A OAB foi extinta por decreto?

A ANB tem razão?
Isso é verídico?
"NÃO SE DEIXEM EMBAIR PELO CANTO DAS SEREIAS."
Isso não é discurso de ódio, como faz crer a ANB.
Prezados e ilustres membros, colegas, amigos, companheiros, leitores
Preliminar
É oportuno enfatizar que o signatário não está defendendo a OAB e a sua lei. Ele apenas está exercendo o direito de opinião, aceitem quem quiser, discordem quem bem assim entender.
O signatário não tem a pretensão de demonstrar maior conhecimento jurídico em relação aos ilustres colegas que pensam de forma diferente, tampouco tem a intenção de criar desunião dos membros da ANB, apenas faz uso do beneplácito da dúvida, utilizando-se de premissas racionais.
A ANB vem doutrinando que a OAB foi extinta por decreto em plena vigência legal, fato que este signatário discorda com fundamento na legislação pertinente.
Dessa forma, o signatário explicará aqui, num breve resumo, o seu ponto de vista jurídico quanto ao referido assunto tão polêmico, mas digno de observação ou de dúvida: extinção da OAB pelo Decreto 11/1991.
O assunto é deveras complexo e de valores complexos (contraditórios entre si).
A desconfiança é um jeito de viver atentamente porque quem muito confia, sem nada duvidar, tem plena certeza daquilo que não pode conferir ou verificar.
Dessarte, causa, por isso, estranheza que ilustres dirigentes da ANB tenham plena convicção de que a ANB seja titular do monopólio da verdade, consoante sua doutrinação.
Ora, como diz São Tomaz de Aquino: "A verdade é a adequação entre a coisa e o intelecto... A verdade exclui toda a falsidade e dissipa as dúvidas.
Porventura já houve a dissipação das dúvidas pelo Judiciário?
O QUE O SIGNATÁRIO REALMENTE DEFENDE?
Resposta:
Ele defende a verdade, pois não se pode de forma leviana (sem processo legal) alegar coisas que não foram objetos de ação judicial.
Momento de reflexão.
E, nesse sentido, para solução da presente questão, não existe verdade sem o devido processo legal onde os fatos serão devidamente apurados e o Juízo decidirá após ouvir as partes (AUTOR e RÉU) e seus respectivos advogados, testemunhas, deferidas as demais provas, saneado o processo, finalmente o Juízo prolatará sentença de mérito com eventual recurso de apelação à Superior Instância até o trânsito em julgado.
O objetivo da verdade é atingir o trânsito em julgado da causa.
FORA dos autos judiciais, estamos no mundo da leviandade, da especulação... no mundo da fantasia... no mundo DA FOFOCA JURÍDICA.
Não se pode fazer justiça com as próprias mãos...
Ou você confia no sistema PROCESSO Judicial objetivando a justiça social ou você fará parte da clandestinidade...
Não se deve acusar (OAB/LEI. ETC) SEM A EXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Quando há conflito de interesses... O Poder Judiciário é a única solução... Quer Você concorde ou não... Ao revés, tente alterar a Constituição via PEC.
Então, convém enfatizar que o posicionamento do signatário, que, modesta à parte, não reflete a verdade absoluta do tema tão complexo, pois a única verdade absoluta que existe é àquela após trânsito em julgado de uma sentença judicial, ex vi do disposto no Artigo 5º, XXXVI (coisa julgada) da Constituição Federal.
Assim, caso haja alguma divergência de opinião quanto ao presente texto, por favor, fiquem à vontade para criticar, sabedores de antemão de que a última palavra deverá ser prolatada pelo Judiciário, obviamente se houver manifestação nesse sentido. (Art. 2º, LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015)
No mérito
Antes de tudo, convém transcrever:
DECRETO Nº 19.408 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930.
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963.
Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).
DECRETO Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991
Art. 4º. Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo IV.
Assim, para quem acredita na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Art. 2o, § 1o, § 2o, § 3º), o Decreto 11/1991 não extinguiu a OAB porque ela foi criada pelo artigo 17, do Decreto 19.408/1930 e este primeiro decreto já havia perdido a sua eficácia/seu objeto no exato momento da entrada em vigor da Lei 4.215/1963 (Projeto de Lei no 1751/1956).
Nesse sentido, oportuno se faz observar rigorosamente a seguinte ordem sequencial:
1. OAB foi criada pelo Decreto 19.408/1930;
2. OAB foi recriada pela Lei 4.215/1963 (Fato que extinguiu o D 19.408/1930);
3. Decreto 19.408/1930 foi revogado (ELIMINADO) pelo Decreto 11/1991.
A cronologia acima demonstra com clareza a falta de bom-senso jurídico para asseverar que o Decreto 11/1991 teve a ousadia de pular a recriação da OAB estabelecida por lei para alcançar o decreto que estabeleceu a sua criação para extingui-la. Aqui percebe-se que houve manobra jurídica para tentar justificar o injustificável.
Tudo porque a Lei 4.215/1963(Projeto de Lei no 1751/1956) deu cumprimento integral ao disposto no Decreto 19.408/1930: recriou a OAB e seu estatuto.
O fenômeno da lógica hipotética ocorreria de forma automática, para que de fato acontecesse a sonhada extinção da OAB, seria , então, necessário que o Decreto 11/1991 extinguisse a OAB se somente só a OAB não tivesse sido criada por lei até os idos de 1991, o que não ocorreu porque a OAB foi recriada por lei em 1963 e como a OAB foi recriada por lei, obviamente, o Decreto 11/1991 revogou apenas o Decreto 19.408/1930 por mera formalidade material, ou seja, uma norma já extinta, mas não extinguiu a OAB.
Então, na hipótese acima, teria cabimento afirmar categoricamente que o decreto 11/1991 extinguiu a OAB porque a OAB foi criada pelo Decreto 19.408/1930 que não chegou a ser recriada por lei até 1991, tudo porque decreto revoga decreto.
Todavia, a ordem cronológica não aconteceu daquela forma. O decreto 11/1991 revogou o Decreto 19.408/1930, mas não extinguiu a OAB justamente porque entre o período de criação da OAB e a extinção estabelecida pelo segundo decreto, a OAB foi recriada por lei, notadamente pela Lei 4.215/1963 (Projeto de Lei no 1751/1956), também porque decreto não revoga lei.
Ressaltando...
O Decreto 11/1991 apenas procedeu a limpeza do acervo morto do Governo Federal (Poder Executivo), excluindo centenas de decretos, dentre eles Decreto 19.408/1930 que já havia sido extinto pela recriação da OAB pela Lei 4.215/1963.
A lógica jurídica consiste na aplicação da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Dessarte, constitui uma heresia jurídica, um absurdo jurídico, um contrassenso, contrariar o Art.. 2o, § 1o, § 2o, § 3o, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro para asseverar, sem medo de errar, que o Decreto 11/1991 teve o condão para revogar a Lei 4.215/1963 por tabela porque nela estava inserida o Decreto 19.408/1930, lembrando que somente lei revoga lei.
A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Nesse sentido, posteriormente, a Lei 4.215/1963 foi realmente revogada pela Lei 8.906/1994.
Assim, em verdade, não foi o Decreto 11/1991 que extinguiu o Decreto 19.408/1930, como faz crer a ANB de forma equivocada, mas foi a Lei 4.215/1963 por haver ratificado o Decreto 19.408/1930, pois com a referida vigência legal, o Decreto 19.408/1930 perdeu o sentido de sua existência. (Lei revoga decreto.)
Destarte, com fulcro no DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010), não há como admitir que a OAB foi extinta por decreto em plena vigência de uma lei.
Logo, discordo da doutrinação da ANB que assevera com veemência que a OAB foi extinta pelo Decreto 11/1991, salvo decisão judicial.
É o parecer sob censura.
O signatário foi didático, claro e objetivo?
Podem comentar, criticar à vontade, lembrando que compete tão somente ao Judiciário resolver sobre o assunto aqui tão complexo e polêmico.
RJ,12062023-2
Lacerda.
FONTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
Art. 2o, § 1o, § 2o, § 3o,
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
DECRETO Nº 19.408 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1930.
Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.
LEI No 4.215, DE 27 DE ABRIL DE 1963.
Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em tôda a República (artigo 139).
DECRETO Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991
Art. 4º. Declaram-se revogados os decretos relacionados no Anexo IV.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
§ 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

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