"Discricionariedade": A OAB não precisa de lei para dispensar Bacharéis do Exame de Ordem bem como para alterar o atual paradigma de inscrição nos quadros dos advogados
CRÍTICA ÀS PROPOSTAS DE PERMANÊNCIA DO EXAME DE ORDEM, AO ESTÁGIO PROFISSIONAL E À DISPENSA DO EXAME DE ORDEM DA OAB (Substitutivo principal PL 5054/2005)
Em seu douto parecer, o Advogado Fábio Trad, ex-Relator do PL 5054/2005, justitificou a permanência do exame de ordem e a criação de estágio profissional para substituir o Exame de Ordem e à dispensa do dexame de ordem:
"(...) seja porque o bacharelado não forma apenas profissionais da advocacia, mas também aqueles que se dedicarão a inúmeras outras carreiras, jurídicas ou não, seja porque estar-se-ia excluindo da possibilidade de prestar e lograr aprovação no exame pessoas que já concluíram seu curso superior, e que não obtiveram sucesso ou sequer se submeteram ao exame anteriormente."
"Trata-se do estágio profissional, que proponho no substitutivo em anexo a este parecer, com duração mínima de dois anos, a ser realizado pelo bacharel em Direito nas defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional da OAB, segundo as normas gerais fixadas pelo Conselho Federal, cabendo ao Conselho Seccional aplicar as avaliações que julgar necessárias e, ao final do estágio, declarar o bacharel apto ou inapto ao exercício da advocacia."
"De outra sorte, discordamos da inserção, na Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, de dispensas ou exigências da realização do Exame da Ordem em relação a determinadas carreiras jurídicas. Entendo que essa matéria se encontra inserida na discricionariedade técnica à disposição da autarquia fiscalizadora da profissão de advogado – a Ordem dos Advogados do Brasil – consoante preconizam as correntes doutrinárias mais modernas do Direito Constitucional Administrativo, e não ofendem o princípio constitucional da reserva legal."
QUANTO AO ESTÁGIO PROFISSIONAL SUBSTITUDO DO EXAME DE ORDEM DA OAB.
Verifica-se do referido relatório radical não consta exceção à regra:
Em relação ao Diplomado em Direito ou Bacharel em Direito:
- poderá comprovar que já realizou estágio junto à Faculdade. Não vale?
Não será levado em consideração períodos realizados no estágio anterior pelo Diplomado ou Bacharel em Direito? Não vale?
Outrossim, o Art. 44, da Lei 8.906/1994 estabelece, resumidamente, que: "A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico." (Grifou-se.)
A OAB poderá realizar convênios com as instituições de ensino, ex vi do disposto Art. 54, XV da mencionada lei e estas poderão firmar convênios com os referidos órgãos da Administração Pública.
Assim, tal convênio deverá ser realizado entre o Conselho Seccional com as instituições de ensino e estas com defensorias, promotorias ou procuradorias públicas.
Logo, a proposta de realização de estágio profissional "nos termos de convênio a ser celebrado pelo Conselho Seccional da OAB com as defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, órdãos da Administração Pública, É ILEGAL.
QUANTO À DISPENSA DO EXAME DE ORDEM DA OAB À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL
Verifica-se acima que a proposta de dispensar determinadas carreiras jurídicas do Exame de Ordem pode até ser admitida, desde que não viole o princípio da isonomia consagrado pela Constituição Federal
Assim, a lei 8.906/1994 deverá ser ajustada de acordo com a Constituição Federal.
Logo, o poder discricionário da OAB de dispensar o Exame de Ordem, embora sem previsão legal, tem que ser abrangente a todos os Diplomados em Direito, não restritivo de classes privilegiadas de determinadas carreiras jurídicas, do contrário tais atos serão inconconstitucionais.
QUANTO À PERMANÊNCIA DO EXAME DE ORDEM DA PARA BACHARÉIS EM DIREITO
Verifica-se que ao ter afirmado que "bacharelado não forma apenas profissionais da advocacia" o mencionado ilustre ex-Relator admitiu que Bacharel em Direito forma profissional da advocacia.
Dessarte, se Bacharel em Direito forma profissional da advocacia, não faz sentido cobrar Exame de Ordem para quem já preencheu todos os requisitos legais para o exerício da profissão de advogado.
Por isso, constitui contra-senso exigir de qualquer titular do mencionado diploma que realize Exame de Ordem ou, em sua substituição, realize estágio profissional por dois anos.
Logo, o diploma de Bacharel em Direito faz prova irrefutável de que o seu titular goza de todos os direitos para o exercício da profissão de advogado.
SUGESTÃO À OAB
Assim, com fulcro na mencionada discricionariedade da OAB asseverada pelo Advogado Fábio Trad, ex-Relator da PL 5054/2005, segue abaixo sugestão:
A OAB poderá Dispensar do Exame de Ordem todos os Diplomados em Direito, sem exceção, para, sob o pálio de livre arbítrio, proceder à inscrição nos quadros de advogados da OAB;
A OAB poderá padronizar o que ficou estabelecido no § 3º, do Art. 7º, do Provimento 144/2011, ou seja, a OAB deverá baixar provimento para estabelecer que doravante, o Exame de Ordem será prestado exclusivamente por estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, ainda que pendente sua colação de grau, que se formará em instituição regularmente credenciada.
Diante da vedação do disposto no § 1º, do Art. 44, da Lei 8.906/1994, que o referido estágio profissional substitua o Exame de Ordem, com duração mínima de dois anos, a ser realizado pelo estudante de Direito nas defensorias, promotorias ou procuradorias públicas, nos termos de convênio a ser celebrado entre as instituições de ensino e Conselho Seccional da OAB.
JUSTIFICATIVA
Segundo o Advogado Fábio Trad, ( ex Relator do PL 5054/2005), a OAB goza de poder discricionário para dispensar do Exame de Ordem determinadas carreiras jurídicas.
Destarte, interpretando a fala do referido ex Relator, a OAB não precisa de lei para impor suas vontades a seu público alvo.
Eis a mentalidade medieval e arcaica:
Então, quem pode muito pode pouco e seria mais justo, à luz da isonomia constitucional, que a OAB usasse do bom senso de justiça e do mesmo poder discricionário para dispensar do Exame de Ordem todos os já diplomados em Direito e, com isso, modificar de vez o entendimento de que todo estudante de direito deverá sair da faculdade com a profissão definida como advogado, como advocacia moderna, compatível com a Constituição Federal/1988, e, não como simples Bacharel em Direito, sem profissão.
ADVOGADO: INÍCIO DA CARREIRA JURÍDICA, UMA NOVA ERA DA ADVOCACIA
Dessarte, como quem faz engenharia é engenheiro, enfermaria é enfermeiro, medicina é médico, do mesmo modo poder-se-ia com galardão dizer que quem fizesse advocacia seria advogado, exterminando de vez com a mentalidade medieval e arcaica de que Bacharel em Direito não tem profissão porque pode exercer diversos tipos de empregos e funções, abrindo-se um leque de opções para o seu titular.
Logo, segundo entendimento do Advogado Fábio Trad, ex Relator do PL 5054/2005, a OAB pode baixar provimento, conforme sugestão acima, sem a necessária previsão legal.
At.te
RJ06082023-1
Lacerda::
PARA ADITAR
ADVOGADO AUXILIAR DA JUSTIÇA NF CF
JUDICIÁRIO CARENTE DE MÃO-DE-OBRA
CONVÊNIO COM TRIBUNAIS NF CF
ADVOGADO AUXILIAR DA JUSTIÇA NF CF
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
CONVÊNIO COM TRIBUNAIS NF CF
Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e respectivas secretarias e serventias judiciais.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de ADVOGADOS de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:
I - três dentre ADVOGADOS de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas:
III - o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
VIII - até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 78 - O ingresso na Magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - A lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a Magistratura.
LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.
Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar em gozo dos direitos políticos.
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