AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM: PROVIMENTO 144/2011

V - PARTE
Quanto ao benefício da dispensa do Exame de Ordem estendido às classes magistrados e promotores, etc.
PRELIMINAR
É oportuno, aqui, transcrever a justificação do PL 5054/2005, de autoria do Deputado Almir Moura, que objetiva tornar obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como Advogado.
"Embora a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB em seu artigo 8º, inciso IV, exija para todos aqueles que quiserem ingressar nos quadros da OAB, como advogado, o exame de ordem; esdrúxula e ilegalmente o Conselho Federal da OAB, através do Provimento Nº 81, de 1996, estabeleceu que determinadas categorias fiquem isentas de prestá-lo." (Grifou-se.)
Em outras palavras, manifestou-se o Relator do mencionado projeto de lei:
"Segundo o autor (Almir Moura), a OAB teria extrapolado os limites dos poderes que lhe foram deferidos pela Lei n.o 8.906, de 1994, e atuado indevidamente como legislador positivoà revelia do princípio constitucional da reserva legal. Ainda, ao conferir o privilégio de não realizar o exame de ordem a ex-promotores e ex-magistrados, o Conselho Federal da OAB teria malferido o postulado da isonomia. (Relator: Deputado FÁBIO TRAD, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI N 5.054, DE 2005) (Grifou-se.)
Vale lembrar que a revogada LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963, estabelecia, resumidamente, em seu Artigo 86 que todos os agentes (magistrados, membros do Ministério Público) e servidores públicos, inclusive militares definitivamente aposentados ou transferidos para reserva remunerada ou reformados, não teriam qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função.
Isso significava, com cristalina clareza, que todo diplomado em Direito, com fulcro no referido artigo, (inclusive magistrado ou promotor) não precisava submeter-se ao Exame de Ordem, porque o diploma sempre fez prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais da época de sua diplomação (Direito temporal, Ato Jurídico Perfeito, Direito Adquirido), nos termos do inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal.
Infelizmente, a Lei 8.906/1994 não recepcionou o texto do mencionado dispositivo, mas a OAB beneficiou magistrados e promotores com a dispensa do Exame de Ordem, mesmo contrariando os artigos Art.28,II e 84:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Logo, se "a incompatibilidade para a advocacia, em relação aos exercentes de função pública, se estriba nos princípios da moralidade pública e igualdade”, então magistrados e promotores, apesar de seus vastos saberes jurídicos, jamais poderiam ser beneficiados com a dispensa do Exame de Ordem, salvo se cumprirem os requisitos do Art. 84, da Lei 8.906/1994.
MÉRITO
O Provimento da OAB n. 144/2011 é como serpente, só pica os pés descalços daqueles que realmente precisam trabalhar porque os mais poderosos foram dispensados do Exame de Ordem.
A OAB autorizou a dispensa do Exame de Ordem para postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público, etc. conforme § 1º, Art. 6º, do Provimento Nº 144/2011.
A HIPOCRISIA DA OAB
O referido § 1º, Art. 6º, do Provimento Nº 144/2011 foi inspirado na revogada Lei 4.215/1963, § 2º, do Art. 53, que dispensou do do Exame de Ordem membros da Magistratura e do Ministério Público. (Fonte I)
Decerto, o § 1º, Art. 6º do referido "provimento" que regulamenta o Exame de Ordem da OAB também foi inspirado à luz do Artigo 86 da revogada Lei 4.215/1963, com o propósito de fortalecimento da entidade, por isso o Conselho Federal contemplou somente a elite (Formada por classes que não precisam mais trabalhar.): magistrados e promotores, mas não beneficiou os demais servidores públicos.
Contudo, se todos são iguais perante a lei, a OAB não poderia abrir exceções, mesmo sob pretexto de experiência profissional, pois todos os auxiliares dos referidos agentes certamente também possuem experiência profissional.
Além disso, a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,..." (Grifou-se.)
Ora, a dispensa do Exame de Ordem está prevista no Art. 84, da Lei 8.906/1994:
Art. 84. O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor. (Grifou-se.)
Então, fora das hipóteses estabelecidas pelo Artigo 84, da Lei 8.906/1994 não há Lei que dispense magistrados e membros do ministério público do Exame de Ordem.
Assimnão é despiciendo ativar a memória de que as principais finalidades da OAB consistem em:
Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Ora, a Justiça Social tem por objetivo promover ações de igualdade de oportunidades que possibilitem a redução das desigualdades sociais com geração de emprego e renda para fortalecimento da proteção ao trabalhador.
Porém, a OAB, quando conferiu "o privilégio de não realizar o exame de ordem a ex-promotores e ex-magistrados", agiu de forma discriminativa, não cumpriu a Constituição Federal, não cumpriu os incisos IV e V, do Art. 8º e o Art.84, da Lei 8.906/1994, nem cumpriu com a sua finalidade: justiça social.
Por esse motivo, não pode a OAB, por meio do Conselho Federal, a bel-prazer criar direitos e restrições objetivando escolher classes (da elite) que devem ser dispensadas do Exame de Ordem, em detrimento das demais classes, sem previsão legal, quando a lei não lhe dá essa prerrogativa.
Na hipótese, não se aplica a regra da igualdade: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na mesma proporção de suas desigualdades porque não há previsão legal para dispensar magistrados e promotores e outras classes do Exame de Ordem.
Nesse sentido, há um projeto de lei:
O PL n.o 7.116/2014, de autoria do Deputado Francisco Tenório visando dispensar o exame da OAB para os profissionais da carreira jurídica do Estado, assim definidos pelo projeto como os juízes, promotores, defensores públicos e delegados de polícia, desde que comprovem três anos de efetivo exercício nas respectivas carreiras. (Obviamente, após a respectiva aposentadoria dos mencionados profissionais ou cessadas as incompatibilidades.)
Enfatiza-se que o referido projeto ainda não foi transformado em lei.
Ora, não pode a OAB antecipar os efeitos de um projeto de lei.
Decerto, não se trata aqui de discricionariedade da OAB, porque o § 1º, Art. 6º do Provimento Nº 144/2011 não tem o condão de modificar ou alterar o Art. 84 da Lei 8.906/1994 para dispensar do Exame de Ordem membros da magistratura e do ministério público.
Destarte, o § 1º, Art. 6º, do Provimento Nº 144/2011 violou flagrantemente o "caput" do Art. 5, da Constituição Federal e os incisos IV e V, do Art. 8º e o Art.84, da Lei 8.906/1994.
Assim, houve abuso de poder e usurpação do Legislativo.
Logo, como não existe lei que determine a dispensa do Exame de Ordem para postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público, a referida dispensa é ilegal..
RJ20092022-3
Lacerda.
Fonte: Revogada Lei 4.215/1963
Art. 53. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50).
§ 2º Serão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas.
A SEGUIR:
VI - PARTE
Em relação ao Exame de Ordem prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
OBS.:
CONVÉM PROCEDER A LEITURA DOS ARQUIVOS ANTERIORES:
INTRODUÇÃO: AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM
I - PARTE: Quanto à "delegação" dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem
II- PARTE: Em relação à delegação do Conselho Federal à "FGV" para preparar o Exame de Ordem
III - PARTE: Quanto à coordenação e fiscalização da preparação do Exame de Ordem do Conselho Federal
IV - PARTE: Em relação ao Exame de Ordem Unificado (EOU)

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