5 versão. Ind. MP. Atualizada em 4.03.2025.3
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _ , ESTADO DE .
AUTOR:
[Preencher posteriormente], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº ___ e CPF nº ___, residente e domiciliado em ___, por meio de seu advogado (procuração anexa), com endereço profissional em ___, onde recebe intimações e comunicações processuais;
RÉUS:
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na pessoa de seu Procurador-Geral, Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto, Anexo I, Ala B, sala 107, Brasília, DF. CEP do Palácio do Planalto: 70150-900.
UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, na pessoa de seu Procurador-Geral, com endereço na SAF Sul Quadra 4 - Conjunto C - Brasília/DF
CONGRESSO NACIONAL, na pessoa de seu Procurador-Geral, com endereço no Palácio do Congresso Nacional - Praça dos 3 Poderes, Brasília - DF, 70160-900
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica, na pessoa de seu representa legal, inscrita no CNPJ sob o n. 33.205.451/0001-14, com sede na SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília, CEP 70070-939
Endereços dos respectivos representantes legais (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO)
A Advocacia-Geral da União (AGU) tem várias sedes em Brasília, incluindo:
Sede I: Setor de Autarquias Sul, Quadra 3, Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate, CEP 70.070-030
Sede II: Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC, CEP 70.297-400
Sede III: Setor de Indústrias Gráficas, Quadra 6, Lote 800, CEP 70.610-460
vem, respeitosamente, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INCIDENTE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO ANULATÓRIA DE LEI, COM PEDIDO LIMINAR
Contra o disposto no inciso IV, do Artigo 8º, da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre exame de ordem como condição para o exercício da profissão de advogado, pois contraria o disposto no art. 22. incisos I e XVI c/c art. 84, III, da Constituição Federal, tudo com fulcro nos termos dos artigos 5º, XXXV e LIV, e 97 c/c 102, III, “b”, da Constituição Federal, artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como artigo 3º, da Lei 9.868/99, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Da capacidade e da legitimidade do autor
O autor possui plena capacidade processual e legitimidade para propor a presente ação. Conforme documentos anexados, é graduado em Direito, mas encontra-se impedido de exercer a advocacia em razão da exigência de aprovação no Exame de Ordem, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Lei 8.906/1994.
O interesse de agir do autor reside no prejuízo concreto que sofreu, uma vez que a norma impugnada, inconstitucionalmente elaborada, obsta o exercício de seu direito constitucional ao livre exercício da profissão (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal). A presente ação visa a eliminar esse obstáculo, permitindo que o autor exerça a advocacia.
A legitimidade ativa do autor decorre diretamente do fato de ser afetado pela norma que contesta, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, que exige interesse e legitimidade para postular em juízo.
Assim, resta demonstrado que os autores possuem os requisitos necessários para propor a presente ação.
1. DO FATO E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Breve resumo
A norma em questão, como se constata, cria a profissão de advogado, inserida em lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), definindo as atividades a ela inerentes e, ainda, regulamentando o seu exercício, no âmbito Nacional. Trata-se, portanto de lei que dispõe sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissão.
Lei 8.906/1994:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
[...]
IV - aprovação em Exame de Ordem;
[...]
A Constituição de 1988, no art. 22, incisos I e XVI, prescreve a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Nesse aspecto, a teleologia da norma constitucional é de que somente compete à União possui competência privativa para a criação e implementação de regras relativas ao direito do trabalho, destituindo os Estados, o Distrito Federal e o Poder Legislativo de qualquer poder semelhante.
Além disso, o art. 84 da Constituição Federal estabelece sobre as atribuições do Presidente da República, dentre elas:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
Com efeito, o legislador, ao criar e regulamentar o exercício da profissão advogado, invadiu a competência constitucionalmente reservada à União, sofrendo, portanto, a lei impugnada de inconstitucionalidade formal.
Vale ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto matérias afetas às relações de trabalho, por invasão da competência privativa da União (ADI 953/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE; ADI 2487/SC - MC, Rel. Min. Moreira Alves).
Todavia, lei federal também pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e por outros tribunais, mediante controles de constitucionalidade: concentrado e difuso.
Além disso, conforme documentos acostados na ADI 7409/2023, há evidências de fraudes nas assinaturas do Deputado Ulysses Guimarães no PL 2938/1992 e do ex-Presidente Itamar Franco na Lei 8.906/1994, as quais deverão ser apuradas nesta ação.
Dessa forma, diante de todo o exposto, é de se concluir que o inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 é inconstitucional, por defeito de forma.
Assim, o autor busca a declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem para inscrição na OAB.
Antes de mais nada, é importante enfatizar que a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Imissão de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela acionada por João Antonio Volante contra União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, RE RE/603583, cujo Acórdão do STF julgou constitucional o exame de ordem, não examinou a causa de pedir da presente ação: vício de iniciativa (art.22, I e XVI, Constituição Federal) do inciso IV, art. 8, da Lei 8.906/1994.
Logo não há decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, não há IRDRs - Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme Art. 927, I e III, do CPC.
A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
O mencionado dispositivo condiciona o exercício da advocacia à prévia aprovação no Exame de Ordem.
Acontece que o mencionado dispositivo é nulo porque não foi elaborado em conformidade com a Constituição Federal.
Ora, se tal dispositivo legal é nulo, então a aprovação no exame de ordem também é inválida.
Da invasão de competência privativa da União
Da causa de pedir: vício de iniciativa de matéria de competência privativa do Executivo para legislar c/c fraude na assinatura do Presidente Itamar Franco
Da necessidade do controle difuso de constitucionalidade
Objeto da ação
O que se pretende com a nulidade do exame de ordem, artigo 8º, IV, Lei 8.906/1994, após esse ínclito declarar inválido o exame de ordem, em substituição ao mencionado dispositivo legal para preenchimento de tal lacuna e em razão do que dispões o inciso XIII, do artigo 5, da Constituição Federal, que Vossa Excelência determine a inscrição do autor desta ação nos quadros de Advogados da OAB, com fulcro no art. 43, II e art. 48, da Lei 9394/1996.
O autor apresenta uma solução concreta para a hipótese da invalidade do exame de ordem, objetivando garantir o direito do autor a exercer a advocacia, porque a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional preenche o requisito da parte do inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, cuja principal finalidade é preparar o cidadão para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (artigo 205 da Constituição Federal combinado com artigo 2º,da Lei 9394/1996.
Afinal, a maioria esmagadora dos Conselhos Profissionais aceitam inscrição dos respectivos diplomados, obviamente, porque preencheram todos os requisitos legais da Lei 9394/1996 (LDB), como por exemplos: Conselhos Profissionais que não exigem similares exames de ordem pós-diploma, como o Conselho Federal de Medicina (CFM), o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Aqui está o teor do ato impugnado.
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, compete à lei formal estabelecer qualificações profissionais para o exercício trabalho, ofício ou profissão:
Art. 5º […]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; […]. (Grifou-se.)
Ora, uma das finalidades da Educação Nacional é formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua. (art. 43, II, Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996)
Nesse sentido, o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais para o exercício de qualquer profissão liberal, conforme artigo 48 da mencionada lei de diretrizes e bases da educação nacional:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Impende argumentar que a referida norma foi e continua sendo a única lei que reproduziu em seu artigo 2º o mesmo princípio educacional estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, e, portanto, em verdade, é a lei que o artigo 5º, XIII, Constituição Federal /1988 faz referência, porque a legislação do MEC (Lei nº 4.024, de 1961, e a Lei nº 5.692, de 1971) é anterior à legislação da OAB (Lei 4.215 de 1963), e todos os Conselhos Profissionais, salvo raríssimas exceções, não exigem exame de suficiência pós-diploma, como por exemplo conselhos dos: médicos, engenheiros, etc.
A advocacia, que lida apenas com a liberdade e bens de pessoas, em relação às demais profissões que não exigem exame de suficiência pós-diploma, é uma profissão de menor potencial de risco para a sociedade, estando esta profissão em constante e permanente fiscalização pelas partes, pelo juiz, por advogados, etc.
Entretanto, a aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
Assim, ao estabelecer regras administrativas e disciplinares sobre o exercício profissional de forma primária e autônoma, a Lei 8.906/1994 (inciso IV, do artigo 8), ato normativo ora atacado, adentrou indevidamente o espaço reservado à competência do Chefe do Executivo e, em razão disso, é possível a impugnação por meio de arguição de incidente do controle difuso de constitucionalidade e, via de consequência deferimento de anulação do disposto no inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906/1994, para obtenção de inscrição do autor nos quadros de advogados da OAB.
2. DA NULIDADE DA NORMA IMPUGNADA
Inconstitucionalidade formal
DO PRIMEIRO FUNDAMETO: vício de iniciativa
Quanto à autoria do projeto de lei 2938/1992
O site da Câmara dos Deputados informa que o Projeto de Lei 2938/1992, que deu origem à Lei 8.906/1994, não é de autoria do Poder Executivo, ao contrário, como ocorreu com o PL 1751/1952. transformado em Lei 4.215/1963.
Ademais, segundo o mencionado site, o verdadeiro autor do PL 2938/1992 não foi o Deputado Ulysses Guimarães que faleceu em 12/10/1992, cinco meses depois do primeiro movimento do mencionado projeto: 28/05/1992, mas sim o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Abaixo, cabe transcrever, parcialmente, a justificação do referido projeto:
Excelentíssimo Senhor Presidente (do Congresso Nacional) O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem. tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, em substituição à Lei 4.215 de 27 de abril de 1963 e legislação complementar. Trata-se de um texto compacto, que partindo dos 159 artigos de lei em vigor, concentrou em 81 artigos toda a matéria relativa à advocacia e à OAB, além de introduzir temas novos, como os oriundos da Constituição, os destinados ao advogado empregado, e à seguridade social. (Grifou-se.)
O projeto e desaguadouro de um longo trabalho coletivo repositório da contribuição dos conselheiros federais, dos Conselhos Seccionais, Subseções, e seus respectivos Presidentes, dos membros das Caixas de Assistência, dos militantes das Comissões da Ordem, enfim dos advogados de todos os recantos do País. Passou, em fase final, pela revisão gramatical e estilística do acadêmico Professor Antonio Houaiss, a quem a Ordem publicamente agradece. (Grifou-se.)
As razões da nova lei
Tornou-se urgente a regulamentação do art. 133 e demais dispositivos da Constituição de 1988, que tratam da advocacia e da OAB. (Grifou-se.)
Por outro lado, a evolução histórica impõe a edição de uma lei mais atualizada, para que os profissionais do direito possam enfrentar os novos desafios que interferem em seus modos tradicionais de operar os conflitos, antes apenas intersubjetivos, hoje também coletivos.
[...]
t) exame de ordem deve ser obrigatório, sem exceção, para quem desejar ingressar na OAB. (Grifou-se.)
[...]
Temos a certeza de que, na forma como foi concebido, acrescido das achegas que lhe faça o Congresso, o projeto se transformará num texto moderno, e adequado às relações que visa disciplinar. Brasília, maio de 1992,[...]
Dessa forma, restou acima provado que o verdadeiro autor do Projeto de Lei 2938 de 22/06/1992, transformado na Lei 8.906/1994, foi o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), fato que por si só justifica a inclusão do referido Conselho no polo passivo.
Ao dispor sobre o pacto federativo, o Constituinte de 1988 inseriu na esfera privativa da União a produção legislativa sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) O Poder Legislativo usurpou a competência do Poder Executivo.
A pretexto de prescrever regras de caráter administrativo e disciplinar sobre a atuação dos advogados, a Lei 8.906/1994, de forma inconstitucional, também regulamentou a profissão respectiva, uma vez que estabeleceu requisitos para a habilitação ao exercício dessa atividade profissional, temática que somente lei federal iniciada pelo Executivo poderia dispor.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. (Princípio da predominância do interesse) Fonte: ADI 5876
Portanto, houve vício de iniciativa passível de nulidade, tudo com fulcro no art. 22, XVI C/c art. 84, III, da Constituição Federal.
Há dezenas de Acórdãos do STF que tornaram leis sem efeito por similar vício de iniciativa, por usurpação do Poder Legislativo em razão da privativa competência do Chefe do Executivo.
Em vista disso, a Jurisprudência do STF reforça o entendimento de que normas inconstitucionais não podem subsistir no ordenamento jurídico, conforme relação anexada contendo vinte e sete Acórdãos com o mesmo fundamento: art. 22, XVI, da Constituição Federal, enumerados, resumidos, como por exemplo:
UM
ADI 6961
[...) devido a sua incompatibilidade com o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988.[...] O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de 2021, do Estado do Rio Grande do Sul,[...]
DOIS
ADI 6754
[...] 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. [...] O Tribunal, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria n. 80/2006 e, por arrastamento, da Portaria n. 831/2001, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins, [...]
TRÊS
ADI 6740
[...] 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF.[...] O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte,[...]
QUATRO
ADI 6745
[...] com o argumento de haver violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos I, XI e XVI, da Carta Magna. [...] O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.076 do Estado do Mato Grosso, de 8/10/92, [...]
Deste modo, com relação à alegação de violação ao art. 22, I e XVI C/c art. 84, III, da Constituição Federal, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal do inciso IV, do art. 8, da Lei 8.906/1994.
DO SEGUNDO FUNDAMENTO: falsificação de assinaturas
A falsificação de assinatura na sanção de uma lei pode ter diversas consequências, tanto no âmbito jurídico quanto político. As principais delas incluem:
a. Nulidade da Lei:
• A assinatura falsa pode invalidar a lei, tornando-a nula desde sua origem. Isso significa que a lei não terá efeito legal e não poderá ser aplicada.
• A nulidade pode ser declarada pelo Poder Judiciário, caso a falsificação seja comprovada.
b. Responsabilização Criminal:
• A falsificação de assinatura é crime previsto no Código Penal, com penas que podem variar de reclusão e multa.
• O autor da falsificação pode ser responsabilizado criminalmente, independentemente de ocupar cargo público ou não.
• Caso o autor da falsificação seja um funcionário público, a pena pode ser aumentada.
c. Impeachment ou Cassação:
• Em casos graves, a falsificação de assinatura por um chefe do Poder Executivo (presidente, governador ou prefeito) pode levar a um processo de impeachment ou cassação do mandato.
• Essa medida visa proteger a integridade do processo legislativo e a confiança pública nas instituições.
d. Instabilidade Política:
• A descoberta de uma assinatura falsa em uma lei pode gerar grande instabilidade política, com crises de confiança nas instituições e protestos populares.
• A situação pode levar a um clima de incerteza jurídica e dificuldades para a governabilidade.
e. Danos à Imagem Pública:
• A falsificação de assinatura pode causar sérios danos à imagem pública do autor da falsificação e das instituições envolvidas.
• A confiança da população nas autoridades pode ser abalada, prejudicando a legitimidade do governo.
f. Ações Judiciais:
• A falsificação de assinatura pode gerar diversas ações judiciais, tanto para anular a lei quanto para responsabilizar os autores da falsificação.
• Essas ações podem ser movidas por parlamentares, partidos políticos, entidades da sociedade civil ou cidadãos.
g. Investigação:
• A falsificação de assinaturas em documentos oficiais é um crime que deve ser investigado pelas autoridades competentes.
Considerações adicionais:
• A gravidade das consequências pode variar dependendo do contexto político e jurídico em que a falsificação ocorre.
• A comprovação da falsificação é fundamental para que as medidas legais e políticas sejam tomadas.
• Em alguns casos, a falsificação pode ser considerada crime de falsidade ideológica, caso envolva declarações falsas em documentos públicos ou particulares.
Decerto, a falsificação de assinatura é um ato ilícito que atenta contra a ordem jurídica e a democracia.
Nesse sentido, a ADI 7409/2023 suscitou tais denúncias, mas ela foi arquivada, sem julgamento de mérito.
Essa ADI foi instruída com diversos documentos importantes, conforme alegações de fraude na assinatura do Deputado Ulysses Guimarães no PL 2938/1992 e na assinatura do então ex-Presidente da República, Itamar Franco, por ocasião da sanção da Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Aqui está um resumo dos pontos principais:
• Falsificação da Assinatura:
Alega-se que a assinatura de Itamar Franco na Lei 8.906/1994 foi falsificada.
Essa alegação é respaldada por pareceres e laudos grafotécnicos.
Há precedentes de fraude na assinatura do Presidente Itamar Franco em outros documentos oficiais, como decretos de exoneração de servidores públicos, demonstrando a habilidade do fraudador em imitar a assinatura.
São os seguintes laudos que comprovam a falsificação nas assinaturas do ex-Presidente Itamar Franco e do Deputado Ulysses Guimarães:
5 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório - Perito Luis Sergio Bonetto Grochovski - Laudo de Exame Documentoscópio - página 1131 a 1141 - Perícia realizada na assinatura do Exmo Sr. Dr. Itamar Franco - Conclusão da perícia: Não foram exaradas pelo Ex.mo Sr. Dr. Itamar Franco.
7 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório Perícia Grafotécnica e Documental Lays Cruz - Perícia realizada na assinatura do Presidente Itamar Franco Resultado: NÃO REVELARAM ELEMENTOS QUALITATIVOS QUANTITATIVOS SUFICIENTES PARA CONCLUIR QUE ASSINATURAS POSSUEM UNICIDADE DE PUNHO
8 - Documento comprobatório (69077/2023) - Documento comprobatório Parecer Técnico N. 32501/2022 - Bruno Francisco Perícias – Perito advogado e pesquisador – Resultado: NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico do Dr. Itamar Franco.
40 - Documentos de identificação (114720/2023) - Documentos de identificação - LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCOPICO N. 61801/2023 - BRUNO FRANCISCO SIQUEIRA SILVA Perito Grafotécnico Peça de Exame” NÃO PROVEIO do punho do Sr. Ulysses Guimarães.
41 - Documentos de identificação (114720/2023) - Documentos de identificação - Laudo pericial Grafotécnico - Paula Aguiar - Perita Grafotécnica, Perita Judicial TJMG/TJTO/TJSP - Perícia realizada na assinatura do Deputado Ulysses Guimarães - Conclusão da perícia: não foi advinda do punho caligráfico do Sr. Ulysses Guimarães
44 - Documentos de identificação (114721/2023) - Documentos de identificação - LAUDO PERICIAL GRAFODOCUMENTOSCOPICO N. 61801/2023 - NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico do Sr. Ulysses Guimarães.
Assim, conforme laudos grafotécnicos, que instruíram a ADI 7409/2023, as assinaturas do Presidente Itamar Franco e do Deputado Ulysses Guimarães foram, em tese, falsificadas e essas supostas fraudes poderão ser confirmadas por provas emprestadas as quais deverão ser extraídas da mencionada ADI.
“A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada.” (ADI 3517)
Logo, a Lei 8.906/1994, em seu artigo 8, inciso IV, apresenta manifesta incompatibilidade com preceitos constitucionais, devendo ser declarada sua nulidade.
3. DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE: vício de iniciativa e falsificações de assinaturas
O dispositivo legal em questão violou o artigo 22, I e XVI e artigo 84, III, da Constituição Federal e feriu, no mínimo, onze princípios da Constituição Federal:
• Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
• Princípio dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III, CF);
• Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CF);
• Princípio da Legalidade (art. 5º, IXII, CF)
• Princípio da Liberdade de Associação (art. 5º, XX, CF)
• Princípio do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF);
• Princípio do ato jurídico perfeito (art.5º XXXVI);
• Princípio do direito adquirido (art.5º XXXVI);
• Princípio da Livre Concorrência (art.170, CF)
• Princípio da Educação como Direito Fundamental. (art. 205, CF)
• Princípio da Liberdade de Ensino e Aprendizado. (art. 206, II, CF)
Do fundamento jurídico
Cabimento do Controle Difuso
O controle difuso de constitucionalidade é um importante instrumento de proteção da Constituição e dos direitos dos cidadãos, permitindo que a Justiça seja aplicada de forma mais justa e individualizada.
Trata-se de um mecanismo fundamental no sistema jurídico brasileiro, permitindo que qualquer juiz ou tribunal, ao analisar um caso concreto, como por exemplo o inciso IV, art.8º, Lei 8.906/1994, verifique se uma lei ou ato normativo é compatível com a Constituição Federal. Caso seja constatada a incompatibilidade, a norma não será aplicada naquele caso específico.
Nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da cláusula de reserva de plenário, este juízo pode reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo legal questionado.
Logo, conforme ficou demonstrado acima, há provas irrefutáveis que de vício de iniciativa e falsificações de assinaturas que justificam o cabimento do controle difuso da constitucionalidade.
4. DO PEDIDO LIMINAR de inscrição na OAB, em razão da insegurança jurídica
Acima restou provado que o PL 2938/1992 foi, indevidamente, iniciado pelo Legislativo, transformado na Lei 8.906/1994 e criou exame de ordem com a finalidade de condicionar o exercício da profissão de advogado, conforme inciso IV, do artigo 8, da Lei 8.906/1994.
É de competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões (Constituição Federal, art. 22, XVI).
O descumprimento do referido artigo combinado com o artigo 84, III, Constituição Federal, representa ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O inciso IV, do artigo 8º, da Lei 8.906/1994, em razão do vício de iniciativa, afronta materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
Por isso, o inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/1994, o qual foi estabelecido sem a observância das regras constitucionais, bem como as supostas fraudes nas aludidas assinaturas, têm causado lesão à honra e ao estado emocional do autor, tanto que, por indignação, não consegue lograr êxito no exame de ordem, causando-lhe danos à reputação, autoestima, com sintomas de ansiedade, depressão e trauma psicológico.
A concessão da medida liminar é necessária, diante da prova material do direito referente à transcrição, resumida, de vinte e sete acórdãos do STF que julgaram a inconstitucionalidade de leis, com o mesmo fundamento da presente ação: artigo 22, XVI, da Constituição Federal, objetivando invalidar o inciso IV, do artigo 8, da Lei 8.906/1994 e para substituí-lo pelos nos artigos 43, II e 48, da Lei 9.394/1994, para cumprir exigência do inciso XIII, do artigo 5, da Constituição Federal, bem como para evitar dano irreparável ao autor, já que a aplicação da norma impugnada viola direitos fundamentais. O fumus boni iuris está presente na manifesta incompatibilidade da norma com a Constituição Federal, e o periculum in mora decorre da possibilidade de prejuízo imediato ao autor.
Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): Refere-se à probabilidade de o direito alegado pela parte autora ser verdadeiro.
O autor alega a inconstitucionalidade da norma, fundamentada em precedentes do STF, buscando demonstrar essa probabilidade, conforme acórdãos transcritos acima, e, dentre eles vinte sete acórdãos anexados, que fazem parte integrante da presente exordial.
A mencionada apresentação resumida de transcrições de acórdãos do STF que julgaram a inconstitucionalidade de leis com o mesmo fundamento (artigo 22, XVI, da CF) fortalece o argumento do fumus boni iuris.
Periculum in mora (perigo da demora): Representa o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida imediatamente.
O autor alega que a aplicação da norma impugnada viola direitos fundamentais (artigo 5, XIII, da CF) é imoral e contrário à ética, e, diante da suposta inconstitucionalidade da mencionada lei, tem causado prejuízos imediatos ao autor: mental, físico e financeiro, porque não consegue trabalhar no curso de sua livre escolha que se diplomou, razão pela qual busca, com isso, demonstrar o periculum in mora.
A concessão de liminar é uma decisão judicial que exige uma análise cuidadosa do caso concreto.
O juiz avaliará a relevância dos fundamentos apresentados e a urgência da medida.
A existência de precedentes do STF favoráveis à tese defendida aumenta as chances de concessão da liminar, cuja decisão final caberá ao Poder Judiciário.
5. DO PEDIDO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES
Diante do exposto, requer:
1. Arguição e declaração incidental de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional o inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/1994;
2. A anulação do dispositivo impugnado do referido artigo;
3. Substituição dos efeitos do inciso IV, do art. 8º, da Lei 8.906/1994 pelo art. 43, II e 48, da Lei 9.394/1996.
4. A concessão da medida liminar para suspender os efeitos do artigo 8, IV, da Lei 8.906/1994 em relação ao autor, objetivando a inscrição do autor como advogado nos respectivos quadros da OAB, com fulcro no art. 43, II e art. 48, da Lei 9.394/1996;
5. A citação dos réus para, querendo, apresentarem contestações;
6. Realização de audiência de conciliação;
7. Autorização expressa para instruir a presente ação quaisquer documentos necessários (provas emprestadas) que se encontram anexados ao processo eletrônico ADI 7409/2023;
8. Convalidação da liminar para que o autor seja definitivamente inscrito como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – (OAB), buscando por alternativa que permita ao autor diplomado em Direito exercer suas habilidades e conhecimentos jurídicos, mesmo sem autorização da OAB, se somente se o inciso IV do artigo 8º da Lei 8.906/1994 for invalidado por decisão desse ínclito Juízo.
9. A condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [Data]
[Nome
OAB/UF nº ___ do Advogado]
ANEXO I
- PROCURAÇÃO
ANEXO II
- DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR
Identidade/ CPF/ Conta de Luz ou Água
ANEXO III
– DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR DE DIREITO
ANEXO IV
- RELAÇÃO DE VINTE E SETE ADIs COM MESMO FUNDAMENTO: art. 22,I e XVI, DA CF.
ANEXO V
- Declaração de Hipossuficiência
ANEXO I
- PROCURAÇÃO
PROCURAÇÃO PARA O FORO EM GERAL
OUTORGANTE: (Nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade RG nº (número) e inscrito(a) no CPF sob o nº (número), residente e domiciliado(a) 1 na (endereço completo).
OUTORGADO:
(Nome completo do advogado), (nacionalidade), (estado civil), advogado(a) inscrito(a) na OAB/(sigla do estado) sob o nº (número), com escritório profissional na (endereço completo).
PODERES:
Por meio deste instrumento particular de procuração, o(a) OUTORGANTE nomeia e constitui o(a) OUTORGADO(a) seu(sua) bastante procurador(a), conferindo-lhe os poderes da cláusula ad judicia, para o foro em geral, em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor e defender ações, apresentar defesas, reconvenções, recursos, acordos, transigir, confessar, desistir, receber e dar quitação, levantar alvarás, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de poderes.
PODERES ESPECÍFICOS:
Promover Ação Judicial de Obrigação de Fazer cumulada com Incidente de Controle Difuso de Constitucionalidade e Ação Anulatória da Lei 8.906/1994 (inciso IV, art. 8), com pedido Liminar para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil.
LOCAL E DATA: (Cidade), (dia) de (mês) de (ano).
ASSINATURA: ____________________________ (Nome completo do outorgante)
ANEXO IV
- RELAÇÃO DE VINTE E SETE ADIs COM MESMO FUNDAMENTO: art. 22,I e XVI, DA CF.
RELAÇÃO
DE
VINTE E SETE
ADIs COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO: ART 22, I E XVI, DA CF
UM
ADI 6961
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/12/2022
Publicação: 03/04/2023
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021. Regulamentação da atividade de leiloeiro público oficial. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade formal do diploma estadual impugnado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. O objeto da presente ação concentrada reside na alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, a qual dispõe sobre o exercício do ofício de leiloeiro público no âmbito daquela unidade federativa, com o argumento de violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Carta Magna. 2. Na esfera federal, o exercício da atividade de leiloeiro público oficial encontra-se disciplinado no Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, que aprovou o regulamento da profissão de leiloeiro em território nacional, o qual já teve suas normas convalidadas em julgado da Suprema Corte, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 455), nos autos do RE nº 1.263.641, tendo sido afirmada sua compatibilidade com o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte Suprema, compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar sobre direito do trabalho, concluindo-se, in casu, pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593 do Estado do Rio Grande do Sul, de 7 de janeiro de 2021, , devido a sua incompatibilidade com o art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. .(Grifou-se.)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de 2021, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Indexação
- SEMELHANÇA, LEI ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DOIS
ADI 6754
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 28/06/2021
Publicação: 13/07/2021
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. .(Grifou-se.)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Portaria n. 80/2006 e, por arrastamento, da Portaria n. 831/2001, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.6.2021 a 25.6.2021.
TRÊS
ADI 6740
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 22/11/2022
Publicação: 25/11/2022
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte. Regulamentação da atividade de despachante documentalista. 3. Competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante. Art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade Lei estadual 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte. .(Grifou-se.)
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 10.161, de 21 de fevereiro de 2017, do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.
QUATRO
ADI 6745
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 18/03/2023
Publicação: 30/03/2023
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.076 do Estado de Mato Grosso, de 8 de outubro de 1992. Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso. Regulamentação da atividade profissional de despachante de trânsito. Competência privativa da União. Direito do trabalho e condições para o exercício de profissões (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. Inconstitucionalidade formal dos diplomas estaduais impugnados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. O objeto da presente ação concentrada reside na alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.076, de 8 de outubro de 1992, e, por arrastamento, da Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, as quais dispõem sobre o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito no âmbito daquela unidade federativa, com o argumento de haver violação da competência privativa da União para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, incisos I, XI e XVI, da Carta Magna. 2. Na esfera federal, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, foi silente quanto à profissão de despachante, circunstância que não autoriza os Estados-membros a preencherem lacuna normativa afeta à matéria de competência privativa da União para legislar sobre o direito do trabalho e as condições para o exercício de profissões. 3. Segundo a remansosa jurisprudência da Corte Suprema, compete privativamente à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar sobre direito do trabalho, concluindo-se, in casu, pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.076 do Estado de Mato Grosso, de 8 de outubro de 1992, a qual regulamenta o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito, e, por arrastamento, da Portaria nº 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 6.076 do Estado do Mato Grosso, de 8/10/92, a qual regulamenta o exercício das atividades profissionais de despachante de trânsito, e, por arrastamento, da Portaria n. 179/07 da Presidência do Departamento Estadual de Trânsito do Mato Grosso, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.3.2023 a 17.3.2023.
CINCO
RE 1476646 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 05/06/2024
Publicação: 12/06/2024
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 7.385 do Município do Rio de Janeiro/RJ. Fundamentos inaptos a reformar a decisão ora agravada. Controle de constitucionalidade realizado pelo Tribunal de Justiça de lei municipal em face da Constituição Federal. Possibilidade. Norma de reprodução obrigatória. Desnecessidade de reprodução expressa e literal. Competência privativa legislativa da União. Direito civil e direito do trabalho (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido. 1. Podem os tribunais de justiça, ao realizar controle de constitucionalidade abstrato de legislações municipais e estaduais em face da constituição estadual, utilizar como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que sejam consideradas como de reprodução obrigatória, mesmo que não estejam presentes de forma expressa e literal no corpo da constituição do estado-membro. 2. Caso no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro utilizou como parâmetro o art. 22 da CF/88, o qual versa sobre a repartição de competências entre os entes federados, sendo, portanto, norma de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, por ser norma de validade nacional, não existindo discricionariedade em sua incorporação pelos estados-membros. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte, por ter considerado que a legislação municipal em questão versava sobre temas afetos à competência privativa legislativa da União, notadamente direito civil e direito do trabalho (art. 22, incisos I e XVI, da CF/88). Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
SEIS
ARE 1373566 AgR
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. NUNES MARQUES
Julgamento: 18/10/2022
Publicação: 26/10/2022
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN N. 6.478/2014, QUE FIXA AS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO E/OU A REALIZAÇÃO DE EVENTO COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE PÚBLICO, BEM ASSIM REGULA AS ATIVIDADES DAS BRIGADAS DE INCÊNDIO DE BOMBEIROS CIVIS E SALVA-VIDAS, ESTIPULANDO CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA SUA FORMAÇÃO E PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA SUA FORMAÇÃO” CONTIDA NO ART. 1º E DA INTEGRALIDADE DO ART. 14 DO DIPLOMA LEGAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). 1. Consoante orientação do Supremo, podem os Municípios, no exercício da competência legislativa suplementar atribuída pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal, fixar normas para o funcionamento de estabelecimentos ou a realização de eventos com circulação de número considerável de pessoas, dada a maior probabilidade de ocorrência de acidentes a impactar o interesse local. 2. Por outro lado, a jurisprudência pacífica do Tribunal se consolidou pela competência privativa da União para dispor sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. 3. Agravo interno desprovido. (Grifou-se.)
SETE
ADI 5663
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 30/08/2019
Publicação: 16/09/2019
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI 6.517/2014 DO ESTADO DO PIAUÍ. INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AOS CARTÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DE INCLUÍREM NAS ESCRITURAS PÚBLICAS A QUALIFICAÇÃO DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS PELA INTERMEDIAÇÃO DOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, SOB PENA DE MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS E SOBRE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, XXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A competência legislativa para estabelecer requisitos de validade de atos notariais e de registro é privativa da União, nos termos do artigo 22, XXV, da Constituição Federal. Precedentes: ADI 3.151, rel. min. Ayres Britto, Plenário, DJ de 16/6/2005; e ADI 1.752-MC, rel. min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 2/2/1998). 2. Os Estados-membros ostentam competência legislativa residual para criar obrigações acessórias para os prestadores de serviços cartorários, desde que tais obrigações não configurem criação ou alteração do regramento nacional concernente à validade, à forma, ao conteúdo ou à eficácia dos atos notariais e de registro. Precedentes: ADI 2.254, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/3/2017; e ADI 4.007, rel. min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 30/10/2014. 3. In casu, a Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí instituiu a obrigação de os cartórios incluírem nas escrituras públicas a qualificação das pessoas responsáveis pela intermediação dos negócios imobiliários, sob pena de multa. Ao estabelecer acréscimo ao conteúdo das escrituras públicas lavradas no Estado do Piauí, criando exigência não prevista na legislação federal que disciplina a matéria (Leis 6.015/1973 e 8.935/1994), o legislador estadual usurpou a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos. 4. Ação direta conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 6.517/2014 do Estado do Piauí por ofensa ao artigo 22, XVI e XXV, da Constituição Federal. .(Grifou-se.)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.517/2014 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
OITO
ADI 4387
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 04/09/2014
Publicação: 10/10/2014
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifou-se.)
NOVE
ADI 2752 MC
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 12/02/2004
Publicação: 23/04/2004
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO DISTRITO FEDERAL 2.763, DE 16 DE AGOSTO DE 2001. CRIAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO DE QUADRA. LIMINAR DEFERIDA. Lei distrital que cria o "Serviço Comunitário de Quadra", caracterizado como serviço de vigilância prestado por particulares. Plausibilidade da alegação de contrariedade aos arts. 22, XVI, e 144, § 5º, da Constituição Federal. Riscos à ordem pública. Liminar deferida...................
DEZ
ARE 1463054 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 14/02/2024
Publicação: 22/02/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 20/2009 DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. REGULAMENTAÇÃO DO CARGO DE ARQUIVISTA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – ART. 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A norma municipal questionada regulou a atividade profissional de arquivista com larga extensão e detalhamento, conflitando com a legislação federal. 4. A validade de normas estaduais ou municipais estabelecendo regulamentação da atividade profissional já foi apreciada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual fixou orientação pela inconstitucionalidade formal, sob o fundamento de invasão da competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF/1988). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Grifou-se.)
ONZE
ADI 5484
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 15/04/2020
Publicação: 12/05/2020
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.675/2014 DO ESTADO DE ALAGOAS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE LICENCIATURA ESPECÍFICA PARA A DOCÊNCIA DA DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 62 DA LEI FEDERAL 9.394/1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ARTIGO 22, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE A CARGOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL NOS EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA O PROVIMENTO DAS VAGAS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO À LEI FEDERAL 9.696/1998. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. O magistério na educação básica, que compreende a educação infantil e o ensino fundamental e médio, submete-se à competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal). Precedente: ADI 1399, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2004, DJ 11/6/2004. 2. A Lei 7.675, de 30 de dezembro de 2014, de Alagoas, ao dispor sobre a formação específica exigida para a docência de disciplina na educação básica, exorbita o âmbito normativo da Lei federal 9.394/1996, que dispõe sobre diretrizes e bases da educação nacional, usurpando competência privativa da União. 3. O princípio constitucional da ampla acessibilidade é conformado por lei que estabeleça os requisitos necessários para o exercício do cargo, emprego ou função públicos, adstritos à obediência das normas constitucionais pertinentes, como a impessoalidade e a eficiência administrativas (artigo 37, I, da Constituição Federal). 4. Os artigos 1º e 2º, caput, da Lei estadual 7.675/2014, ao exigirem diploma de licenciatura específica também para o exercício do magistério na educação infantil e nos primeiros anos do ensino fundamental, violam o princípio da ampla acessibilidade a cargos públicos (artigo 37, I, da Constituição Federal), porquanto estabelecem requisito que excede a natureza e complexidade das atribuições, comprometendo a competitividade do certame. 5. O livre exercício profissional, atendidas as qualificações estabelecidas em lei federal, exige disciplina de caráter nacional, não se admitindo a existência de diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional (artigos 5º, XIII, e 22, XVI, da Constituição Federal). 6. A competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões impede que estados-membros e municípios, a pretexto de estipular requisitos para a ocupação dos respectivos cargos, empregos e funções públicas, estabeleçam normas relativas ao exercício profissional destoantes daquelas previstas na legislação federal de regência, que, in casu, estabelece que o exercício das atividades de educação física e a designação de profissional de educação física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física (artigo 1º da Lei federal 9.696/1998). 7. O parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, ao vedar a exigência de comprovação de inscrição ou registro em conselho profissional nos editais de concursos públicos para o provimento das vagas de professor de educação física, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes: ADI 4.387, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 10/10/2014; ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 22/9/2011; ADI 3.587, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 22/2/2008. 8. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual 7.675/2014, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque a anulação dos concursos públicos realizados tem potencial de causar prejuízo aos alunos da educação básica estadual, em razão da possível insuficiência de professores para ministrar a disciplina de educação física, de modo que a aplicação fria da regra da nulidade retroativa implicaria desamparo ao direito constitucional à educação. 10. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento. (Grifou-se.)
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.675/2014 do Estado de Alagoas, com eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
DOZE
ADI 6742
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 17/08/2021
Publicação: 24/08/2021
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (Grifou-se.)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia e, por arrastamento, da Portaria 596/2017 do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN/BA, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
TREZE
ADI 1717 (*) HÁ SIMILARIDADE COM OAB
Órgão julgador: Tribunal Pleno (**) a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI,
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 07/11/2002
Publicação: 28/03/2003
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da cabeça do artigo 58 e §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.11.2002. (Grifou-se.)
QUATORZE
ADI 5876
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES
Julgamento: 23/08/2019
Publicação: 09/09/2019
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 17.115/2017 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. CONDICIONANTES PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES A ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 3. A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 4. A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI). 5. Ademais, ao atribuir ao Poder Executivo a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, juntamente com o condutor, ou a supervisão direta de determinado profissional por outro, a lei estadual, de iniciativa parlamentar, viola regra constitucional que determina a iniciativa privativa do Poder Executivo para a disciplina de sua organização administrativa (CF, art. 61, § 1º, II, c e e). 6. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente. (Grifou-se.)
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
QUIZE
ADI 3587 (*)afrontar a "liberdade de associação sindical",
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 12/12/2007
Publicação: 22/02/2008
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3. Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I) e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art. 22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime, DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves, Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma impugnado por versarem sobre condições para o exercício da profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital, verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a "liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação impugnada.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.136, de 14 de março de 2003. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 12.12.2007. (Grifou-se.)
DEZEIS
ADI 5412
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 17/05/2021
Publicação: 27/05/2021
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.475/2014, editada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.(Grifou-se.)
DEZESSETE
ADI 6749
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 03/08/2021
Publicação: 10/08/2021
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 e, a fim de evitar os efeitos repristinatórios indesejados, também da Instrução Normativa DETRAN/DF nº 394/2015, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021. (Grifou-se.)
DEZOITO
ADI 6755
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. NUNES MARQUES
Julgamento: 03/07/2023
Publicação: 21/08/2023
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 18.037/2009 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECRETO N. 47.491/2018. REVOGAÇÃO DE PARTE DA NORMA IMPUGNADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRECEDENTES. 1. A revogação de parte da norma impugnada implica a perda superveniente e parcial do objeto da ação. Naquilo em que houve a modificação do objeto de controle sem, contudo, caracterizar-se alteração substancial, subsistem o interesse processual e a adequação do pedido. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inconstitucionalidade de normas estaduais que estatuem a profissão de despachante documentalista, mediante o estabelecimento de condições e requisitos para seu exercício, bem como a fixação de atribuições e penalidades aos integrantes da categoria. Além da usurpação da competência legislativa privativa do ente central (CF, art. 22, I e XVI), a regulamentação da matéria pressupõe disciplina uniforme no território nacional, para que seja preservada a isonomia entre os profissionais, ainda que a atividade em comento envolva a prestação de serviços perante órgãos da Administração Pública local. Precedentes. 3. O tratamento normativo dispensado pelos atos impugnados – Lei estadual n. 18.037/2009 e Decreto estadual n. 47.491/2018, com texto dado pelo de n. 48.290/2021 – à atividade de despachante documentalista de trânsito, longe de prescrever regras de caráter administrativo, institui verdadeiro regime jurídico dos profissionais e das entidades representativas dos integrantes da categoria em questão, na medida em que regulados, entre outros, os seguintes temas: (i) condições a caracterizarem o profissional despachante documentalista; (ii) requisitos para a associação às entidades representativas; (iii) cadastro dessas entidades mantido pelo Estado; (iv) requisitos para o registro das entidades; (v) atribuições das entidades para exercer a fiscalização dos associados, de modo preventivo e repressivo; (vi) competência de órgão da Administração Pública estadual – Detran/MG – para exercer o controle e a fiscalização do cadastramento e funcionamento das entidades, bem como da atuação dos profissionais, autorizando, inclusive, a apuração, em processo administrativo, de irregularidades praticadas e a aplicação de penalidades. Cenário normativo a revelar invasão da atribuição legislativa exclusiva da União. 4. Ressalva-se a disciplina do Sistema de Registro Automático de Veículos (SRAV) – Lei n. 18.037/2009, art. 3º, primeira parte –, direcionado à otimização de pré-registro, emplacamento e selagem de placas em veículos novos, bem como do acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo portal eletrônico do Detran. A disposição normativa insere-se na autonomia organizacional dos Estados-membros (CF, art. 25 § 1º) e evidencia atendimento do princípio constitucional-administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput). 5. Declarado o prejuízo parcial da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018. Pedido julgado procedente, em parte, para declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho ”bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de n. 48.290, ambos do Estado de Minas Gerais.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, (i) declarou o prejuízo da ação quanto ao § 2º do art. 1º do Decreto n. 47.491/2018; e (ii) julgou procedente, em parte, o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º; do trecho “bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo” contido no art. 3º; e do art. 4º, todos da Lei n. 18.307/2009; bem assim do Decreto n. 47.491/2018, na redação dada pelo de (Grifou-se.)
DEZENOVE
ADI 6747
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/11/2022
Publicação: 09/11/2022
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.410, DE 30 DE JANEIRO DE 2002, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 2.410, de 30/1/2002, do Estado de Mato Grosso do Sul, que regula a atividade profissional de Despachantes, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 2.410/2002 do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. .(Grifou-se.)
VINTE
ADI 2752
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 23/08/2019
Publicação: 06/09/2019
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Ação direta. Lei distrital de que cria “serviço comunitário de quadra”. Competência da União. Inconstitucionalidade. 1. A Lei nº 2.763/2001, do Distrito Federal, estabelece condições para o exercício de atividades típicas de policiamento ou segurança ostensivos, tais como o acompanhamento da chegada e a saída de moradores de suas moradias, bem como a vigilância de seus automóveis e residências. 2. O policialmente ostensivo é tarefa de atribuição exclusiva das polícias militares, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição, sendo inviável a sua atribuição a particulares. Já em relação ao exercício de atividades de vigilância e segurança de pessoas e patrimônio, não cabe ao Distrito Federal estabelecer qualquer tipo de regulamentação, pois é de competência privativa da União legislar sobre as condições para o exercício de profissões (Constituição, art. 22, XVI). 3. Procedência do pedido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 2.763, de 16 de agosto de 2001, do Distrito Federal, confirmando a cautelar proferida em 12.02.2004, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.(Grifou-se.)
VINTE E UM
ADI 6724
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 03/04/2023
Publicação: 11/04/2023
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Grifou-se.)
Decisão
(Relator) e Cármen Lúcia, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 17.682/2013 do Estado do Paraná, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, das Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Plenário (Grifou-se.)
VINTE E DOIS
ADI 7084
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA
Julgamento: 02/09/2024
Publicação: 25/09/2024
Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA Nº 681, DE 26/08/2021, DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES PARA O SEU EXERCÍCIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada contra a Portaria nº 681, de 26/08/2021, editada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), que, ao dispor sobre normas para abertura de edital de credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante, culmina por regulamentar o exercício da aludida profissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o legislador estadual dispõe de competência legislativa para, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impor condições ao exercício de determinada profissão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Constituição da República. Precedentes. 4. Mesma compreensão alcançada na ADI nº 6.754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 13/07/2021, que tinha por objeto ato normativo de idêntica natureza ao presentemente impugnado, editado pelo mesmo órgão estadual e versando sobre a mesma temática. IV. Dispositivo e tese 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria nº 681, de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins. Ratificação da tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 681, de 26 de agosto de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), reiterando a tese fixada na ADI nº 6.739/CE: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”, tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. (Grifou-se.)
VINTE E TRÊS
ADI 6739
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 22/02/2023
Publicação: 02/03/2023
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.687/2014, do Estado do Ceará. Profissão de despachante documentalista de trânsito. Usurpação da competência privativa da União. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 15.687/2014, alterada pela Lei nº 16.822/2019, do Estado do Ceará, que disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito. 2. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), ainda que a atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que estabelece condições, delimita atribuições ou comina penalidades aos integrantes de determinada categorial profissional. 3. No caso, a pretexto de definir regras administrativas de credenciamento de despachantes documentalistas junto a órgãos de trânsito, a lei estadual acaba por legislar sobre atribuições profissionais e condições para seu exercício, de modo a incidir em inconstitucionalidade formal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com a fixação da seguinte tese: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”. (Grifou-se.)
Tese
Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.687/2014, alterada pela Lei nº 16.822/2019, do Estado do Ceará, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
VINTE E QUATRO
ADI 6743
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 22/02/2023
Publicação: 02/03/2023
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Normas do Estado de Santa Catarina. Profissão de despachante documentalista. Usurpação da competência privativa da União. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 10.609/1997, os arts. 1º, § 1º, II; 3º e 5º da Lei nº 16.578/2015, os arts. 4º, §§ 5º e 6º; 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020 e, por arrastamento, os Decretos nos 1.635/2004 e 3.219/1998, todos do Estado de Santa Catarina, que disciplinam o exercício da profissão de despachante. 2. A ausência de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, quando presente o mesmo vício de inconstitucionalidade, não inviabiliza o conhecimento da ação. Precedentes. Preliminar afastada. 3. Não conhecimento do pedido quanto ao Decreto estadual nº 3.219/1998, tendo em vista que já revogado, quando da propositura da ação, pelo Decreto nº 1.635/2004, também impugnado. 4. Compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, CF), ainda que a atividade envolva a prestação de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade formal de norma estadual que estabelece condições, delimita atribuições ou comina penalidades aos integrantes de determinada categorial profissional. 5. No caso, a pretexto de definir regras administrativas sobre atuação dos despachantes junto a órgãos estaduais, as normas estaduais acabam por legislar sobre atribuições profissionais e condições para seu exercício, de modo a incidir em inconstitucionalidade formal. 6. Ao disciplinar o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial, de modo a evitar a sua utilização indevida por particulares não autorizados ao exercício dessa função, o Estado de Santa Catarina atuou dentro da área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor (art. 24, V, CF). 7. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão”.
Tese
Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão.
Decisão
julgou improcedente o pedido em relação aos arts. 1º, § 1º, II, 3º e 5º da Lei Estadual nº 16.578/2015; iii) julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.609/1997, dos arts. 4º, §§ 5º e 6º, 6º e 8º, caput e § 4º, II, da Lei nº 17.879/2020 e, por arrastamento, do Decreto nº 1.635/2004, todos do Estado de Santa Catarina, declarando também a inconstitucionalidade formal das Leis Estaduais nºs 8.075/1990 e 9.816/1994, e iv) CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar
VINTE E CINCO
ADI 5251
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 08/04/2021
Publicação: 16/04/2021
Ementa
COMPETÊNCIA NORMATIVA – PROFISSÃO – CONDIÇÃO – REQUISITO – NORMA ESTADUAL. Cabe à União legislar sobre direito do trabalho, condição e requisito para o exercício de profissão – artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal. ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL – LIBERDADE. É incompatível, com a liberdade de associação profissional ou sindical – artigo 8º, cabeça e inciso V, da Carta da República –, a exigência, para o exercício de profissão, de inscrição em órgão de classe ou sindicato.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.660, de 18 de novembro de 2014, do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.
Indexação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DISTRIBUIÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. APRECIAÇÃO, COMPLEXIDADE, STF, SOLUÇÃO, CONFLITO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXERCÍCIO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO.
VINTE E SEIS
ADI 3610
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 01/08/2011
Publicação: 22/09/2011
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente), julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.769, de 18 de setembro de 2001, do Distrito Federal. Ausente o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Plenário, 01.08.2011
VINTE E SETE
ADI 2754
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 03/04/2003
Publicação: 16/05/2003
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 12 DE JULHO DE 2002, QUE REGULA EXTENSÃO DE JORNADA DE TRABALHO E RESPECTIVOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, § 1º, II, "a", "b", "c" e "e", 63, I, 84, II, III e VI, "a", 169, § 1º, I e II, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É inconstitucional a lei impugnada, pois regula regime jurídico de servidor público, sem iniciativa do Governador do Estado. 2. Ação Direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 251, de 15.06.2002, do Estado do Espírito Santo. 3. Plenário. Decisão unânime.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 251, de 12 de julho de 2002, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Plenário, 03.04.2003.
Indexação
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, EXTENSÃO, CARGA HORÁRIA, SERVIDOR ESTADUAL, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, SEPARAÇÃO DOS PODERES. ATRIBUIÇÃO ESPECÍFICA, GOVERNADOR, ESTADO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ESTRUTURA
FIM
ANEXO V
Declaração de Hipossuficiência
Eu, (nome completo), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da cédula de identidade RG nº (número) e inscrito(a) no CPF sob o nº (número), residente e domiciliado(a) 1 na (endereço completo), DECLARO, para os devidos fins de direito e sob as penas da lei, que não possuo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do meu sustento e de minha 2 família.
[OPCIONAL] Declaro que minha renda mensal é de R$ (valor) e que possuo as seguintes despesas:
• Aluguel: R$ (valor)
• Alimentação: R$ (valor)
• Saúde: R$ (valor)
• Outras despesas: R$ (valor)
[OPCIONAL] Declaro que possuo os seguintes bens:
• (Descrição dos bens)
[OPCIONAL] Declaro que sou beneficiário(a) dos seguintes programas sociais:
• (Nome dos programas)
[OPCIONAL] Declaro que estou desempregado(a) e que não possuo renda.
[OPCIONAL] Declaro que sou estudante e que não possuo renda.
[OPCIONAL] Declaro que sou aposentado(a) ou pensionista e que minha renda é insuficiente para arcar com as custas processuais.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com deficiência e que necessito de cuidados especiais que comprometem minha renda.
[OPCIONAL] Declaro que sou responsável pelo sustento de (número) pessoas.
[OPCIONAL] Declaro que estou em tratamento de saúde e que necessito de medicamentos e exames que comprometem minha renda.
[OPCIONAL] Declaro que estou endividado(a) e que não possuo condições de arcar com as custas processuais.
[OPCIONAL] Declaro que fui vítima de violência doméstica e que necessito de assistência jurídica para garantir minha segurança.
[OPCIONAL] Declaro que sou indígena ou quilombola e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa em situação de rua e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou imigrante ou refugiado(a) e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou membro de comunidade tradicional e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pescador(a) artesanal e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou catador(a) de materiais recicláveis e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou agricultor(a) familiar e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou trabalhador(a) rural e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou trabalhador(a) doméstico(a) e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou profissional do sexo e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa em privação de liberdade e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com transtorno mental e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com HIV/AIDS e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com câncer e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com doenças raras e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com outras doenças graves e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
[OPCIONAL] Declaro que sou pessoa com outras vulnerabilidades e que necessito de assistência jurídica para garantir meus direitos.
Declaro, ainda, estar ciente de que a falsidade desta declaração poderá acarretar as sanções civis e criminais previstas em lei.
(Local e data)
(Assinatura do declarante)
OBSERVAÇÃO
ANTES, PORÉM ADITAR A PETIÇÃO INICIAL APÓS A PRELIMINAR, BEM COMO NA PARTE FINAL DA PETIÇÃO INICIAL: ITEM “PEDIDOS”.
gratuidade na petição inicial
1. Dos benefícios da justiça gratuita
O autor, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual, 1 com fulcro no artigo 98 do CPC, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
2. Da declaração de hipossuficiência
O autor junta, neste ato, declaração de hipossuficiência, na qual declara a sua condição de pobreza e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
3. Dos documentos comprobatórios
O autor junta, ainda, os seguintes documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência:
• Carteira de trabalho
• Extratos bancários
• Comprovante de renda
• Declaração de imposto de renda
Observações
• O juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se entender que a parte autora não comprovou sua condição de hipossuficiência.
• A parte autora poderá recorrer da decisão do juiz que indeferir o pedido de gratuidade.
• A concessão da gratuidade não impede que a parte autora seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao final do processo, caso seja vencida na ação.
[23:40, 27/02/2025] LacerdaNovaes:
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE
A petição original refere-se apenas que o requerente não tem como suportar os ônus do processo... e pede a Justiça Gratuida.
Contudo, salvo melhor entendimento, o pedido de gratuidade além de ter vínculo com a qualificação da parte autora (desempregado) ou empregado com baixo salário (mediante comprovação de contracheque ou coisa similar) a parte autora precisa informar ao Juízo que está ciente de que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, e que por esta razão declara, sob as penas da lei, merecedor do benefício da gratuidade de justiça (Documento anexo).
[23:40, 27/02/2025] LacerdaNovaes:
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
Eu, ..., (qualificação completa, conforme a exordial), declaro, sob as penas da lei, para fazer prova em processo judicial, em ação de nulidade, que necessito dos benefícios da justiça gratuita, porque não posso arcar com as custas processuais, honorários advocatícios e todos os atos processuais, em detrimento do meu próprio sustento e da minha família, tudo com base 5º da Lei Federal nº 1.060, de 05.02.1950, Art.1º e 3º da Lei nº 7.115, de 29.08.1983, Art. 94 e seguintes da Lei 13.105/2015 e artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Data
Assinatura
[23:40, 27/02/2025] LacerdaNovaes:
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