Uma lei que deverá ser declarada inconstitucional: Lei 8.906/1994

O PL 2938/1992, que deu origem à lei 8.906/1994, foi elaborado pela OAB, mas foi registrado na Câmara dos Deputados como sendo de autoria do saudoso Deputado Ulysses Guimarães - PMDB/SP.
Assim, operou-se "Fake News" da lei 8.906/1994.
Neste sentido convém proceder à leitura do seguinte texto:
"JUSTIFICATIVA
14226 Quarta-feira 24 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Junho de 1992
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, através dos Eminentes Deputados Federais que o subscrevem, tem a honra de submeter ao Congresso Nacional o projeto de lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, em substituição à Lei 4.215 de 27 de abril de 1963 e legislação complementar. Trata-se de um texto compacto, que partindo dos 159 artigos de lei em vigor, concentrou em 81 artigos toda a matéria relativa à advocacia e à OAB, além de introduzir temas novos, como os oriundos da Constituição. os destinados ao advogado empregado, e à seguridade social.
O projeto é desaguadouro de um longo trabalho coletivo, repositório da contribuição dos conselheiros federais, dos Conselhos Seccionais, Subseções, e seus respectivos Presidentes, dos membros das Caixas de Assistência, dos militantes das Comissões da Ordem, enfim dos advogados de todos os recantos do País. Passou, em fase final, pela revisão gramatical e estilística do acadêmico Professor Antônio Houaiss, a quem a Ordem publicamente agradece.
As razões da nova lei (...)"
14226 Quarta-feira 24 DIÁRIO DO CONGRESSO NACIONAL (Seção I) Junho de 1992
DCD24JUN1992 72/224
Como acima restou categoricamente comprovado, não foi a União quem elaborou o Projeto de Lei visando estabelecer condições para o exercício da profissão de advogado, em desobediência à Constituição Federal.
Desse modo, a lei 8.906/1994 violou a Constituição Federal, também porque mesclou regras de Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e estabeleceu, indevidamente, na mesma norma, condições para o exercício da profissão de advogado.
A lei 8.906/1994 prevê, entre outros assuntos, condições para o exercício da profissão de advogado:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (...)
IV - aprovação em Exame de Ordem;
Ora, a Constituição Federal estabelece que à União (Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos) compete privativamente legislar sobre empregos e condições para o exercício de profissão:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; ex vi do Art. 5, XIII, da CRFB LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961 Diretrizes e Bases da Educação Nacional revogada pela LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996):
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961 Diretrizes e Bases da Educação Nacional revogada pela LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996).
Nesse sentido, vale enfatizar que as qualificações profissionais sempre foram estabelecidas por leis de diretrizes e bases da educação nacional que vinculam a educação à respectiva profissão, consoante Artigo 5, Inciso XIII, da Constituição Federal.
Todavia, mesmo contrariando a Constituição Federal, a lei 8.906 encontra-se em vigor desde 1994.
A Constituição Federal veda expressamente, em particular quanto à lei 8.906/1994, também com fulcro no artigo 5, XIII, que lei criada sem a observância do disposto no artigo 22, XVI, ou que tenha outra iniciativa não pode existir para não implicar risco de violação do direito ao exercício de profissão de advogado, constitucionalmente protegido.
A pergunta que não quer calar:
1) Na hipótese de controle de constitucionalidade concentrado, quem dos elencados no Artigo 103 da CRFB, conforme rol dos legitimados, proporá ao STF a competente ação direta de inconstitucionalidade contra a lei 8.906/1994, objetivando perder sua validade constitucional e consequentemente ser anulada com efeito erga omnes?
2) Ou, na hipótese de controle de constitucionalidade difuso, quem se habilita a propor perante o juiz monocrático para declarar a inconstitucionalidade incidental da lei 8.906/1994, para ter efeito, tal decisão, somente inter partes?
R 14052023-1
Lacerda.
PELA EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM EXCLUSIVAMENTE PARA QUEM JÁ CONCLUIU O CURSO SUPERIOR DE DIREITO PORQUE, OBVIAMENTE, O TITULAR DO DIPLOMA PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.

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