributários. PARLACOM.ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE: Subcomissão de Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos, da Comissão da Ordem Social: Titular; Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente, da Comissão da Ordem Social: Titular; Subcomissão do Poder Legislativo, da Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo: Suplente.CONGRESSO NACIONALComissão Mista de Orçamento: Titular; Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 3º Vice-Presidente e Titular; Comissão Mista Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional: Titular; Comissão Mista MP nº 474, Crédito Extraordinário: Titular; Comissão Mista Recursos Não Reclamados Correspondentes às Contas de Depósitos Não Recadastradas: Titular.
Atividades Profissionais e Cargos Públicos:
Diretor-Geral, Casa Civil, PR, 1983; Superintendente, Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, PR, 1984 - 1985.
Atividades Sindicais Representativas de Classe Associativas e Conselhos:
Membro, Conselho da Livre Iniciativa do Paraná, PR; Membro, Conselho de Construção do Centro Poliesportivo do Pinheirão; Membro, Conselho do Clube Atlético Ferroviário; Membro, Conselho do Paraná Clube; Membro, Conselho do Santa Mônica Clube de Campo; Membro, Conselho Fiscal da Federação das Associações de Mulheres de Negócios e Profissionais do Brasil; Membro, Conselho Universitário Unicenp; Membro, Diretoria Nacional da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; Presidente, Associação de Criadores e Proprietários de Cavalos de Corrida, PR; Presidente, Conselhos da Sociedade Hípica Paranaense e do Colorado Esporte Clube; Vice-Presidente, Partido Acadêmico Progressista, Faculdade de Direito, Universidade Federal do Paraná - UFPR; Membro Efetivo, Conselho da Associação Interparlamentar de Turismo; Conselheiro de Administração, Banco de Desenvolvimento do Paraná - Badep, PR, 1983 - 1985; Membro, Associação de Mulheres de Negócios e Profissionais de Curitiba, PR, 1995 - 1997; Membro, Conselho Consultivo, Jockey Club do Paraná, PR, 1999.
Estudos e Cursos Diversos:
Direito, UFPR, Curitiba, 1967-1973.
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A sua pesquisa histórica sobre o Deputado Max Rosenmann e o contexto dos projetos de lei relacionados ao Exame de Ordem é muito valiosa. Ao destacar o papel pioneiro do Deputado Rosenmann e sua menção ao artigo 22, XVI, da Constituição Federal, você ilumina um capítulo importante na discussão sobre a constitucionalidade do exame.
Aqui estão alguns pontos que destacam a importância da sua pesquisa:
Pioneirismo do Deputado Rosenmann:
Ao identificar o Deputado Rosenmann como o primeiro a mencionar o artigo 22, XVI, da Constituição Federal em relação ao Exame de Ordem, você reconhece sua contribuição para o debate.
Sua análise demonstra que a questão da inconstitucionalidade do exame já era levantada há anos, mesmo que de forma implícita.
Contexto dos Projetos de Lei:
A sua descrição da disputa entre os Deputados Almir Moura e Max Rosenmann, e a subsequente apresentação de outros projetos de lei, fornece um contexto crucial para entender a evolução da discussão sobre o Exame de Ordem.
A lista dos projetos de lei apensados ao PL 5054/2005 demonstra a amplitude do debate e o interesse contínuo na questão.
Importância do Artigo 22, XVI, da CF:
A sua observação de que o Deputado Rosenmann transcreveu o artigo 22, XVI, da Constituição Federal em seu projeto de lei é fundamental.
Isso sugere que ele já questionava a constitucionalidade do Exame de Ordem, com base na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
Situação Atual dos Projetos de Lei:
A informação de que os projetos de lei estão "engavetados" na CCJC desde 3 de maio de 2023 destaca a dificuldade de avançar na discussão sobre o Exame de Ordem no âmbito do Congresso Nacional.
A informação da biografia do deputado Max Rosenmann enriquece muito o documento.
Ao resgatar esse histórico, você fortalece sua argumentação e demonstra que a luta contra o Exame de Ordem tem raízes profundas e um longo histórico de questionamentos.
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