AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM: PROVIMENTO 144/2011
ÍNDICE
INTRODUÇÃO
I - PARTE
Quanto à "delegação" dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem
II - PARTE
Em relação à delegação do Conselho Federal à "FGV" para preparar o Exame de Ordem
III - PARTE
Quanto à coordenação e fiscalização da preparação do Exame de Ordem do Conselho Federal
IV - PARTE
Em relação ao Exame de Ordem Unificado (EOU)
V - PARTE
Quanto ao benefício da dispensa do Exame de Ordem estendido às classes magistrados e promotores
VI - PARTE
Em relação à prestação do Exame de Ordem por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
VII - PARTE
Quanto à faculdade de o bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
VIII - PARTE
Em relação à prestação do Exame de Ordem por estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)
INTRODUÇÃO
Este Administrador é contra o exame de ordem exigido por Diplomados em Direito, porque quem se diplomou, obviamente preencheu todos os requisitos legais para o exercício da profissão de Advogado Liberal, na forma do inciso XIII, do Artigo 5º, da Constituição Federal e também entendia (até decisão contrária do STF) que era de competência privativa do Presidente da República regulamentar dispositivos legais por decretos e regulamentos.
Muitos operadores do Direito entendem que a competência para baixar "provimento" é do Presidente da República, com fundamento no Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:(Grifou-se)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (Grifou-se)
Por isso, discordam acerca do estabelecido no § 1º do Artigo 8º, da Lei 8.906/1994:
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Todavia, o STF fixou a tese de que é admissível "provimento" para regulamentar o Exame de Ordem, porque, na hipótese, houve previsão legal.
Nesse sentido, convém proceder à leitura, resumidamente, do V. Acórdão prolatado em 26/10/2011 no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.583 RIO GRANDE DO SUL:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo (...) Brasília, 26 de outubro de 2011.
. "O provimento da entidade não será capaz de criar obrigação nova, mas simplesmente de dar concretude àquela já prevista em caráter abstrato. É o que se passa, de maneira análoga, com os concursos públicos, nos quais cabe à Administração definir, por meio do edital, como será realizado. Salta aos olhos a inexistência de inconstitucionalidade nessa prática."(Página 22) (Grifou-se.)
(...)
"Por essas razões, sob o ângulo ora examinado, tenho como constitucional o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906/94, seja porque não corresponde a autêntica delegação legislativa, a ponto de violar a parte final do inciso XIII do artigo 5º da Lei Maior, seja porque não representa usurpação da competência do Presidente da República versada no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal." (Página 27) (Grifou-se.)
Dessarte, o "provimento" referente ao referido § 1º do artigo 8º possui o similaridade com "regulamento".
Assim, diante do referido V. Acórdão do STF que já decidiu de forma contrária, não adianta argumentar que "provimento" não é de competência da OAB.
PRELIMINAR
Resta, então, analisar se o texto do "provimento" baixado pela OAB realmente possui a missão exclusiva de regulamentar o Exame de Ordem, nos exatos termos do § 1º do Artigo 8º, da Lei 8.906/1994
BREVE HISTÓRICO
Regulamento e realização ou regulamentar e realizar se confundem, tanto que já houve um tempo em que Conselhos Seccionais possuíam ambas as atribuições (preparação e realização): o Exame de Ordem era realizado em cada Conselho Seccional. O Conselho Federal estabelecia normas para a execução do Exame de Ordem e Conselhos Seccionais colocavam em prática: faziam o exame de ordem.
É oportuno aqui, relembrar que:
1) regulamento não tem o condão de alterar lei;
2) somente lei pode alterar outra lei;
3) regulamento não tem o condão de criar e restringir direitos;
4) somente lei pode criar e restringir direitos.
5) competência privativa é indelegável.
DO PROVIMENTO Nº 144/2011 - Data: 13 de junho de 2011
A OAB baixou Provimento Nº 144/2011 estabelecendo que o Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais e que a preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização, exsurgindo assim o Exame de Ordem Unificado (EOU).
O Provimento Nº 144/2011 - Data: 13 de junho de 2011 Dispõe sobre o Exame de Ordem já foi alterado 6 (seis) vezes, conforme respectivos provimentos: (1) 150/2013 - 13/03/2013, (2) 156/2013 - 01/11/2013, (3) 167/2015 - 09/11/2015, (4) 174/2016 - 30/08/2016, (5)213/2022 - 05/04/2022, (6) 212/2022 - 05/04/2022.
Ora, compulsando o "provimento" que regulamenta o exame de ordem, chegar-se-á à conclusão de que nele foram, propositalmente, mesclados assuntos de natureza administrativa e inseridos assuntos relacionados às propostas legislativas, as quais ainda carecem de aprovação para serem transformadas em leis.
Outras providências insertas no referido provimento evidenciam ausência de previsão legal.
Dessarte, no referido "provimento" verifica-se com clareza perspicaz, mas quase imperceptível, que houve antecipação à respectiva criação de leis, não sendo, por esta razão, considerado como sendo um singelo ato administrativo (portaria, ordem de serviço), fazendo parecer que "tem força de lei" ou como se fosse lei ou como se estivesse regulamentando várias leis ao mesmo tempo.
Destarte, a referida decisão do STF sobre "provimento" do § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.906/94 fez subir o poder à cabeça da OAB de tal modo que lhe possibilitou criar e modificar situações por aquele ato administrativo, mesmo sem previsão legal.
Assim, o "provimento" do Conselho Federal da OAB, que regulamenta o Exame de Ordem, na realidade também criou novos direitos e obrigações, e, com isto, violou disposições na Lei 8.906/1994 e usurpou a Competência do Poder Legislativo.
É a introdução.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Nesse sentido, a OAB delegou a competência privativa que era do Conselho Seccional passou para o Conselho Federal e este delegou à pessoa terceirizada "FGV" a atribuição de preparação do exame de ordem.
Não pode a OAB, por intermédio do Conselho Federal, intervir na competência exclusiva do Conselho Seccional, sem grave violação (Art. 54, inciso VII e Parágrafo único, Lei 8,906/1994) ou, obviamente, sem previsão legal:
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: VI - realizar o Exame de Ordem;
Decerto, não se trata aqui de discricionariedade da OAB, porque o Provimento Nº 144/2011, que é sinônimo de regulamento, não tem o condão de modificar ou alterar dispositivos legais.
Assim, o Exame de Ordem Unificado (EOU) realizado pelo Conselho Federal e delegado à "FGV" são, deveras, ilegais porque violam o "caput" do Artigo 44 C/c o Inciso VI, do Artigo 58, da Lei 8.906/1994.
Logo, em textos subsequentes serão analisadas as principais ilicitudes do "provimento" do Conselho Federal da OAB que tem por finalidade "regulamentar" o Exame de Ordem.
A seguir:
I - Parte
Quanto à "delegação" dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem
RJ18092022-1
Lacerda.
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