Comentário de Jorge Are Resposta deste Adm Objeto https://m.facebook.com/groups/413137492615262/permalink/1400176823911319/?mibextid=Nif5oz "Eu entendo que quando diz: "ao designar a profissão...", a lei está afirmando que a profissão já tem que estar constando no diploma. Realmente, a lei tem como cerne o "gênero". Repito, a lei não precisa repetir a mesmo objeto ao dizer "no ato de mencionar a profissão... ", o que significa dizer que o "grau" e o "nome da profissão" com o gênero, já deve estar presente em todos os diplomas." (Jorge Are) Resposta Jorge Are ... Prezado Todas as pessoas pertencentes às classes profissionais podem reivindicar a reemissão de seus diplomas, fazendo constar, se for o caso, o gênero, o nome da profissão e o grau. Advogados/Advogadas Contadores/Contadoras Engenheiros/Engenheiras. Etc. Todavia, Bacharel em Direito e bacharel em Ciências Contábeis não pertencem à nenhuma classe profissional, embora possam variar de gênero: bacharel em Direito/bacharela em Direito, bacharel em ciências contábeis/bacharela em ciências contábeis. Ora, se bacharel em Direito não tem profissão específica, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei para designar profissão de advogado: Primeiro, porque a CF faz distinção entre advogado e bacharel em direito; Segundo, porque o verdadeiro espírito da Lei refere-se tão-somente à retificação/alteração do gênero masculino para o feminino. At.te RJ181120237 Lacerda:: Wagner De Carvalho Bastos Boa noite, está lei não passou pelo crivo das 2 casa e foi promulgada Toque de Caixa. Existeserios indícios de que a assinatura do então presidente da República à época Itamar Franco, que tenha sido falsificada.!! A lei 12.605/2012 determina seja colocado no Diploma a flexão de Gênero, Grau de formação e a PROFISSÃO. Lacerda Novaes Autor Prezado... Boa noite... Eu sou contra o exame de ordem. Quanto à lei 12.605/2012, convém proceder à leitura do link... O verdadeiro espírito da Lei n. 12.605, de 3 de abril de 2012 Público alvo: Profissionais de sexo feminino Bacharel em Direito não tem profissão específica. Por isso, na reemissão de diploma, somente será possível alterar o gênero para Bacharela em Direito. Assim, não tem cabimento a ANB/ANAB forçar as Instituições de Ensino cumprir a referida lei para designar profissão de advogado: Primeiro, porque a Constituição Federal faz distinção entre advogado e bacharel em direito; Segundo, porque o verdadeiro espírito da Lei refere-se tão-somente à retificação/alteração do gênero masculino para o feminino. Fontes: https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1289913595018970/?mibextid=Nif5oz https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1290407188302944/?mibextid=Nif5oz Quanto à defectiva lei 8.906/1994, ratifico que nada podemos afirmar enquanto não houver decisão na ADI 7409/2023. At.te - RJ,051220233-Lacerda:: https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1298732444137085/?mibextid=Nif5oz https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1298879574122372/?mibextid=Nif5oz 4 sem Responder Compartilhar Editado Wagner De Carvalho Bastos Lacerda NovaesBoa tarde meu nobre, poderia me mostre na CFRFB onde existe a distinção entre Bacharel de Direito e Advogado? Bacharel é o grau de formação tal qual Mestrado, Doutorado isso é o grau o meu grau de formação é Especialista agora o curso que eu fiz meu formei como advogado e não como Bacharel. A OAB jamais pode patentear uma profissão e ademais a Lei 9.394/96 e seu Art. 48 é muito bem clara.!! Lacerda Novaes Autor Prezado QUANTO: poderia me mostre na CFRFB onde existe a distinção entre Bacharel de Direito e Advogado? ... RESPOSTAS BACHAREL EM DIREITO Vide: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" E "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)" ADVOGADO Vide: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009) XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022) I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: I - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 E Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Assim, a CF estabelece distinção entre Bacharel em Direito e Advogado: o primeiro não tem profissão e o segundo pode ser indicado pelo Conselho Federal para preenchimento de vaga no Tribunal de Justiça. QUANTO Bacharel é o grau de formação tal qual Mestrado, Doutorado isso é o grau o meu grau de formação é Especialista agora o curso que eu fiz meu formei como advogado e não como Bacharel. RESPOSTA... Discordo, porque bacharel em Direito não possui especialização e além disso não há previsão legal que vincule bacharel em Direito à profissão Advogado. A Lei 9.394/96 não menciona expressamente tal metamorfose (dispositivo legal não pode estar implícito, por tratar-se de lei genérica). A Lei 8.906/1994, por ser lei específica, prevalece sobre a Lei 9.394/1996. As demais categorias profissionais não possuem leis específicas que estabeleçam exames de suficiência pós-diploma, por isso elas são regidas pela Lei n. 9.394/1996. Assim, Bacharel em Direito e Bacharel em Ciências Contáveis não possuem respectivas especializações e não possuem profissões. QUANTO A OAB jamais pode patentear uma profissão e ademais a Lei 9.394/96 e seu Art. 48 é muito bem clara.!! RESPOSTA Discordo, porque há previsão legal nesse sentido. Vide : Art. 3º da Lei n. 8,906/1994: "O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)" Dessarte, Bacharel em Direito e Bacharel em Ciências Contábeis possuem LEIS ESPECÍFICAS, por isso não não podem fazer uso do Art. 48, da Lei n. 93.94/96. Ao revés, haveria conflito de normas, e se assim houvesse, certamente a OAB e o CFC lograriam êxito, em razão do poder corporativista, porque o STF é formado, em sua maioria esmagadora, por advogados (ministros) indicados pelo Conselho Federal da OAB, com fulcro no Art. 54, XIII, da Lei n. 8.906/1994. Desse modo, enfatiza-se que a patente da denominação profissão advogado está fundamentada no Art. 3, Lei n. 8.906/1994. Por isso, o disposto no Inciso XIII, do Artigo 54, da Lei n. 8 906/1994 constitui a precípua finalidade da referida distinção para cumprimento do Art. 94 da CF. Assim, enquanto não houver EC dos Arts 93 e 129, CF e revogação do Art. 3, Lei n. 8.906/1994, haverá sempre distinção entre Bacharel em direito e advogado. Logo, conforme demonstrado acima, a CF faz distinção entre bacharel em direito e advogado. At.te RJ141220235 Lacerda:: https://www.facebook.com/groups/250790025598004/permalink/1303160583694271/?mibextid=Nif5oz

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