Comentário à Live Ed. 22, do dia 10 de julho de 2023, segunda-feira

Este administrador não pretende com o presente texto adular o IAB, apenas contestar os argumentos falaciosos da ANB, na forma da lei.
Preliminar
Vale aqui, antes de tudo, ressaltar um breve histórico do IAB:
"Em agosto de 1843 foi aprovado o estatuto pelo Imperador e, em 7 de setembro de 1843, exatamente vinte e um anos após a independência do Brasil, é instalado o Instituto dos Advogados Brasileiros.
O patriarca dessa comissão, considerado por alguns como o maior advogado de seu tempo, era um baiano nascido e batizado em 1794 com o nome de Francisco Gomes Brandão.
(...)
Atendia, assim, pelo nome de Francisco Gê Acaiba de Montezuma. Montezuma foi o primeiro presidente do IAB. Ainda hoje o seu nome é vinculado à entidade, porquanto o instituto foi apelidado como a Casa de Montezuma. Posteriormente, Montezuma, por força de título adquirido, também viria a ser chamado como o Visconde de Jequitinhonha.
Não obstante um dos principais propósitos do IAB ser a criação da entidade de classe dos advogados, este papel não foi desempenhado pelo instituto. A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a ser criada na década de trinta do século XX, ou seja, noventa anos após a criação do IAB, e não veio para substituí-lo, eis que, hodiernamente, ambas as instituições convivem com as suas respectivas finalidades.
Não obstante um dos principais propósitos do IAB ser a criação da entidade de classe dos advogados, este papel não foi desempenhado pelo instituto. A Ordem dos Advogados do Brasil só veio a ser criada na década de trinta do século XX, ou seja, noventa anos após a criação do IAB, e não veio para substituí-lo, eis que, hodiernamente, ambas as instituições convivem com as suas respectivas finalidades."
Fonte:
"O IAB, no período imperial se tratava de um órgão governamental, consultado pelo Imperador e seus auxiliares diretos, como também pelos Tribunais, para auxiliar com seus pareceres, as mais importantes decisões judiciais. Além disso, colaborava por intermédio de seus integrantes na elaboração de leis que governariam o País.

Na própria nascente República, o IAB praticamente cessou suas atividades internas para redigir a primeira Constituição republicana (1891). Por conseguinte, até meados do século XX, grande parte do sistema normativo, bem como o melhor pensamento jurídico pátrio transitaram pelo IAB, além de organizar os advogados como entidade de classe."
Fonte:
DOS FATOS
Na referida "Live" os ilustres palestrantes hostilizaram o IAB diante do que dispõe o Artigo 85, da Lei 8.906/1994, durante o intervalo de tempo entre 14:56 a 44:00, resumidamente, a saber:
“(...) IAB não representa advogado. Não é finalidade de IAB falar em nome dos interesses dos advogados... Uma coisa esdrúxula... Bizarra... Nós não temos representantes de advogados, exceto a ANB... Exatamente, a rigor é a única entidade que fala em nome de advogados aqui... Somos legítimos representantes de advogados do Brasil. ... Ela não tem pertinência temática... Não tem vínculo com a advocacia... IAB não representa advogados... OAB não representa advogados... Uma associação só pode falar em nome de seus associados. (...)”
Parece que a ANB perdeu a noção da ética e dos bons costumes
Nesse sentido, os ilustres palestrantes menoscabaram a relevância do IAB porque criticaram o disposto no Art. 85, da Lei 8.906/1994.
Declararam com extrema segurança os referidos palestrantes, resumidamente, que o IAB não possuía pertinência temática para estar incluído no referido texto legal, entendendo ser um absurdo jurídico tal inclusão por aquele Instituto porque congrega diversas pessoas lentes que exerceram importantes profissões diferentes, juristas e cargos públicos, inclusive, por exemplo, ministros aposentados.
Todavia, discordamos da opinião dos ilustres debatedores.
Querem denegrir a boa imagem do IAB só porque o IAB é "pai" da OAB.
Ora, não se pode ignorar a importância do desempenho coadjuvante que o IAB deu no tempo do Império e no início republicano, auxiliando os Poderes e elaborando a primeira Constituição Republicana do País.
Anarquismo social
Menoscabar esses fatos, é, no mínimo, desrespeitar o valor histórico jurídico do País, é praticar heresia jurídica, caracterizado por ato de rebeldia, ingratidão e aleivosia.
Quanto à pertinência temática do IAB
Ao revés do que asseveraram os ilustres dirigentes da ANB, o IAB possui sim legitimidade para propor ações no STF, conforme Artigo 85, da Lei 8.906/1994 C/c o Inciso IX, do Art. 103, da Constituição Federal, respectivamente:
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer dos seus membros.
Art. 85. O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) (Grifou-se.)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Esse assunto, não constitui nenhuma novidade, porque o Artigo 85 foi alterado em 2022, sem restrição para o IAB.
Da leitura atenta dos referidos dispositivos, conclui-se que o Artigo 85 da Lei 8.906/1994 e o Inciso IX, do Artigo 103, da Constituição Federal garantem, sem sombra de dúvida, ao IAB o preenchimento do pré-requisito da pertinência temática para propor ação judicial perante o STF.
Afinal de contas que poder possui a ANB para conspirar e hostilizar as referidas instituições?
Dessarte, os referidos ilustres dirigentes da ANB ainda não perceberam que não basta o estatuto da ANB falar em “advogados”, para que a ANB passe a preencher de forma automática o pré-requisito da pertinência temática exigido pelo STF. Engodo da ANB.
Ora, para que a ANB preencha o pré-requisito da pertinência temática, é preciso, via de regra, que o elo (finalidade do estatuto da ANB) faça parte do trinômio:
1. associação (profissional: advogado)... (ANB não é formada por profissionais da advocacia.)
2. subordinação à Lei (8.906/94) ... (ANB não está sendo regida pela Lei 8.906/94.)
3. fiscalização do Conselho (da OAB)... (ANB não pode ser fiscalizada pelo Conselho da OAB).
Desse modo, a ANB não possui legitimidade para criticar o IAB, obviamente porque não preenche e jamais preencherá o pré-requisito da referida pertinência temática exigido pelo STF.
Assim, o IAB possui pertinência temática por força de lei.
Logo, são inverídicas e sem fundamento legal as afirmações dos ilustres palestrantes da ANB em sua "Live" Ed. 22, do dia 10 de julho de 2023, quanto à ausência de pertinência temática do IAB.
At.te
RJ 11072023-3
Lacerda.
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