RASCUNHO
Resumo do artigo
Substituto do substitutivo do PL 5054/2005
Revisão do texto in 30 setembro 2023... início as 12h50
LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB
PROJETO DE LEI: (LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB) SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO DO PL 5054/2055
PROJETO DE LEI:
LEI DE EXAME DE ORDEM DA OAB
SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 5.801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2.426/2007, 2.154/2011, 832/2019, 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015 e 2.489/2015.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia”, transforma o curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia, substitui no diploma de nível superior de Direito a expressão Bacharel em Direito pela profissão advogado, torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica, substitui, com o mesmo valor probante, o exame de ordem por estágio profissional para recém-formado ou estudante de Direito, fica dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito, fica isento de estágio obrigatório e eliminatório todo diplomado em Direito
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, transforma o curso superior de Ciências Jurídicas ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia, nomeando a profissão de advogado como início de carreira jurídica, substitui no diploma de nível superior de Direito a expressão Bacharel em Direito pela profissão advogado, torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica para sua formação profissional e inscrever-se como advogado após a conclusão do curso em até dois anos da promulgação desta lei, substitui, com o mesmo valor probante, o exame de ordem por estágio profissional para recém-formado ou estudante de Direito que concluiu o curso, em até dois anos da promulgação desta lei, de caráter eliminatório, fica dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito em até dois anos da promulgação desta lei para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado comprovar que concluiu o curso dois anos antes da promulgação desta lei, fica isento de estágio obrigatório e eliminatório todo diplomado em Direito que concluiu o curso dois anos antes da promulgação desta lei, para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado, podendo, se quiser realizar estágio profissional não eliminatório pelo período de dois anos, com a precípua finalidade de adquirir experiência e dá outras providências
Art. 2º - Altera o Art. 3º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir art. 3-B, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-..........................................................................................
Art. 3-A.........................................................................................
Art. 3º-B – Transforma o curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito em curso superior de Direito de Advocacia:
Parágrafo único - As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados substituindo o curso de Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito para curso superior de Direito de Advocacia, nomenclatura esta que deverá ser reconhecida por todos na área do Direito, para nomear a profissão de advogado como início de carreira jurídica;
Art. 3º-C - A denominação ‘advogado’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do Inciso XIII, do Art. 5º e Art. 205 da Constituição Federal C/c Art. 2º, Art. 43, II, e Art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Direito.
§ 1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão "advogado", mesmo nas hipóteses de impedimento e incompatibilidade, em razão da natureza provisória, o grau obtido.
§ 2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no § 1º acima a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3º - Altera o Inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei 8.906/1994, de 04 de julho de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .........................................................................................
IV – ser aprovado em Exame de Ordem somente é obrigatório para estudante de curso superior de Direito e para estudante recém-formado:
a) Todo estudante de Direito deverá ser aprovado no exame de ordem OAB, na fase acadêmica, antes da diplomação ou até dois anos após à expedição do diploma ou certidão de graduação (Inciso II, do Art. 8º, da Lei nº 8.906/1994);
b) Fica dispensado do exame de ordem todo postulante já diplomado em Direito ou estudante recém-formado aprovado no estágio de dois anos, a partir da vigência da presente lei.
......................................................................................................
§ 1º - O Exame da Ordem será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e obedecerá às seguintes disposições:
I – O Exame da Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente e de modo unificado em âmbito nacional;
II – O Exame da Ordem deve ser aplicado em duas fases:
a) a primeira, composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação e conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho da atividade advocatícia, priorizando o raciocínio jurídico em detrimento da simples memorização da legislação, salvo quando esta for imprescindível ao exercício profissional;
b) a segunda, composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado, e de questões práticas, sob a forma de situações-problema;
III – a aprovação na primeira fase do Exame da Ordem habilita o candidato a prestar diretamente a segunda fase nos exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira, pelo prazo de dois anos, contados da abertura do exame em que se deu a aprovação;
IV – a taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do inciso III, deve ser cobrada proporcionalmente em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase;
V – poderá o recém-formado ou estudante de Direito ficar isento de taxa de inscrição se somente declarar de punho, sob as penas da lei, fazer jus ao benefício da gratuidade, por analogia ao disposto no Art. 1º, da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
VI – o Exame da Ordem contará, em todas as suas fases, com a participação de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, indicados respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. ......................................................................................................
§ 5º - O estágio profissional substituto do Exame de Ordem, com duração mínima de dois anos, a partir da vigência desta lei:
a) Facultativo e não eliminatório: A qualquer tempo: será realizado pelo diplomado em Direito facultativo e não eliminatório nas Defensoria, Promotoria ou Procuradoria Públicas, ou corpo jurídico de Empresa Pública ou Escritório com sociedade de advogados de médio e grande portes, ou cumprir "estágio residencial" no Foro Judicial Estadual e no Foro Judicial Federal, à luz do Art. 133, da Constituição Federal, segundo o qual, o advogado é indispensável à Administração da Justiça, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal;"(NR)
b) Obrigatório e eliminatório: A partir de dois anos a contar da data da expedição do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito: será realizado pelo recém-formado ou estudante em Direito obrigatório e eliminatório nas Defensorias, Promotorias ou Procuradorias Públicas, ou Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes, ou cumprir "estágio residencial" no Foro Judicial Estadual e no Foro Judicial Federal, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal, cabendo ao Conselho Seccional aplicar as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o estudante de Direito, diplomando ou recém-formado apto ou inapto ao exercício da advocacia;” (NR)
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Art. 4º - O inciso XVIII do art. 54 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVIII para inciso XIX:
“Art. 54.........................................................................................
XVIII – regulamentar o Exame da Ordem nacionalmente unificado para diplomando ou recém-formado ou estudante de Direito, quanto ao estágio profissional substituto do Exame da Ordem em conformidade com o § 5º, do Art, 3º, estabelecer as normas gerais dos convênios a serem celebrados pelos Conselhos Seccionais;
............................................................................................” (NR)
Art. 5º - Altera o inciso XVI do art. 58 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir alíneas “a”, “b”, “c”, “d” passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. .....................................................................................
XVI – para fins de implementação do estágio profissional substituto do Exame da Ordem:
a) celebrar convênios com as Defensoria, Promotoria Pública, Procuradoria Pública, corpo jurídico de Empresa Pública, Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes ou no Foro Judicial Estadual e no Foro Judicial Federal, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Federal;
b) aplicar ao estudante ou recém-formado em Direito as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio profissional e não eliminatório, conforme alínea “b”, do Art. 3;
c) renovar, a pedido, estágio do diplomado em Direito, conforme alínea “a”, § 5, IV, Art. 3º;
d) renovar, a pedido, estágio do recém-diplomado em Direito, conforme alínea “b”, § 5, IV, Art. 3º;
........................................................................................” (NR)
Art. 6º - Altera o art. 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir dois parágrafos e restaurar o Art. 86 da revogada Lei n. 4.215/1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84........................................................................................
§ 1º - fica também dispensado de Exame de Ordem todo diplomado em Direito em até dois anos da promulgação desta lei para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado e comprovar que concluiu o curso dois anos antes da promulgação desta lei ou comprovar que foi aprovado no estágio profissional nos termos desta lei;
§ 2º. - magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, a partir do ato que os afastou da função, na forma estabelecida nas alíneas “a” e “b”, do § 5º, do Art. 3º.
Art. 7º – Altera o § 4º do Art. 9º quanto à inscrição como estagiário para constar:
Art. 9º..........................................................................................
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por diplomado em Direito, de modo facultativo e não eliminatório, que queira adquirir experiência, podendo, se quiser renovar o estágio por igual período, conforme alínea “a”, § 5, IV, Art. 3º;
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogadas as disposições me contrário.
Sala das Sessões, em de 2023.
Deputado
(Adaptação de autoria: lacerda - https://www.facebook.com/groups/250790025598004)
(Autoria: Lacerda Novaes)
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023-terça-feira
Nome: Lacerda Novaes::
Endereço eletrônico: https://www.facebook.com/groups/250790025598004
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JUSTIFIAÇÃO DO PROJETO DE LEI: (LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB) SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO DO PL 5054/2055
Introdução
A Constituição Federal estabelece que a iniciativa das leis cabe também aos cidadãos e que tal iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de proposta legislativa à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional ou, não sendo isso possível, remetido a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado ou mesmo do Congresso Nacional. (NF do Art. 61, CF)
A presente sugestão (proposta legislativa de iniciativa deste Grupo) é fruto dos verdadeiros e justos anseios da classe dos diplomados em Direito, a qual foi discriminada, excluída do mercado de trabalho e da livre concorrência.
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É preciso ter, no mínimo, senso de Justiça (Porque Justiça somente Deus a tem.) e capacidade de se identificar com a referida classe, sentir o que ela sente, de querer o que ela quer, de apreender do modo como ela apreende para dar valor ao trabalho (Sem trabalho o homem não tem honra, não tem dignidade.) que há muito foi vilipendiado e que se pretende aqui se exorcizar.
Esse é o nosso objetivo com esse trabalho.
A partir dos idos de 1930, a faculdade de Direito vem perdendo o seu real valor, porque diploma de Direito jamais teve correspondência biunívoca com a profissão advogado, aliás, Bacharel em Direito em tempo algum correspondeu a qualquer profissão específica originária de sua formação acadêmica.
A história conta que “os primeiros cursos de Direito foram criados em 1827; assim, desde o final de 1831 já existiam advogados formados em território nacional.”
No tempo do Império, Bacharel em Direito era advogado e chamado de doutor, conforme Lei do Imperador D. Pedro I.
Outrora, Bacharel em Direito podia advogar, bastava para isso, registrar diploma no respectivo Conselho.
Antes de 1963, não havia exame de ordem, bastava o postulante registrar o seu diploma na forma acima para legalizar a sua profissão de advogado.
A Lei 4.215/1963 estabeleceu exame de ordem facultativo.
A Lei 8.906/1963 estabelece exame de ordem obrigatório.
Afinal, para que serve o exame de ordem se existem SINAES/CAPES/ENAD/INEP/CONAES do MEC? Se existem Comissões/INAP estabelecidas pela Lei n 10.870/2004 visando taxa de avaliação e existe a Lei n 10.861/2004 (SINAES)
A inspiração para esse trabalho exsurgiu-se da leitura dos Arts. 6 e 7º, respectivamente, do Provimento 144/2011:
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. (NR. Ver Provimento 167/2015)
"§ 2º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB até a data da publicação do Provimento n. 174/2016-CFOAB. (NR. Ver Provimento 174/2016)
§ 3º Os advogados enquadrados no § 2º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 174/2016-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil. (NR. Ver Provimento 174/2016)
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)"
Ora, para não obstar o Estado Democrático de Direito, objetivando colaborar com o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, valorizar seu trabalho por intermédio da livre inciativa e concorrência, principalmente para reduzir as desigualdades sociais e regionais que assolam este País, a OAB deveria cobrar de maneira imediata o Exame de Ordem tão somente aos estudantes de Direito.
E, via de consequência, por que a OAB não dispensa todos os diplomados em Direito do exame de ordem, como de praxe realiza, com fulcro no Art. 6º, do referido provimento?
"§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. (NR. Ver Provimento 167/2015)"
Ora, é notório que em todo o território nacional o Poder Judiciário está carente de mão-de-obra, razão pela qual foi sugerido que o estágio profissional fosse também realizado na modalidade residencial nos Foros Judiciais Estaduais e Federais, à luz do Art. 133, o qual estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Visa o presente texto, sem falsa modéstia, apresentar uma solução (sugestão) intermediária e imediata ao conflito de interesses existentes nos apensos do PL 5054/2005 que vêm se arrastando há mais de dezoito anos, objetivando, com isso, restaurar a esperança de Justiça e repor a dignidade daqueles diplomados em Direito que, por questão de direito temporal, viram-se impedidos de exercerem a profissão de livre iniciativa e impedidos de participarem na livre concorrência de mercado, por violação dos seus direitos insertos no inciso XXXVI, do Art. 5º, da Constituição Federal, para obtenção de uma justa equiparação às demais classes profissionais que possuem maior risco potencial à sociedade, cujo respectivo conselho de classe não exige prova de qualificação aos diplomados para exercerem as suas atividades laboriosas de forma liberal. Isso configura no mínimo discriminação vedada pela Constituição Federal.
Grande parte dos apensos do principal PL 5054/2005 que tramita na CCJC dessa Câmara visa extinção do exame de ordem e se encontra paralisada desde “03/05/202 Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Encerrado o prazo de 5 sessões para apresentação de emendas ao projeto (de 24/04/2023 a 03/05/2023). Não foram apresentadas emendas.”
PL 5054/2005: (de autoria do Deputado Almir Moura - S.PART./RJ): Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado, inclusive exige o" exame de ordem "para ex-magistrados e ex-promotores que queiram advogar.
PL 7116/2014 (de autoria do Deputado Francisco Tenório) dispensa o exame da OAB para os profissionais da carreira jurídica do Estado, assim definidos pelo projeto como os juízes, promotores, defensores públicos e delegados de polícia, desde que comprovem três anos de efetivo exercício nas respectivas carreiras;
O ponto crucial do assunto exame de ordem da OAB é, deveras, o inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal que serviu de principal base fundamental para o V. Acórdão prolatado no RE 603.583.
A Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Impende destacar que a expressão"que a lei estabelecer"obviamente trata-se de lei oriunda de iniciativa da União, com fulcro nos termos do artigo 22 da Constituição Federal.
Ora, como descobrir se uma lei teve iniciativa da União, nos exatos termos do Art. 22 da Constituição Federal, se todas as leis são confeccionadas com o timbre da Presidência da República e assinadas pelo Chefe do Poder Executivo?
Resposta: Consultando o respectivo projeto de lei.
Alguns exemplos:
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004
LEI Nº 10.870, DE 19 DE MAIO DE 2004.
LEI Nº 12.605, DE 3 DE ABRIL DE 2012
LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013, etc.
Por haver mesclado a Lei 8.906/1994 assunto privativo da União para legislar, sobre condição e exercício da profissão de advogado (Condição para Inscrição na OAB: Aprovação no Exame de Ordem), seu Projeto de Lei 2938/1992 não foi iniciado pela União, nos termos do Inciso XVI, do Art. 22, da Constituição Federal:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;"
Destarte, abaixo vale transcrever em resumo a justificação exarada no PL 2938/1992 da referida lei:
"Excelentíssimo Senhor Presidente (Do Congresso Nacional)
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem, tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, em substituição à Lei 4.215 de 27 de abril de 1963 e legislação complementar. Trata-se de um texto compacto, que partindo dos 159 artigos de lei em vigor, concentrou em 81 artigos toda a matéria relativa à advocacia e à OAB, além de introduzir temas novos, como os oriundos da Constituição, os destinados ao advogado empregado, e à seguridade social.
O projeto é desaguadouro de um longo trabalho coletivo, repositório da contribuição dos conselheiros federais, dos membros das Caixas de Assistência, dos militantes das Comissões da Ordem, enfim dos advogados de todos os recantos do País. Passou, em fase final, pela revisão gramatical e estilística do acadêmico Professor Antônio Houaiss, a quem a Ordem publicamente agradece."
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FONTES:
PROJETO DE LEI N. 2.938, DE 1992
(Do Sr. Ulysses Guimarães e outros 73)
Junho de 1992 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Quarta-feira 24 Junho de 1992
PÁGINAS 14217 A 14228
JUSTIFICAÇÃO
Quarta-feira 24 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Junho de 1992
PÁGINAS 14226 A 14228
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Assim, a Lei 8.906/1994 não teve iniciativa da União, nos exatos termos do Art. 22 da Constituição Federal, porque, segundo seu Projeto de Lei 2938/1992, tal iniciativa correu por conta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Estabelece o Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,...
"XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
Então, o texto do inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal é autoexplicativo, como por exemplos similares textos constitucionais contendo a expressão"que a lei estabelecer", a saber:
art. 5º, XII,(..., nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer...)
art. 5º, XIII,(..., atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.)
art. 8º, Parágrafo único (..., atendidas as condições que a lei estabelecer.)
art. 159, I, c) ..., na forma que a lei estabelecer;
Enfatiza que trabalho liberal não carece de prova de qualificação após à diplomação, em conformidade com o artigo 205 da Constituição Federal combinado com os Arts 2º e 43, II, da Lei nº 9.394/1996, porque a precípua finalidade da Educação Nacional é qualificar a pessoa física para o trabalho, obviamente, trabalho liberal.
Observa-se que trabalho, ofício ou profissão são palavras que definem habilidades para o exercício de uma ocupação remunerada, com ou sem concurso público (liberal).
O texto do inciso XIII é autoexplicativo e genérico
Ora, tratando-se de" trabalho "não especificado e, portanto, liberal, o referido inciso XIII é autoexplicativo e, por isso, o STF ( RE 603.583 - STF) jamais poderia aplicar uma interpretação que superasse a lógica com a precípua finalidade de restringir o alcance da mencionada norma jurídica.
Pensar de forma diferente, é o mesmo que aplicar a Lei 8.906/1994 aos aludidos textos constitucionais que possuem a idêntica expressão, mas com objetivos distintos:"que a lei estabelecer".
Dessarte, se o inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal mereceu uma interpretação restritiva para aplicação do Inciso IV, do Art. 8º, da Lei nº 8.906/1994, cuja profissão possui menor risco potencial, então todas as demais profissões que possuem reais riscos potenciais também precisariam de Leis para estabelecerem concursos após as respectivas diplomações.
Assim, todas as pessoas diplomadas de quaisquer categorias profissionais já preencheram todos os requisitos legais para o exercício da profissão liberal escolhida.
Todavia, Bacharel em Direito é a única Classe de Nível Superior profissionalizante do País que não possui respectiva profissão.
Necessária mudança de paradigma
É preciso mudar a mentalidade tradicional arcaica e medieval dos nossos parlamentares, em particular quanto ao curso superior de Direito que não corresponde à profissão especifica.
SUGESTÃO
É um absurdo Bacharel em Direito somente exercer sua profissão após aprovação nos respectivos exames e sofrer, em razão disso, discriminação perante às demais categorias profissionais que não são exigidos exames de avaliação após a diplomação para o exercício de profissão liberal.
Há muito, no Brasil, a carreira jurídica já deveria ter sido iniciada obrigatoriamente pela profissão Advogado, pouco importando sobre a pretensão de o titular do diploma querer ou não exercer as atividades advocatícias e se há impedimento ou incompatibilidade, pois ambos possuem caráter provisório, fato que não obsta haver registro na identificação do advogado neste sentido: é advogado, mas provisoriamente está impedido ou é advogado, mas provisoriamente exerce cargo/função incompatível.
Isso não constitui qualquer obstáculo para inscrição nos quadros de advogado da OAB.
Por isso, data venia, pretende-se restaurar o Art. 86, da revogada Lei nº 4.215/1963:
Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função. (Redação dada pela Lei nº 5.681, de 1971)
Dessa forma, quem fizesse direito teria que ser obrigatoriamente advogado, como início de carreira jurídica.
É um absurdo Bacharel em Direito somente exercer sua profissão após aprovação nos respectivos exames e sofrer, em razão disso, discriminação perante às demais categorias profissionais que não são exigidos exames de qualificação após a diplomação para o exercício de profissão liberal.
Dessarte, a aprovação no Exame de ordem OAB é requisito injusto e inconstitucional para a obtenção de registro profissional de advogado liberal nos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ora, o Conselho Federal da OAB possui as seguintes importantes competências:
- colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e
- opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos; (XV, Art. 54, Lei 8.906/94)
Contudo, diante da notória reprovação em massa do exame de ordem, é evidente que a OAB não tem conseguido cumprir o referido dispositivo legal, para contribuir com o devido aperfeiçoamento dos cursos jurídicos junto às instituições de ensino superior que disciplinam a cadeira de Direito.
Em verdade, data venia, a OAB não possui o mínimo de interesse para que haja aperfeiçoamento dos cursos jurídicos nas Faculdades de Direito, do contrário não fará sentido a existência do Inciso IV e Parágrafo Primeiro, do Art. 8º, da Lei 8.906/1994, pois certamente não haverá reprovação em massa no exame de ordem.
Por isso, todos querem a extinção do exame de ordem, mas a OAB tem forças para que isso não ocorra.
Então, só existe uma solução racional que certamente agradará a todos: meio-termo.
O ideal seria que o exame de ordem fosse exclusivamente realizado na fase acadêmica, antes da diplomação e, via de consequência, dispensar todo diplomado de Direito da obrigação de ser aprovado no exame de ordem, com direito de inscrição nos quadros da OAB, por analogia ao Parágrafo Primeiro do Art. 6º, do Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB que regulamenta o exame de ordem:
"§ 1º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB. (NR. Ver Provimento 167/2015)"
A Lei 8.906/1994 somente dispensa o exame de ordem as hipóteses previstas no artigo 84:
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Por tais motivos, a dispensa inserta no Parágrafo Primeiro do Art. 6º, do Provimento 144/2011 não tem amparo na lei. (Inciso II, Art. 5º. CRFB)
"II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"
Ora, o simples ato de unificar o exame de ordem deveria ter sido estabelecido por lei, mas foi estabelecido por provimento.
Então, como a OAB pode dispensar do exame de ordem pessoas elencadas no Parágrafo Primeiro do Art. 6º, do Provimento 144/2011 se há dois projetos de leis divergentes, completamente antagônicos, em tramitação nessa Câmara: PL 5054/2005 e PL 7116/2014, passando por cima da Lei e da competência privativa dessa Câmara?
Nesse sentido, data venia, não tem cabimento argumentar que a OAB possui direito discricionário para escolher, sem previsão legal, pessoas físicas merecedoras do benefício da dispensa do exame de ordem, pelo critério de vasto saber jurídico, porque a Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza e que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, tal escolha não se trata de mero poder discricionário do Conselho Federal da OAB.
Por outro lado, como a OAB pode autorizar que um estudante faça exame de ordem antes de concluir o curso profissional de Direito, violando o Inciso XIII, do Art. 5º, da Constituição Federal, se a Constituição Federal estabelece que o curso profissional deve ser concluído na forma da lei, violando a sua própria lei: Inciso II, Art. 8º, da Lei n º 8.906/1994.
Então, para fazer Exame de Ordem o postulante precisa ser diplomado:
"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;"
Outrossim, se um pequeno grupo seleto de pessoas tem direito de ser dispensado do exame de ordem, mesmo sem expressa determinação legal, outro maior grupo de pessoas também deverá ser da mesma forma agraciado com igual beneplácito, sem discriminação e sem preconceito. Tudo conforme o princípio da Isonomia consagrado pela Constituição Federal, conforme "caput" do Art. 5º, da Constituição Federal.
Verifica-se que desde os primeiros cursos de Direito, a OAB vem monopolizando a profissão de advogado, explorando a Classe de Bacharel em Direito, por seus decretos antes de 1930, pela Lei nº 4.215/1963 revogada pela Lei nº 8.906/1994, impedindo que a profissão de advogado tivesse início de carreira jurídica do País.
Afinal por que há essa discriminação e preconceito em relação às demais profissões de nível superior?
Quem se forma em: engenharia é engenheiro, arquitetura é arquiteto, medicina é médico, enfermagem é enfermeiro, em ciências contábeis é contador ou contabilista, mesmo se não for inscrito no respectivo Conselho Regional, mas não há reciprocidade em se tratando de Bacharel em Direito. Quem é Bacharel em Direito não tem profissão definida em razão do direito “consuetudinário”, pois Bacharel em Direito simplesmente não é nada..., não possui “status” social, é praticamente um ZERO à esquerda, desqualificado, servindo apenas o seu diploma para efeito de prova e títulos para cargo público e para" Curriculum Vitae ".
Nesse sentido, é tradicional que agentes públicos se tornem advogados após aposentadoria, com honra e direito de ser dispensado do exame de ordem, em razão do antigo cargo outrora ocupado, como se verificou no Parágrafo Primeiro do Art. 6º, do Provimento 144/2011 do Conselho Federal da OAB, sem amparo legal, antecipando-se os efeitos do PL 7116/2014 ainda não aprovado e que se contrapõe com o PL 5054/2005.
O grande cerne da questão
Bacharel em Direito é a única Classe de Nível Superior profissionalizante do País que não possui respectiva profissão, graças ao" direito consuetudinário "arcaico e medieval imposto pela OAB que não admite que a profissão advogado seja início de carreira jurídica, sob pretexto de que o" bacharelado não forma apenas profissionais da advocacia, mas também aqueles que se dedicarão a inúmeras outras carreiras, jurídicas ou não, seja porque estar-se-ia excluindo da possibilidade de prestar e lograr aprovação no exame pessoas que já concluíram seu curso superior, e que não obtiveram sucesso ou sequer se submeteram ao exame anteriormente ".
Como assim: bacharelado não forma apenas profissionais da advocacia?
Destarte, ao revés do que acontece nos dias atuais, antigamente jamais foi exigido para ocupação de emprego e cargo público que Bacharel em Direito correspondesse a profissão de advogado, como se pode verificar o disposto no artigo 86 da revogada Lei nº 4.215/1963:
"Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função. (Redação dada pela Lei nº 5.681, de 1971)
Verifica-se claramente que o simples fato de ser diplomado em Direito todo cidadão possui a profissão de advogado, ainda que desista de exercer as atividades advocatícias ou mesmo ainda que não esteja regularmente inscrito no respectivo Conselho ou que não possua condições financeiras para pagar anuidade da OAB, tratando-se pois de mera formalidade, porque ao diplomar-se o cidadão cumpriu todas as formalidades legais, com fulcro nos Incisos XIII e XXXVI, do Art. 5º, da Constituição Federal nenhuma"lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
A inscrição na OAB não tem o condão de menoscabar os referidos incisos constitucionais.
É direito do cidadão, embora seja formado em Direito, não querer advogar por motivo de foro íntimo. Logo, não precisa ser inscrito na OAB para provar que possui profissão de advogado.
As liberdades acima narradas são principais responsáveis pela falta de profissão advogado na classe dos Bacharéis em Direito, como início da carreira jurídica.
Por isso, diplomados em Direito atualmente possuem duas classes de Bacharel em Direito:
a) de maior poder aquisitivo e que não precisa advogar: porque, via de regra, são classes formadas de agentes públicos aposentados que não foram aprovados em exame de ordem, portanto, jamais foram advogados;
b) de menor poder aquisitivo e que precisa advogar: proveniente do grupo de Bacharel em Direito, via de regra, desempregado e que não logrou êxito na aprovação do exame de ordem, mas não tem o mesmo direito da classe superior para ser dispensado do exame de ordem.
É preciso fazer justiça à Classe dos Bacharéis em Direito dando-lhe a profissão digna de advogado, ainda que não exerça ou não possa exercer as atividades advocatícias.
Nesse sentido, justificou-se o Exmo. Deputado Max Rosenmann, em seu PL 5801/2005 que visa acabar com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil:(((((
“1. A liberdade é um dos pilares da Constituição Federal, não só como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (“construir uma sociedade livre” art. 3º, I), como traz ela, ainda, em vários momentos a idéia de liberdade. Veja-se o caput do art. 5º, que garante “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito [...) à liberdade”. Há também a “livre manifestação do pensamento” (art. 5º, IV), da “liberdade de consciência e de crença” e do “livre exercício dos cultos religiosos” (art. 5º, VI), a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5º, IX), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5º, XIII), da *83E00B7346* 83E00B7346 2 “livre locomoção no território nacional” (art. 5º, XV), da “plena liberdade de associação para fins lícitos” (art. 5º, XVII). Assim, o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada.
2. Além do mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/96), traz em seu bojo o verdadeiro sentido do que vem a ser “qualificação profissional” e de que forma ela se adquire: Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania “e sua qualificação para o trabalho”.
Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através da formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhes a função de qualificar seu corpo discente.
Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão. O art. 22, XVI, da Lei Maior precreve: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”
As condições para o exercício das profissões encontram-se consubstanciadas no art. 205 da CF/88, e no diploma legal pertinente à educação (Lei 9.394, de 20.12.96), o qual estabelece, entre outras disposições, a educação *83E00B7346* 83E00B7346 3 como fator único e preponderante na formação e qualificação profissional dos educandos.
Com o advento da Lei n.º 9.394/96, norma de caráter geral, que preenche a exigência contida no art. 5º, XIII, lei essa posterior ao Estatuto da OAB - Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, parece patente a inconstitucionalidade do art. 8º, IV.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional contém normas de caráter geral aplicáveis a todas as categorias profissionais, sem exceção, vindo a regular a qualificação profissional referida no art. 5º, XIII. Reza o art. 205 da Constituição: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
O art. 1º da Lei nº 9.394/96, estabelece:
“Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.”
Pelo art. 44, caput, da Lei 8.904/96, é a OAB - serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa - e não uma instituição de ensino, que elabora o chamado exame de ordem.
Dispõe o art. 2º da Lei 9.394/96, semelhantemente ao art. 205 da CF:
“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
3. Mais uma vez expressa o legislador que a educação visa ao pleno desenvolvimento do educando e mostra-a como meio único e insubstituível na qualificação para o trabalho. É a formação acadêmica e não o exame de ordem que, segundo a lei, capacita o educando para o exercício de sua atividade laboral.
4. O art. 43 da LDBN dispõe mais: “Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, APTOS para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;”
5. Observa-se que a finalidade primordial da educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Não constitui a OAB instituição de nível superior, mas entidade disciplinadora do exercício profissional da advocacia.
O art. 48 da LDBN acrescenta:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”
É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão.
6. Pergunta-se: e o poder fiscalizador da OAB, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da OAB e no Código de Ética, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
A Lei Magna em vigor, estabelece, ainda:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando os seguintes princípios: ...................................................................................”
“Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.”
Concluindo: o trabalho é direito fundamental, alçado a essa categoria, pela própria Lei das Leis.
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
Não se entende por que a OAB, que, segundo o disposto no art. 44, I, da Lei 8.906/94 ( Estatuto da Advocacia), tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, insiste na tese inconstitucional de que é parte legítima para referendar a capacidade profissional dos bacharéis em Direito.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.”
Essas as razões justificadoras do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2005.
))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))))) Deputado MAX ROSENMANN”)
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)
02102023-2 15h50
e-mail
A presente sugestão (proposta legislativa de iniciativa deste Grupo) é fruto dos verdadeiros e justos anseios da classe dos diplomados em Direito, a qual foi discriminada, excluída do mercado de trabalho e da livre concorrência.
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É preciso ter, no mínimo, senso de Justiça (Porque Justiça somente Deus a tem.), bem como é necessário ter capacidade de se identificar com a referida classe, sentir o que ela sente, de querer o que ela quer, de apreender do modo como ela apreende para dar valor ao trabalho (Sem trabalho o homem não tem honra, não tem dignidade.) que há muito foi vilipendiado e que se pretende aqui se exorcizar.
Nosso objetivo também é solicitar apoio aos deputados e senadores por e-mail:
(Deputados)
Eduardo Bolsonaro, Nicolas Ferreira,Kim Kataguiri,Marco Feliciano,André Fernandes, Sargento Fahur,Zé Trovão,Marcel van Hattem,Carla Zambelli,Mauricio MarconGustavo Gayer
(Senadores)
astronauta Marcos Pontes,Eduardo Girão,Damares Alves,Magno Malta,Marcos do Val,
Sergio Moro,Flavio Bolsonaro,Hamilton Mourão,Paulo Paim
At.teRJ021020232Lacerda::
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