FINALIDADE DA ANB versus pertinência temática

‘Art. 4º – A ANB tem por finalidade:
a) Congregar os Bacharéis em Direito do Brasil em torno da manutenção e aperfeiçoamento da ordem jurídica brasileira;
b) Estabelecer normas em provimento interno, na digna remuneração da categoria dos Bacharéis em Direito inscritos ou não em quadros do respectivo Conselho de Classe; (Grifou-se.)
c) Atribuindo-se ao Bacharel ou Bacharela em Direito, na emissão de diploma a designação do Gênero e Grau de ‘Bacharel’ ou ‘Bacharela’ e da profissão nos termos da Lei 12.605 de 03 de abril de 2012, artigo primeiro e segundo;
d) Acompanhar em nome da classe dos Bacharéis em Direito a discussão no aprimoramento do ensino jurídico brasileiro, patrocinados ou incentivados pelo Ministério da Educação – MEC, pelas Instituições de Ensino Superior em todo país ou por órgão representativo de classe;
e) Desenvolver atividades em parceria com o Poder Judiciário nas demandas carentes de ações ajuizadas pela população de baixa renda quando necessário ou por convênio;
f) Promover, patrocinar o intercâmbio cultural, técnico, científico com outras áreas do conhecimento que guardam relação direta ou indireta com o Direito em seus diversos campos do conhecimento humano e jurídico;
g) Incentivar a pesquisa, aprimoramento do Bacharel em Direito na busca da qualificação continuada guardando-se respeito às instituições republicanas nacionais e internacionais e, sobretudo à ordem constitucional e legal interna exceto em caso de violações às garantias e direitos fundamentais, que serão denunciados aos foros competentes para processar e julgar seus culpados;
h) Criar regimento interno quando necessário que será analisado e aprovado por um colegiado que poderá receber o nome de ‘Assembleia Geral’ ou equivalente;
i) Promover a igualdade entre raças, gênero, religião, condição social, preservando-se os valores individuais ou coletivas de cada integrante, bem como os valores da família, o culto à Pátria bem como tementes a Deus;
j) Representar quando necessário ativa ou passivamente a categoria, judicial ou extrajudicialmente o quadro associativo, na defesa de seus interesses inerentes a profissão, trabalho, remuneração, afastando totalmente o quadro de trabalho escravo da categoria, bem como ajuizar ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade ou ADECON – Ação Direta de Constitucionalidade nos termos do artigo 103, IX, da Constituição Federal;
k) Promover o desenvolvimento cultural, intelectual, através de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, visando o aperfeiçoamento do conhecimento jurídico e humano;
l) Se utilizar dos meios de mídia, imprensa, própria ou contratada para difundir e divulgar os objetivos da entidade associativa;
m) Estabelecer com organizações congêneres, intercâmbio cultural, jurídico, na interação entre as entidades com vistas ao aprimoramento das relações humanas e no intercâmbio do conhecimento jurídico;
n) Participar a nível nacional, dos debates no aperfeiçoamento dos cursos jurídicos no Brasil bem como incentivar metodologias científicas dos cursos jurídicos;
o) Manter os acadêmicos das faculdades de direito, orientados sobre os seus direitos e deveres e no procedimentos que terão na sua futura vida profissional, através de seus Centros Acadêmicos ou emissão direta de comunicação adequada sobre seus cursos;
p) Denunciar aos órgãos estatais nacionais ou foros internacionais de eventuais ofensas, agressões ou violações às Garantias ou Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal do Brasil, bem como as ofensas patrocinadas pelo Estado Brasileiro consagrados nos acordos e tratados internacionais como o Pacto de São José da Costa Rica e do Tratado Internacional dos Direitos Humanos;
q) Defender a classe em todas as instâncias e foros, nacionais e internacionais a fim de exigir, acima de tudo, respeito e dignidade no exercício da função jurídica e no ambiente de trabalho. Onde se lê ‘classe’, leia-se ‘associado’;
r) Fiscalizar as atividades dos operadores do Direito mantendo quadro de orientadores a fim de guardar obediência ao juramento prestado por ato de colação de grau;
s) Organizar centro de documentos, bancos de dados de informações e de apoio às atividades fins da ANB;
t) Estabelecer relacionamento contínuo ou esporádico com instituições nacionais ou estrangeiras, mediante convênios ou outras formas de intercâmbio cultural, educacional e de cooperação recíproca previstas em lei e acordos nacional e internacional." (Estatuto da ANB extraído da ADI 6278 /2019)
O que é pertinência temática (pré-requisito para ADI)?
Vide definição no link abaixo:
Conclusão
Como já foi dito antes, o estatuto é o elo entre o trinômio: a associação, a lei e a OAB.
Na hipótese, a ANB não preencheu o pré-requisito estabelecido pelo STF para propositura de ADI 7409/2023 porque não há pertinência temática entre o objeto do pedido e as finalidades da ANB, justamente porque a ANB não está sendo regida pela Lei 8.906/1994, tampouco está subordinada à competência da OAB.
"É preciso estudar muito para saber o mínimo necessário."
Logo, salvo se houver vista grossa do STF, infelizmente, a ANB não logrará êxito na ADI 7409/2023, assim como não logrou êxito na ADI 6278/2019,
RJ09072023-1
Lacerda.
Todas as reações:
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