Advogado Este Grupo é radicalmente contra o exame de ordem pós-diploma e, por esta razão, este texto não possui o condão de agradar à OAB, apenas visa reflexão sobre o tema em comento. "Quem não faz sacrifício não alcança benefício." Dizem por aí que Bacharel em Direito é Advogado, invocando o Art. 48 da Lei n. 9.394/1996. Mera falácia. Não adianta sonhar nas nuvens e permanecer no solo do mundo surreal. Necessário acordar para a realidade. Antigamente Bacharel em Direito já foi advogado, por ausência de legislação nesse sentido. Hoje o respectivo diploma serve apenas para instruir o curriculum vitae de seu titular, não possui especialidade nem denominação de profissão específica. Tudo porque, até a presente data, o Congresso Nacional há muito está sendo totalmente omisso para atribuir profissão ao titular do diploma de bacharel em Direito que, evidentemente, deveria ser "advogado". Além disso, a própria Constituição Federal faz distinção entre bacharel em Direito e Advogado, conforme Art. 93 e Art.129 que estabelecem requisitos objetivando ingresso por concurso público para Magistratura e Ministério Público e Advogado para preenchimento de vagas nos Tribunais, conforme Artigos: 94, 104, II, 107, I, 111, I, 115, I, 119, I, 120, III, 123, I, 130-A, V e 133. Portanto, bacharel em Direito não possui especialidade, tampouco possui respectiva profissão específica por culpa exclusiva do Congresso Nacional. Atualmente Advogado possui sua definição legal na CF e na Lei 8.906/1994, respectivamente: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (CF) Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (Grifou-se.) § 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Vide ADIN 4636) (Vide ADIN 6021) (Grifou-se.) § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. (Lei n. 8.906/1994) Em síntese, na linguagem popular, advogado é o bacharel em Direito que foi autorizado por lei para exercer a profissão de advocacia, devidamente registrado no respectivo conselho de classe, habilitado pela aprovação no exame de ordem da OAB ou habilitado por dispensa do referido exame, tudo em conformidade com a lei. Assim, Advogado não é pessoa física somente aprovada no exame de ordem: precisa estar a parado por lei específica. At.te RJ161220237 Lacerda::

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