Retirada da PEC 108/2019

Vamos interagir...
Por gentileza,
Respondam
De forma fundamentada.
Por que o Poder Executivo solicitou ao Congresso Nacional a retirada da PEC 108/2019, por intermédio da mensagem n. 359, de 23/07/2021?
E
Por que a referida mensagem foi assinada eletronicamente por Paulo Roberto Nunes Guedes, mas não foi assinada pelo Presidente da República?
Sugestão:
Por favor, primeiramente, leiam o texto da mencionada mensagem no site da Câmara dos Deputados.
AGUARDAMOS SUAS RESPOSTAS
Nossos agradecimentos antecipados por sua prestimosa colaboração...
Q156/18082021-4
(PENSAR... DIREITO)
(PENSE... POSITIVO)
VIDE
PRINCIPAIS COMENTÁRIOS:
1)
"Imagino que o assunto está contido na Pasta do Ministro. E pelo que sei por influência de demais Áreas Profissionais. Foi modificada e sua essência perdeu a finalidade, não atingindo as pretensões do governo." (Dr. Antônio Ap Silva)
2)
"A PEc 108/19 continua tramitando normalmente." (Dr Reginaldo Martins Costa)
3)
"DrReginaldo Martins Costa ...
Prezado...
Acima não foi dito que a PEC foi retirada.
Ao revés, acima informa que o PE solicitou que a mesma fosse retirada do Congresso.
Todavia, tal pedido ainda não foi apreciado.
Logo, é óbvio que a "PEc 108/19 continua tramitando normalmente." Lacerda



NFORMAÇÃO SOBRE PEC 108/2019
VISTO E EXAMINADO EM 02/AGO/2021-2
COMO CHEGAR NA PEC 108/2019
CAMINHO
CÂMARA.LEG.BR
ATIVIDADE LEGISLATIVA
PROPOSTAS LEGISLATIVAS
SELECIONAR:
PEC - Proposta de Emenda à Constituição
NÚMERO 108
ANO 2019
PESQUISAR - ENTER
SELECIONAR:
PEC 108/2019
ÚLTIMA TRAMITAÇÃO
14/07/2021 CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA ( CCJC )
Apresentação do Voto em Separado n. 1 CCJC, pelo Deputado Paulo Teixeira (PT/SP). Inteiro teor
RESUMO DO RELATÓRIO (SUBSTITUTIVO)
(...)
A se tirar a natureza de pessoas jurídicas de direito público dos Conselhos Profissionais, essas entidades serão relegadas a meras corporações e ficarão impedidas de exercer sua missão justamente na área mais problemática relacionada às profissões,
que vem a ser o exercício ilegal e ilegítimo das profissões.
(...)
III – CONCLUSÃO
POR TODO O EXPOSTO, entendemos que a Proposta de Emenda Constitucional n. 108,
de 2019, não atende os pressupostos das imposições do § 4º do art. 60 da Constituição
da República, razão pela qual, votamos pela sua inadmissibilidade.
(...)
TODAVIA (COMENTÁRIO):
Em que pese o douto SUBSTITUTIVO suso mencionado do Ilustre Relator sobre a Proposta de Emenda Constitucional - PEC 108/2019 que votou pela sua inadmissibilidade fulcrada em decisões de Tribunais e no Decreto-Lei 200/1967, fato é que tal entendimento viola a própria lei da OAB 8.906/94 e viola direitos e garantias constitucionais (XX, Art. 5 C/c V, Art. 8, CRFB)
Decisões de tribunais não são leis e o Decreto-Lei 200/1967 é muito antigo, obsoleto para servir de suporte legal contra a Constituição Federal.
Ora, elaborar leis aqui no Brasil tornou-se algo mui fácil, basta copiar todas as súmulas, jurisprudências e decisões de tribunais para torná-las "imutáveis'', ainda que algumas decisões violem dispositivos constitucionais.
Sabe-se que STF tem por hábito ratificar e retificar suas próprias decisões de acordo com a sua conveniência, revogando até mesmo jurisprudências e súmulas.
Estabelece a Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Pergunta-se, como pode o referido Decreto-Lei 200/1967 ainda ser ponto de referência sobre a natureza jurídica de Entidade de Classe como Autarquia se a Constituição Federal faculta ao profissional tal filiação?
DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Não é a Constituição Federal que deve se adequar à lei.
Outrossim, pelo critério estabelecido pelo mencionado relator, a OAB, por exemplo, se não fosse decidida sua natureza jurídica pelo STF como sendo entidade de classe ímpar "sui generis", jamais poderia se enquadrar como Autarquia Federal, diante do que ficou estabelecido no § 1º, do Art. 44, da Lei 8.906/94 não poderia ser uma "ORG".
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Causa estranheza tal relatório que afirma todas as entidades de classes devem ser autarquias federais, então, por esse prisma, isso também deve acontecer com a OAB que deixou de ser Autarquia Federal para ter natureza privada, ou conforme o STF a definiu: "ímpar e sui generis." Então, como considerar a OAB como autarquia se a lei não permite vinculação com o Poder Público? CONTRASSENSO.
Ora, se autarquia de Administração Pública Direta pode ser extinta por lei, como por exemplo extinção estabelecida pela LEI No 7.732, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1989, então a natureza jurídica de autarquia de Administração Pública Indireta também pode ser modificada por lei e principalmente por PEC.
Estabelece a CRFB/88 em seu Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – dispor, mediante decreto, sobre (...)
Dessarte, se no interesse da administração o Presidente da República pode organizar seus ministérios e até mesmo extinguir órgãos da Administração Pública Direta conforme estabelecida pela LEI Nº 8.028, DE 12 DE ABRIL DE 1990, muito mais o Presidente da República pode transformar a natureza jurídica de qualquer entidade de Classe de autarquia para natureza privada.
Destarte, o aludido substitutivo viola a Constituição Federal. (Art.5, XX, C/c Art. 8, V, C/c Art. 22, XXVII, C/c Art. 37, XIX e XX, C/c Art. 84, IV e VI)
Logo, entendemos que, data venia, o referido relatório da Proposta de Emenda Constitucional - PEC 108/2019 é, deveras, inconstitucional e portanto deverá ser reformulado.
Q151/04082021-4
(PENSAR... DIREITO)
Prezados
Opinem.
Compartilhem.
(PENSAR... DIREITO)
Q/151/04082021-4
(PENSAR... DIREITO)
Todas as reações:
Lina Meirelles e outras 9 pessoa


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