LEI EXAME DE ORDEM 031020233-----------------------------fim-------------23h19------- “COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015 e 2.489/2015. Altera a Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame de Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.o 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, a fim de dispor sobre o Exame da Ordem e instituir o estágio profissional substituto do Exame de Ordem. Art. 2o O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................................... ................................................................................................ IV – ser aprovado em Exame da Ordem ou considerado apto em estágio profissional substituto do Exame da Ordem, nos termos do § 5o ; ................................................................................................. § 1º O Exame da Ordem será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e obedecerá às seguintes disposições: I – O Exame da Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente e de modo unificado em âmbito nacional; 25 II – O Exame da Ordem deve ser aplicado em duas fases: a) a primeira, composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação e conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho da atividade advocatícia, priorizando o raciocínio jurídico em detrimento da simples memorização da legislação, salvo quando esta for imprescindível ao exercício profissional; b) a segunda, composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado, e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; III – a aprovação na primeira fase do Exame da Ordem habilita o candidato a prestar diretamente a segunda fase nos exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira, pelo prazo de dois anos, contados da abertura do exame em que se deu a aprovação; IV – a taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do inciso III, deve ser cobrada proporcionalmente em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase; V – o Exame da Ordem contará, em todas as suas fases, com a participação de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, indicados respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. .................................................................................................. § 5o O estágio profissional substituto do Exame de Ordem, com duração mínima de dois anos, será realizado pelo bacharel em Direito nas defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal, cabendo ao Conselho Seccional aplicar as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o bacharel apto ou inapto ao exercício da advocacia.” (NR) 26 Art. 3o O inciso XVIII do art. 54 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVIII para inciso XIX: “Art. 54. ............................................................................... ............................................................................................. XVIII – regulamentar o Exame da Ordem nacionalmente unificado e, quanto ao estágio profissional substituto do Exame da Ordem, estabelecer as normas gerais dos convênios a serem celebrados pelos Conselhos Seccionais; .........................................................................................” (NR) Art. 4o O inciso XVI do art. 58 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVI para inciso XVII: “Art. 58. ..................................................................................... ................................................................................................... XVI – para fins de implementação do estágio profissional substituto do Exame da Ordem: a) celebrar convênios com as defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Federal; b) aplicar ao bacharel em Direito as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o bacharel apto ou inapto ao exercício da advocacia; ........................................................................................” (NR) Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de de 2019. Deputado FÁBIO TRAD Relator” FONTE: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1742134&filename=Tramitacao-PL%205054/2005 PROPOSTA LEGISLATIVA LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB PROJETO DE LEI: (LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB) SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO DO PL 5054/2055 PROJETO DE LEI: LEI DE EXAME DE ORDEM DA OAB SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 5.801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2.426/2007, 2.154/2011, 832/2019, 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015 e 2.489/2015. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia”, transforma o curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia, substitui no diploma de nível superior de Direito a expressão "Bacharel em Direito" pela profissão "advogado", torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica, substitui, com o mesmo valor probante, o exame de ordem por estágio profissional para recém-formado ou estudante de Direito, fica dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito, fica isento de estágio obrigatório e eliminatório todo diplomado em Direito O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, transforma o curso superior de Ciências Jurídicas ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia, nomeando a profissão de advogado como início de carreira jurídica, substitui no diploma de nível superior de Direito a expressão Bacharel em Direito pela profissão advogado, torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica para sua formação profissional e inscrever-se como advogado após a conclusão do curso em até dois anos da promulgação desta lei, substitui, com o mesmo valor probante, o exame de ordem por estágio profissional para recém-formado ou estudante de Direito que concluiu o curso, em até dois anos da promulgação desta lei, de caráter eliminatório, fica dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito em até dois anos da promulgação desta lei para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado e comprovar que concluiu o curso dois anos antes da promulgação desta lei ou comprovar que foi aprovado no estágio profissional nos termos desta lei, fica também isento de estágio obrigatório e eliminatório todo diplomado em Direito que concluiu o curso dois anos antes da promulgação desta lei, para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado, podendo, se quiser realizar estágio profissional não eliminatório pelo período de dois anos, com a precípua finalidade de adquirir experiência e dá outras providências Art. 2º - Altera o Art. 3º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir Art. 3-B e Art.3-C passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º-.................................................................................... Art. 3-A....................................................................................... Art. 3º-B – transforma o curso superior de Ciências Jurídicas ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia, nomeando a profissão de advogado como início de carreira jurídica. § 1º – substitui no diploma de nível superior de Direito a expressão Bacharel em Direito pela profissão advogado. § 2º – As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados substituindo o curso de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito para curso superior de Direito de Advocacia, nomenclatura esta que deverá ser reconhecida por todos na área do Direito, para nomear a profissão de advogado como início de carreira jurídica; Art. 3º-C - A denominação ‘advogado’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do Inciso XIII, do Art. 5º e Art. 205 da Constituição Federal C/c Art. 2º, Art. 43, II, e Art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Direito. § 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão "advogado", mesmo nas hipóteses de impedimento e incompatibilidade, em razão da natureza provisória, o grau obtido. § 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no § 1º acima a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. Art. 3º - Altera o Inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei 8.906/1994, de 04 de julho de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ........................................................................... IV – ser aprovado em Exame de Ordem somente é obrigatório para estudante de curso superior de Direito e para estudante recém-formado: a) torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica para sua formação profissional e inscrever-se como advogado após a conclusão do curso em até dois anos da diplomação. b) Todo estudante de Direito deverá ser aprovado no exame de ordem OAB, na fase acadêmica, antes da diplomação ou até dois anos após à expedição do diploma ou certidão de graduação (Inciso II, do Art. 8º, da Lei nº 8.906/1994); c) Fica dispensado do exame de ordem todo estudante recém-formado aprovado no estágio de dois anos, a partir da vigência da presente lei. d) Fica dispensado do exame de ordem todo postulante já diplomado em Direito, a partir da vigência da presente lei. .......................................................................................... § 1º - O Exame da Ordem será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e obedecerá às seguintes disposições: I – O Exame da Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente e de modo unificado em âmbito nacional; II – O Exame da Ordem deve ser aplicado em duas fases: a) a primeira, composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação e conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho da atividade advocatícia, priorizando o raciocínio jurídico em detrimento da simples memorização da legislação, salvo quando esta for imprescindível ao exercício profissional; b) a segunda, composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado, e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; III – a aprovação na primeira fase do Exame da Ordem habilita o candidato a prestar diretamente a segunda fase nos exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira, pelo prazo de dois anos, contados da abertura do exame em que se deu a aprovação; IV – a taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do inciso III, deve ser cobrada proporcionalmente em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase; V – poderá o recém-formado ou estudante de Direito ficar isento de taxa de inscrição se somente declarar de punho, sob as penas da lei, fazer jus ao benefício da gratuidade, por analogia ao disposto no Art. 1º, da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; VI – o Exame da Ordem contará, em todas as suas fases, com a participação de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, indicados respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. .......................................................................................... § 5º - O estágio profissional substituto do Exame de Ordem, com duração mínima de dois anos, a partir da vigência desta lei: a) substitui, com o mesmo valor probante, o exame de ordem por estágio profissional de caráter eliminatório para recém-formado ou estudante de Direito que concluiu o curso, em até dois anos da conclusão do Curso; b) Estágio obrigatório e eliminatório: A partir de dois anos a contar da data da expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito: será realizado pelo recém-formado ou estudante em Direito obrigatório e eliminatório nas Defensorias, Promotorias ou Procuradorias Públicas, ou Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes, ou cumprir "estágio residencial" no Foro Judicial Estadual e no Foro Judicial Federal, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal, cabendo ao Conselho Seccional aplicar as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o estudante de Direito, diplomando ou recém-formado apto ou inapto ao exercício da advocacia;” (NR) c) Estágio facultativo e não eliminatório: A qualquer tempo: será realizado pelo diplomado em Direito nas Defensoria, Promotoria ou Procuradoria Públicas, ou corpo jurídico de Empresa Pública ou Escritório com sociedade de advogados de médio e grande portes, ou cumprir "estágio residencial" no Foro Judicial Estadual e no Foro Judicial Federal, à luz do Art. 133, da Constituição Federal, segundo o qual, o advogado é indispensável à Administração da Justiça, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal;"(NR) ---------------------------------------------------------------- Art. 4º - O inciso XVIII do Art. 54 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVIII para inciso XIX: “Art. 54............................................................................ XVIII – regulamentar o Exame da Ordem nacionalmente unificado para diplomando ou recém-formado ou estudante de Direito, quanto ao estágio profissional substituto do Exame da Ordem em conformidade com o § 5º, do Art, 3º, estabelecer as normas gerais dos convênios a serem celebrados pelos Conselhos Seccionais; ..............................................................................” (NR) Art. 5º - Altera o inciso XVI do art. 58 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir alíneas “a”, “b”, “c”, “d” passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. .......................................................................... XVI – para fins de implementação do estágio profissional substituto do Exame da Ordem: a) celebrar convênios com as Defensoria, Promotoria Pública, Procuradoria Pública, corpo jurídico de Empresa Pública, Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes ou no Foro Judicial Estadual e no Foro Judicial Federal, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Federal; b) aplicar ao estudante ou recém-formado em Direito as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio profissional e eliminatório, conforme alínea “b”, § 5, IV, Art. 3º; c) renovar, a pedido, estágio do recém-formado em Direito, conforme alínea “b”, § 5, IV, Art. 3º; d) renovar, a pedido, estágio do diplomado em Direito, conforme alínea “c”, § 5, IV, Art. 3º; ................................................................................(NR) Art. 6º - Altera o art. 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir dois parágrafos e restaurar o Art. 86 da revogada Lei n. 4.215/1963, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84............................................................................. § 1º - fica dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito em até dois anos da promulgação desta lei para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado e comprovar que concluiu o curso dois anos antes da promulgação desta lei ou comprovar que foi aprovado no estágio profissional nos termos desta lei; § 2º - fica também isento de estágio obrigatório e eliminatório todo diplomado em Direito que concluiu o curso dois anos antes da promulgação desta lei, para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado, podendo, se quiser realizar estágio profissional não eliminatório pelo período de dois anos, com a precípua finalidade de adquirir experiência. § 3º. - magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, a partir do ato que os afastou da função, na forma estabelecida nas alíneas “c“, do § 5º, do Art. 3º. § 4º. – É facultado ao Diplomado em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível ou impedimento para o exercício da advocacia ser dispensado do Exame de Ordem ou prestar estágio profissional para garantia de futura inscrição na OAB, conforme alínea “c”, do § 5º, do Art. 3º. Art. 7º – Altera o § 4º do Art. 9º quanto à inscrição como estagiário para constar: Art. 9º.............................................................................. § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por diplomado em Direito, de modo facultativo e não eliminatório, que queira adquirir experiência, podendo, se quiser renovar o estágio por igual período, conforme alínea “c”, § 5º, IV, Art. 3º; Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, em de 2023. Deputado (Adaptação de autoria: lacerda - https://www.facebook.com/groups/250790025598004) (Autoria: Lacerda Novaes) Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023-terça-feira Nome: Lacerda Novaes:: Endereço eletrônico: https://www.facebook.com/groups/250790025598004 031020233-----------------------------fim-------------23h19-------

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