RESUMOS (RGINBLOG)
DE PROJETOS DE LEIS SOBRE EXAME DE ORDEM (EXTINÇÕES E ALTERAÇÕES)
PROJETOS - AUTORES - EMENTAS - TEORES - JUSTIFICAÇÕES
Conheçam RESUMIDAMENTE todos os projetos de leis abaixo indicados.
Opinem qual desses projetos seria mais justo ser aprovado em substituição aos demais projetos que visam a extinção do exame de ordem.
PL 5801/2005 , PL 7553/2006 , PL 2195/2007 , PL 2426/2007 (1) , PL 832/2019 , PL 2790/2008 , PL 3144/2008 (1) , PL 7116/2014 , PL 2154/2011 ; PL 6470/2006 ; PL 1456/2007 (3) , PL 1284/2011 (1) , PL 2625/2011 , PL 725/2021 ; PL 2567/2007 ; PL 2996/2008 (11) , PL 843/2011 , PL 2661/2011 , PL 4163/2012 , PL 4573/2012 , PL 4634/2012 (1) , PL 3790/2019 , PL 4651/2012 , PL 5062/2013 , PL 6107/2013 , PL 1932/2015 , PL 2489/2015 ; PL 2448/2011 ; PL 5917/2013 ; PL 6828/2017 ; PL 8698/2017.
01.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
5054/2005- PL de Almir Moura - S.PART./RJ
EMENTA
Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como
advogado.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
IV - aprovação em Exame de Ordem, independentemente de ter exercido ou do exercício em cargos que exijam graduação em Direito;
RESUMO DA JUSTIFICAÇÃO
O privilégio que fora dado por esse malfadado Provimento a ex-promotores e ex-magistrados, bem como a outras carreiras, de ingressar na Ordem sem se submeterem às provas a todos impostas, fere ao demais o principio constitucional da isonomia.
02.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
5801/2005- PL de Max Rosenmann - PMDB/PR
EMENTA
Acaba com a exigência do Exame de Ordem para a inscrição de Advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1o Fica revogado o inciso IV, do art. 8º e seu § 1º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
RESUMO DA JUSTIFICAÇÃO
Fica claro que qualquer ato impeditivo ao livre exercício da atividade laboral importa em afronta a princípios basilares da Constituição.
7. O fato do bacharel em direito ficar impossibilitado de exercer a sua profissão, sem que se submeta a exigência manifestamente inconstitucional, o deixa impedido de exercer a advocacia, causando sérios danos de difícil reparação a sua pessoa.
03.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
PL 7553/2006 - PL de José Divino - S.PART./RJ
EMENTA
Acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 2º - Fica revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o Artº. 58, VI e o Artº. 84 da Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Observa-se que a finalidade primordial da educação, segundo princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho, ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
04.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2195/2007 - PL de Edson Duarte - PV/BA
EMENTA
Elimina a exigência do Exame de Ordem da OAB para o exercício da profissão de advogado.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre a exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, OAB, e o consequente exercício da advocacia.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Como afirma o deputado Max Rosemann em proposta similar apresentada a esta Casa, “É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão”.
05.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2426/2007 - PL de Jair Bolsonaro - PP/RJ
EMENTA
Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação do mencionado exame.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
A leitura do texto acima não deixa dúvida quanto à competência dos estabelecimentos de ensino em qualificar o cidadão para o exercício profissional e, como conseqüência, exclui tal atribuição da Ordem dos Advogados do Brasil.
06.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
832/2019 - PL de José Medeiros - PODE/MT
EMENTA
Extingue a exigência do Exame de Ordem previsto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição de advogados na Ordem dos Advogados do Brasil.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º Ficam revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que estabelecem, respectivamente, a aprovação no Exame de Ordem como condição para inscrição de advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para regulamentação do mencionado exame.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Com efeito, o inc. XV do art. 22, da CF, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões. Assim, somente os estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação, podem qualificar seus alunos, no que se refere ao cabedal de conhecimentos
necessários para o exercício de profissão, na forma exigida por lei, restando aos Conselhos Regionais e à Ordem dos Advogados aferir os demais atributos.
No mesmo norte, o art. 205 da Carta Magna, estabelece o seguinte: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
07.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2790/2008 - PL de Waldir Neves - PSDB/MS
EMENTA
Substitui por estágio profissional a exigência de aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. Altera a Lei nº 8.906, de 1994.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º Fica extinta a exigência da aprovação em Exame de Ordem para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, a que se referem o inciso IV e o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB”.
Art. 2º Fica acrescido o seguinte inciso IX ao art. 8º da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994:
“Art. 8Art. 8º .........................................................................................
IX – aprovação em estágio profissional, com duração mínima de 24 (vinte e quatro) meses, com atividades magistradas e orientadas por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e efetivo exercício de advocacia, há mais de cinco anos.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
A Residência Médica, considerada o “padrão ouro” da especialização profissional, supre de maneira adequada a necessidade de reunir os conhecimentos finais para o exercício da Medicina. Diante desse exemplo bem-sucedido e da argumentação exposta acima, considero mais coerente sujeitar os bacharéis em Direito a processo semelhante no reforço aos conhecimentos adquiridos durante o curso, submetendo-os ao estágio profissional assistido, patrocinado pela própria OAB e com supervisão de seus advogados regularmente inscritos e no efetivo exercício da advocacia há mais de cinco anos.
08.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
3144/2008 - PL de Pompeo de Mattos - PDT/RS
EMENTA
Acrescenta parágrafos ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Dispensa do Exame de Ordem os bacharéis em Direito portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou doutorado.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1.994, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos:
“§3º Ficam dispensados da exigência de aprovação em Exame de Ordem os
bacharéis em direito portadores de diploma de pós-graduação, mestrado ou
doutorado.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Portanto, se esses professores, desde que sejam portadores de uma pósgraduação, independentemente da aprovação em Exame de Ordem, podem exercer o magistério em nossos cursos de direito, contribuindo assim para a formação e para a qualificação profissional dos futuros advogados, bem como dos futuros magistrados, promotores, procuradores, e etc., não seria possível compreender que eles próprios não teriam a necessária qualificação profissional para o exercício da advocacia.
09.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
7116/2014 - PL de Francisco Tenório - PMN/AL
EMENTA
Acresce o § 5º ao art. 8º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os operadores de direito, que comprovar o exercício efetivo de três anos de profissão, possam se inscrever na OAB, com isenção do exame de ordem, desde que não haja nenhuma incompatibilidade.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 5º Os profissionais de carreira jurídica do Estado, (juízes, promotores, defensores públicos, delegados de polícia) ao se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ficam desobrigados de prestar o exame de ordem, devendo comprovar três anos de efetivo exercício nessa carreira e se encontrar desembaraçado de eventual impedimento. (NR)”
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Conforme exaustivamente exposto acima, verifica-se que o profissional que exerceu carreira jurídica no serviço público, já demonstrou ser possuidor do conhecimento jurídico necessário ao bom exercício da advocacia, sendo desnecessária, portanto, sua submissão ao exame da ordem para obter a inscrição na OAB, quando de sua passagem à inatividade.
10.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2154/2011 - PL de Eduardo Cunha - PMDB/RJ
EMENTA
Revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Revoga a exigência de Exame da Ordem.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º Fica revogado o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
A exigência de aprovação em Exame de Ordem, prevista no inciso IV do art. 8º, da Lei 8906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma exigência absurda que cria uma avaliação das universidades de uma carreira, com poder de veto.
O médico faz exame de Conselho Regional de Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da profissão?
11.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
6470/2006 - PL de Lino Rossi - PP/MT
EMENTA
Modifica o art. 8º do Estatuto da OAB, concedendo aos bacharéis em Direito a possibilidade de optar pelo exame de ordem ou estágio de 2 anos.
Autoriza o Bacharel em Direito inscrever-se como Advogado, optando comprovar tempo de estágio em órgãos públicos, em substituição ao Exame da Ordem - OAB.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
IV – aprovação em Exame de Ordem ou dois anos de estágio nas Defensorias Públicas municipais, estaduais ou federais; Procuradorias municipais, estaduais ou federais ou Ministérios Públicos estaduais ou federais;
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
A proposição pretende, pois, estimular o desempenho dessas tarefas pelo acadêmico, permitindo-lhe adquirir a experiência que não poderá ser aferida pelo mero conhecimento teórico das disciplinas jurídicas.
12.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
1456/2007 - PL de Carlos Bezerra - PMDB/MT
EMENTA
Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia - para unificar o exame de ordem, atribuindo ao Conselho Federal da OAB competência privativa para a sua elaboração e realização.
Torna obrigatória a unificação do exame de ordem da OAB em todos estados Brasileiros, sendo este elaborado e realizado pelo Conselho Federal, auxiliado pelos Conselhos Seccionais.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado, elaborado e realizado pelo Conselho Federal da OAB, com o auxílio dos Conselhos Seccionais.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Tendo isso em vista, o presente projeto de lei tem a finalidade de unificar a realização do exame de ordem atribuindo ao Conselho Federal da OAB a competência para a sua elaboração e execução.
Acreditamos que essa medida, além de harmonizar e padronizar os critérios de avaliação dos bacharéis em direito, reduzirá a prática de fraudes.
(*) NEM FOI PRECISO CRIAR LEI - OAB HÁ MUITO JÁ FAZ ISSO
13.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
1284/2011 - PL de Jorge Pinheiro - PRB/GO
EMENTA
Determina a obrigatoriedade de participação ativa de representantes do Ministério Público Federal e Estadual, da Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e de representantes de entidade representativa de Bacharéis em todas as fases de elaboração, aplicação e correção das provas do exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil.
Altera a Lei nº 8.906, de 1994.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º O exame da Ordem será elaborado, aplicado e corrigido por comissão formada por membros indicados em igual número pela Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União a nível nacional, e de representantes observadores da OABB – Organização dos Acadêmicos e Bacharéis do Brasil – que sejam bacharéis em direito ou advogados inscritos, para acompanhamento de todas as fases, deliberações, reuniões ou vistas de documentos, sem direito a voto. Em sendo
bacharel fica impedido de concorrer ao exame e em qualquer caso sujeito ao
sigilo determinado pela comissão.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Ponto crucial neste Projeto de Lei são as incorreções absurdas,
em total desrespeito às normas previstas nos editais do exame editadas pela
própria OAB ocorridas nos exames 2010.2 em sua 2ª fase e 2010.3 em sua 1ª
fase.
Importante salientar que tal participação do MP e da DP no exame será contrapartida justa e equânime, já que a OAB por força de lei tem seus membros na composição das bancas examinadoras para todas as carreiras jurídicas, não só de concursos para o Ministério Público e Defensoria Pública, como para juízes e procuradores autárquicos e públicos.
14.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2625/2011 - PL de Lourival Mendes - PTdoB/MA
EMENTA
Determina a participação obrigatória de membros da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público. Acrescenta o § 1º-A no art. 8º da Lei Nº. 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º-A Será obrigatória à participação de representares da Magistratura e do Ministério Público em todas as fases do Exame de Ordem, sendo os respectivos representantes indicados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Pela Proposta será dada maior transparência ao Exame e, na mesma medida, maior valorização dos princípios democráticos e republicanos, ou como disse o Ministro Luiz Fux dará uma “visão mais pluralista da práxis jurídica, exigindo do bacharel uma perspectiva mais panorâmica do Direito para que, assim, profissionais mais qualificados ingressem no exercício da advocacia.”
15.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
PL 725/2021 - PL de Helio Lopes - PSL/RJ
EMENTA
Altera o art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame de Ordem.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do
Conselho Federal da OAB, observados os seguintes
parâmetros:
I – o conteúdo das provas contemplará, além do Estatuto da Advocacia e da OAB, de seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, apenas as disciplinas correspondentes ao campo de atuação profissional eleito pelo examinando;
II – a inscrição como advogado restringe-se ao campo de atuação profissional em que o candidato tenha sido examinado e aprovado.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Portanto, é mister que a atividade regulamentar da OAB não seja exercida arbitrariamente, mas condicionada a parâmetros objetivos e razoáveis, como os que ora se apresentam. Convém que a avaliação se restrinja ao ramo do Direito eleito pelo examinando para sua atuação profissional, o que certamente lhe permitirá dedicar-se de forma direcionada, evitando o desgaste com a preparação para questões que não lhe serão exigidas como advogado.
16.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2567/2007 - PL de Walter Brito Neto - PRB/PB
EMENTA
Altera o inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Assegura aos Bacharéis em Direito, ainda não aprovados no exame da OAB, o direito de exercer a Advocacia junto aos Juizados Especiais.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1.º. Esta lei autoriza os bacharéis em Direito, independentemente de submissão ao Exame de Ordem, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais, em todo o território nacional.
Art. 2.º. O art. 8.º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º. ........(...)
IV – aprovação em Exame de Ordem, salvo para exercício da advocacia tão somente junto aos Juizados Especiais;
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Dessa forma, por meio desta proposição, pretendemos assegurar aos bacharéis ainda não aprovados no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil o direito de exercer a advocacia junto aos Juizados Especiais, onde há até mesmo a possibilidade de as partes postularem por si próprias, não se imaginando prejuízos gravíssimos no caso de um erro cometido pelo bacharel, que já estará adquirindo prática forense caso deseje posteriormente fazer um concurso para a magistratura ou o ministério público.
17.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2996/2008 - PL de Lincoln Portela - PR/MG
EMENTA
Altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para permitir que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
“§ 1º-A. O Exame de Ordem será realizado em etapas eliminatórias com provas escritas de cunho teórico e prático, não podendo o candidato prosseguir nas etapas
seguintes àquelas em que não obtiver aprovação, cabendo ao candidato reprovado prestar novo exame a partir da fase na qual foi eliminado. ...(NR)”
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Como podemos perceber, as etapas constituem aferições de conhecimentos distintos, e não há justificativas para o fato de que o candidato reprovado na etapa das provas prático-profissionais (2ª etapa) preste novo exame a partir da prova objetiva de múltipla escolha (1ª etapa). Mais racional seria se o candidato aprovado na 1ª etapa e reprovado na 2ª etapa se submetesse a novo exame somente a partir da 2ª etapa. Afinal, por que exigir a repetição da etapa em que já foi considerado apto, se a deficiência apontada pelo exame foi na etapa de cunho prático? O mais razoável seria exigir do candidato que aprimorasse seus conhecimentos práticos a fim de lograr êxito
justamente na fase em que foi reprovado, e assim obter a condição de exercício da profissão. É isto que, em síntese, propõe o presente Projeto de Lei.
18.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
843/2011 - PL de Jovair Arantes - PTB/GO
EMENTA
ltera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame de Ordem.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, e obedecerá às seguintes disposições:
I – O Exame de Ordem deve ser aplicado quadrimestralmente;
II – O Exame deve ser aplicado em duas fases:
a) a primeira composta de questões objetivas, de múltipla escolha, abordando as matérias integrantes do currículo de Direito definido pelo Ministério da Educação;
b) a segunda composta de elaboração de peça técnica privativa de advogado e de questões práticas, sob a forma de situações-problema;
III – A aprovação na primeira fase do Exame habilita o candidato a prestar a segunda fase, e o dispensa de prestar novamente a primeira em eventual exame subsequente;
IV – A taxa de inscrição do candidato habilitado à segunda fase, na forma do § 4º, deve ser cobrada pela metade em relação à do candidato inscrito para a realização das duas fases.
(...)
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Em primeiro lugar o Exame terá sua periodicidade aumentada.
Também segundo o Projeto, o candidato aprovado na primeira fase do “Exame de Ordem”, caso reprovado na segunda, será dispensado de prestar novamente a primeira fase num eventual exame subsequente. Além disto, este mesmo candidato, já aprovado na primeira fase de exame anterior, terá uma redução na taxa de inscrição de 50% (cinquenta por cento) em relação à devida pelo candidato que irá realizar a primeira fase num novo exame.
19.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2661/2011 - PL de Lindomar Garçon - PV/RO
EMENTA
Que altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, permitindo que os candidatos reprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestem novo exame somente a partir da etapa em que tenham sido eliminados.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
“§ 1º-A. O Exame de Ordem será realizado em etapas eliminatórias com provas
escritas de cunho teórico e prático, não podendo o candidato prosseguir nas
etapas seguintes àquelas em que não obtiver aprovação, cabendo ao candidato
reprovado prestar novo exame a partir da fase na qual foi eliminado. ...(NR)”
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
A primeira etapa consiste em provas objetivas, sobre disciplinas do currículo mínimo dos cursos de Direito. Já a segunda etapa consiste em provas de natureza prática, com redação de peças profissionais nas áreas de opção do examinando, além de respostas as questões práticas. As etapas são distintas e julgam conhecimentos distintos, e não há justificativas para o fato do candidato reprovado na 2ª etapa (prático-profissionais) ser obrigado a prestar novo exame a partir da prova objetiva de múltipla escolha (1ª etapa). Mais racional seria se o candidato aprovado na 1ª etapa e reprovado na 2ª etapa se submetesse a novamente a prova da 2ª etapa.
20.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
4163/2012 - PL de Antonio Bulhões - PRB/SP
EMENTA
Altera o Exame de Ordem da OAB para possibilitar que o candidato reprovado na prova objetiva realize novo exame somente para a prova prático-profissional.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º O candidato reprovado na prova práticoprofissional para o Exame de Ordem poderá inscrever-se no certame
imediatamente posterior para realização somente da parte na qual foi verificada
a reprovação.
Parágrafo único. São consideradas partes passíveis de reprovação:
I) redação de peça profissional;
II) questões práticas, sob a forma de situação-problema.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
A apresentação do projeto de lei visa a fazer justiça àqueles candidatos reprovados em exames da OAB nas provas prático-profissionais e que são obrigados a refazer, nos próximos exames, a prova objetiva. É claro que se o candidato já obteve êxito na prova objetiva, que tem caráter eliminatório, ele está apto na parte teórica da avaliação, necessitando tãosomente de um complemento na parte prática do certame. Ressalto ainda que para evitar que essa situação se perdure por um longo período de tempo, no qual poderia argumentar-se que a parte teórica foi esquecida pelo candidato, o
projeto garante esse direito somente ao exame imediatamente subsequente.
21.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
4573/2012 - PL de Andre Moura - PSC/SE
EMENTA
Altera Altera Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Estabelece critérios para o Exame de Ordem.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º- O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal OAB.
I – Caso o candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá sem ônus, inscrever-se apenas para a aplicação da segunda fase no próximo Exame.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Hoje, o exame é feito em duas fases distintas, não classificatórias, independentes entre si, cujas habilidades a serem apresentadas pelo candidato não são dependentes uma da outra. Ademais, não é objetivo do exame a arrecadação econômica financeira pelo órgão organizador, mas apenas, aferir a capacidade do bacharel em direito para exercer as atribuições de advogado. Saliento ainda, que a primeira fase é exclusivamente de múltipla escolha, enquanto a segunda é de prática profissional, portanto, discursiva.
22.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
4634/2012 - PL de Roberto de Lucena - PV/SP
EMENTA
Estabelece o prazo de 3 (três) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil, realizarem a prova da segunda fase.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º. O candidato aprovado na 1ª (primeira) fase objetiva do Exame de Ordem, para inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil, que for reprovado
na 2ª (segunda) fase discursiva, fica isento durante o prazo de 3 (três) anos de realizar
novamente a 1ª (primeira) fase objetiva.
Parágrafo único: Para requerer a inscrição na OAB, o candidato passa a depender exclusivamente da aprovação na 2ª (segunda) fase do referido exame
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Dessa forma, é injusto com o candidato que acabou de concluir sua graduação ou ainda está concluindo, pagar esse valor absurdo de taxa de inscrição, para prestação de Exame de Ordem, atualmente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e no caso de
reprovação, pagar novamente e realizar todo o exame na próxima seleção.
Por fim, o presente projeto de lei visa estabelecer que o candidato aprovado na primeira fase do Exame da Ordem, e reprovado na segunda, ficará isento durante
o prazo de 3 (três) anos de realizar novamente a primeira.
23.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
3790/2019 - PL de Bia Kicis - PSL/DF
EMENTA
Acrescenta o § 1º- A ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º A - O candidato aprovado na primeira fase objetiva do Exame de Ordem, que for reprovado na segunda fase discursiva, ficará isento por três certames de realizar
novamente a primeira fase objetiva, pagando apenas o equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de inscrição.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Dessa forma, é injusto com o candidato que acabou de concluir sua graduação – ou ainda está por concluir – pagar esse valor elevado de taxa de inscrição para prestação de Exame de Ordem e, no caso de reprovação, pagá-lo novamente, na sua integralidade, e ainda realizar todo o exame na próxima seleção.
24.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
4651/2012 - PL de Jerônimo Goergen - PP/RS
EMENTA
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, dispondo sobre o Exame da Ordem.
Estabelece que não há necessidade de nova realização da primeira fase para o postulante aprovado nesta e reprovado na segunda fase.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de
acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB.
I – Caso o Candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá se inscrever apenas para a aplicação da segunda fase no próximo Exame.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
O projeto vislumbra atender os inúmeros candidatos que acabam por retornar a estaca zero após obter êxito na primeira etapa do Exame de Ordem, necessário para o exercício da advocacia.
25.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
5062/2013 - PL de Carlos Souza - PSD/AM
EMENTA
Altera a Lei Federal nº 8.906 de 04 de julho de 1994 que "Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º- O Exame de Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda por prova composta por questões práticas, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Federal OAB.
I – Caso o candidato aprovado na primeira fase não obtenha aprovação final, poderá inscrever-se apenas para a aplicação da segunda fase nos próximos Exames, pagando 50 % do valor da taxa exigida para inscrição no certame.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
O projeto objetiva corrigir uma injustiça que alcança inúmeros candidatos que se submetem ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil que, após obter êxito na primeira etapa do processo, acabam por retornar a estaca zero quando não aprovados na segunda etapa.
Também, por considerar não ser a arrecadação econômica financeira objetivo do exame e do órgão organizador, e ser injusto que o candidato desembolse o valor total da taxa cobrada para inscrição no certame, quando está participando apenas da sua segunda fase e que propomos que os candidatos se inscrevam pagando 50 % do valor da taxa.
26.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
6107/2013 - PL de Arnaldo Jordy - PPS/PA
EMENTA
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelecendo o prazo de 2 (dois) anos para candidatos aprovados na primeira fase do Exame realizem a prova da segunda fase.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 1º O Exame da OAB será aplicado quadrimestralmente, em duas etapas eliminatórias, sendo a primeira composta por questões objetivas de múltipla
escolha, e a segunda por questões práticas, na forma de situações-problema
e elaboração de uma peça na área de escolha do candidato, conforme a
regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB.
§ 2º O candidato aprovado na primeira fase e reprovado na segunda fica isento de realizar novamente a primeira fase no prazo de 2 (dois) anos, desde que pague a metade do valor da inscrição.
§ 3º As provas objetiva e discursiva prático-profissional devem ser uniformizadas, de caráter nacional, sendo que a correção da prova práticoprofissional será de competência dos Conselhos Seccionais.
§ 4º O bacharel em direito que exerça cargo ou função incompatível com a
advocacia pode prestar Exame de Ordem. A certidão de sua aprovação vigora
por prazo indeterminado, podendo ser utilizada no pedido de inscrição, após
sua desincompatibilização. (NR)”.
§ 5º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil,
deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira,
devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos
neste artigo.
§ 6º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada
mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os
membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos
do processo disciplinar.
§ 7º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido
condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Para que o Exame cumpra o objetivo de capacitar para o mercado de trabalho aqueles com conhecimento necessário para o exercício da advocacia, o ideal seria exigir do candidato a realização da fase na qual apresentou deficiência, uma vez que as duas fases avaliam conhecimentos distintos.
Considerando que com a realização apenas da segunda fase reduziria o custo da aplicação do Exame, e que o valor integral muitas vezes não condiz com a situação socioeconômica do candidato recém-formado, é razoável que se cobre apenas a metade do valor quando ele já tiver sido aprovado na primeira fase no Exame anterior.
27.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
1932/2015 - PL de Pompeo de Mattos - PDT/RS
EMENTA
Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º Acrescenta-se o § 5º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de
julho de 1994, com a seguinte alteração:
“ § 5º. O candidato que prestar o Exame da Ordem e lograr aprovação na prova objetiva, esta considerar-se-á eliminada para efeitos da realização da prova práticoprofissional nos exames subsequentes.“ (NR)
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar aos bacharéis em direito e alunos que realizam o Exame da OAB, a possibilidade de aproveitar o resultado de aprovação na prova objetiva, para as provas subsequentes, quando não conseguem a aprovação também na prova prático-profissional no mesmo Exame.
Esta proposição se fundamenta na ideia de que após a aprovação na primeira fase do exame da OAB (prova objetiva), o candidato deve direcionar seus esforços para lograr êxito na prova prática que é decisiva não só para a obtenção da inscrição profissional, como no desenvolvimento profissional do futuro advogado.
Entende-se o Exame da OAB busca justamente a seleção de profissionais que atendam requisitos mínimos de qualificação para o desempenho profissional, de forma a se assegurar o papel social que estes novos advogados vão desenvolver, tanto, na defesa da cidadania, quanto, do direito de seus futuros clientes.
28.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2489/2015 - PL de Veneziano Vital do Rêgo - PMDB/PB
EMENTA
Altera a redação do art. 8º da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
“Art. 8º. ...............................................................................
§ 1º O Exame da Ordem será aplicado em duas fases, sendo a primeira composta por questões objetivas e a segunda composta por questões práticas, de acordo com
regulamentação editada pelo Conselho Federal da OAB.”
(NR)
Art. 2º. Fica acrescido ao art. 8º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, § 1º-A, com a seguinte redação:
““Art. 8º. (...)
§ 1º-A. Caso o candidato aprovado na primeira fase do Exame da Ordem não obtenha aprovação final, poderá inscrever-se apenas para a segunda fase nos próximos
exames, pagando cinquenta por cento do valor da taxa exigida para inscrição no certame.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
É claro que nossa intenção não é deixar que bacharéis mal preparados estejam à disposição da sociedade, colocando em risco o bom serviço, o adequado acesso ao Judiciário ou ao contencioso administrativo àqueles que só tiverem acesso aos profissionais menos caros.
Mas sim permitir que candidatos já aprovados na primeira fase do Exame de Ordem não tenham que voltar à “estaca zero”, que eles possam aproveitar essa aprovação e se inscrever apenas para a etapa seguinte do exame, estudando apenas para tal etapa e mesmo pagando apenas por tais provas.
29.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
2448/2011 - PL de Nelson Bornier - PMDB/RJ
EMENTA
Altera dispositivo da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, e institui a inscrição provisória no Estatuto da OAB.
Pelo prazo de cinco anos.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º Fica assegurada pelo prazo de 05 anos, a inscrição provisória nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, dos candidatos aprovados na 1ª fase de seus respectivos exames.
Art. 2º O acesso a inscrição definitiva se dará, através de exames internos, realizados diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil e disponibilizados nas subseções a critério do interessado.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
A própria Ordem dos Advogados do Brasil já começa a flexibilizar, passando de 100 (cem) para 80 (oitenta) o número de questões da 1ª fase o exame da Ordem.
Ainda assim, as críticas prosseguem, uma vez que, se aprovados na 1ª fase, que já é extremamente difícil, e reprovado na 2ª fase, o candidato adquire a condição de reprovado e se obriga a fazer novamente a primeira fase do exame.
Sobretudo, alega-se ainda, a indústria dos cursinhos que existe neste âmbito, que sobrevivem das reprovações dos candidatos, que terminam sua graduação com grandes dificuldades e por vezes até necessitam de contrair financiamentos o que acarreta em dívidas, sem nem ter começado a exercer sua profissão.
30.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
5917/2013 - PL de Manuel Rosa Neca - PR/RJ
EMENTA
Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil para instituir taxa de inscrição única para o Exame de Ordem.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
§ 5º O candidato ao Exame de Ordem pagará taxa de inscrição única independentemente do número vezes que realizar o exame. (NR)”
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
Ora, a princípio, não é objetivo do exame a arrecadação de receitas pelo órgão organizador, mas apenas aferir a capacidade do bacharel em direito para exercer as atribuições de advogado. Nesse sentido, entendemos que o valor de inscrição para o exame, em torno de duzentos reais, é excessivamente alto.
Essa situação se agrava quando, diante nos números de reprovação, verificamos que muitos dos bacharéis necessitam desembolsar referido valor diversas vezes até alcançar aprovação no exame.
31.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
6828/2017 - PL de Vinicius Carvalho - PRB/SP
EMENTA
Altera o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para disciplinar o Exame da Ordem.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
“Art. 8º (...).
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB que deverá, obrigatoriamente, especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo.
RESUMO DA JUSTITICAÇÃO
A normatização do Exame da Ordem estabelecida pelo Estatuto da Advocacia acaba por gerar editais de provas de proficiência que carecem da obrigatoriedade da publicação de seu conteúdo programático nas suas respectivas fases.
A indicação objetiva da matéria objeto de cada prova é premissa basilar para que haja a perfeita compreensão do conteúdo programático que será exigido no certame e a necessária equidade de observância obrigatória nos processos seletivos.
O acréscimo da obrigatoriedade de “especificar o conteúdo programático de todas as etapas do processo seletivo” tem por escopo a realização de processos em consonância com os princípios da publicidade, da competitividade e da seletividade que devem reger os certames em todas as suas fases.
A perfeita compreensão e delimitação do conteúdo programático é imperativa para a garantia da qualidade e imparcialidade nos processos seletivos.
32.\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\\
8698/2017 - PL de Marco Antônio Cabral - PMDB/RJ
EMENTA
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", para determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas.
RESUMO DO INTEIRO TEOR
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para
determinar a realização do Exame da Ordem em quatro etapas.
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º (...)
§ 1º O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, ocorre em quatro etapas, realizadas durante a graduação em Direito.
RESUMO DA JUSTIFICAÇÃO
O § 3º do art. 7º do Provimento nº 144/2011 da OAB, por sua vez, dispõe que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois
semestres ou do último ano do curso”.
Tal sistemática não se mostra adequada. Daí propormos a realização do Exame de Ordem em quatro etapas ao longo do bacharelado em Direito. Apenas desta forma, por meio de uma avaliação “seriada”, poder-se-á aferir a capacidade do graduando de forma satisfatória e justa.
Será possível com a inovação, outrossim, aquilatar a qualidade do ensino prestado pela instituição de ensino superior. Como se sabe, pululam, no cenário nacional, cursos de Direito de duvidosa qualidade, configurando, muitas vezes, verdadeiro “estelionato educacional”
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FIM.
Q/150/03082021-3
(PENSAR...DIREITO)
LEITURA COMPLEMENTAR
Vocês sabiam que...
Enquanto projetos de leis MAIS ANTIGOS iniciados nos idos de 2005 versando sobre exame de ordem ainda tramitam até hoje pela CÂMARA DOS DEPUTADOS e, todavia, outros projetos de leis MAIS RECENTES visando alterar a lei 8.906/94 há muito já foram transformados em leis.
Destarte, projeto de lei rapidamente se transforma em lei graças ao poder de influência que a OAB exerce sobre os Parlamentares.
Logo, tudo vai depender do grau de interesse da referida entidade de classe ímpar e "sui generis."
(PENSAR... DIREITO)
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