Diplomado em Direito. Ato Jurídico Perfeito: Direito Adquirido. Direito temporal.

PRELIMINAR
A Constituição Federal é imperfeita, por isso ela admite ser emendada, disse, resumidamente, o saudoso Ulysses Guimarães. Imagina a imperfeição de Acórdão oriunda de suspeição.
É, deveras, impressionante o malabarismo jurídico que se faz para justificar uma interpretação de um texto autoexplicativo constitucional (Art. 5, XIII), objetivando, com isso, favorecer à OAB em detrimento dos Bacharéis em Direito (Diplomados em Direito), como foi o caso do V. Acórdão do RE 603.538 STF que julgou astuciosamente a constitucionalidade do exame de ordem.
Compulsando o mencionado V. Acórdão, verifica-se que o Inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal foi o principal objeto da hermenêutica para que o STF firmasse, de forma equivocada, a sua convicção quanto à aludida constitucionalidade do exame de ordem.
Estabelece o referido Inciso:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (Grifou-se.)
Ora, a finalidade do ensino está vinculada à qualificação para o trabalho: atividade intelectual (Art.5,IX).
Então, convém analisar a lei que realmente se adequa ao mencionado dispositivo constitucional.
Nesse sentido, a Lei 9.394/1996 (Art. 2º) é a única norma legal que reproduz o Artigo 205 da Constituição Federal.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifou-se.) CRFB
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Grifou-se.) (Lei das diretrizes e bases da educação nacional)
Logo, a Lei 9.394/1996 é a única norma legal que preenche o requisito da parte final do Inciso XIII, do Artigo 5, da Constituição federal.
MĖRITO
Todo Diplomado é titular do Direito Adquirido que, obviamente, preencheu todos os requisitos exigidos em lei (Ato Jurídico Perfeito) para o exercício da respectiva profissão liberal.
Toda Diplomação está inserta numa atividade profissional e que está regida por sua respectiva legislação do tempo da conclusão do curso profissionalizante: Direito temporal.
Ora, Diplomado em Direito é titular do respectivo Direito Adquirido por haver concluído o respectivo Ato Jurídico Perfeito.
Dessarte, Diplomado em Direito, certamente preencheu todos os requisitos da respectiva legislação vigente da época da diplomação e, por esta razão, também, via de consequência, preencheu o requisito constitucional do Inciso XIII, do Artigo 5, da Constituição Federal, não tendo por isto cabimento cumprir a exigência do exame de ordem para o exercício da profissão liberal: advogado.
Na hipótese de Diplomado, a parte final do Inciso XIII do Art. 5, da Constituição Federal foi integralmente cumprida e caracterizada por ocasião do respectivo Registro no MEC, Órgão que representa o Poder Público que possui exclusiva competência sobre a Educação Nacional, conforme Lei 9.394/1996.
Destarte, para o exercício de atividade de advocacia na OAB, Diplomado em Direito está dispensado de fazer o exame de ordem.
Assim, exigir exame de ordem de Diplomado em Direito é o mesmo que o Governo cobrar dupla tributação para a mesma natureza de receita: inadmissível.
Ora, o Inciso IV, do Art. 8, da Lei 8.906/1994 jamais foi requisito necessário para a conclusão do Curso Superior de Direito e para a obtenção do respectivo Diploma.
Por isso, em que pese o notório V. Acordão do RE 603.583 STF que decidiu sobre a constitucionalidade do exame, este Administrador é radicalmente contra o referido exame exclusivamente exigido para Diplomado em Direito.
Logo, com fulcro nos Incisos XIII e XXXVI, do Art. 5, da CRFB, todo Diplomado em Direito está isento do exame de ordem.
TD
RJ, 04092022-1
Lacerda.
PRINCIPAIS COMENTÁRIOS:
"Tem que enviar este texto ao MEC, congresso e etcs" (Omar Azevedo)

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