Singela opinião do administrador desse Grupo quanto à ADI 7409/2023 DA ANB

Prezados ilustres membros e visitantes
Não tem o presente texto a intenção de subestimar a inteligência de seus leitores, tampouco fazer diminuir a fé dos associados da ANB, quanto à esperança de acabar com a "escravidão contemporanea" representada por qualquer exame de avaliação para o exercício de profissão liberal após a conclusão do respectivo curso superior.
Necessária mudança de paradigma
É preciso mudar a mentalidade tradicional arcaica e medieval dos nossos parlamentares, em particular quanto ao curso superior de Direito que não corresponde à profissão especifica.
SUGESTÃO
Há muito, no Brasil, a carreira jurídica deveria já ter sido iniciada obrigatoriamente pela profissão Advogado, pouco importando sobre a pretensão do titular do diploma querer ou não exercer as atividades advocatícias.
Quem fizesse direito teria que ser obrigatoriamente advogado, como início de carreira jurídica.
É um absurdo Bacharel em Direito e Bacharel em Ciências Contáveis somente exercerem suas profissões após aprovação nos respectivos exames e sofrerem, em razão disso, discriminação perante às demais categorias profissionais que não são exigidos exames de avaliação após a diplomação para o exercício de profissão liberal.
Direito de opinar
Por favor, respeitem o ponto de vista deste administrador. Podem criticar o texto, mas sem ofendê-lo.
Este administrador é crítico e relata falhas tanto da ANB quanto da OAB.
Entendam que ao criticar a ANB não quer dizer que este administrador se posiciona favoravelmente à OAB e vice-versa.
Críticas à ADI 7409/2023 da ANB
Realmente o PL 2938 que deu origem à Lei 8.906/1994 está eivado de vícios.
Essas mazelas foram denunciadas pela ANB que distribuiu o "dossie" da OAB para todos os Ministérios e órgãos governamentais, mas nem por isso eles tiveram a coragem ou a preocupação de fazerem Justiça, com fulcro no artigo 103 da Constituição Federal.
Este administrador reconhece o esforço hercúleo que a ANB, por razões justas, vem fazendo, durante anos, para, pelo menos, tentar junto ao STF... a tão sonhada declaração de inconstitucionalidade da Lei 8.906/1994.
Todavia, em que pese as boas intenções da ANB, fato é que, infelizmente, ela também não logrará êxito na ADI 7409/2023, como não logrou êxito na ADI 6278 anterior julgada pelo min. Gilmar mendes que entendeu que a ANB não possuia legitimidade ativa para propor ADI.
Naquela anterior ADI 6278, o min. Gilmar Mendes extinguiu a ação da ANB, sem julgamento de mérito, também porque a ANB não preencheu o pré-requisito da pertinência temática.
Depois, daquela frustrada ADI 6278, que defendia a classe dos Bacharéis em Direito, a ANB mudou de estratégia, para defender a classe dos "advogados da Lei Maior", obviamente aqueles não inscritos na OAB, portando os mesmos Bacharéis de outrora, objetivando com isso tentar preencher o pré-requisito de pertinência temática.
Então, neste ano, a ANB propôs nova ADI, conforme 7409/203 pensando haver regularizado tal pré-requisito, mas lamentável dizer: a ANB não preencheu o referido pré-requisito.
Ora, como a PL 2938 foi inicialmente elaborada pelo Conselho Federal da OAB, e não pelo Deputado Ulysses Guimarães, nada mais justo seria se a OAB fizesse parte do Pólo passivo da ADI 7409/2023 juntamente com a União.
Ora, não bastou a ANB haver alterado a sua razão social, ter conseguido CNPJ, e registro em Cartório de Títulos e Documentos,
comprovando que está exercendo suas atividades com regularidade, que Ela deletará o histórico de sua natureza jurídica nos registros do STF.
Isso também não foi suficiente para obtenção da pertinência temática.
Dessarte, não adiantou haver a ANB substituída a expressão Bacharéis em Direito pelo vocábulo advogados, porque perante a Lei nada mudou.
Infelizmente, a ANB ainda não preencheu o trinômio:
1. Associação (profissão: advogado)
2. Lei (8.906/94) e
3. Conselho (OAB).
Advogados da ANB: mera fantasia
Ora, a palavra "advogados" constante do nome da razão da ANB é clandestina e fictícia, porque a sua natureza jurídica continua sendo a mesma de sempre: bacharelada.
Associados da ANB não têm vínculo profissinal com a advocacia e não exercem atividade profissional da advocacia com autorização da Lei 8.906/1994 e sob fiscalização da OAB.
Destarte, o estatuto da ANB não constitui o elo entre o trinômio associação, lei e Conselho.
Analogia: perua-de-fora não dá opinião
A diferença entre a ANB em comparação às dezenas de associações de advogados existentes no País consiste que todas, à exceção da ANB, estão subordinadas à Lei 8.906/94 e ao Conselho OAB, ao passo que a ANB não possui vínculo nenhum com a aludida lei, tampouco com a OAB, nem seus associados são profissionais da advocacia.
Mesmo assim, a ANB entende, de forma equivocada, que possui direito de questionar judicialmente sobre eficácia da Lei 8.906/1994.
Ora, ainda que o STF admitisse tal proeza e aberração jurídica, quiçá por compaixão e amor à Justiça, permitisse que a ANB entrasse na esfera jurídica da OAB, fizesse vista grossa ao mencionado pré-requisito e abrisse concorrência com a OAB, sem amparo na Lei 8.906/94, então a ANB certamente seria definida no mundo jurídico como também uma entidade "sui generis."
Isso faz lembrar a gambá Stella que se disfarçou de gata para conseguir entrar para a família de gatos.
A gambá Stella não possuia legitimidade para ser gata, mesmo assim, disfarçou a sua natureza e aventurou-se a ter romance com um gato.
Do mesmo modo, a ANB também não tem legitimidade para ser associação dos advogados, mesmo assim insiste em propor ADI contra a Lei dos advogados.
A gambá Stella e a ANB possuem naturezas distintas em relação às suas pretensões.
Nesse sentido, convém assistir ao filme desenho "Os sem-florestas", conforme link abaixo.
Sugestão
Outrossim, então, qual seria a única solução para resolver o problema da Classe dos Bacharéis em Direito?
Resposta: A única solução dos Diplomados em Direito é pressionar os parlamentares para alterarem a mentalidade medieval do Curso de Direito na forma acima sugerida e aguardar o final da tramitação do PL 5054/2005.
Assim, foi muita ingenuidade/infantilidade jurídica da ANB achar que conseguiu suprir o pré-requisito de pertinência temática exigido pelo STF fazendo as referidas alterações na razão social e no estatuto da ANB.
Logo, a ANB jamais preencherá o requisito pertinência temática exigido elo STF.

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