RESPOSTA À REPRESENTANTE DA ANB, SENHORA LEONICE
Leonice Vieira ...
PREZADA
Torno ressaltar que eu não sou defensor da OAB, nem tenho sentimento de ódio pela ANB e pelos ilustres dirigentes e associados, apenas sou um administrador crítico que procura buscar a verdade dos fatos, obviamente com fulcro em lei, não sendo dono da verdade absoluta, portanto, sujeito às críticas.
Dessarte, eu não concordo com a doutrinação da ANB, mas isso não quer dizer que eu estou morrendo de amores pela OAB. Apenas realizo estudos de forma analítica com suporte legal. Por isso, tenho por hábito criticar tanto a ANB, quanto a OAB.
Sou radicalmente contra o exame de ordem OAB após a diplomação, ou seja, sou favorável a aplicação do exame de ordem OAB exclusivamente na fase de formação acadêmica, antes da diplomação.
Possuímos ideias divergentes, mas não somos inimigos
Assim, ilustre representante da ANB, sem querer ofendê-la e com todo respeito, percebe-se que pela sua teimosia, ou a senhora não quer dar o braço a torcer por orgulho e preconceito (O poder subiu à cabeça?) ou a senhora não estudou Direito de modo direito, ou se estudou não teve o discernimento necessário para distinguir normas estabelecidas pelo sistema jurídico, e/ou ainda a senhora deve ter sofrido alguma lavagem cerebral ex vi da doutrinação da ANB ou sofrido algum trauma CID10.
A senhora não pode mesclar decreto com lei e afirmar sem fundamentação legal que decreto revoga lei. Isso é irracional. Não há lógica jurídica.
A senhora não pode aplicar regra geral: "Assessorio do principal". "Esqueci assessório acompanha principal kkkk:"
Decreto e Lei são normas distintas
Ora, nem sendo didático a senhora não conseguiu entender que seus múltiplos argumentos estão eivados de erros:
1. Decreto não revoga lei.
Admita que errou. Desbloqueie o seu cérebro repetindo três vezes:
1) decreto não revoga lei;
2) decreto não revoga lei;
3) decreto não revoga lei.
Preste bem atenção minha senhora. Estude o nosso ordenamento jurídico, sobre a hierarquia das normas.
2. Lei revoga lei.
Assim, leia atentamente a parte final do artigo 2, da LINDB e desbloqueie seu cérebro repetindo três vezes:
1) somente lei revoga lei;
2) somente lei revoga lei;
3) somente lei revoga lei.
Outrossim, por que a senhora mistura assuntos em suas narrativas? Será por vaidade, para demonstrar que a senhora possui vasto saber jurídico e/ou para impressionar o seu público alvo?
Por que a senhora, quiçá em delírio mental, insiste em asseverar: "Usando de ato de administração pública para concursos de cargos públicos remunerados investidura cargo público?" criticando o uso impróprio de "provimento" em administração privada, feito coisa que a própria ANB não utiliza provimentos para regulamentar seus atos internos, conforme artigo quarto do estatuto? Por que a senhora bate na mesma tecla sabendo que a sua opinião não terá a menor relevância ou influência junto ao STF que em Acórdão já decidiu sobre a regularidade da existência do provimento inserto no parágrafo primeiro do Artigo oitavo criado pelo Legislador para manter o regulamento do exame de ordem sempre atualizado.
Não se trata de competição de sabedoria jurídica entre este pequeno Grupo contra a Gigante ANB, pois somos todos leigos diante da douta sapiência do STF.
Quer um exemplo?
Qual foi a vantagem de a senhora haver muito estudado de forma profícua, haver decorado a lição de que provimento é ato exclusivo da Administração Pública com base na Lei 8.112/1990 e que por isso a senhora jamais admitiu a possibilidade de que provimento fizesse parte da Lei 8.906/95, se o STF derrubou a sua douta tese, decidindo de forma contrária, conforme voto da min. Carmen Lúcia?
Pois é o Direito não é absoluto, ele é dinâmico porque sofre influência de Acórdãos e Jurisprudências.
O maior problema da ANB e da senhora é que Vocês são rebeldes conspiradores jurídicos que não aceitam normas e decisões contrárias aos seus interesses, mesmo nas hipóteses de Acórdãos e Jurisprudências prolatados pela Suprema Corte.
Por isso, com o devido respeito, lamento dizer, mas tudo indica que a senhora não está em seu juízo perfeito, ou a senhora está com o seu espírito guerreiro extremamente abalado.
Nesse sentido, leia atentamente o seu próprio comentário acima...
Em seu comentário não há pensamento linear de ideias, mas sim um "zigue-zague" de pensamentos não coordenados, demonstrando que há confusão espiritual e que está afetando o seu discernimento, tudo por influência da enorme indignação e ódio que a senhora notoriamente nutre pela OAB e sua Lei 8.906/1994.
Contudo, reconheço o esforço hercúleo que a senhora está fazendo para expor seu frágil posicionamento.
Finalizando
Outrossim, aproveitando a oportunidade, gostaria de saber se a ANB já logrou algum êxito em suas pretensões junto ao Poder Judiciário, lembrando que qualquer assunto atinente à classe dos Bacharéis em Direito não é monopólio da ANB, mas sim de domínio público. Aguardo resposta. Obrigado.
At.te.
RJ01072023-7
Lacerda.
Grupo
Bacharéis e acadêmicos de direito
Por que a OAB não foi extinta por decreto?
Perdão pela repetição, mas foi necessária para ser o mais didático possível.
Antes de tudo, convém esclarecer que eu não sou defensor da OAB. apenas busco a verdade por coerência, à luz do suporte legal.
Breve consideração
Toda autarquia federal era criada e era extinta por decreto presidencial.
A OAB foi uma autarquia federal no período de 1930 a 1994), conforme se depreende da parte final do artigo 17 do Decreto 19.406/1930: "(...) (estatutos)... aprovados pelo Governo."
A OAB autarquia federal foi criada por decreto (19.408/1930), recriada por lei (4.215/1963).
Todavia, a OAB autarquia federal não chegou a ser extinta por decreto (11/1991) porque Ela já havia sido recriada por lei (4.215/1963).
Em 1994, a OAB passou a ser uma organização, ou seja, deixou de ser autarquia federal, conforme Lei 8.906/94.
A ilustre representante da ANB tem por hábito usar a seguinte regra geral "O acessório segue o principal" para sustentar a sua tese de que a OAB foi extinta por decreto, fazendo referência ao Decreto 11/1991 que revogou o Decreto 19.408/1930 (acessório) e por via de consequência, também revogou a Lei 4.215/1963 (principal), (VICE-VERSA), ou seja, no entendimento da referida representante o Decreto 11/1991 revogou ao mesmo tempo o Decreto 19.408/1930 e a Lei 4.215/1963.
Todavia, tal regra não é absoluta, tanto que admite, por exemplo, como exceção: circunstância do caso.
Para que isso ocorra, necessário se faz utilizar o ordenamento jurídico brasileiro (conjunto de normas/ordem juridica/sistema jurídico) como método comparativo das normas.
Verifica-se que Decretos estão abaixo das Leis e ambos estão abaixo da Constituição.
Aplicando-se a ordem jurídica, chegar-se-á a seguinte analogia: assim como Lei não revoga a Constituição, tampouco Decreto revoga Lei.
Suporte legal
Somente lei revoga lei.(Vide parte final do Art.2. DL 4.757/1942 C/c L.12.376/2010-LINDB)
Dessa forma, o Decreto 11/1991 revogou o Decreto 19.408/1930, mas não revogou a Lei 4.215/1963.
Vale ressaltar que o Decreto 19.408/1930 teve sua vigência temporária, cujo objeto perdeu a sua eficácia no ato da promulgação da Lei 4.215/1963 que recriou a OAB.
Essa foi a principal finalidade do Decreto 19.408/1963 fazer recriar a OAB por lei.
Então, a OAB já havia sido recriada por lei, quando o Decreto 11/1991 revogou o Decreto 19.408/1930, mas não conseguiu revogar a OAB porque em 1991 a OAB já estava sendo regida pela Lei 4.215/1963.
Ora, ainda que fosse admitida que a OAB tivesse sido extinta por decreto nos idos de 1991, contudo Ela foi "ressuscitada" por outra Lei (8.906/1994), obviamente porque os efeitos do Decreto 11/1991 não se projetariam para o futuro.
Olha que já reclamaram que a Lei 8.906/1994 não é válida porque a OAB não foi criada por outro decreto.
Logo, é um contrassenso afirmar que a OAB foi extinta por decreto.
At.te
RJ30062023-6
Lacerda.
Leonice Vieira
Esqueci assessório acompanha principal kkkk
Leonice Vieira
Nossa não sabia que a lei de estatuto disciplinar 4215/63 no seu artigo 1.OAB.Ordem dos Advogados Brasileiros, criada pelo decreto 19408 no seu artigo 17, recriou foi lei 4215/63?
Assessorio do principal 4215/63 o morto do natimorto 8906/94.
Aliás não votado nas casas legislativas o PL 2938 lei 8906/94, com laudo grafotécnico pericial judicial falsificação de assinatura de Itamar Franco.
Ah! Ainda no seu artigo 8 o caça níquel 171, regulamentado em provimento, o que é isto?
Aliás o artigo 44, OAB, não mantém nenhum vínculo público, como é?
Usando de ato da administração pública para concursos de cargos públicos remunerados investidura cargo público?
Lei 8112/90
?

Porque não prova sua existência heim?
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