AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM: PROVIMENTO 144/2011

VII - PARTE
Quanto à faculdade de o bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
PRELIMINAR
No tocante ao Exame de Ordem, nem todos os artigos da revogada Lei 4.215/1963 foram recepcionados pela Lei 8.906/1994, mas a OAB, sem previsão legal, por singelo provimento conseguiu "restaurar" artigos revogados para criar e estabelecer direitos.
BREVE HISTÓRICO
Como sabido, antes dos idos de 1963 não se falava em Exame de Ordem para ingressar na OAB como Advogado.
Ora, durante a vigência da revogada Lei 4.215/1993, o Exame de Ordem era facultativo.
Então, para inscrição nos quadros dos advogados era necessário, dentre outros requisitos, diploma de bacharel formalizado ou a certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito com certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio ou de habilitação de Exame de Ordem e, principalmente: não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia.
Assim, era somente obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tivessem realizado o estágio profissional ou que não tivessem comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado, na forma da legislação do estágio daquele tempo: LEI No 5.842, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1972. LEI No 5.960, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1973.
Naquele tempo, diplomados que exerciam atividades incompatíveis com a advocacia poderiam fazer Exame de Ordem, porque não havia previsão legal de proibição, contudo, uma vez sendo aprovados... não poderiam fazer inscrição na OAB como advogado e muitos foram dispensados do referido exame porque comprovaram haver concluído com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária", ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional, também porque o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, era assegurado, para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade, com fulcro no Artigo 86 da revogada Lei 4.215/1963:
Art. 86. Os magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, inclusive de autarquias e entidades paraestatais, e os funcionários de sociedade de economia mista, definitivamente aposentados ou em disponibilidade, bem como os militares transferidos para a reserva remunerada ou reformados, não terão qualquer incompatibilidade ou impedimento para o exercício da advocacia, decorridos 2 (dois) anos do ato que os afastou da função. (Redação dada pela Lei nº 5.681, de 1971) (Grifou-se.)
Verifica-se que, na vigência da referida lei, os incompatibilizados poderiam exercer a advocacia após dois anos da aposentadoria.
Quanto à classe dos incompatibilizados, há a seguinte proposta legislativa:
PL n.o 7.116/2014, de autoria do Deputado Francisco Tenório, dispensa o exame da OAB para os profissionais da carreira jurídica do Estado, assim definidos pelo projeto como os juízes, promotores, defensores públicos e delegados de polícia, desde que comprovem três anos de efetivo exercício nas respectivas carreiras; (Fonte: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI No 5.054, DE 2005)
Enfatiza-se que o referido projeto ainda não foi transformado em lei.
Por isso, indevidamente, OAB preencheu lacunas da Lei 8.906/1994, restabeleceu situações jurídicas, como por exemplo as hipóteses do § 2º, do Art. 53, da Lei 4.215/19 (FONTE I) por intermédio do Provimento 144/2011.
MÉRITO
A OAB autorizou que o Exame de Ordem fosse prestado por bacharel em Direito, que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia, ainda que vedada a sua inscrição na OAB, conforme .§ 1º, Art. 7º do Provimento Nº 144/2011.
Todavia, em que pese as boas intenções da OAB, há contradição entre o Art. 6º e o § 1º do Art. 7º do provimento em questão com os incisos IV e V, do Art. 8º, da Lei 8.906/1994:
Estabelece Art. 8º, incisos IV e V:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (Grifou-se.)
IV - aprovação em Exame de Ordem; (Grifou-se.)
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; (Grifou-se.)
Estabelece o Art. 6º do Provimento 144/2011:
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994. (Grifou-se.)
Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. (Grifou-se.)
A FINALIDADE DO EXAME DE ORDEM
O Exame de Ordem pode assegurar por tempo indeterminado a inscrição na OAB para ser advogado, como acontecia nas hipóteses do Art. 86 da revogada Lei 4.215/19963.
O direito à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil era assegurado para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade, com fulcro no Artigo 86 da revogada Lei 4.215/1963.
Nota-se que o referido artigo não foi recepcionado pela Lei 8.906/1994 e nem o PL n.o 7.116/2014 foi transformado em lei.
Ora, não pode a OAB antecipar os efeitos de um projeto de lei.
A lei veda inscrição de postulante que exerce atividade incompatível com a advocacia para fazer o Exame de Ordem.
Além disso, um dos requisitos necessários para inscrição como advogado é: não exercer atividade incompatível com a advocacia, nos termos o inciso V, do Art. 8º, da Lei 8.906/1994.
O Art. 8 da Lei 8.906/1994 cuida de inscrição para ser advogado mediante aprovação no Exame de Ordem: "A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado."
Ora, segundo a lei, para ser advogado necessário fazer exame de ordem e para fazer Exame de Ordem necessário não exercer atividade incompatível, entretanto a OAB liberou postulante que exerce tal atividade de fazer Exame de Ordem.
Dessarte, a precípua finalidade do Exame de Ordem é para ingressar de imediato nos quadros da OAB como advogado e para isso, o postulante não pode exercer cargo/função incompatível com a advocacia.
Destarte, postulante que exerce cargo/função incompatível com advocacia está proibido por lei de fazer inscrição no Exame de Ordem, cuja finalidade é ingressar imediatamente na OAB, conforme Artigos 8, inciso V C/c Art. 28 e seguintes, da Lei 8.906/1994, por isso não pode a OAB facultar ao bacharel em Direito (com proibição total para advogar) prestar o Exame de Ordem, mesmo sob justificação: vedada a sua inscrição na OAB.
Noutras palavras, não tem amparo legal a OAB autorizar o Exame de Ordem seja prestado por bacharel em Direito que exerça cargo ou função incompatível com advocacia sob qualquer justificação.
Entretanto, o órgão Supremo da OAB entende que diplomado que exerce atividade incompatível com a advocacia pode fazer o Exame de Ordem, conforme o § 1º, Art. 7º do Provimento Nº 144/2011.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
Oraé um contrassenso e ilegal liberar Exame de Ordem para postulante que exerce atividade incompatível e vedar a sua inscrição na OAB: ser aprovado e não poder Advogar, a menos que haja interesse na arrecadação de taxa de inscrição.
Dessarte, o § 1º, Art. 7º do Provimento Nº 144/2011 violou flagrantemente os incisos IV e V, do Art. 8º, da Lei 8.906/199 e violou também o Art. 6º do próprio mencionado provimento.
Decerto, não se trata aqui de discricionariedade da OAB, porque o § 1º, Art. 7º do Provimento Nº 144/2011 não tem o condão de modificar ou alterar a finalidade do inciso IV, do Art. 8, da Lei 8.906/1994 para beneficiar postulante que exerça atividade incompatível com a advocacia.
Assim sendo, houve abuso de poder e usurpação do Legislativo.
Logo, como não existe lei que determine que o Exame de Ordem seja prestado de forma facultativa por bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia, ainda que vedada a sua inscrição na OAB, portanto a referida hipótese é ilegal.
RJ28092022-4
Lacerda.
FONTE I
Revogada Lei 4.2151963
Art. 53. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50).
§ 2º Serão dispensados do Exame de Ordem os membros da Magistratura e do Ministério Público que tenham exercido as respectivas funções por mais de dois anos, bem como, nas mesmas condições, os professores de Faculdade de Direito oficialmente reconhecidas.
A SEGUIR:
VIII - PARTE
Em relação à prestação do Exame de Ordem por estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR. Ver Provimento 156/2013)
OBS.:
CONVÉM PROCEDER A LEITURA DOS ARQUIVOS ANTERIORES:
INTRODUÇÃO: AS PRINCIPAIS ILEGALIDADES DO PROVIMENTO QUE REGULAMENTA O EXAME DE ORDEM
I - PARTE: Quanto à "delegação" dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal para preparar e realizar o Exame de Ordem
II- PARTE: Em relação à delegação do Conselho Federal à "FGV" para preparar o Exame de Ordem
III - PARTE: Quanto à coordenação e fiscalização da preparação do Exame de Ordem do Conselho Federal
IV - PARTE: Em relação ao Exame de Ordem Unificado (EOU)
V - PARTE: Quanto ao benefício da dispensa do Exame de Ordem estendido às classes magistrados e promotores
VI - Em relação ao Exame de Ordem prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada"

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