RASCUNHO - FALAREI SOBRE ESTUDANTE DE DIREITO QUE FAZ EXAME DE ORDEM
A Lei 8.906/1994 serve de mero pretexto da "necessidade" da aprovação do Exame de Ordem do Bacharel em Direito para inscrição como advogado na OAB
Questiona-se sobre a discricionariedade da OAB em beneficiar poucos em detrimento de muitos
REFLITA
Principal requisito para inscrição nos quadros de advogados da OAB:
- ser aprovado no Exame de Ordem (regra geral) OU SER DISPENSADO de fazer tal exame (exceção).
Você é Bacharel em Direito desempregado e por ser pobre não pode ser dispensado de fazer o Exame de Ordem da OAB.
Por outro lado, há pessoas também Bacharéis em Direito que se aposentam como agentes públicos com altíssimos proventos de marajás e, mesmo assim, são dispensadas de fazer o Exame de Ordem da OAB.
DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS: PARCIALIDADE
Por que há essa injustiça social? Quem precisa (desempregado) é obrigado a fazer o Exame de Ordem da OAB, contudo quem é aposentado com ótimo salário e pertence à elite está dispensado de fazer o Exame de Ordem.
Que raio de Justiça Social é essa?
A OAB por mero provimento dispensa alguns Bacharéis em Direito pertencentes a algumas classes sociais de serem submetidos a Exame de Ordem.
ORA, SE A OAB PODE DISPENSAR... ISSO FAZ PROVA IRREFUTÁVEL DE QUE O EXAME DE ORDEM NÃO É TÃO NECESSÁRIO ASSIM.
Na opinião do Advogado Fábio Trad ex-Relator do principal PL 5054/2005, tal escolha de dispensa constitui mero ato de discricionariedade da OAB, conforme disposto no parágrafo único do Artigo 6, do Provimento 144/2011.
Todavia, onde está escrito na lei ou nos limites permitidos em alguma norma legal que a OAB possui liberdade de decisão administrativa para beneficiar alguns cidadãos da sociedade?
O Atigo 8 da Lei 8.906/1994 estabelece que para ser advogado é necessário ser aprovado no Exame de Ordem. Todavia, há apenas uma exceção dessa regra: Art. 84.
Tratando-se o referido artigo de estagiários da antiga legislação.
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO
Conclui-se que a OAB por vontade própria criou por provimento uma exceção da exceção estabelecida no Art. 84.
Dessarte, não há previsão nessa lei 8.906/94 que a OAB tenha algum poder discricionário para dispensar pessoas físicas pertencentes às classes elitizadas, na forma do PL 5054/2005.
Verifica-se claramente que o parágrafo primeiro do Art. 6, do Provimento 144/2021 violou a sua própria lei: Inciso IV, do Art. 8 e Art. 84, da Lei 8.906/1994.
DEIXAR DE FAZER TEM QUE TER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
Assim, não pode a OAB isentar do Exame de Ordem alguns Bacharéis em Direito (SÓ PORQUE tiveram algum relevante cargo ou função na sociedade.) ou em razão de seus status sociais.
A OAB NÃO LIBERA DISPENSA GERAL PORQUE NÃO QUER
Ora, se OAB possui ousadia de passar por cima da Constituição Federal de forma descarada, então por que Ela não dispensa logo do Exame de Ordem todos os diplomados em Direito?
FUDAMENTOS
Dessarte, por questão de favoritismo, a OAB não cumpre o Art. 5, da Constituição Federal:
1) o CAPUT: todos são iguais perante a Lei;
2) o Inciso II: dispensa do exame de Ordem sem previsão legal;
3) o Inciso XXXVI: não respeita direito adquirido nem ato jurídico perfeito.
QUEM PODE MUITO PODE POUCO
A OAB concedeu a estudante de Direito, antes da conclusão do Curso de Direito, o benefício de prestar o Exame de Ordem, conforme § 3º, do Art.7º :
§ 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)
Assim, a dispensa do Exame de Ordem que somente beneficia alguns cidadãos da classe alta da sociedade, sem previsão legal, revela que a OAB tem praticado favoritismo, discriminação e preconceito.
Logo, a referida "discricionariedade" da OAB constitui atos antiético e inconstitucional.
At.te
RJ06082023-1
Lacerda::
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
TRABALHO
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
EMPREGO
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
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