EXAME DE ORDEM SERÁ REVOGADO

PL 3081/2022
Autoria: Deputado Tiago Mitraud -
NOVO/MG
Conforme o inciso LXXXVI do Art. 2. do referido PL, o art. 8, inciso IV, da Lei 8.906/1994 (exame de ordem) será revogado.
Resta saber se o mencionado PL será aprovado pelo Congresso Nacional, considerando que o Deputado Tiago Mitraud - NOVO/MG é da direita.
RJ 07012023-7
Lacerda.
Vide link:

PL
PROJETO DE LEI DESREGULAMENTA PROFISSÕES
RJ 07/01/2023-7
Lacerda.
PL 3081/2022 Inteiro teor
Projeto de Lei

Situação: Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados

Identificação da Proposição
Autor
Tiago Mitraud - NOVO/MG

Apresentação
22/12/2022

Ementa
Revoga e altera Leis, Decretos-Leis e um Decreto, a fim de desregulamentar profissões e atividades que não ofereçam risco à segurança, à saúde, à ordem pública, à incolumidade individual e patrimonial. (Grifou-se.)
https://www.camara.leg.br/proposicoe.../fichadetramitacao...

PROJETO DE LEI Nº , DE 2022
(Do Sr. Tiago Mitraud)
Revoga e altera Leis, Decretos-Leis e um
Decreto, a fim de desregulamentar profissões e
atividades que não ofereçam risco à segurança, à
saúde, à ordem pública, à incolumidade individual
e patrimonial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei revoga e altera Leis, Decretos-Leis e um Decreto, a
fim de desregulamentar profissões e atividades que não oferecem risco à segurança, à saúde, à ordem pública, à incolumidade individual e patrimonial.
Art. 2° Ficam revogados:
I - Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932.
II - Decreto-Lei N° 18/1966
III - Decreto-Lei N°8.620/1946
IV - Decreto-Lei N° 806/1969
V - Decreto-Lei N° 9.295/1946
VI - Decreto-Lei N° 938/1969
VII - Decreto-Lei N° 972/1969
VIII - Lei N° 1.411/195
X - Lei N° 2.800/1956
XI - Lei N° 3.207/1957
XII - Lei N° 3.857/1960
XIII - Lei N° 3.968/1961
XIV - Lei N°4.021/1961

XV - Lei N° 4.076/1962
XVI - Lei N° 4.084/1962
XVII - Lei N° 4.119/1962
XVIII - Lei N° 4.594/1964
XIX - Lei N°4.641/1965
XX - Lei N° 4.643/1965
XXI - Lei N° 4.680/1965
XXII - Lei N° 4.739/1965
XXIII - Lei N° 4.769/1965
XXIV - Lei N° 4.886/1965
XXV - Lei N° 5.194/1966
XXVI - Lei N° 4.886/1965
XXVII - Lei N° 5.377/1967
XXVIII - Lei N° 5.517/1968
XXIX - Lei N° 5.524/1968
XXX - Lei N° 5.564/1968
XXXI - Lei N° 6.224/1975
XXXII - Lei N° 6.242/1975
XXXIII - Lei N° 6.530/1978
XXXIV - Lei N° 6.533/1978
XXXV - Lei N° 6.546/1978
XXXVI - Lei N° 6.615/1978
XXXVII - Lei N° 6.664/1979
XXXVIII - Lei N° 6.710/1979
XXXIX - Lei N° 6.835/1980
XL - Lei N° 6.888/1980

XLI - Lei N° 6.965/1981
XLII - Lei N° 7.287/1984
XLIII - Lei N° 7.377/1985
XLIV - Lei N° 7.387/1985
XLV - Lei N° 7.394/1985
XLVI - Lei N° 7.387/1985
XLVII - Lei N° 7.410/1985
XLVIII - Lei N° 7.644/1987
XLIX - Lei N° 8.042/1990
L - Lei N° 8.234/1991
LI - Lei N° 8.623/1993
LII - Lei N° 8.650/1993
LIII - Lei N° 8.662/1993
LIV - Lei N° 9.696/1998
LV - Lei N° 10.220/2001
LVI - Lei N° 11.476/2007
LVII - Lei N° 11.685/2008
LVIII - Lei N° 11.760/2008
LIX - Lei N° 11.889/2008
LX - Lei N° 11.901/2009
LXI - Lei N° 11.959/2009
LXII - Lei N° 12.009/2009
LXIII - Lei N° 12.198/2010
LXIV - Lei N°12.302/2010
LXV - Lei N° 12.319/2010
LXVI - Lei N° 12.467/2011

LXVII - Lei N°12.468/2011
LXVIII - Lei N° 12.591/2012
LXIX - Lei N° 12.592/2012
LXX - Lei N° 12.619/2012
LXXI - Lei N° 12.790/2013
LXXII - Lei N° 12.867/2013
LXXIII - Lei N° 12.870/2013
LXXIV - Lei N°13.180/2015
LXXV - Lei N° 13.369/2016
LXXVI - Lei N° 13.432/2017
LXXVII - Lei N° 13.475/2017
LXXVIII - Lei N° 13.601/2018
LXXIX - Lei N° 13.643/2018
LXXX- Lei N°13.653/2018
LXXXI - Lei N° 13.691/2018
LXXXII - Lei N° 13.695/2018
LXXXIII - Lei N°13.794/2019
LXXXIV - Ficam revogados os artigos 1°e 2° da Lei n° 6.684/1979
LXXXV - Fica revogado o art.15 da lei n° 7.102/1983
LXXXVI - Fica revogado o art. 8° inciso IV da Lei n° 8.906/1994
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei apresentado tem o objetivo de remediar uma
distorção criada pelo ordenamento vigente. É usual acreditar que certas profissões devem ser regulamentadas a fim de que se assegure a qualidade do serviço prestado. No entanto, devemos analisar a situação de modo a balizar seu real impacto.
Ao impor inúmeras barreiras de entrada, o exercício profissional fica limitado a condições que, muitas vezes, não refletem critérios que, de fato, tornam a prática mais segura. O que ocorre é que grupos de interesse almejam uma fatia do mercado para seu exclusivo usufruto.
O economista francês Frédéric Bastiat, ao se referir a políticas
públicas bem intencionadas, traz uma importante ponderação. Em seu livro “O que se vê e o que não se vê” o autor reflete sobre ações estatais que à primeira vista tem ares de funcionalidade, porém, seus reais impactos passam despercebidos.
No caso, o que se vê: grupos de profissionais alegando que, dadas
as restrições impostas, irão garantir um nível de segurança e qualidade. O que não se vê: uma enorme massa de profissionais qualificados em busca de emprego e dispostos a oferecerem sua mão de obra proibidos de trabalharem por não atenderem aos critérios formais, que na grande maioria das vezes, não possuem
correlação com a qualidade do serviço prestado.
Assim, um profissional que atua há décadas na área e tem clientes
satisfeitos muitas vezes passa a ter que se submeter a exigências desnecessárias para seguir na legalidade, caso contrário, não pode exercer a atividade. Por outro lado, alguém que apenas cumpra os critérios formais, mas não possui as competências necessárias para o exercício da atividade, poderá ir nesses mesmos clientes e mencionar que, apesar de não ter experiência, legalmente está apto para trabalhar.
Isso gera um aumento de custo na economia e também uma
barreira à entrada de novos prestadores de serviço, o que diminui a competição e aumenta os preços praticados.
Nos casos em que as exigências legais são abusivas, ainda pode
haver perda da qualidade, eliminando bons profissionais do mercado e privilegiando pessoas que cumprem requisitos tão somente burocráticos.
A despeito do exposto, entendemos as preocupações com as
atividades cuja má prática possa acarretar em riscos à saúde da população. Logo, as profissões que, de alguma forma, possam afetar a sanidade física dos seus usuários não estão incluídas no texto.
Estou seguro de que o mérito da iniciativa haverá de ser reconhecido pelos ilustres Pares, emprestando-lhe o necessário apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2022.
Deputado TIAGO MITRAUD
(NOVO/MG)

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