Advogado
Este Grupo é radicalmente contra o exame de ordem pós-diploma e, por esta razão, este texto não possui o condão de agradar à OAB, apenas visa reflexão sobre o tema em comento.
"Quem não faz sacrifício não alcança benefício."
Dizem por aí que Bacharel em Direito é Advogado, invocando o Art. 48 da Lei n. 9.394/1996. Mera falácia.
Não adianta sonhar nas nuvens e permanecer no solo do mundo surreal.
Necessário acordar para a realidade.
Antigamente
Bacharel em Direito já foi advogado, por ausência de legislação nesse sentido.
Hoje o respectivo diploma serve apenas para instruir o curriculum vitae de seu titular, não possui especialidade nem denominação de profissão específica.
Tudo porque, até a presente data, o Congresso Nacional há muito está sendo totalmente omisso para atribuir profissão ao titular do diploma de bacharel em Direito que, evidentemente, deveria ser "advogado".
Além disso, a própria Constituição Federal faz distinção entre bacharel em Direito e Advogado, conforme Art. 93 e Art.129 que estabelecem requisitos objetivando ingresso por concurso público para Magistratura e Ministério Público e Advogado para preenchimento de vagas nos Tribunais, conforme Artigos: 94, 104, II, 107, I, 111, I, 115, I, 119, I, 120, III, 123, I, 130-A, V e 133.
Portanto, bacharel em Direito não possui especialidade, tampouco possui respectiva profissão específica por culpa exclusiva do Congresso Nacional.
Atualmente
Advogado possui sua definição legal na CF e na Lei 8.906/1994, respectivamente:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (CF)
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), (Grifou-se.)
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. (Vide ADIN 4636) (Vide ADIN 6021) (Grifou-se.)
§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste. (Lei n. 8.906/1994)
Em síntese, na linguagem popular, advogado é o bacharel em Direito que foi autorizado por lei para exercer a profissão de advocacia, devidamente registrado no respectivo conselho de classe, habilitado pela aprovação no exame de ordem da OAB ou habilitado por dispensa do referido exame, tudo em conformidade com a lei.
Assim, Advogado não é pessoa física somente aprovada no exame de ordem: precisa estar a parado por lei específica.
At.te
RJ161220237
Lacerda::
PARECERES E RESUMOS DO SUBPROCURADOR JANOT RODRIGUES E DO EX PRESIDENTE DA OAB OPHIR PARECER DO RODRIGO JANOT: SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA NO RE 603.538 PRIMEIRA PARTE DO PARECER DO JANOT (1/3) PARECER DO Rodrigo Janot Monteiro de Barros Subprocurador-Geral da República Nº 5664 – RJMB / pc RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 603.583 – 6 / 210 RELATOR : Ministro MARCO AURÉLIO RECORRENTE : João Antônio Volante RECORRIDOS : União e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil I ― IRREGULAR DELEGAÇÃO À OAB DE PODER REGULAMENTAR PRIVATIVO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INEXISTENTE. II ― Exame de ordem. Lei nº 8.906/94, art. 8º, iv. Restrição ao direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF de 1988. Liberdade DE ESCOLHA E LIBERDADE DE EXERCÍCIO. LIMITAÇÃO DE ACESSO A OFÍCIO que se projeta diretamente sobre a liberdade de escolha da profissão. EXIGÊNCIA legal QUE REFOGE À AUTORIZAÇÃO Constitucional e que não se revela compatível com o postulado da concordâ...
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