COMENTÁRIO À EXORDIAL DA ADI 7409/2023 DA ANB POR ASSUNTO ESPECÍFICO

Quanto à aplicação de "PROVIMENTO" na Lei 8.906/1994
Com o propósito de demonstrar os vícios do processo legislativo referente ao Projeto de Lei 2.938/1992 ocorreram porque não foram observados todos os requisitos necessários para a elaboração da Lei 8.906/1994, a ANB na sua referida ADI ainda insiste em argumentar que "provimento" inserto na mencionada lei é inconstitucional para regulamentar o exame de ordem, nos seguintes termos:
"Apenas para jogar luzes sobre alguns dos dispositivos que fizeram vistas grossas, o Provimento é ato da administração pública para provimento de cargos e salários, nos termos da Lei 8112/1990, não podendo emprestar efeitos para uma ação que requer e exige a presença dos elementos regulatórios que a lei assim exige, o que não é o caso do Estatuto da advocacia. É outra “aberratio iuris” que em seu nascedouro deveria ter sofrido sua necessária exclusão do ato normativo. Não foi, portanto, desde logo, eivado de vício material, propriamente dito, insanável. Logo a juridicidade e a constitucionalidade padecem de vícios insanáveis." (III.2.1 – ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADES - 13 parágrafo) (Grifou-se.)
(...)
Assim, a Lei n.º 8.906/1994, cujo projeto partiu supostamente da lavra do Deputado Federal Ulysses Guimarães, não se harmoniza formalmente e tão pouco materialmente com a Constituição Federal ao tratar de matéria de competência privativa do Presidente da República, no toante ao uso do provimento no artigo 8º §1º da referida lei, e matéria de competência do Legislador Originário Constitucional, no tocante às garantias fundamentais e não podem ser atacados pelo legislador derivado, no caso das ofensas às garantias e direitos fundamentais materializando flagrante vício de forma e matéria.
Todavia, o STF já decidiu de forma contrária, conforme voto da min. Carmen Lucia:
"A forma de seleção está posta no artigo 8º, ao fixar o Exame prévio da Ordem dos Advogados; portanto, os provimentos do artigo 8º para quem lê a lei - e eu me lembro bem das discussões sobre isso, pois se chegou a cogitar dessa passagem ser o início da lei, exatamente para caracterizar o que era a OAB -, firmar que é finalidade legal promover com exclusividade a seleção dos advogados, de quem entre os bacharéis poderia ser advogado, e aí, sim, esses bacharéis exerceriam a advocacia. Aí se tem, então, a sequência dos dispositivos legais..
(...)
Eu queria ainda chamar atenção quanto ao provimento - aliás, rigorosamente, sem acrescentar muito ao que já foi dito nos brilhantes votos que me antecederam -, que foi a fórmula encontrada, quando se discutiu o projeto dessa lei, para que a Ordem dos Advogados pudesse o tempo todo garantir a atualidade da forma de qualificação a ser exigida. O mundo muda, a vida muda, os profissionais mudam, o jurisdicionado muda e, portanto, o Direito muda. Não seria possível que viesse uma lei petrificando alguma coisa que a cada momento se tem."
"A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. (Grifou-se.)
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL 26/10/2011 - Páginas 4 e 5)" (Grifou-se.)
Verifica-se que a ANB trouxe à baixa em sua referida exordial um assunto consumado, ou seja, já resolvido por .unanimidade pelo STF.
Eis o paradoxo ou oximoro do texto da ANB:
"Não foi, portanto, desde logo, eivado de vício material, propriamente dito, insanável." (Grifou-se.)
A ANB TAMBÉM USA PROVIMENTO PARA REGULAMENTAR SEUS ATOS INTERNOS
Conclui-se que a ANB é radicalmente contra o uso do vocábulo "provimento" para regulamentar exame de ordem pela OAB, por entender que "provimento" pertence á esfera da Administração Pública.
Outro paradoxo da ANB
Contudo, conforme dados extraídos da ADI 6278/2019, os próprios atos da ANB estão sendo regulamentados, espantem-se, por "provimento", conforme faz prova de seu estatuto.
"A Associacao Nacional de Bachareis (ANB), conforme consta de seu proprio estatuto, congrega associados pertencentes a diferentes classes profissionais:
"Art. 4º (...) b) Estabelecer normas em provimento interno, na digna remuneracao da categoria dos Bachareis em Direito inscritos ou nao em quadros do respectivo Conselho de Classe;"
Logo, foi desnecessário tal exemplo de vício da Lei 8.906/94.
RJ, 07072023-6
Lacerda.

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