PRINCIPAL ERRO DA LEI 8.906/1994
A Lei 8.906/1994 é uma norma legal de organização privada, por isso não foi iniciada pela União: Art. 22, CRFB.
Todavia, essa lei jamais poderia estabelecer condições de emprego de advogado.
Ora, a lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não poderia condicionar para inscrição como advogado a necessidade, dentre outros requisitos, aprovação no Exame de Ordem, à luz do que estabelece o Inciso XVI, do Art. 22, da Constituição Federal.
Então, por que a revogada Lei 4.215/1963 estabelecia condições para o exercício da profissão de advogado e essa Lei 8.906/1994 não pode?
A OAB foi autarquia pública durante a vigência da Lei 4.215/1963.
A OAB para deixar de ser autarquia federal necessitou de ser regida por nova lei.
Dessarte, durante a tramitação do PL 2938 que deu origem à Lei 8.906/1994 a OAB ainda era autarquia federal e por esta razão Ela estava contaminada pela prática frequente da administração pública, por isso utilizava: resoluções, provimentos, etc
Exemplo dessa contaminação: parágrafo primeiro do Art. 8.
O Conselho Federal da OAB já estava habituado elaborar projeto de lei (DE SUA INICIATIVA), como aconteceu com PL1751/1956 que deu origem à Lei 4.215/1964, repetindo tal elaboração no PL 2938 que deu origem à Lei 8.906/1994.
De qualquer modo, a OAB usurpou poderes da União.
Na hipótese, somente a União possui competência privativa para criar projeto de lei (De sua iniciativa.) que versa sobre condição para o exercício da profissão de advogado.
Dessarte, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa das leis que disponham sobre criação de condição para o exercício de qualquer emprego.
Assim, vício formal de iniciativa é o principal erro da Lei 8.906/1994.
Logo, a Lei 8.906/1994 é inconstitucional.
At.te
RJ 30072023-1
Lacerda::
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