AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM: PROVIMENTO 144/2011

VI - PARTE
Em relação ao Exame de Ordem prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
PRELIMINAR
Acima há contradição: "bacharel em Direitoainda que pendente sua colação de grau" .
Ora, a OAB mesclou "acadêmico com bacharel".
É um contrassenso bacharel ficar pendente de sua colação de grau.
Somente acadêmico pode ficar pendente de colação de grau.
Urge definir o que seja bacharel.
DIPLOMADO TEM DIREITO ADQUIRIDO EM RAZÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO
Bacharel é o nome inerente vinculado ao mercado de trabalho com o respectivo curso superior profissionalizante de bacharelado devidamente concluído com todas as formalidades legais.
Nesse sentido, consta do V. Acórdão prolatado em 26/10/2011 no RE 603.583 RIO GRANDE DO SUL: "Para se fazer jus ao título, ao diploma, ao grau de bacharel faz-se um vestibular e faz-se também um curso visando ao bacharelado.
Bacharelado é curso de nível superior necessário para o exercício profissional.
ACADÊMICO APENAS POSSUI: EXPECTATIVA DE DIREITO
Melhor seria se existisse uma lei que exigisse Exame de Ordem exclusivamente para estudante de Direito, obviamente porque o curso superior de Direito é profissionalizante e, via de consequência, dispensasse os diplomados desta exigência..
Acadêmico é o estudante que pode ficar pendente de colação de grau, por isso não tem direito de participar do certame do Exame de Ordem.
Ao passo que bacharel já cumpriu com todos os requisitos legais, obviamente porque colou grau.
Então, ao revés do entendimento da OAB, quanto à referida pendência, fato é que a colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma.
Por isso, é inadmissível bacharel receber diploma sem a colação de grau.
Nesse sentido, estabelece, resumidamente, a Portaria No 1.095, DE 25 de OUTUBRO DE 2018 do MEC - Ministério da Educação:
Art. 12. O processo de registro de diploma deverá estar instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:
§ 1º A critério de cada IES registradora, a fim de garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos de registro, poderão ser exigidos, entre outros, os seguintes documentos:
I - prova da colação de grau;
Art. 14. Deverão constar do registro as seguintes informações:
XI - data da colação de grau;
Art. 16. O diploma de curso de graduação deverá ser uniforme para todas as IES e apresentará os seguintes dados obrigatórios:
g) número do documento de identidade oficial com indicação do órgão e Unidade da Federação de emissão;
j) data da colação de grau;
Art. 17. O formato e o modelo do histórico escolar serão de livre escolha das instituições de educação superior, devendo constar, no mínimo, os seguintes elementos:
XIV - data da conclusão do curso, da colação de grau, da expedição do diploma e da expedição do histórico, no caso de histórico escolar final; e
Art. 18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. A validade dos diplomas depende dos requisitos exigidos na legislação e da regularidade dos procedimentos de expedição e registro adotados pelas IES.
§ 2º A colação de grau é requisito obrigatório para expedição do diploma.
A CERTIDÃO DE GRADUAÇÃO É UM ATO POSTERIOR À COLAÇÃO DE GRAU
Ao contrário do entendimento da OAB, quanto à referida pendência, fato é que a colação de grau é requisito obrigatório para expedição da certidão de graduação em direito.
Logo, o modelo de diploma estabelecido pelo MEC exige data da colação de grau, e obviamente essa data constará da certidão de graduação.
MÉRITO
A OAB autorizou que o Exame de Ordem fosse prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada, conforme .caput do Art. 7º do Provimento Nº 144/2011.
Constata-se que o referido provimento encontra-se desatualizado e em desacordo com à mencionada Portaria No 1.095, DE 25 de OUTUBRO DE 2018 do MEC - Ministério da Educação, apesar de ter sido modificado seis vezes, conforme respectivos provimentos: (1) 150/2013 - 13/03/2013, (2) 156/2013 - 01/11/2013, (3) 167/2015 - 09/11/2015, (4) 174/2016 - 30/08/2016, (5)213/2022 - 05/04/2022, (6) 212/2022 - 05/04/2022.
Além disso, estabelece a Lei 8.906/1994:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
O público alvo do Exame de Ordem é todo aquele diplomado em Direito. Não é "bacharel com pendência de colação de grau" ou tampouco estudante de direito porque ambos ainda não preencheram todos os requisitos legais para o ensino superior profissionalizante com a diplomação.
Nota-se que um dos requisitos necessários para a inscrição como advogado é o postulante possuir diploma ou certidão de graduação em direito, nos termos do inciso II, do Artigo 8º, da Lei 8.906/1994.
O diploma ou a certidão de graduação em Direito faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais, dentre eles a formalidade de colação de grau, nos exatos termos do inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal.
Ora, não está inserto no II, do Artigo 8º, da referida lei, a expressão "ainda que pendente sua colação de grau".
Não pode a OAB interpretar lei, cuja competência é do Poder Judiciário, tampouco pode aditar texto de lei, acrescentar disposição legal (Competência do Legislativo.) para beneficiar "bacharel em Direito" com pendência de colação de grau.
Não faz sentido, liberar Exame de Ordem para quem possui alguma pendência na diplomação, a menos que haja interesse na arrecadação de taxa de inscrição.
Decerto, não se trata aqui de discricionariedade da OAB, porque o "Caput", do Art. 7º do Provimento Nº 144/2011 não tem o condão de modificar ou alterar o Inciso II, do Art. 8, da Lei 8.906/1994 para autorizar "bacharel em Direito de realizar Exame de Ordem com pendência de colação de grau.
Contudo, em que pese tal benefício, ainda não há lei nesse sentido.
Dessarte, o caput do Art. 7º do Provimento Nº 144/2011 viola flagrantemente o "caput" e o inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal, o inciso II, do Artigo 8º, da Lei 8.906/1994 e a Portaria No 1.095, DE 25 de OUTUBRO DE 2018 do MEC - Ministério da Educação.
Assim, houve abuso de poder e usurpação do Legislativo.
Logo, como não existe lei que determine que o Exame de Ordem seja prestado por "bacharel em Direito", ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada, a referida hipótese é ilegal.
RJ21092022-4
Lacerda.
A SEGUIR:
VII - PARTE: Quanto à faculdade de o bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
OBS.:
CONVÉM PROCEDER A LEITURA DOS ARQUIVOS ANTERIORES:
INTRODUÇÃO: AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM
I - PARTE: Quanto à "delegação" dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem
II- PARTE: Em relação à delegação do Conselho Federal à "FGV" para preparar o Exame de Ordem
III - PARTE: Quanto à coordenação e fiscalização da preparação do Exame de Ordem do Conselho Federal
IV - PARTE: Em relação ao Exame de Ordem Unificado (EOU)
V - PARTE: Quanto ao benefício da dispensa do Exame de Ordem estendido às classes magistrados e promotores

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