PL 6383 de 2009 que deu origem à Lei 12.605/2012 O verdadeiro espírito da Lei n. 12.605, de 3 de abril de 2012 Público alvo: Profissionais de sexo feminino Objetivo da lei: "almejada igualdade de gêneros neste País" Todas as pessoas pertencentes às classes profissionais podem reivindicar a reemissão de seus diplomas, fazendo constar, se for o caso, o gênero, o nome da profissão e o grau. Advogados/Advogadas Contadores/Contadoras Engenheiros/Engenheiras. Etc. Todavia, Bacharel em Direito e bacharel em Ciências Contábeis não pertencem à nenhuma classe profissional, embora possam variar de gênero: bacharel em Direito/bacharela em Direito, bacharel em ciências contábeis/bacharela em ciências contábeis. Ora, bacharel em Direito não tem profissão específica, ou seja, não há previsão legal para que bacharel em Direito corresponda à profissão advogado. Vale lembrar que a Lei n. 9.394/1996 não especifica profissão de bacharel em Direito. Dessarte, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei 12605/2012 para designar profissão de advogado: Primeiro, porque a Constituição Federal faz distinção entre bacharel em Direito e Advogado, conforme Art. 93, I e Art. 129, § 3º e Art. 94 e seguintes, respectivamente; Segundo, porque o verdadeiro espírito da Lei 12605/2012 refere-se tão-somente à retificação/alteração do gênero masculino para o feminino. Ora, segundo o STF Bacharel em Direito não possui classe profissional porque envolve todos os operadores de Direito, inclusive desempregados. Por isso, na reemissão de diploma, bacharel em Direito somente será possível alterar o gênero para Bacharela em Direito. Assim, tratando-se de Bacharel em Direito, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei para designar profissão de advogado, salvo se o titular do diploma for realmente advogado inscrito na OAB. Logo, o verdadeiro espírito da Lei n. 12.605/2012 está inserto na justificação do PL 12 do Senado e do Relatório do PL 6383 de 2009 da Câmara dos Deputados. Nesse sentido, convém proceder à leitura do mencionado Relatório abaixo transcrito: Situação: Transformada na Lei Ordinária 12605/2012 Origem: PLS 12/2005 Autor Senado Federal - Serys Slhessarenko - PT/MT Apresentação 11/11/2009 Ementa Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. Dados Complementares: Possibilita ao diplomado requerer a reemissão gratuita dos diplomas. PROJETO DE LEI Nº 6.383 DE 2009 Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas. Autor: Senado Federal Relatora: Deputada Angela Portela I – RELATÓRIO A proposição em epígrafe, de autoria do Senado Federal, com origem na iniciativa da Senadora Serys Slhessarenko, fixa o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas expedidos por instituições de ensino públicas e privadas. Garante, também, às pessoas já diplomadas o direito de requerer dessas instituições a reemissão gratuita dos diplomas com a devida correção. O projeto de lei, encaminhado a esta Casa para revisão, foi distribuído, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, à Comissão de Educação e Cultura, para análise do mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para o exame da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto. É o relatório. II - VOTO DA RELATORA O presente projeto, de autoria da nobre Senadora Serys Slhessarenko, tem o justo intuito de determinar que as instituições de ensino públicas e privadas empreguem, obrigatoriamente, a flexão de gênero para nomear profissão ou grau nos diplomas por elas expedidos. (Grifou-se.) As normas formais da língua portuguesa estabelecem que o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere. (Grifou-se.) No entanto, é praxe, entre instituições de ensino, utilizar o gênero masculino para denominar a profissão ou o grau obtido por pessoas do sexo feminino. (Grifou-se.) Mais que desconhecimento das regras gramaticais, tal prática – que remonta à época em que o acesso à formação superior era prerrogativa masculina – revela a resistência do preconceito contra as mulheres na sociedade brasileira. Em um nível simbólico, usar apenas substantivos masculinos para designar graus acadêmicos e profissões, é negar às mulheres o direito de ter o mesmo espaço profissional e intelectual que os homens. (Grifou-se.) Esse preconceito transparece na realidade nacional: as mulheres brasileiras – que são mais da metade da população e do eleitorado, têm maior nível de escolaridade e representam quase a metade da população economicamente ativa do País – ainda têm presença muito acanhada nos espaços de poder e decisão. (Grifou-se.) Segundo dados publicados pelo site Mais Mulheres no Poder, essa presença não chega a 20% nos cargos de maior nível hierárquico no Parlamento, nos Governos Municipais e Estaduais, nos Ministérios e Secretarias do Poder Executivo, no Poder Judiciário, nos Sindicatos e nas Reitorias. Apenas na iniciativa privada já se conseguiu alcançar o percentual de 20% de chefes mulheres. O que se verifica em nossa sociedade é que uma cultura de divisão sexual do trabalho, de preconceito e de subalternidade ainda encontra espaço e dificulta a autonomia e a presença feminina nas decisões mais importantes. (Grifou-se.) A iniciativa que ora analisamos oferece a oportunidade de se dar mais um passo em direção à mudança dessa realidade e à almejada igualdade de gêneros neste País. Acreditamos que, para o aperfeiçoamento e para a consolidação da democracia, é fundamental promover a participação igualitária entre homens e mulheres nos espaços de poder e decisão. A proposição em exame oferece medida nesse sentido. (Grifou-se.) Votamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.383, de 2009. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770859&filename=Tramitacao-PL%206383/2009 ..................................... At.te RJ090120243 Lacerda::

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