MY Emenda PL substitutivo principal PL 5054 de 2005 da CCJC (Arquivo/Pasta:FACE LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB PROJETO DE LEI: (LEI DO EXAME DE ORDEM DA OAB) SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO DO PL 5054/2055 PROJETO DE LEI: LEI DE EXAME DE ORDEM DA OAB SUBSTITUTO DO SUBSTITUTIVO SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI Nos 5.801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2.426/2007, 2.154/2011, 832/2019, 6.470/2006, 1.456/2007, 2.996/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.625/2011, 2.661/2011, 4.163/2012, 4.573/2012, 4.634/2012, 4.651/2012, 5.062/2013, 6.107/2013, 1.932/2015 e 2.489/2015. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia”, substitui a expressão Bacharel em Direito pela profissão advogado no diploma, torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica para inscrever-se como advogado após a conclusão do curso ou substitui o exame de ordem para recém-formado, em até dois anos da promulgação desta lei, de caráter eliminatório, dispensa todo diplomado em Direito do exame de ordem, não recém-formado, para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado, podendo, se quiser realizar estágio profissional não eliminatório pelo período de dois anos, com a precípua finalidade de adquirir experiência e dá outras providências O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia", substitui a expressão Bacharel em Direito pela profissão advogado no diploma, torna obrigatório o exame de ordem exclusivamente para estudante de Direito durante a fase acadêmica para inscrever-se como advogado após a conclusão do curso ou substitui o exame de ordem para recém-formado, em até dois anos da promulgação desta lei, de caráter eliminatório, dispensa todo diplomado em Direito do exame de ordem, não recém-formado, para inscrever-se nos quadros da OAB como Advogado, podendo, se quiser realizar estágio profissional não eliminatório pelo período de dois anos, com a precípua finalidade de adquirir experiência e dá outras providências´. Art. 2º - Altera o Art. 3° do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir art. 3-B, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º - .............................................................................................................................. Art. 3º-A............................................................................................................................. Art. 3º-B - A denominação ‘advogado’ é privativa do graduado em curso superior de Direito reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do Inciso XIII, do Art. 5º e Art. 205 da Constituição Federal C/c Art. 2º, Art. 43, II, e Art. 46 da Lei 9394 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Direito. §1º As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão "advogado", mesmo nas hipóteses de impedimentos e incompatibilidade, em razão da natureza provisória, o grau obtido, e o grau obtido. §2º As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no § 1º acima a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino. Art. 3 º - Altera o Inciso IV e o § 1º, do art. 8º da Lei 8.906/1994, de 04 de julho de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .......................................................................................................................................... IV – ser aprovado em Exame de Ordem somente é obrigatório para estudante de curso superior de Direito ou considerado apto em estágio profissional substituto do Exame da Ordem ou nos termos do § 5º. a) Todo formando em Direito deverá ser aprovado no exame de ordem OAB, na fase acadêmica, antes da diplomação. b) ficam dispensados do exame de ordem todos os aqueles que já foram diplomados em Direito ou foram aprovados no estágio de dois anos, a partir da vigência da presente lei. ..................................................................................................................................................... § 1º - O Exame da Ordem será regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB e obedecerá às seguintes disposições: I – O Exame da Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente e de modo unificado em âmbito nacional; II – O Exame da Ordem deve ser aplicado em duas fases: a) a primeira, composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação e conhecimentos imprescindíveis para o bom desempenho da atividade advocatícia, priorizando o raciocínio jurídico em detrimento da simples memorização da legislação, salvo quando esta for imprescindível ao exercício profissional; b) a segunda, composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado, e de questões práticas, sob a forma de situações-problema; III – a aprovação na primeira fase do Exame da Ordem habilita o candidato a prestar diretamente a segunda fase nos exames posteriores, dispensando-o de fazer novamente a primeira, pelo prazo de dois anos, contados da abertura do exame em que se deu a aprovação; IV – a taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do inciso III, deve ser cobrada proporcionalmente em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases, levando-se em conta os custos inerentes à realização de cada fase; V – poderá o postulante diplomado ou estudante de Direito ficar isento de taxa de inscrição se somente declarar de punho, sob as penas da lei, fazer jus ao benefício da gratuidade, por analogia ao disposto no Art. 1º, da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; VI – o Exame da Ordem contará, em todas as suas fases, com a participação de representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público, indicados respectivamente pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. ....................................................................................................................................................... § 5º - O estágio profissional substituto do Exame de Ordem, com duração mínima de dois anos: a) Até dois anos antes da vigência desta lei: será realizado pelo diplomado em Direito facultativo e não eliminatório nas Defensorias, Promotorias ou Procuradorias Públicas, ou corpo jurídico de Empresas Públicas ou Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes, ou cumprir "estágio residencial" nos Foros Judiciais Estaduais e Federais, à luz do Art. 133, da Constituição Federal, segundo o qual, o advogado é indispensável à Administração da Justiça, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal;” (NR) b) A partir de dois anos após à vigência desta lei: será realizado pelo estudante ou diplomado recém-formado em Direito obrigatório e eliminatório nas Defensorias, Promotorias ou Procuradorias Públicas, ou Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes, ou cumprir "estágio residencial" nos Foros Judiciais Estaduais e Federais, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal, cabendo ao Conselho Seccional aplicar as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o bacharel recém-formado apto ou inapto ao exercício da advocacia;” (NR) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Art. 4º - O inciso XVIII do art. 54 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, devendo-se renumerar o atual inciso XVIII para inciso XIX: “Art. 54. ......................................................................................................................................... XVIII – regulamentar o Exame da Ordem nacionalmente unificado para estudante de Direito e, quanto ao estágio profissional substituto do Exame da Ordem em conformidade com o § 5º, do Artigo 8º, estabelecer as normas gerais dos convênios a serem celebrados pelos Conselhos Seccionais; ...............................................................................................................................................” (NR) Art. 5º - Altera o inciso XVI do art. 58 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir alíneas “a” e “b”, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. ..................................................................................... ................................................... XVI – para fins de implementação do estágio profissional substituto do Exame da Ordem: a) celebrar convênios com as Defensorias, Promotorias ou Procuradorias Públicas, corpo jurídico de Empresas Públicas e Escritório com sociedades de advogados de médio e grande portes, nos Foros Judiciais Estaduais e Federais, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Federal; b) aplicar ao diplomado em Direito as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio facultativo e não eliminatório, conforme alínea “b”, do Artigo 8; ..............................................................................................................................................” (NR) Art. 6º - Altera o art. 84 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para incluir dois parágrafos e restaurar o Art. 86 da revogada Lei nº 4.215/1963, passa a vigorar com a seguinte redação: “84................................................................................................................................................. § 1º - ficam também dispensados do Exame de Ordem todos os diplomados em Direito antes de dois anos da vigência da presente lei, podendo realizar estágio profissional facultativo e não eliminatório, por dois anos, conforme alíneas “b”, do § 5º, do Artigo 8º. § 2º. - magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, a partir do ato que os afastou da função, na forma estabelecida nas alíneas “a” e “b”, do § 5º, do Artigo 8º. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de 2023. Deputado (Adaptação de autoria: lacerda - https://www.facebook.com/groups/250790025598004) (Autoria: Lacerda Novaes) Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023-terça-feira Nome: Lacerda Novaes:: Endereço eletrônico: https://www.facebook.com/groups/250790025598004 Texto consertado in 27092023-4 21h21

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