Modelo de Requerimento para enviar PEC por e-mail aos Parlamentares Referência: PEC da Advocacia Prezado(a) Senhor(a) Deputado(a) ou Prezado(a) Senhor(a) Senador(a) Cordiais saudações. O eleitor abaixo identificado vem, com fulcro no Art. 1º, Parágrafo único C/c Art.14, III, CF, solicitar a Vossa Senhoria, as necessárias e urgentes providências no sentido de examinar a oportunidade e a conveniência de analisar a inclusa sugestão de PEC sobre a Nova Advocacia Privada Nacional, bem como acerca de sua constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito conhecimento e aprovação. A referida PEC pretende corrigir omissões constitucionais gravíssimas e constitucionalizar o início da carreira jurídica da Advocacia Privada Nacional. Assim, o signatário vem requerer a sua prestimosa atuação em prol da aludida PEC, a fim de corrigir omissões nela mencionadas. Apresento protesto de estima e consideração. Atenciosamente. _______________________________________________ At.te RJ09022046 Autoria Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. ---------------------------------------------------------------------- Modelo de Requerimento para enviar PEC por e-mail aos Parlamentares Referência: PEC 5,XIII Prezado(a) Senhor(a) Deputado(a) ou Prezado(a) Senhor(a) Senador(a) Cordiais saudações. O eleitor abaixo identificado vem, com fulcro no Art. 1º, Parágrafo único C/c Art.14, III, CF, solicitar a Vossa Senhoria, as necessárias e urgentes providências no sentido de examinar a oportunidade e a conveniência de analisar a inclusa sugestão de PEC sobre a fonte da legislação inserta na parte final do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal cumulada com suas consequências, bem como acerca de sua constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito conhecimento e aprovação. A referida PEC pretende corrigir omissões constitucionais gravíssimas e constitucionalizar e uniformizar a legislação do MEC como lei objeto do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal. Assim, o signatário vem requerer a sua prestimosa atuação em prol da aludida PEC, a fim de corrigir omissões nela mencionadas. Apresento protesto de estima e consideração. Atenciosamente. _______________________________________________ At.te RJ09022046 Autoria Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. ----------------------------------------------- Prezados Podem usar os meus modelos PEC da Advocacia e PEC 5,XIII e respectivos requerimentos, desde que não adulterem seus textos com palavras ofensivas, obviamente, sob as penas da lei. Assim, podem remeter por e-mail as PECs aos Parlamentares, (um e-mail para cada Parlamentar), quanto maior quantidade de e-mail, melhor será o efeito desejado para que haja mudança no atual paradigma. Não é justo ficar por tempo indefinido esperando uma solução por intermédio de nova lei que altere o singelo Artigo 8, da Lei 8.906/1994. Além disso, se houver aprovação no substitutivo apresentado pelo Relator no PL 54054/2005, que se encontra engavetado na CCJC desde 03/05/2005, o exame de ordem continuará existindo, apenas poderá ser substituído por estágio profissional, pelo prazo de dois anos, por convênio e em órgãos do Governo, à similaridade do que havia na revogada Lei 4.215/1963. Contudo, é, deveras, humilhante diplomado ser obrigado a fazer estágio novamente, uma vez que o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais. Por isso, foi pensando nos diplomados que exsurgiu a ideia de fazer PECs. Assim, este foi o caminho escolhido para que o Grupo consiga lograr êxito na extinção do exame de ordem. At.te RJ090220246 Lacerda: Crítico e Cético da ANB e da OAB. -------------------------------------------------------- Sugestão: PEC de uma nova advocacia privada isonômica: mais justa e menos mercenária. - PEC da Advocacia Criar Proposta de Emenda Constitucional (PEC) conforme rascunho abaixo Emenda Constitucional nº... Altera a Constituição Federal para estabelecer novo paradigma da advocacia nacional e modificar normas relativas ao início da carreira jurídica nacional, dá nova redação ao Art. 93, I, Art. 129, § 3⁰, e acrescenta oito parágrafos ao Art. 133, da Constituição Federal, para substituir o Curso de Direito por Direito de Advocacia, substituir a expressão Bacharel em Direito por Advogado e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Inciso I, do Art. 93, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 93... I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do Advogado, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 2º O § 3⁰, do Art. 129, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129... § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se Advogado, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 3º Acrescenta oito parágrafos ao Art. 133, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133... § 1⁰ A denominação ‘advogado liberal’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas, vedada a denominação ‘bacharel em Direito’.” § 2⁰ Resolve estabelecer que a carreira jurídica nacional será iniciada na esfera da advocacia privada; § 3⁰ Resolve tornar a profissão de advogado liberal início da carreira jurídica do País; § 4⁰ Resolve substituir a expressão bacharel em Direito por advogado liberal nos diplomas e certificados; § 5⁰ Resolve substituir o curso superior de Direito por Direito de Advocacia; § 6⁰ Resolve exigir exame de ordem somente para estudante/acadêmico, antes da diplomação; § 7⁰ Resolve dispensar do exame de ordem todo diplomado em Direito postulante à inscrição no respectivo conselho da entidade de classe, desde de que comprove, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, haver instruído pedido de inscrição nos quadros de advogados: diploma ou certidão de graduação em direito com atestado ou declaração de estágio realizado e obtidos em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; § 8⁰ A lei regulamentará o início da carreira jurídica nacional. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em ... de fevereiro de 2024 JUSTIFICAÇÃO Em nosso ordenamento jurídico, não existe lei com o propósito de regulamentar o início da carreira jurídica, obviamente para vincular diplomado em Direito à profissão de advogado liberal. A Oligarquia arcaica da advocacia privada precisa se adequar às modernidades trazidas pela Constituição Federal. O último relatório da CCJC exarado no PL 5054/2005, que se encontra paralisado desde 03/05/2023, analisou trinta e uma propostas legislativas sobre exame de ordem, sendo que nenhuma delas sugeriu mudança radical na advocacia privada, limitando-se, de forma geral, à aplicação ou não do exame de ordem. Verifica-se que o relatório apresentou um substitutivo similar ao tempo da Lei 4.215/1963 que o exame era facultativo, com a possibilidade de substituir o Exame de ordem por estágio profissional conveniado de dois anos, desta vez não realizado em faculdade, mas limitando-se em órgãos do Governo: Defensoria Pública, Ministério Público. Todavia, o relatório referido não sugeriu que o estágio profissional fosse também conveniado e realizado no Fórum e Tribunais de Justiça Estaduais e Federais, por força do Art. 133 da Constituição Federal e em grandes escritórios advocatícios. Note bem que aquele relatório não abriu exceção para quem se submeteu a estágio pela faculdade: desconsiderou cinco anos de estudos e dois anos de estágio. Além disso, constitui contrassenso diplomado em Direito ser obrigado a cumprir estágio profissional de dois anos, se, por exemplo, tal requisito também não é necessário para diplomado médico, diplomado engenheiro, etc. O mais justo e racional seria que o mencionado estágio fosse exigido aos estudantes de Direito, antes da diplomação, como aliás já estabelecido no artigo 7, do Provimento 144/2011, CFOAB: "§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)" O mencionado relatório admitiu que agentes públicos pudessem se inscrever como advogados na OAB pelo critério de dispensa do exame de ordem, mesmo sem previsão legal, por provimento, excepcionado às hipóteses previstas no artigo 84 da Lei 8.906/1994, ou seja, a OAB por vontade própria abriu exceção ao referido dispositivo legal. Esqueceu-se, por exemplo, de beneficiar os já diplomados com dispensa do exame de ordem, assim como acontece com outras categorias de agentes públicos, além de ficar omisso quanto à carreira inicial da advocacia privada. Aguardar dezoito anos para que o Congresso Nacional aprove projeto de lei visando uma simples alteração no artigo 8 da lei 8.906/1994, objetivando disciplinar com mais justeza o problema do exame de ordem, configura no mínimo desprezo pelos diplomados em Direito. A minuta apresentada no referido relatório sempre sofrerá soluções de continuidade, porque não cuidou do assunto de forma justa e equânime. Essa situação de procrastinação não possui prazo para ser solucionado, por isso a razão dessa sugestão. A advocacia privada do Brasil é arcaica e do tempo do Império, está mal estruturada. A advocacia privada precisa ser modernizada em conformidade com a Constituição Federal. A advocacia privada do Brasil precisa copiar o modelo da medicina e possuir início da carreira jurídica para constar do diploma de graduação do curso superior a profissão advogado. O curso de Direito precisa ser mais específico, de acordo com a profissão originária: Curso de Direito de Advocacia. Parlamentares jamais pensaram em dar à advocacia privada a mesma estrutura das demais classes profissionais liberais e, com isso, oferecer aos diplomados em Direito o que eles precisam para que todos tenham acesso às mesmas oportunidades. O diplomado em Direito pode escolher entre dois caminhos para construir sua carreira: público ou privado, mas não tem profissão definida no ato da diplomação, o que é "sui generis" em comparação aos demais Cursos de Níveis Superiores. Não é lógico que o início da carreira jurídica seja atualmente representado por um conjunto de atividades heterogêneas vinculadas às respectivas entidade de classes, por exemplo: Magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia Privada: OAB. O ideal seria que o início da carreira jurídica seguisse uma ordem natural cronológica: faculdade / profissão liberal: advogado e somente a partir dessa profissão haveria opções para o exercício de quaisquer atividades de natureza Pública ou Privada. Todavia, atualmente, recém-formado não está preocupado em começar a carreira jurídica pela advocacia privada, e, por exemplo, escolhe a advocacia pública, porque ele possui livre arbítrio para escolher primeiramente submeter-se a concurso público para ser agente público, pois sabedor que após a aposentadoria gozará do beneplácito da dispensa do exame de ordem, em detrimento dos demais, conforme estabelecia o artigo 86 da revogada Lei 4.215/1963. Nesse sentido, como não há critério desse comprometimento de início de carreira jurídica pela advocacia privada, há uma desigualdade social, porque, obviamente, Diplomados em Direito colocam a advocacia privada em segundo plano para ser exercida somente após a aposentadoria do cargo de agente público. Por isso, a advocacia privada exsurge do nada, apenas presa por um cordão umbilical denominado exame de ordem ou por simples dispensa do exame (Art.6, Provimento144/2011, CFOAB, vide abaixo), mesmo assim não há vínculo predeterminado legal entre o diplomado em Direito com qualquer profissão, nem mesmo com a profissão Advogado liberal, como ao revés ocorre em todas as classes de profissões liberais: quem se forma em medicina é..., quem se forma em engenharia é...etc... e quem se forma em direito... o que é? Certamente não é advogado. Art.6, Provimento144/2011, CFOAB: "§1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)" Logo, o principal erro da Lei 8.906/1994, além de tudo, foi ser omissa quanto ao início da carreira jurídica no País. Nesse sentido, essa lei foi omissa, quando deveria ter estabelecida a profissão Advogado liberal como início da carreira jurídica no País. Por isso, Bacharel em Direito não tem profissão pré-determinada como, ao revés acontece com outras classes. Tudo vai acontecer após a diplomação, porque diplomado em Direito pode ser tanta coisa ou ao mesmo tempo pode ser nada... Pode ser agente público, servidor público, pode ser empregado ou todas as espécies de trabalho com ou sem a configuração do vínculo empregatício ou simplesmente pode estar desempregado... Entretanto, o Inciso II, do Art. 43, da Lei 9394/1996 estabelece que uma das finalidades da Educação Superior é: "formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;" Consequentemente, o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais e por este motivo a lei autoriza o titular a exercitar suas atividades profissionais. Isso acontece com todas as classes sociais regidas por leis que respeitam o Art.5. XIII e XXXVI, da Constituição Federal. A Lei 8.906/1994 não respeita e não cumpre o Art. 5, XIII e XXXVI, da Constituição Federal. Por tudo isso, mais justo e lógico seria exigir exame de ordem somente para estudantes/acadêmicos, antes da diplomação, até porque estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso poderão prestar exame de ordem, conforme já estabelecido no § 3º, do Art.7º, Prov.144/2011, CFOAB. Notório que o Congresso Nacional, representante do povo, jamais se preocupou com os verdadeiros problemas que a classe dos diplomados em Direito enfrentam. A OAB também não se compadece da referida situação, apesar de que Ela tem por finalidade: "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;" O sistema jurídico nacional exige que a expressão Bacharel em Direito seja substituída pelo vocábulo Advogado liberal, por analogia à classe Médica, conforme Art. 6, da LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016, cujo fundamento legal é o mesmo: Art. 46, Lei 9.394/1996. Por isso, é de suma relevância romper os laços com a tradição da advocacia privada, visando modernizar o atual paradigma. Dessarte, os diplomados em Direito precisam ter os mesmos direitos dos agentes públicos que não fizeram exame de ordem, mas por ocasião da aposentadoria são agraciados pela dispensa do exame de ordem e com isto, conseguem inscrição na OAB como advogados. Esse será o primeiro passo para modernizar a advocacia privada e curso de Direito. Todavia, para isso acontecer, primeiramente faz-se necessário estabelecer uma nova mentalidade jurídica, para alterar o Art. 93, I e o Art. 129, § 3º e Art. 133, da CF. A principal finalidade da sugestão acima é deletar a desigualdade social e discriminação e forçar a criação de uma lei que estabeleça, a partir de sua vigência, que todo diplomado em Direito adquira de sua Instituição de Ensino Superior o diploma contendo a denominação da profissão: Advogado liberal. Urge, então, que se crie uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para modernizar a advocacia privada. Essa é a sugestão sob censura. At.te RJ040220241 Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB porque ambas são extremistas que visam explorar seu respectivo público alvo. ----------------------------------------------------- Proposta de Emenda Constitucional (PEC) - PEC 5,XIII conforme rascunho abaixo Emenda Constitucional nº... Altera a Constituição Federal, dá nova redação ao Inciso XIII, do Art. 5º, para especificação de lei , acrescenta quatro parágrafos e dá outras providências. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei do Ministério da Educação estabelecer; § 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido; § 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino; § 3º Substitui a expressão bacharel pelo nome da profissão inerente ao respectivo curso superior realizado; § 4º A denominação profissional é privativa do graduado do respectivo curso específico reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas, na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , vedada a denominação ‘bacharel" anterior ao nome do curso’; Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, ... de fevereiro de 2024. JUSTIFICAÇÃO Estabelece a Constituição Federal no Inciso XIII, do Art. 5º: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais "que a lei estabelecer;" (Destacou-se.) "que a lei estabelecer" A parte final do referido inciso, apesar de ser um texto autoexplicativo, precisa ser alterado para identificar a fonte da legislação que estabelece as qualificações profissionais liberais, uma vez que empregos públicos são estabelecidos pelo Art. 37 da Constituição Federal. Enfatiza-se que o referido texto é autoexplicativo, e, mesmo assim, dá margem à diversas interpretações, sem, contudo, levar em consideração a análise de ordem cronológica entre a lei mencionada no referido inciso que é anterior à data da promulgação da Constituição Federal e anterior à lei que estabeleça exame de suficiência de qualquer classe profissional. Trata-se de questão de lógica jurídica, porque o referido inciso fez referência à lei (no singular) e de maneira hábil de dar a entender sobre a lei sem expressá-la claramente, sem necessidade, quando, obviamente, estava vigorando a lei do MEC. Seria contrassenso se todas as leis que regem as entidades de classe fossem consideradas àquelas que o referido inciso menciona, até porque entidades de classe são destituídas de poderes para educar, treinar e qualificar seus associados antes e depois da diplomação. Somente a União/Poder Público possui tais prerrogativas. "De forma geral, os conselhos profissionais são fundamentais para garantir que as profissões atendam aos melhores padrões éticos e profissionais, proporcionando assim segurança e confiança tanto aos profissionais quanto ao público em geral." (Vide link abaixo) Assim, a única lei que estava vigorando no início da promulgação da Constituição Federal era a Lei 4020, de 20 de dezembro de 1961. Ela foi a primeira lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Breve histórico da Legislação do MEC Segundo consta do portal, fonte abaixo, resumidamente, a história do MEC começa em 1930, quando foi criado o Ministério dos Negócios da Educação e Saúde Pública, no governo de Getúlio Vargas. Como se percebe pelo nome, a educação não era a única área tratada pelo ministério, que também desenvolvia atividades pertinentes à saúde, ao esporte e ao meio ambiente. Somente em 1995, no governo Fernando Henrique Cardoso, a educação passou a ser atribuição exclusiva do Ministério, embora tenha sido mantida a sigla MEC, criada em 1953. O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como áreas de competência a política nacional de educação; a educação infantil; a educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar; a avaliação, a informação e a pesquisa educacionais; a pesquisa e a extensão universitárias; o magistério e a assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. Desde 1930, o MEC busca promover ensino de qualidade para nosso país. Com o lançamento do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), em 2007, o MEC vem reforçar uma visão sistêmica da educação, com ações integradas e sem disputas de espaços e financiamentos. No PDE, investir na educação básica significa investir na educação profissional e na educação superior. A lei “Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB” - da educação superior promoveu a reforma universitária, em 1968, e assegurou autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira às universidades. A reforma representou um avanço na educação superior brasileira, ao instituir um modelo organizacional único para as universidades públicas e privadas. Em 1985, foi criado o Ministério da Cultura. Em 1992, uma lei federal transformou o MEC no Ministério da Educação e do Desporto. Somente em 1995 a instituição passou a ser responsável apenas pela área da educação. De fato, a Lei 4.020/1961 é anterior à Constituição Federal e praticamente foi reproduzida pela Lei 9.394/1996. Dessarte, na hipótese, nomear outra lei que não pertença à legislação do MEC é, deveras, fruto da involução histórica. O Brasil necessita muito mais do que uma lei ordinária sobre o assunto. Neste rascunho de proposta, também busca-se consolidar conteúdo de mais duas leis, as quais deveriam, mas não regulamentam dispositivos constitucionais, a saber: LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012 E LEI Nº 13.270, DE 13 DE ABRIL DE 2016. Verifica-se que são leis desvinculadas da Constituição Federal, a primeira é genérica: determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas e a segunda, específica: altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Todavia, ambas as leis possuem efeito "erga omnes", e estão alicerçadas na Lei 9.394/1994. A primeira lei envolve competência do MEC referente à anotação de gênero no diploma. A segunda, teve como suporte legal, também competência do MEC, conforme o disposto no Art. 46, da Lei 9.394/1996, fato que faz prova inequívoca de que a LDB é a lei mencionada no final do Inciso XIII, do Art. 5º, Constituição Federal, uma vez que o diploma faz prova irrefutável de que seu titular preencheu todos os requisitos legais para o exercício da profissão por ele escolhida. Comparando os artigos 66, 67, 68, Parágrafo único e 70, da revogada Lei 4.020/1961 com o artigo 43, II, da vigente Lei 9.394/1996, conclui-se que a precípua finalidade da Educação Nacional era e continua sendo: educar, treinar e qualificar o estudante para o exercício da profissão escolhida. Noutras palavras, a referida legislação do MEC sempre estabeleceu as qualificações de profissões liberais. Além disso, há nítida semelhança entre os termos do artigo 205 da Constituição Federal com o artigo 2º, da Lei 9.394/1994, ou seja, a interseção entre ambos os dispositivos é a expressão: “qualificação para o trabalho”. Logo, sem sombra de dúvida, a lei do MEC é a lei mencionada na parte final do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal. Impõe-se, portanto, que o País apresente uma legislação uniforme no tocante à Lei 9.394/1996 como verdadeira e única lei objeto do Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal. Trata-se de alteração que é altamente aconselhável para a racionalização da matéria em comento. Por essa razão, espera-se poder contar com o apoiamento dos ilustres parlamentares à presente sugestão de PEC. Brasilia, ... fevereiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------ At.te RJ080220245 Rascunho elaborado por Lacerda:: Crítico e Cético da ANB e da OAB. LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961. Art. 66. O ensino superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e artes, e a formação de profissionais de nível universitário. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969) Art. 67. O ensino superior será ministrado em estabelecimentos, agrupados ou não em universidades, com a cooperação de institutos de pesquisa e centros de treinamento profissional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969) Art. 68. Os diplomas expedidos pelas universidades ou pelos estabelecimentos isolados de ensino superior oficiais ou reconhecidos serão válidos em todo o território nacional. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969) Parágrafo único. Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais ou para a admissão a cargos públicos, ficam sujeitos a registro no Ministério da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exames e provas de estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das profissões respectivas. Art. 70. O currículo mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de assegurar privilégios para o exercício da profissão liberal ... vetado ... serão fixados pelo Conselho Federal de Educação. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 464, de 1969) LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.(Grifou-se.) Art. 43. A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifou-se.) Fonte: http://portal.mec.gov.br/institucional Conselhos Profissionais https://unidombosco.edu.br/.../conselhos.../....

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