Lacerda Novaes Prezado Dr. Jorge Are Em que pese o douto vídeo apresentado pelo ilustre, amigo e admirável colega, com o devido respeito, este Grupo selecionou alguns parágrafos, resumidamente, extraídos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL RE 603.583 / RS, os quais devem elucidar a questão suscitada. V O T O MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) (...) DA COMPREENSÃO ADEQUADA DOS DISTINTOS E COMPLEMENTARES PAPÉIS EXERCIDOS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E AUTARQUIAS PROFISSIONAIS. (Quanto à Lei 9.394/96, Art. 2º, Art. 43.II, Art. 48.) A argumentação do recorrente revela confusão entre os papéis das instituições de ensino superior e das organizações de classe. São competências relacionadas e complementares, mas inconfundíveis na essência. Às primeiras cabe ministrar o conteúdo educacional necessário à profissionalização do indivíduo e atribuir o grau respectivo, correspondente ao curso terminado. A universidade tem o nobre papel de preparar para o desempenho de certo ofício, mas não há, na Constituição, a vedação absoluta de que outra exigência seja feita ao formando para dedicar-se à profissão. Ao contrário, o inciso XIII do artigo 5º da Carta Federal admite textualmente a restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. A previsão de que o ensino superior visará à qualificação para o trabalho aponta uma meta a ser atingida. Descabe pensar que o grau acadêmico conferido pela universidade constitui presunção absoluta de capacidade para o exercício profissional. A atividade censória das autarquias profissionais demonstra que, não raro, a formação acadêmica é insuficiente à realização correta de determinado trabalho. Vale notar que o bacharel em Direito pode, a par de submeter-se ao exame para tornar-se advogado, exercer diversas outras atividades que dispensam a inscrição nos quadros da Ordem. Há, inclusive, aquelas em que a inscrição é proibida, por absoluta incompatibilidade, como no caso dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público e dos quadros de apoio a tais carreiras. A incompatibilidade está prevista no artigo 28 da Lei nº 8.906/94. Observem que o Supremo já assentou que a realização de atividade jurídica para fins de posse na magistratura não se limita sequer aos cargos privativos de bacharel em Direito – Mandado de Segurança nº 27.604, relator Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário em 6 de outubro de 2010, entre outros. Às autarquias profissionais cabe implementar o poder de polícia das profissões respectivas. Cumprem o relevante papel de limitar e controlar, com fundamento na lei, o exercício de certo ofício, considerado o interesse público. Essa atividade não se confunde com o ensino ou mesmo com a atribuição, própria ao Poder Público, de credenciar instituições de ensino superior. Nesse contexto, o artigo 44 da Lei nº 8.906/94 dispôs incumbir à Ordem dos Advogados do Brasil promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Essa prerrogativa se insere, como afirmei anteriormente, na lógica do poder de polícia administrativa, o qual é dotado de natural vocação preventiva. Em rigor, embora não esteja submetida a tipo algum de hierarquia ou vinculação quanto à Administração direta, a Ordem exerce função pública e, enquanto tal, vale-se dos poderes próprios ao Estado, inclusive os de tributar e de punir. Descabe afirmar que se trata de instituição privada e, por isso mesmo, sem legitimidade para assumir o especial encargo previsto no diploma citado. (...) Concluo, também sob tal ângulo, pela valia constitucional do exame de suficiência para o acesso à advocacia, assim como da prerrogativa conferida à Ordem dos Advogados do Brasil de aplicá-lo, promovendo, em caráter privativo, a seleção dos advogados na República Federativa do Brasil. Passo a analisar o último argumento, concernente à suposta violação ao princípio da legalidade, em razão da delegação efetuada pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94. (...) DA INEXISTÊNCIA DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. (...) A própria natureza das atividades exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, decorrente da leitura que o Supremo faz do artigo 133 da Carta Federal, demanda e justifica o regime especial previsto pela Lei nº 8.906/94. Por essas razões, sob o ângulo ora examinado, tenho como constitucional o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, seja porque não corresponde a autêntica delegação legislativa, a ponto de violar a parte final do inciso XIII do artigo 5º da Lei Maior, seja porque não representa usurpação da competência do Presidente da República versada no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. A pretensão de exaurimento da matéria na lei não encontra respaldo no texto constitucional e tampouco parece medida de prudência. Ante tais fundamentos, conheço do extraordinário e o desprovejo. Fonte: site STF https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp... .................................................................. Da leitura atenta ao referido Acórdão, há de se concluir que a Lei n. 9.394/1996 não revogou a Lei n. 8.906/1994. At.te RJ 030120244 Lacerda:: Vide também: O verdadeiro espírito da Lei n. 12.605, de 3 de abril de 2012 Público alvo: Profissionais de sexo feminino Bacharel em Direito não tem profissão específica. Por isso, na reemissão de diploma, somente será possível alterar o gênero para Bacharela em Direito. Assim, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei para designar profissão de advogado, salvo se o titular do diploma for realmente advogado inscrito na OAB: Primeiro, porque a Constituição Federal faz distinção entre advogado e bacharel em direito; Segundo, porque o verdadeiro espírito da Lei refere-se tão-somente à retificação/alteração do gênero masculino para o feminino. Fontes: https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1289913595018970/?mibextid=Nif5oz https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1290407188302944/?mibextid=Nif5oz At.te RJ191120231 Lacerda::

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