GR 2426/2007 (RGINBLOG)
Momento Propício Para Divulgar Ao Público Em Geral e Cobrar dos Parlamentares A EXTINÇÃO DO EXAME DE ORDEM DA OAB
Q79/2021-1403-7
INTRODUÇÃO
1.
A livre iniciativa dos valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana são os principais fundamentos da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito.
2.
A Constituição Federal consagra liberdade de mercado de trabalho.
3.
A lei da OAB 8.906/94 é defectiva porque viola diversos princípios e dispositivos constitucionais.
4.
Em época de recessão com elevado índice da taxa de desemprego não pode haver qualquer restrição de profissão liberal, de caráter privativo.
5.
Destarte, a República não se coaduna com a oligarquia de qualquer entidade de classe, pois segundo a Carta Magna todos são iguais, sem preconceito e quaisquer outras formas de discriminação.
6.
Assim sendo, os interesses particulares da OAB, ainda que sob o pálio de uma lei, mas tecnicamente inconstitucional, a qual mesmo assim, recebe irrestrito apoio do STF, ex vi do poder de influência originário do estabelecido similar quinto constitucional combinado com o Inc. XIII, do Art. 54 da lei 8.906/94, não devem prevalecer em detrimento da dignidade da pessoa humana, da livre iniciativa do trabalho, da ética, e do sentimento patriótico e democrático da Justiça Social.
Logo, segundo o princípio da Supremacia Constitucional de Hans Kelsen, a lei 8.904/94 está em vigor, mas tecnicamente ela não é válida porque está em desacordo com a Constituição Federal, pelos fundamentos seguintes fundamentos:
PRELIMINARES
1.
Quanto ao exame de ordem da OAB, é importante que a população em geral tome conhecimento das duas faces da mesma moeda: justificação daqueles que o defendem "versus" (contra) fundamentos irrefutáveis daqueles que são contra esse tipo de exame de sufiência pós formatura.
2.
O exame de ordem da OAB foi criado em 1963, muito antes da existência da Internet, obviamente por Advogados que jamais se submeteram a exame de suficiência.
3.
Antes dessa época, o Brasil já possuía Advogados de vasto saber jurídico, como por exemplos:
Luis Gonzaga Pinto da Gama: 1830/1882;
Rui Barbosa 1849/1923;
Clovis Beviláqua: 1859/1944;
Pontes Miranda: 1892/1979;
Heráclito Fontoura Sobral Pinto: 1893/1991;
Márcio Thomaz Bastos: 1935/2014;
José Martins Pinheiro Neto: 1917/2005.
4.
Então, nos idos de 2011, por ocasião do julgamento da inconstitucionalidade do exame de ordem da OAB (RE 603.583-STF), o seu ex-Presidente, que também não havia feito exame de ordem, assim, resumidamente, manifestou-se:
"Isso justifica a existência de um critério de qualificação.
O advogado faz ligação entre a sociedade e a Justiça. Por isso precisa estar qualificado para a defesa do cidadão, criando uma relação de paridade de armas.
O MEC avalia a qualidade do aprendizado, a OAB a do profissional."
5.
Tem gente que olha, mas não vê, assim como tem gente que diz entender, mas na verdade não compreende ou simplesmente "faz vista grossa" por conveniência e interesse ou para não polemizar.
6.
Todavia, cabe ressaltar que tanto a Constituição Federal quanto a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional vinculam o ENSINO À PROFISSÃO. (Art. 209 da CF C/c Art. 2, da Lei 9.394/96)
7.
Na hipótese, todo ensino de curso superior é profissionalizante.
8.
Portanto, a qualificação profissional é de competência exclusiva do Poder Público e, não atribuição de uma entidade de classe, ex-Autarquia Federal, OAB, mesmo porque, segundo a lei 8.906/94, a OAB não tem vínculo com o Governo. (Parágrafo Primeiro, do Art. 44, da mencionada lei.)
9.
Em que pese os doutos argumentos do ex- Presidente da OAB e dos Excelentíssimos Ministros do STF que julgaram a constitucionalidade do exame de ordem da OAB, forçoso admitir que, além dos fundamentos incontestáveis abaixo transcritos, a sociedade não corre risco nenhum com a extinção do exame de ordem, por analogia aos demais profissionais que possuem maiores potencialidades de riscos e maiores responsabilidades sobre a vida e sobre o patrimônio das pessoas, como por exemplo Médicos e Engenheiros.
10.
Ora, Bacharéis em Medicina e Engenharia jamais fizeram exame de suficiência posterior a sua respectiva diplomação e, ao revés dos erros de Advogado, seus erros são fatais ou difíceis de serem restabelecidos, pois não são fiscalizados com a mesma frequência e intensidade como são fiscalizadas as atividades de Advogado.
11.
O exame de ordem foi criado no tempo em que operadores do Direito ainda utilizavam máquinas de escrever, pouco antes do "Carta Certa", um dos primeiros programas de computação que substituiu a máquina de escrever, pelo menos aqui na Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
12.
Aualmente, Advogado dispõe de meios de tecnologia de pesquisa, como computadores com sistema de tecnologia multimídia e diversos aplicativos que facilitam a vida da população em geral.
13.
Quase tudo pode ser realizado de forma virtual.
14.
Estamos na era da robótica e da inclusão digital.
15.
Tais recursos da Internet são essencias para otimizar trabalhos também de natureza jurídica e evitam erros crassos que evidentemente havia na época da criação do exame de ordem.
16.
Por tais motivos, Advogado é a única profissão que é fiscalizada continuamente, quer pela parte constituída, quer pela parte ex adversa e seus patronos, quer por auxiliares da Justiça que têm por obrigação certificar sobre quaisquer descumprimento de ordem judicial, quer por Magistrado que dirige processo e quer, nas hipóteses previstas em lei, por Representante do Ministério Público: todos fiscalizam diuturnamente as atividades de Advogado.
17.
Desse modo, é praticamente impossível Advogado causar prejuízo à sociedade por culpa (negligência ou imperícia) ou errar e permanecer no erro ou perder prazo processual, sem a devida oportunidade de retificação e/ou justificação, por isso, o exame de ordem é obsoleto, não faz sentido.
18.
Ora, até magistrado erra em suas decisões, tanto que, se houver recurso, as sentenças podem ser reformadas ou anuladas pela Instância Superior. Igualmente, Advogado possui menor potencialidade de causar dano à sociedade em comparação a diversas profissões.
19.
Como diz um ditado popular: "A prática é amiga da perfeição."
20.
Dessa maneira, isso quer dizer que Advogado precisa buscar incessantemente a perfeição do exercício de advocacia: estudando processos, atualizando-se e especializando-se em assuntos jurídicos, objetivando chegar ao nível de boa eficiência.
21.
Destarte, exame de ordem não qualifica ninguém.
22.
Ora, maus profissionais existem em quaisquer classes sociais, como por exemplo quem vende sentenças, quem recebe propinas e quem pratica toda modalidade de corrupção.
23.
Assim sendo, compete ao mercado de trabalho separar o joio do trigo.
Logo, é leviano afirmar que o exame de ordem se faz necessário para "qualificar" Advogado e, via de consequência, para proteger a sociedade.
NO MÉRITO
1.
Este Grupo tem recebido várias críticas não só de pessoas leigas, quiçá de Advogados infiltrados e até mesmo por parte de colegas Bacharéis em Direito.
2.
As pessoas leigas e/ou Advogados, por presunção, querem saber por que Bacharéis em direito têm medo da prova da ordem.
3.
Por outro lado, Colegas Bacharéis em Direito criticam o nosso movimento alegando estar o "assunto exame de ordem" ultrapassado ou porque entendem que é um esforço hercúleo para alcançar o vento, diante do grandioso poder de influência da OAB (Inc. XIII, do Art. 54, da lei 8.906/94 - STF filial da OAB.), revelando com isso que já perderam as devidas esperanças, porque não há meritocracia. (Inc. II, Art. 37, CF)
4.
Nesse sentido, à guisa de exemplos, vale a pena reexaminar os nossos arquivos deste ano: Q25, Q36, Q37 e Q75. (1):
a) "Vejo tantas bandeiras (...)" = Q25;
b) "Cadê o pl pra deixar o exame de ordem mais exigente?(...)" = Q36;
c) "Não tem que lutar para extinguir o exame (...)" = Q37
d) "Por que (...) têm medo da prova da ordem?" = Q75
5.
Pessoas leigas, como parentes, amigos, bem como a população em geral precisam ter conhecimento acerca do justo motivo pelo qual estamos nos insurgindo contra o exame de ordem da OAB.
6.
Nem toda lei é justa, eis que lei deve estar em perfeita harmonia com a Constituição da República, que, certamente, não é a hipótese da lei 8.906/94 porque está eivada de vícios.
7.
Somos radicalmente contra o exame de ordem da OAB, o qual foi estabelecido por uma lei defectiva que violou vários princípios e dispositivos constitucionais, como exaustivamente já demonstrados noutros arquivos e por outros Grupos e denúncias de fraudes realizadas pela ANB - Associação dos Bacharéis em Direito.
8.
As pessoas de vasto saber jurídico e Advogados obviamente contestarão o argumento suso mencionado e dirão que a matéria já foi submetida ao STF que entendeu ser constitucional o exame de ordem da OAB.
9.
Do mesmo modo, nem todo julgamento é imparcial, portanto realizado com lisura e Justiça.
10.
Nesse diapasão, existe um ditado popular:"A justiça dos homens falha, mas a divina , não."
11.
Sendo assim, cabe esclarecer que o STF, por ocasião do julgamento da inconstitucionalidade do exame de ordem, RE 603.583, não examinou com imparcialidade todos os requisitos de formação da lei 8.906/94, tampouco examinou todos os princípios e dispositivos constitucionais violados pela mencionada lei. (2)
12.
Pior ainda, o STF entendeu que todas as violações descritas na referida exordial não tinham cabimento, dentre elas: o exame de ordem ser regulamentado por provimento, contrariando a Constituição Federal, demonstrando, com isso, que o poder possui audácia de interpretar de forma divergente até mesmo de um texto constitucional autoexplicativo.
13.
Como dizia o saudoso Rui Barbosa: "A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não a quem recorrer." Isso no tempo que não se cogitava em "quinto constitucional" e suas similares adjacentes. Imagina só o que ele diria hoje se estivesse vivo...
14.
Além disso, pressupostos processuais não foram observados, dentre eles o da evidente suspeição. (Inc. IV, Art. 145, Lei 13.105/2015, CPC)
15.
Vale lembrar que uma das atribuições do Conselho Federal da OAB (Inc. XIII, Art. 54, lei 8.906/94), em resumo, é elaborar as listas para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários. Não há meritocracia, estabelecida pelo inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal.
16.
Isso quer dizer que todos os Ministros do STF, salvo raríssimas exceções, foram indicados pela OAB, obviamente porque são membros efetivos licenciados da OAB. (Art. 101, da CF)
17.
Ora, se o pedido da exordial era sobre a inconstitucionalidade do exame de ordem que estava inserto no Inciso IV, do Art. 8, da lei 8.906/94, então, o processo deveria ter sido, no mínimo, suspenso para que o STF examinasse, "de ofício", a inconstitucionalidade da mencionada lei.
18.
Infelizmente, aqui no Brasil, há um excesso de burocracia para que se alcance uma decisão judicial com Justiça, ou seja, seria necessário haver uma ADI nesse sentido.
19.
Por isso, o julgamento sobre a inconstitucionalidade do exame de ordem ocorreu de forma perfunctória e, via de consequência, comprometeu o pressuposto da imparcialidade dos julgadores.
20.
Ora, assiste razão ao SubProcurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot, ao ter afirmado em seu parecer, resumidamente:
"O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais.
O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição.
Não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se torna a indevida restrição à escolha profissional e o conceito para intolerável reserva de mercado.
Não contém a Constituição mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado, por mais relevante que seja, esteja sujeita a regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público. (...) restrição de acesso à profissão liberal atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade do ofício ou profissão, consagrado pela Constituição."
21.
Nota-se que o douto parecer do mencionado SubProcuador da República referiu-se à PROFISSÃO LIBERAL e devemos enfatizar que a restrição de acesso à profissão liberal viola direito fundamental à liberdade de profissão consagrada pela Constituição.
22.
O Diploma é um título suficiente que comprova seu titular estar devidamente habilitado (NA FORMA DA LEI) para o exercício da profissão liberal escolhida.
23.
Nesse seguimento, por exemplo, quem é formado em Direito não precisa submeter-se a exame de suficiência para o exercício de advocacia privativa.
24.
É um contrassenso exigir exame de ordem de uma pessoa diplomada em Direito, cuja profissão será exercida sem o propósito de preenchimento de vaga.
25.
Por isso, o Inciso XIII, do Art. 5 deve ser lido e interpretado com o auxílio da reunião do disposto no Art. 209 da Constituição Federal.
26.
Combinando os dois dipositivos constitucionais teremos a seguinte premissa: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (LIBERAL), atendidas as qualificações (QUE O PODER PÚBLICO) estabelecer por lei. Essa lei consta do respectivo diploma: NA FORMA DA LEI.
27.
Ressalta-se, cabe exclusivamente ao Poder Público avaliar a qualidade do ensino profissional.
28.
Ora, a própria lei 8.906/94 estabelece que a OAB não possui vínculo com o Poder Público (Parágrafo Primeiro, do Art. 44) e NÃO POSSUI COMPETÊNCIA para AVALIAR e QUALIFICAR. Apenas possui atribuições para colaborar e opinar. (Inc. XIV, do Art. 54, da referida lei)
29.
Assim, a lei 8.906/94 não preenche o requisito da parte final do Inciso XIII, do Art. 5 da Constituição Federal.
30.
Então, a única lei ERGA OMNES oriunda do Poder Público que vincula o ensino à profissão é, deveras, a Lei 9.394/96 (Inc. II, do Art. 43), que em seu Art. 2 reproduz o Art. 209 da Constituição Federal, mas o STF fez vista grossa...
31.
Todavia, no caso de concurso público, a situação é bem diferente: Bacharel em Direito postulante, por exemplo, para Magistratura ou para o Ministério Público terá que apresentar o Diploma e preencher outros requisitos de acordo com o respectivo edital.
32.
É importante frisar que o postulante para fazer concurso, por exemplo, para magistratura, além de outros requisitos, comprovará ser bacharel em Direito há mais de três anos, no mínimo, por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, com diploma registrado NA FORMA DA LEI.
33.
É óbvio que o referido diploma foi adquirido por mérito de seu titular NA FORMA DA LEI e esta lei é àquela estabelecida na parte final do inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal
34.
No caso acima, o Inc. XIII do Art. 5, deve ser lido e interpretado com auxílio da reunião do Inc. II, do Art. 37 e ambos devem ser combinados com o Art. 209, todos da Constituição Federal.
35.
Dessa forma, não sendo o caso de profissão liberal, primeiramente o postulante deverá comprovar que é titular de Diploma avaliado e qualificado pelo Poder Público (Inc. II, do art. 43, da Lei 9.394/96) para depois submeter-se a concurso público de provas e títulos, de acordo com a lei que rege a investidura do cargo ou emprego público, mediante aprovação prévia em concurso público.
36.
Verifica-se que o único Diploma nos exemplos acima narrados, tanto pode ser utilizado para ingressar na OAB, obviamente sem prestar exame de ordem, como antigamente acontecia até 1962, quanto para ingressar em cargo da Administração Pública, mas, desta vez, por concurso público de provas e títulos para preenchimento de vaga.
37.
Contudo, pretende a lei 8.906/94, com a exigência do exame de ordem da OAB, "convalidar" um ato jurídico perfeito representado pelo Diploma de Bacharel em Direito e "tornar válido" o direito adquirido de seu titular, violando, com isso, o disposto no Inciso XXXVI, do Art. 5, da Constituição Federal C/c Paragrafos Primeiro e Segundo, do Art. 6, do Decreto-Lei 4.657/1942.
38.
Nesse ponto de vista, vale a pena transcrever resumidamente, o referido dispositivo constitucional:
"XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito (...)".
39.
É óbvio que a lei 8.906/94, Inciso IV, do Art. 8, prejudica o direito adquirido e ato jurídico perfeito, mas o STF fez vista grossa...
40.
Ora, é de interesse da OAB, oligarquia, a permanência dos altos índices de reprovação nos exames de ordem para justificar a reserva de mercado profissional (para evitar aumento descontrolado de concorrência) e para a manutenção de padrão de vida dos Advogados membros efetivos da OAB.
41.
O exame de ordem além de ser uma fonte de renda para a OAB visa também menoscabar as instituições de ensino superior de Direito com a proliferação de cursos preparatórios.
42.
Decerto, os referidos altos índices de reprovação geram indústrias de cursos preparatórios com altíssimos lucros e promovem aumento de faturamento das editoras.
43.
Ora, ao verificar a capacidade dos já diplomados em Direito, a OAB viola o princípio da boa-fé de um documento público ( Inc.II, Art. 19, CF), na hipótese, Diploma, e invade a competência das instituições de ensino superior e do MEC, mas o STF fez vista grossa...
44.
Além disso, ressalta-se que o Parágrafo Primeiro do Art. 8, da lei 8.906/94 confere indevidamente poderes ao Conselho Federal da OAB para regulamentar o exame de ordem por provimento, porém esse dispositivo invade a competência do Presidente da República, consoante o Inciso IV, do art. 84, da Constituição Federal. Foi assim que a OAB usurpou poderes do Poder Executivo, mas o STF entendeu diferente...
45.
O exame da inconstitucionalidade do Inciso IV, do Art. 8, da lei 8.8906/94 ainda não terminou.
46.
Ora, a própria Constituição da República desobriga a pessoa física a associar-se e permanecer assiciado a qualquer entidade e sindicato.
47.
Verifica-se claramente que o exame de ordem viola também o Inciso XX, do Art. 5, da Constituição Federal que, resumidamente, estabelece:
Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer asdociado. Todavia, o STF nem examinou essa questão...
48.
Nessa mesma linha, a Carta Magna também estabelece que é livre a associação profissional e que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. (Inc.V, Art. 8, Constituição Federal). Todavia, o STF nem examinou essa questão...
49.
Ora, se não há obrigação de filiação também não há obrigação de aprovação no exame de ordem ou de qualquer exame de suficiência.
50.
Por isso, acreditamos que os dois incisos constitucionais acima indicados, são, por si só, mais do que suficientes para tornar o exame de ordem obsoleto, sem o menor sentido e inconstitucional.
51.
Além disso, sabe-se que a lei 8.906/94 foi elaborada sem a PARTICIPAÇÃO INICIAL da União (Poder Executivo) e, com isso, violou o disposto no Inc. XVI, do Art. 22, da Constituição Federal, que estabelece condições para o exercício de profissões. (Houve vício formal de iniciativa.) Foi assim que a OAB usurpou poderes da União (Poder Executivo), mas o STF entendeu diferente...
52.
Afinal, quantos princípios e dispositivos constitucionais flagrantemente violados serão necessários para que a lei 8.906/94 seja declarada inconstitucional?
53.
Destarte, urge que se corrija a injustiça da referida lei alcançada aos diplomados em Direito, principalmente para àqueles que se submeteram ao exame de ordem e não lograram êxito de sua aprovação.
54.
Ora, convém lembrar que já existe um "Substitutivo de Lei" da extinção do exame de ordem da OAB (3), elaborado pelo Deputado Ricardo Barros, na época Relator, em tramitação na CCJC da Câmara dos Deputados, com o seguinte resumo:
O Relator acima indicado votou pela constitucionalidade, jurisdicidade, e boa técnica legislativa de todas as proposições e opinou pela aprovação dos PLs 2.154/2011, 5.801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2.426/2007 (DE AUTORIA DO BOLSONARO) e 2.154/2011, todos pela extinção do exame de ordem, tudo conforme "link" abaixo transcrito.
55.
Ora, as eleições de 2022 estão próximas.
56.
Dessarte, o momento é propício para divulgar ao público em geral e cobrar dos Senhores Parlamentares a extinção do exame de ordem da OAB.
57.
Outrossim, solicitamos aos Senhores Prezados Desinteressados da extinção do exame de ordem, queiram por gentileza sair deste grupo ou, por favor, não critiquem o nosso movimento. Se não podem ou não sabem ajudar, mas, pelo menos, não atrapalhem...
58.
Solicitamos aos Membros e demais Colaboradores que denunciem à administração do Grupo sobre a prática de eventual subversão de propósitos e/ou de quaisquer tentativas de sabotar o nosso movimento, a fim de que as nossas indignações sejam respeitadas e o nosso objetivo seja logrado de êxito com auxilio de todos.
59.
Lembrando que respeitamos opiniões divergentes, desde que sejam coerentes e seguidas de fundamentação.
60.
Ora, quem entra neste Grupo tem que ter o firme propósito da extinção do exame de ordem, não fazendo sentido entrar no Grupo tão somente com a intenção de brincar, zombar e/ou atrapalhar ou mesmo ofender e hostilizar Colegas.
61.
Os Bacharéis em Direito ou as pessoas diplomadas em Direto, NA FORMA DA LEI, não têm medo da prova do exame de ordem da OAB, mas é, devaras, constrangedor e causa repugnância e indignação participar de um certame criado por uma lei equivocada, cheia de vícios, injusta, discriminatória, antiética, imoral, preconeituosa, que não se enquadra nos princípios do Direito e tecnicamente inconstitucional.
62.
Causa estranheza que somente os Bacharéis em Direito tiveram a visão lúcida de tais irregularidades.
63.
Queremos sim, exercer atividades de advocacia de caráter privativo, mas regidos tão somente por uma lei justa, que esteja em plena modernidade e de acordo com a nossa Constituição da República Federativa do Brasil.
64.
Como dizia o saudoso Martin Luther King: "O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio (A OMISSÃO, A INÉRCIA) dos bons.
65.
Finalmente, esperamos que pessoas de vasto saber jurídico ou pessoas de notável saber jurídico e reputação ilibada descompromissadas, destemidas ou (Advogados) ou desvinculadas da OAB, como por exemplo o Dr. Vladimir Souza Carvalho, Magistrado, Autor do livro ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM, Curitiba, Juruá Editora, (www.jurua.com.br) possam engrandecer o nosso movimento para que possamos exercer as atividades da advocacia, "em caráter privado", por MERECIDA JUSTIÇA.
Logo, devemos cobrar dos Parlamentares o andamento do referido Substitutivo de Lei da extinção do exame de ordem da OAB
que encontra-se paralisado aguardando sua ratificação desde 2015.
Atenciosamente.
Q79/2021-1403-7
Fontes:
(1)
Q25 = "Vejo algumas bandeiras..."
Q36 = Crítica: "Cade o pl pra deixar o exame de ordem mais exigente?(...)
Q37 = Crítica: "Não tem que lutar para extinguir o exame..."
Q75 = "Por que... têm medo da prova da ordem?"
(2)
(3)
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