AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM: PROVIMENTO 144/2011

VIII - PARTE
Em relação à prestação do Exame de Ordem por estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)
PRELIMINAR
Na "introdução" nesta sequência de arquivos (Partes I a VIII), este Administrador disse que era contra o exame de ordem exigido por Diplomados em Direito, porque quem se diplomou, obviamente preencheu todos os requisitos legais para o exercício da profissão de Advogado Liberal, na forma do inciso XIII, do Artigo 5º, da Constituição Federal e também entendia (até decisão contrária do STF) que era de competência privativa do Presidente da República regulamentar dispositivos legais por decretos e regulamentos.
PROVIMENTO É REGULAMENTO, CONFORME § 1º, DO Art. 8º, DA LEI 8.906/1994
Grande parte de operadores do Direito de grupos e associações perde tempo e energia para asseverar que "provimento" não é instrumento legal para regulamentar lei, com fulcro no Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, afirmando e ratificando que é inconstitucional o provimento que regulamenta o Exame de Ordem inserto no § 1º do Artigo 8, da Lei 8.906/1994, mesmo sabendo que a matéria já foi apreciada pelo STF, cuja decisão justificou que o aludido provimento tem força de regulamento e foi considerado constitucional porque tal provimento já estava previsto na mencionada lei objetivando regulamentar o Exame de Ordem.
Eis aqui a matéria que deveria ser objeto de proposta legislativa: o Exame de Ordem deveria ser realizado exclusivamente por alunos do curso de Direito nos dois últimos semestres ou no último ano do curso, uma vez que o ensino superior em Direito é profissionalizante e, obviamente, dispensando os Diplomados do Exame de Ordem.
IDEAL SERIA: EXAME DE ORDEM AO LONGO DO CURSO
Nesse sentido, vale a pena abaixo transcrever a justificação do PL 8698/2017 de autoria do Deputado Federal PMDB/RJ MARCO ANTÔNIO CABRAL
"O Exame da Ordem, regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB, ocorre em quatro etapas, realizadas durante a graduação em Direito.
O projeto de lei ora apresentado visa a trazer relevante modificação na sistemática de aplicação do Exame da Ordem.
Conforme a redação atual do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para inscrição como advogado é necessária aprovação em Exame de Ordem, o qual “é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB”
O § 3º do art. 7º do Provimento nº 144/2011 da OAB, por sua vez, dispõe que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”.
Tal sistemática não se mostra adequada. Daí propormos a realização do Exame de Ordem em quatro etapas ao longo do bacharelado em Direito. Apenas desta forma, por meio de uma avaliação “seriada”, poder-se-á aferir a capacidade do graduando de forma satisfatória e justa.
Será possível com a inovação, outrossim, aquilatar a qualidade do ensino prestado pela instituição de ensino superior. Como se sabe, pululam, no cenário nacional, cursos de Direito de duvidosa qualidade, configurando, muitas vezes, verdadeiro “estelionato educacional”.
A inovação aqui proposta contribuirá para o equacionamento de todas essas questões, razão pela qual solicito aos nobres Pares o indispensável apoio ao presente projeto." (Fonte: Câmara dos Deputados)
Ora, é um contrassenso exigir Exame de Ordem de quem já é diplomado em Direito.
Em verdade, quem já se diplomou no ensino superior de Direito jamais deveria realizar o Exame de Ordem, porque o diploma faz prova inequívoca de que seu titular preencheu todos os requisitos legais para o exercício da profissão Advogado Liberal, nos exatos termos do inciso XIII, do Art. 5, da Constituição Federal, possuindo seu titular direito adquirido, diante da realização de ato jurídico perfeito: direito temporal.
Infelizmente, o referido PL 8698/2017, que obriga aluno/estudante de Direito realizar o Exame de Ordem durante o curso de Direito, está incompleto porque não dispensou os já diplomados do mencionado exame.
MÉRITO
A OAB autorizou que o Exame de Ordem fosse prestado por estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso, conforme .§ 3º, Art. 7º do Provimento Nº 144/2011.
Contudo, em que pese tal benefício, ainda não  lei nesse sentido.
Ora, a Lei 8.906/1994 (Art. 8, incisos IV e II) estabelece que para ser advogado necessário que se faça Exame de Ordem e para fazer Exame de Ordem necessário que o postulante seja diplomado em Direito, entretanto a OAB liberou aluno de curso de Direito para fazer Exame de Ordem.
O referido § 3º, do Art. 7º do Provimento Nº 144/2011 foi inspirado na revogada Lei 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, que dispensou do estágio profissional e do Exame de Ordem alunos da 4ª e 5ª séries do curso de Direito. (Fonte I)
Todavia, há contradição entre o "Caput" do Artigo 7º com o seu § 3º do Provimento 144/2011 e também há divergência entre o § 3º, do Artigo 7º do Provimento 144/2011 com o Art. 8, inciso II, da Lei 8.906/1994.
PÚBLICO ALVO DO EXAME DE ORDEM: DIPLOMADO
Ora, com o propósito de demonstrar que o público alvo do Exame de Ordem não pode ser aluno ou estudante do curso de Direito, convém abaixo transcrever o parecer do Relator da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005:
"Nesse diapasão, se o Exame da Ordem, efetivamente, cumpre função social muito relevante, consistente na verificação dos conhecimentos técnico-jurídicos do bacharel em Direito que revelem a sua aptidão para o exercício da advocacia, vislumbro, em concordância com a proposta contida no Projeto de Lei n.o 6.470/2006, apensado, a conveniência de um requisito profissional alternativo à realização do referido exame, que possui eficácia equivalente a este último quanto às finalidades públicas almejadas."(Página 16) (Grifou-se.)
Verifica-se, com cristalina clareza que o público alvo do Exame de Ordem é o bacharel em Direito ou Diplomado em Direito.
Ora, um dos requisitos necessários para a inscrição como advogado é o postulante possuir diploma ou certidão de graduação em direito, nos termos do inciso II, do Artigo 8º, da Lei 8.906/1994.
Dessa forma, não faz sentido, liberar Exame de Ordem para estudantes de Direito, a menos que haja interesse na arrecadação de taxa de inscrição
Dessarte, lamentavelmente, o Exame de Ordem, segundo a lei, deve ser realizado exclusivamente por quem já é formado em Direito.
A lei não autoriza estudantes de Direito, pouco importando se está cursando os dois últimos semestres ou faltando um ano para conclusão do curso.
Alunos/estudantes de Direito não preenchem o requisito do inciso II, do Art. 8, da Lei 8.906/1994 para inscrição no Exame de Ordem.
Essa inovação da OAB de permitir estudante de Direito de fazer o Exame de Ordem não há proposta legislativa, tampouco existe amparo legal.
Decerto, não se trata aqui de discricionariedade da OAB, porque o § 3º, Art. 7º do Provimento Nº 144/2011 não tem o condão de modificar ou alterar o público alvo do Exame de Ordem que é diplomado em Direito, conforme inserto no inciso II, do Art. 8, da Lei 8.906/1994 para beneficiar postulante que ainda não seja bacharel em Direito ou diplomado em Direito para que lhe assegure futura perspectiva de direito para ingressar nos quadros da OAB como advogado.
Desse modo, verifica-se que o § 3º, Art. 7º do Provimento Nº 144/2011 violou flagrantemente o "Caput" do Art.5º e seu inciso XIII, da Constituição Federal C/c o inciso II do Artigo 8º, da Lei 8.906/1994.
Destarte, .o § 3º, Art. 7º do Provimento Nº 144/2011 é ilegal.
Assim, houve abuso de poder e usurpação do Legislativo.
Logo, como não existe lei que determine o Exame de Ordem seja prestado por estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do cursoa referida hipótese é ilegal.
RJ28092022-4
Lacerda.
FONTE I
LEI No 5.390, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968.
Art. 1º Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Govêrno Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.
OBS.:
CONVÉM PROCEDER A LEITURA DOS ARQUIVOS ANTERIORES:
INTRODUÇÃO: AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM
I - PARTE: Quanto à "delegação" dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem
II- PARTE: Em relação à delegação do Conselho Federal à "FGV" para preparar o Exame de Ordem
III - PARTE: Quanto à coordenação e fiscalização da preparação do Exame de Ordem do Conselho Federal
IV - PARTE: Em relação ao Exame de Ordem Unificado (EOU)
V - PARTE: Quanto ao benefício da dispensa do Exame de Ordem estendido às classes magistrados e promotores
VI - PARTE: Em relação ao Exame de Ordem prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada
VII - PARTE: Quanto à faculdade de o bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.

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