PL 6383 de 2009 que deu origem à Lei 12.605/2012
O verdadeiro espírito da Lei n. 12.605, de 3 de abril de 2012
Público alvo: Profissionais de sexo feminino
Objetivo da lei: "almejada igualdade de gêneros neste País"
Todas as pessoas pertencentes às classes profissionais podem reivindicar a reemissão de seus diplomas, fazendo constar, se for o caso, o gênero, o nome da profissão e o grau.
Advogados/Advogadas
Contadores/Contadoras
Engenheiros/Engenheiras.
Etc.
Todavia, Bacharel em Direito e bacharel em Ciências Contábeis não pertencem à nenhuma classe profissional, embora possam variar de gênero: bacharel em Direito/bacharela em Direito, bacharel em ciências contábeis/bacharela em ciências contábeis.
Ora, bacharel em Direito não tem profissão específica, ou seja, não há previsão legal para que bacharel em Direito corresponda à profissão advogado.
Vale lembrar que a Lei n. 9.394/1996 não especifica profissão de bacharel em Direito.
Dessarte, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei 12605/2012 para designar profissão de advogado:
Primeiro, porque a Constituição Federal faz distinção entre bacharel em Direito e Advogado, conforme Art. 93, I e Art. 129, § 3º e Art. 94 e seguintes, respectivamente;
Segundo, porque o verdadeiro espírito da Lei 12605/2012 refere-se tão-somente à retificação/alteração do gênero masculino para o feminino.
Ora, segundo o STF Bacharel em Direito não possui classe profissional porque envolve todos os operadores de Direito, inclusive desempregados.
Por isso, na reemissão de diploma, bacharel em Direito somente será possível alterar o gênero para Bacharela em Direito.
Assim, tratando-se de Bacharel em Direito, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei para designar profissão de advogado, salvo se o titular do diploma for realmente advogado inscrito na OAB.
Logo, o verdadeiro espírito da Lei n. 12.605/2012 está inserto na justificação do PL 12 do Senado e do Relatório do PL 6383 de 2009 da Câmara dos Deputados.
Nesse sentido, convém proceder à leitura do mencionado Relatório abaixo transcrito:
Situação: Transformada na Lei Ordinária 12605/2012
Origem: PLS 12/2005
Autor
Senado Federal - Serys Slhessarenko - PT/MT
Apresentação
11/11/2009
Ementa
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
Dados Complementares:
Possibilita ao diplomado requerer a reemissão gratuita dos diplomas.
PROJETO DE LEI Nº 6.383 DE 2009
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
Autor: Senado Federal
Relatora: Deputada Angela Portela
I – RELATÓRIO
A proposição em epígrafe, de autoria do Senado Federal, com origem na iniciativa da Senadora Serys Slhessarenko, fixa o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas expedidos por instituições de ensino públicas e privadas. Garante, também, às pessoas já diplomadas o direito de requerer dessas instituições a reemissão gratuita dos diplomas com a devida correção.
O projeto de lei, encaminhado a esta Casa para revisão,
foi distribuído, nos termos do art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, à Comissão de Educação e Cultura, para análise do mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para o exame da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O presente projeto, de autoria da nobre Senadora Serys
Slhessarenko, tem o justo intuito de determinar que as instituições de ensino públicas e privadas empreguem, obrigatoriamente, a flexão de gênero para nomear profissão ou grau nos diplomas por elas expedidos. (Grifou-se.)
As normas formais da língua portuguesa estabelecem que o gênero gramatical deve coincidir com o sexo da pessoa a que se refere. (Grifou-se.)
No entanto, é praxe, entre instituições de ensino, utilizar o gênero masculino para denominar a profissão ou o grau obtido por pessoas do sexo feminino. (Grifou-se.)
Mais que desconhecimento das regras gramaticais, tal prática – que remonta à época em que o acesso à formação superior era prerrogativa masculina – revela a resistência do preconceito contra as mulheres na sociedade brasileira. Em um nível simbólico, usar apenas substantivos masculinos para designar graus acadêmicos e profissões, é negar às mulheres o direito de ter o mesmo espaço profissional e intelectual que os homens. (Grifou-se.)
Esse preconceito transparece na realidade nacional: as mulheres brasileiras – que são mais da metade da população e do eleitorado, têm maior nível de escolaridade e representam quase a metade da população economicamente ativa do País – ainda têm presença muito acanhada nos espaços de poder e decisão. (Grifou-se.)
Segundo dados publicados pelo site Mais Mulheres no Poder, essa presença não chega a 20% nos cargos de maior nível hierárquico no Parlamento, nos Governos Municipais e Estaduais, nos Ministérios e Secretarias do Poder Executivo, no Poder Judiciário, nos Sindicatos e nas Reitorias. Apenas na iniciativa privada já se conseguiu alcançar o percentual de 20% de chefes mulheres. O que se verifica em nossa sociedade é que uma cultura de divisão sexual do trabalho, de preconceito e de subalternidade ainda encontra espaço e dificulta a autonomia e a presença feminina nas decisões mais importantes. (Grifou-se.)
A iniciativa que ora analisamos oferece a oportunidade de se dar mais um passo em direção à mudança dessa realidade e à almejada igualdade de gêneros neste País. Acreditamos que, para o aperfeiçoamento e para a consolidação da democracia, é fundamental promover a participação igualitária entre homens e mulheres nos espaços de poder e decisão. A proposição em exame oferece medida nesse sentido. (Grifou-se.)
Votamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº
6.383, de 2009.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=770859&filename=Tramitacao-PL%206383/2009
.....................................
At.te
RJ090120243
Lacerda::
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